Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2906/09.2TTLSB.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE TRABALHO
INDÍCIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no art. 654.º, do Código de Processo Civil, corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto, inexistindo qualquer nulidade pelo facto de a sentença ser proferida por um juiz diverso do que julgou a matéria de facto.
II. Só há nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão quando existe um vício de raciocínio tal que põem em manifesta colisão os fundamentos com a conclusão, a qual diverge ostensivamente daquilo a que as premissas de facto e de direito deveriam levar.
III. Os indícios de laboralidade devem ser apreciados globalmente e não de forma isolada.(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Autor (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.) e recorrido: AA.

Ré (adiante designada por R.) e recorrente: RTP – Rádio e Televisão de Portugal, SA.

O A. alegou, em síntese, que desde Maio de 2003 vem a desenvolver a actividade de assistente de operações para a R, nos termos de um verdadeiro contrato laboral que esta todavia não reconhece. A R celebrou, sucessivamente, com duas sociedades, convénios de prestação de serviços, obrigando o A. a celebrar contratos de trabalho com as mesmas a fim de continuar a exercer a sua actividade, a qual na prática se manteve inalterada. Pediu que a R. seja condenada a reconhece-lo como seu trabalhados subordinado desde Maio de 2003 e a reintegra-lo nos seus quadros com Assistente de Operações, Nível de Desenvolvimento 1B, bem como a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre a R e BB, Lda, e CC, Lda, condenando-se ainda a R pagar € 3.350,46 a título de diferenças salariais, € 7.474,10 relativa a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal, a retribuição especial de subsídio de horário irregular, com o acréscimo de 15% da sua retribuição mensal, € 10.886,64 respeitante à aplicação da referida taxa sobre as remunerações auferidas desde a data de início do contrato, e as retribuições vincendas na base do salário mensal de € 906,71.

A ré contestou pedindo a improcedência total da acção, alegando que nunca teve qualquer contrato de trabalho com o A., o qual se apresentava para trabalhar, inicialmente, de forma esporádica e para serviços concretamente determinados e, mas tarde, por conta das referidas empresas, sendo que os contratos de prestação de serviços celebrados entre a R e as aludidas sociedades são perfeitamente válidos.


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Efectuado o julgamento o Tribunal proferiu sentença em julgou:

parcialmente procedente, por provada em parte, e em consequência:

a) declaramos estar o A vinculado à R, desde 20 de Dezembro de 2004, através de um contrato de trabalho, como Assistente de Operações;

b) condenamos a R a integrar o A nos seus quadros, no nível remuneratório que, de acordo com a contratação colectiva aplicável, lhe é devido;

c) mais condenamos a R a pagar ao A todas as diferenças retributivas e demais atribuições remuneratórias decorrentes da contratação colectiva aplicável, vencidas desde 20 de Dezembro de 2004 e vincendas, até efectiva integração do A, cuja liquidação se relega para execução de sentença, absolvendo a R do demais peticionado.


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A R. recorreu da sentença, pugnando pela substituição da sentença e enunciando afinal as seguintes conclusões:

(…)

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Contra-alegou o A., pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença, concluindo:

(…)


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O Sr. Juiz manteve a decisão.

O MºPº teve vista e pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil. Importa, desta sorte, sindicar

a) a existência das nulidades arguidas;

b) a decisão de facto;

c) a qualificação do negócio bilateral celebrado entre as partes.


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São estes os factos dados por provados na 1ª instância:

1. A R é uma sociedade anónima de capitais públicos, que se dedica à radiodifusão televisiva.

2. O A executa funções com vista à preparação, execução, controlo e conservação de materiais e elementos que servem de apoio à produção e realização de programas, sendo responsável pela montagem, nos locais da filmagem, da câmara, monitor, régie portátil, iluminação, telepontos portáteis; troca as lentes das câmaras

3. No período compreendido entre 15/05/2003 e 26/09/2003, o A passou à empresa “DD, S.A.”, os recibos cujas cópias constam de fls. 48 a 54 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

4. No período compreendido entre 08/10/2003 e 16/12/2003, o A passou à empresa “RTP Meios de Produção, S.A.”, os recibos cujas cópias constam de fls. 82 a 87 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

5. No período compreendido entre 06/01/2004 e 17/12/2004, o A passou à empresa “RTP Meios de Produção, S.A.”, os recibos cujas cópias constam de fls. 56 a 58, 60, 62, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 75, 76, 78, 80 e 81 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

6. A empresa referida em 3. foi extinta em 30/09/2003, tendo a sua actividade sido absorvida pela empresa referida em 4. e 5. supra.

7. A empresa referida em 4. e 5. foi incorporada pela R em Fevereiro de 2007.

8. Em 20/12/2004, o A celebrou com a sociedade “BB, Lda.”, o contrato cuja cópia consta de fls. 88 a 92 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. Em 01/10/2005, foi celebrado entre a sociedade referida em 8., a sociedade “CC, Unipessoal, Lda.” e o A, o contrato da cessão da posição contratual, cuja cópia consta de fls. 107 a 110 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, através do qual a referida sociedade “CC” assumiu a posição de entidade patronal do A.

10. Em 01/10/2005, foi subscrito pela sociedade “CC, Unipessoal, Lda.”, e pelo A, o aditamento ao contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 111 a 113 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

11. Em 20/12/2005, foi celebrado entre a sociedade “CC, Unipessoal, Lda.”, e o A, o acordo de renovação do contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 114 a 117 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

12. Pela sociedade referida em 8., foram pagas ao A as verbas discriminadas nos recibos cujas cópias constam de fls. 93 a 102 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

13. Pela sociedade referida em 10 e 11., foram pagas ao A as verbas discriminadas nos recibos cujas cópias constam de fls. 103 a 106 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

14. Nos períodos referidos em 3., 4. e 5., o A desempenhou na R as funções referidas em 2. supra.

15. Nos períodos referidos em 3., 4. e 5., a remuneração do A era definida pela R, em resultado dos valores parcelares para os diversos actos que compunham o trabalho prestado pelo A.

16. Desde a data referida em 8. e até à presente data, com excepção do período referido infra em 42., o A tem desempenhado na R as funções referidas em 2. de forma regular e ininterrupta.

17. As eventuais despesas com refeições e alojamento fora do local de residência são pagas pela R.

18. A R sempre forneceu ao A os equipamentos utilizados no desempenho das suas funções e assegurou a manutenção dos mesmos, através dos seus serviços técnicos.

19. O A realiza e sempre realizou o trabalho com zelo e diligência, comparecendo ao serviço com assiduidade e pontualidade, respeitando e tratando com urbanidade os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que com a R se relacionam.

20. O horário do A era e é previamente estabelecido pela R.

21. O A, durante os períodos referidos em 3., 4. e 5., nunca gozou férias, nem recebeu quaisquer remunerações a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

22. O A trabalhou, com horário irregular, aos fins-de-semana, em dias feriados, de dia ou de noite.

23. Os horários, estabelecidos pela Direcção de Meios de Produção, são muitas vezes comunicados com menos de 24 horas de antecedência.

24. A escolha do equipamento para a realização da actividade do A cabia à R.

25. A assinatura pelo A do contrato referido em 8., foi condição para poder continuar a desempenhar na R as funções referidas em 2. supra.

26. O A tem desempenhado na R as funções referidas em 2., sujeito às instruções técnicas que lhe são transmitidas através da cadeia hierárquica daquela.

27. A sociedade “CC, Unipessoal, Lda.”, é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 000000000, com sede na Estrada (…) , Cabra Figa, Sintra, cujo objecto social é a prestação de serviços de consultoria, assistência técnica, assistência operacional e manutenção de sistemas audiovisuais e multimédia, bem como a prestação dos demais serviços acessórios, tendo como única sócia a sociedade “BB, Lda.” e como gerentes EE e FF.

28. A sociedade “BB, Lda.”, é titular do cartão de pessoa colectiva n.º 000000000, com sede na (…), Amadora, cujo objecto social é a produção e comercialização de bens e serviços nas diversas áreas da electrónica, incluindo assistência técnica a equipamentos bem como importação e exportação, tendo como sócios gerentes EE  e FF.

29. A sociedade “BB, Lda.”, é fornecedora de equipamento electrónico à R.

30. Na execução das suas funções, o A sempre recebeu e recebe directivas e instruções dos Directores de Departamento, dos Chefes de Departamento e dos Chefes de Equipa da R.

31. O A, na execução das suas funções, é coadjuvado e trabalha directamente com outros trabalhadores assalariados da R, designadamente produtores, realizadores, operadores e demais técnicos que lhe fornecem os meios requisitados.

32. Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções, o A não recebeu da R qualquer subsídio por impossibilidade de pernoitar no seu domicílio habitual, nem qualquer abono por deslocação em serviço.

33. Os profissionais da área, sabendo das necessidades das empresas, referidas em 3. e 4., dirigiam-se às mesmas apresentando o seu curriculum e oferecendo os seus serviços.

34. Estes profissionais passavam então a fazer parte de uma listagem de contactos dessas empresas, que, em caso de picos de actividade e/ou falhas nos recursos humanos ao seu dispor, contactavam os ditos profissionais, para fornecer apoio em determinados programas, o que poderia implicar um dia inteiro, apenas parte desse dia, ou então uma colaboração de três ou quatro dias.

35. A actividade do A decorre em estúdios e/ou em carros de exteriores que se encontram completamente equipados.

36. Trata-se de máquinas e equipamentos com elevado custo e complexidade técnica.

37. A actividade diária da R impõe que os equipamentos a serem utilizados sejam totalmente compatíveis entre si e que estejam previamente preparados, pois só assim é possível assegurar a qualidade do serviço televisivo por parte desta.

38. Nos períodos referidos em 3., 4. e 5., o A era livre de prestar a sua actividade a terceiros, mesmo que concorrentes da R.

39. A R contratou, num primeiro momento a “BB” e posteriormente a “CC”, para que estas lhe prestassem um conjunto de serviços, dentre os quais se incluíam serviços no âmbito da área de assistência às operações em estúdio.

40. Em 01 de Janeiro de 2009, a R celebrou com a sociedade “CC, Unipessoal, Lda.”, o contrato de prestação de serviços cuja cópia consta de fls. 335 a 341 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

41. Na execução do contrato, referido em 40., a “CC” envia, mensalmente, uma listagem à R especificando quais os recursos humanos que dedicará à prestação de serviços contratada, designadamente por questões de segurança e de entrada e saída de pessoas das instalações da R.

42. O A trabalhou 2 meses para a “GG” – empresa de audiovisuais, no ano de 2009

43. Não se encontrando a R satisfeita com a prestação de serviços por parte da “CC” em determinada área, contactou esta empresa que, por seu turno, reorganizou os seus serviços, o que incluiu a substituição de trabalhadores.

44. O acesso do A às instalações da R está dependente do facto de o seu nome constar da listagem referida em 41. supra.

45. As férias que o A. gozou foram marcadas pela CC [1]

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De Direito

Das nulidades.

A R. invoca as seguintes nulidades:

a) nulidade processual (art.º 201º do CPC) que qualifica também como nulidade da sentença por  absoluto excesso de pronúncia, pois o juiz que a proferiu não podia conhecer de nenhuma das questões, por não ter sido o juiz perante o qual as partes alegaram sobre a matéria de Direito (art. 668º, nº 1, al. d), 2ª parte, do Cód. Proc. Civil);

b) nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC), porque não conheceu do litisconsórcio passivo necessário e consequente ilegitimidade passiva da Apelante, no só no que respeita aos dois primeiros pedidos mas também relativamente aos demais.  O pedido de reconhecimento de existência de contrato de trabalho com a Apelante assenta no pressuposto da nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre o Apelado e outras duas sociedades, que têm de estar presente em juízo para que a decisão de reconhecimento de existência de contrato de trabalho produza o efeito útil normal, sob pena de ilegitimidade, excepção dilatória que dá lugar à absolvição da parte da instância (art.º 288º, nº 1, al. d), 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. e), 495º, 660º, nº 1, e nº 2, parte final, do CPC, ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT).

c) nulidade da sentença por oposição entre os seus fundamentos e a decisão (art. 668º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil), visto basear o seu entendimento sobre a (falta de) autonomia técnica do Apelado, na consideração de que a CC não possui «quaisquer meios técnicos e humanos, limitando a sua actividade à cedência de mão-de-obra (cfr. pontos 40. e 41. dos Factos Provados)». Dos pontos 40. e 41. constam factos que dizem respeito a um contrato celebrado entre a Apelante e a CC e a um procedimento organizativo em uso entre essas sociedades, em que a CC indicava por meio de quais dos seus colaboradores iria prestar os serviços que contratou com a Apelante, os quais não permitem concluir que a CC não tem quaisquer meios técnicos e humanos, limitando a sua actividade à cedência de mão de obra e muito menos decidir que a Apelado carecia de autonomia técnica.

d) nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos (de facto) e a própria decisão, o que constitui nulidade da sentença (al. c) do n.º 1 do art. 668.º do Cód. do Proc. Civil), ao decidir-se sobre e ininterruptibilidade do desenvolvimento da actividade do Apelado, quando do ponto 16 resulta que «Desde a data referida em 8. e até à presente data, com excepção do período referido infra em 42., o A tem desempenhado na R as funções referidas em 2. de forma regular e ininterrupta.» Do ponto 42. consta que: «43. O autor trabalhou 2 meses para a “GG” – empresa de audiovisuais – no ano de 2009.» A partir deste facto, por si só, não é possível concluir tout court que o Apelado desenvolvia a sua actividade de forma regular e ininterrupta.

e) nulidade da sentença, als. b) e c) do n.º 1 do art. 668.º do Cód. do Proc. Civil, na parte em que decide pela irrelevância do indício referente à susceptibilidade de exercício do poder disciplinar, por considerar que nada foi alegado ou provado a este respeito. Foi alegado nos arts. 161.º a 164.º da contestação que não exercia qualquer tipo de poder disciplinar sobre o Apelado e ficou provado o alegado no art. 163.º no ponto 43 dos Factos Provados, a saber, que «Não se encontrando a ré satisfeita com a prestação de serviços por parte da CC em determinada área, contactou esta empresa que, por seu turno, reorganizou os seus serviços, o que incluiu a substituição de trabalhadores», demonstran-do-se que caso houvesse algum problema com os trabalhadores da CC, a Apelante não exercia qualquer poder disciplinar, limitando-se a reportar o ocorrido à CC – verdadeiro empregador e detentor, por seu turno, do poder disciplinar passível de ser exercido sobre o Apelado.

Apreciando e decidindo.

A arguição de nulidades da sentença em processo laboral apresenta especificidades em relação aos erros de julgamento, sendo que outrossim está sujeita a um regime especial.

Dispõe o artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença), na redacção conferida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto (615 no Código de Processo Civil revisto de 2013, Lei 41/2013, de 26.6), que:

1 - É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido;

2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 – Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.

O artigo 77º do Código de Processo do Trabalho (alterado pelo DL nº 259/2009, de 13 de Outubro) estatui:

1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.

3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.

Portanto a arguição de nulidades da sentença em processo laboral deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, não devendo sequer o tribunal superior conhecer nulidade que não tenha sido arguida dessa sorte, mas apenas nas respectivas alegações – cfr. ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág. 281, supra citado arresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005 , proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.

A R. arguiu as nulidades expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

Vejamos os vícios apontados.

a) do juiz da sentença

Dispõe o 201º, nº 1, do CPC (195/1, CPC2013) que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Ora, nenhuma disposição legal impõe que seja o mesmo magistrado que realizou a audiência de julgamento e que fixou a matéria de facto a proferir a sentença.

Não o impõe o n.º 1 do art.º 654º do Cod. Proc. Civil, que se reporta à matéria de facto, dispondo que “só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final”; não o impõe o art.º 646/5, que se reporta à delimitação de competências entre o juiz singular e o presidente do Tribunal colectivo, (“quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolacção da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar” - redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro), como resulta até da sua epigrafe, e nem do art.º 108/c da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (referindo-se a recorrente à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), que disciplina a competência do presidente do Tribunal colectivo. Nenhuma destas normas, devidamente interpretada, estipula que quem faz o julgamento (ou, melhor, preside) tem outrossim de dar a sentença, limitando-se estas duas regras, que a R. invoca, a proclamar que em caso de julgamento singular a sentença é dada pelo juiz que interviria em singular e em caso de julgamento colectivo pelo juiz que presidira, ainda que, concretamente, as pessoas possam não ser as mesmas; e a norma do 654/1 refere-se meramente à decisão da matéria de facto, ou seja, que o princípio da plenitude de assistência dos juízes deve ser respeitado, no âmbito da audiência de discussão e julgamento desde o início dos actos de instrução e discussão que nela tenham ou devam ter lugar, até à prolacção de decisão sobre matéria de facto.

E não se argumente com o princípio do contraditório, que se reporta, essencialmente à matéria de facto. Como diz Ana Prata, in Dicionário Jurídico, 3ª ed., 466, “o principio do contraditório traduz-se em facultar a cada uma das partes no processo a intervenção nos actos de produção de prova da contra-parte, de forma a que ela possa impugnar quer a admissão dos meios de prova, quer a força probatória dos mesmos. Segundo este princípio, deve, pois, ser sempre dada oportunidade à parte, contra quem é formulado um pedido, invocado um argumento ou produzida uma prova, de se pronunciar, não havendo decisão antes de tal acontecer. O art. 3.°, C.P.C., enuncia este princípio geral, determinando que «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição»; esclarecendo que «só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida». (…) O princípio do contraditório encontra-se expressamente enunciado no art. 517.°, C.P.C., que dispõe que, em principio não é admissível qualquer prova «sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas».

E isso bem se compreende: não se pronunciando de facto, a parte corre o risco de o processo transitar para outra fase e com isso ficar precludida a oportunidade para se pronunciar.

Já de direito não é assim: havendo erro de direito, a decisão pode ser rectificada por via de recurso.

Acresce que as alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito, são efectuadas, em sede de julgamento, logo que findos os debates, nos termos do artº 72º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, o que significa que as partes alegam de direito sem verdadeiramente saber quais os factos que estão provados, ou sejam, discutem a qualificação dos factos, as normas aplicáveis e a solução jurídica, com fundamento numa leitura parcial e amiúde contraditória, defendendo A. e R. perspectivas diferentes daquilo que entendem estar provado. Nestas circunstâncias não se vê como pretender que os subsídios então aventados são tão relevantes que sem eles o Tribunal – aliás, nesta área laboral especializado em razão da matéria - incorre em risco de falhar na decisão de direito e, mais, falhar, irremediavelmente.

O princípio da plenitude da assistência dos juízes é um corolário dos axiomas da oralidade e da imediação, e não do contraditório. Assim, apurados os factos, ao juiz cabe elaborar a sentença apreciando-os e enquadrando-os nos preceitos legais e no regime jurídico que ao caso se mostrem pertinentes. Acontece que no âmbito da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes (art. 664.º CPC), não se impondo, pois, seguir a(s) perspectivas) destas.

Como escreveu o Supremo Tribunal de Justiça, no citado acórdão de 23-06-2010, “como é pacífico, na doutrina e jurisprudência, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no art. 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. Este princípio impõe que a matéria de facto só possa ser apreciada e decidida pelo juiz (ou juízes, em caso de tribunal colectivo) que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, o que, aliás, derivaria sempre das mais elementares regras de lógica, pois só pode apreciar a factualidade que nos autos se debateu, determinando quais os factos que ficaram provados, ou não provados, quem assistiu à produção dos elementos probatórios para a demonstração daquela mesma factualidade. Como refere José Lebre de Freitas “O princípio da plenitude da assistência dos juízes é um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova: para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os actos de instrução e discussão da causa realizados em audiência. Ainda que o registo da prova supra hoje, em alguma medida, a falta de presença física no acto da sua produção, a convicção judicial forma-se na dinâmica da audiência, com intervenção activa dos membros do tribunal, e é sempre defeituosa a percepção formada fora desse condicionalismo”. Acrescentando, mais adiante, que este princípio “…circunscreve-se no âmbito dos actos da audiência final, deixando de jogar relativamente à elaboração da sentença, a qual, no caso, designadamente, de transferência do juiz que haja presidido à audiência, cabe ao juiz que o substituir. O princípio tão-pouco se aplica quando, total ou parcialmente anulado o julgamento efectuado, a audiência final tenha de ser repetida nos termos do art. 712-4”.

Coisa diversa – e que não se verifica – é o argumento que a R. pretende retirar dos casos em que a parte se vê impedida de alegar, até porque, aí, o caso tem um âmbito diferente, não podendo a parte pronunciar-se sobre os próprios factos.

Outro argumento que não colhe é o da pretensa inconstitucionalidade por violação do art.º 20 da CRP, que consagra os direitos processuais de defesa, contraditório e igualdade de armas: se quanto ao último não se vê onde a R. possa chegar, porque a situação é igual para as partes, não violação do contraditório devidamente delineado, como acima se exarou, e nem do direito de defesa, que a R. tem exercido nos autos e continua a exercer em sede de recurso.

A R. invoca o acórdão desta Relação de Lisboa de 19.4.212 (“I - A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constante do art.º 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II - Se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação, (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”), o qual, porém, não diz o que ela quer ver nele, estando em causa simplesmente a falta de notificação de um requerimento (como se refere na fundamentação “é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se se verifica a nulidade consistente na falta de notificação à mandatária da exequente, do requerimento do executado “C”, “de levantamento da penhora da fracção autónoma identificada a fls. 327 dos autos”).

Pelo contrário, é pacifico que nem o princípio do contraditório nem o da plenitude da assistência dos juízes, nem qualquer outro princípio ou regra, ordinário ou constitucional, impõem que o juiz da sentença tenha de ser o do julgamento (por todos cfr. os acórdãos desta Relação de Lisboa de 16-12-2009: “não configura nulidade processu-al a circunstância de a sentença ser proferida por outro juiz que não aquele que procedeu à realização da audiência de julgamento e à fixação da matéria de facto”; de 02-06-1999: “no âmbito dos procedimentos cautelares nada impede que sejam juízes diferentes a decidir a providência e a oposição, não obstante a decisão proferida depois da produção da prova requerida na oposição constituir, nos termos do art. 388º - 2 CPC, "complemento e parte integrante da inicialmente proferida". É que o princípio da oralidade e os riscos inerentes a esta forma de produção de prova e da formação da convicção do juiz estão limitados não só pela gravação ou redução a escrito dos depoimentos prestados nos termos dos arts. 304º e 386º CPC (existindo apenas a oralidade pura quando não for admissível recurso da decisão), mas também pela imediação e pela continuidade das diligências da instrução em cada uma das fases em causa (providência e oposição). De tal modo que o juiz, produzida a prova, acto continuo deve declarar para acta quais os factos que julga suficientemente provados e não provados e motivar tal decisão sobre a matéria de facto (art.º 304º, 5 e 653º, 2 CPC). Assim, o juiz de cada uma das fases fica comprometido legalmente com a necessidade imediata de proferir a decisão fundamental, isto é, negar ou afirmar a sua convicção relativamente aos factos alegados pelas partes. O principio da plenitude dos juízes consagrado no art. 654º CPC é uma exigência lógica do princípio da oralidade e significa que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que assistiram a todos os actos de instrução e discussão ocorridos na audiência. Ora nas providências cautelares, sempre decididas por juiz singular, é obrigatória a fixação da matéria de facto em qualquer uma das fases (providência e oposição). Daí que a actual estrutura dos procedimentos cautelares não exija que a oposição do requerido seja necessariamente apreciada pelo mesmo juiz que avaliou a prova produzida pelo requerente”; da Relação de Guimarães, 28.3.2011 “Em caso de anulação total ou parcial de um julgamento presidido por juiz que entretanto foi transferido, a realização do novo julgamento por outro juiz não afecta o princípio da plenitude da assistência dos juízes a que se reporta o artigo 654º do Código de Processo Civil”, e do Supremo Tribunal de Justiça, supra referido, de 23.6.2010: “I - As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, traduzem-se em vícios intrínsecos ou internos da sentença e não em vícios ou irregularidades a ela exteriores.
II - Invocando o recorrente a legitimidade ou a competência da Mm.ª Juiz da 1.ª instância para a prolacção da sentença – por não ter sido quem presidiu à instrução e discussão da causa, bem como à prolacção da decisão da matéria de facto – torna-se evidente que o mesmo não questiona os termos ou o conteúdo dessa sentença, donde a insusceptibilidade de integração do vício que lhe aponta nas nulidades da sentença. III - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no art. 654.º, do Código de Processo Civil, sendo um dos corolários dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto. IV - Daí que não integre qualquer vício processual o facto de a sentença ser proferida por um juiz diverso do que julgou a matéria de facto”
).

Em suma: o juiz da sentença não tem de ser o do julgamento, a isso não levando o princípio do contraditório, o da plenitude da assistência dos juízes ou outro, nem norma alguma, ordinários ou constitucionais.

Inexiste a nulidade arguida.


*

b) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Alega a R. que a sentença não conheceu do litisconsórcio passivo necessário e consequente ilegitimidade passiva da Apelante, não só no que respeita aos dois primeiros pedidos mas também relativamente aos demais, já que o pedido de reconhecimento de existência de contrato de trabalho com a Apelante assenta no pressuposto da nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre o Apelado e outras duas sociedades, que têm de estar presente em juízo para que a decisão de reconhecimento de existência de contrato de trabalho produza o efeito útil normal, sob pena de ilegitimidade.

Não tem razão.

Como dizia Palma Carlos, no seu clássico Ensaio Sobre o Litisconsórcio, Petrony, 1956, o litisconsórcio carateriza-se por existirem uma pluralidade de partes e uma só relação jurídica (enquanto que, existindo várias relações jurídicas existe coligação – cfr. pag. 113 e 114).

Se todos os interessados têm de intervir na ação o litisconsórcio é necessário; se não têm, podendo comparecer se quiserem, o litisconsórcio é facultativo.

O que importa é apurar quem são os sujeitos da relação controvertida (art.º 26, CPCC), ou, seguindo Palma Carlos, assegurar que o processo “foi proposto em condições de vir a ser apreciada, com utilidade, a questão de fundo” (idem, 116).

Basta isto para ver que as ditas sociedades CC e BB não têm de estar nos autos para se decidir se o A. tem um verdadeiro contrato de trabalho com a RTP.

Outra coisa seria declarar nulo e de nenhum efeito os contratos celebrados com estas sociedades, decisão que, naturalmente, se projectaria nas respectivas esferas jurídicas; por isso o Sr. Juiz, oficiosamente, decretou a ilegitimidade passiva quanto a estes pedido por falta de CC e BB nos autos.

Já os restantes pedidos, que respeitam apenas à R., e se reflectem meramente nela, não exigem a presença destas empresas; a RTP pode, como pôde, defender-se perfeitamente da alegação do A. de que usou aquelas sociedades como “máscara” para ocultar que era ela a verdadeira empregadora.

Pelo que inexiste tal vício.


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c) Da oposição entre fundamentos e decisão

As três questões suscitadas de nulidade da sentença

i) por basear o seu entendimento sobre a (falta de) autonomia técnica do Apelado, na consideração de que a CC não possui «quaisquer meios técnicos e humanos, limitando a sua actividade à cedência de mão de obra (cfr. pontos 40. e 41. dos Factos Provados)», quando no entender da R.  tais pontos 40. e 41. não permitem concluir que a CC não tem quaisquer meios técnicos e humanos, limitando a sua actividade à cedência de mão de obra e muito menos decidir que a Apelado carecia de autonomia técnica.

ii) por decidir-se sobre e ininterruptibilidade do desenvolvimento da actividade do Apelado, quando do ponto 16 resulta que «Desde a data referida em 8. e até à presente data, com excepção do período referido infra em 42., o A tem desempenhado na R as funções referidas em 2. de forma regular e ininterrupta.» Do ponto 42. consta que: «43. O autor trabalhou 2 meses para a “GG” – empresa de audiovisuais – no ano de 2009.» A partir deste facto, por si só, não é possível concluir tout court que o Apelado desenvolvia a sua actividade de forma regular e ininterrupta.

iii) na parte em que decide pela irrelevância da susceptibilidade de exercício do poder disciplinar, por considerar que nada foi alegado ou provado a este respeito quando resulta dos art.º 161.º a 164.º da contestação que não exercia qualquer tipo de poder disciplinar sobre o Apelado e ficou provado o 163.º no ponto 43: «Não se encontrando a ré satisfeita com a prestação de serviços por parte da CC em determinada área, contactou esta empresa que, por seu turno, reorganizou os seus serviços, o que incluiu a substituição de trabalhadores», demonstrando-se que caso houvesse algum problema com os trabalhadores da CC, a Apelante não exercia qualquer poder disciplinar, limitando-se a reportar o ocorrido à CC – verdadeiro empregador e detentor, por seu turno, do poder disciplinar passível de ser exercido sobre o Apelado,

podem ser apreciadas em conjunto.

Vejamos.

Quando é que os fundamentos estão em oposição com a decisão?

Quando existe um vício lógico entre as premissas e a decisão, que não assenta nelas; quando “o raciocínio do juiz apontar num determinado sentido e acaba por decidir em sentido oposto ou diferente” (cf. ac. da Relação de Évora de 15.03.2007, disponível, tal como os demais citados sem menção da fonte, in www.dgsi.pt). Na verdade, só se verifica tal nulidade quando os fundamentos conduzirem logicamente a resultado diferente.

Como diz o acórdão de 24-06-2010 desta Relação de Lisboa, “o artigo 668º nº 1 alínea c) declara nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Esta nulidade ocorre quando o raciocínio do juiz aponta num sentido e no entanto decide em sentido oposto ou pelo menos em sentido diferente”.

A oposição entre os fundamentos e a decisão, aludida na sua alínea c), não dizem respeito à forma como a matéria de facto foi decidida, mas à construção lógica da sentença, já que, nulidade não é o mesmo que erro de julgamento. A nulidade só ocorre quando os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”, Relação de Lisboa, 06-06-2006.

O juiz “segue “determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente (…) quando o raciocínio expresso aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial” (Lebre de Freitas e aut., Código de Processo Civil Anotado, II vol. Cb. Ed., 2001, 670). “A construção lógica da decisão apresenta-se (…) em manifesta colisão com os fundamentos em que ostensivamente se apoia” (Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 10.02.2005). Isso porque tal contradição “revela um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziriam as premissas de facto e de direito” (Supremo Tribunal de Justiça, 18.05.2006).
De resto, para haver nulidade da sentença é preciso que o vício existente seja de tal forma grave que a torne imprestável para o fim a que se destina, não permitindo que se descortine o seu sentido[2]. Não se prende com a mera interpretação de factos, mas com o próprio iter do raciocínio do julgador, conduzido de tal forma que, racionalmente, teria de chegar a conclusão diversa.

Revertendo à sentença verificamos que não é esse o caso: o Juiz não segue uma linha de raciocínio que implicaria decisão final diversa; antes é coerente entre as premissas que invoca – nomeadamente de que os factos comprovam a existência de subordinação jurídica do A. para com a R., sendo a CC e a BB meros terceiros através dos quais a R. mascarou a relação jurídica com o A. – e a conclusão que tira (declarando parcialmente procedente o pedido e existente um contrato de trabalho do A. com a R.).

É irrelevante a argumentação da R. procurando vislumbrar à força contradições (do que é exemplo acabado a que aponta na ultima alínea segundo a qual do facto provado de que não se encontrando a ré satisfeita com a prestação de serviços por parte da CC em determinada área, contactou esta empresa que, por seu turno, reorganizou os seus serviços, o que incluiu a substituição de trabalhadores, concluindo de aqui a recorrente que a CC …tinha o poder disciplinar sobre o trabalhador!): o mais que poderiam consubstanciar seria um erro na aplicação do direito aos factos.

Não há, pois, qualquer nulidade na sentença.


*

*


Da matéria de facto

(…)


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De direito

Da qualificação do contrato.

Da noção de contrato de trabalho vertida no art.º 11 do Código do Trabalho resulta que está em causa o trabalho subordinado.

Elemento característico e definidor deste contrato é a subordinação jurídica do trabalhador, o qual se encontra numa situação de dependência do empregador. É este o sentido da locução final do art.º 11 do Código do Trabalho, que referindo-se exactamente ao trabalhador diz que ele fica sujeito à autoridade da contra-parte[3].

Subordinação jurídica porquanto está sujeito à heterodeterminação da sua prestação laboral, quer na sua génese quer durante toda a vida do vínculo jurídico, feita potestativamente pela entidade patronal, desde logo quanto ao lugar e ao momento da sua efectivação[4].

O elemento caracterizador do contrato de trabalho é a subordinação jurídica (por todos cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 29.1.1992, Colectânea de Jurisprudência, I-200: “I - O critério diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços é o de subordinação jurídica. II - No contrato de trabalho promete-se um trabalho uma actividade, sob a direcção e fiscalização da entidade empregadora, enquanto que na prestação de serviços se promete apenas um resultado”; de 19.02.97, Colectânea de Jurisprudência, I-183: “I - Constitui subordinação económica no contrato de trabalho o facto de o trabalhador receber da entidade empregadora remuneração mensal. II - Traduz subordinação jurídica o facto de um trabalhador ter acordado com uma empresa de radiodifusão prestar-lhe a sua actividade consistente no apoio a um realizador de rádio, antes, durante e após determinadas emissões de radiodifusão, mediante um horário por ela estipulado, sendo ela que ordenava as funções que pretendia que ele desempenhasse

Mas se é exactamente a subordinação jurídica[5] que permite distinguir o contrato de trabalho dos contratos de prestação de serviços, na prática pode revelar-se difícil a distinção.

Daí que se tenha lançado mão de métodos “para completar, ou melhor, preencher, o critério da subordinação jurídica”; a saber, o tipológico e o indiciário. “No primeiro caso, cabe indagar dos elementos do tipo negocial do contrato de trabalho ou dos negócios jurídicos em que a prestação é desenvolvida com autonomia, e, no segundo, importa averiguar da existência de indícios de subordinação jurídica[6]”. Através do método tipológico procura-se descobrir qual à vontade das partes perante a relação jurídica criada no que toca à existência da subordinação jurídica, nomeadamente tendo em conta o modo de direcção da actividade e à integração na estrutura empresarial.

No caso, os elementos disponíveis não permitem decidir a questão com o simples recurso à vontade das partes. Há, pois, que lançar mão do método indiciário, no qual deparamos com indícios negociais internos e externos da existência de contrato de trabalho tais como estes:

a) internos 
1. o local onde é exercida a actividade (se ocorre em instalações do empregador ou em local por este indicado);

2. a existência de horário de trabalho fixo;

3. a utilização de bens ou utensílios fornecidos pela contra-parte;

4. a remuneração tomando como unidade o tempo de trabalho (e não a tarefa), e ainda com pagamento de subsídios de férias e de natal;

5. a realização da actividade pelo sujeito obrigado, com impossibilidade, em regra, de recurso a colaboradores (visto a natureza “intuito personae” do contrato de trabalho);

6. a assunção do risco pelo destinatário da actividade;

7. o modo de execução do contrato, mormente cumprindo o credor da prestação da actividade obrigações específicas do contrato de trabalho como o direito a férias ou a prestação de informações impostas pelo art.º 106 do Código do Trabalho;

8. a inserção do prestador da actividade numa estrutura produtiva.

b) externos

1. o desenvolvimento da actividade apenas para um beneficiário da prestação;

2. o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade e a sua inscrição como trabalhador dependente;

3. a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador dependente (mormente nas folhas do beneficiário da actividade);

4. a sua sindicalização[7].  


*

Sempre valerá a pena surpreender o regime legal desde 2004, o período em causa.

Em 2004 vigorava o art.º 12 do Código do Trabalho, na versão original aprovada pela Lei 99/2003, de 27.8, que, sob a epígrafe “presunção” dispunha:

Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:

a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;

b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;

c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;

d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;

e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias”.

Embora não fosse muito fácil era possível provar estes elementos, cumprindo o artigo uma certa função orientadora do intérprete para as vertentes do convénio tidas por mais relevantes pelo legislador.

Em 2006 a Lei n.º 9, de 20 de Março, alterou o preceito, que ficou a rezar nestes termos:

Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”.  

Aparentemente a alteração, na sua redacção concisa, simplificou-o; na realidade, porém, estando em causa precisamente saber quando há a subordinação jurídica própria da actuação de alguém “na dependência… sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem”, a presunção tornou-se inoperacional, já que, afinal, era mais difícil provar a existência da presunção do que o próprio contrato de trabalho.

Porventura por isso a revisão do Código do Trabalho de 2009 (Lei 7/2009, de 12.2) voltou a um modelo próximo do original, estipulando o n.º 1 que “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;

c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;

e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”.

Ainda assim, o texto não é o mais claro, permitindo a discussão sobre quantos indícios são necessários para obter o benefício da presunção.


*

De todo o modo, a mera existência de alguns indícios não prova por si a existência de contrato de trabalho, impondo-se um olhar global, uma apreciação conjunta no âmbito da relação em que se manifestam, e não meramente isolados.

Não tem, pois, sentido, a discussão em torno de saber se este ou aquele indício é suficiente para demonstrar a laboralidade do contrato. Não é um ou outro indicio que releva; é o conjunto. Porque, naturalmente, muitos casos há em que este ou aquele não relevam: por exemplo, a existência de actividades regulares só por si, porquanto os voluntários desempenham actividades nesses termos, em cumprimento de escalas. Ou o local de prestação da actividade e até o tempo, em casos em que só pode ser prestado nas instalações disponibilizadas pelo credor da prestação (imagine-se a actividade de monitor de natação, que dificilmente poderá actuar em local que não seja uma piscina, infra-estrutura que pela sua dimensão não é sua pertença, em horário definido amiúde pelo titular da piscina, tendo em conta as classes de frequentadores). E apesar do horário e local da actividade e da propriedade dos meios, nada impede que, ponderados os restantes elementos (p. ex. a inexistência de poder disciplinar ou a possibilidade de o monitor se fazer substituir por terceiro habilitado), se conclua que a presunção foi elidida e que se trata de uma prestação de serviços.


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São os autores, em geral os trabalhadores, que invocam a existência de uma relação laboral e a violação dos respectivos direitos, que têm o ónus da prova da existência de contratos de trabalhos, ex vi art.º 342/1 do Código Civil, pelo que a falta de prova acarretará a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

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No caso, relevam especialmente os seguintes factos:

2. O A executa funções com vista à preparação, execução, controlo e conservação de materiais e elementos que servem de apoio à produção e realização de programas, sendo responsável pela montagem, nos locais da filmagem, da câmara, monitor, régie portátil, iluminação, telepontos portáteis; troca as lentes das câmaras

8, 9. Em 20/12/2004 o A celebrou com a “BB, Lda.”, o contrato cuja cópia consta de fls. 88 a 92 (…) e em 01/10/2005, foi celebrado entre a BB, a “CC, , Lda.” e o A, o contrato da cessão da posição contratual, (…) através do qual a CC assumiu a posição de entidade patronal do A.

10, 11. Em 01/10/2005 foi subscrito pela CC e pelo A, o aditamento ao contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 111 a 113 (…) e em 20/12/2005, foi celebrado entre a CC e o A, o acordo de renovação do contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 114 a 117 (…).

12, 13. (…A BB pagou) ao A as verbas discriminadas nos recibos cujas cópias constam de fls. 93 a 102 dos autos (…e a CC) pagou ao A as verbas discriminadas nos recibos cujas cópias constam de fls. 103 a 106 (…).

16, 42. Desde 20/12/2004 e até à presente data, com excepção do período de 2 meses em 2009 em que o A trabalhou para a “GG” – empresa de audiovisuais”, o A tem desempenhado na R as funções referidas em 2. de forma regular e ininterrupta.

17. As eventuais despesas com refeições e alojamento fora do local de residência são pagas pela R.

18. A R sempre forneceu ao A os equipamentos utilizados no desempenho das suas funções e assegurou a manutenção dos mesmos, através dos seus serviços técnicos.

20. O horário do A era e é previamente estabelecido pela R.

24. A escolha do equipamento para a realização da actividade do A cabia à R.

25. A assinatura pelo A do contrato referido em 8. foi condição para poder continuar a desempenhar na R as funções referidas em 2. supra.

26. O A tem desempenhado na R as funções referidas em 2., sujeito às instruções técnicas que lhe são transmitidas através da cadeia hierárquica daquela.

27, 28. A CC é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, (…) cujo objecto é a prestação de serviços de consultoria, assistência técnica, assistência operacional e manutenção de sistemas audiovisuais e multimédia, bem como a prestação dos demais serviços acessórios, tendo como única sócia a “BB, Lda.” e como gerentes EE e FF; a BB (…tem por) objecto a produção e comercialização de bens e serviços nas diversas áreas da electrónica, incluindo assistência técnica a equipamentos bem como importação e exportação, tendo como sócios gerentes EE e FF.

30. Na execução das suas funções o A sempre recebeu e recebe directivas e instruções dos Directores de Departamento, dos Chefes de Departamento e dos Chefes de Equipa da R.

31. O A, na execução das suas funções, é coadjuvado e trabalha directamente com outros trabalhadores assalariados da R, designadamente produtores, realizadores, operadores e demais técnicos que lhe fornecem os meios requisitados.

32. Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções o A não recebeu da R. qualquer subsídio por impossibilidade de pernoitar no seu domicílio habitual, nem qualquer abono por deslocação em serviço.

35. A actividade do A decorre em estúdios e/ou em carros de exteriores que se encontram completamente equipados.

36. Trata-se de máquinas e equipamentos com elevado custo e complexidade técnica.

37. A actividade diária da R impõe que os equipamentos a serem utilizados sejam totalmente compatíveis entre si e que estejam previamente preparados, pois só assim é possível assegurar a qualidade do serviço televisivo por parte desta.

39. A R contratou primeiro a “BB” e posteriormente a “CC”, para que estas lhe prestassem um conjunto de serviços, dentre os quais se incluíam serviços no âmbito da área de assistência às operações em estúdio.

40, 41, 44. Em 01 de Janeiro de 2009 a R celebrou com a CC o contrato de prestação de serviços cuja cópia consta de fls. 335 a 341 (…). Na execução deste contrato a CC envia, mensalmente, uma listagem à R especificando quais os recursos humanos que dedicará à prestação de serviços contratada, designadamente por questões de segurança e de entrada e saída de pessoas das instalações da R., estando o acesso do A às instalações da R dependente do facto de o seu nome constar da listagem.

43. Não se encontrando a R satisfeita com a prestação de serviços por parte da “CC” em determinada área, contactou esta empresa que, por seu turno, reorganizou os seus serviços, o que incluiu a substituição de trabalhadores.
45. As férias que o A. gozou foram marcadas pela CC.
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Vejamos.
O que importa verdadeiramente, como vimos, não é contar indícios que suportem a presunção de laboralidade; é, sim, averiguar se a mesma se provou ou se, pelo contrário, ficou prejudicada. Na verdade, o efeito da presunção não vai além da inversão do ónus da prova (art.º 344/1, CC), não permitindo ignorar os factos provados.

Cremos que se provou. Embora o A. tenha celebrado contrato nomeadamente com a BB e depois CC, marcando-lhe esta CC as férias, a verdade é que à muito que vem prestando a sua actividade para a R., de forma continua (n.º 16), a qual suportava despesas com refeições e alojamento fora do local de residência (17), fornecia ao A os equipamentos utilizados no desempenho das suas funções e assegurou a manutenção dos mesmos, através dos seus serviços técnicos (18), estabelecia o horário de trabalho (20), dava-lhe instruções técnicas (26), directivas e instruções (30).

Ou seja, estava inserido na estrutura organizativa da R., prestava a actividade em lugar por ela controlado, com instrumentos de trabalho essencialmente da R. e fê-lo por mais de 90 dias. E percebia rendimentos fixos.

É facto que assinou contrato com aquelas outras empresas, mas fê-lo, logo com a BB, como “condição para poder continuar a desempenhar na R. as sua funções” (25). Tal convenção pouco vale para apurar a vontade das partes, pois é óbvio que, não tendo sido fisicamente constrangido a subscrevê-lo, ao A. só lhe restava como alternativa deixar de prestar a actividade.

E o mesmo se passa seja com a marcação de férias, seja com o facto de a entrada do A. nas instalações depender da sua inserção na lista enviada, que são indícios de não laboralidade mais fracos do que aqueles que apontam para uma situação laboral do A. perante a R.. E o mesmo se passa com o facto de os meios da R. serem caros (24, 35 e 36)
Não colhe a extensa argumentação com que a R. tenta demonstrar que os indícios de laboralidade detetados (como sejam o local de trabalho, os instrumentos, o horário, a retribuição, as instruções, a prestação da actividade por mais de 90 dias) não relevam. Vistos um por um, como se referiu, é possível encontrar casos em que foram insuficientes. O cerne, porém, está no seu conjunto. E o certo é que vistos globalmente eles preenchem os requisitos da presunção do art.º 12 do Código do Trabalho, a qual a R. não logrou elidir, não valendo para isso os demais argumentos explanados, nomeadamente quanto ao poder disciplinar (que a sentença também não considerou, dizendo sem censura não se ter provado), meios e listas da CC, que aliás redundam, ao menos em parte, em impugnação incorrecta, e por isso também inatendível, da matéria de facto.
Entende-se, pois, em suma, que a sentença decidiu bem.


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*


DECISÃO

Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso parcialmente procedente quanto aos factos provados, aditando a matéria contida no n.º 45, e improcedente de direito, e consequentemente confirma a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo da recorrente.

Lisboa, 23 de Outubro de 2013

Sérgio Almeida

Jerónimo Freitas

Francisca Mendes (vencida conforme declaração junta)

Voto vencido

        Considero que o autor pretende a reintegração nos quadros da R., invocando que trabalha efectivamente por conta da mesma e que os contratos celebrados, a partir de Dezembro de 2004, com a empresa “BB” que cedeu, posteriormente, a sua posição contratual à empresa “CC, Lda.” são nulos por fraude à lei.
        Para que a acção produza o seu efeito útil normal é necessário que esteja em juízo a empresa CC, com a qual o autor mantém formalmente a relação laboral. O reconhecimento do vínculo do A. à R. tem como pressuposto a nulidade dos invocados acordos fraudatórios e implicará ainda que o contrato com a CC deixe de produzir efeitos.
        Assim e uma vez que se discute a integração do A. nos quadros da R. ou da referida empresa CC, entendo que existe uma situação de litisconsórcio necessário passivo e, consequentemente, a R. deveria ter sido absolvida da instância no que concerne aos pedidos respeitantes ao período decorrido a partir de Dezembro de 2004.

Francisca Mendes


[1] Numero aditado adiante.
[2] De modo convergente veja-se o acórdão da Relação do Porto de 28-04-2009: “as nulidades da sentença devem ser encaradas à semelhança das nulidades insanáveis do petitório (art.º 193° C.P.Civ.) — são nulidades de tal forma graves que tomam imprestável, imperceptível, a peça a que se reportam”.
Também o acórdão desta Relação de Lisboa de 15-02-2007 acentua este aspecto: “a nulidade de sentença previstos no art.º 668º nº1 do CPC, designadamente o da sua alínea c) – oposição entre os fundamentos e a decisão, só se verifica perante a contradição no plano da lógica formal da sentença, isto é, quando os fundamentos enunciados naquela deveriam conduzir a uma decisão diversa da que a sentença expressa, em termos de esta não ser um acto racionalmente sustentado”.
[3] O que corresponde à noção tradicional no direito português, art.º 1º da LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24.11.69) e 1152 do Código Civil, como nota o Prof. Romano Martínez, in Código do Trabalho Anotado, 4ª ed., 92.  Também o Código do Trabalho na versão anterior, de 2003, aludia a “autoridade e direcção” do empregador.

[4] Subordinação que não se confunde com a económica (ou mesmo social ou técnica), já que muito embora amiúde o trabalhador viva dos proventos da sua actividade profissional dependente, não tem de ser assim, podendo ter fontes de rendimentos que lhe permitam até viver sem os rendimentos do trabalho por conta de outrém (nota Bertrand Russel, in A Conquista da Felicidade, citado por António Gustavo da Mota, “A Evolução da Técnica e da Organização do Trabalho”, ed. Almedina, 1996, 38, que o trabalho é desejável como antídoto contra o aborrecimento e como factor de êxito pessoal - o que mostra que está para além da mera necessidade de obtenção de meios de sobrevivência).

[5] À subordinação jurídica correspondem os poderes de direcção e disciplinar da entidade patronal. “No exercício do seu poder de direcção o empregador determina onde, quando e como deve ser prestada a actividade devida pelo trabalhador subordinado. (...) O poder disciplinar surge como concretização do poder de direcção, como forma de assegurar a sua eficácia. Estipulando o segundo as regras a seguir, o primeiro tem aplicação aquando da violação destas, pela aplicação de sanções” (cfr. Isabel Borges, Contrato de Empreitada Versus Contrato de Trabalho, tese de mestrado, acessível na biblioteca da FDL sob o n.º T-801, secção n.º 4.3.2, a qual acrescenta ainda o poder regulamentar. No sentido que indicamos cfr. prof. Romano Martinez, Direito do Trabalho, 148).
[6] Cfr. Pedro Romano Martínez, Direito do Trabalho, Almedina, 2ª ed., 307.
[7] Seguimos a lição do Prof. Romano Martínez, Direito do Trabalho, 309 e ss. Outras sistematizações são possíveis, como é o caso proposta pela Mestre Isabel Parreira (cfr. op. cit. na nota 19). 

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