Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA GERAL CLÁUSULA DE AFORAMENTO NULIDADE ACÇÃO INIBITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nada obsta a que, em acção inibitória, se aprecie a validade de uma cláusula contratual que estabelece a competência de dado foro, nos termos da alínea g) do artigo 19º do DL 446/85, de 25.10. II - Da cláusula inserta num contrato de seguro do ramo Vida, que estabelece, como foro competente para qualquer pleito emergente desse contrato, o local da emissão da apólice (Lisboa) não se evidenciam decorrer, em abstracto, graves inconvenientes para os utilizadores pela circunstância de serem demandados em tribunal diferente do da comarca em que residem. III - A ambiguidade das cláusulas contratuais gerais tem a consequência prevista no artigo 11º nº 1 e 2 do DL 446/85, mas não constitui fundamento de acção inibitória. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: O Ministério Público propôs contra E…… Companhia de Seguros de Vida, S.A. acção declarativa constitutiva , sob forma comum e processo sumário. Alegou, em síntese, que: no exercício da sua actividade, a ré comercializa um seguro denominado “E….. VIDA PPR/E; das respectivas condições gerais, inegociáveis pelos interessados, consta uma cláusula que prevê que todos os pagamentos a efectuar pela ré sejam feitos nos seus escritórios, na localidade da emissão do contrato, e uma outra cláusula que estipula a competência do foro do local de emissão da apólice; a ré apenas tem escritório em Lisboa, mas utiliza o Banco ..., o Banco ... e a rede de agências do Banco ..., disseminadas por todo o país, para comercializar o seguro em causa; as referidas cláusulas acarretam graves desequilíbrios e prejuízos para os segurados que residam longe da capital. O Ministério Público concluiu, pedindo que i) sejam declaradas nulas as citadas cláusulas, ii) seja a ré condenada a abster-se de delas se prevalecer e de as utilizar em contratos que venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito dessa proibição, iii) seja a ré condenada a dar publicidade a tal proibição, no prazo que a sentença venha a determinar e a comprovar nos autos que assim procedeu e iv) seja dado cumprimento ao artigo 34º do DL 446/85, de 25.10. A ré contestou, sustentando, em suma, que: o Ministério Público confunde o local de pagamento com os meios de pagamento, pois que a cláusula apenas significa que a decisão de pagar aos segurados é centralizada em Lisboa, não obrigando a que estes se desloquem à capital; sendo os Bancos referidos na petição inicial meros agentes da ré, a cláusula significa que os segurados têm de contactar a sede da ré para obter as quantias que lhes são devidas, as quais lhes são posteriormente disponibilizadas pelo meio que solicitarem; os inconvenientes do foro convencional não podem ser analisados em abstracto, sendo certo que, em concreto, não há elementos para concluir pela nulidade da cláusula, aliás imposta pelo Instituto de seguros de Portugal e processualmente admissível. Entendendo que as cláusulas em questão são válidas, a ré concluiu pela sua absolvição do pedido. O processo foi objecto de saneamento e condensação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou os pedidos procedentes no tocante à cláusula do local de pagamento e improcedentes quanto à cláusula do foro convencional. De tal sentença apelou o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: a) O presente recurso restringe-se à parte da sentença que absolveu a Ré do pedido de declaração de nulidade da cláusula 19ª das condições gerais do contrato de seguro E... PPR/E, que estabelece como foro competente o do local de emissão da apólice; b) O entendimento do Mmº Juiz a quo de que só em cada caso concreto, no âmbito do controlo incidental, se poderá decidir se a fixação do foro envolve, ou não, graves inconvenientes para uma das partes, consubstanciaria, na prática, uma impossibilidade de, em acção inibitória, invocar o estabelecido no artº 19º alínea g) do DL 446/85, de 25.10; c) Esta não foi, seguramente, a intenção do legislador, que, no artº 25º do DL 446/85, de 25.10, sob a epígrafe acção inibitória, estabeleceu a possibilidade de, por decisão judicial, serem proibidas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares, que contrariem o disposto, entre outros, no referido artº 19º, sem abrir qualquer excepção para a referida alínea g); d) Aliás, já há alguns anos a esta parte que os tribunais (de primeira instância e superiores), no âmbito de acções inibitórias, vêm declarando a nulidade da referida cláusula do foro (cfr, a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10.4.2008 (proc. nº 1373/2008-2, in www.dgsi.pt); e) Quanto à pretensa inutilidade da declaração de nulidade da cláusula do foro em face das alterações introduzidas pela Lei 14/2006, de 26.4, conforme referido no supra mencionado Acórdão da Relação de Lisboa de 10.4.2008 (proc. nº 1373/2008-2, in www.dgsi.pt), existe utilidade na declaração de nulidade da referida cláusula, quer porque deste modo se impede que futuros contratantes sejam confrontados com uma cláusula que só aparentemente é válida, quer porque existem ainda situações em que o segurado seria demandado por força do regime geral do artº 85º do CPC no tribunal da sua residência, e não o é, por força desta cláusula; f) Deveria ainda o Mmº Juiz ter declarado a nulidade da referida cláusula do foro por violação do princípio da boa fé (artºs 15º e 16º do DL 446/85); g) Uma vez que, ao estabelecer como foro o local de emissão da apólice, a Ré não designa o tribunal competente com precisão e pode induzir o segurado em erro; h) Pois um cliente normal sem conhecimentos específicos do significado exacto da expressão “local de emissão da apólice”, pode confundir esse local com aquele onde se situa o agente da Ré com quem contactou, onde assinou o contrato e onde paga os prémios; i) Ou seja, a Ré equacionou de antemão o local que lhe convém para dirimir os conflitos resultantes do contrato, mas expressou de forma ambígua tal conveniência (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.5.1998, processo nº 1200/97, que pode ser consultado em www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/pub/difusos); j) Deveria, pois, o Mmº Juiz a quo ter declarado a nulidade da referida cláusula 19ª das condições gerais do contrato de seguro E... PPR/E; l) A decisão de que se recorre violou o disposto nos artigos 15º, 16º, 19º alínea g) e 25º do DL 446/85, de 25.10. * São os seguintes os factos que a 1ª instância considerou provados: 1. A Ré é uma sociedade anónima, encontrando-se matriculada sob o nº 000000000 e com a sua constituição inscrita na 1ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. 2. A Ré tem por objecto social o «Exercício da actividade de seguro directo e de resseguro, do ramo "Vida", podendo ainda exercer as actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro autorizadas por lei.». 3. No exercício de tal actividade, a Ré procede à comercialização do contrato de seguro E... PPR/E. 4. Para tanto, a Ré disponibiliza aos interessados, que com ela pretendam contratar, um impresso análogo ao junto como documento nº 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Na posse do mencionado impresso, os interessados limitam-se a preencher os espaços em branco relativos à sua identificação, beneficiários, dados do contrato, suporte financeiro e assinatura – cfr. doc. nº 2. 6. Em anexo encontram-se impressas as condições gerais relativas àquele contrato – doc. nº 3. 7. Estas cláusulas foram pela Ré previamente elaboradas e apresentadas, já impressas, aos interessados na celebração de contratos. 8. Aos interessados apenas é concedida a possibilidade de aceitar, ou não, esse clausulado, estando-lhes vedada a possibilidade de, através de negociação, por qualquer forma o alterar de forma significativa. 9. Dispõe a cláusula 14.5 das Condições Gerais: "Todos os pagamentos a efectuar pela Seguradora serão feitos nos seus escritórios, na localidade de emissão deste Contrato e só serão exigíveis depois de entregues todos os documentos a que se refere as cláusulas anteriores.". 10. A Ré apenas tem escritório em Lisboa, localidade onde emite os contratos, titulados por apólice (cfr cláusula 1ª, 1.1, al. e) das Condições Gerais). 11. Segundo a cláusula 3.1 das Condições Gerais "Em caso de vida da Pessoa Segura no termo do contrato, a Seguradora garante o pagamento do valor ...". 12. Estipula a cláusula 19ª das Condições Gerais: "O foro competente para qualquer pleito emergente deste contrato é o local de emissão da apólice". 13. A apólice é emitida no escritório da Ré em Lisboa (cfr cláusula 1ª, 1.1, al. e) e cláusula 14.5 das Condições Gerais). 14. Além do "Banco ..." e do "Banco ..." (doc. n° 6 e 7), a Ré utiliza a rede de agências do Banco ..., seu accionista (doc. nº 8), para vender o E... PPR/E (doc. nº 9). 15. Estas 182 (cento e oitenta e duas) agências encontram-se disseminadas pelo Norte, Centro e Sul de Portugal. 16. Disponibilizam os impressos, aceitam-nos e remetem-nos para o escritório da Ré em Lisboa, onde é emitida a apólice. 17. O cumprimento da obrigação de pagamento em Lisboa é susceptível de envolver graves desequilíbrios e prejuízos para os segurados que residam noutras comarcas, sobretudo nas mais longínquas, porquanto: a) Trata-se de um PPR, o pagamento das importâncias seguras está relacionado com as situações de reembolso previstas na cláusula 11ª, casos de incapacidade permanente, doença grave, desemprego de longa duração, reforma por velhice; b) A Ré vende o produto e recebe os prémios por todo o país. 18. A cláusula 19ª das condições gerais é susceptível de envolver graves inconvenientes para os segurados que residam noutras comarcas, sobretudo nas mais longínquas, porquanto: d) A Ré utiliza uma rede de agências (182) que cobrem praticamente todo o país; e) A Ré tem possibilidades financeiras e recursos humanos suficientes para suportar, sem problemas, os custos das acções judiciais que corram termos em quaisquer comarcas do território nacional. 19. A decisão de pagamento das quantias devidas aos segurados encontra-se centralizada na sede, em Lisboa. 20. Apenas nos escritórios da R. em Lisboa se poderá determinar a ordem de pagamento aos Segurados. 21. Na prática, a R. aceita que, de acordo com indicação dos próprios Segurados, o valor devido possa ser entregue aos Segurados por transferência bancária, por envio de carta cheque para uma morada indicada pelo Segurado, por cheque a levantar pelo Segurado nas instalações da R.. 22. O processamento de todos os actos tendentes e inerentes ao pagamento das quantias devidas aos Segurados, designadamente a ordem de emissão de cheque, a emissão de cheque, a ordem de transferência bancária, é feito no local da sede da R. em Lisboa. 23. Isto porque as agências do "Banco ...", do "Banco ..." e do "Banco ..." são entidades perfeitamente autónomas e independentes da R., que se limitam a comercializar os seus produtos. 24. Não tendo poder para emitir apólices, para processar pagamentos e para todos aqueles actos que contratualmente apenas podem ser praticados pela R.. 25. Desta forma, os Segurados deverão contactar a sede da R., que corresponde ao local de emissão da apólice, para efeitos de reembolso/resgate das importâncias seguras, a qual é a única entidade competente para ordenar o pagamento de tais reembolsos/resgates. 26. O que a R. pretende dar a conhecer aos Segurados com o texto da cláusula é que o pagamento de qualquer reembolso/resgate deverá ser solicitado junto da sede da R. e não junto de qualquer dos escritórios dos seus agentes, os quais, por serem meros agentes, não pertencem ou são detidos peia R., constituindo, para todos os efeitos, terceiras entidades. 27. Para esse efeito, é disponibilizado aos Segurados, por qualquer uma das agências espalhadas pelo país, o impresso junto como documento n.º 1 com a contestação e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 28. De acordo com esse impresso, que deverá ser remetido à R., os Segurados indicam qual o meio de pagamento pelo qual pretendem receber os valores devidos: se por transferência bancária, através da indicação do MB, se por envio de carta cheque para a morada que indicarem, ou se, residualmente, por cheque a levantar nas instalações da R.. * I - Previamente à abordagem da questão submetida à apreciação desta Relação, há que corrigir a matéria de facto que foi vertida na sentença. É que o respectivo ponto 18. não corresponde ao que foi dado como provado na decisão sobre a matéria de facto. Deriva tal ponto da resposta dada ao quesito 2º, cuja redacção era a seguinte: “A cláusula referida em L é susceptível de envolver graves inconvenientes para os segurados que residam noutras comarcas, sobretudo nas mais longínquas, porquanto: a) Tal competência convencional pode determinar a necessidade de o segurado se deslocar a Lisboa, com as despesas daí decorrentes para arranjar advogado na área desta comarca; b) Caso assim não fizesse, a deslocação de um advogado da área da sua residência a Lisboa, nas diversas fases da acção, determinaria, por certo, um aumento significativo das despesas com os respectivos honorários e despesas de patrocínio, ou com o pagamento de honorários a outro advogado em que aquele substabelecesse; c) Se ao processo couber a forma de processo sumaríssimo, o segurado teria de apresentar as testemunhas ao tribunal em Lisboa, custeando a respectiva deslocação e alojamento; d) A Ré utiliza uma rede de agências (182) que cobrem praticamente todo o país; e) A Ré tem possibilidades financeiras e recursos humanos suficientes para suportar, sem problemas, os custos das acções judiciais que corram termos em quaisquer comarcas do território nacional; f) Não existe da parte da Ré um interesse de tal forma relevante na atribuição da competência à comarca de Lisboa que justifique os sacrifícios do segurado nos nº 1 a 3 do presente artigo?”. A este quesito o tribunal respondeu “Provada a matéria das als. d) e e)”, assim justificando a resposta: “à restante matéria não se responde, por se considerar que a mesma envolve factos notórios – que não carecem de prova -, ilações a retirar de factos provados, conceitos conclusivos, matéria de direito ou valorações a efectuar pelo tribunal em sede de sentença.”. Aliás, caso a resposta dada pela 1ª instância correspondesse ao teor do ponto 18. da matéria de facto, sempre haveríamos de lançar mão do disposto no nº 4 do artigo 646º do Cód. Proc. Civ. (aplicável por analogia) para considerar não escrita a primeira parte de tal ponto (que, acresce, nem sequer faz sentido quando conjugada com as alíneas em causa). Em consequência, corrigimos (e desdobramos) a redacção do ponto 18. da matéria de facto, que passará a ser a seguinte: 18. A Ré utiliza uma rede de agências (182) que cobrem praticamente todo o país. 18-A. A Ré tem possibilidades financeiras e recursos humanos suficientes para suportar, sem problemas, os custos das acções judiciais que corram termos em quaisquer comarcas do território nacional. * II - A única questão a tratar é a de saber se a cláusula 19ª das condições gerais do contrato de seguro E... PPR/E deve ser considerada nula por força do disposto nos artigos 15º, 16º, 19º-g) e 25º do DL 446/85, de 25.10. Na esteira do Ac. STJ de 19.9.06, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 06A2616, a 1ª instância entendeu que só era possível proceder ao cotejo entre os “graves inconvenientes” para uma das partes e os “interesses” justificativos da outra (ponderação exigida pela alínea g) do artigo 19º do DL 446/85, de 25.10) se estivéssemos perante um caso concreto. Discordamos (tal como Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, Coimbra, 2010:454/456). Ainda que reconheçamos ser mais difícil ponderar em abstracto os inconvenientes e interesses em jogo na atribuição de competência a um dado foro, defender a impossibilidade de o fazer equivaleria a excepcionar à aplicabilidade do artigo 25º do DL 446/85 a citada alínea g) do artigo 19º. Ora, se o artigo 25º remete para a globalidade das situações previstas no artigo 19º, sem qualquer excepção, não cremos que o intérprete possa chegar a diferente conclusão. Se, em face da ponderação em abstracto, não for possível concluir pela existência de graves inconvenientes para uma das partes (que, naturalmente, só pode ser o aderente) não justificados pelos interesses da outra (coerentemente, o predisponente), a consequência a extrair é a de que não se verifica o fundamento para permitir a proibição da cláusula. O que não equivale à ausência de apreciação. Vejamos, então, se é possível concluir pela procedência da pretensão do Ministério Público. É sabido que as alterações introduzidas no tocante à competência territorial e ao seu conhecimento oficioso e pela Lei 14/2006, de 26.4 e, mais tarde, o AUJ de 18.10.07 (DR, 1ª série, de 6.12.07) reduziram drasticamente o alcance de cláusulas contratuais como a que ora apreciamos. A concluir, pois, que, “no domínio do razoável”, a cláusula tem aplicabilidade relativamente a acções de resolução do contrato não fundadas na falta de cumprimento do mesmo e relativamente a acções de anulação ou declaração de nulidade do negócio (vd. Ac. RL de 10.4.08, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 1373/2008-2). E, de entre estas, apenas às que sejam propostas pelo predisponente (cfr. artigos 85º nº 1 e 86º nº 2 do Cód. Proc. Civ. e citado acórdão da Relação de Lisboa). Com este enquadramento, não podemos deixar de partilhar com o referido acórdão o raciocínio lógico que dele decorre. É que, se, antes da Lei 14/2006, a concentração do esforço jurídico/contencioso do predisponente assumia um relevo financeiro que justificaria a inclusão de cláusulas deste tipo (já que, se assim não fosse, a empresa teria de litigar em todo o território nacional), já nas hipóteses verdadeiramente residuais a que a cláusula neste momento se aplicará (e tendo em conta que, por via daquela Lei, lhe não resta agora alternativa ao recurso aos diversos tribunais nacionais) esse interesse de contenção de custos não tem expressão com significado. Assim sendo, os interesses financeiros do predisponente dificilmente justificariam graves inconvenientes que aos utilizadores fossem causados pela circunstância de serem demandados em tribunal diferente do da comarca em que residem. Mas será que, em abstracto, podemos conceber esses graves inconvenientes? Julgamos que não. Conforme expressou o Ac. RL de 24.11.05, in htpp://www.dgsi.pt Proc. nº 8211/2005-6, a propósito da expressão “graves inconvenientes”, “independentemente da leitura mais ou menos abrangente que de tal se faça, há-de convir-se que não pode ter tido em vista qualquer transtorno ou desvantagem, antes algo de relevantemente penoso ou sacrificante para a generalidade das pessoas”. Ana Prata (obra citada:451) refere que “os inconvenientes – que têm de ser «graves» - decorrentes desses pactos podem consistir na distância do tribunal, na maior onerosidade, desconforto ou dificuldade do recurso ao estabelecido (independentemente da localização espacial), em risco de hostilidade do foro escolhido às pretensões dos aderentes em geral ou daquele em particular, ou em factores de diversa índole”. Ora, estes últimos não nos ocorrem, pelo menos em abstracto; o caso de foro hostil não nos parece concebível em Portugal; não sabendo exactamente em que se traduzirá o desconforto no recurso a um dado tribunal, cremos que dificilmente equivalerá a grave prejuízo; e não julgamos que possa sustentar-se, em abstracto, que exista dificuldade ou maior onerosidade em recorrer ao tribunal cível de Lisboa. Do que acima dissemos relativamente ao leque de acções a que a cláusula tem, actualmente, aplicabilidade deriva igualmente ser diminuto o número de pessoas por ela abrangidas. E a esse número há, ainda, que subtrair o daqueles que residem na área metropolitana de Lisboa, para quem, manifestamente, não constitui inconveniente a atribuição de competência aos tribunais da capital. Por outro lado, do disposto nos artigos 85º nº 1 e 86º nº 2 do Cód. Proc. Civ. resulta, também, que não é da cláusula em apreço que decorre um eventual desencorajamento do aderente à instauração de uma acção contra o predisponente. Os inconvenientes para este situam-se, consequentemente, em sede de exercício do seu direito de defesa e variarão, em regra, na razão directa da distância entre a sua residência e a cidade de Lisboa. Em abstracto, tais inconvenientes são de ordem financeira e traduzem-se, essencialmente, nos custos acrescidos com os honorários e despesas a suportar com o mandatário forense. Sendo certo que não é de presumir que o utilizador escolha, apenas porque o tribunal competente se situa em Lisboa, um advogado com escritório nesta cidade (as pessoas tendem a optar por advogado com escritório em local que lhe seja acessível e que foi referenciado por amigos ou conhecidos), temos que os custos adicionais que o aderente se verá obrigado a suportar respeitam à/s deslocação/ões que o advogado terá de fazer ao tribunal de Lisboa no decurso do processo. Considerando que os actos das partes podem ser praticados e comunicados por via postal, com recurso a telecópia ou por meios electrónicos, é de presumir como correspondendo à generalidade das situações que, no âmbito de um dado processo, o advogado necessite deslocar-se fisicamente ao tribunal duas vezes (para a audiência preliminar, se realizada, e para a audiência de discussão e julgamento). Ora, o desenvolvimento das vias de comunicação e a diversidade de meios de transporte ao dispor das populações têm tradução no tempo e custos necessários a qualquer deslocação. E não podemos esquecer que a cláusula em apreço está inserida num contrato de seguro poupança-reforma, de subscrição facultativa, que implica por parte dos tomadores de seguro valores mínimos de subscrição e de reforços periódicos. Ou seja, não estamos certamente perante aderentes com dificuldades económicas, antes se tratará de pessoas que pretendem acautelar o futuro através de uma aplicação rentável das suas poupanças. Quisera a lei que qualquer pacto de aforamento (causasse ou não graves inconvenientes e fosse ou não justificado) inserido em contrato de adesão (que, naturalmente, há-de favorecer o predisponente e, como consequência necessária, prejudicar um grande número de utilizadores) fosse, em qualquer circunstância, proibido e tê-lo-ia incluído nos exemplos de cláusulas absolutamente proibidas previstos no artigo 18º do DL 446/85. Não o tendo feito e, ao invés, tendo configurado a sua proibição como relativa, verificados determinados requisitos, a ausência de verificação destes não permite que se tenha a cláusula como atentatória da boa fé (artigos 15º e 16º do citado diploma). A entender-se de forma diferente, estaríamos a ignorar o elemento sistemático de interpretação, esquecendo que, se é certo que a ideia de boa fé está subjacente a todas as proibições legalmente consagradas, o legislador definiu, em relação a algumas delas, os termos precisos em que considerava violado aquele princípio. Por último, importa dizer que a ambiguidade das cláusulas contratuais gerais tem a consequência prevista no artigo 11º nº 1 e 2 do DL 446/85, mas não constitui fundamento de acção inibitória (artigos 11º nº 3 e 25º do referido diploma). * Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 29 de Março de 2011 Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos Manuel Marques |