Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7133/07.0TDLSB.L1-9
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. Tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1, do artº 105º, do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
II. O pedido de indemnização civil funda-se na responsabilidade extracontratual, pelo que a descriminalização da conduta dos arguidos não constitui causa de impossibilidade superveniente da lide prosseguir, para apreciar o pedido cível formulado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

        I - RELATÓRIO

        1. Em processo comum, com a intervenção do Tribunal Singular, n.º 7133/07.0TDLSB, da 1.ª Secção, 2.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, em que são arguidos C…, LDA, com sede na R…., na Amadora; C… e J…, foi por despacho de fls. 217 a 225, declarado extinto, por descriminalização, o procedimento criminal instaurado contra os mesmos e, em consequência, rejeitada a acusação pública deduzida.
De igual modo, o despacho, por força do princípio da adesão (art.º 71.º do CCP), declarou extinta a instância cível por impossibilidade superveniente da lide, com o fundamento de que, considerando que a nova redacção dada ao art.º 105.º n.º 1 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias), pelo art.º 113.º da Lei n.º 64-A, de 13.12 (que aprovou o orçamento de Estado para 2009), estabeleceu o limite de € 7 500 para o crime de abuso de confiança fiscal, é também aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, por força dos n.ºs 1 e 2 do art.º 107.º desse mesmo diploma legal. 

2. Inconformados, vieram interpor recurso do referido despacho a Segurança Social e o Ministério Público, a fls. 250 e 266, respectivamente, com os fundamentos constantes das motivações e conclusões que apresentam e que aqui se transcrevem:

a) – Conclusões apresentadas pela Segurança Social:

1.ª O objecto do recurso prende-se com a seguinte questão: O Tribunal "a quo", após ter determinado a extinção da responsabilidade penal imputada nos autos a cada um dos arguidos, por descriminalização das suas condutas, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, tendo o ora recorrente deduzido pedido de indemnização civil nos autos.
2.ª Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pela decisão recorrida, entendemos que o Tribunal "a quo " fez uma errada interpretação da lei substantiva e processual aplicável ao caso em apreço.
3.ª Desde logo, preceitua o Artigo 71 ° do Código de Processo Penal que:
(O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei ".
4.ª Trata-se do chamado princípio da adesão obrigatória da acção cível de indemnização à acção penal, com as excepções previstas no artigo 72° do CPP.
5.ª Por um lado, há razões de economia processual a recomendá-lo, pois que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões que envolvem o facto criminoso, bem como, a causa de pedir integra os mesmos pressupostos do crime imputado aos arguidos.
6.ª O facto do Tribunal declarar extinta a responsabilidade criminal imputada nos autos a cada um dos arguidos, por descriminalização das suas condutas, nem por isso se encontrava arredada a possibilidade de ressarcimento dos danos na acção penal, atento o disposto no Artigo 377.º n.º 1 do CPP, o qual prevê que:
A sentença ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado ".
7.ª Face ao Artigo 377° n.º 1 do CPP, verifica-se a autonomia entre a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal, mas isso não impede que, mesmo no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o Tribunal não conheça da responsabilidade civil, que tem necessariamente a mesma causa de pedir, ou seja, os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal.
8.ª O douto despacho impugnado não deu cumprimento ao disposto no assento n.º 7/99 do STJ, que fixou a seguinte jurisprudência:
Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil, se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual  -D.R. I-A, n.º 179, de 03-08-99.
9.ª - Assim, no processo penal deve ser arbitrada indemnização não só quando os factos preenchem os requisitos da responsabilidade criminal, mas ainda quando, não existindo responsabilidade criminal, os factos preenchem os requisitos da responsabilidade civil conexa, de âmbito menor.
10.ª No caso dos autos, verificando-se a descriminalização das condutas dos arguidos, sendo extinta a sua responsabilidade criminal, ao demandado passa a ser aplicável o estatuto de parte civil, sendo que o ora recorrente viu ser atingida a tutela das suas expectativas legitimas.
11.ª Do mesmo modo, atente-se no n.º 1 do artigo 73.º do CPP, que refere:
O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas podem intervir voluntariamente no processo penal.
12.ª - Por outro lado, refira-se que o Despacho ora recorrido viola ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2002 do STJ, que estabeleceu a seguinte jurisprudência:
Extinto o procedimento criminal por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311. ° do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.
13.ª O citado acórdão de fixação de jurisprudência aplica-se igualmente a outros casos de extinção do procedimento criminal, que não assentem exclusivamente na prescrição, o que se verifica nos presentes autos, sendo que o despacho ora recorrido determinou extinção da responsabilidade penal imputada nos autos aos arguidos, por descriminalização das suas condutas.
14.ª - Por outro lado, vem sendo entendido pelo nosso STJ, mormente no aludido Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2002 (DR I-A Série de 05/03/2002), que o facto de, entretanto, ser declarado extinto o procedimento criminal nos autos, isso não impede (antes se impõe), que se conheça do pedido de indemnização civil entretanto já deduzido nos autos.
15.ª - Da mesma forma, encontra-se igualmente inobservado o n.º 3 do artigo 445.° do CPP que dispõe: a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.
16.ª Ora, no caso dos autos, o Tribunal "a quo" não atentou no acórdão de fixação de jurisprudência n.° 3/2002 do STJ, bem como, não fundamenta porque diverge do STJ, violando o n.º 3 do artigo 445.° do CPP.
17.ª Impõe-se pois, no nosso entendimento que o douto despacho impugnado seja revogado, e substituído por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento da acção civil enxertada no processo penal, uma vez que está em causa responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos ( crime de abuso de confiança contra a Segurança Social), nos termos do artigo 483° do C.C.
18.ª Encontram-se violados no douto despacho impugnado proferido pelo Tribunal "a quo" os seguintes preceitos legais: artigos 7.°, 73.° n.º 1, 311.°, 377.° n.º 1 e 445.° n.º 3. todos do Código de Processo Penal; artigo 483.° do Código Civil, o Assento n.º 7/99 do STJ e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 3/2002 (DR I-A Série de 05/03/2002)

Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e ordenado o prosseguimento da instância civil para julgamento do pedido civil.

b) Conclusões apresentadas pelo Ministério Público

1 – Os arguidos vinham acusados, da prática de factos que consubstanciam o crime abuso de confiança em relação à segurança social, p.p. no artº 24º nºs 1, 2 e 6, e 27º - B do RGIFNA, e artº 105º nºs 1, 2 e 4, e artº 107º nºs 1 e 2 do RGIT;
2 - O Douto Despacho ora posto em crise pôs termo ao processo, porque julgou extinto, por descriminalização, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos, dado que entendeu que, a nova redacção do artº 105º nº 1 do RGIT, introduzida pelo artº 113º da Lei nº 64-A/08 de 31/12, que estabeleceu o limite de 7.500€ para o crime de abuso de confiança fiscal, é também aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, por força dos nºs 1 e 2 do artº 107º do RGIT;
3 - Também, por força do princípio da adesão, declara extinta a instância cível, por inutilidade superveniente da lide;                       
4 - Discordamos do Douto Despacho, passando desde já a fundamentar a nossa posição.
   5 - Por força da Lei nº 64-A/2008, a qual contém o OGE para 2009, o artº 105º nº 1 do RGIT, passou a ter a seguinte redacção “ Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido…..”
   6 – A referida alteração visou despenalizar apenas a conduta de não entrega de prestações devidas ao fisco de valor inferior a € 7500, não pretendendo abarcar as mesmas condutas em relação à Segurança Social;
   7 – Do cotejo dos artºs 105º e 107º ambos do RGIT, se alcança facilmente que o primeiro funciona como matriz das previsões e penas em relação ao segundo, mas que nada têm que ver com os segmentos objectivos do tipo, que neste estão directa e expressamente previstos;
   8 - Face a tal técnica normativa podemos concluir que, introduzida que foi a alteração no artº 105º nº 1 do RGIT quanto ao elemento objectivo valor, caso o legislador pretendesse também introduzi-lo na previsão legal do artº 107º do mesmo diploma, tê-lo-ia feito, directamente, ou, mais uma vez por remissão;
   9 – Não o fazendo, e não tendo por certo havido lapso, foi porque não pretendeu despenalizar o mesmo tipo de conduta no artº 107º do RGIT;
   10 - Por outro lado, caso o legislador pretendesse despenalizar a não entrega de prestações da Segurança Social inferiores a € 7500, a menos que pretendesse deixar sem reprovação legal tal conduta, o que não se concede, teria que, à semelhança do que existe em relação ao fisco no artº 114º do RGIT, e a outras condutas relativas à Segurança Social, criar uma previsão de conduta contra-ordenacional para aquela, o que não fez;
   11 – Nesse sentido do que acima se referiu vai o seguinte Acórdão “ cria-se um espaço de absoluta impunidade para comportamentos bem mais censuráveis do que aqueles que são tipificados como contra-ordenações contra a Segurança Social.”, Ac. do Trib. da Rel . Coimbra, Acórdão TRC, Proc. nº 257/03.5TAVISC1, www.dgsi.pt .
   12 - Determina o artº 1º nº 1 do CP que “ Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei…”      
13 - Decorre do preceito que apenas podem ser criados novos tipos de ilícito por Lei expressa, sem o que, há manifesta ofensa do princípio da legalidade;
14 - Também do princípio da tipicidade, o qual perpassa todo o direito penal, e que está ínsito na referida norma, posto que, qualquer crime deverá identificar abstractamente uma conduta, conduta que constitui a previsão legal composta de segmentos objectivos e subjectivos;
15 - Havendo um comportamento do agente que não se enquadre nos elementos objectivos e subjectivos de uma previsão legal, não há crime;
   16 - Em obediência ao princípio da legalidade, o mesmo raciocínio é válido para que uma conduta deixe de ser ilícito típico, porquanto esse facto apenas pode resultar, também, de lei expressa;
  17 - Ora, no que toca à despenalização ora em análise, tal não se verificou em relação ao artº 107º do RGIT, onde não foi introduzida qualquer alteração ao segmento objectivo valor das prestações, donde, não se poder concluir ser a alteração do OGE ao artº 105º nº 1 do RGIT aplicável artº 107º deste diploma.
18 - Não pode colher a ideia de que no caso sub judice deverá ter lugar o princípio da aplicação da lei mais favorável p. no artº 2º nº 4 do CP, posto que tal argumento em nosso entender, cai pela base;           
19 - Não existe nenhuma realidade jurídico-penal versada no douto despacho, e que resulte de inovação legal, à qual se possa aplicar qualquer novo regime, uma vez que o tipo do artº 107º do RGIT se manteve imutável.  
20 - Parece-nos existir uma manifesta nulidade no douto despacho, desde logo por violação expressa dos princípios da legalidade e da tipicidade, como resulta do preceituado nos artºs 1º nº 1 do CP, e 410º nº 1 e 3 do CPP, vício esse que desde já se vem arguir;

Assim, e na sequência do acima exposto, e face à existência, para nós pacífica, da referida nulidade, entendemos serem as legais consequências da mesma a revogação do aludido despacho, e a sua substituição por outro que determine remessa dos autos para julgamento.

3. Os arguidos, notificados nos termos legais, não apresentaram resposta.

4. Neste Tribunal o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer no sentido de ser dado provimento do recurso, suportando a sua pretensão com jurisprudência que indica.

5.Cumprido o disposto no artº 417º, nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência.

Cumpre conhecer e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões, extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto nos art.ºs 403.º, 412.º n.º 1 e 410.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, sendo certo que no caso dos autos não vislumbramos qualquer outra questão que deva ser conhecida oficiosamente.

B) As questões a resolver são duas:
 1.ª – Saber se o crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punido pelos art.ºs 24.º n.ºs 1, 2 e 6; 27.º-B do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras); 105.º n.º 1, 2 e 4 e 107.º n.º 1 e 2 do RGIF. de que estão acusados os arguidos, relativamente a factos praticados desde Janeiro de 2002 até Maio de 2005, foi descriminalizado por via da nova redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro ao art.º 105.º n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIF).
2.ª – Decidida a questão anterior, apurar se a instância deve prosseguir para conhecimento do pedido de indemnização cível formulado pela segurança social.   

Começaremos por resolver a primeira questão, pois, conforme a solução aí encontrada, assim será apreciada a bondade do pretendido pela segurança social, havendo uma clara relação de precedência (art.ºs 368.º do CPP e 660.º do CPC, este aplicável ex vi do art.º 4.º daquele).

C) – Apreciação da primeira questão, colocada pelo recorrente Ministério Público.

O problema colocado pelo digno recorrente implica, além do mais, a interpretação e a aplicação de leis penais no tempo.
Os factos imputados aos arguidos ocorreram em data anterior à alteração do art.º 105.º do RGIT. Os factos foram praticados até Maio de 2005 e a nova redacção do último normativo citado só entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2009, ex vi do art.º 174.º da Lei 64-A/2008, de 31.12.
De acordo com o princípio da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável, é bom de ver que a última lei citada só será de aplicar aos arguidos se lhes for mais benéfica em termos criminais, como preceitua o art.º 29.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Este preceito constitucional impõe directamente ao julgador a aplicação retroactiva de leis penais mais favoráveis ao arguido (2.ª parte do n.º 4).
O momento a atender é o da conduta e não o momento em que se produz o resultado (art.º 3.º do Código Penal)[1].
O crime imputado aos arguidos consumou-se no momento em que deixaram de entregar à segurança social, total ou parcialmente, a dedução legalmente devida efectuada ao valor das remunerações auferidas pelos trabalhadores e membros dos órgãos sociais (art.º 107.º n.º 1 do RGIT).
Este aspecto tem importância jurídico-penal, na medida em que, se o crime apenas se consumasse quando se omitisse o último pagamento à segurança social e se a dívida fosse superior a € 7 500, a conduta dos arguidos continuaria a constituir crime.
Contudo, para que se verifique a ilicitude, é essencial que a retribuição tenha sido efectivamente paga ao trabalhador, gerente ou administrador, pois só com o pagamento surge o dever jurídico de deduzir e entregar à segurança social a contribuição respectiva. Embora a acusação o não diga expressamente, colhe-se do seu todo que as remunerações eram pagas aos trabalhadores e gerentes, mas as deduções não eram entregues na segurança social, como decorre dos seus artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º a 14.º.
O valor total da dívida à segurança social, resultante da soma das diversas omissões de entrega, é de € 20 406,61 (alegado nos art.ºs 8.º e 9.º da acusação). A prestação individual devida de maior valor é no montante de € 1 277,22, correspondente a Julho de 2002.
Nos termos do art.º 105.º n.º 4 alíneas a) e b) do RGIT, aplicável ex vi do art.º 107.º n.º 2 do mesmo diploma legal, os factos previsto no n.º 1 deste preceito legal só serão puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e se a prestação comunicada à segurança social através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito.
   Apesar do crime se consumar no momento em que deveria ter sido entregue cada uma das prestações contributivas à segurança social, os factos só são sancionadas criminalmente se estiverem preenchidas as condições de punibilidade acabadas de enumerar.
Mais uma vez, a acusação não diz que a notificação, a que se refere a al. b) do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT, foi efectuada, pelo que não cumpre, na integra, o disposto no art.º 283.º n.º 3 alínea b) do CPP. No entanto, trata-se de uma nulidade sanável[2], pelo que para ser decretada tem de ser invocada pelos interessados, nos termos do art.º 120.º do CPP, o que não aconteceu.
Daí que este Tribunal de recurso não possa conhecer dela oficiosamente, por não ser insanável.
Dir-se-á apenas, quanto a este ponto, que está junto, a fls. 5, um documento de onde resulta que tal notificação foi efectuada aos arguidos.
Constata-se, em concreto, que os factos descritos na acusação são susceptíveis de integrar o crime pelo qual vêm acusados os arguidos, daí que só agora se justifica passar a apreciar a eventual descriminalização. Só se descriminaliza o que antes constituía crime.
No caso dos autos o crime é duradouro e continuado, pelo que permanece a situação antijurídica[3], uma vez que a persistência da antijuridicidade depende da vontade dos arguidos. A lesão dos bens jurídicos em causa prolonga-se no tempo e fica sujeita à sucessão das leis penais que regulem a matéria.
Ao tempo em que foram praticados, os factos imputados aos arguidos integravam o crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punido no art.º 24.º n.ºs 1, 2 e 6, e 27.º-B do RGIFNA, e art.º 105.º n.ºs 1, 2 e 4, e art.º 107º nºs 1 e 2 do RGIT.
Antes da redacção introduzida pelo art.º 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, o n.º 1 do art.º 105.º do RGIT prescrevia que quem não entregasse à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar era punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
A partir de 01 de Janeiro de 2009, por força da entrada em vigor da alteração operada pelo art.º 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, o n.º 1 do art.º 105.º do RGIT passou a ter a redacção seguinte: quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7 500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Verifica-se que, a partir de 01 de Janeiro de 2009, a alteração introduzida no referido preceito legal é mais favorável aos arguidos, na medida em que deixa de criminalizar as deduções não entregues à administração fiscal, cujo valor seja igual ou inferior a € 7 500.
   Em obediência ao 29.º n.º 4, 2.ª parte da Constituição da República Portuguesa e art.º 2.º n.º 2 do CP, esta lei nova é de aplicação imediata à situação dos arguidos nestes autos, pois daí pode resultar uma eventual descriminalização das suas condutas, face à interacção desta norma jurídica com o art.º 107.º n.º 1 do RGIT.  
Estas normas jurídicas são a cristalização constitucional das regras e dos princípios gerais de Direito, que delimitam e conferem validade, vigência e execução a todo o ordenamento jurídico e determinam a sua unidade e o seu conteúdo[4].
Assim, entendemos que a ordem jurídica deve ser ponderada na sua totalidade e que a interpretação dos artigos 105.º e 107.º do actual RGIT deve obedecer a esses princípios.
O artigo 9.º do Código Civil determina que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
O direito positivo deve ser interpretado de modo a realizar a justiça do caso concreto.
O elemento linguístico às vezes, só por si, é susceptível de aparentar dar-nos o conteúdo espiritual da lei[5]. Porém, mesmo nestes casos, o intérprete deve socorrer-se dos demais elementos a fim de apurar se a interpretação literal, e que parece resultar de forma tão clara e directa da lei, se confirma[6]. Na verdade, as palavras podem ser imperfeitas, não corresponderem exactamente ao conceito jurídico mais adequado, serem demasiado gerais ou restritivas do que o legislador pretendia. As palavras podem trair o espírito da lei.
Trata-se de ter sempre presente o fim da norma jurídica, os objectivos que quer alcançar quando aplicada à realidade da vida. A lei é vida em movimento e é interpretada de acordo com a voluntas legis, desprendida da voluntas legislatoris. Uma vez publicada de acordo com as formalidades legais, a lei ganha autonomia e por isso pode ser mais previdente do que o legislador e abranger outras situações, contrapondo-se a ele[7].
Quando tal acontece, é necessário socorrer-nos de todos os elementos disponíveis. Não existe uma hierarquia entre eles[8]. O pluralismo é a base essencial para chegar à verdade. Não a objectiva, que não podemos alcançar, mas a intersubjectiva[9].
É importante a intuição, o senso jurídico do intérprete e a sua ponderação com vista a descobrir o conteúdo espiritual da lei.
O juiz tem vontade própria e é autoresponsável. Não é um autómato que aplica regras mais ou menos matemáticas de forma dedutiva[10].
O juiz não é apenas a boca que pronuncia as palavras da lei (la bouche qui prononce les paroles de la loi)[11], destituído de vontade própria.
Postos estes princípios, constatamos que a jurisprudência está muito dividida,[12] quanto à questão de saber se ocorre descriminalização relativamente às não entregas à segurança social de prestações tributárias de valor igual ou inferior a € 7 500, o que produz algum dano nos valores da certeza e da segurança do direito. Contudo, o ordenamento jurídico contém em si a possibilidade de fixar jurisprudência num sentido uniforme (art.º 437.º n.º 2 do CPP) e tal divisão não é sinónimo de não realização de justiça, sabendo nós que esta só aproximadamente é atingível. Do debate alargado e aprofundado nasce a melhor solução para cada caso concreto. É esta a justiça dos homens.
Constitui um princípio normativo, a intenção normativa do Direito, globalmente considerada. Este princípio normativo acresce à consideração restrita do direito como ordem jurídica para compreendermos o direito como Direito[13].
O art.º 107.º do RJIT prescreve que as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art.º 105.º e que é aplicável o disposto nos art.ºs 4, 6 e 7.º deste último artigo.
Devemos ponderar que o legislador alterou o RJIT aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, 8 vezes e rectificou-o uma vez[14].
Esta contínua alteração das normas legais (por contraposição às normas jurídicas) produz instabilidade na consciência jurídica geral e também na dos juristas e aplicadores do Direito.
Temos como certo que o poder legislativo, quando altera as leis, o faz no exclusivo interesse da generalidade dos cidadãos e de boa fé.
A questão está em apreender o espírito da lei quando fala em “punidas com as penas previstas”.
Face à nova redacção do n.º 1 do art.º 105.º do RGIT, a pena prevista para quem violar esta norma legal é a de prisão até três anos ou multa até 360 dias, desde que as não entregas à administração tributária, deduzidas nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar, sejam superiores a € 7 500.
O montante em dívida é essencial para a punição criminal do comportamento omissivo. Até certo montante não existe crime e se não existe crime não existe pena.
Pensamos que o espírito da parte final do n.º 1 do art.º 107.º do RGIT, quando fala em “punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art.º 105.º”, implica a incindibilidade entre a pena abstracta em sentido estrito e os pressupostos que lhe dão causa.
Se o montante não entregue à segurança social é igual ou inferior a € 7 500, a punição concretiza-se nos termos do n.º 1 do art.º 105.º. Ou seja, não existe pena para esta eventualidade, mesmo que estejam preenchidos todos os demais pressupostos previstos no art.º 107.º e 105.º n.º 4 do RGIT.
A punição da omissão prevista no art.º 107.º n.º 1 só pode ser concretizada nos mesmos termos em que é sancionada a prevista no art.º 105.º n.º 1.
Em abono deste entendimento podemos invocar os art.ºs 103.º n.º 2 e 106.º n.º 1 do mesmo diploma legal, onde apenas se criminaliza a conduta do agente quando a vantagem patrimonial ilegítima é igual ou superior a € 15 000 ou superior a € 7 500, respectivamente.
Existe desarmonia terminológica entre os artigos 106.º n.º 2 e 105.º n.º 1, por um lado, e o artigo 103.º n.º 2, pelo outro, uma vez que os dois primeiros referem que a conduta é punida se o valor for superior a € 7 500 e o último prescreve que não são puníveis os factos referidos nos n.ºs anteriores se o valor for inferior a € 15 000.
No entanto, esta desarmonia não invalida o elemento de inteligência das normas, quanto à sua interpretação sistemática. Trata-se apenas de uma questão formal, em que a diferença de valor é de apenas um cêntimo, para efeitos de limite de punibilidade.
A substância da alteração do n.º 1 do art.º 105.º do RJIT reside na concretização dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e da adequação, visando punir da mesma forma condutas que são idênticas e em que os bens jurídicos em causa são a arrecadação de receitas para o Estado (art.ºs 2.º, 13.º e 18.º n.º 2 da Constituição).
O legislador quis harmonizar o sistema punitivo[15]. Apesar de previstas em diferentes normas legais e com diferente arranjo formal, nada justifica um tratamento desigual.
Salvo melhor opinião, esta é a razão material que levou o legislador a alterar, como alterou, o n.º 1 do art.º 105.º do RGIT, sem necessidade de alterar o que quer que fosse no art.º 107.º do mesmo diploma legal, por desnecessidade.
Esta interpretação também está em sintonia com a remissão do n.º 1 do art.º 107.º para o n.º 5 do art.º 105.º, onde o valor da prestação devida e não entregue é superior a € 50 000. Aqui também se atende ao valor para aumentar a moldura das penas e tal não é referido na norma remissiva (art.º 107.º n.º 1, parte final).

Termos em que concluímos pela descriminalização das condutas referidas no n.º 1 do art.º 107.º do RJIT, quando o valor das remunerações devidas à segurança social é, como no caso em apreço, igual ou inferior a € 7 500.
Nesta conformidade, improcede o recurso interposto pelo Ministério Público e mantém-se, nesta parte, a decisão recorrida.

D) - Decidida a questão anterior, apurar se a instância deve prosseguir para conhecimento do pedido de indemnização cível formulado pela segurança social.  
A recorrente Segurança Social alega que o despacho recorrido violou os artigos 7.°, 73.° n.º 1, 311.°, 377.° n.º 1 e 445.° n.º 3. todos do Código de Processo Penal; artigo 483.° do Código Civil; o Assento n.º 7/99 do STJ e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 3/2002 (DR I-A Série de 05/03/2002), ao declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
A regra é a formulação do pedido de indemnização civil no processo penal, quando se verificam os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar (art.º 71.º do CPP).
Só nos casos especificamente elencados no art.º 72.º do mesmo diploma legal é que pode ser deduzido em separado.
 A recorrente Segurança Social deduziu o pedido de indemnização neste processo penal, de acordo com o regime-regra mencionado.
Acontece, porém, que, os factos pelos quais os arguidos eram acusados na acção penal foram descriminalizados e, por via disso, o processo crime não poderá prosseguir para conhecer da matéria criminal.
Uma infracção penal pode gerar danos de duas naturezas: em bens jurídicos criminais e civis. Daí que neste caso, em obediência ao princípio da adesão, a partir da dedução do pedido cível passem a coexistir duas acções no mesmo processo.
Uma, cuja causa de pedir consiste na prática de factos integradores de um ilícito penal, e outra cuja causa de pedir integra factos geradores de responsabilidade civil.
No caso dos autos, os factos agora descriminalizados são comuns à causa de pedir na acção cível enxertada.
Porém, daí não resulta, necessariamente, a impossibilidade da lide prosseguir o seu curso para apreciar esses factos em audiência de julgamento e apreciar o pedido cível formulado.  
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2002[16], fixou jurisprudência no sentido de que: extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o art.º 311.º do CPP, mas antes da realização do julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização cível prossegue para julgamento.
Não encontramos nos autos quaisquer elementos que desaconselhem o prosseguimento do processo para ser apreciado o mérito da acção cível.
De igual modo, não descortinamos qualquer argumento que nos leve a discordar da justeza jurisprudencial firmada no acórdão para fixação de jurisprudência citado.
Antes pelo contrário, de acordo, além do mais, com os princípios da economia processual e da celeridade, é de todo útil que os presentes autos prossigam, a fim de que seja apreciado o pedido de indemnização cível formulado pela Segurança Social, uma vez que se funda na responsabilidade extracontratual (delitual ou aquiliana) dos arguidos[17].


Em conclusão:
1. O legislador quis harmonizar o sistema punitivo entre os crimes fiscais e os crimes contra a segurança social, com base nos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e da adequação.
2. Daí que o crime de abuso de confiança em relação à segurança social, previsto e punido pelos art.ºs 24.º n.ºs 1, 2 e 6; 27.º-B do RJIFNA (Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras); 105.º n.º 1, 2 e 4 e 107.º n.º 1 e 2 do RGIF. de que estão acusados os arguidos, relativamente a factos praticados desde Janeiro de 2002 até Maio de 2005, tenha sido descriminalizado por via da nova redacção conferida pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro ao art.º 105.º n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, que aprovou o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIF), uma vez que as remunerações em falta são inferiores a € 7 500, na data em que legalmente deveriam ter sido entregues ao credor.
3. O pedido de indemnização civil funda-se na responsabilidade extracontratual, pelo que a descriminalização da conduta dos arguidos não constitui causa de impossibilidade superveniente da lide prosseguir para apreciar o pedido cível formulado.  


III – DECISÃO


Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção Criminal desta Relação em:
1.º - Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e confirmar, nesta parte, o despacho recorrido.
2.º - Conceder provimento ao recurso interposto pela Segurança Social e, em consequência, revogar, nesta parte, o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com vista a apreciar o pedido de indemnização cível.
Sem custas.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2009

Moisés Silva
Paula Carvalho
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[1] Carvallho, Américo Taipa de, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, Teoria Geral do Crime, 2.ª ed., Coimbra, p. 172. Teoria Geral do Crime, 2.ª ed., Coimbra, p. 172.
[2] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pp. 744 e 745 e Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código de Processo Penal, 17.ª edição, Coimbra, 2009, pp. 681 a 684 e jurisprudência aí citada.
[3] Neste sentido: Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pp. 54,55 e 330.
[4] Miranda, Jorge, Teoria do Estado e da Constituição, 2002, p. 12.
[5] Andrade, Manuel A. Domingues, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 4.ª edição, Coimbra, 1987, p. 28.
[6] Ferrara, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, 4.ª edição, Coimbra, 1987, p. 140.
[7] Ferrara, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, … p. 134, citando aí, nesse sentido, Thol, p. 135.
[8] Andrade, Manuel A. Domingues, Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, … nota (5), pág. 31.
[9] Kaufman, Arthur, Filosofia do Direito, Lisboa, 2007, pág., 73.
[10] Kaufman, Arthur, Filosofia do Direito, …pp. 82 a 84.
[11] Montesquieu, De l`Esprit dês Lois, Livro XI, capítulo 6, citado pelo último A. e obra, pp. 82 e 83.
[12] A título meramente exemplificativo da divisão da jurisprudência:
A favor da descriminalização: Ac. RL, de 25.03.2009, processo nº102/04.4TACLD.L1, www.dgsi.pt; Ac. RL, de 15.07.2009, processo n.º 6463/07.6TDLSB.L1-4, www.dgsi.pt; Ac. RG, de 23.03.2009, CJ, tomo II, p. 316; Ac. RP, de 27.05.2009, processo n.º 343/05.7TAVNF.P1; Ac. RP, de  14.10.2009, processo 0546335, www.dgsi.pt
Contra a descriminalização: Ac. RC, de 04.03.2009, rec. 257/03.5TAVIS.C1, www.dgsi.pt; RP, de 25.03.2009, Rec. n.º 1131/01.5TASTS, www.dgsi.pt; Ac. RP de 20/04/2009, Rec, n.º  8419/02.6TDPRT, www.dgsi; AC. RL, de 20.07.2009, Rec. 7867/2008, 3.ª, www.dgsi.pt; Ac. RP, de 15.07.2009, Rec.n.º 0846834, www.dgsi.pt.
[13] Neves, Castanheira, O Direito, Lições policopiadas dadas aos alunos do 1.º ano da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1971/1972, pp. 87 e ss.,.
[14] Declaração de Rectificação n.º 15/2001, de 04.08; Lei n.º 109.º-B/2001, de 27.12; Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31.10; Lei n.º 55-B/2004, de 30.12; Lei n.º 60-A/2005, de 30.12; Lei n.º 53-A/2006, de 29.12; Lei n.º 22-A/2007, de 29.06; Lei n.º 67-A/2007, de 31.12 e, finalmente, Lei 64-A/2008, de 31.12.
[15] Neste sentido: Silva, Isabel Marques, Regime Geral das Infracções Tributárias, 2.ª edição, p. 187 e preâmbulo do Decreto-lei n.º 140/95, de 14 de Junho, que passou a criminalizar os comportamentos relativos à segurança social e onde se refere o objectivo de alargar o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras às infracções cometidas no âmbito da segurança social. 
[16] Ac. do Pleno das Secções Criminais do STJ, de 17 de Janeiro de 2002, DR, I-A série, de 05 de Março de 2002.
[17]  Neste sentido: Ac. do STJ, de 28.05.2008, proc. n.º 131/08, 3.ª Secção, www.dgsi.pt.