Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | - O princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, não se exigindo a dúvida subjectiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação. - Nesta perspectiva – que é a nossa -, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 3773/12.4TDLSB, procedeu-se ao julgamento de JR e de JM, ambos melhor identificados nos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, por cada um dos arguidos, em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 20.º n.º l, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal O Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados supra identificados, pedindo a condenação no pagamento ao Estado Português do demandado JR na quantia de 13.657,72 €, e do demandado JM na quantia de 421,74 €, acrescidas de juros à taxa legal, até efectivo cumprimento. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: «Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente e, nesta conformidade, decidem: • ABSOLVER o arguido JM da prática, como autor material, de um crime de peculato p. e p. pelo art.ºº 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), com referência ao art.º 3.º. n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal: • CONDENAR o arguido JR pela prática, como autor material, de: • Um CRIME DE PECULATO, p. e p. pelo art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), com referência ao art.º 3.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma legal na pena de 4 (QUATROS) ANOS DE PRISÃO e 75 (SETENTA E CINCO) DIAS DE MULTA à taxa diária de 80,00 € (ou em alternativa 50 dias de prisão subsidiária). • SUSPENDER a execução da pena de prisão pelo período de dois anos e seis meses. Mais decidem julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido, e consequentemente: • ABSOLVER o Demandado JM do pedido civil contra ele deduzido: • CONDENAR o Demandado JR a pagar ao Estado a título de danos patrimoniais, a quantia de 13.657,72 (treze mil e seiscentos e cinquenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação do pedido civil até integral pagamento; — (…)» 2. O arguido JR interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): (…) 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida. 4. Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto. 7. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, foram colhidos os vistos. II – Fundamentação 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Falta de fundamentação/ Vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, als. a) e c), do C.P.P. / Impugnação da decisão de facto/erro de julgamento /violação do princípio in dubio pro reo. 2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos 1. O XVII Governo Constitucional de Portugal esteve em funções desde 12 de Março de 2005 até 26 de Outubro de 2009. 2. No âmbito deste Governo, o arguido JR foi nomeado e exerceu funções como Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. 3. O que fez até ao termo normal da legislatura. 4. Já o XVIII Governo esteve em funções de 26 de Outubro de 2009 até 21 de Junho de 2011. 5. Neste Governo, o arguido JM foi nomeado e exerceu funções como Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária. 6. O que fez também até ao termo daquela legislatura. 7. Enquanto membros do Governo, Secretários de Estado, os arguidos tinham direito a uma remuneração mensal, fixada em função do vencimento do Presidente da República, em percentagens estipuladas na Lei nº 4/85, de 9/4, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro. 8. Concretamente, recebiam mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República, tendo direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% da respectiva remuneração. 9. Para além destes valores mensais fixos, aos Membros do Governo e Chefes de Gabinete dos XVII e XVIII Governos Constitucionais era, ainda, atribuída a titularidade e o direito de utilização de cartões de crédito. 10. Com vista ao pagamento de despesas prementes, que pudessem ocorrer aquando e por ocasião de serviço. 11. Eram um meio de pagamento que permitia o levantamento de dinheiro em ATM, em sistema de cash advance e o pagamento electrónico nos estabelecimentos e na internet. 12. As despesas realizadas com tais cartões inseriam-se no Fundo de Maneio de cada Gabinete Ministerial e estavam associadas a contas bancárias, sedeadas na Caixa Geral de Depósitos. 13. Os Fundos de Maneio que anualmente são constituídos nos vários Gabinetes Ministeriais têm enquadramento legal específico, através do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que regula o regime da administração financeira do Estado. 14. Anualmente são ainda estabelecidas regras e prazos para a constituição e liquidação destes Fundos nos Decretos-Lei de Execução Orçamental. 15. Concretamente, na secção IV daquele diploma 155/92 desenvolvem-se os aspectos gerais a que todas as despesas se encontram sujeitas: conformidade legal; regularidade financeira; economia, eficiência e eficácia. 16. Ainda segundo este diploma e especificamente quanto aos Fundos de Maneio, estes destinam-se à realização de despesas de pequeno montante. 17. Nelas se podendo incluir a aquisição de livros e documentação técnica para fins de serviço, constituindo uma rúbrica própria no diploma que classifica a despesa pública. 18. A actuação dos arguidos JR e JM, que de seguida se irá descrever, ocorreu em razão das concretas funções públicas exercidas enquanto Secretários de Estado e no âmbito das mesmas. 19. No exercício de funções como Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, foram atribuídos ao arguido JR os cartões de crédito nºs, 464409157963921; 4075491000024649; 4075491000067226; 4075491000081649 e 4075491000083587, todos emitidos pela Caixa Gerai de Depósitos. 20. Estes cartões tinham diferentes limites de crédito mensal e foram utilizados por este arguido também em diferentes períodos temporais. Concretamente: - o cartão nº. 4644091057963921, com um plafond mensal de €4.000,00, foi utilizado entre 12 de Dezembro de 2006 e 24 de Fevereiro de 2007; - o cartão nº. 4075491000024649, com um limite mensal de €4.000,00, teve como período de utilização o tempo compreendido entre 26 de Fevereiro e 6 de Abril de 2007; - o cartão nº. 4075491000067226, com um limite mensal de €4.000,00, foi utilizado pelo arguido entre 21 de Abril de 2007 e 11 de Junho de 2008; - o cartão nº. 4075491000081649, com um plafond mensal de €7.000,00, foi utilizado entre 30 de Junho de 2008 e 29 de Agosto do mesmo ano; - por fim, o cartão nº. 4075491000083587, também com um limite de crédito mensal de €7.000,00, foi atribuído e utilizado peio arguido entre 4 de Setembro de 2008 e 23 de Outubro de 2010. 21. O arguido JR sabia que os créditos que os mencionados cartões possibilitavam correspondiam a dinheiro público e deviam ser utilizados para fins também públicos, decorrentes das concretas funções que exerciam e para o exercício das mesmas. 22. Também sabendo que os bens com eles adquiridos ao Estado pertenciam. 23. Não obstante, uma vez na posse destes cartões, o arguido JR decidiu fazer, e fez, entre outras, aquisições de livros, revistas e outras publicações periódicas que não se enquadravam naquele âmbito funcional ou de serviço, quer pela sua temática quer pela sua natureza, nem reverteram a favor do Estado, mas sim do arguido. 24. Adquiriu também outros que, mesmo que assim pudessem ser enquadrados, não reverteram igualmente em favor do Estado, mas sim em proveito próprio do arguido. 25. Na verdade, cessado o seu mandato, não se encontravam nos gabinetes do Ministério, os seguintes livros/publicações por si adquiridos através do uso dos referidos cartões de crédito: (…) 26. Num total de 729 publicações e no valor global de 13.657,72 (treze mil e seiscentos e cinquenta e sete euros e setenta e dois cêntimos). 27. No que respeita ao arguido JM, no exercício de funções como Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, foi-lhe atribuído o cartão de crédito nº 4075 4910 0009 8213, da conta nº. 10050652154, sedeada na Geral de Depósitos. 28. Este cartão, com um limite mensal de crédito de €4.000,00, foi utilizado por JM no período compreendido entre 27 de Novembro de 2009 e 15 de Junho de 2011. 29. O arguido JM sabia que os créditos que o mencionado cartão possibilitava correspondia a dinheiro público e devia ser utilizado para fins também públicos, decorrentes das concretas funções que exerciam e para o exercício das mesmas. 30. Também sabendo que os bens com ele adquiridos ao Estado pertenciam. 31. Não obstante, uma vez na posse deste cartão, o arguido JM decidiu fazer, e fez, entre outras, aquisições de livros e revistas que não se enquadravam no âmbito funcionai ou de serviço, quer pela sua temática, quer pela sua natureza, e que cessado o seu mandato, não se encontravam nos gabinetes do Ministério. 32. Adquiriu igualmente livros que, mesmo que pudessem ser enquadrados no âmbito funcional ou de serviço, cessado o seu mandato, também não se encontravam nos gabinetes do Ministério. 33. Assim e em concreto, cessado o respectivo mandato, não se encontravam nos gabinetes do Ministério, os seguintes livros/publicações por si adquiridos através do uso dos referidos cartões de créditos de crédito: (…) 34. Num total de 25 publicações no valor global de 421,74€ (quatrocentos e vinte e um euros e setenta e quatro cêntimos). 35. O arguido JR, aproveitando o exercício de funções e os benefícios e regalias que as mesmas lhes concediam, utilizou os cartões de crédito que lhe foram atribuídos para fins públicos em benefício próprio, adquirindo bens para uso pessoal e assim pagos através da utilização de fundos públicos. 36. O que bem sabia não lhe ser permitido. 37.O arguido JR sabia que, pelo seu estatuto funcional, lhe estava vedado prejudicar os interesses patrimoniais do Estado, ao qual pertenciam os referidos cartões e os fundos monetários cuja movimentação eles permitiam. 38. Assim lhes dando uma utilização como se de um cartão emitido sobre conta pessoa! se tratasse. 39. Tendo-se apoderado, em proveito próprio e prejuízo do Estado, dos bens supra referidos que integrou no seu património. 40.Bem sabendo que não lhe pertenciam, mas sim ao Estado, pois que os tinha adquirido com fundos monetários públicos, a que tinha acesso em razão das suas funções. 41. Com tal actuação, desenvolvida entre 12 de Dezembro de 2006 e 23 de Outubro de 2009, o arguido JR produziu no erário público um prejuízo no montante pecuniário de 13.657,72€. 42. Agiu sempre o arguido JR de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 43. O arguido JM , aproveitando o exercício de funções e os benefícios e regalias que as mesmas lhes concediam, utilizou o cartão de crédito que lhe foi atribuído para fins públicos, adquirindo bens para uso pessoal e assim pagos através da utilização de fundos públicos, o que bem sabia não lhe ser permitido. 44. Os arguidos não registam antecedentes criminais. 45.O arguido JR tem exercido funções variadas no âmbito público, sendo considerado uma pessoa competente e dedicada às suas funções. São enaltecidas o seu interesse e conhecimentos em temáticas variadas relacionadas não só com o âmbito da sua licenciatura em direito como outras áreas de cultura geral. 46.O arguido JM tem exercido funções variadas no âmbito público, sendo considerado uma pessoa competente e dedicada às suas funções. É-lhe reconhecida apetência a nível do domínio informático cuja implementação, a nível da função pública, é reconhecida. 2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado no acórdão recorrido (transcrição): a) Que o arguido JM se apoderou, em proveito próprio e prejuízo do Estado, dos bens supra referidos que integrou no seu património. b) Que bem sabia que não lhes pertenciam, mas sim ao Estado, pois que os tinham adquirido com fundos monetários públicos, a que tinha acesso em razão das suas funções. c) Que com tal actuação o arguido JM, no decurso do ano de 2010, causou um prejuízo ao erário público no valor de 421,74€. d) Que agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): Nos termos do art.º 374º, nº2 do C. P. Penal, o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, elencando as provas que serviram para formar a sua convicção. Em sede de valoração da prova, a regra fundamental é a constante do art.º 127º do mesmo diploma legal, segundo a qual a prova é apreciada "segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal". Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que "o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas *' (Carlos Matias, Revista Sub Judice, nº4, pág. 148). Indicação dos meios de prova Para formar a convicção do Tribunal, foram relevantes os seguintes meios de prova, livremente apreciados: - Declarações do arguido JR; - Depoimentos das testemunhas – (…) Documentos - Documentos da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de fls. 62 a 64, - Documentação da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP de fls. 161 a 195; - Informação do BPI de fls. 739; - Informações do Ministério da Justiça de fls. 740 a 744, 949, 964; - Cópia digitalizada de agendas remetida pelo CEGER - Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, constante de suporte informático de fls. 1177. Apensos: - 15, 15 B (cinco volumes), 15 O, 15 Q; - Apenso 19, contendo tabelas de pagamentos de membros do Governo e Chefes de Gabinete, efectuados através de cartão de crédito; - Extractos Bancários constantes do Apenso 20. CRC de fls. 1663 e 1797 e ss. Análise crítica da prova Impõe-se, agora, analisar a prova produzida e justificar porque da sua apreciação retirou o Tribunal a convicção relativamente à factualidade que se julgou apurada e aquela que entendeu não ter resultado provada. Uma primeira constatação se impõe e é a de que o Tribunal fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e não provada, à luz das regras da experiência comum e do princípio da livre convicção do julgador, consagrado no art.º 127º do C. P. Penal. Este princípio não deve, nem pode ser entendido como a atribuição ao juiz de um poder discricionário na apreciação da prova com vista à fixação da matéria de facto provada e não provada, mas deve ser perspectivado como o meio ao alcance do julgador para cumprir com o dever de alcançar a verdade material. Como refere o Professor Figueiredo Dias, a livre apreciação "não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável, e portanto arbitrária, da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever, o dever de perseguir a chamada verdade material, de tai sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos, e portanto, em geral susceptíveis de motivação e controlo..."(em Direito Processual Penal, pág. 202 e 203). Salienta também o Prof. Germano Marques da Silva que "O juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro nível trata-se da credibilidade que merecem ao Tribunal os meios de prova, e depende substancialmente da imediação e aqui intervém elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervém as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, principio da experiencia e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão "regras da experiencia" (em Curso de Processo Penal, tomo II, págs. 126 e 127). Assim, a livre convicção não se pode confundir com a íntima convicção do julgador pois a lei impõe-lhe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, que avalie as provas com sentido de responsabilidade e bom senso e que as valore segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras de experiência ("a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade"). É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária: a primeira incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta última incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. Refere o Conselheiro Santos Cabral que "A prova indiciaria pressupõe um faco, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra de ciência, uma máxima de experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de uma facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica" (em Prova indiciária e as Novas Formas de Criminalidade", em Revista Julgar, nº 17-2012, pág. 13 e ss.). No Acórdão do STE nº 560/2006, de 19-05-2006 (reproduzido pela Desembargadora Ana Barata Brito, em "Livre apreciação da prova e prova indirecta", Centro de Estudos Judiciários) são apontadas três regras base a ter como presentes na apreciação da prova indirecta: a) "seja constituída por uma pluralidade de indícios, embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante, b) que não percam força credítória pela presença de outros possíveis contra-indícios que neutralizem a sua eficácia probatória, c) e que a argumentação sobre que assente a conclusão probatória resulte inteiramente razoável face a critérios lógicos do discernimento humano". No Acórdão do STE de 22-05-2006 (igualmente reproduzido pela Desembargador Ana Barata Brito, no artigo supra citado), estabelecem-se os seguintes pressupostos para uma correta aplicação deste tipo de prova: a) "A existência de "factos básicos" plenamente provados que, em regra, hão-se ser plurais, concomitantes e interrelacionados, b) E o estabelecimento entre esses factos básicos e o facto que se pretende provar ("facto consequência") de uma ligação precisa e direta segundo as regras do critério e experiência humanos, c) O órgão judicial que utilize este tipo de prova deve expressar na sua decisão os fundamentos da prova dos "factos básicos" e da sua conexão com o "facto consequência". A motivação de uma convicção apoiada num processo lógico impõe, pois, a conjugação de todos os indícios factuais constitutivos do tipo de crime, no sentido da sua conformidade com as regras da lógica, os conhecimentos científicos e as máximas da experiência crítica. A prova indiciária mostra-se fundamental no apuramento do dolo, pois os actos interiores que respeitam ao que vai na cabeça de cada um, raramente podem ser objecto de prova directa. Deve ter-se em consideração que dificilmente se alcança de forma directa a prova do dolo, a não ser por via da confissão, o que não é manifestamente o caso, uma vez que todos os arguidos que prestaram declarações negam os comportamentos que lhes são imputados, como mais à frente melhor se analisará. Assim, maioritariamente o elemento intencional é apurado pela conjugação dos factos elementos do tipo com as regras do conhecimento comum e experiência de vida. Na criminalidade económico-financeira a dificuldade, na prova do dolo, mostra-se acrescida uma vez que os factos ocorrem normalmente num contexto do desenvolvimento de uma actividade, em que sob uma capa de uma aparente legalidade, são cometidos actos e adoptadas condutas passíveis de serem censuradas. Acresce que, por regra, os agentes deste tipo de crime são pessoas com um nível de conhecimento social e profissional que facilita o encobrimento de comportamentos que, aparentemente são explicados de forma lógica e dentro da legalidade, o que exige do julgador uma especial atenção e cuidado na selecção e apuramento dos factos indiciários que, conjugados entre si e relacionados com as regras de experiência comum conduzem ao apuramento (ou não) do dolo. * Como adiante se irá expor de forma mais concreta uma parte substancial da factualidade apurada assentou em elementos de prova documental relativamente aos quais o Tribunal atribuiu relevância probatória. Na sua totalidade são documentos cuja veracidade não foi questionada. Importa, desde logo, dar como assente que, da prova produzida, no seu mais amplo parecer, não foram postas em causa todas as considerações referentes aos postos ministeriais dos arguidos, funções por ambos exercidas nos respectivos Governos onde forma nomeados, os vencimentos auferidos, o direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% da respectiva remuneração, a utilização dos cartões de crédito que lhes foram atribuídos e prorrogativas relativamente à sua utilização (cfr. Apensos 15-B e 15-O). A prova documental e testemunhal relativa a estas questões é por demais extensa, evidente e inquestionável. Também foi consensual a existência de um Fundo de Maneio a que estavam associados os cartões de crédito entregues e usufruídos por alguns membros do Governo, designadamente pelos Secretários de Estado. Assim, à data dos factos era prática a atribuição a membros do Governo, para utilização pelos próprios, de cartões de crédito associados a contas bancárias cujo recheio constituía um denominado “Fundo de Maneio". Essa atribuição surgiu face à necessidade de facilitar o pagamento de despesas prementes e referentes a bens não sujeitos a inventariação, que podiam surgir no exercício de funções. Em cada ano, o Decreto-Lei de execução orçamental estabelece as regras e prazos quanto à constituição e liquidação dos fundos de maneio, cujo regime legal geral é definido pelo art.ºº 32 do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), que se transcreve: "1- Para a realização de despesas de pequeno montante podem ser constituídos fundos de maneio em nome dos respectivos responsáveis, em termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental. 2- Os responsáveis pelos fundos de maneio autorizados nos termos do número anterior procederão à sua reconstituição de acordo com as respectivas necessidades. 3- A competência para a realização e pagamento das despesas em conta de fundos de maneio caberá ao responsável do mesmo. 4- Os serviços e organismos procederão obrigatoriamente à liquidação dos fundos de maneio até à data que for anualmente fixada nos termos do número 1." Nos termos do art.º 22º do D.L. 155/92 de 28 de Julho, a autorização das despesas a realizar nos vários departamentos ministeriais está sujeita a requisitos de conformidade legal, regularidade financeira e de economia, eficiência e eficácia (alíneas a), b) e c). Pode-se dizer que o Fundo de Maneio é uma pequena caixa destinada a pagamentos de baixo montante, urgentes, imprevisíveis e inadiáveis cuja movimentação é da exclusiva competência do responsável para o efeito. Ou seja, o Fundo de Maneio destina-se a fazer face a pequenas despesas de carácter urgente e inadiável relacionadas com o funcionamento dos serviços, nela se incluindo as despesas de representação, e a sua utilização deve ser sempre encarada como excepcional. No "Regulamento Interno do Fundo de Maneio da Acção Governativa" (apresentado para aprovação, em 11 de Agosto de 2016, junto do Ministério das Finanças), define-se que os Fundos de Maneio têm por finalidade a realização de despesas de pequeno montante, que não se subordinam aos procedimentos normais previstos para a aquisição de bens e serviços (art.º 4.º) (v.d. fls. 1028 e ss.). Para a realização da despesa são considerados os seguintes critérios: a) A prioridade da satisfação da necessidade; b) As condições de fornecimento e os requisitos a ela associados, nomeadamente o pronto pagamento no acto de aquisição; c) A materialidade da despesa e o custo de oportunidade, traduzido na circunstância do custo com a realização dos procedimentos administrativos de contratação centralizada assumir um valor claramente superior ao benefício que se espera alcançar com a execução. Mais se consigna expressamente que o recurso aos Fundos de Maneio, para a realização de despesas, reveste-se de carácter excepcional (nº 3). O responsável pelo Fundo em cada Gabinete é a pessoa competente para proceder à realização e pagamento das respectivas despesas. Esta tarefa é delegada pelo membro do Governo no respectivo Chefe de Gabinete, ao qual incumbe apreciar e decidir da conformidade da despesa paga com a rubrica na qual é inserida. Os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, que constam, respectivamente, dos anexos I e II D.L. 26/2002, de 14-02, e são aplicáveis aos serviços integrados do Estado, aos serviços e fundos autónomos, à segurança social e à administração regional e local, nos termos do seu art.º 2, nº l. No agrupamento dedicado à aquisição de bens e serviços (02.00,00) prescreve-se que nele se incluem de um modo geral, as despesas quer com bens de consumo (duráveis ou não) a que não possa reconhecer-se a natureza de despesas de capital quer, ainda, com a aquisição de serviços. O agrupamento de bens e serviços desagrega-se nos vários subagrupamentos elencados, entre eles, o de «Livros e documentação técnica», no qual se incluem as despesas com aquisição de livros técnicos e documentação técnica, desde que relacionados com a actividade de forma directa ou indirecta (ponto 02.01.18.). A constituição do Fundo de Maneio faz-se mediante despacho de cada Membro do Governo para contas à ordem. Conforme “Memorando" remetido pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros relativo à realização de despesas, "todas as despesas devem ser justificadas, estar sustentadas num processo documental em ordem e estar autorizadas pelas autoridades competentes e estão sujeitas a requisitos de conformidade legal existência de legislação que autorize a despesa), de regularidade financeira (inscrição orçamental, existência de cabimento e adequada classificação económica) e de economia, eficiência e eficácia (obtenção de um máximo de efeitos com um mínimo de dispêndio de recursos)". Sobre a existência de um Fundo de Maneio e recurso ao mesmo, através da utilização de cartões de crédito fornecidos também para esse efeito, pronunciaram-se várias testemunhas, que face às funções que exerceram durante os mandatos dos arguidos, tinham necessariamente conhecimento de facto, designadamente: (…) Todas foram categóricas ao afirmarem que o Fundo de Maneio se destinava ao pagamento de pequenas despesas (públicas) urgentes e inadiáveis respeitantes à aquisição de bens não sujeitos a inventariação e que a sua utilização se rege por critérios de oportunidade. A alguns membros do Governo eram atribuídos cartões de crédito, associados a contas "Fundo de Maneio" para serem utilizados de acordo com estes critérios, sendo certo que toda e qualquer despesa realizada com o uso do cartão de crédito deve ser sempre uma despesa pública, Ao arguido JR (Apenso 15-B) foram atribuídos, no exercício de funções como Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, os cartões de crédito nºs. 4644 0910 5796 3921 (Vol. 4); 4075 4910 0002 4649 (Vol. 5); 4075491000067226 (Vol. 2); 4075491000081649 (Vol. 1) e 4075491000083587 (Vol. 3), todos emitidos pela Caixa Geral de Depósitos e associados a "fundos de maneio". Ao arguido JM, no exercício de funções como Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, foi-lhe atribuído o cartão de crédito nº. 4075 4910 0009 8213, da conta nº. 10050652154, sedeada na Geral de Depósitos, conforme prova documental que integra o Apenso 15-O. Resulta dos depoimentos das supra indicadas testemunhas que não existiam regras estritas relativamente à utilização dos cartões de crédito, mas razões de interesse público impunham que houvesse uma dose de bom senso no seu uso por forma a associá-lo às funções exercidas e a fins de serviço. As despesas pessoais não eram cobertas pelo Fundo de Maneio e, quando relacionadas com a função, estavam cobertas pelo suplemento remuneratório a que estes membros do Governo tinham direito. As despesas públicas ocasionadas em razão do exercício de funções eram suportadas pelo Fundo de Maneio e, consequentemente, era admitida a utilização do cartão de crédito no seu pagamento. Ou seja, a utilização dos cartões de crédito advinha de situações em que, circunstâncias do caso concreto - fim público - justificavam o seu uso, o que não se pactuava com causas pessoais de oportunidade e gozo do próprio. No caso presente apenas se mostra em causa a utilização dos cartões de crédito atribuído a cada um dos arguidos na aquisição de livros e publicações. Desde logo, impõe-se que fique claro que não é questionada pelos arguidos a aquisição com esses cartões de crédito (atribuídos aos arguidos e por eles utilizados naquele espaço temporal) dos livros e publicações mencionados neste acórdão (pontos 26. e 33. da matéria de facto provada), conforme extensa documentação que integra os Apensos 15-B e 15-0. Assim, e considerando assente a aquisição dos livros/publicações em causa, as questões em análise são as seguintes: • Aquisição pelos arguidos de livros/publicações para fins externos aos interesses públicos e funções inerentes aos seus cargos; • Destinos dos livros/publicações adquiridos, Relevância da aquisição Através do confronto entre os livros/publicações adquiridos pelo arguido JR , fazendo uso dos cartões de crédito que lhe estavam adstritos em razão de serviço (a que se chega por análise das diversas facturas constantes dos Apensos 15-B) e aqueles que foram fisicamente encontrados no Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (dois Códigos dos Contratos Públicos, Comentados e Anotados, da autoria de Jorge Andrade da Silva) (cfr. fls. 234 e 235 do Apenso 15 e facturas de fls. 57 do Apenso 15-B) e, conforme Tabela que consta de fls. 253 a 258 do Apenso 15 (da autoria da testemunha Vítor Manuel Salgueiro António que a elaborou a pedido do Ministério Público), foi possível apurar os livros, cuja aquisição foi realizada pelo arguido JR e que não foram encontrados (ponto 26. da matéria de facto provada). Da análise dos vários livros e publicações adquiridos pelo arguido JR durante o seu mandato (num total de 729 publicações, no valor global de 13.657,72 €, para um período temporal de quase três anos) com recurso aos cartões de crédito associados ao Fundo de Maneio, e que não foram fisicamente registados no Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, conclui-se, desde logo, que uma parte substancial dos mesmos não se pode inserir no âmbito das funções que o arguido exercia de Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. O arguido JR assegurou que a aquisição de livros e publicações que fez durante os seus mandatos, utilizando para o efeito cartões de crédito que lhe foram atribuídos, se regeu sempre por critérios de legalidade e de interesse para a função e, mesmo, em situações em que aparentemente não havia uma relação directa com a mesma, razões indirectas e conexas justificavam a sua compra. Deu como exemplos, a necessidade de escolher uma citação para incluir num discurso, o ter que se inteirar das características de um país que iria visitar em funções, a aquisição circunstancial de uma publicação que teria a ver com o conteúdo de um artigo que lhe interessava. Refugiou-se no factor temporal para legitimar a impossibilidade de, face ao lapso de tempo decorrido, conseguir justificar todas as aquisições de livros e publicações que fez. Não conseguiu justificar por que razão obras há em que foi adquirido mais do que um exemplar (é o caso de dois exemplares do livro "Cecília - A Mulher que deixou Sarkosyc", adquiridos respectivamente em 21-04-2008 e 22-04-2008, ou de o ''Guia do Direito" em que, na mesma data de 25-08-2008, adquiriu quatro exemplares). Nesta sede optou o Tribunal Colectivo, aplicando as regras da normalidade das situações, por considerar que os livros e publicações cuja temática estava relacionada com o Direito teriam sido adquiridos por razões de serviço (refira-se, porém, que a benevolência do tribunal foi grande, pois, custa a acreditar que o Ministério da Justiça e/ou um Secretário de Estado necessite de adquirir livros de iniciação ao Direito ou sobre matérias mais abrangentes, como o sejam "Conceitos Jurídicos", "Dicionário de Direito Penal", "Manual de Direito", "Curso de Direito", "Processo Penal Elementar", "Introdução ao Direito", etc.). Todos os demais, sejam livros de política, de sociologia, de história, de cultura, incluindo os vários romances adquiridos, foram excluídos e considerados como de interesse externo às funções exercidas pelo arguido. É certo que, algumas testemunhas confirmaram a ideia transmitida pelo arguido quanto à necessidade de ler livros com temáticas variadas e que, não obstante, num primeiro momento possam parecer estranhas às funções acabam por manifestar interesses colaterais para o seu exercício. No entanto, não pareceu razoável ao tribunal colectivo a aquisição da panóplia de livros de temáticas manifestamente estranhas à função adquiridos peio arguido JR (mesmo considerando que também exerceu funções de Ministro Adjunto), nem se entendeu a necessidade e interesse dos mesmo poderem vir a integrar o acervo documental do Ministério da Justiça. Não se ignora que a aquisição desses livros e publicações foi validada pelos serviços competentes que, em momento algum questionaram a sua legitimidade, sendo que a qualificação da despesa é feita, em primeira linha, pelo Chefe de Gabinete, existindo depois, uma validação a nível contabilístico por parte da Secretaria-Geral. No entanto, resultou dos depoimentos das testemunhas RNF (Chefe de Serviços na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça durante o mandato dos arguidos), PML (Chefe de Divisão da Área Financeira da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças) e MFS (Coordenadora do IGCP - Serviços de Gestão de Contas de Clientes, entidade que processava a emissão dos cartões de crédito, mediante um protocolo celebrado entre aquele instituto e a Unicre) que a apreciação dessa legalidade era meramente formal. Como referiu expressamente a testemunha RNF quando analisavam a despesa apresentada, partiam do princípio de que tudo tem a ver com a função, não sabiam por que razão o membro do governo comprava o livro e não analisavam a natureza do livro adquirido (não questionavam se aquele título interessava às suas funções), pois um membro do governo necessita de estar munido de toda a informação possível por forma a exercer convenientemente as suas funções; é o membro do governo que atesta da urgência e necessidade de efectuar a despesa (por isso prestam um compromisso de exercerem as suas funções em defesa do interesse público). Também PML referiu que "A Secretaria-geral não tem informação sobre as aquisições; (...) só tinham acesso aos extractos quando havia necessidade de juntar documentos comprovativos de certas despesas, como por exemplo à anuidade do cartão de crédito; quando as despesas vinham para a Secretaria-Geral já tinham sido validadas pela pessoa responsável do respectivo ministério que as remetia para a Secretaria-Geral para contabilização". Assim, decorre, do seu depoimento que a Secretaria-Geral se limitava a fazer uma validação contabilística das despesas realizadas com os cartões de crédito, aceitando que a validação substanciai da racionalidade da despesa já havia sido efectuada por cada um dos Chefes de Gabinete. MFS declarou que cada cartão de crédito tem um plafond estabelecido pela Unicre sob proposta da entidade pública; o IGCP limita-se a fornecer os saldos médios e a confirmar titularidade do serviço associado a esse cartão, ou seja, desconhecem o tipo de despesa que é realizada e, obviamente, se a mesma é efectuada por razões de serviço. E a testemunha PDS, fazendo apelo ao princípio da confiança que afirmou existir no exercício da actividade governativa, referiu que "Na listagem de despesas efectuadas com o cartão de crédito não fazia uma conferência exaustiva das facturas; se lhe aparecia uma factura de livros considerava estarem de acordo com o exercício das funções e não ia analisar especificamente cada um dos livros". Verifica-se, pois, que a prática era a de não questionar a razoabilidade ou adequação da despesa que era realizada pelo membro do Governo ao fim público, situação reforçada pela inexistência de regras escritas quanto à utilização dos fundos disponibilizados pelos cartões de crédito. Seguindo este raciocínio (o de considerar que os livros e publicações cuja temática estava relacionada com o Direito teriam sido adquiridos por razões de serviço) foram considerados como adquiridos por razões de serviço, os seguintes livros e publicações: • Das Custas, Mul. €16,00; • Julgados de Paz £12,00 • Filosofia Penal €15,00 • Teoria da Argumentação Jurídica €33,60 • Dtos. Fund. Sociais €21,00; • Tut. Caut. Cont. Adm.€37,80; • Cad. Just. Admin. 59.€18,00 • Direito Europeu dos (...) €26,00; • Direito Económico €29,00 • Conceitos Jurídicos €22,50 • Corrup e Dto Penal €18,90; • Direito Inocência €16,95; • Reforma Organ. Jud. €14,70 • Pol. Just. 3a Nº 8 €14,70; • Por Uma Lib. Respon. €29,40 • Dicion. Dt Penal PR €24,00; • Dto Proc Penal €31,50; • Ideia da Justiça €25,92; • Cad. Dto. 2 Contrat €11,00; • Contenc União Eur. €24,00 • Liber Discipulorum €68,25 • Estudos Sobre La Ley Integral Contra La Violência de Género €15 • TRIBUNAL CONSTIT. €19,50; • INTERROG. TESTEMUNH €10,00; • MAN. RETOR. E DTO €22,50; • ESCUTAS TELEFÓNICA €32,55; • NOVAS EXIGÊNCIAS D €25,20; • NOVA CIDADANIA ANO €6,30; • CAD. JUST. ADMIN. 61 €18,00; • LEIS DE DIREITO DA SEGURANÇA €32,13; • DIREITO CONSTITUCION €22,95 • MANUAL DE DIREITO CO €34,02 • DIREITO EUROPEU E ID €11,70 • Direitos Fundamentais €10,71 • DIREITO E OUTRAS COISAS €37,80 • O DIREITO ANO 138 €16,50; • O AVESSO E O DIREITO €9,00 • CURSO DE DIREITO ... €19,45 • CPPC €60,00 • CP PORT. ENC. €60,00; • CALEIDOSCOPIO DTO. €27,00; • LINHAS DTO PENAL E €16,80; •CR1MIN. ORG. TRANSN. € 8,50 • RPCC ANO 17 Nº 1 €12,60 • DT. 3UST. XIX/05 ESP. €15,00; •PROCESSO PENAL ELEMENTAR €26,25; • COMENTÁRIO COD. PROC. PENAL €89,90; • SER JUIZ HOJE €10,00; • CAD. INA 35 - COMP. TR €10,00; • CONST. REPÚBLICA V3 €57,75; • VIDA JUDIC. 119 €7,00; • ACÇÃO DECLAR. LUZ C. €33,60; • CRIME ABUSO CONF. €9,45; • CAD. JUST. ADMIN. 66 €18,00; • LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL €18,90; • DIREITO ADMINISTRATIVO €20,79; • MANUAL DE DIREITO CO €30,30; • MANUAL DE DIREITO CO €33,30; • DTO REGIONAL LOCAL €20,00; • CAD. JUST. ADM. 66 €18,00; • RPCC ANO 17 N.º 3 C €13,50; • PROMESSAS ADMINIST €21,00; • TRAT. (IN) JUSTIÇA €23,00; • QUESTÕES PRÁTICAS RELATIV £21,00; • NOC. FUND. DTO. PENAL €14,70; • MANUAL DTO. FISCAL €29,00; • LIC. PROCED. PROC. TR. €29,40; • O LUGAR DO DIREITO N €30,00; • A JUSTIÇA ADMNISTRA €29,00 (SEM CONTAR COM DESCONTO DE € £ 2,90); • LEGISLAÇÃO DO ORDENA £27,99; • DIREITO PUBLICO E SO £12,00; • DURA LEX RETRATOS DA €17,10; • Julgar nº. 4 €16,00; • Julgar n.º 3 £16,00; • Corrupção e Gover: €21,50; • Dto Penal Europ.Emer. €29,40; • Teoria da Responsabilidade €25,20; • Tratado de Lisboa €13,00; • Juízes na Mundiali. €9,45; • Homo Juridicus.€17,85; • Revista Leg, Jurisp.€9,50; • Cadernos Justiça A. €18,00 • Escutas telefónicas, €15,00 (com desconto de €1,65); • O Direito- Ano 140 €16,50 (com desconto de €1,50); • Direito das sociedades. €49,00 (com desconto de €4,90) • Introdução ao Direito €28,80; • Regime Jurídico dos €18,00 (com desconto de (€1,80) • RJUE - Regime Jurídi. €19,01 (com desconto de €1,90) • Corrupção e os...€16,61; • Código dos contratos €18,00; • Cód. Contratos Públicos €11,00; • Regime da Responsabilidade...€29,40; • Cadernos O Direito 2 €11,00; • No Cruzamento do Dir...€22,00; • Conceito de Direito €12,50 • Contratos Públicos €24,00 • Cadernos Just. Adm.€18,00; • Média e leis Penais (...) €22,00; • Noc. Elem. Dto. Penal €28,00; • Cad. Just. Adm. 71 €18,00 • Direito da Contratação €18,00; • ver OA-Ano 68 €16,00 (com desconto de €1,65); • O Direito Ano 140 €16,50; • O Discurso Judi (...) 8,40 • Direito da Insolvênc(...) €25,00 (com desconto de €2,50); • Redistribuição Tribu (...) €35,00; • As Parcerias Publico (...) €17,00; • Custas Processuais €18,00 (com desconto de €1,80); • Impugnação de normas €29,40; • Leg. Dto. Const. 2.ª ed. €37,80; • Da Prova Penal - I €39,90; • Lei Concorrência €48,30; •Est. S/ Princ. Iguald (...) €9,00; • RPCC Ano 18, n.º 2/3 €27,00; • Reforma do Sistema €12,60; • Dto. Polit. Publicas €18,00; • Rev. Dto. Socied. 1-1 €20,00; • Cod. Expropriações 4 ed. €29,40; • Os Títulos de Créd(...) €14,47; • Reg.Resp. Civ. Extra (...) €10,99; • Vida Judie. 131 €7,00; •Cad. Just. Admin. 73. €18,00; • Código de Processo C (...) €35,00 • Contrato Promessa 2E €10,00; • Direito Constitucional €29,40. • Dto. Prop. Industria(...) €39,90; • Manual Direito Ind (...) €27,00; • Leg. S/ Dto. Autor DT (...) €31,50; • Acção Cond. Acto Ad.(...)€9,01; • Interrog. Justiça €25,00; •Dto. Comparado Vol. I €33,00; • Est.H.Dr. Cast. Neve(...) €58,80; • Tratado da Repú(...) €24,95; • O que é o Direi(...) €20,00; • Delicta In Se E €50,40; • Reg. Custas Process(.,.) €33,00; • Acção Executiva 5.ª €29,40; • Direito Proc. Admin(...) €20,00; • Manual Dto. Valores e49,00; • Julgar - N.º 7 €16,00; • Julgar - N.º Esp. 9 €25,20; • Rev. Minist. Pub. 117 €15,00; • Vida Judic. 134. €7,00 • Just. Impacte. Emp. P €8,40; • Sint. Filosofia Dto. €18,00; • Fusão Cisão Transf(...) €27,00. • Prat. Proc. Civil 5.a €24,00; • Cod. Trab. Proc. Trab. €12,50. • Direito Comercial In (...) €40,00 • Dto. Port. Corrupção €23,10; • Dto. Sancion. Autori. €33,60 • Direito Administrativo Tomo III €33 • Guia do Direito €27,99 (adquiridos quatro exemplares); • Curso de Direito Adm €30,00; • Dicionário Jurídico €32,99; • Direito Comercial €44,10; • Dic. Jurídico Port/ing. €10,71; • Direito Constituci(...) €29,40; • Dto. Interna. Rel. Int(...) €29,40. • Introdução ao Direito(...) €39,00 • Direito do Ambiente €10,00 • O Perfil do Juiz Na. €22,00 Realce-se que, muito embora esta questão não tenha sido enfatizada pelo Ministério Público na acusação, na verdade, e não podemos deixar de o consignar, não se vislumbra igualmente que a aquisição destes livros e publicações preenchesse os critérios de urgência e oportunidade exigidos pelas boas práticas na utilização do Fundo de Maneio. Referiu a testemunha JMB de JSR(Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros entre 2002 e 2016) que a competência para autorizar a despesa é do Chefe de Gabinete que, depois de a validar, remete o respectivo comprovativo à Secretaria-Geral, esclarecendo que não há uma tipologia única na fixação das despesas públicas pois as necessidades variam consoante a instituição, mas pode afirmar que livros (aparelhos electrónicos, transportes) é um tipo de despesa que, por princípio, não deve ser suportada pelo Fundo de Maneio (embora haja situações de oportunidade que justificam a utilização do cartão de crédito). Ora, mesmo aceitando que, em casos concretos, se possam ter criado situações em que o momento justifica a despesa, é difícil de aceitar um número de casos excepcionais como os que se mostram em causa. Relativamente às demais publicações e livros elencados na Tabela que integra o ponto 26. da matéria de facto provada, entendeu-se, pelas razões apontadas, não terem sido adquiridos por razões de serviço e tendo em vista a realização de um fim público, mas no exclusivo interesse pessoal do arguido JR. Nestes casos, considera-se a sua aquisição injustificada por não respeitar os princípios da necessidade e da racionalidade da despesa pública, nem se enquadra na definição de despesas com livros e publicações que pudessem ser suportadas pelo Fundo de Maneio de acordo com o D.L.26/2002. O arguido JM exercia, no período em causa, as funções de Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária. Optou por não prestar declarações, mas também inexistem elementos que apontem em caminho diverso que não seja o de considerar como apurada a aquisição das publicações enumeradas no ponto 31. Da matéria de facto provada através da utilização do cartão de crédito que lhe estava adstrito (v.d. documentação que integra o Apenso B-O). Mostra-se, então, comprovada a aquisição pelo arguido de 25 publicações num período de onze meses. Dessas publicações o arguido fez prova de que algumas tinham sido adquiridas por razões relacionadas com a organização (para o que foi nomeado) da Exposição Ministros da Justiça na I República - Rostos e Legados, comemorativa dos 100 anos da I República (v.d. depoimento das testemunhas JLS, JMB, de JSR e AM que confirmaram a sua nomeação como Comissário da referida Exposição). Outras publicações, pelas razões supra apontadas relativamente ao arguido JR, também haverá que conceder serem susceptíveis de demonstrarem interesse para as funções que exercia (mesmo o Yoga Magazine relacionado com o desenvolvimento de um projecto na área dos serviços prisionais e da reinserção social de introdução do ioga nas prisões como factor de equilíbrio da população prisional e diminuição da violência - cfr. depoimento das testemunhas JLS e JVJ). Seguindo este raciocínio foram considerados como adquiridos por razões de serviço, os seguintes livros e publicações: •Yoga Magazine €6,50; • Defenda Os seus Direitos €13,88; • Código de Processo Civil €23,90; • Corrupção e os Portugueses €16,51 • A Questão Religiosa na I República; A I República Portuguesa; História da 1.ª República €67,60; • 5 de Outubro-Viva a República; Tudo o que Sempre Quis €27,26; • História da Primeira; Ideias Perigosas Para Portugal; República Velha € 45,80. Relativamente às demais publicações e livros elencados na Tabela que integra o ponto 33. Da matéria de facto provada, considerou-se, pelas razões apontadas, não terem sido adquiridos por razões de serviço e tendo em vista a realização de um fim público, mas no exclusivo interesse pessoal do arguido JM. Destinos dos livros/publicações adquiridos Não se suscitando dúvidas relativamente à aquisição dos livros/publicações constantes das tabelas que integram os pontos 26. e 33. da matéria de facto provada e não tendo os mesmos sido encontrados fisicamente nas instalações do Ministério, houve que decidir se existia prova que justificasse a imputação que o Ministério Público fez na acusação quando concluiu que os arguidos deles se apropriaram. Vejamos. O arguido JR referiu, nas declarações que prestou, que não ficou com qualquer dos livros que adquiriu com os cartões de crédito de serviço nem os levou quando transitou para o Ministério da Administração Interna. Referiu igualmente que o seu gabinete tinha sempre a porta aberta e que muitos funcionários entravam e saíam, sendo certo que, por vezes, levavam livros não controlando se, posteriormente, os devolviam. No entanto, esta explicação para o desaparecimento de tal quantidade de livros não merece qualquer assentimento por não ser razoável e se configurar contrária às regras de experiência comum, admitir, que no espaço temporal em causa, foram levados do seu gabinete e não devolvidos mais de 700 livros/publicações por outros funcionários. Da diversidade de livros/publicações adquiridos pelo arguido JR vê-se que se trata de uma pessoa com conhecimentos vastos e manifesto interesse nas mais variadas matérias. Arriscaríamos mesmo a afirmar que o arguido será detentor de uma biblioteca com expressivo valor. Disso é também expressivo o seu currículo tendo desempenhado funções nas mais diversas áreas (v.d. nota biográfica de fls. 702 a 704 dos autos). Pelo que, é razoável concluir que estes livros/publicações passaram a integrar o património do arguido que se terá aproveitado da manifesta falta de zelo e cuidado no registo e documentação das obras adquiridas e sua inventariação para efeitos de controlo do património bibliotecário do Ministério da Justiça. Esta falta de controlo decorreu dos depoimentos das testemunhas que não conseguiram explicar como se fazia a triagem dos livros e publicações adquiridos pelos gabinetes, designadamente, peio Ministério da Justiça. Apenas a testemunha VSA, Director de Serviços da Secretaria- Geral do Ministério da Justiça desde 2005, entidade que se encarrega do registo de livros e publicações, conseguiu dar uma visão concreta da prática adoptada nessa entidade. Referiu a testemunha que os livros adquiridos pela Secretaria-Geral sob proposta do Centro de Documentação são obrigatoriamente registados num livro de registos, mas os livros adquiridos pelos Gabinetes não passavam por si desconhecendo a sua aquisição. Esclareceu que, no dia a seguir, à saída do Governo se deslocavam, incluindo o depoente, aos gabinetes a fim de procederem à recolha dos livros registados, mas se encontravam um livro não registado também o levavam e se ninguém o reclamasse acabava por reverter para o Estado. Admitiu que possa ter visitado o gabinete do arguido JR após a sua saída, mas referiu não se recordar se ficou algum livro ou não nesse espaço. Assim, é demonstrativa a ausência de um sistema de registo e controlo das obras adquiridas pelo Gabinete e pelos seus membros, contrariando todas as regras de uma boa e transparente utilização dos dinheiros públicos. O depoimento da testemunha PDS é esclarecedor quanto a essa ausência, já que refere expressamente que "não havia inventários dos livros e publicações" e que a existência dos mesmos era aferida pela documentação (facturas) enviadas à Secretaria-Geral, até porque "é suposto que, quando o membro do Governo sai de funções deixe os livros que adquiriu para o exercício das mesmas". Ou seja, é manifesto, e nenhum elemento de prova foi trazido aos autos que pusesse em causa a constatação de que o arguido JR se aproveitou desta falha/omissão do sistema, que lhe permitiu adquirir centenas de obras que, pese embora a utilização de dinheiros públicos, acabaram por integrar o seu património pessoal. E o facto de não ter sido produzida prova que, materialmente, comprove a existência física das obras na posse do arguido em nada abala a convicção do tribunal, pois, não há outra explicação razoável para o desaparecimento de tão elevado número de livros/publicações o que, em primeira instância, decorre das regras de experiência comum. O arguido JR não está a ser responsabilizado pela circunstância de não se encontrarem nos gabinetes do Ministério obras adquiridas durante o seu mandato como Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, conforme refere na sua contestação. O arguido está a ser responsabilizado pelo facto de não se encontrarem nos gabinetes do Ministério obras adquiridas por si durante o seu mandato como Secretário de Estado Adjunto e da Justiça com recurso aos cartões de crédito que lhe foram atribuídos para serem utilizados no interesse público. Como já se referiu, no que concerne à actuação do arguido JM o tribunal deu como apurada a aquisição por este, através da utilização do cartão de crédito que lhe estava adstrito (cartão de crédito nº. 4074910 00098213, da conta nº. 10050652154, sedeada na Geral de Depósitos), dos livros/publicações elencadas no ponto 33. da factualidade apurada. No entanto, relativamente a este arguido, entendeu o tribunal colectivo que o número diminuto de publicações em causa conjugado com o controlo insuficiente da triagem dos livros adquiridos e fisicamente existentes no Ministério criavam dúvidas quanto à integração dos mesmos no património do arguido. Por outro lado, mesmo aceitando que parte deles foram adquiridos no interesse do arguido a circunstância de não se ter apurado que integraram o seu património, desconhecendo-se o seu destino, implicou que o tribunal não desse como provado que a sua actuação causou prejuízos ao Estado e, consequentemente que este tivesse actuado com intenção de prejudicar o interesse público. A ausência de antecedentes criminais dos arguidos resultou dos Certificados de Registo Criminal de fls. 1663 e 1707. As circunstâncias da sua vida profissional resultaram dos depoimentos das testemunhas AC. DNV. LF, ABC, JJC, JLS, NFS, MRA, AM, LBC e JVJ. *** 3. Apreciando Passamos, agora, a apreciar as questões colocadas no recurso, seguindo uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras. Na apreciação do thema decidendi proposto pelo recurso, impõe a lógica que, em primeiro lugar, se dilucide a questão da nulidade do acórdão invocada pelo arguido/recorrente. 3.1. O recorrente argumenta que o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão das menções previstas no artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P. mais concretamente por alegadamente não ter dado como provados nem como não provados os factos alegados na sua contestação – mais concretamente, a matéria dos artigos , os artigos 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 39, 41, 42 e 43. Em alternativa, considera que tal omissão poderá integrar o vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P. – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Vejamos: Dispõe o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P., prescreve, em relação aos actos decisórios em geral, que «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão». O acto da sentença, nos termos do disposto no artigo 374.º, do C.P.P., exige uma fundamentação especial. De harmonia com o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P., ao relatório da sentença segue-se a fundamentação que consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Por sua vez, estabelece o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do referido artigo 374.º. Entende-se que a enumeração dos factos provados e não provados reporta-se a todos os factos submetidos à apreciação do tribunal e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, os constantes da acusação ou da pronúncia, do pedido de indemnização civil, da contestação penal e da contestação civil, com relevo para a decisão. Acrescerá, sendo caso disso, o dever de se pronunciar quanto aos factos que resultem da discussão da causa e sejam relevantes para a decisão, no respeito do princípio da vinculação temática e sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos. Porém, nem todos os factos invocados na contestação têm, necessariamente, de merecer juízo probatório na sentença (sendo, nela, considerados como provados ou como não provados), tendo o tribunal do julgamento de pronunciar-se, tão-só, sobre os factos que revistam interesse para a decisão da causa. Por outro lado, não tem o tribunal de emitir pronúncia probatória sobre alegações factuais, que, sem mais de relevante, constituam a negativa dos factos constantes da acusação (ou do despacho de pronúncia) ou do pedido de indemnização civil. In casu, se e certo que os referidos factos não foram dados expressamente como provados nem como não provados, tal ocorreu porque, conforme se colhe do acórdão recorrido, os mesmos não foram considerados relevantes para a decisão da causa. Acresce que, lendo a contestação do ora recorrente facilmente se conclui que os factos em causa não tinham que ser dados como provados ou não provados uma vez que ou são afirmações genéricas e conclusivas, ou são factos já contrariados pelos factos dados como provados de que constituem o negativo, ou são irrelevantes para o objecto do processo ou da prova, o que tudo dispensa que fossem expressamente dados como não provados. Razão por que, não se identificando outras causas de nulidade, o recurso, nesta parte, não colhe provimento. 3.2. Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal. Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada. 3.2.1. No caso em apreço, o recorrente invoca, para sustentar a sua discordância relativamente a parte da decisão de facto, o artigo 410.º, n.º 2, al. a) e c), do C.P.P. Estabelece o artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto - vícios da decisão e não de julgamento, não confundíveis nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida -, de conhecimento oficioso, que, como já se adiantou, hão-de derivar do texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma. Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3, em http://www.dgsi.pt). Como já se assinalou, não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento. Nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto. Por sua vez, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994). No que toca ao primeiro dos referidos vícios, o arguido/recorrente invoca-o em alternativa à alegada nulidade do acórdão recorrido, seguramente conhecendo da existência de uma divergência jurisprudencial quanto a saber se a omissão como provados ou não provados de factos relevantes alegados na acusação, no pedido cível ou na contestação, consubstancia de nulidade da decisão por omissão de pronúncia ou vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Porém, adquirido que tal omissão – que sempre teria de se referir a factos relevantes – não se verifica, desnecessário será averiguar das suas consequências no quadro da nulidade do acórdão ou do vício decisório. Por outro lado, na perspectiva do “erro notório”, entendemos que o recorrente incorre num equívoco ao invocar o artigo 410.º, n.º2, alínea c), já que o “erro” que imputa à decisão de facto não se evidencia pela análise da própria decisão, antes depende da diferente valoração da prova efectuada pelo recorrente em relação à que foi efectuada pelo tribunal. Ora, o vício do “erro notório” não se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada: essa é matéria que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova e só é sindicável caso seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto. In casu, os factos provados são suficientes para suportar a decisão de direito a que se chegou, nas suas diversas vertentes; visionando toda a matéria factual, não se verifica qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão; também não se patenteia a existência de erro notório na apreciação da prova, na definição que deixamos supra exposta. No entanto, aquilo que se verifica é que o recorrente, pese embora invoque vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, certo é que pretende sindicar a apreciação da prova produzida em 1.ª instância, pelo que temos nos fixar na «substância das coisas» em detrimento de nominalismos: se o recurso tiver aptidão para ser conhecido como impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, a Relação assim deve entender. Por «aptidão» pretendemos significar a verificação dos pressupostos de que depende a reapreciação da prova, o que nos remete para o artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe «Motivação do recurso e conclusões», mais propriamente para os n.ºs 3 e 4 do referido artigo. 3.2.2. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, de 29 de Outubro de 2008, Processo 07P1016 e de 20 de Novembro de 2008, Processo 08P3269, in www.dgsi.pt., como todos os que venham a ser indicados sem outra indicação). Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal: «3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Assim, o ónus processual de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, previsto na alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., apresenta uma configuração alternativa, conforme a acta da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada declaração gravada, nos seguintes termos: - se a acta contiver essa referência, a indicação das concretas passagens em que se funda a impugnação faz-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º (n.º 4 do artigo 412.º do C.P.P.); – se a acta não contiver essa referência, basta a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados (acórdão da Relação de Évora, de 28/05/2013, processo 94/08.0GGODM.E1). Resultando do recurso em apreço que, apesar da invocação do vício do erro notório, se pretende sindicar a apreciação da prova através da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, procedeu-se à audição da prova gravada indicada, confrontando-a com a restante prova e com a motivação da decisão de facto exposta no acórdão recorrido. Procedeu-se dessa forma tendo sempre em vista que, como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações, que sintetizam o que se disse supra: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com a prova pessoal ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º – também neste sentido o ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3]. Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 (processo n.º 360/08-1.ª): «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.» Na reapreciação da prova importa articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do C.P.P., princípio que vale também para o tribunal de recurso. Essa articulação há-de necessariamente ter em conta que as condições de que beneficia a 1.ª instância – em particular, a oralidade e a imediação – para avaliar os depoimentos prestados, no contexto de toda a prova produzida, se não verificam (pelo menos em toda a extensão) quando o tribunal de recurso vai julgar. Traduzindo-se a livre apreciação das provas numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, a falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, a não vivência do julgamento, sede do contraditório, com privação da possibilidade de intervir na produção da prova pessoal, serão, por assim dizer, limites epistemológicos a que a Relação deverá atender na sua apreciação, ainda que não barreiras intransponíveis a que faça a ponderação, em concreto e autónoma, das provas identificadas pelo recorrente, que pode conduzir à conclusão de que tais elementos de prova impõem um juízo diverso do contido na decisão recorrida. Os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes devem ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se corroboram e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram. Assim, procedeu-se à audição da gravação da prova pessoal indicada, importando cotejá-la com a motivação da decisão de facto e verificar se as provas indicadas pelo recorrente (e agora reapreciadas), impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância. 3.2.2.1. O arguido/recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto provados – que o recorrente entende deviam ter sido dados como não provados: • Ponto 23, na medida em que os livros, revistas e outras publicações que Recorrente adquiriu só na aparência é que "não se enquadravam naquele âmbito funcional ou de serviço", quer ainda na medida em que tais obras reverteram a favor do Estado e não do Recorrente; • Pontos 24, 35, 39, na medida em que as obras que o Recorrente adquiriu reverteram a favor do Estado e não deste, que jamais utilizou em benefício próprio os cartões de crédito que lhe foram atribuídos para fins públicos; • Ponto 41, na medida em que o Recorrente não causou qualquer prejuízo ao erário público; • Ponto 42, na medida em que a conduta do Recorrente - aquisição de livros que deixou à disposição dos serviços da Secretaria de Estado da Justiça - não consubstancia uma prática criminosa, muito menos dolosa. • Ponto 33, na medida em que, o que devia ter sido dado como provado é que, "Em dado momento, não concretamente determinado, depois de cessado o respetivo mandato, não se encontravam nos gabinetes do Ministério, os seguintes livros/publicações por si adquiridos no uso dos referidos cartões de crédito." No que concerne às concretas provas que “impõem” decisão diversa, o recorrente indica os depoimentos prestados no julgamento, basicamente: - os depoimentos prestados pelas testemunhas ED e ACN (cfr. depoimentos escritos que foram juntos aos autos em 4.5.2018), JSR(cfr. depoimento prestado em 23.5.2018, minutos 10:54:38 a 12:04:06), RDF (cfr. depoimento prestado em 18.6.2018, minutos 11:04:21 a 11:30:43), PDS (cfr. depoimento prestado em 18.6.2018, minutos 11:30:45 a 12:15:15), DNV (cfr. depoimento prestado em 18.6.2018, minutos 15:27:25 a 16:04:08), ABC (cfr. depoimento prestado em 18.6.2018, minutos 16:04:11 a 16:13:35), JC (cfr. depoimento prestado em 18.6.2018, minutos 16:13:38 a 16:21:09), ABL (cfr. depoimento prestado em 18.6.2018), AC (cfr. depoimento prestado em 28.6.2018) e LF (cfr. depoimento prestado em 28.6.2018) e ainda o depoimento prestado pelo recorrente (cfr. depoimento prestado em 22.5.2018, minutos 10:43:25 a 13:01:40), de que o recurso transcreve, aliás, diversas passagens. Vejamos. Decorreram vários anos – cerca de uma década – desde que os factos imputados ao arguido/recorrente, de acordo com a acusação, ocorreram. Dos vários livros e publicações adquiridos pelo recorrente durante o seu mandato, constata-se um vasto total de publicações, no valor global de 13.657,72 €, para um período temporal de quase três anos, com recurso aos cartões de crédito associados ao Fundo de Maneio do Gabinete Ministerial, publicações que não foram fisicamente registadas no Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. O recorrente assegurou que a aquisição de livros e publicações que fez durante os seus mandatos, utilizando para o efeito cartões de crédito que lhe foram atribuídos, se regeu sempre por critérios de legalidade e de interesse para a função e, mesmo, em situações em que aparentemente não havia uma relação directa com a mesma, razões indirectas e conexas justificavam a sua compra, dando como exemplos a necessidade de escolher uma citação para incluir num discurso, o ter que se inteirar das características de um país que iria visitar em funções, a aquisição circunstancial de uma publicação que teria a ver com o conteúdo de um artigo que lhe interessava. Alegou que, face ao tempo já decorrido, não lhe era possível justificar concretamente todas as aquisições de livros e publicações que fez, não conseguindo justificar, por exemplo, por que razão há obras em que foi adquirido mais do que um exemplar (é o caso de dois exemplares do livro "Cecília - A Mulher que deixou Sarkosyc", adquiridos respectivamente em 21-04-2008 e 22-04-2008, ou de o ''Guia do Direito" em que, numa mesma data, foram adquiridos vários exemplares), admitindo que tenha havido lapso. Em suma e mais concretamente, disse o recorrente que exerceu funções como Secretário de Estado da Justiça, mas também como adjunto do Ministro, o que significava que tinha também de o substituir em áreas que não lhe estavam directamente delegadas, o que integrava um conjunto muito vasto de funções e lhe dava acesso a um cartão de crédito no âmbito do fundo de maneio para poder corresponder ao pagamento de despesas. No que toca à aquisição de obras, o recorrente referiu que já passaram muitos anos, mas que adquiriu as que, na altura, entendeu serem necessárias em cada circunstância para o exercício das funções, “naturalmente também que cada um tem a sua perspectiva de como deve exercer o seu cargo, pelas solicitações que tem mas também pela capacidade ou pelo modo como se prepara, não é, e portanto, eu achei nessa circunstância que as obras que fui adquirindo durante esse período tinham como objectivo fundamentar a minha própria decisão e foi nesse sentido que foram adquiridas”. Disse o recorrente que tinha sob a sua responsabilidade a Direcção-Geral da Administração da Justiça delegada directamente, também o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial, o Instituto de Medicina Legal, a Direcção-Geral de Reinserção Social e acompanhava ao mesmo tempo toda a agenda legislativa governamental por ser quem representava o Governo semanalmente nas reuniões de Secretário de Estado, “o que significava que o meu gabinete acompanhava toda a agenda do Governo mesmo nas áreas que não eram da justiça porque é bom também dar a conhecer que essas reuniões de Secretário de Estado precedem os Conselhos de Ministros e é aí que se preparam as decisões e os vários ministérios têm que dar parecer em muitas circunstâncias sobre diplomas legais que não são da sua área (…).” Afirmou que as suas funções determinavam que tivesse intervenção em temas que não eram “da sua área” ou “em temas que não são temas exclusivamente da área jurídica”, chegando a representar o Ministro em reuniões da União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros de Justiça e Assuntos Internos, “representação internacional, representação em conferências, em reuniões, toda a área de gestão de recursos humanos estava a meu cargo também, a área financeira do ministério também estava delegada, toda a área económica e de preparação de orçamentos com o Ministério das Finanças também, portanto, há uma diversidade grande de assuntos que eu julgava poder acompanhar melhor também fundamentando as decisões na aquisição dessas obras”. O procedimento que era seguido traduzia-se na realização da aquisição – geralmente da iniciativa do recorrente, mas que também podia ser sugerida por um dos colaboradores -, apresentação da documentação respectiva ao Chefe de Gabinete, seguindo, depois, para a Secretaria-Geral que validava a despesa e a inseria nos respectivos plafonds, sem que alguma vez, enquanto o recorrente exerceu funções, alguma das despesas efectuada tenha sido questionada quanto à sua razão de ser. Os livros ficavam no gabinete do recorrente, mas também podiam ficar nos gabinetes dos adjuntos e dos assessores, ou eventualmente noutros locais do Ministério. Havia um Centro de Documentação, mas não propriamente uma biblioteca a que pudessem recorrer para satisfazer as necessidades. Não havia, tanto quanto se recorda, um inventário dos livros que iam sendo adquiridos. Segundo o recorrente, referindo-se às obras em questão, apesar de já não poder precisar em concreto a razão da aquisição de cada uma, “em cada circunstância qualquer um desses títulos podia ser útil para preparar um discurso, para fundamentar uma decisão, para documentar um documento legislativo que estivesse em curso, para ir a uma conferência, enfim, foi nessa pressuposição que as obras foram sendo adquiridas”. Esclareceu o arguido/ora recorrente ter transitado do Ministério da Justiça para o Ministério da Administração Interna no mesmo dia, em 2009, nunca mais tendo voltado ao seu antigo gabinete: saiu de um lado e entrou no outro. Estas transições no Governo, segundo o recorrente, têm sempre “um lado um pouco atabalhoado”, exemplificando com a sua situação quando em 2005 iniciou funções. Quando saiu levou consigo, naturalmente, algumas coisas pessoais, não percebendo como é que, se faltava alguma coisa, ninguém lhe chamou a atenção. Até 2011 exerceu funções no MAI. De 2011 a 2016 foi membro do Conselho Superior do Ministério Público. Tendo em vista o tempo decorrido e as funções públicas que foi sendo chamado a exercer, não sabe precisar a razão de cada aquisição em concreto. Relativamente a outras publicações que não livros – como revistas -, referiu que por estar muitas vezes em viagem, com visitas a tribunais, reuniões em todo o país e às vezes no estrangeiro, “por vezes era necessário adquirir algo para ... alguma publicação para que pudessem chamar à atenção, tinha lá uma notícia qualquer importante na área da justiça ou algo que pudesse ser relevante para o tema que eu ia tratar no sítio onde estava e às vezes podia haver aquisição com o cartão, não é, não ia pedir ... podia haver uma solução diferente, dizer ... como há pessoas que fazem, olha, dizer aos motoristas para comprarem depois apresentarem as facturas e depois receberem a devolução do dinheiro, enfim, são métodos, não é, eu sempre achei mais transparente se eu tinha um cartão para usar e esse cartão era controlado no âmbito do fundo de maneio fosse eu a faze a aquisição e portanto, mesmo publicações periódicas poderiam resultar desse tipo de circunstancialismo”. Questionado sobre a aquisição, em 21 de Maio de 2007, na FNAC, do livro Moscovo American Express, o ora recorrente esclareceu que, nessa altura, integrou a comitiva oficial portuguesa a Moscovo, viajando na delegação e em representação do Estado português, tendo nessa ocasião assinado com o Governo da Federação Russa um acordo de extradição, tanto quanto recorda, “e achei porventura que se calhar indo a Moscovo e tendo essa visita faria sentido ter alguma informação sobre ... sobre Moscovo”. Sobre guias e livros de viagens, disse que, sobretudo os mais completos, permitem preparar uma visita ao estrangeiro e manter uma conversa razoável no âmbito das relações diplomáticas. “Vamos a fazer um Conselho de Ministros da União Europeia em Bruges não é. Será legítimo poder ter informação sobre Bruges. Hoje dir-me-ão ah, mas hoje se nós chegamos à internet e pesquisamos e aparece lá tudo sobre Bruges. Estou a dar um exemplo, é verdade. Há 12 anos ou há 14 não era tanto assim e não é só o não era tanto assim. Nós somos todos diferentes. Eu ainda hoje recorro ao papel em muitas circunstâncias. Eu sei que isto é quase ... a net hoje em dia não é ... mas manuseio livros, manuseio jornais. Eu sei que há pessoas que hoje já não fazem isso não é. E na altura já havia quem defendesse que se devia usar também o máximo de informação disponível por via da internet. Nunca foi o meu caso e portanto, nós temos modos de trabalhar diferentes.” Questionado sobre a revista Caras, disse não ser leitor da mesma e até desconhecer se ainda existe, não a tendo adquirido semanalmente durante os três anos em que esteve no ministério, tratando-se de “uma aquisição circunstancial e eu julgo tanto quanto, enfim, a memória me permitiu recordar, que havia uma notícia qualquer, eu andei a tentar pesquisar a revista mas não consegui encontrar o conteúdo, mas falando com as pessoas que trabalhavam comigo eu na altura estava numa visita ao Porto e estava muito ... havia um tema em discussão que se prendia com a área que eu tutelava também, eu tinha também a tutela da Comissão Nacional de Protecção de Crianças ... de Jovens e Crianças em Risco e a revista Caras também trazia o tema salvo erro, da Esmeralda, que foi um tema muito... muito polémico, tinha a ver com a protecção de crianças e jovens em risco (…)”. “o que está em causa aí não é tanto, digamos, a área onde se situa a revista mas a utilidade que ela pode ter no caso concreto e se eu chegasse a um sítio e me perguntassem, olhe, o que é que achou sobre aquela notícia e nós somos confrontados, nós, enfim, quando se está deste lado com as coisas mais às vezes estranhas no sentido o que é que achou do que foi dito ali naquela revista e eu sempre gostei de estar bastante documentado, isso é inegável, não ... não ... é a minha forma de trabalhar” (…) “sempre achei que para cada tema, para cada assunto devia estar mais preparado”. Questionado sobre a existência de obras sobre religião e sobre pintores, o recorrente, relativamente às primeiras, lembou que o Ministério da Justiça tem a tutela da Comissão da Liberdade Religiosa e a responsabilidade sobre todos os aspectos relativos à religião em Portugal no que concerne ao tratamento legislativo, à salvaguarda dos direitos, aos temas que vão sendo tratados no âmbito da religião, recordando que o Ministério da Justiça, durante a 1.ª República, chamava-se Ministério da Justiça e dos Cultos. A Comissão da Liberdade Religiosa é um organismo que reúne na dependência do Ministério da Justiça e o recorrente, segundo relatou, chegou a a presidir a uma ou outra reunião em representação do Ministro “e portanto, essa circunstância faz com que esse pudesse ser um tema importante também, enfim, a esta distância é aquilo que posso acrescentar”. Quanto a obras sobre pintores, o recorrente disse que, atento o tempo decorrido, não consegue identifcar uma justificação para a sua aquisição, sugerindo que poderá ter acontecido no âmbito de visitas ao estrangeiro em que quisesse previamente documentar-se, recordando-se de uma vez de ter adquirido um catálogo que tinha temas sobre arquitectura judiciária, sobre a relação entre a arte e a justiça. No entender do recorrente, há maior objectividade relativamente a uma despesa de representação do que relativamente à escolha de um livro “porque isso depende do ... do momento, não é, se eu tenho que fazer um discurso numa conferência eu posso querer uma frase, não é, ou duas frases duma obra isso ser-me útil para o meu discurso só naquele momento é que posso ajuizar, quer dizer, é difícil vir alguém depois uns anos mais tarde dizer, esta obra não era adequada, aquela é que era porque para fazer esse juízo também era preciso alguma densificação e então tínhamos que ter peritos aqui em literatura, peritos em ... em arte, enfim e enfim, isso não é trazido ... quer dizer, não houve nenhum trabalho desses na ... na ... na acusação e portanto, o julgamento tem que ser um julgamento de oportunidade do decisor político perante o momento, não é.” Quanto a algumas obras literárias, a explicação apresentada pelo recorrente foi a mesma. Tendo efectuado conferências dos mais diversos tipos e sobre os mais diversos temas, além de substituir o Ministro em reuniões na Assembleia da República, o recorrente tinha de tratar de temas que não estavam directamente ligados às suas competências iniciais, pelo que tinha de se documentar adequadamente e obter inspiração. Na perspectiva do recorrente, o que adquiriu à data correspondeu àquilo que na altura considerou útil do ponto de vista do interesse público, sendo que, sempre que fez a aquisição de uma obra, foi no intuito de que a mesma ficasse no Ministério da Justiça. Porém, vários anos decorridos, não pode justificar todas as aquisições que fez, o que poderia fazer caso fosse perguntado em data mais próxima dos factos. Analisada a prova, verificamos que diversas testemunhas de algum modo corroboraram a versão do recorrente quanto à circunstância deste ler/consultar obras com temáticas variadas que, não obstante, num primeiro momento, possam parecer estranhas às funções, acabavam por manifestar interesse para o seu exercício. A testemunha PDS , que foi Chefe de Gabinete do arguido/recorrente, reportando-se ao período em que com ele trabalhou no Ministério da Justiça, descreveu o arguido como uma pessoa de vasta cultura, que tem uma visão “muito holística dos assuntos” e que muitas vezes trabalhava as matérias recorrendo a muitas fontes, não estritamente jurídicas, mas filosóficas, de ciência política, por vezes até de economia, de gestão, entre outras. O Gabinete tinha muitas funções - tinha toda a área de administração do aparelho de justiça, tinha também questões em que representava o Ministro da Justiça, em determinados assuntos políticos e também em termos internacionais, aquando da Presidência do Conselho. Esses assuntos cobriam uma variada gama de temas que o arguido procurava sempre estudar e fundamentar-se e, para isso, recorria à aquisição de livros, sendo que o arguido trabalhava, diariamente, com pilhas de livros: lia uns e outros e tirava citações, sendo esse o seu modo de trabalhar diário. Segundo o princípio da confiança que afirmou existir no exercício da actividade governativa, que não fazia uma conferência exaustiva das facturas e se lhe aparecia uma factura de livros considerava estarem de acordo com o exercício das funções e não ia analisar especificamente cada uma das aquisições: não sindicava o juízo de oportunidade quanto à despesa e remetia os documentos à Secretaria-Geral. A testemunha RDF, que foi Director de Serviço na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça quando o recorrente exerceu funções no Ministério, referiu que um membro do Governo pode comprar um livro para ler, para citar num discurso, para se expressar numa determinada área do direito. No seu dia-a-dia, os membros do Governo dão entrevistas, fazem discursos, visitas, vão a jantares e almoços oficiais, vão a Bruxelas, aos Conselhos JAI, pelo que terão de estar munidos “de toda ou da melhor informação” possível para prestar um bom serviço. A testemunha relatou que a responsabilidade do fundo de maneio era dos membros do Governo e que os cartões de crédito funcionavam do mesmo modo: “era exactamente o mesmo”. Quando analisavam a despesa apresentada, partiam do princípio de que tudo tem a ver com a função, não sabiam por que razão o membro do governo comprava o livro e não analisavam a natureza do livro adquirido, pois um membro do governo necessita de estar munido de toda a informação possível por forma a exercer convenientemente as suas funções. Dos depoimentos de RDF e também da testemunha PML infere-se que a Secretaria-Geral se limitava a fazer uma validação contabilística das despesas realizadas, aceitando que a validação substancial da racionalidade da despesa já havia sido efectuada por cada um dos Chefes de Gabinete. A testemunha JSR, durante 14 anos Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (de 2002 a 2016), explicou com detalhe o funcionamento/procedimentos de utilização do “fundo de maneio” dos Gabinetes dos membros do Governo, destinado a suportar, em princípio, pequenas despesas ou despesas que não possam correr pelo processo normal. Disse não ter conhecimento sobre o que se passava no Ministério da Justiça, mas que, a partir da sua experiência na Presidência do Conselho de Ministros, sabe que os membros do Governo estão sujeitos a uma grande pressão no âmbito dos seus mandatos e que, nessa pressão, a consideração da oportunidade de compra não é a mesma de uma pessoa que tem o seu trabalho organizado no seu escritório: os membros do Governo estão sempre a trabalhar, nas palavras da testemunha, “em passo de corrida”. Da prova pessoal produzida, mais concretante dos depoimentos das testemunhas RDF, PDS e MNA, resulta evidenciado que o Centro de Documentação não dispunha de um acervo documental suficiente, em qualidade e actualidade, para servir as necessidades dos membros do Governo. A testemunha DNV, que foi Presidente do INML, referiu que, no quadro da relação institucional que manteve com o recorrente, este procurava estar sempre inteirado e “em dia” acerca dos diversos assuntos que tratava consigo e que eram médico-legais, tendo verificado, nas reuniões que tinha com o arguido, que este estava inteiramente a par das problemáticas tratadas, mesmo tratando-se, como era o caso, de áreas fora do âmbito específico das suas funções como Secretário de Estado. Disse a testemunha guardar a melhor das impressões do arguido/recorrente, que foi sempre um Secretário de Estado empenhado e solícito na procura de soluções para os problemas que lhe eram colocados, procurando inteirar-se dos problemas. A testemunha ABC, de há muito amigo do recorrente com quem, porém, nunca trabalhou, exerceu funções como Sub-Inspector e como Inspector Geral dos Serviços de Justiça. Corroborou que o recorrente tinha sempre a preocupação de estar muito a par da actualidade política, filosófica e de tudo o que pudesse envolver a justiça e que levava essa preocupação para as funções que exercia. Quando era estudante de Direito o recorrente já tinha uma vasta biblioteca “mesmo do ponto de vista físico”. A testemunha JC , que foi Sub-Director Geral na Direcção-Geral da Administração da Justiça, entre 2005 e finais de 2009, relatou que o arguido/recorrente era uma pessoa que se documentava, que tinha um nível cultural acima da média, sendo esses seus conhecimentos e esse seu estilo transportado para os discursos que fazia e para as conversas e discussões tidas em reuniões, procurando manter-se a par da actualidade noticiosa e política, tendo o exercício das suas funções com Secretário de Estado Adjunto e da Justiça coincidido com a primeira reforma judiciária que culminou uma experiência piloto de implementação de três novas comarcas. A testemunha AC , Ministro da Justiça com quem o ora recorrente trabalhou como Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, caracterizou-o como uma pessoa culta, autor de vários livros, publicações, artigos e crónicas periódicas que reflectem uma cultura e um conhecimento da história das ideias que considera raro, aliando a capacidade de movimentação em matérias financeiras, orçamentais e outras à capacidade de compreensão do mundo moderno, das suas tendências e da importância de factores tecnológicos. Referiu a vastidão das competências delegadas no recorrente e como este o representou inúmeras vezes em diversas reuniões e eventos. Disse a testemunha: “eu escolhi-o porque tinha confiança nele e mantenho confiança nele, hoje voltaria a escolhê-lo se fosse esse o caso”. Mais disse a testemunha que no período em questão a desmaterialização e a digitalização ainda não estavam tão evoluídas e que o recurso aos livros era ainda mais frequente, não lhe parecendo que o ora recorrente fosse pessoa, ao tempo, de recorrer à internet para se documentar. Este último dado foi corroborado pela testemunha TR, que foi Adjunta do recorrente entre 2005 e 2007 e atestou que este, pelo menos nessa altura, não era muito versado em termos tecnológicos, não recorrendo muito à internet, trabalhando com “livros por todo o lado”. As testemunhas ED, ACN e ABL - todos membros do Conselho Superior do Ministério Público que trabalharam de perto com o recorrente - reafirmaram o exposto na Acta n.º 1/2016 da sessão Plenária, de 19.1.2016, do Conselho Superior do Ministério Público. A testemunha ABL descreveu o recorrente como um membro do Conselho Superior muito voluntarioso e sempre disponível para o trabalho, que se apresentou sempre muito bem preparado e documentado, tendo elaborado dezenas de relatos, fazendo parte de três comissões e disponibilizando-se para integrar o Conselho Permanente, deixando a melhor das impressões. Por sua vez, as testemunhas ED e ACN , que depuseram por escrito, para além de confirmarem o que se encontra consignado na referida Acta n.º 1/2016, confirmaram a vastidão da bagagem cultural do recorrente e o seu recurso a uma variada gama literária para se preparar convenientemente para o exercício das suas funções, destacando a sua rectidão e probidade., A mencionada Acta, de que se encontra cópia nos autos a fls. 1642 e seguintes, reporta-se, além do mais, à cessação de funções do ora recorrente enquanto membro do Conselho Superior do Ministério Público eleito pela Assembleia da República, expressando o elogio ao recorrente e reconhecimento pelo papel desempenhado nesse Conselho por parte dos Drs. ACN, ED , RD , JP , ABL , VG e pela então Procuradora-Geral da República. A testemunha LF, que foi Directora do então Instituto da Reinserção Social e esteve sob a tutela do recorrente, disse ter fornecido ao ora recorrente indicações sobre "literatura vária" relacionada com os temas que tinha sobre a tutela - reinserção social e justiça -, dizendo ser comum aos juristas ir buscar “literatura” para justificar uma ideia, um pensamento. As questões da justiça e também as da reinseção social são tratadas em publicações dos mais diversos géneros, mesmo que na aparência não digam respeito directamente a esses temas. Aqui chegados, verifica-se que o Tribunal Colectivo seguiu o seguinte critério, invocando o apelo a “regras da normalidade das situações”: considerou que os livros e publicações cuja temática estava relacionada com o Direito teriam sido adquiridos por razões de serviço e, quanto a todos os demais, sejam livros de política, de sociologia, de história, de cultura, incluindo os romances adquiridos, foram excluídos e considerados como de interesse externo às funções exercidas pelo arguido/ora recorrente como Secretário de Estado Adjunto e da Justiça. Da vasta lista das publicações que, nos termos da acusação, foram adquiridas pelo recorrente, 26 correspondem a obras literárias, a que acrescem duas revistas de literatura e ensaios, uma revista "Caras" (€1,35) 16 catálogos, livros ou revistas de arte e, ainda, 4 guias de países ou cidades. A nosso ver, o nexo entre algumas das publicações em causa e as funções públicas exercidas pelo arguido/recorrente não pode deixar de levantar algumas dúvidas e perplexidades. Porém, o critério adoptado pela 1.ª instância de apenas considerar os livros relacionados com o Direito como tendo sido adquiridos por razões de serviço é, a nosso ver, demasiado restritivo, esquecendo que as funções exercidas pelo recorrente eram políticas e situavam-se para além do domínio estritamente jurídico. Como é evidente, com o tempo entretanto decorrido, torna-se difícil ou mesmo impossível encontrar a justificação conjuntural que possa ter justificado a aquisição de cada uma das publicações - livros, revistas e outras obras - em causa. Admitindo que o recorrente teve, por força das funções que desempenhou, de conhecer dos mais diversos assuntos e áreas de atividade, e bem assim que, de acordo com a sua particular maneira de trabalhar na altura, recorria a publicações não necessariamente técnico-jurídicas, mas antes de diversos géneros, para se documentar, preparar, aprofundar, contextualizar, buscar inspiração e fundamentar as posições que teve de tomar no exercício das suas funções, é com dificuldade que poderemos avaliar e sindicar, mais de uma década passada, cada uma das aquisições – ainda que algumas aparentem ser estranhas às funções que lhe incumbiam, por mais vastas que fossem. Porém, uma questão essencial se coloca: que destino foi dado a essas publicações? Atente-se que relativamente ao arguido JM, que o tribunal de 1.ª instância considerou também ter adquirido livros e revistas que não se enquadravam no âmbito funcional ou de serviço e que, tal como outros, cessadas as suas funções, não se encontravam nos gabinetes do Ministério, foi decidido proferir decisão absolutória por não se provar que se tivesse apoderado, em proveito próprio, dessas obras. E não se provou, segundo resulta da motivação da decisão de facto, porque o número de publicações, considerado diminuto (o que se justificará pela maior utilização de recursos informáticos por parte desse arguido, em relação ao ora recorrrente), conjugado com o controlo insuficiente da triagem dos livros adquiridos e fisicamente existentes no Ministério, “criaram dúvidas quanto à integração dos mesmos no património do arguido”, “desconhecendo-se o seu paradeiro”. Parece, pois, que o elemento diferenciador das situações tido como mais relevante foi o número de publicações em causa, já que o controlo insuficiente não era específico das aquisições efectuadas por esse arguido – e até podemos supor que, sendo menor o número de aquisições em causa, mais facilmente seriam controladas e inventariadas. Alegadamente, na tese da acusação, as obras cuja apropriação é imputada ao recorrente não se encontravam no gabinete deste no Ministério da Justiça quando o recorrente, em Outubro de 2009, transitou para o Ministério da Administração Interna. Mas como saber com alguma precisão quando é que os livros/publicações em causa deixaram de estar no gabinete do recorrente? E estariam todos no seu gabinete, tendo em vista que o recorrente admite que algumas das publicações estivessem nos gabinetes de adjuntos e assessores (havendo, pois, que distinguir o “gabinete” enquanto escritório/espaço utilizado pelo recorrente, do “Gabinete” da Secretaria de Estado, envolvendo diversos colaboradores e espaços)? Recordando as declarações do recorrente em audiência de julgamento, disse este que na transição de pastas no Governo tudo se passa rapidamente – com “um lado um pouco atabalhoado”, como já citámos supra - e que assim aconteceu em 2009: “nós mudámos no mesmo dia, portanto, eu saio do gabinete uma hora depois estão ... está a chegar outro membro do governo, tomámos todos posse no mesmo dia, eu fui para a administração interna” (…) “o que acontece é que nós não tratamos disso pessoalmente, ou seja, há obras que estão no gabinete, há tudo isso, há dossiers, há todo um conjunto de equipamentos que os gabinetes têm, desde as televisões, os computadores, telemóveis, enfim, tudo isso que está afeto aos gabinetes e a Secretaria-Geral com o chefe de gabinete normalmente trata disso e nós saímos e entretanto essa é a memória que eu tenho desse... desse período” (…) “não me recordo de ter ... muito menos com intenção, não é, levado obras que tivessem sido adquiridas com ... com ... com vista ao exercício das minhas funções e durante todos aqueles anos, porque é preciso pensar que foram ainda uns anos, não é, a acusação refere apenas três anos, mas eu estive em funções 4 anos e meio e portanto, quem já assistiu a transição de gabinete sabe que é um pouco assim, nós saímos e deixamos coisas lá, o que é que acontece a seguir já não sabemos, eu nunca mais voltei ao meu gabinete (…)”. O recorrente precisou não ter memória de ter encaixotado os objectos que se encontravam no seu gabinete, admitindo que possa ter "agarrado uma ou outra coisa", afirmando nada saber sobre o que se passou depois de sair, mas recordando-se de que quando saiu havia pessoas da Secretaria-Geral que entravam e saíam do gabinete. A testemunha VSA, Director de Serviços da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, desde 2005, relatou que os livros adquiridos pela Secretaria-Geral sob proposta do Centro de Documentação são obrigatoriamente registados num livro de registos, mas os livros adquiridos pelos Gabinetes não passavam por si, desconhecendo a sua aquisição. Constata-se a ausência de um sistema de registo e controlo das obras adquiridas pelo Gabinete e pelos seus membros (via fundo de maneio). A testemunhou confirmou a troca de emails de fls. 677 a 679 dos autos - troca entre a testemunha e um funcionário judicial afeto à 9.ª secção do DIAP de Lisboa -, tendo sido incumbido, em 2015, de verificar a existência na biblioteca do Ministério da Justiça de uma extensa lista de livros que lhe foi remetida por email (cfr. fls. 675). Como assinala o recorrente, tratou-se de uma indagação em 2015 quanto à localização de livros, revistas e outras publicações que haviam sido adquiridas, utilizadas e/ou movimentadas nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 – indagação que consistiu numa pesquisa a Bases de Dados -, sendo que a listagem que forneceu ao Ministério Público foi elaborada com base na informação constante do livro de registos de todos os livros que entraram na biblioteca da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça. Esclareceu a testemunha que, no dia seguinte a mudanças no Governo, era habital se deslocarem, incluindo o depoente, aos gabinetes a fim de procederem à recolha dos livros registados, mas se encontravam um livro não registado também o levavam e se ninguém o reclamasse acabava por reverter para o Estado. Porém, concretamente quanto ao gabinete do arguido/recorrente, admitiu que o possa ter visitado após a sua saída, mas referiu não se recordar se lá encontrou livros ou não. A testemunha PDS (já referida supra) disse que o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça não elaborava um inventário das obras adquiridas através do fundo de maneio, acrescentando que isso não se fazia em quaisquer dos demais Gabinetes por onde passou (em 2000-2001, no Gabinete do Primeiro Ministro, em 2001-2002 no Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento e, a partir de 2010, no Gabinete do SEAMAI). Mais disse que o gabinete era frequentado por diversas pessoas e que, sobretudo os assessores e adjuntos, levavam de empréstimo livros do recorrente. Os livros circulavam no “Gabinete”, entendido aqui não como sala, mas como instalações da Secretaria de Estado, que ocupava a parte ocidental do 1.º andar no Ministério. Presume que os livros tenham ficado no gabinete quando o recorrente cessou funções, sendo corrente as transições governamentais serem muito rápidas e os serviços, num período de meio-dia ou poucas horas, esvaziarem os gabinetes para serem ocupados pelos novos titulares. Por sua vez, MRA, que foi Adjunta do também acusado JM, com quem trabalhou desde 1995, asseverou que não havia uma listagem dos livros adquiridos e que, quando estavam a sair e a arrumar as coisas, diziam "ficam ali os livros". Finalmente, a testemunha TMR, adjunta do gabinete do arguido/recorrente, em matéria de gestão orçamental, entre 2005 e 2007, afirmou nunca ter visto um inventário das obras adquiridas pelo Gabinete, esclarecendo que, na administração pública, o que se inventaria são bens de custo mais elevado (em regra, acima do montante de €200,00), que não propriamente livros. Mais disse que era habitual o recorrente emprestar livros e recomendar leituras, aos seus adjuntos e assessores, recordando-se de um colega em particular - precisamente LB que partilhava sala com a testemunha. Da sua experiência, julga ser habitual que, quando há transições nas equipas do Governo, os serviços esvaziem os gabinetes/salas para os seus novos ocupantes. O que podemos concluir da prova produzida é que os livros/publicações adquiridos pelos Gabinetes dos membros do Governo, pelo menos ao tempo, não eram registados, pois só os livros adquiridos pela biblioteca da Secretaria-Geral do Ministério eram sujeitos a registo. A indagação quanto ao destino dos livros, revistas e outras publicações adquiridas pelo recorrente durante o seu mandato como Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (período compreendido entre 2005 e 2009) fez-se, apenas, com base numa pesquisa na Base de Dados como forma de verificação da sua existência na biblioteca do Ministério da Justiça, muito embora se soubesse que nem todos os livros eram objecto de registo. A testemunha LF referiu que há muita falta de inventário e de arquivo de material existente nos serviços da administração pública (dos livros, processos, etc.) e que, às vezes, nem sequer os carros estão registados, sendo sua a iniciativa gestionária de elaborar um inventário no Instituto de Reinserção Social. Neste quadro, será que, mediante o recurso à prova indiciária, estamos habilitados a concluir que o arguido/recorrente se apropriou das obras em causa? O acórdão recorrido apelou a regras de experiência comum. O artigo 341.º do Código Civil dispõe que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. O artigo 125.º do C.P.P. estabelece serem admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. A presunção é uma “prova” reconhecida pelo ordenamento jurídico, enquanto ilação a tirar de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – artigos 349.º e 351.º, do Código Civil. Porque nos encontramos em jurisdição penal, não operam as presunções legais, pelo que falamos, naturalmente, da possibilidade de fazer operar uma presunção natural, de facto, simples, de experiência, hominis ou judicial (praesumptiones facti ou hominis), enquanto definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal, em que se parte de um facto conhecido (o facto base, facto indiciante ou, simplesmente, indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum ou facto consequência), recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Naturalmente, as ditas presunções simples, naturais ou hominis, são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto. Fazendo a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária, verificamos que aquela refere-se imediatamente ao thema probandum, ou seja, o meio de prova tem em vista, de modo imediato, o facto a provar, enquanto a prova indirecta reporta-se a factos diversos do tema da prova, que, com o auxílio das regras da experiência, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., permitem uma ilação ou inferência relativamente a este. Por sua vez, o indício revela o facto probando com tanta mais segurança quanto menos consinta a inferência de factos diferentes. As regras da experiência são critérios gerais, índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, que servem para produzir prova de primeira aparência, baseadas na experiência de vida, argumentos que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer, já se sabendo, porém, que o caso particular pode ficar fora do caso típico (cfr. Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III, p.1002 e, particularmente, 1011). Também o Juiz Conselheiro Santos Cabral, em Prova Indiciária e as novas formas de criminalidade, Julgar n.º 17, sustenta: «As regras da experiência ou regras de vida como ensinamentos empíricos que o simples facto de viver nos concede em relação ao comportamento humano e que se obtém mediante uma generalização de diversos casos concretos tendem a repetir-se ou a reproduzir-se logo que sucedem os mesmos factos que serviram de suporte para efectuar a generalização. Estas considerações facilitam a lógica de raciocínio judicial porquanto se baseia na provável semelhança das condutas humanas realizadas em circunstâncias semelhantes, a menos que outra coisa resulte no caso concreto que se analisa, ou porque se demonstre a existência de algo que aponte em sentido contrário ou porque a experiência ou perspicácia indicam uma conclusão contrária.» Como se diz no acórdão do S.T.J., de 09-02-2005, Processo 04P4721: «As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. «Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência». (cfr. v. g., Vaz Serra, "Direito Probatório Material", BMJ, nº 112 pág, 190). Em formulação doutrinariamente bem marcada e soldada pelo tempo, as presunções devem ser «graves, precisas e concordantes». «São graves, quando as relações do facto desconhecido com o facto conhecido são tais, que a existência de um estabelece, por indução necessária, a existência do outro. São precisas, quando as induções, resultando do facto conhecido, tendem a estabelecer, directa e particularmente, o facto desconhecido e contestado. São concordantes, quando, tendo todas uma origem comum ou diferente, tendem, pelo conjunto e harmonia, a firmar o facto que se quer provar» (cfr. Carlos Maluf, "As Presunções na Teoria da Prova", in "Revista da Faculdade de Direito", Universidade de São Paulo, volume LXXIX, pág. 207). A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros. No valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção, e na medida desse valor está o rigor da presunção.» A possibilidade de recurso à prova indirecta, em sede penal, para basear a convicção da entidade decidente sobre os factos, não oferece dúvida, reconhecendo-se de há muito a possibilidade de o tribunal deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indirecta ou indiciária, devidamente valorada (cfr. Acórdãos do STJ de 11/12/03, Proc. n.º 03P3375; 07/01/04, Proc. n.º 03P3213; o já citado de 09/02/05, Proc. n.º 04P4721; 04/12/08, Proc. n.º 08P3456; 12/03/09, Proc. n.º 09P0395 e de 18/06/09, Proc. n.º 81/04PBBGC.S1. Ver também os acórdãos da Relação de Coimbra, de 9 de Fevereiro de 2000, C.J., Ano XXV, I, pp. 51 e seguintes, e o de 11 de Maio de 2005, proc. 1056/05). Na prova indiciária, em primeiro lugar, há que ter um indício, plenamente demonstrado, se possível por prova directa, que corresponde à premissa menor do silogismo; em segundo lugar, tem de haver o despoletar de uma máxima de experiência ou regra de ciência que permita passar de um estado de ignorância para o esclarecimento; e, por último, em face do indício, infere-se o facto sob julgamento. Residindo a essência da prova indiciária na conexão entre o facto-base e o facto-consequência, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência, a força probatória de um indício será tanto maior ou menor consoante seja mais ou menos estreito o nexo lógico e prático entre ele (facto indiciante) e o facto probandum. Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. A prova indiciária deverá obedecer, em princípio, aos seguintes requisitos: a) Existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis (embora excepcionalmente possa admitir-se um só se o seu significado for determinante); b) Racionalidade da inferência obtida, de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo inteiramente razoável face a critérios de discernimento humano baseados na lógica e nas regras da experiência. Importa reter que a tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tem em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática ou prático-jurídica e processualmente válida (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1984, p. 194, 204-205; Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1968, Coimbra, p. 48-50), resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Como se explica no acórdão da Relação de Lisboa, de 13-02-2013, Processo 256/10.0GARMR.L1-3, a reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é meramente marginal. O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e a decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem, impondo a definição de um “standard” de prova a adoptar. Um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa - facto indiciante -, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. A esse respeito, refere-se muitas vezes a prova além de toda a dúvida razoável ou “proof beyond any reasonable doubt” como parâmetro em função do qual tem de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação. Como é evidente, os parâmetros de exigência da fundamentação da matéria de facto variam de acordo com a singeleza ou a complexidade do caso e o maior ou menor grau de evidência das provas, determinando a prova indirecta especiais exigências de fundamentação. Como já dissemos, o elemento diferenciador que o tribunal de 1.ª instância utilizou para distinguir os dois arguidos, absolvendo um e condenando o outro, foi o número de publicações, considerado diminuto, quanto ao arguido JM , conjugado com o controlo insuficiente da triagem dos livros adquiridos e fisicamente existentes no Ministério, o que criou “dúvidas quanto à integração dos mesmos no património do arguido”, “desconhecendo-se o seu paradeiro”. Não nos parece que o elemento relevante de diferenciação das situações possa ser o do número de publicações em questão e que haja regra de experiência que alicerce a inferência de que o recorrente tirou proveito da falha/omissão do sistema no controlo das publicações, em ordem a adquirir centenas de obras para integrar o seu património pessoal, que não alicerce conclusão idêntica em relação ao outro arguido no que concerne às obras adquiridas por sua iniciativa e também não encontradas. Veja-se que o tribunal entendeu que ambos os arguidos compraram livros com recurso ao fundo de maneio do Gabinete ministerial a que cada um estava afecto e que, cessados os mandatos respectivos, não se encontrava nos gabinetes do Ministério um conjunto de livros/publicações adquiridos pelos arguidos através do uso dos referidos cartões de crédito. Neste circunstancialismo, o tribunal de 1.ª instância decidiu condenar o recorrente pelo facto de não se encontrarem nos gabinetes do Ministério obras adquiridas por si durante o seu mandato como Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, enquanto aboslveu o arguido JM por considerar que "não resultou apurado o destino dos livros que adquiriu - mesmo dos que se mostravam, aparentemente, alheios às suas funções. Ou seja, não se demonstrou a integração no património pessoal do arguido dos livros/publicações em causa, pressuposto essencial para se poder considerar o crime de peculato." O recorrente nega ter-se apropriado de quaisquer das obras adquiridas pelo Gabinete. Da prova produzida decorre que o seu trânsito do Ministério da Justiça para o Ministério da Administração Interna, em Outubro de 2009, deu-se rapidamente, com a saída de um governante e a chegada de outro no mesmo dia. Não há qualquer prova directa de que o recorrente tenha levado consigo qualquer das obras em questão, e também não existe sequer prova de quando é que as mesmas saíram do Gabinete ou onde fisicamente se encontravam, pois apenas em 2015, já decorridos vários anos, procedeu-se à supra referida indagação com recurso à base de dados. Como já se viu, a testemunha VSA não se recordava se, na transição de Secretários de Estado ocorrida em 2009, se deslocara aos gabinetes, apenas admitindo essa possibilidade por isso ser hábito. Foi do confronto da testemunha com as declarações que prestara em 7.7.2015 que resultou a confirmação de que teria visitado o gabinete do recorrente, não se recordando se lá encontrou algum livro ou não. A testemunha AC referiu que existiam nos gabinetes, incluindo o do recorrente, várias estantes com imensos livros, afirmando não ter dúvidas de que o recorrente deixou no Ministério os livros que não lhe pertenciam e que não os levou consigo. Ora, não vislumbramos que existam regras da experiência que, com base na prova produzida, permitam inferir em que momento concreto é que os livros/publicações adquiridos pelo recorrente foram retirados do gabinete/espaço físico, do arguido ou outro onde porventura se encontrassem, qual foi o destino dos livros, quem os arrumou e para onde foram levados. Sublinhe-se que o recorrente cessou funções como Secretário de Estado Adjunto e da Justiça em Outubro de 2009 e que só em 2015 se procedeu à supra referida indagação, quando já haviam passado pelo gabinete do recorrente vários membros de Governo e as suas respectivas equipas, sem que ninguém, ao que se apura, tenha diligenciado pela inventariação de tudo o que existia no gabinete do recorrente à data em que cessou funções. Sabido que que a verdade que se procura no processo é uma verdade prático-jurídica, resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, temos que perante uma dúvida sobre os factos desfavoráveis ao arguido, que seja insanável, razoável e objectivável, o tribunal deve decidir “pro reo”. Ensina, sobre a matéria, o Prof. Figueiredo Dias: “À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo” (Direito Processual Penal, reimpressão de 1984, p. 213). Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, compreende-se o entendimento, repetidamente afirmado na jurisprudência do Supremo, de que não resultando da decisão que o tribunal ficou num estado de dúvida sobre os factos e que «ultrapassou» essa dúvida, dando-os por provados, contra o arguido, ao S.T.J. fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo» dado o quadro dos respectivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito. Por isso se diz que no S.T.J. só pode conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nos termos do vício do erro notório na apreciação da prova. Não se compreende que se siga o mesmo raciocínio na Relação. Realmente, a recondução da violação do princípio “in dubio” ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P., leva a que se diga, por vezes, que não se trata de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio…” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas” e que a apreciação pelo Tribunal da Relação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto do artigo 410.º, n.º 2 (cfr. acórdãos da Relação de Coimbra, de 9/09/2009, processo 363/08.00GAACB.1, de 4/02/2015, processo 421/13.6GCMBR.C1 e de 25/02/2015, processo 28/13.0GAAGD.C1). Para quem entenda que apenas o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, aquele princípio não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a prova do facto desfavorável ao arguido. Uma outra abordagem da questão é a de que o princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, não se exigindo a dúvida subjectiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação. Nesta perspectiva – que é a nossa -, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida. A Relação, diversamente do S.T.J., conhece de facto. Mesmo que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto. Ou seja: fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto (neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 13/09/2016, processo 89/15.8GTABF.E2, relator António João Latas). Como se pode ler no Acórdão do S.T.J., de 10/01/2008 (Proc. n.º 07P4198), “«a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).” Pelo supra exposto, afigura-se-nos não ser possível firmar um convencimento quanto aos factos questionados que seja para além de toda a dúvida razoável e que permita afirmar que o recorrente se apoderou para proveito próprio e prejuízo do Estado dos bens referidos, integrando-os no seu património. Neste quadro, entendemos que o tribunal recorrido não podia dar como provados os factos constantes dos pontos de facto n.º 23, 24, 35 a 42, devendo impor-se o princípio in dubio, como aconteceu com o outro acusado –, dando-se tais factos como não provados com a consequente absolvição do arguido/recorrente quanto ao crime e quanto ao pedido de indemnização civil. O ponto de facto n.º 25 é alterado para que dele passe a constar: «Em dado momento, não concretamente determinado, depois de cessado o respectivo mandato, verificou-se não se encontravam nos gabinetes do Ministério, os seguintes livros/publicações por si adquiridos no uso dos referidos cartões de crédito:» *** III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto por JR e, em consequência, revogando-se o acórdão recorrido na parte que lhe concerne: A) Dão-se como não provados os factos constantes dos pontos de facto provados n.º 23, 24, 35 a 42 do acórdão recorrido e altera-se a redacção do ponto de facto provado n.º 25 nos termos sobreditos; B) Consequentemente, absolve-se o arguido/recorrente do crime por que foi condenado, e bem assim do pedido de indemnização civil contra si deduzido. Sem custas a cargo do arguido/recorrente. Lisboa, 22 de Setembro de 2020 (o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do C.P.P.) Jorge Gonçalves Carlos Espírito Santo | ||
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