Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6007/20.4T8LSB-C.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA SUBSEQUENTE
PATRIMÓNIO COMUM
COMPENSAÇÃO
TERCEIRO CREDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1–O património comum é um património sem quotas, que implica a existência de um direito único e uno que não comporta divisão, sequer ideal, não sendo lícito os cônjuges dispor dos bens que o integram ou onerá-los, total ou parcialmente; não pode um bem ser relacionado como comum e próprio simultaneamente.

2–Uma fracção autónoma adquirida por compra e venda e mediante a celebração de mútuo para pagamento parcial do preço, com intervenção de ambos os cônjuges, na vigência do matrimónio, sob o regime da comunhão de bens adquiridos integra o património comum conjugal.

3–A jurisprudência firmada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2015 não tem aplicação numa situação em que, embora esteja em causa a partilha do património conjugal do casal dissolvido, um terceiro credor do património conjugal nela tenha interesse.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I–RELATÓRIO


A, residente à Rua ..... ....., nº..., …..º L____ apresentou no Cartório Notarial de Lisboa, à Avª. ..... ..... ....., nº..., ..º, L____ requerimento de inventário para partilha subsequente a divórcio decretado por sentença de 11 de Julho de 2016, transitada em julgado na mesma data, no âmbito do processo n.º 15712/16.9T8LSB, do Juízo de Família e Menores – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sendo interessado, para além do requerente, o seu ex-cônjuge, B, residente ao n.º 6, Manor House View Watermill Road, Raheny, Dublin – …, República da Irlanda, a quem cabe o exercício das funções de cabeça-de-casal, requerimento que deu origem ao processo n.º 4939/16.

Em 12 de Julho de 2017, a senhora notária nomeou a requerida para o desempenho das funções de cabeça-de-casal e ordenou a sua notificação para prestação das declarações nessa qualidade, nos termos do art.º 79º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março[1], notificação que se frustrou (cf. Ref. Elect. 394746584 dos autos principais).

Em 30 de Janeiro de 2020 o requerente solicitou a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, nos termos do disposto no art.º 12º, n.º 1, b) da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, o que foi deferido pela senhora notária, em 3 de Fevereiro de 2020 (cf. Ref. Elect. 394746578 e 25643902 dos autos principais).

Citada a requerida, em 7 de Julho de 2020 apresentou um requerimento em que apresentou a relação de bens que integram o património comum, com a descrição de quinze verbas atinentes a bens móveis, duas referentes a bens imóveis e quatro verbas de passivo, figurando como verba n.º 16 do Activo o seguinte:
“37,78% da fracção autónoma designada pelas letras “CA”, correspondente ao 6º piso, Letra A, do Lote 21, Bloco B, sito na ..... ..... ....., na A____ L____, L____, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ...-“CA”, freguesia da C_____, concelho de L_____ e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., com o valor patrimonial de 188 814,63 €”.

E como verbas n.ºs 1 e 5 do Passivo:

“Verba n.º 1
Dívida decorrente do empréstimo de crédito à habitação contraído junto da Caixa Económica Montepio geral, garantido por hipoteca (Ap. 23/2006/07/11) constituída sobre a fracção identificada na verba número dezassete[2], cujo valor em dívida à data da produção dos efeitos do divórcio era de …………..15 800,00 […]

Verba n.º 5
Pagamentos efetuados por B, correspondente às diversas da responsabilidade de ambos os inventariados e relacionadas com a gestão e administração dos bens imóveis que compõem as Verbas nº 17 e 18 do Activo, nomeadamente, amortizações dos empréstimos, IMI`s, condomínio, seguros, etc., conforme demonstração em conta-corrente, vencidas após a data do divórcio (15712/2014) e pagas até 31-05-2020, num montante global de € 26 517,75, dos quais € 12 561,68 são da responsabilidade da cabeça-de-casal B, sendo da responsabilidade de A a quantia de …………… € 13 956,07”.

Simultaneamente, a cabeça-de-casal declarou que parte do preço da aquisição do imóvel descrito sob a verba n.º 16 (adquirido pelo valor de 175 927,00 €), ou seja, o montante de 109 463,50 €, foi liquidado com bens próprios seus, sendo 87 963,50 € pagos com dinheiro próprio em cumprimento do contrato-promessa e em data anterior ao casamento (conforme provado no ponto 3.1.13 da sentença proferida no âmbito do processo n.º 24173/17.4T8LSB, que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível, J 20, transitada em julgado em 17-05-2019) e 21 500,00 € a título de amortização extraordinária antecipada do empréstimo referente à sua aquisição, paga pela cabeça-de-casal, com dinheiros próprios, em 2 de Abril de 2013, pelo que apenas a quantia de 66 453,50 € foi paga com dinheiro comum do casal, pelo que, nos termos do art.º 1726º, n.º 2 do Código Civil, tal imóvel é um bem comum apenas relativamente à percentagem de 37,78% (cf. Ref. Elect. 26619505 dos autos principais).

Decorrido o prazo legal, o requerente, notificado na pessoa da sua ilustre mandatária, não deduziu oposição nem impugnou as declarações constantes de tal requerimento.
Notificado da data para a realização da conferência de interessados, o requerente, ora recorrido, por requerimento de 29 de Outubro de 2020, suscitou a nulidade do despacho que o convocou, pelo facto de o requerimento inicial não ter sido sujeito a despacho liminar, não tendo sido citado para se opor ou reclamar sobre a relação de bens (cf.Ref. Elect. 27544371 dos autos principais).

Em 23 de Novembro de 2020 foi proferido despacho que julgou não verificada a nulidade arguida, decisão que foi objecto de recurso, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 6 de Maio de 2021, que julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida (cf. Ref. Elect. 400656312 dos autos principais e 16884281 do apenso A).

Por requerimento de 13 de Dezembro de 2021, o requerente solicitou a suspensão da instância referindo que, quanto às verbas 6 e 7 da relação de bens, desconhecia o processo n.º 24173/17.4T8LSB, tendo então constatado que não assinou a respectiva citação, pelo que apresentou procedimento criminal contra terceiros, situação que colide com os seus interesses neste processo, que deveria aguardar a respectiva resolução; mais referiu que a verba n.º 8 não deve ser peticionada no âmbito do inventário (cf. Ref. Elect. 31100335 dos autos principais).

Em 18 de Janeiro de 2022 foi proferido despacho que, considerando que na relação de bens existem verbas que não correspondem nem a património comum, nem a passivo comum, nomeadamente as verbas n.ºs 5, 6, 7 e 8 do passivo, determinou a sua exclusão da relação de bens, resultando prejudicada a apreciação da suscitada suspensão do processo de inventário (cf. Ref. Elect. 412151753 dos autos principais).

Em 15 de Março de 2022 realizou-se a conferência de interessados, que findou com a notificação dos interessados para procederem à junção de elementos documentais em falta, sendo ordenada a citação da Caixa Económica Montepio Geral para os termos do inventário e para informar os valores dos créditos hipotecários titulados pelo requerente e pela requerida (cf. Ref. Elect. 413966281 dos autos principais).

Citada a credora hipotecária, por requerimento de 9 de Maio de 2022 veio reclamar os seus créditos afirmando-se credora do requerente e da requerida pela quantia total de 47 796,60 €, enquanto mutuários no contexto dos contratos de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrados em 2 de Junho de 2006 e 16 de Janeiro de 2007 (cf. Ref. Elect. 32506970 dos autos principais).

Em 6 de Junho de 2022 foi proferida decisão que se pronunciou sobre o requerimento apresentado pela cabeça-de-casal em 7 de Julho de 2020, tendo procedido à rectificação do ordenado no despacho de 18 de Janeiro de 2022 quanto à exclusão da verba n.º 5 do passivo (referindo que tal se deveu a lapso e que esta se deve manter em discussão) e quanto à verba n.º 16, considerou dever ser tratada como bem comum do casal em 100%, por não haver documento autêntico ou sentença que demonstre a natureza própria do bem (cf. Ref. Elect. 416427359 dos autos principais).

Inconformada com esta decisão dela vem a cabeça-de-casal interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 33020449):
1– A Apelante alegou, nas suas declarações como cabeça-de-casal e com a apresentação da relação de bens, que “A verba nº 16 do activo (imóvel sito na A____ - L_____, com o artigo da matriz nº 1155) foi adquirido pelo valor de €175.927,00”; e que “Parte do preço no montante de €109.463,50 correspondente a 62,22% do valor de aquisição do imóvel, foi integralmente liquidada com bens próprios da cabeça-de-casal RN....., nomeadamente, €87.963,50 foram pagos com dinheiros próprios da cabeça-de-casal em cumprimento do contrato-promessa e em data anterior ao casamento e €21.500,00 a título de amortização extraordinária antecipada do empréstimo referente ao mesmo imóvel, paga pela cabeça-de-casal RN..... com dinheiros próprios em 2 de Abril de 2013.
2.–O Recorrido não impugnou estes factos, nomeadamente, não deduziu oposição à relação de bens e na audiência realizada no dia 15.03.2022 apenas impugnou a qualificação atribuída pela Apelante à verba correspondente à fracção “CA” como sendo um bem próprio da Apelante, o que fez com base na presunção derivada do registo (cfr. Acta, com a refª citius 413966281);
3.–A verdade é que, para além da oposição à qualificação jurídica atribuída pela Apelante à fracção “CA” na sua relação de bens como um bem próprio, nunca o Recorrido pôs em causa, podendo fazê-lo, que o valor correspondente a 62,22% do valor de aquisição daquela fracção tivesse sido pago com dinheiro próprio da Apelante.
4.–Ora, a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do artº 1723º, al. c), do Código Civil, ao restringir os meios de prova admissíveis para prova da natureza própria do bem apenas aos documentos autênticos ou às sentenças.
5.–De facto, não estando em causa nestes autos interesses de terceiros mas apenas os interesses dos cônjuges, a decisão recorrida deveria ter admitido a prova de tais factos, por qualquer meio.
6.–Esta a interpretação do preceito é a que melhor se coaduna com o objetivo do processo de inventário, ou seja, que nenhum dos ex-cônjuges, após a partilha, fique prejudicado em relação ao outro.
7.–Entendimento este, aliás, que foi sufragado pelo douto para uniformização de jurisprudência do STJ, de 2.07.2015, o qual fixou jurisprudência no seguinte sentido:
Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal”.
8.–Assim, uma vez que o Recorrido não deduziu qualquer oposição aos factos alegados pela Apelante e que permitem concluir que o valor correspondente a 62,22% do valor de aquisição da fracção “CA” foi pago com dinheiro próprio, deveriam os mesmos ter sido dados como provados, porque admitidos por acordo.
9.–Razão pela qual, ao fundamentar a decisão que considerou a fracção “CA” como um bem comum “por não haver qualquer documento autêntico ou sentença que demonstre a natureza própria do bem, em qualquer percentagem, da interessada RN..... sentença junta aos autos pela cabeça de casal não declara que a mesma é um bem próprio”, sem ter em conta que todos os pagamentos efectuados pela Apelante com dinheiros próprios para a aquisição da fracção “CA” foram admitidos por acordo, o Tribunal a quo violou o disposto no artº 574º, nº 1 e 2 do C.P.C.
10.–Também ao decidir que a fracção autónoma designada pela letras “CA” (…), está registada em nome dos dois interessados e será tratada como bem comum do casal em 100%, a decisão recorrida violou o disposto no artº 1726º, nº 1, pois não tomou em consideração, e devia, que “os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”.
11.–O processo especial de inventário em consequência do divórcio é, em princípio, o meio adequado para se conhecer e decidir dos chamados “créditos de compensação” entre os cônjuges, devendo aí ser relacionados.
12.–Assim sendo, na parte em que refere que “se foi usado dinheiro próprio da interessada, (…), não vale nestes autos” a decisão recorrida viola o disposto no artº 1689º do Código Civil acerca da partilha do casal, isto porquanto, “Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes (…) recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”, facto este que a decisão recorrida não tutela.
13.–Acresce que, tendo a fracção “CA” sido adquirida em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns, é no momento da dissolução e partilha da comunhão que deve operada a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, ex vi do disposto no artº 1726º, n 2 do Código Civil.
14.–Assim, ao não permitir que se possa operar a referida compensação nestes autos, a decisão recorrida acaba por violar também o artº 1726º, nº 2 do Código Civil.
15.–E ao remeter a interessada, caso queira, para uma eventual acção de enriquecimento sem causa, a decisão recorrida viola ainda o princípio da natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, vertido no artº 474º do Código Civil.
16.–Isto porquanto “o instituto do enriquecimento sem causa (…) só deve ser chamado quando a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”, sendo, assim, “essencial/indispensável a ausência de outro meio jurídico”, o que, como se viu supra, não é manifestamente o caso dos autos.

Termina pedindo a procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, qualificando a fracção “CA” correspondente à verba 16 da relação de bens como um bem próprio da apelante, mande relacionar a compensação devida por esta ao património comum, decorrente da parte que foi adquirida com dinheiro comum, no montante de € 66.453,50”.
O requerente/recorrido apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida (cf. Ref. Elect. 33974002).
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II–OBJECTO DO RECURSO

Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil[3] é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
De notar, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 135.

Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, ou seja, a pronúncia do tribunal ad quem apenas poderá incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo ser confrontado com questões novas - cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 139.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) – de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi art. 663º, n.º 2, do mesmo diploma).

Assim, face ao conteúdo das alegações da recorrente impõe-se a esta Relação apreciar as seguintes questões:
a)-A falta de enunciação dos factos provados; a impugnação dos factos;
b)-A qualificação da fracção autónoma designada pelas letras “CA” descrita sob a verba n.º 16 da relação de bens;
c)-A compensação a operar entre o património comum e o património próprio da apelante.

Colhidos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
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III–FUNDAMENTAÇÃO

3.1.–FUNDAMENTOS DE FACTO
A primeira instância não enunciou quaisquer factos provados ou não provados.
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3.2.–APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

Da falta de enunciação dos factos provados
Aquando das suas declarações, a cabeça-de-casal explicitou que indicava o imóvel descrito sob a verba n.º 16 como bem comum apenas na percentagem de 37,78% alegando que foi ela quem pagou, com capitais próprios, a maior parte do preço da respectiva aquisição.
O requerente não impugnou o conteúdo de tais declarações vertidas no requerimento de 7 de Julho de 2020.
No âmbito da conferência de interessados que teve lugar em 15 de Março de 2022, a requerida, ora recorrente, por intermédio do seu ilustre mandatário, declarou pretender a adjudicação da verba n.º 16 “porque a maior parte foi comprada com bens próprios, ou seja, 37,8% é bem comum, resulta de uma sentença judicial transitada em julgado” (cf. Ref. Elect. 413966281).
Por sua vez, o requerente/recorrido contrapôs, por intermédio da sua ilustre mandatária, que “no registo predial, a verba 16 não consta como bem próprio”, acrescentando adiante que “os bens imóveis são comuns em partes iguais, está na Conservatória Registo Predial, e não foi feita prova em que existe escritura ou registo em como é um bem próprio”.
A apreciação desta questão implica que se analisem os elementos carreados para os autos e se emita pronúncia sobre os factos que suportam seja o relacionamento de um bem pela cabeça-de-casal como bem comum sob uma determinada percentagem, seja a sua qualificação, no todo, como bem comum, tal como pretendido pelo requerente.

Em princípio, como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, o inventário “tem potencialidades para apreciar todas as questões de facto e de direito pertinentes, sem necessidade de recurso aos meios processuais comuns”, embora não esteja afastada a possibilidade de ser determinada a suspensão da instância ou a remessa para os meios comuns, quando a natureza das questões ou a complexidade da matéria de facto controvertida o justifique – cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II – Processo de Execução, Processo Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2020, pág. 544.

A impugnação das indicações constantes das declarações do cabeça-de-casal e/ou a reclamação de bens devem ser deduzidas no prazo de trinta dias, sendo que, quanto ao requerente, esse prazo conta-se da notificação do despacho que ordena as citações – cf. art.º 1104º, n.º 3 ex vi art.º 1084º, n.º 2 do CPC.

O interessado tem, assim, o ónus de invocar e concentrar numa única peça todos os meios de defesa que considere oportunos em face dos factos alegados pelo cabeça-de-casal, incluindo a pronúncia sobre as suas declarações, de modo que o decurso do prazo de trinta dias tem efeitos preclusivos quanto a tal iniciativa, podendo todos os factos e elementos apresentados pelo cabeça-de-casal ser objecto de discussão – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pp. 567-568.

Mais referem estes autores que a falta de oposição determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, ou seja, dá-se a admissão de factos que não tenham sido impugnados por qualquer dos requeridos directamente interessados na sua resposta, nos termos do disposto nos art.ºs 549º, n.º 1 e 574º do CPC.

De todo o modo, quaisquer incidentes suscitados no contexto do processo de inventário devem culminar com uma decisão que aprecie, de facto e de direito, a matéria da causa, sendo aplicável o disposto nos art.ºs 292º a 295º do CPC, remetendo este último normativo para o estatuído no art.º 607º do mesmo diploma legal – cf. op. cit., págs. 572 e 541.

Na decisão recorrida, a senhora juíza a quo pronunciou-se sobre a qualificação da verba descrita sob o n.º 16 – que concluiu como sendo, na sua totalidade (100%), bem comum -, mas fê-lo omitindo por completo a especificação/discriminação dos factos que serviriam de suporte à apreciação jurídica que conduziu a tal decisão final.
Tal significa que a decisão evidencia uma total ausência de fundamentação de facto.
Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC).

Referem os autores supra mencionados que essa decisão deve ser qualificada como sentença (cf. art.º 152º, n.º 2 do CPC), daí que o juiz deva pronunciar-se sobre os factos que julga provados e não provados, fazendo a apreciação crítica da prova, em termos similares aos previstos para a decisão principal – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, pp. 341-342.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a decisão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justificam é nula, nulidade que tem sido uniformemente entendida pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão.

O vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, processo n.º 2/08.9TTLMG.P1[4].

A nulidade surge, pois, como efeito da violação do dever constitucional de fundamentação das decisões que decorre do estatuído no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, do disposto no art.º 154º do CPC, e ainda do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Na situação sub judice não existem dúvidas de que se está perante uma ausência total da fundamentação de facto, pois que não foram, de todo, discriminados os factos tidos por assentes, pelo que a fundamentação de direito empreendida no texto da decisão recorrida baseia-se numa realidade factual apenas conjecturável (ainda que ali se aluda brevemente a prova documental carreada para os autos), porquanto não elencada pelo tribunal recorrido, em manifesta violação do prescrito pelo art.º 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC.
Porém, nenhuma das partes arguiu a omissão revelada pela decisão recorrida, sabendo-se que a não especificação dos fundamentos de facto de uma decisão constitui uma nulidade que não é de conhecimento oficioso (cf. n.º 4 do art.º 615º do CPC).

No entanto, não se pode deixar de entender que quando a alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC se reporta à não especificação dos fundamentos de facto da decisão, terá em ponderação apenas a fundamentação ou motivação da decisão, no plano factual, e não a enunciação propriamente dita dos factos provados ou o julgamento dos factos necessários à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, cuja omissão constitui, ao contrário daquela, nulidade de conhecimento oficioso cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2004, processo n.º 116/2004-4.

Com efeito, essa falta absoluta de enunciação dos factos configura um vício distinto, que afecta o conteúdo da própria decisão de facto, vício que pode ser apreciado oficiosamente pela Relação, ao abrigo do regime previsto no art. 662.º, n.º 2, c) e d) do CPC.

Como decorre do disposto no n.º 1 do art.º 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, mas além disso deve ainda proceder à correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectem a decisão da matéria de facto - cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 333 e pág. 137 – “[…] é legítimo considerar na fundamentação do acórdão […] por aditamento ou por alteração da decisão do tribunal a quo, factos que estejam plenamente provados por documento, confissão ou acordo das partes, desde que tenham sido oportunamente alegados”; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, 2015, pág. 468:
Assim, tendo em conta que está em causa apenas a ponderação dos elementos documentais carreados para os autos e porque relevam para a apreciação do mérito do recurso, passa-se a enunciar os seguintes factos que, para além do que resulta do relatório supra, se devem ter por demonstrados:
1.–B e A casaram um com o outro em 29 de Maio de 2004, sem precedência de convenção antenupcial (cf. documento junto com o requerimento com a Ref.Elect. 394746587 dos autos principais).
2.–O casamento referido em 1. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 11 de Julho de 2016, transitada em julgado na mesma data, no âmbito do processo n.º 15712/16.9T8LSB, do Juízo de Família e Menores – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, retrotraindo os efeitos do divórcio à data de 15 de Dezembro de 2014 (cf. documento junto com o requerimento com a Ref. Elect. 394746587 dos autos principais).

3.– Com data de 2 de Junho de 2006 foi lavrada, a folhas 92 a 95 do Livro de notas para escritura diversas do extinto 7º Cartório de Lisboa, escritura pública de compra e venda mútuo com hipoteca em que SGAL – Sociedade Gestora da A..... - L_____, S. A., como primeira outorgante, declarou vender a A e B, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, como segundos outorgantes, pelo preço de cento e setenta e cinco mil novecentos e vinte e sete euros, já recebido, a fracção autónoma designada pelas letras “CA”, correspondente ao sexto piso letra A, destinada a habitação, com entrada pelo bloco B, um estacionamento número cem e arrecadação número oitenta e três, todos no piso menos dois, do prédio urbano localizado no A____ L_____, Avª. ... e Rua 1, freguesia da C_____, concelho de L_____, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..... e , tendo os segundos outorgantes declarado aceitar a venda do imóvel, que se destina a habitação própria permanente; mais declararam aqueles segundos outorgantes e o terceiro outorgante, Caixa Económica Montepio Geral, que celebram contrato de mútuo com hipoteca, confessando-se os segundos outorgantes devedores à CEMG da quantia de sessenta mil euros, que nesse acto receberam a título de empréstimo, pelo prazo de vinte anos, para aquisição do imóvel identificado, sobre o qual constituíram hipoteca voluntária para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas (cf. documento n.º 5 junto com junta com o requerimento de 7 de Junho de 2020 com a Ref. Elect. 26619505 dos autos principais).
4.–Da escritura pública mencionada em 3., para além da referência ao empréstimo destinado à aquisição da fracção, não consta qualquer menção quanto à proveniência do dinheiro utilizado para pagamento da parte restante do preço.
5.–A propriedade da fracção autónoma designada pelas letras “CA”, correspondente ao 6º piso, Letra A, do Lote 21, Bloco B, destinada a habitação integrada no prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na ..... ..... ....., na A____- L_____, L_____, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número .../2......8-CA, freguesia da C_____, concelho de L_____ e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....., com o valor patrimonial de 188 814,63 € encontra-se inscrita a favor de A e B, conforme Ap. 22 de 2006/07/11 (cf. certidão do registo predial junta com o requerimento de 7 de Junho de 2020 com a Ref. Elect. 26619505 dos autos principais).
6.–Sobre o imóvel identificado em 5. encontra-se inscrita pela Ap. 23 de 2006/07/11 hipoteca voluntária, por referência ao capital de 60 000,00 €, sendo o montante máximo assegurado no valor de 82 140,00 €, a favor de Caixa Económica Montepio Geral, sendo sujeitos titular inscrito A e B.
7.–No âmbito da acção declarativa com processo comum n.º 24173/17.4T8LSB, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juiz 20, que B intentou contra A pedindo a declaração de nulidade do contrato de permuta celebrado entre as partes relativamente à fracção prometida comprar pela autora correspondente ao 6º piso, letra A do prédio à C..... ..... ....., Lote ..., Bloco .. e à fracção autónoma .., do prédio sito na Rua ..... ....., n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.º ...-.., freguesia de B____, L_____ e, subsidiariamente, a respectiva resolução por incumprimento definitivo por parte do réu, sendo este condenado a devolver à autora a quantia de 38 750,00 € e ainda a anulação da Ap. 22 de 2006-07-11, na parte correspondente à aquisição a favor do réu da fracção autónoma “CA” do prédio descrito sob o número ...-CA, freguesia C____, L____ foi proferida sentença, em 15 de Maio de 2018, que declarou a nulidade do contrato-promessa de permuta celebrado entre a autora e o réu e condenou este último a restituir àquela a quantia de 38 750,00 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, absolvendo-o do demais peticionado (documento n.º 6 junto com o requerimento de 24 de Março de 2022 com a Ref. Elect. 32085551 dos autos principais).
8.–No ponto 3.1.1. da fundamentação de facto da decisão referida em 7. foi dado como provado o seguinte:
“A 21 de Junho de 2002 a SGAL – Sociedade Gestora da A_____ L_____, SA, na qualidade de promitente vendedora e B, na qualidade de compradora, subscreveram o instrumento junto por cópia a fls. 16-22, denominado “Contrato-promessa de compra e venda”, tendo ali ficado a constar, nomeadamente, o seguinte:
“Preâmbulo
A)-A primeira outorgante, na sequência do contrato celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa, está a promover a construção, na zona conhecida por A____ - L_____, de um empreendimento urbano destinado a habitação e outros fins, como o comercial.
B)-Do referido empreendimento, encontra-se em fase de comercialização a ..... ..... ....., Lote ..., Bloco ... […]
C)- (…)
D)- A segunda outorgante manifesta interesse em comprar a futura fracção correspondente ao 6 piso, letra A, do edifício supra referido
(…)
Objecto do contrato
1ª1.-Pelo presente primeira outorgante promete vender à segunda outorgante, e este promete comprar, a futura fracção autónoma identificada na alínea D) do Preâmbulo.
(…)
Preço e condições de pagamento
3ª– A fracção em causa será vendida pelo preço de 175.927,00 euros (…), a ser pago da seguinte forma:
a)- 47.330,93 (…), nesta data como sinal e princípio de pagamento, da qual a promitente vendedora dá quitação, através de documento autónomo;
b)- 5.447,17 euros (…), como 1º reforço de sinal, até 120 dias após a assinatura do presente contrato;
c)- 17.592,70 euros (…), como 2º reforço de sinal, até 120 dias após o 1º reforço referido na alínea anterior;
d)- 17.592,70 euros (…), como 3º reforço do sinal, até 120 dias após o 2º reforço referido na alínea anterior;
e)- o remanescente do preço (…), na data da celebração da escritura de compra e venda.
(…)
Cessão de posição contratual
8ª1.–Na escritura de compra e venda intervirá a segunda outorgante como comprador, ou quem este vier a indicar, até 15 dias antes da escritura, mas sempre nas condições previstas no número 2 desta cláusula
(…)”
9.–Em 9 de Maio de 2022 a Caixa Económica Montepio Geral informou nos autos que a cabeça-de-casal B e o requerente A são devedores àquela instituição de dois contratos, cujos montantes em dívida àquela data eram os seguintes: contrato 006.21.100354 3 – 6 933,52 €, a título de capital e demais encargos; contrato 006.2.1100354-3 – 40 863,08 €, a título de capital e demais encargos, sendo que os valores para pagamento dos dois contratos são debitados na conta 006.10.006543-9, que têm como titulares a cabeça-de-casal e o requerente BMR..... (cf. Ref. Elect. 32507107 dos autos principais).
*

Da impugnação da matéria de facto - Da qualificação da fracção autónoma descrita sob a verba n.º 16 da relação de bens
Este processo de inventário destina-se a efectuar a partilha do património conjugal de A e B, cujo matrimónio foi dissolvido por decisão de 11 de Julho de 2016, tendo sido instaurado em 7 de Outubro de 2016, ainda na vigência do RJPI. No entanto, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro (em 1 de Janeiro de 2020) os autos foram remetidos ao Tribunal, sendo aplicável à tramitação subsequente o regime estabelecido para o inventário judicial no Código de Processo Civil introduzido por aquele diploma legal (cf. art.º 13º, n.º 3).
Aquando da apresentação da relação de bens pela cabeça-de-casal esta fez consignar, relativamente ao imóvel descrito sob a verba n.º 16 supra identificado, que este constituía bem comum do casal na percentagem de 37,78%, referindo que parte do preço foi pago com dinheiros próprios seus e que apenas 66 453,50 € foram pagos com dinheiro comum do casal.
Notificado do conteúdo da relação de bens apresentada e especificação acima referida, o requerente, ora recorrido, não se pronunciou.
No entanto, no âmbito da conferência de interessados que teve lugar em 15 de Março de 2022, o requerente opôs-se à qualificação do mencionado imóvel como bem próprio, considerando que se trata de bem comum, tal como consta do registo predial e porque não existe qualquer escritura ou registo que ateste que se trata de bem próprio.
Em face disto, em 6 de Junho de 2022 foi proferida a decisão ora colocada em crise, que determinou, quanto à verba n.º 16, que tal imóvel deve ser tratado com bem comum do casal, em 100%, por não haver documento autêntico ou sentença que demonstre a natureza própria do bem, o que fez nos seguintes termos:
“No que concerne à verba n.º 16 do activo, a sentença junta aos autos pela cabeça de casal não declara que a mesma é bem próprio daquela e o valor do trânsito em julgado daquela decisão não vincula este Tribunal, nos termos do artigo 619º do Código de Processo Civil, porquanto apesar de haver identidade das nos dois processos (artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil), naquele outro processo não foi pedido que o Tribunal se pronunciasse sobre a natureza do bem imóvel e do próprio texto e factos da sentença, em que havia um acordo, nulo é certo, de permuta das metades das fracções autónomas, a cabeça de casal reconhecia implicitamente, que metade da fracção descrita na verba 16 era do interessado A, pois só assim se justifica ter pago o valor cuja restituição pediu, por aquele não ter cumprido a permuta.
Mais se dirá que a aquisição de bens imóveis é um negócio jurídico formal, nos termos do artigo 875º do Código Civil, só podendo ser realizado por escritura pública (como esta foi e está junta aos autos de fls. 430 a 433). Ora, de tal documento não consta que tivessem sido pagos quaisquer valores com dinheiro próprio da interessada. Dispõe o artigo 221º do Código Civil, que as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, que do mesmo não constem, são nulas. Assim, se foi usado dinheiro próprio da interessada, uma vez que não consta da escritura de compra e venda que formalizou a compra pelo casal, não vale nestes autos, restando à interessada, caso queira, intentar uma eventual acção de enriquecimento sem causa.

Face ao exposto e tendo em conta os documentos autênticos juntos aos autos (a escritura de compra e venda - fls. 430 a 433, a certidão do registo predial, fls. 429 e a caderneta predial urbana – fls. 428), a fracção autónoma designada pela letras “CA”, correspondente ao 6º piso, Letra A, do Lote 21, Bloco B, sito na ..... ..... ....., A____ - L____, L____, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ...-“CA”, freguesia da C_____, concelho de L_____ e inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...., com o valor patrimonial de € 188.814,63, está registada em nome dos dois interessados e será tratada como bem comum do casal em 100%, por não haver qualquer documento autêntico ou sentença que demonstre a natureza própria do bem, em qualquer percentagem, da interessada B.”
É contra este entendimento que se insurge a ora recorrente, tendo alegado, desde logo, que, contrariamente ao referido na decisão, não afirmou que a fracção “CA” tinha sido reconhecida como bem próprio na sentença a que ali se alude, mas sim que o valor da sua aquisição foi pago, em 62,22%, com dinheiro seu próprio, facto que o recorrido não impugnou, pois que se limitou a impugnar a qualificação atribuída pela apelante ao imóvel; mais sustenta que a prova dessa contribuição dos seus bens próprios pode ser efectuada por qualquer meio e não apenas com base em documento autêntico ou sentença, conforme sustentou a 1ª instância, pelo que tal facto deveria ter sido dado como provado, porque admitido por acordo, nos termos do disposto no art.º 574º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Com esta argumentação, a apelante parece pretender impugnar a falta de afirmação como facto provado que os pagamentos por ela efectuados, tal como discriminou no seu requerimento de 7 de Julho de 2020, o foram com dinheiro próprio, em cumprimento de contrato-promessa e em data anterior ao casamento, no montante de 87 963,50 € e a quantia de 21 500,00 €, já na vigência deste, a título de amortização extraordinária antecipada do empréstimo, paga também com dinheiro próprio.
A decisão recorrida, como se referiu, não elencou factos provados, sendo que foi em sede de apreciação jurídica da questão suscitada em juízo quanto à qualificação do bem descrito sob a verba n.º 16 que se entendeu não ter sido feita prova da natureza de bem próprio do imóvel em referência, por não ter sido apresentado documento autêntico ou sentença que assim o qualificasse.
Não obstante a falta de apresentação de reclamação por parte do requerente à relação de bens ou impugnação dos factos alegados pela cabeça-de-casal e de ter sido convocada a conferência de interessados[5], certo é que a questão colocada pela recorrente aquando da apresentação da relação de bens relativamente à verba n.º 16 e a circunstância de a ter relacionado enquanto bem comum, mas apenas na percentagem de 37,78%, veio a ser apreciada em 7 de Junho de 2022, enquanto questão que influi na partilha, desde logo pelo modo como foi identificado um bem que o requerente entende que deveria tê-lo sido, na sua totalidade, como bem comum.

Não obstante a falta de dedução de reclamação à relação de bens, foi a própria cabeça-de-casal que suscitou a questão atinente ao modo como deveria ser relacionada a fracção autónoma identificada sob a verba n.º 16, alegando ter sido ela a pagar, com capitais próprios, a maior parte do preço da respectiva aquisição.
Sucede, porém, que a recorrente, no seu requerimento de 7 de Julho de 2020 não indicou expressamente, como agora vem sustentar em sede de recurso, que a fracção autónoma descrita sob a verba n.º 16 constituía um bem próprio seu, não obstante ter, efectivamente, indicado que parte do preço atinente à aquisição desse bem terá sido pago com dinheiro próprio, o que fez para indicar esse bem como bem comum na proporção de 37,78%.
Como acima se referiu, os recursos não servem para apreciar questões (de direito ou de facto) novas, mas apenas reapreciar questões já debatidas. Com efeito, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Francisco Ferreira de Almeida refere, de igual modo, que “No nosso sistema processual (no que concerne à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção de efeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex ante proferida, que não o julgamento de uma qualquer questão nova.”cf. Direito Processual Civil, Volume II 2015, pág. 399.

No sistema de reponderação não se admitem nem novos factos, nem novos fundamentos de acção ou de defesa, nem novas provas; a decisão impugnada é reavaliada no quadro do seu próprio objecto e em razão dos seus vícios específicos, pelo que o objecto do pedido é na parte da revogação a própria decisão e na substituição a matéria que fora objecto da decisão revogada, tal e qual fora conhecida pelo Tribunal a quocf. Rui Pinto, O Recurso Civil. Uma Teoria Geral, AAFDL, 2017, p. 69.

Assim, no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí afirmar-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2014, processo n.º 154/12.3TBMGR.C1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2014, processo n.º 1206/11. 2TBCHV.S1 – “os recursos visam a reapreciação de anteriores decisões, sendo excepcional a possibilidade de neles ser vertida ou apreciada matéria nova, de modo que a mencionada limitação do objecto do processo se reflecte directamente na limitação do objecto do recurso.”
Ao relacionar o bem como bem integrante do património comum, apesar de o ter feito por referência apenas a uma sua percentagem, tal não equivale à sua indicação como bem próprio ou, sequer, à formulação de uma qualquer pretensão, não expressamente consignada, de reconhecimento da respectiva natureza de bem próprio.
Apenas agora, em sede de recurso, vem a recorrente apresentar toda a argumentação expendida na respectiva motivação para sustentar que aquele bem adquirido com a intervenção dos dois cônjuges, na vigência do matrimónio, em que vigorava o regime de comunhão de bens adquiridos a título oneroso, deveria, a final, ser qualificado como bem próprio seu, pretendendo afastar a regra que emerge do art.º 1724º, b) do Código Civil, para o que convoca a excepção prevista na alínea c) do art.º 1723º desse mesmo diploma legal.
Aliás, se se atentar no requerimento em referência, esta refere, no respectivo artigo 5º o seguinte: “Do preço do imóvel no valor de € 175.927,00 apenas a quantia de €66.453,50 foi paga com dinheiros comuns do casal, razão pela qual, atento o disposto no art.º 1726º, n.º 2 do CC, apenas se indica como bem comum do casal a percentagem de 37,78%, correspondente à parte paga com dinheiros comuns.”
Significa isto que a cabeça-de-casal, ora recorrente, indicou tal bem como comum e mencionou a aludida percentagem para efeitos, ao que se depreende, do disposto no n.º 2 do art.º 1726º do Código Civil, ou seja, para eventual compensação devida pelo património comum ao seu património próprio.
Assim, à partida, deveria entender-se que a recorrente não manifestou, ao menos expressamente, a intenção de modificar a qualificação do bem como comum, que decorre do estatuído no art.º 1724º, b) do Código Civil, para bem próprio, como ora pretende alcançar.
A decisão recorrida, por sua vez, considerou que a fracção autónoma identificada deveria ser tratada como bem comum do casal na sua totalidade, convocando a falta de documento autêntico ou sentença que demonstrasse a natureza própria do bem, em qualquer percentagem, ou seja, afastou a qualificação do bem como simultaneamente comum e próprio, considerando exigível para esta demonstração a prova documental.
A recorrente termina as suas conclusões pedindo a revogação da decisão para que o bem em causa seja qualificado como um bem próprio e seja relacionada a compensação devida pelo seu património próprio ao património comum, no montante de 66 453,50 €, o que, à primeira vista, não coincide com aquilo que foi pretendido pela cabeça-de-casal quando apresentou a relação de bens.
Ora, ainda que a apelante não tenha afirmado que o bem indicado sob a verba n.º 16 era bem próprio, não se pode deixar de relevar a circunstância de o ter indicado como comum apenas na mencionada percentagem de 37,78%, remetendo para o estatuído no art.º 1726º do Código Civil, o que pode ser entendido como uma afirmação de que tal bem deve revestir a natureza da mais valiosa das prestações (cf. n.º 1 do referindo normativo legal), ainda que não tenha expressado da melhor maneira a sua pretensão.
Atente-se que sobre a natureza jurídica da comunhão conjugal e sobre a questão de saber se os bens comuns constituem um património ou uma “propriedade colectiva” referem Pires de Lima e Antunes Varela que nela há um único direito sobre o património, não havendo quotas pertencentes a cada um dos cônjuges, porque o património pertence em bloco a ambos, isto é, é uma propriedade do casal, uma propriedade colectiva; os cônjuges são titulares de um único direito e de um direito uno – cf. Código Civil Anotado, Volume IV, 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 437.

O património comum é, assim, um património sem quotas, que implica a existência de um direito único e uno que não comporta divisão, sequer ideal, não sendo lícito os cônjuges dispor dos bens que o integram ou onerá-los, total ou parcialmente.

Neste sentido, refere também Eva Costa Dias, in Breves Considerações acerca do Regime Transitório Aplicável às Relações Patrimoniais dos Ex-Cônjuges entre a Dissolução do Casamento e a Liquidação do Património do Casal[6], pág. 14817.
“Na verdade, a comunhão conjugal constitui um património de mão comum ou propriedade coletiva. Trata-se de uma situação jurídica que, manifestamente, não cabe na compropriedade dela se distinguindo de forma clara e inequívoca. Essa distinção assenta, além do mais, no facto de os direitos dos contitulares não incidir sobre cada um dos elementos que constituem o património - mas sobre todo ele, como um todo unitário.

Aos titulares do património coletivo não pertencem direitos específicos - designadamente uma quota - sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá-los, total ou parcialmente, pelo que, na partilha dos bens destinada a pôr fim à comunhão, os respetivos titulares apenas têm direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objeto da partilha, o que bem se compreende, visto que existe um direito único sobre todo o património.”
Significa isto que não pode um bem ser relacionado como comum e próprio simultaneamente, ou seja, a fracção descrita sob a verba n.º 16 deve ser tida ou como bem comum ou como bem próprio (não se colocando sequer aqui a questão da qualificação mista em caso de igualdade dos montantes aplicados na aquisição do bem, admitida por Pires de Lima e Antunes Varela, in op. cit., pág. 431, e rejeitada por Pereira Coelho e Guilherme Oliveira e Jorge Duarte Pinheiro, cuja orientação é seguida por Rute Teixeira Pedro, in Código Civil Anotado, Volume II, 2017 Ana Prata (Coord.), pp. 633-634).

Tem sido ajuizado pela jurisprudência que na interpretação das peças processuais (articulados e decisões judiciais) são aplicáveis, por força do disposto no art. 295º do Código Civil[7], os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no art. 236.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes da peça processual, para o que se deve ainda lançar mão do princípio, aplicável aos negócios formais, do mínimo de correspondência verbal, isto é, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expressocf. art. 238.º, n.º 1 do Código Civil.
É também entendimento pacífico que a interpretação deve orientar-se pela máxima da prevalência do fundo sobre a forma, de modo a que se afira aquilo que é efectivamente pretendido pelas partes no processo apesar das eventuais incorrecções formais – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-10-2019, processo n.º 4180/18.0T8BRG.G1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-10-2016, processo n.º 3822/12.6TBGDM.P1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2016, processo n.º 0431/16, onde se refere que “os rigores formalistas nessa tarefa hermenêutica são vedados […] pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva [cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)] – que impõem que o tribunal extraia dos requerimentos que lhe são apresentados o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, indagando da sua real pretensão”.

Assim, face ao texto do requerimento deduzido em 7 de Julho de 2020, o modo como a verba n.º 16 foi descrita como activo do património conjugal e, mais do que isso, ponderando que a própria decisão recorrida se pronunciou sobre a qualificação da fracção autónoma em causa, sem que lhe tenha sido apontada qualquer nulidade por excesso de pronúncia, deve entender-se que se trata de questão apreciada na 1ª instância e com a qual a recorrente não se conforma.

A questão de facto colocada pela recorrente está estreitamente conexionada com a questão jurídica da qualificação do bem como próprio ou comum e com os meios de prova de que pode socorrer-se o cônjuge que pretende que o bem seja declarado como bem próprio para demonstrar que os valores entregues para a sua aquisição são próprios.

Mais do que isso, importa distinguir a questão da qualificação de um bem como bem comum ou bem próprio à luz do regime de bens vigente na constância do casamento, daqueloutra atinente à utilização, em parte, de valores próprios e noutra parte, de dinheiro ou bens comuns, para a aquisição do bem na vigência do casamento - cf. art.º 1726º do Código Civil.

A decisão colocada em crise qualificou o imóvel descrito na verba n.º 16 como bem comum, por entender não ser possível afastar essa sua natureza na ausência de qualquer documento autêntico ou sentença que demonstre a sua natureza de bem próprio, em qualquer percentagem, sem ter convocado a falta de reunião dos pressupostos mencionados na alínea c) do art.º 1723º do Código Civil, antes convocando a nulidade das estipulações verbais acessórias anteriores ao documento onde consta a emissão da declaração de compra da fracção autónoma, decorrente do disposto no art.º 221º daquele diploma legal.

A recorrente, porém, escuda-se na circunstância de ter afirmado que a maior parte dos meios utilizados na aquisição da fracção ser dinheiro próprio e de o requerente não ter deduzido oposição para considerar que tal facto tem de ser considerado como admitido por acordo, nos termos do art.º 574º do CPC, considerando que lhe era possível provar por qualquer meio a utilização de bens próprios nessa aquisição atento o facto de estarem em causa apenas os interesses dos cônjuges e à luz da interpretação efectuada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2015, quanto à norma do art.º 1723º, c) do Código Civil.

Nos termos do art.º 574º, n.º 2 do CPC, se o réu não tomar posição definida sobre os factos alegados pelo autor, entende-se que os admite como exactos (confissão tácita ou ficta). Nessa situação, a lei ficciona uma confissão que, em rigor, não existiu, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão.

No entanto, essa admissão não funciona, mesmo na ausência de oposição, quanto a factos para cuja prova a lei exija documento escrito – cf. art.ºs 568º, d) e 574º, n.º 2 do CPC.

Há, pois, que aferir se na ausência de menção na escritura pública de aquisição da verba n.º 16 quanto à proveniência dos valores utilizados para pagamento do preço, podia a cabeça-de-casal provar, por qualquer outro meio, a respectiva origem para demonstrar que estava em causa um bem próprio e, respondendo-se positivamente a esta questão, então sim, verificar se se devem ter por admitidos por acordo as afirmações produzidas pela cabeça-de-casal quanto à proveniência do dinheiro.

Considerou-se na decisão recorrida que a sentença referida em 7. não contém qualquer declaração no sentido de que a fracção autónoma “CA” constitui bem próprio da cabeça-de-casal e tão-pouco consta da escritura de compra e venda que tivessem sido pagos quaisquer valores com dinheiro próprio da interessada, pelo que essa utilização de dinheiro próprio da interessada, não constando da escritura, não podia ser atendida nos presentes autos.

Não obstante não ser efectuada na decisão recorrida qualquer alusão à norma vertida no art.º 1723º, alínea c) do Código Civil, a menção dela constante no sentido de que a prova da proveniência do dinheiro teria de ser vertida no documento de aquisição não deixa de suscitar a sua aplicação e, bem assim, a das normas atinentes à partilha do património comum subsequente ao divórcio.
Para tanto, cumpre, desde logo, atender ao regime de bens de casamento que vigorava entre a cabeça-de-casal e o recorrido, que era o da comunhão de adquiridos, como decorre do facto provado sob o ponto 1. (o casamento foi celebrado em 29 de Maio de 2004, sem convenção antenupcial)cf. art.ºs 1717º, 1721º e 1722º do Código Civil.

No regime da comunhão de adquiridos existem três massas de bens: os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens que integram o património comum, sendo que nestes ingressam, em termos genéricos, todos os bens adquiridos a título oneroso depois do casamento, mesmo que seja com intervenção de apenas um dos cônjuges (cf. art.º 1724º do Código Civil).

A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação – cf. art.ºs 1788º e 1688º do Código Civil.

Cessadas as relações patrimoniais, haverá que proceder à liquidação da situação patrimonial anterior, delineada em função do regime jurídico matrimonial, sobremaneira em função do regime de bens aplicável ao casamento, por força da lei ou da vontade das partes.

A partilha é a forma de divisão do património sempre que o regime de bens foi um regime de comunhão.
No entanto, nessa operação poderão colocar-se questões que vão além de situações de partilha do património comum, ou seja, que configuram uma liquidação do regime de bens, entendido este conceito como revelando uma ideia do encerramento, do apuramento e do pagamento das contas – cf. Rita Lobo Xavier, O Divórcio, o Regime de Bens e a Partilha do Património Conjugal, pág. 37-38, nota 2[8]; no sentido de que o processo de inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que pressupõe sempre a relacionação de todos os bens, próprios ou comuns, e também daqueles créditos, cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-05-2008, processo n.º 202-E/1999.C1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 7-03-2019, processo n.º 170/11.2TBEPS.G2.

A partilha do casal desdobra-se em três operações distintas: a)- a entrega dos bens próprios; b)- a conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum, a fim de apurar o valor activo comum líquido, o que envolve operações de cálculo das compensações e de contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges; c)- a partilha do activo comum líquido, ou seja, a partilha em sentido restrito, concretizada em atribuições de carácter patrimonial. As operações devem processar-se por esta ordem – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 322.

Cessadas então as relações patrimoniais, os cônjuges recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património – cf. art. 1689º, nº 1, do Código Civil.

Simultaneamente com a reposição do que cada um dos cônjuges estiver a dever ao património comum, havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes – art.º 1689º, n.º 2 do Código Civil.

A qualificação do bem descrito sob a verba n.º 16 releva, pois, para efeitos de delimitação dos bens que integram o património comum a partilhar e para o apuramento de eventual compensação a que haja lugar.

No âmbito do regime de bens supletivo legal, todos os bens adquiridos depois do casamento a título oneroso comunicam-se a ambos os cônjuges, ou seja, todos os valores que constituam contrapartida da realização de uma prestação por parte de um dos cônjuges em que ele aplique as suas capacidades físicas ou intelectuais integrarão o património comum, prescrevendo o art.º 1724.º do Código Civil que fazem parte da comunhão, não só o produto do trabalho dos cônjuges, mas ainda os bens adquiridos por eles na constância do casamento.

Mais do que isso, na falta de uma norma que determine a qualificação de um determinado bem como bem próprio de um dos cônjuges, tal bem será qualificado como comum. Daqui resulta, como refere Rute Teixeira Pedro, “uma presunção de comunhão (em que terceiros confiam) que vale para os bens adquiridos na constância do casamento, na medida em que caberá ao cônjuge que pretenda demonstrar a qualidade de bem próprio o ónus de provar o contrário por verificação de uma das excepções previstas na lei (arts. 1722º, 1723º, 1726º, p. ex.).” – cf. Código Civil Anotado, Volume II, 2017, Ana Prata (Coord.), pág. 632.

Ora, de entre as mencionadas excepções figuram as consignadas no art.º 1722º do Código Civil, onde se exclui da comunhão três espécies de bens: os bens de que cada um dos cônjuges seja titular ao tempo da celebração do casamento, qualquer que seja a natureza (gratuita ou onerosa) do título com base no qual a aquisição ocorreu; os bens que cada um dos cônjuges adquira, a título gratuito, depois da celebração do casamento; e os bens que sejam adquiridos, na constância do matrimónio, ainda que onerosamente, e por virtude de direito próprio anterior.

Embora a cabeça-de-casal não tenha alegado de modo claro em que termos sustenta a natureza de bem próprio da fracção “CA”, certo é que não deixou de mencionar a celebração de um contrato-promessa por força do qual teria procedido ao pagamento de um valor, com dinheiro próprio, em momento anterior ao casamento.

Contudo, esse contrato-promessa não foi junto aos presentes autos nem a cabeça-de-casal o identificou cabalmente, limitando-se a remeter para o ponto 3.1.1. da sentença proferida no processo n.º 241713/17.4T8LSB, supra reproduzido no ponto 8..
Quanto a este aspecto cumpre apenas referir que, tendo o aqui requerente e a requerida ocupado a posição de réu e autora, respectivamente, naquela outra acção, poderia suscitar-se uma questão de caso julgado ou autoridade de caso julgado.

Contudo, há que ter presente que esta se traduz na aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.

Mas importa ter em atenção, tal como se explicita no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-11-2017, processo n.º 826/14.8T8GRD.C1 que “o caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto […] Neste sentido, elucida Antunes Varela […] – “Os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”. Também Teixeira de Sousa […], para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado””

Assim, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-03-2010, processo n.º 690/09.9.YFLSB, a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela. “Os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente: prova evidente do que acaba de ser dito é o que está estipulado no nº 2 do artigo 96º do Código de Processo Civil.”

E isto é assim, precisamente porque, como afirma o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado […]. Esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta.” – cf. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, pág. 580.

Em consonância, os factos dados como provados no processo n.º 241713/17.4T8LSB apenas podem ter esse exacto alcance, ou seja, o de que foram esses os factos dados como provados naquela acção, sem que possam ser tomados como provados também no âmbito do presente incidente.

Apesar disso, e porque a cabeça-de-casal não cuidou sequer de reproduzir nas suas declarações a invocação da celebração do apontado contrato-promessa que por si terá sido celebrado em data anterior à celebração do casamento, sempre se dirá, para a hipótese de se considerar que pretendia demonstrar que a aquisição da fracção autónoma ocorreu na vigência do casamento com o recorrido, mas por virtude de direito próprio anterior, que, ainda assim, não mereceria acolhimento tal pretensão.

Decorre da previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 1723º do Código Civil que são considerados bens próprios dos cônjuges os adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior”.

O critério decisivo é, nessa sede, o da anterioridade, em relação à data do casamento, do momento do encabeçamento na titularidade do direito que mais tarde, já na constância do casamento, dá causa à aquisição do bem. Existindo uma falta de coincidência entre o momento da constituição na esfera jurídica do cônjuge da posição jurídica subjectiva que possibilitará a aquisição futura do direito sobre o bem (o que ocorre na fase antenupcial) e o momento da aquisição do direito sobre o bem (o que ocorre na constância do casamento), dá-se prevalência à data da constituição da situação jurídica que serve de base ao efeito jurídico (aquisição do bem).

O n.º 2 do mesmo preceito legal concretiza, de modo meramente exemplificativo, diversas situações em que se consideram os bens como tendo sido adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum, figurando de entre elas aquela em que os bens são adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento – cf. alínea d).

Em tal caso, não há uma produção retroactiva de efeitos aquisitivos, porquanto o direito real sobre o bem entra na esfera jurídica a partir da data da celebração do negócio que o titular da preferência celebra, em exercício dessa preferência.

Tem sido discutido se é ainda subsumível à previsão da alínea c) do n.º 1 do art.º 1722º do Código Civil, a aquisição de um bem, na vigência do matrimónio, através de um contrato anteriormente prometido, cuja celebração ocorreu em cumprimento de um contrato-promessa celebrado antes do casamento, em que o cônjuge assumiu a posição de promitente-comprador.

Alguns autores consideram que são bens próprios, por serem adquiridos em virtude de direito próprio adquirido antes do casamento, sem prejuízo do direito de compensação ao património comum, os bens adquiridos, na constância do casamento, pelo cônjuge promitente, qualquer que seja a natureza da promessa (real ou com eficácia meramente obrigacional)cf. Rute Teixeira Pedro, op. cit., pág. 629.

Rita Lobo Xavier, por sua vez, afasta a aplicação da norma do art.º 1722º, n.º 1, c) do Código Civil para qualificar o bem adquirido através de um contrato celebrado em cumprimento de um contrato-promessa, considerando antes ser decisiva, para tanto, a natureza própria ou comum dos bens utilizados no pagamento do preço, aplicando o regime dos art.ºs 1723º e 1726º do referido diploma legal.

Considera a mencionada autora que a natureza obrigacional do contrato-promessa (in casu, nada nos autos permite ponderar outro cenário, que tão-pouco foi alegado ou concretizado) é relevante para realçar que o promitente-comprador apenas “leva para o casamento” o direito de exigir a celebração do contrato prometido, pois que o contrato-promessa apenas origina dois direitos de crédito a favor do promitente-comprador e do promitente-vendedor.

Assim, refere, “o promitente comprador quando adquire o bem objecto do contrato-promessa depois do casamento, não o adquire “em virtude” do contrato-promessa, mas em virtude da realização do contrato prometido (adquire pela declaração negocial do promitente vendedor ou da substituição por uma sentença)” – cf. Bem adquirido por cônjuge casado no regime de comunhão de adquiridos em cumprimento de contrato-promessa de compra e venda celebrado antes do casamento, in Separata Lex Familiae: Revista Portuguesa de Direito da Família, pág. 13[9].

Mais sustenta Rita Lobo Xavier que não é o facto de a totalidade do preço ser paga aquando da celebração do contrato-promessa antes do casamento que modifica a solução, esclarecendo que isso interessa antes para averiguar da possibilidade de qualificação desse bem como próprio desse cônjuge, através do funcionamento da sub-rogação real indirecta dos bens próprios, referindo que, salvo as excepções previstas na lei, “existe o favor iuris relativamente ao património comum que significa que a entrada dos bens para a massa comum está dispensada de prova: todos os bens adquiridos na constância do matrimónio são considerados comuns. Se durante o casamento forem adquiridos bens a título oneroso por meio de bens próprios, só deixarão de ser comuns por efeito da aplicação do disposto no artigo 1723º, alínea c).” – cf. op. cit., pág. 16.

No caso em apreço, mesmo admitindo a celebração de um contrato-promessa de compra e venda com vista à aquisição da fracção autónoma descrita na verba n.º 16, em que teria apenas figurado como promitente-compradora a ora recorrente, sempre se terá de ter em conta que o contrato definitivo foi celebrado em 2 de Junho de 2006 (cf. ponto 3.), logo, na vigência do casamento entre o requerente e a cabeça-de-casal, com intervenção de ambos os cônjuges.

Como é sabido, no ordenamento jurídico português, o efeito translativo da propriedade decorre do próprio acto mediante o qual é a declarada a vontade de transmitir o direito, ou seja, a constituição ou modificação de direitos reais ocorre por mero efeito do contrato – cf. art. 408.º, n.º 1, do Código Civil. Trata-se da regra da eficácia real imediata da compra e venda (constituindo excepções o caso da compra e venda com reserva de propriedade ou o da venda condicional).

Na situação aqui em causa, à luz do acto que titula a aquisição, não se verifica qualquer excepção àquela regra de direito substantivo do regime do contrato de compra e venda, pelo que a venda da fracção autónoma “CA” é uma simples venda, com a consequência da transmissão imediata, por efeito do negócio, do direito de propriedade sobre o imóvel para os adquirentes, ou seja, o direito de propriedade sobre a aludida fracção autónoma transferiu-se para ambos os cônjuges, pois que ambos são adquirentes, independentemente da intervenção ou não do recorrido no âmbito do contrato-promessa anteriormente alegadamente celebrado.

Mais do que isso, resulta também do título que ambos os compradores celebraram um contrato de mútuo com hipoteca com o terceiro outorgante em tal escritura, assumindo-se ambos como devedores da quantia que lhes foi mutuada com a finalidade de assegurarem o pagamento do preço da aquisição (ainda que em montante inferior à totalidade do preço)cf. ponto 3. dos factos acima elencados.

Daqui decorre que também o interessado/recorrido contribuiu, com o seu esforço, para o pagamento do preço contratado, inclusive subscrevendo conjuntamente com a recorrente um mútuo para financiamento da aquisição (o que, aliás, a própria cabeça-de-casal reconhece).

Assim, é evidente que ocorreu a aquisição da mencionada fracção autónoma, por ambos os cônjuges, por força do contrato de compra e venda, que assim se tornaram, em conjunto, titulares do direito de propriedade, circunstância que, por si só, tanto mais considerado o regime de bens que vigorava entre o casal, impede a consideração do bem como próprio da cabeça-de-casal – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2013, processo n.º 20580/11.4T2SNT.L1-6.

No entanto, a recorrente pretende afastar essa conclusão convocando a aplicação das normas dos art.ºs 1723º e 1726º do Código Civil.

Estatui o art.º 1723º, alínea c) do Código Civil que conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges”.

A recorrente louva-se precisamente neste normativo legal para sustentar que, no caso, está demonstrada a conexão causal entre a saída de bens do património (próprio) e a entrada de outro, verificando-se uma sub-rogação real indirecta, defendendo, com convocação da doutrina e do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2015, de 2 de Julho de 2015[10], que é possível ao cônjuge adquirente provar, por qualquer meio, que o bem foi adquirido à custa do seu património próprio, ainda que tal menção não conste do título de aquisição, o que apenas não se verifica quando estejam em causa interesses de terceiro, pelo que tendo alegado que parte do preço foi pago com capital próprio, afirmação não impugnada pelo recorrido, tinha o tribunal recorrido de considerar que, ao menos parcialmente, o bem em causa é próprio daquela.

No art.º 1723º do Código Civil prevê-se uma situação de sub-rogação real, ou seja, a verificação da saída de um bem de um determinado património e a entrada de outro bem no mesmo património, havendo um nexo entre os dois efeitos jurídicos, que podem ser desencadeados pelo mesmo acto (sub-rogação directa) ou por actos diversos, mas com uma conexão juridicamente relevante (sub-rogação indirecta ou reemprego).

Porque a sub-rogação indirecta implica mais do que um acto, para que seja possível reconhecer o nexo entre os actos que integram a operação, a lei exige que seja declarada, no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges, a proveniência do dinheiro ou dos valores próprios utilizados.

A este propósito, surgiu na doutrina e na jurisprudência uma divergência quanto à possibilidade de, na falta de observância da exigência mencionada na parte final da alínea c), ser provada a proveniência do dinheiro para alterar a qualificação do bem, por um lado e, por outro, ser efectuada uma escritura de rectificação para suprir essa falta.

Para uns, como é o caso de Rita Lobo Xavier, a qualificação do bem é imutável, pelo que, sendo comum, nos termos do art.º 1724º do Código Civil, não sofre alteração nesse aspecto e a demonstração de que foram utilizados bens próprios de um dos cônjuges para a aquisição servirá para fundar um direito de compensação por parte do património comum em relação ao cônjuge titular dos bens utilizados, por aplicação analógica do disposto no art.º 1726º, n.º 2 do Código Civil.

Para outros, a razão de ser da parte final da alínea c) do art.º 1723º do Código Civil é apenas a de proteger os interesses de terceiros que contactam com os cônjuges, que, na ausência da declaração, confiam na qualificação do bem como bem comum, em virtude da presunção de comunhão estabelecida no art.º 1724º, b) do referido diploma legal e que podem ver as garantias dos seus créditos afectadas pela inclusão do bem no património próprio de um dos cônjuges. Portanto, quando não estejam em causa esses interesses, mas apenas interesses dos próprios cônjuges, pode provar-se por outros meios a natureza própria do dinheiro ou dos valores empregados para a aquisição do bem e conseguir assim a alteração da qualificação do bem; estando em causa interesses de terceiros, que possam ser afectados por essa modificação, o bem conserva a natureza de bem comum, havendo apenas um direito de compensação, por aplicação analógica do disposto no art.º 1726º, n.º 2 do Código Civil, por parte do património comum ao património próprio do cônjuge cujos bens foram utilizados para a respectiva aquisição – cf. Rute Teixeira Pedro, op. cit., pp. 629-631.

Esta querela foi, porém, resolvida por acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 7-12-2015[11], com bem refere a apelante nas suas alegações, que fixou jurisprudência nestes termos: Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.”

A jurisprudência foi fixada na sequência da análise de uma situação em um cônjuge adquiriu para si um bem, como bem próprio, através de uma escritura em que interveio apenas o outro cônjuge, que o terá adquirido, não se verificando os pressupostos da sub-rogação real indirecta, para o património comum, tendo-se aderido ao entendimento de que, não estando em causa o interesse patrimonial de terceiros, a prova da proveniência poderia ser feita por qualquer meio (o que, porém, naquele caso concreto, colocava em crise o preceito do direito probatório material previsto no n.º 1 do art.º 364º do Código Civil, porquanto o cônjuge invoca a titularidade exclusiva de um imóvel em cujo acto aquisitivo não interveio).

Sustenta a apelante que, neste caso, estão reunidos os pressupostos da aplicação da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por estarem em causa apenas os interesses dos cônjuges, pelo que na ausência de impugnação por parte do recorrido, tinha a 1ª instância que dar como provado, por admissão, que a fracção autónoma foi adquirida, na proporção de 62,22%, com bens próprios daquela.

Todavia, na situação sub judice, não parecem estar reunidos os pressupostos do contexto em que tal aresto foi tirado, sendo que “a força persuasiva do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência significa que os tribunais devem seguir o sentido em que foi realizado o Direito no caso concreto, isto é, a interpretação da norma firmada quando da sua realização no caso concreto e à luz da fundamentação aduzida” – cf. Rita Lobos Xavier, op. cit., pág. 24.

Desde logo, a situação que aqui se apresenta nada tem que ver com uma situação em que um dos cônjuges intervém na escritura pública de aquisição sem intervenção do outro e em que pretende obter o reconhecimento de que tal bem é um bem próprio, demonstrando que os valores que permitiram essa aquisição a si pertencem. Com efeito, neste caso, ambos os cônjuges intervieram na escritura de compra e venda e nenhuma menção foi efectuada quanto à proveniência dos valores pagos, sendo que, nesse caso, sempre que um deles, ou ambos, adquirem um bem, a título oneroso, este ingressa no património comum.

Além disso, não obstante esteja em causa a partilha do património conjugal do casal dissolvido, não se pode afirmar que a questão contenda apenas com as relações internas entre cônjuges, pelo que não estão demonstrados os requisitos previstos na alínea c) do artigo 1723º do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo AUJ 12/2015.

Na verdade, não resulta mencionado no título de aquisição – escritura de compra e venda - que a fracção autónoma tenha sido adquirida, ao menos em parte, com dinheiro próprio da cabeça-de-casal, pelo que na falta de menção no documento de aquisição do bem, ou outro equivalente, da proveniência do dinheiro com que o bem foi adquirido e na ausência de intervenção de ambos os cônjuges, o bem tem de ser qualificado como comum, pois que estamos perante uma presunção juris et jure de que esse bem é comum, já que no caso não se questiona apenas os interesses dos cônjuges, mas também de terceiro credor do património conjugal.

Conforme resulta dos pontos 3., 6. e 9., sobre a fracção autónoma incide uma hipoteca a favor da CEMG para garantia do cumprimento das obrigações que os interessados/mutuários assumiram por força do contrato de mútuo com aquela celebrado com vista à aquisição desse imóvel, tendo tal credor hipotecário vindo ao processo de inventário reclamar o pagamento dos valores ainda em dívida por referência a tal empréstimo, assumindo, assim, a qualidade de interessado no inventário (cf. art.º 1085º, n.º 2, b) ex vi art.º 1084º, n.º 2 do CPC).

Ora, este credor tem um crédito sobre o património comum do casal por força do empréstimo celebrado na vigência do matrimónio e com a intervenção de ambos os cônjuges para aquisição de fracção autónoma que se destinava à habitação permanente destes, sobre o qual recaiu a hipoteca enquanto garantia de cumprimento das obrigações assumidas – cf. art.ºs 1690º, n.º 2, 1691º, n.º 1, a) e 1695º, n.º 1 do Código Civil[12], resultando deste normativo legal que pelas dívidas comuns respondem, em primeira linha, os bens que integram a massa patrimonial comum.

Assim, o credor hipotecário tem direito a ver satisfeito o seu crédito em função dos bens comuns do casal e deve beneficiar da confiança que lhe confere a massa patrimonial aparentemente comum, assente como está, no caso, que a aquisição do bem teve a intervenção de ambos os cônjuges, que ambos se confessaram devedores do empréstimo contraído, constituindo hipoteca sobre o bem, cuja aquisição se mostra registada a favor de ambos na respectiva Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

Note-se que a finalidade da relativa autonomia patrimonial do património comum é a sua especial afectação ao pagamento das dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, sendo ele o “principal sustentáculo da sociedade conjugal” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 437.

Rita Lobo Xavier critica a jurisprudência firmada pelo AUJ n.º 12/2015 convocando precisamente, entre o mais, o facto de o regime de bens e a existência de um património comum terem uma especial afectação, qual sejam a satisfação das necessidades do casal e o pagamento das dívidas comuns.

Em face de tais finalidades, será dúbia a afirmação de que alguma vez não estará em causa os interesses de terceiros mas apenas o dos cônjuges, pois o interesse daqueles está sempre presente, mesmo nas relações intraconjugais, na partilha, mesmo que nenhuns terceiros nela tenham efectiva intervenção como interessados directos – cf. Omissão das Formalidades exigidas pela norma da alínea c) do artigo 1723º do Código Civil para a Sub-rogação Real Indirecta de Bens Próprios no regime da comunhão de adquiridos: o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1272015 e as Novas Dimensões do Problema, pág. 19[13].

In casu, o credor hipotecário tem intervenção neste processo de inventário, onde veio reclamar o seu crédito, sendo que a consistência prática do seu direito poderá ser colocada em crise, pois que a alteração da qualificação da fracção sobre que incide a hipoteca, de bem comum para bem próprio, não só afecta a confiança do credor naquilo que consta da escritura (onde ambos os cônjuges intervieram sem qualquer menção contrária ao ingresso do bem no património comum) e do registo, como afasta a prioridade do pagamento do seu crédito pelo património comum onde este bem deixa de estar integrado.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-07-2014, processo n.º 20580/11.4T2SNT.L1.S, ainda que a propósito de situação atinente à aquisição de bem na vigência do matrimónio mas por decorrência de um direito de preferência exclusivo de um dos cônjuges, mas que se ajusta à situação presente, “[…] a desconsideração – no que toca à qualificação do bem adquirido como próprio ou comum - do facto de terem, real e efectivamente, intervindo no contrato de compra e venda como partes ambos os cônjuges revelar-se-ia incompatível com a tutela do princípio da confiança e segurança no comércio jurídico; na verdade, tal situação criava a justificada aparência de que se tratava manifestamente de bem comum, enquanto adquirido onerosamente, na constância do casamento, por negócio em que intervieram como contraentes ambos os cônjuges – para de seguida se ter por prejudicada a inclusão do bem na comunhão conjugal com base na invocação de circunstâncias ocultas (radicar, remota e informalmente, a aquisição ainda na titularidade de um direito de preferência exclusivo de um dos cônjuges), manifestamente não perceptíveis por terceiros face ao teor efectivo do negócio celebrado e da escritura pública que o titula e do registo lavrado em consonância com o efeito do contrato.”

Acresce que, a modificação dessa qualificação (para além de, em tese, poder suscitar dúvidas quanto à intervenção do recorrido na constituição da hipoteca) poderá não ser inócua relativamente ao valor do bem, tendo presente que o art.º 695º do Código Civil autoriza o estabelecimento de cláusula que convencione o vencimento do crédito hipotecário em caso de alienação ou oneração do bem hipotecado, o que se justifica pelo interesse dos credores na preservação dos bens hipotecados e na facilidade da sua execução, sendo que a alteração de titularidade e a oneração adicional podem retirar valor aos bens e torna a sua execução mais trabalhosa – cf. neste sentido, Rui Pinto Duarte, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição Revista e Atualizada, 2019 Ana Prata (Coord.), pág. 917.

Por estas razões, no caso vertente, não estão em causa apenas as relações internas entre cônjuges, pelo que não estão demonstrados os requisitos previstos na alínea c) do artigo 1723º do Código Civil, em conformidade com a jurisprudência fixada pelo AUJ n.º 12/2015. Por outro lado, a situação em análise não integra qualquer outra alínea do referido normativo, nem do artigo 1722º do mesmo diploma legal, pelo que, na ausência de menção na escritura de aquisição quanto à proveniência dos bens que asseguraram o pagamento de parte do preço, não podia essa proveniência ser provada por admissão de factos, por falta de impugnação, pelo que o bem tem de ser havido como comum.

Improcede, assim, nesta parte, a argumentação recursória da apelante.

No entanto, pretende ainda a recorrente que, reconhecendo-se que foi ela quem pagou, com dinheiro próprio, a maior parte do preço da aquisição, seja esse facto reconhecido e que seja relacionada a compensação por ela devida ao património comum, no pressuposto de que o bem acima identificado seja tido como bem próprio, nos termos do disposto nos art.ºs 1726º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.

Esta questão não pode deixar de ser considerada como questão nova, pois que não foi suscitada pela cabeça-de-casal na relação de bens, onde não elencou o alegado crédito do património comum sobre o seu património próprio, quanto ao valor com que alegadamente este estaria locupletado por força do respectivo ingresso da fracção autónoma naquele, pelo montante pago com bens comuns (66 453,50 €).

A previsão constante do art.º 1726º, n.º 1 do Código Civil, que consagra a hipótese de o bem ser adquirido em parte com bens próprios de um dos cônjuges e em parte com bens comuns, sendo a sua qualificação determinada pela natureza da parte que se apresente com maior valor, não afasta a exigência da observância dos pressupostos previstos na parte final da alínea c) do art.º 1723º do Código Civil, quando a prestação mais valiosa seja a que corresponde aos bens próprios de um dos cônjuges e para que haja reconhecimento da integração do bem no património desse cônjuge, ou seja, a exigência de declaração de proveniência do dinheiro, com intervenção de ambos os cônjuges, no título de aquisição ou em documento equivalente – cf. Rute Teixeira Pedro, Código Civil Anotado, Volume II 2017 Ana Prata (Coord.), pág. 633.

De igual modo, a jurisprudência firmada pelo AUJ 12/2015 continuaria a exigir a irrelevância no caso concreto dos interesses de terceiros que, no caso, já se verificou existirem.

Assim, inviabilizada está, também por esta via, a qualificação do bem como próprio.

Acresce que, como resulta do acima já expendido, no recurso não há que apreciar questões novas que não foram suscitadas na 1ª instância, nem por esta apreciadas, pelo que, no que diz respeito à compensação visada pela recorrente e à integração no activo do património comum de um crédito sobre o património próprio daquela, extravasa o objecto do recurso.

Não obstante, sempre se dirá que, aferida a natureza comum da fracção autónoma “CA”, resulta prejudicada a questão atinente a um eventual crédito do património comum relativamente ao património próprio da cabeça-de-casal.

Em obiter dictum, acrescenta-se que também quanto ao inverso, isto é, um eventual crédito do património próprio da recorrente sobre o património comum, trata-se de questão que, não sendo suscitada pelos interessados no processo de inventário, não impede que, posteriormente, seja apreciada nos meios comuns, porquanto a falta de reclamação desse crédito no processo de inventário não preclude o reconhecimento do direito, assim como a negação ou não aprovação da dívida, não afecta o direito de o interessado exigir o pagamento pelos meios comuns (cf. art.º 1105º do CPC).

Improcede, assim, integralmente o presente recurso, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A recorrente decai integralmente quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
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IV–DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo da apelante.
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Lisboa, 14 de Fevereiro de 2023[14]



Micaela Marisa da Silva Sousa
Cristina Silva Maximiano
Alexandra Castro Rocha



[1]Adiante designado pela sigla RJPI.
[2]Trata-se de lapso, porquanto existe lapso na numeração das verbas do activo atinentes a Bens Imóveis, pois que da verba n.º 16 se transita para a verba n.º 18, pelo que a referência à verba n.º dezassete se tem de ter por referente à verba n.º 16.
[3]Adiante designado pela sigla CPC.
[4]Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
[5]O que pressupunha que estivessem resolvidas todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar – cf. art.ºs. 1110º e 1111º do CPC.
[6]Revista do Instituto do Direito Brasileiro (RIDB), Ano 2, 13, 14813-14837. Disponível no Repositório UPT, em http://hdl.handle.net/11328/665, consultado em 18 de Janeiro de 2023.
[7]Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.”
[8]In ebook III Jornadas de Direito da Família e das Crianças – 2019.
[9]Acessível em http://hdl.handle.net/10400.14/4290, consultado em 9 de Janeiro de 2023.
[10]Adiante designado pela sigla AUJ.
[11]Acórdão n.º 12/2015, de 13 de Outubro publicado no Diário da República n.º 200/2015, Série I de 2015-10-13
[12]Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.”
[13]Revista Julgar, N.º 40 Janeiro – Abril 2020.
[14]Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.