Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6308/05.1TBVNG-A.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Sendo o aperfeiçoamento o remédio para os casos em que os factos alegados pelo autor ou pelo réu e que integram a causa de pedir ou fundam as excepções são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados, conferindo-se ao juiz o poder de proferir uma decisão convidando as partes a suprir aquelas insuficiências ou a concretizar a matéria de facto, a inércia do juiz perante falhas de articulação da matéria de facto não se reconduz a qualquer nulidade.
II – Mesmo que se tratasse de uma nulidade processual, a mesma haveria que ser arguida perante o tribunal em que teve lugar e no prazo de 10 dias, consoante os arts. 201, 153 e 205 do CPC.
III – Alegando o opoente factos tendentes a integrar a excepção de não cumprimento do contrato, embora a factualidade pudesse ter sido mais detalhadamente exposta e melhor concretizado o seu encadeamento, nem por isso no caso concreto a oposição terá de findar no saneador em razão da carência de factos, havendo que apurar factos alegados nos articulados.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                           *
I A deduziu oposição à execução contra si intentada por «B, Sociedade Unipessoal, Lda.».
Alegou a ilegitimidade da exequente uma vez que o sacador das letras, título executivo, não era esta sociedade unipessoal mas sim B, bem como invocou a excepção do não cumprimento do contrato no que à relação material subjacente concerne.
Concluiu quer pela absolvição da instância quer pela absolvição do pedido executivo.
Após contestação da oposição foi proferido saneador sentença que decidindo embora que a exequente era parte legítima, julgou a oposição improcedente, determinando o prosseguimento da execução.
 Desta decisão apelou o opoente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. Nos presentes autos de Oposição à Execução, o Opoente, ora Recorrente, alegou a verificação de excepção de não cumprimento do contrato que constitui a relação subjacente à Letra que constitui título executivo da Execução correspondente.
2. Para tanto, alegou, em síntese, ser comerciante de mobiliário, comprando móveis para vender e que, no âmbito dessa actividade, encomendou diverso material ao Sr. B, numa relação contínua e estável. Mais alegou — e ainda em síntese — que frequentemente a mercadoria que comprava não chegava ou apresentava defeitos que impediam a sua venda a terceiros, obrigando assim à respectiva devolução. No caso das letras que constituem título executivo nos presentes autos, alegou o Opoente respeitarem as mesmas ao pagamento de um conjunto de mobílias que não chegaram a ser recebidas, razão pela qual se verificava a excepção de não cumprimento prevista no art. 428° do Código Civil, sendo que tal excepção é invocável entre as partes por se tratar de uma relação imediata entre sacador e sacado, cabendo, assim, a invocação entre os mesmos das excepções próprias da relação subjacente.
3. Tendo em conta a factualidade em causa e as questões de direito suscitadas pela mesma, não pode o Recorrente aceitar que se esteja perante um caso em que "o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos (...)". – art. 510°/1 ai. b) do C.P.C. – justificando assim o conhecimento do mérito da causa logo no despacho saneador.
4. Ainda que tal fosse de aceitar, careceria sempre de justificação a dispensa da realização da audiência preliminar. Estando em causa a apreciação do mérito da causa, tal dispensa encontra-se prevista apenas para as situações em que a mesma "revista manifesta simplicidade"(cfr. art. 508°-B/1 al. b)), o que, manifestamente, não se verifica nos presentes autos.
5. Diferentemente do que entendeu o Tribunal "a quo", no despacho Recorrido, entende o Recorrente ter sido por si suficientemente alegada a matéria de facto necessária e suficiente para que se pudesse concluir – depois de produzida a necessária prova – pela celebração de um contrato de compra e venda entre as partes, e ainda pelo incumprimento do mesmo por parte do Exequente.
6. Com efeito, dos artigos 21° a 43° é alegada a matéria de facto necessária à formulação de tais conclusões. Já no que respeita, em especial, à identificação de "quais os móveis encomendados e não entregues, os que foram entregues com defeito e destes quais os que foram objecto de correcções e os que não foram..." (cfr. o despacho recorrido), a mesma apenas não é feita no próprio texto da Oposição por uma questão de simplicidade e facilidade de leitura e compreensão.
7. No entanto, os referidos móveis são mais do que suficientemente enumerados, identificados e descritos em documentos juntos aos autos e referidos no art. 30° da Oposição, com a menção de que os mesmos se consideram "integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais". Tal significa, como é sabido, que o teor dos documentos em causa é tido como se tivesse sido reproduzido no próprio texto do articulado em causa, como se dele fizesse parte, devendo, por isso, ser considerados como tendo sido alegados os factos descritos em tais documentos — tal é o alcance da expressão acima transcrita.
8. Carece pois em absoluto de fundamento a consideração de que o então Opoente não havia alegado suficientemente a matéria de facto necessária à procedência da Oposição.
9. Ainda que tal consideração tivesse fundamento — o que por mera hipótese de raciocínio se admite, sem nunca conceder — tal nunca justificaria a improcedência da Oposição, com as suas pesadas consequências de caso julgado material. Antes, haveria, nessa hipótese, de ter sido feito uso do mecanismo previsto no art. 508°/3 do C.P.C., sendo então proferido despacho através do qual o Juiz convidasse o então Opoente "a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido". (cfr. art. 508°/3 do C.P.C.)
Não foram apresentadas contra alegações.
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II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
a) A exequente é portadora legítima de duas letras, uma no valor de € 25.884,90, emitida em 02.09.2002 e vencida em 31.10.2002 e outra no valor de € 29.831,19, emitida em 05.09.2002 e vencida em 30.11.2002;
b) Nessas letras consta, no anverso, no local destinado aos aceitantes, a assinatura correspondente ao nome de A;
c) No local destinado à morada e nome do sacador consta a menção "B, R. … – .. - …, n° de contribuinte do sacador: … e no local destinado à assinatura do sacador o nome de B.;
d) Os referidos título cambiários não foram pagos, na data do seu vencimento, nem posteriormente (não contestado);
e) O opoente é comerciante de mobiliário (não contestado);
f) A exequente é uma sociedade que se dedica ao fabrico de mobiliário (não contestado);
g) O executado encomendou diverso mobiliário a B, gerente da exequente (não contestado);
h) Entre ambos foi acordado que o executado teria de fazer o pagamento adiantado uma vez que a exequente não possuía capacidade económica para aquisição das matérias primas. Mais acordaram que mediante formalização de uma nota de encomenda, a mesma seria paga por meio de uma letra aceite para o devido efeito, sendo que, todas as despesas e respectivos juros daí resultante seriam de inteira responsabilidade do executado (não contestado).
i) Este vínculo desde sempre conheceu diversos problemas (não contestado).
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III - Na sentença recorrida foi entendido que o requerimento de oposição apresentado pelo executado é escasso em termos de factualidade alegada; que era «essencial que tivesse sido alegado quando foram celebrados os contratos, o valor de cada uma das mercadorias vendidas, os montantes pagos por conta de cada um deles e os que faltam pagar, o prazo de entrega de cada uma das mercadorias e o prazo de pagamento». Para se concluir que «atenta a escassez da factualidade alegada e da constante dos documentos juntos, em sede de oposição, terá esta de ser julgada improcedente».
Nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação.
O apelante defende, por um lado, que a situação dos autos não se reveste de “manifesta simplicidade”, pelo que carece de justificação a dispensa de audiência preliminar; por outro, que se o entendimento do Tribunal era o da referida escassez de factualidade, sempre lhe deveria ter sido endereçado o convite a que alude o nº 3 do art. 508 do CPC.
São essas as primeiras questões que abordaremos.
Entende, também, o apelante que tendo invocado a excepção do não cumprimento do contrato, por si foi alegada a necessária matéria de facto para o efeito – é essa a terceira questão, mas questão essencial, que se nos coloca no presente recurso.
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IV – 1 - Comecemos pelo que concerne ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial da oposição.
De acordo com os nºs 1-b) e 3) do art. 508, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, podendo «convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido».
O aperfeiçoamento é o remédio para os casos em que os factos alegados pelo autor ou pelo réu e que integram a causa de pedir ou fundam as excepções são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados ([1]).
É, pois, conferido ao juiz o poder de proferir uma decisão convidando as partes a suprir insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto. Fala-se, então, em «despacho de aperfeiçoamento não vinculado» por contraposição ao «despacho de aperfeiçoamento vinculado» a que se reporta o nº 2 do mesmo art. 508.
Ora, enquanto o não ser proferido o «despacho de aperfeiçoamento vinculado» acima aludido dá causa a uma nulidade processual, nos termos do art. 201 do CPC, diversamente se considera que a inércia do juiz perante falhas de articulação da matéria de facto não se reconduz a qualquer nulidade ([2]) ([3]).
Assim, do facto de nos presentes autos não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento não pode ser extraída qualquer consequência – por menos compreensível que se nos afigure tal inércia. Mesmo que se considerasse que, também neste caso, poderia ter ocorrido uma nulidade processual o certo é que a mesma não foi tempestivamente arguida e no Tribunal em que o deveria ser, consoante decorre do nº 1 do art. 201, do art. 153 e do art. 205, todos do CPC.
Pelo que, nesta parte, através do presente recurso o apelante não poderia reagir contra a posição assumida pelo Tribunal de 1ª instância.
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IV – 2 - De acordo com a alínea b) do art. 508-B do CPC, em processo ordinário, o juiz pode dispensar a audiência preliminar quando a sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade.
Todavia, a oposição à execução, após a contestação, segue, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração, conforme resulta do nº 2 do art. 817 do CPC. Logo, a audiência preliminar só se realizará «quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem» - nº 1 do art. 787 do CPC. Ou seja, a regra, em processo sumário – e na tramitação da oposição à execução - é a de não realização da audiência preliminar, a não ser nos casos ressalvados na lei e a que não se reconduziria a situação dos autos.
Mesmo que assim não fosse, estaríamos perante uma nulidade processual, abrangida pelo art. 201 do CPC, entendida como qualquer desvio do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ([4]).
Ora, da nulidade processual prevista no art. 201 do CPC não cabe directamente recurso para este Tribunal da Relação, devendo a mesma ser arguida perante o tribunal em que teve lugar e no prazo de 10 dias previsto na lei (arts. 153 e 205 do CPC); só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que verse sobre a arguição de nulidade, desse despacho caberia recurso para este tribunal.
            Pelo que, também nesta parte, não poderiam proceder as conclusões do apelante.
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IV – 3 - Cumpre-nos, agora, avaliar se o apelante, tendo invocado a excepção do não cumprimento do contrato, alegou a necessária matéria de facto para o efeito. Por outras palavras, verificar se a factualidade alegada pelo opoente permitiria o prosseguimento da oposição, ou seja, se seria, ou não, inútil o prosseguimento dos autos tendo em conta posterior audiência de discussão e julgamento, por esses factos, se efectivamente apurados, permitirem, eventualmente, a condução ao sucesso da oposição.
O opoente alega que as duas letras exequendas se reportam a mercadoria que teria de ser fornecida pela exequente (art. 40 da p.i.) e que o seu valor respeitava ao pagamento de móveis que ele nunca recebera (arts. 34 a 38 da p.i) concluindo que «não tendo a contraparte cumprido a sua parte, não lhe é devido qualquer pagamento» (art. 39 da p.i.). Desenvolve que estamos no âmbito de um contrato sinalagmático e que a situação dos autos se integra na previsão do art. 428 do CC.
Já o exequente menciona que as letras dadas à execução são reformas de outras anteriormente aceites para pagamento de fornecimentos efectivamente realizados e que todas as encomendas foram satisfeitas (ver, designadamente, os arts. 24 e 33 da contestação dos embargos).
A excepção de não cumprimento do contrato - a que o opoente se reporta - vem regulada nos arts. 428 e seguintes do CC, dispondo o nº 1 daquele artigo: «Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo». Todavia, mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes a excepção poderá ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta por aquele que devia cumprir primeiro.
Trata-se de uma verdadeira excepção em sentido técnico, de um contra-direito que o réu pode fazer valer, paralisando a demanda do outro contraente, cabendo a quem dela se quer prevalecer alegar e provar os factos que preenchem os seus pressupostos, consoante decorre do art. 342 do CC .
O opoente alega factos tendentes a integrar a excepção de não cumprimento do contrato ([5]) quando refere que as duas letras exequendas se destinavam ao pagamento de mercadoria fornecida pela exequente mas que não fora por ele recebida. Mas, para a excepção de não cumprimento do contrato são essenciais, igualmente, os prazos de cumprimento das prestações respectivas.
É certo que, como normas supletivas, o art. 885 do CC quanto à compra e venda prevê que o preço deve ser pago no momento de entrega da coisa e o art. 1211 do CC, quanto à empreitada, refere que o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra.
Sucede que, a propósito, o apelante refere nos arts. 24 e 25 da p.i. que ele, o executado/opoente encomendava à exequente peças de mobiliário e que depois da sua entrega, procedia ao pagamento das mercadorias à exequente, factos que foram aceites pela apelada, visto não os ter impugnado.
Mas também foi aceite a alegação do próprio opoente no art. 26 da p.i., de haver sido acordado que o executado teria de fazer o pagamento adiantado uma vez que a exequente não possuía capacidade económica para aquisição das matérias primas, nem o tempo necessário para adaptar desenhos aos diversos tamanhos das peças; assim, fora acertado que mediante a formalização de uma nota de encomenda, a mesma seria paga por meio de uma letra aceite para o devido efeito, sendo que, todas as despesas e respectivos juros que daí resultassem seriam da inteira responsabilidade do executado.
Da conjugação destes elementos com os factos constantes de a) a c) dos factos julgados provados na sentença parece resultar que o exequente era o sacador das letras que o opoente aceitou, mas que o pagamento por este das mesmas letras apenas ocorreria após a entrega dos móveis a que respeitava o valor nelas inscrito.
Esta perspectiva, aliás, é confirmada pelo que subsequentemente é descrito na p.i. em que o opoente afirma que tendo-se a exequente obrigado a entregar os móveis em falta ele procedeu à reforma das letras anteriormente sacadas substituindo-as pelas que constam dos autos e protelando a data do seu vencimento, esperando obter durante esse período os móveis que a exequente se tinha comprometido a fornecer – o que não aconteceu (arts. 33 a 37 da p.i).
Neste contexto, entende-se não se poder afirmar com rigor, logo no saneador, que «atenta a escassez da factualidade apurada» a acção improcede. A factualidade poderia ter sido mais detalhadamente exposta e melhor concretizado o encadeamento dos factos, mas, nem por isso, se afigura que a oposição tenha de findar desde já, com a improcedência em razão da carência de factos alegados.
Saliente-se, aliás, que embora o Juiz do processo não haja usado da faculdade prevista nos nºs 1-b) e 3 do art. 508 do CPC, outros factos poderão, ainda, ser carreados para o processo ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 264 e no nº 2-f) do art. 650, ambos do CPC.
Deste modo, à matéria de facto acima transcrita em II) haverá que aditar como constituindo também factos provados (entre a alínea g) e h), atento o contexto) o seguinte: «O executado encomendava à exequente peças de mobiliário e depois da sua entrega, procedia ao pagamento».
Deverão, ainda, ser averiguados, com referência à Base Instrutória a elaborar ([6]), para além de outros factos que se entendam como relevantes, os acima referidos, relatados nos arts. 33 a 40 da p.i. ([7]).
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V - Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em, julgando procedente a apelação do opoente, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos nos termos acima consignados.
Custas pelo vencido a final.
                                                           *
Lisboa, 10 de Novembro de 2011

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 354.
[2]              Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», pags. 75 e 79, nota 134, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, obra citada, vol. II, pag. 355.
[3]              Sendo nesse sentido a jurisprudência mais significativa, como decorre do acórdão do STJ de 22-6-2005 a que se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 05A1781, do qual se passa a citar: «…do confronto daquele n.º 3 com o constante do n.º 2 do mesmo artigo resulta que, com efeito, ao utilizar, apenas no n.º 3, a expressão "pode ainda o Juiz convidar ...", (em correspondência com a utilização de igual termo, "pode", no n.º 2 do art.º 266º do mesmo Código), ao passo que no n.º 2 referia expressamente "o juiz convidará ...", não está o legislador a fazer qualquer imposição ao Juiz, mas a conceder-lhe uma mera faculdade, dentro do âmbito dos seus poderes discricionários, que ele poderá utilizar ou não, conforme entenda em face das circunstâncias do caso, no sentido de sanar a falta de articulação de factos relevantes para a decisão. Isto mesmo era já referido por Pais de Sousa e Cardona Ferreira, in Processo Civil, 1997, pg. 39, que ensinavam que aquele n.º 3 consagrava uma simples faculdade do Tribunal, de tal forma que a omissão do convite nele indicado nem sequer era impugnável.
No mesmo sentido são os acórdãos deste Supremo de 11/5/99, in BMJ 487º-244, e de 29/2/00, in Sumários, 38º-27, que expressamente ensinam que o despacho referido no n.º 3 do dito art.º 508º é um despacho não vinculado, cuja omissão não integra nulidade.
Nessas condições, não consagrando a lei um dever do Juiz de proferir o aludido despacho - convite, não se pode sustentar ter ele, ao não o proferir, omitido um acto que a lei lhe impusesse, pelo que não se verifica qualquer nulidade susceptível de originar por sua vez a nulidade dos actos posteriores aos articulados (art.º 201º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil)».
[4]              Anselmo de Castro, «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, pag. 103.
[5]              No âmbito de um contrato de compra e venda, a que se reporta a sentença recorrida, ou, mesmo, de um contrato de empreitada. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela («Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pags. 704-705) não é muito fácil, por vezes, distinguir «entre a empreitada e a compra e venda, embora sejam contratos com objectos diferentes. Daquela nasce uma obrigação de prestação de facto – a obra -; desta resulta a transferência da propriedade de uma coisa ou de outro direito, levantando-se a questão naqueles casos em que os materiais são fornecidos pelo empreiteiro e pondo-se, sobretudo, quando o valor dos materiais suplanta o valor do trabalho. Um dos critérios será o de que há empreitada se o fornecimento dos materiais é um simples meio para a feitura da obra e o trabalho constitui o fim do contrato; há venda se o trabalho é simplesmente um meio para obter a transformação da matéria. Acrescentam que, acima «de quaisquer elementos objectivos, o elemento fundamental a considerar é sempre constituído pela vontade dos contraentes. A qualificação jurídica do negócio há-de resultar, em larga medida, do que tiver sido pretendido pelas partes, que não terão deixado, em qualquer caso, de configurar na sua mente um dos dois contratos em causa e o seu regime». Concluindo que nada impede que «as partes tenham querido um verdadeiro contrato misto, fazendo corresponder uma contraprestação unitária à prestação que tenha simultaneamente por objecto a obrigação de transferir um direito e a realização de uma obra».  
[6]              Sem prejuízo de ser utilizada, caso assim se entenda, a faculdade prevista na 2ª parte do nº 2 do art. 787 do CPC, no que concerne à abstenção de fixação da Base Instrutória.
[7]              E que correspondem, essencialmente, ao seguinte: que as duas letras exequendas se reportam a mercadoria a ser fornecida pela exequente e que o seu valor respeitava ao pagamento de móveis que ele nunca recebera; que tendo-se a exequente obrigado a entregar os móveis em falta ele procedeu à reforma das letras anteriormente sacadas substituindo-as pelas que constam dos autos e protelando a data do seu vencimento, esperando obter durante esse período os móveis que a exequente se tinha comprometido a fornecer – o que não aconteceu.