Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9795/2004-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: LIVRANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 - Sendo a livrança um título formal, cuja validade obedece a determinados requisitos definidos pela própria lei, distinguem-se entre requisitos ou menções essenciais, condição de existência ou de eficácia e não essenciais. Só a falta de um ou mais dos requisitos essenciais do título, tem como consequência a sua nulidade, não produzindo efeito como letra ou livrança.
2 - Quando a modificação constante do título contende com as razões determinantes da sua forma e com as suas características, de segurança e de uniformidade, é de concluir que não pode ser considerado título cambiário. Doutra forma estar-se-ia a violar o princípio da literalidade dos títulos cambiários, que significa essencialmente que o conteúdo global da obrigação cambiária é o que a declaração respectiva revela; estar-se-ia a quebrar a imperatividade das normas jurídicas e pôr em causa a segurança do comércio jurídico.
3 - Só podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º do CPC. Não indicando a Apelante a origem da dívida, verifica-se que a “livrança” foi ajuizada apenas em função da sua mera abstracção, pelo que não podemos atribuir às assinaturas apostas no lugar do aceite o sentido de reconhecerem a obrigação de pagamento de quantia determinada, ou seja, a assinatura dos “aceitantes” não pode valer como reconhecimento de dívida, para efeitos do disposto no art. 458º do CC.
Decisão Texto Integral: ACORDAM DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
            I - RELATÓRIO
T, S.A. instaurou em 26-5-97 execução com processo ordinário contra Madalena e Raul, apresentando como título executivo uma livrança emitida em 20-8-92 e com vencimento em 15-4-97.
           
        Embargaram os executados, alegando, além do mais, que a livrança de fls. 4 da execução não é título válido, já que a emitente do título é a própria exequente.

        Na contestação, reconhecendo esta anomalia, diz a embargada que actualmente, mesmo inválida, a livrança, vale como título executivo.

        Em sede de saneador foi proferida decisão que conheceu do mérito dos autos e julgou procedentes os embargos, não podendo a execução prosseguir seus termos.

          Recorreu a exequente da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. Havendo matéria controvertida, deveria ter-se procedido, a Audiência de Julgamento.
2. A ora Apelante celebrou com o 1º Embargante/Apelado, Raul, um Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD), nos termos e condições que constam deste contrato, de fls 49 a 51 do Apenso A, ficando o sobredito Embargante/Apelado obrigado a pagar à Embargada/Apelante um aluguer mensal no valor de Esc. 65.716$00, pelo período de 36 meses, tendo a primeira renda, no valor de Esc. 334.830$00, sido paga com a assinatura do contrato, valores estes que incluíam o pagamento do seguro automóvel e do IVA, tendo os alugueres de 20.11.94 e 20.12.94, passaram a ser no valor de Esc. 67.185$00, e os alugueres de 20.01.95, 20.02.95, 20.02.95 e 20.03.95 a ser no valor de Esc. 67.680$00.
3. O Embargante/Apelado, não pagou os alugueres vencidos em 20.08.93, 20.03.94, 20.07.94, 20.08.94, 20.09.94, 20.10.94, 20.11.9t1, 20.12.94, 20.01.95, 20.02.95, 20.03.95 e 20.04.95.
4. O valor constante da livrança corresponde ao valor em dívida pelo 1º Embargante à Embargada, decorrente do período em que aquele usou e fruiu o bem locado, sem ter pago os alugueres, sendo que o contrato de aluguer de longa duração foi resolvido, em 27 de Abril de 1995, por incumprimento do locatário.
5. À data em que a Embargada/Apelante resolveu o contrato de ALD, já há muito que o 1º Embargante deixara de pagar os alugueres devidos - 12 alugueres - sendo certo, que já há muito deveria ter entregue o veículo, por incumprimento do contrato.
6. Aquando da celebração do Contrato de ALD, não só assinaram a livrança em branco, como preencheram uma autorização para preenchimento da livrança, com as assinaturas, devidamente, reconhecidas, conforme documento de fls. 54 do Apenso A.
7. Quando a Embargada deixou de pagar à Euroleasing já há muito que o 1º Embargante deixara de cumprir o contrato de ALD celebrado com a Embargada. E nenhum acordo deveria ter celebrado com a Euroleasing, dado que há muito que deveria ter entregue o veículo à T.SA, sendo certo que, por isso, a dívida à Embargada se mantém.
8. Uma letra em que as partes apuseram em seguida à palavra letra, a expressão “aliás livrança” e o obrigado dá a si próprio a ordem de pagar uma quantia determinada a um terceiro, fica inutilizada como letra, mas vale como livrança.
9. Os Apelados assinaram uma autorização para preenchimento de Livrança, para garantir o eventual incumprimento do referido contrato de ALD.
10. Mesmo que se entendesse não se estar perante uma Livrança, sempre deveria valer como título particular, nos termos da alínea c) do ano 46° do C.P.C., por se encontrar assinado pelo devedor.
11. No caso sub judice, e não se aceitando o título dado à execução como livrança, sempre se estaria perante um documento onde constam todos os dados necessários para efectuar o cálculo aritmético do montante da dívida, sendo certo e aceite que os Executados, ora Apelados, garantiram o não pagamento dos montantes a que o 1º Executado se comprometeu a pagar no âmbito do contrato de ALD, de fls. 49 a 51 do Apenso A.
12. Foram assim, violados os arts. 46°, alínea c), 510°, n° 1, alínea b), 513° a 517° e 668, alíneas b), c), d) e e) do CPC, e ainda o art° 75° da LULL.

Contra-alegaram os embargantes, tendo, no essencial, concluído:
1. A execução tem como título executivo um impresso que normalmente funciona como letra e ao qual os apelantes deram o nome de livrança, no qual, no lugar do aceite, assinaram os apelados, tendo a apelante assinado no lugar do sacador.
2. Dado que quem se obriga a fazer pagar é o é o emitente (sacador), a presente livrança é insusceptível de ser aceite.
3. Para que os documentos particulares constituam título executivo é necessário que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético.
4. Os apelados não reconhecem qualquer obrigação na livrança apresentada pela apelante.
5. Perante o "colapso financeiro" da apelante os apelados foram citados no processo 693/95 que correu termos na 2ª Secção do 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa para pagar a quantia em dívida á Euroleasing, o que fizeram.

Corridos os Vistos legais,
                       Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, a questão fundamental a decidir e que foi já objecto de análise na sentença recorrida, diz respeito à validade do documento como título executivo: deve ou não o referido documento ser qualificado de livrança e relevar como título executivo?

            II – FACTOS PROVADOS
1. A execução tem como título executivo um impresso que normalmente funciona como letra, e do qual consta: “No seu vencimento pagará(ão) V.Exª por esta única via de letra, aliás livrança, a nós ou à nossa ordem...”.
2. No lugar do aceite assinaram os Apelados Raul e Madalena .
3. No lugar do sacador assinou a T.SA.
4. Correu termos acção declarativa de condenação, com o nº 693/95 que correu termos na 2ª Secção do 7º Juízo Cível intentada pela leasing S.A. contra T, S.A., aqui embargada/Apelante, Companhia de Seguros S.A. e Raul, aqui embargante/Apelado, pedindo a condenação da quantia em dívida e a restituição do veículo locado.
5. Na referida acção veio a A. a desistir do pedido contra os embargantes/Apelados, contra o pagamento à leasing da quantia em dívida (979.998$00), conforme fls. 24 e 25 dos embargos.
6. A leasing, em 7 de Março de 1995 enviou à T.SA carta registada com A/R visando a resolução do contrato celebrado e exigindo o pagamento das rendas vencidas, juros de mora, indemnização e a restituição do veículo (cfr. fls. 72 da sentença proferida na 7ª Vara).
7. A T celebrou com o 1º embargante Raul um contrato de ALD, com início em 14.8.1992 e termo em 20.7.1995 (cfr. doc. de fls. 49 e 50 do Apenso).
8. Os embargantes subscreveram uma autorização para preenchimento de livrança, conforme fls 54 do Apenso.

III – O DIREITO
1. A livrança é, como a letra, um título de crédito em sentido estrito e à ordem. Porém, diferentemente da letra, não enuncia uma ordem de pagamento de uma pessoa a outra, mas simples e directamente uma promessa de pagamento [1].
A letra, enquanto título cambiário de natureza formal, deve conter a palavra “letra”, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a indicação da data em que e o lugar onde é passada (art. 1º da LULL).
Tal como a letra, também a livrança é título cambiário de natureza formal que deve conter essa palavra, a promessa de pagar uma quantia determinada, a época do pagamento, o lugar onde este deve ser feito, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a assinatura de quem a passa e a data em que e o lugar onde é passada (art. 75º da LULL).
Assim, a diferença essencial entre a letra e a livrança consubstancia-se no facto de a primeira enunciar uma ordem de pagamento e a segunda uma simples e directa promessa de pagamento.
De acordo com o preceituado nos arts. 2º e 76º da LULL, o escrito em que faltar a ordem pura e simples de pagar uma quantia determinada não pode valer como letra, tal como não pode valer como livrança o escrito que não enuncie uma promessa de pagamento.

2. Constata-se que, in casu, a Apelante não usou, no documento dado à execução o modelo das livranças legalmente estabelecido, já que utilizou o modelo existente próprio para as letras.
Sendo a livrança um título formal, cuja validade obedece a determinados requisitos definidos pela própria lei, distinguem-se entre requisitos ou menções essenciais, condição de existência ou de eficácia (arts. 1º e 75º da LULL, respectivamente para a letra e livrança), e não essenciais.
Só a falta de um ou mais dos requisitos essenciais do título, tem como consequência a sua nulidade[2], não produzindo efeito como letra ou livrança.
A Recorrente defende, ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, que o referido documento pode valer como livrança já que foi aditada a locução "aliás livrança", a seguir à palavra "letra", entendendo que o título satisfaz os requisitos formais, valendo como livrança e dando nota de jurisprudência nesse sentido.
Só que, os casos apontados pela Apelante são distintos do que se discute e não se aplicam à situação em apreço.
Efectivamente no caso dos autos, para além da referido aditamento, nada mais se alterou, no impresso utilizado, mantendo-se a fórmula verbal "pagará" ("pagarão"), além de que a Apelante assinou no lugar do sacador, constando as assinaturas dos aqui Apelados, no lugar do aceite, o que diverge factualmente das situações em análise nos arestos citados pela Apelante.
De facto, nunca se suscitaram dúvidas quando partes aditavam, no impresso privado para letra, a expressão, a seguir à palavra "letra", entendendo-se que o título satisfazia os requisitos formais valendo como livrança[3], e mesmo nos casos em que no impresso se não riscava a palavra "pagará", substituindo-a por "pagarei", querendo significar que, assim, deixava de traduzir uma ordem de pagamento - letra -, para passar a incorporar uma promessa de pagamento – livrança - também a jurisprudência, designadamente a nível do Supremo Tribunal vem decidindo no sentido de dar prevalência à vontade real das partes, em desfavor do rigor formal dos títulos de crédito [4].
Optou-se, pois, por considerar que nos negócios formais, se as declarações não podem valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, esse sentido pode, todavia, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade (art. 238º do CC).
Como é bom de ver, trata-se aqui de questão substancialmente diversa.
Na verdade, no caso dos autos, como acabamos de ver, utilizou-se um impresso de letra para criar uma livrança, não foi riscada a expressão V.Exª nem substituída a expressão pagará(ão) por pagarei e, por último, no espaço reservado à assinatura do sacador, palavra que também não foi riscada, constata-se que quem assinou foi a exequente, ora embargada, sendo certo que  no seu canto esquerdo os executados, ora embargantes, assinaram no lugar do aceite.
Portanto, este título não pode valer contra os executados como livrança, já que, como vimos, nesta é o emitente que se obriga a pagar, sendo insusceptível de aceite.
De facto, quando a modificação constante do título contende com as razões determinantes da sua forma e com as suas características, de segurança e de uniformidade, não pode tal ou tais modificações serem consideradas irrelevantes, pelo que é de concluir que não pode ser considerado título cambiário.
E nem o facto de os embargantes terem dado, por escrito autorização para preenchimento da livrança permite outro entendimento, na medida em que de facto não foi emitida, como se viu, qualquer livrança.
Se assim é, não pode deixar de se entender tal como a sentença recorrida que o referido documento não pode valer como letra (dele não consta a ordem pura e simples de pagar uma quantia determinada) ou como livrança (não enuncia uma promessa de pagamento), pelo que o título executivo, como título cambiário, é nulo por lhe faltarem requisitos ou menções essenciais, condição de existência ou de eficácia (arts. 1º e 75º da LULL).
Doutra forma estar-se-ia a violar o princípio da literalidade dos títulos cambiários, que significa essencialmente que o conteúdo global da obrigação cambiária é o que a declaração respectiva revela, o que constitui a base necessária para a respectiva circulação do direito de crédito delimitado pelo teor do mesmo título; estar-se-ia a quebrar a imperatividade das normas jurídicas e pôr em causa a segurança do comércio jurídico.

3. Apreciada a nulidade arguida, há que verificar se o mencionado documento constitui título executivo, ao abrigo do disposto na al. c) do art. 46º do CPC.
De acordo com este normativo, podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º do mesmo Código.

A Recorrente sustenta que este documento particular tem força executiva.
Vejamos.
Nada obsta que o documento particular, constituído por um impresso de "letra de câmbio", que é nulo como letra de câmbio e como livrança, por falta de alguns dos requisitos essenciais destes títulos de câmbio, tenha o valor que lhe couber como quirógrafo da obrigação nele mencionada e, por conseguinte, valerá como título executivo constante de documento particular, se satisfizer os requisitos exigidos pela al. c) do art. 46º do Cód. Proc. Civil[5].
Tudo depende da forma como o exequente intentou a acção executiva.
Na verdade, tendo a execução por base um título, a causa de pedir da execução alicerça-se nesse título, sem necessidade de invocação da causa as obrigação propriamente dita.
Porém, quando se trate de uma obrigação causal incumbe ao exequente invocar a causa da obrigação na petição inicial [6]. Se essa invocação não for feita na petição, é inadmissível que o venha a fazer na pendência da execução, após a verificação da prescrição da obrigação cartular, na medida em que tal implicaria uma alteração da causa de pedir, o que, sem o acordo do executado, se mostra inadmissível em sede executiva.
No caso em apreço, é de assinalar que a Exequente/Apelante, na sua petição executiva limita-se a remeter para o título que dá à execução e que denominou “livrança”, não tendo invocado a causa da obrigação.
Assim sendo, não indicando a Apelante a origem da dívida, verifica-se que a “livrança” foi ajuizada apenas em função da sua mera abstracção, pelo que não podemos atribuir às assinaturas apostas no lugar do aceite o sentido de reconhecerem a obrigação de pagamento de quantia determinada, ou seja, a assinatura dos “aceitantes” não pode valer como reconhecimento de dívida, para efeitos do disposto no art. 458º do CC que preceitua que, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da  respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.

4. Mas se estes argumentos não fossem bastantes constata-se que no caso dos autos, o documento dado à execução terá sido emitido e assinado pela exequente/Apelante e assinado igualmente pelos executados/Apelados, no âmbito de um contrato de Aluguer de Longa Duração de um veículo que fora adquirido pela Euroleasing que o locou à ora Apelante.
É verdade que os embargantes deixaram de efectuar o pagamento das prestações para com a T.SA.
Sucede, porém, que a Apelante, T, como é sabido, entrou em dificuldades económicas, sendo certo que deixou de cumprir para com as locadoras.
Foi isso que sucedeu com a leasing, proprietária do motociclo, por sua vez locado ao embargante.
Na sequência desse incumprimento a leasing resolveu, em 7 de Março de 1995, o contrato celebrado com a T, o que denota que esse incumprimento terá forçosamente que ser anterior a Março de 1995.
Assim, quando em Abril de 1995, a T interpelou os embargantes para pagarem e restituírem o veículo, já o contrato de leasing que celebrara com a proprietária estava resolvido, pelo que nessa data também ela, T.SA, não poderia cumprir os termos do contrato celebrado com o detentor do motociclo.
Entretanto a leasing intentou acção declarativa contra a T, a seguradora e o aqui embargante, acção que correu termos na 7ª Vara Cível de Lisboa, em que a A. pedia, além do mais, a restituição do veículo locado e o  pagamento das prestações em dívida.
Confrontados com este circunstancialismo, os embargantes pagaram à leasing, afinal a proprietária do veículo, a quantia em dívida e relativa às prestações do veículo, desistindo a A. do pedido contra os aqui embargantes.
Ou seja, caso tivessem continuado a pagar à T., os embargantes, certamente, arriscavam-se a pagar duas vezes...
Mesmo que tivesse sido invocada na acção executiva, que não foi, a relação subjacente, ainda assim não detinha a exequente documento susceptível de funcionar como título executivo nos termos do art. 46º c) do CPC.
Como consequência de tudo o que se deixou exposto atrás, conclui-se que improcedem todas as conclusões formuladas pela Apelante e, portanto, a sentença recorrida deve ser integralmente confirmada.

IV - DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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[1] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial - Letra de Câmbio, vol. III, 1966, pags. 22-23; José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º vol., As Letras, 1ª Parte, 1942, pags. 27-29.

[2] Alguns autores entendem que o título é ineficaz - cfr. Abel Delgado, LULL, anotada, 7ª ed., pag. 83.

[3] Cfr. Acs. do STJ, de 18.2.86 no BMJ, 354º-467 e da Relação de Coimbra, de 27.9.88 no BMJ 379º-656.
[4] Cfr. STJ de 4.7.75, in BMJ, 249º-512 e de 30.1.96, in BMJ, 453º-509 e Ac. RL de 09-01-97 (relator Campos Oliveira), in www.dgsi.pt.

[5] Cfr., neste sentido entre muitos, os Acs do STJ de 11.05.99 (relator Lemos Triunfante); de 22/5/2001 (relator Ferreira Girão) e de 17/5/2003 (relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt.

[6] Neste sentido Lebre de Freitas in “Acção Executiva à luz do Código Revisto”, pag. 54.