Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | LEI 5/2002 DE 11 DE JANEIRO CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA BRANQUEAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL EM SEPARADO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I–Resultando do artigo 402º, nº 1 do Código de Processo Penal que o recurso abrange toda a decisão, esse é também o seu limite: o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões não abrangidas na decisão impugnada. II–As medidas estabelecidas na Lei nº 5/2002, nomeadamente no seu artigo 4º, não devem confundir-se com medidas de coação ou garantia patrimonial, antes se dirigindo à obtenção e conservação da prova, não lhes sendo, por isso, aplicáveis as regras próprias das medidas de coação, v.g., as previstas nos artigos 192º e ss. do Código de Processo Penal. Por assim ser, ao decidir pela aplicação de tais medidas, há que ponderar as necessidades da investigação e, em última análise, o interesse na realização da justiça, e a adequação e proporcionalidade a que devem subordinar-se, face aos direitos e garantias que por tal via possam resultar afetados. III–O regime decorrente da conjugação entre a Lei nº 5/2002 e a Lei nº 83/2017 corresponde a um esforço do Legislador nacional para transpor para o ordenamento jurídico-penal português as normas comunitárias com vista a ultrapassar a constatação de que, em relação à criminalidade económica e financeira, as clássicas medidas preventivas e repressivas (designadamente as previstas pelo Código de Processo Penal), não constituem resposta adequada e suficiente. IV–O fenómeno do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita só pode ser combatido de forma eficaz com medidas próprias, como a decretada, aptas a evitar que o agente faça desaparecer os valores detetados, nomeadamente através de transferências internacionais facilmente exequíveis, em particular quando podem estar em causa agentes experientes em atividades económico-financeiras internacionais. Ainda assim, não deixa de estar a respetiva aplicação sujeita ao critério geral, aplicável aos meios de obtenção de prova suscetíveis de comprimir direitos fundamentais, da existência de fundadas suspeitas da prática do crime (no caso, do crime precedente), juízo que se terá de estender ao branqueamento da vantagem dele resultante. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.–Relatório 1.–No inquérito que corre termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), sob o nº 507/22.9TELSB, foi, em ........2023, proferida pela Srª Juiz de Instrução Criminal decisão que determinou a substituição da medida de suspensão de operações bancárias a débito em contas tituladas pelo requerente AA (m. id. nos autos), pela medida de controlo de operações bancárias incidente sobre as mesmas contas, medida que veio a ser prorrogada por despacho proferido em ........2023. 2.–Inconformado com tais decisões, delas veio, em 16.10.2023 (fls. 1002 e ss.), interpor recurso o mencionado requerente, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: A.–Vem o presente Recurso interposto dos despachos de fls. 791 e 865, proferido pelo Tribunal a quo, e que determinaram a sujeição do aqui Recorrente à medida de controlo de contas, nos termos da Lei n.º 5/2002, e, bem assim, a prorrogação da vigência dessa mesma medida. A ILEGAL DUPLICAÇÃO PROCESSOS PELOS MESMOS FACTOS E A NULIDADE INSANÁVEL DO PROCEDIMENTO POR VIOLAÇÃO DE REGRAS DE COMPETÊNCIA B.–Por requerimento de fls. 741, o Recorrente arguiu a exceção de litispendência, a violação do princípio non bis in idem e a nulidade do presente procedimento por violação das regras de competência judiciais. C.–Com o despacho recorrido de fls. 791, o Tribunal a quo, não só prosseguiu com a tramitação destes autos, desconsiderando as invalidades arguidas, como determinou o controlo das contas bancárias do Recorrente (medida essa que renovou, depois, com o despacho, também aqui recorrido, de fls. 865). D.–Esta medida de controlo de contas (tal como as anteriores medidas aplicadas contra o Recorrente, que incluem a suspensão de movimentos bancários e o congelamento de um bem imóvel à ordem dos autos) vem sendo justificada à luz da tese de que os saldos aí constantes seriam oriundos de “ilícitos gerados com o negócio mantido entre a ... e a ... e as comissões indevidas então geradas”. E.–Nunca, até à data, foi indicada neste processo qualquer outra suspeita criminal. F.–Sobressai da leitura dos autos (logo no despacho que primeiro aplicou as medidas contra o ora Recorrente, a fls. 231 e seguintes, novamente nos despachos que determinaram a manutenção dessas medidas e, bem assim, nos despachos aqui recorridos) que este inquérito tem como propósito investigar a circulação de fundos que se suspeitam ilícitos única e exclusivamente devido a um pretenso ilícito precedente relacionado com o negócio ... – ou seja, o mesmo negócio que consta da Acusação e foi objeto de Julgamento no processo nº 121/13.0... (atualmente em fase de Recurso). G.–Basta ler a Acusação deduzida no processo n.º 121/13.0... (já junta como Documento n.º 1, anexo ao Requerimento de fls. 741 dos autos) e o Acórdão do Juízo Central Criminal (já junto como Documento n.º 2, anexo ao Requerimento de fls. 741 dos autos) para se perceber que este processo anterior já versa sobre os montantes gerados e circulados a partir do negócio mantido entre a ... e a .... H.–A duplicação vai além do contexto temático, pois que abrange também as mesmas pessoas e sociedades referenciadas nestes autos (e nas promoções e decisões que antecedem e suportam os despachos a quo). I.–Recorde-se que o aqui Recorrente foi também visado e investigado pela sua intervenção no negócio ... no mesmo processo nº 121/13.0..., como se colhe, entre o mais, dos §§ 69, 163, 183 da Acusação do processo n.º 121/13.0... (já junta como Documento n.º 1 anexo ao requerimento de fls. 741). J.–As sociedades identificadas a quo - ... e a ... - foram igualmente alvo da mesma suspeita, no mesmo processo, conforme resulta dos §§ 183 e 211 e seguintes da Acusação do processo n.º 121/13.0... K.–O Tribunal recorrido veio validar, com os despachos a quo,um conjunto de atos processuais orientados à investigação de factos abrangidos por um outro e anterior processo, duplicando o exercício da ação penal e sobrepondo-se processualmente ao Tribunal que tem a seu cargo a investigação destes factos no anterior processo n.º 121/13.0... L.–O entendimento oposto (que foi o entendimento subscrito a quo), se levado a nova praxis judiciária, permitiria multiplicar os processos pelos mesmos factos depois de um primeiro procedimento criminal prosseguir para julgamento. M.–Embora o Código de Processo Penal não preveja diretamente a exceção de litispendência, a mesma é pacificamente integrada como causa extintiva de procedimentos criminais por via dos artigos 580º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 3º do Código de Processo Penal, como decorre, por exemplo, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 3714/19.8T9SNT.L1-5, de 26.01.2021, e de vários outros arestos de Tribunais Superiores. N.–A garantia do non bis in idem, que impede a duplicação de processos com o mesmo objeto temático, resulta, por sua vez, do artigo 29.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. O.–Nos termos e para os efeitos no disposto nos artigos 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do 580º do Código de Processo Civil, aplicável por via do 4º do Código de Processo Penal, deixa-se arguida a violação do non bis in idem e a exceção de litispendência e a consequente ilegalidade do procedimento, devendo, por conseguinte, o mesmo ser extinto e os eventuais requerimentos do Ministério Público sobre a aplicação de novas medidas ser dirigidos ao processo nº 121/13.0... P.–Importa acrescentar que a norma que resulta dos artigos 580.º do Código de Processo Civil e do 4.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a pendência de um processo penal no qual foi visado o mesmo sujeito com base nos mesmos factos não obsta à instauração e tramitação de um novo procedimento criminal contra a mesma pessoa e para investigação dos mesmos factos, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4, 29.º, n.º 5, e 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. A NULIDADE INSANÁVEL DO PROCEDIMENTO E DOS DESPACHOS RECORRIDOS POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL Q.–Os despachos recorridos devem também ser revogados em face da incompetência do Tribunal a quo para aplicar e prorrogar as medidas de controlo de contas sub judice. R.–Está, aliás, em causa uma nulidade insanável por incompetência judicial, que abrange todo o processo, uma vez que as decisões tomadas nestes autos contra o Recorrente pelo Tribunal recorrido, que visaram dar seguimento às suspeitas de pagamentos ilícitos entre a ... e a ..., não eram da competência do ..., mas da autoridade judiciária competente pela tramitação do processo n.º121/13.0... S.–As decisões em crise do Tribunal recorrido consubstanciam atos processuais orientados à investigação de factos abrangidos por um outro e anterior processo, violando a competência da autoridade judiciária competente para tomar decisões sobre a necessidade ou desnecessidade de controlar contas bancárias que dizem respeito a movimentos financeiros conexos com a factualidade do processo n.º 121/13.0... T.–Ao proferir os despachos a quo, o Tribunal recorrido está a secundar o Ministério Público a prosseguir um caminho para forçar aquilo que, em rigor, não dispõe já de competência para fazer: continuar a investigar os pagamentos do negócio ... (e dos movimentos financeiros subsequentes) para impor medidas processuais que mais não visam do que analisar um negócio cuja ilicitude tentou já sustentar num outro e anterior processo. U.–Sendo a pretensão do Ministério Público controlar os movimentos financeiros das contas aqui em causa devido à sua ligação com as suspeitas criminais do processo n.º 121/13.0..., então o lugar próprio para requerer diligências ou promover apreensões seria esse primeiro processo. V.–O entendimento oposto (que foi o entendimento subscrito a quo) significa, pois, agir neste processo à margem do primeiro processo e, no limite, a tomar decisões contrárias às que foram ou seriam proferidas pelo Tribunal responsável pela tramitação do processo primordial. W.–Ao promover atos ablativos de direitos fundamentais do ora Recorrente com fundamento na mesma suspeita de ilicitude precedente que é objeto do processo n.º 121/13.0..., o Ministério Público praticou e promoveu atos que só podiam ser ordenados naquele primeiro processo e pela autoridade judiciária agora aí competente (o Tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 5, ou, desde a fase de Recurso, este Tribunal da Relação de Lisboa), e, portanto, praticou atos para os quais era e permanece incompetente. X.–O Tribunal a quo, ao decidir favoravelmente os pedidos do Ministério Público, decidiu também sem competência. Y.–Verifica-se, destarte, uma nulidade insanável do procedimento, por violação das regras de competência do Tribunal, uma vez que as decisões tomadas nestes autos que visaram dar seguimento às suspeitas de pagamentos ilícitos entre a ... e a ... não eram da competência do ... mas do Tribunal competente pelo processo n.º 121/13.0..., devendo, nos termos e para os efeitos do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal ser declarada a referida nulidade, com todas as consequências legais, incluindo a revogação dos despachos ora recorridos. EM QUALQUER CASO: A FALÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDICIÁRIOS PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLO DE CONTAS CONTRA O ORA RECORRENTE Z.–Os despachos a quo aplicam medidas de controlo de contas quando os pressupostos legais para medidas ablativos dos direitos do Recorrentes, pura e simplesmente, não se encontravam, nem encontram, verificados. AA.–A aplicação destas medidas, inscritas no artigo 4.º da Lei n.º 5/2002, obedece a critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade e só podem ser decretadas para efeitos de recolha de provas. BB.–Nada nos despachos a quo menciona a relevância probatória destas medidas. CC.–Há uma só suspeita criminal identificada ao longo dos autos, e que é uma suspeita relacionada com a suposta ilicitude de pagamentos realizados no contexto de um negócio inicial realizado entre a ... e a .... DD.–Ora, para a investigação dessa suspeita, as contas bancárias do Recorrente nada contêm de probatoriamente relevante, dado que não foram sequer utilizadas no contexto dessas transações entre a ... e a ... – empresas que o Recorrente nunca sequer integrou. EE.–E ainda que se quisesse imputar uma suspeita de branqueamento às referidas contas, relacionada com movimentos financeiros provenientes da relação ..., sempre haveria que se constatar que a prova desses movimentos (ou de movimentos futuros) se faz através dos extratos que documentam o suposto circuito de transferência das vantagens, sendo probatoriamente inútil controlar movimentos. FF.–Recorde-se que o regime do controlo de contas, como vem sendo destacado pelos Tribunais Superiores, não pode ser posto ao serviço de propósitos processuais de natureza cautelar, visando apenas a recolha de prova. GG.–Há, ademais, um conjunto relevante de factos (já dados como provados judicialmente) e de provas (também validadas judicialmente) que desmentem a suspeita-base destes autos sobre a suposta originária ilicitude das relações contratuais entre a ... e a .... HH.–Esses factos e essas provas constam do Acórdão no processo nº 121/13.0..., datado ........2023, proferido por Tribunal coletivo do Juízo Central Criminal, que rejeitou a suspeita que serviu in casu para fundamentar a aplicação de medidas de suspensão de movimentos bancários e de congelamento de bem imóvel contra o ora Recorrente. II.–Apesar de esse Acórdão ainda não ter transitado em julgado, os juízos no mesmo proferidos sobre a legalidade do que aqui se rotula como suspeito mantêm-se válidos, visto que os juízos judiciários aí formados prevalecem sobre os juízos indiciários destes autos, que são fragmentários e destituídos de qualquer contraditório e, ainda, porque o Recurso interposto daquele Acórdão tem efeito meramente devolutivo. JJ.–Lida a decisão judicial proferida no processo no 121/13.0..., o que se pode dar por indiciado é a integral legalidade dos negócios ..., até sob pena de entendimento oposto incorrer desde já numa grave contradição entre apreciações judiciais. KK.–O Acórdão em causa não só se debruça sobre o negócio ... (a suposta origem das vantagens ilícitas, de acordo com os presentes autos), como analisa também os movimentos financeiros subsequentes, incluindo aqueles referentes à ..., aqui associados à pessoa do Recorrente. LL.–O Acórdão deu por não provada a ilegalidade do negócio ... e deu como provado que os pagamentos realizados tinham materialidade e razão de ser, correspondendo a um contrato cuja legalidade é ainda hoje por todas as partes reconhecidas - e adianta, consequentemente, que se tornam, por isso, também lícitas as comissões que o mesmo gerou, bem como os subsequentes movimentos financeiros. MM.–Ademais, o Acórdão arrima esta sua convicção em ampla prova documental e testemunhal, incluindo prova arrolada pelo próprio Minsitério Público. NN.–O que se prova, em sede de Julgamento, ser legal, não pode, na mesma ordem jurídica, permanecer indiciariamente ilegal num outro processo... OO.–As medidas de suspensão de operações bancárias e de congelamento de bem imóvel aplicadas contra o ora Recorrente não são necessárias, nem adequadas, nem proporcionais, não obedecendo às exigências de subsidiariedade e precariedade aplicável a qualquer decisão restritiva de direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. PP.–Não existem indícios válidos de qualquer crime precedente sobre o património do Recorrente; existe, aliás, prova vária, já criticamente analisada por um Tribunal de Julgamento, que aponta para a licitude dos pagamentos realizados sob a égide da relação negocial ... e dos movimentos financeiros que sucederam a esses pagamentos. QQ.–Deve, portanto, ser revogadas as decisões aqui recorridas que aplicaram e prorrogaram a sujeição das contas bancárias do Recorrente a medidas de controlo de contas. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXA. MELHOR SUPRIRÁ, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA: a.-Determinar-se a revogação dos despachos recorridos, em face da exceção de litispendência e da violação do princípio non bis in idem, declarando-se a ilegalidade dos presentes autos; b.-Caso assim não se entenda, ser reconhecida e declarada a nulidade do procedimento e das decisões judiciais proferidas nestes autos, incluindo dos despachos aqui recorridos, uma vez que a autoridade competente para decidir sobre supostas vantagens ilícitas decorrentes da prática de crimes relacionados com os negócios ... é a autoridade judiciária do processo onde esses factos foram primeiramente alvo de investigação, acusação e julgamento (isto é, o processo n.º 121/13.0..., ainda em curso); c.-Caso assim não se entenda, determinar-se a revogação das medidas de controlo de contas decretadas contra o ora Recorrente, por flagrante ausência de verificação dos seus pressupostos legais.” 3.–O recurso foi admitido, por legal e tempestivo. 4.–O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: “1º- Está em causa no presente recurso a questão de se verificar uma alegada repetição de objetos processuais entre o presente inquérito e o objeto definido e já sujeito a julgamento no Proc. 121/13.0..., com decisão de absolvição na primeira instância, o que, segundo o recorrente, geraria litispendência e incompetência do ... para intervir neste inquérito e implicaria ainda a ausência de justificação para a aplicação da medida de controlo de contas e de congelamento de imóvel, aplicadas neste inquérito, em face da decisão de absolvição, ainda que não transitada em julgado, proferida naquele outro processo. 2º-A decisão judicial aqui atacada limitou-se a reconhecer a subsistência de indícios de ilícito prévio, determinando a aplicação de uma medida de controlo de contas e a subsistência de uma medida de congelamento sobre um imóvel, para acautelar o risco de novas manobras de branqueamento, conforme decisão de folhas 791, segunda parte. 3º-Os factos em causa no presente inquérito foram conhecidos por via das regras de prevenção do branqueamento, estando em causa operações de circulação de fundos entre contas controladas por AA, ora Recorrente, em ..., que culminaram com uma transferência, de € 530.000,00, para uma conta de um familiar desse suspeito. 4º-AA, ora Recorrente, foi diretor do departamento jurídico, até ..., e ..., entre ... e ..., da ..., indiciando-se ter representado uma subsidiária desta entidade pública ..., a entidade ..., num contrato de manutenção de aviões com a ..., o qual lhe valeu o recebimento de comissões indevidas num montante de cerca de 2,5 milhões de euros - factos ocorridos entre ... e ... 5º-A reconstituição da origem dos fundos existentes na conta de AA, ora Recorrente, junto do ..., permitiu verificar que, na data de ...-...-2022, tal conta havia recebido uma transferência, no montante de € 1.431.757,61, com origem em conta, do mesmo Banco da sociedade .... 6º-A ... designava-se anteriormente, até ..., ... tendo como acionista, desde a data da sua constituição, em ..., a entidade ..., com registo nas ..., da qual era beneficiário o ora Recorrente. 7º-A referida ... (…), agora ..., foi a entidade que recebeu parte da vantagem indevida auferida pelo AA, decorrente do referido contrato entre a ... e a ..., tendo recebido transferências, designadamente de contas associadas à ..., num montante total apurado de € 1.762.105,05. 8º-Indicia-se que os fundos recebidos na referida conta foram utilizados para realizar aquisições de imóveis e para dispersar por outras sociedades controladas pelo próprio AA, ora Recorrente, caso de uma entidade, designada de ..., que era detida pela ... - a ... recebeu um total de € 357.500,00. 9º-Um dos imóveis adquiridos com os referidos fundos veio a ser vendido, pela agora designada ..., em final de ..., gerando a entrada de fundos na conta entretanto aberta junto do ... em nome da mesma entidade e de onde provieram os fundos que foram identificados na esfera do AA, Recorrente - recebimento de € 1.250.008,00 lançado com data de ...-...-2022 na conta do ... com o nº …. 10º-Os factos relacionados com o negócio ... e ... foram objeto de investigação e acusação no âmbito do processo 121/13.0... ..., não tendo o ora Recorrente sido arguido nem acusado no referido processo, tanto mais que, relativamente ao mesmo negócio, sob a perspetiva da lesão dos interesses da ..., corria processo em ..., relativamente ao qual foi prestada cooperação às autoridades deste país na Carta Rogatória que deu origem ao NUIPC 541/18.3... .... 11º-Concluímos então, pelos motivos acima expostos, que os fundos que remanesciam nas contas da ... e do AA, ora Recorrente, junto do ..., bem como o montante de € 530.000,00, que foi transferido para a conta de BB junto do ..., eram suspeitos de estar relacionados e de terem origem última no negócio mantido entre a ... e a ... e nas comissões indevidas então geradas, pelo foi aplicada medida de suspensão temporária de operações a débito sobre as contas identificadas, conforme decisão judicial de folhas 231 verso e seguintes, proferida na data de ...-...-2022. 12º-A aplicação da referida medida de suspensão de operações e o consequente bloqueio de contas veio a ser comunicado ao mandatário do ora Recorrente a ...-...-2022, conforme folhas 337, e foi prorrogada a ...-...-2022, pela decisão de folhas 351, vindo a ser alterada, por derrogação e a pedido do próprio ora Recorrente, pela decisão de folhas 469. 13º-No dia ...-...-2023, o ora Recorrente dirigiu requerimento ao presente inquérito no qual, conformando-se com a medida de bloqueio da sua conta junto do ..., veio pedir a sua derrogação, no sentido de ser permitida a libertação de fundos, a partir da mesma conta, para permitir a conclusão do pagamento da aquisição de um imóvel, oferecendo em contrapartida a possibilidade de o mesmo imóvel ser sujeito a medida de congelamento, nos termos do art. 49.º-6 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, o imóvel que viesse a ser adquirido - requerimento de folhas 388 e seguintes. 14º-A aceitação da medida de congelamento do imóvel a adquirir foi renovada pelo requerimento do ora Recorrente de folhas 447 e seguintes, pelo que veio a ser admitida a derrogação da medida de suspensão de operações então vigente, com o pagamento do remanescente do preço do referido imóvel a partir da conta do ... do ora Recorrente, no montante de € 700.000,00, acrescido do IMT no montante de € 59.500,00, conforme decisão de folhas 469. 15º-Assim, a partir de ...-...-2022, a conta bloqueada ao ora Recorrente, conta em seu nome junto do ..., na qual havia um saldo de cerca de € 890.000,00, na data do bloqueio, passou a haver um saldo de apenas € 190.000,00, sendo acrescida a aplicação de uma medida de congelamento à ordem dos presentes autos do imóvel adquirido pelo ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 49.º-6 da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, conforme decisão proferida a folhas 599, com a retificação de folhas 607, na data de ...-...-2022. 16º-As medidas restritivas de movimentos a débito sobre a conta pessoal do ora Recorrente junto do ..., então com um saldo já reduzido, bem como sobre a conta da sociedade ..., também no ... e sobre a conta ... de BB, limitado a um cativo correspondente ao que havia recebido do ora Recorrente, foram prorrogadas, por novo período de três meses, a ...-...-2023, conforme decisão judicial de folhas 677, a qual foi comunicada ao ora Recorrente - notificação a folhas 689. 17º-Com data de ... de ... de 2023, o ora Recorrente veio suscitar a questão da litispendência, da alegada incompetência do ... e da ausência de indícios do ilícito subjacente, em face do acórdão absolutório que havia sido proferido, na data de ...-...-2023, no processo 121/13.0... ..., colocando em causa a subsistência de fundamento para a vigência das medidas de bloqueio de contas e de congelamento do imóvel requerimento de folhas 741 e seguintes. 18º-Atendendo a que a pendência do processo 121/13.0... ... não era estranha para o ora Recorrente, pese embora não fosse arguido no mesmo, mal se compreende que a competência do TCIC neste processo, anteriormente aceite, até para decidir sobre um consensual congelamento de imóvel, tenha deixado de se verificar, segundo o ora Recorrente, após o proferir da decisão absolutória naquele processo, tanto mais que, se existiam litispendência e incompetência do TCIC, tais vícios já remontariam à data da instauração dos presentes autos. 19º-A decisão absolutória proferida no processo 121/13.0... ... não transitou em julgado, conforme resulta de folhas 798 e 799, sendo certo que os factos imputados ao aqui Recorrente não foram objeto dessa decisão, uma vez que não era arguido naquele processo, tendo assim o presente inquérito factos e enquadramento jurídico diversos dos que foram objeto de julgamento no referido processo, argumentos invocados folhas 772 e seguintes, em oposição à arguição de nulidades feita pelo ora Recorrente. 20º-No entanto, reconhecemos então que um dos segmentos do ilícito prévio identificado nos presentes autos havia sofrido uma diminuição da sua significância, por via da decisão de absolvição proferida, ainda que não transitada em julgado, pelo que promovemos a substituição da medida de suspensão de operações, que implica um constrangimento permanente da esfera patrimonial do requerente e dos demais titulares das contas visadas, por uma medida de controlo de conta, destinada a evitar a dispersão dos fundos por via de transferências para o estrangeiro, subsistindo a medida de congelamento do imóvel. 21º-Sobre as questões suscitadas pelo ora Recorrente e respondidas conforme acima exposto veio assim a ser proferida a decisão de folhas 791, que, numa primeira parte, indefere as excepções de litispendência e incompetência e as nulidades que haviam sido invocadas, e que, numa segunda parte, fixa a aplicação de uma medida de controlo de contas, nos termos do art. 4.º da Lei 5/2002, de 11-1, decisão que é objeto do presente recurso. 22º-Estando em causa os factos relacionados com o negócio montado entre a ... e a ..., empresa ... detida pela ..., importa resumir o conjunto dos factos em causa, uma vez que tal negócio tinha várias componentes e se traduzia num esquema clássico do modus operandi designado de “Kick Back”, sendo o circuito total dos pagamentos indiciados o seguinte: -a ... realizava pagamentos à ... com base num contrato manutenção de aeronaves; -a ... realizava pagamentos, a título de comissões, a uma entidade designada de ..., que teria angariado o negócio com a ...; -a ... realizava pagamentos, a título de alegadas prestações de serviços, a favor de várias entidades em “offshore”, as quais tinham como beneficiários vários quadros e administradores da .... 23º-Na acusação que definiu o objeto do processo 121/13.0... ... foram apenas incluídos os factos e os suspeitos que, em ..., montaram o referido esquema, mas não os colaboradores da ..., entre os quais o ora Recorrente, que teriam beneficiado dos pagamentos finais, realizados entre a ... e um conjunto entidades em offshore, entre as quais a ..., cujo beneficiário final era o ora Recorrente. 24º-Os factos narrados na acusação deduzida e sujeitos a julgamento no NUIPC 121/13.0... ... são assim, apenas uma parte dos que inicialmente foram considerados como ilícito precedente relativamente às suspeitas de crime de branqueamento em causa nos presentes autos. 25º-Com efeito, nesse processo estão apenas em causa factos imputados a alguns dos intervenientes na montagem do esquema em Portugal, mas a componente dos factos ocorrida em ..., que levou à viciação da vontade da ..., levando-a a realizar pagamentos à ... e a aceitar o pagamento de comissões a terceiros, decorre perante a jurisdição ..., que solicitou já a cooperação a Portugal através da Carta Rogatória que recebeu o NUIPC 541/18.3... .... 26º-No processo 121/13.0... ... estão em causa factos ocorridos entre ... e ..., admitindo-se que abranjam a circulação dos fundos entre contas no estrangeiro da ... e as contas em Portugal, mas os factos que deram origem ao presente inquérito ocorreram no ano de ..., reportando-se a movimentos e investimentos imobiliários ocorridos em Portugal. 27º-Estamos assim perante o que entendemos ser um fenómeno de crimes subsequentes, mas necessariamente distintos e independentes sendo o crime de branqueamento, em causa nos presentes autos, um crime diverso, em sede de bem jurídico tutelado, de autoria e de construção legal e fenomenológica relativamente ao ilícito subjacente, tanto mais que está em causa a colocação de fundos na entidade ... e a sua posterior transferência para a esfera pessoal do sócio, o aqui Recorrente. 28º-No presente inquérito, o objeto não se encontra delimitado, tendo sido formulada uma suspeita, dirigida contra o ora Recorrente, no sentido de que se aproveitou dos seus poderes funcionais como quadro da ... para embolsar pagamentos por via de um negócio induzido realizar, entre a ... e a ..., esta integrada no grupo daquela primeira entidade. 29º-Não se verifica uma identidade subjetiva, isto é de intervenientes processuais, entre a suspeita formulada nos presentes autos e o objeto do processo 121/13.0... ..., uma vez que este correu contra as pessoas que intervieram do lado da ..., identificados como CC, DD e EE, contra o representante da ..., identificado como FF, e contra os advogados que montaram um conjunto de sociedades em offshore e que receberam os pagamentos da ..., identificados como GG e como HH. 30º-Em sede de delimitação temporal os factos em causa no NUIPC 121/13.0... ... estavam balizados no tempo entre ... e ..., atendendo à data em que ocorreu o último pagamento de alegadas comissões da ... à ..., pelo que não coincidem em algum momento com as datas operações suspeitas de integrar manobras de branqueamento, traduzidas em aquisições de imóveis e em passagens de fundos para familiares, ocorridas em ..., que são objeto do presente inquérito. 31º-No processo 121/13.0... ... foram também imputados e julgados crimes de branqueamento, cujos arguidos pronunciados eram os referidos GG e HH, mas tais imputações apresentavam como ilícito prévio, segundo o narrado na acusação, os crimes de corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional, imputado ao arguido II, e os crimes de corrupção passiva no sector privado, imputados aos arguidos que eram colaboradores da .... 32º-No presente inquérito está em causa a eventual prática de um crime de branqueamento tendo como crime conexo antecedente a prática de ilícito de corrupção passiva ou de peculato por parte dos administradores da ... que assinaram o acordo entre a sua subsidiária ... e a ..., papel que foi desempenhado pelo aqui Recorrente, AA. 33º-Assim, também em sede do enquadramento jurídico criminal, não existe coincidência entre os crimes que foram imputados e julgados no NUIPC 121/13.0... ... e os crimes suspeitos de terem ocorrido e que se visam investigar no presente inquérito. 34º-Concluímos assim, que, nem sob o ponto de vista subjetivo, nem quanto à materialidade dos factos e da sua delimitação temporal, nem mesmo sob a perspetiva do juízo de censura, estamos, no presente inquérito, a incorrer em qualquer forma de repetição do já apreciado no Processo 121/13.0... ..., pelo que não existe litispendência nem qualquer violação do princípio non bis in idem, previsto no art. 29.º-5 da Constituição da República. 35º-O Recorrente invoca ainda a incompetência do TCIC para decidir sobre as medidas restritivas da movimentação de ativos, contas e bem imóvel, no presente inquérito, defendendo que deveriam ter sido promovidas no Processo 121/13.0... ..., mas faz por ignorar que nunca seria admissível que, em fase de julgamento, viesse a ser exercida uma pretensão de sequela sobre os fundos que já se encontravam na esfera de terceiros, diversos das pessoas constituídas arguidas naquele processo. 36º-Com o presente inquérito não se visa apenas acautelar a circulação e preservar fundos de origem ilícita, que, em última instância, lesaram o ..., mas sim perseguir criminalmente o autor de manobras de branqueamento sobre esses fundos, ainda que estejamos perante, no caso do ora Recorrente, de um evidente auto-branqueamento. 37º-A preservação dos fundos suspeitos de terem origem ilícita e que se encontravam na esfera de AA, ora Recorrente, apenas poderia ser feita num processo em que o mesmo fosse visado, razão pela qual foi instaurado o presente inquérito. 38º-Existe uma evidente contradição na tese do ora Recorrente ao pretender excluir a responsabilidade do ora Recorrente, uma vez que não foi acusado no NUIPC 121/13.0... ..., mas defender, ao mesmo tempo, que o acervo financeiro na sua posse poderia ser objeto de medidas cautelares naquele mesmo processo. 39º-O ora Recorrente não é apenas um terceiro de má fé que recebeu bens conspurcados por ilicitude, mas é sim o autor de ilícitos que vieram a gerar rendimentos indevidos e que, após manobras de pré-lavagem, entraram na sua esfera pessoal e foram sujeitas a novas manobras de branqueamento. 40º-A decisão de absolvição proferida em primeira instância no Proc. 121/13.0... ... não pode ser considerada como um facto superveniente com a eficácia de excluir a indiciação do ilícito prévio ou crime conexo antecedente que suportou a aplicação das medidas restritivas de movimentos de contas bancárias e a aplicação da medida de congelamento de imóvel. 41º-Os factos objeto de julgamento no NUIPC 121/13.0... ... não correspondem integralmente aos factos tidos como ilícito prévio para a formulação nestes autos da suspeita da prática de crime de branqueamento e para a consequente aplicação da medida de suspensão de operações a débito e de congelamento de imóvel. 42º-Não existe, entre o objeto daquele processo e a suspeita do presente inquérito, uma identidade subjetiva (o Recorrente e aqui suspeito não foi submetido a julgamento), nem de tipicidade do ilícito subjacente (aqui estão em causa ilícitos de corrupção e de peculato), nem delimitação temporal e espacial dos factos (os factos em causa nos presentes autos reportam-se ao ano de ... e suportam-se em ilícito prévio sob investigação em ...). 43º-A decisão absolutória proferida, ainda que não transitada em julgado, não dá como provado o ilícito prévio conexo e precedente ocorrido em ... (corrupção activa no comércio internacional e corrupção privada passiva), mas subsiste a suspeita sobre o ilícito prévio ocorrido em ... (corrupção e peculato). 44º-Em casos de sentenças diferentes para crimes subsequentes entre si, a doutrina admite uma designada “determinação alternativa do facto”, que se traduz em que, mesmo perante uma sentença absolutória proferida em primeiro lugar quanto a um crime antecedente, possa existir uma qualificação diferente dos factos, entre crimes em concurso, caso da corrupção e peculato ou peculato e burla, que confira a ilicitude prévia necessária para a prática do crime subsequente. 45º-Reconhece-se assim, que seria mais tolerável a existência de uma aparente contradição de sentenças do que não perseguir os responsáveis de um facto criminoso, princípio com particular força de aplicação quando, com no caso dos autos, estamos perante um crime hétero-subsequente, isto é, um crime subsequente (branqueamento) de que é suspeita uma pessoa distinta da que foi absolvida na primeira sentença relativa ao ilícito prévio. 46º-Ainda assim, admitimos haver uma diminuição do grau de suspeita sobre um dos ilícitos prévios conexos, o que mereceu ponderação no sentido de que a medida de restrição de movimentos nas contas deveria ser afrouxada, deixando de vigorar uma suspensão automática de todas operações a débito, para passar a vigorar o controlo e a possibilidade de suspensão sobre operações em concreto - acrescida por estar limitada às operações com o estrangeiro. 47º-A decisão recorrida encontra-se suportada no art. 4º da Lei 5/2002, de 11.01, mais propriamente nos seus no 3 e 4, integrando a modalidade da referida medida que prevê a suspensão de um tipo de operações em concreto, isto é, a comunicação da operação pela entidade bancária deve ser feita antes da sua execução, devendo o banco aguardar, por 48 horas, se foi ou não determinada a suspensão da operação. 48º-Conforme resulta da promoção acolhida pela decisão ora recorrida, subsiste o risco de continuação de manobras de branqueamento de capitais e de dispersão dos fundos objeto de suspeita, pelo que, em ponderação do valor dos indícios e da procura da solução menos constrangedora dos direitos dos visados, foi aplicada uma medida de controlo de contas, com especificação das operações a suspender, nos termos do art. 4º-4 da Lei 5/2002, limitando as mesmas às operações transferência de fundos para o estrangeiro. 49º-Não estamos apensas perante uma medida de controlo de contas apenas destinada a permitir a recolha da prova, mas sim perante uma medida que, suportada na identificação do risco de dispersão dos fundos por transferência para o estrangeiro, com perda definitiva dos fundos movimentados, suspende essa execução durante um período de tempo suficiente para permitir a avaliação do risco dessa mesma medida. 50º-Ao contrário do alegado pelo ora Recorrente, a medida aplicada não poderia ser substituída por um simples pedido de extratos de conta, pela evidente razão de que o mero conhecimento à posteriori da realização das operações não satisfaria a preocupação de evitar novas manobras de branqueamento de capitais, sendo evidente a necessidade da medida de controlo de contas, na modalidade em que foi aplicada, uma vez que foi reconhecido subsistir o risco de realização de manobras de branqueamento. 51º-A medida de congelamento do imóvel adquirido pelo ora Recorrente, porque representou a substituição de um ativo financeiro por um bem imobiliário, com a autorização da utilização de fundos que se encontravam bloqueados, deve subsistir, sendo mais uma vez uma medida necessária, face à impossibilidade de acautelar, por outra forma, a transferência de propriedade do imóvel (incluindo por formas de disposição gratuita), e proporcional, em face da origem dos fundos e do exercício de seguimento do dinheiro que foi realizado, para além de ter sido uma medida aplicada por consenso inicial com o ora Recorrente. 52º-Para além do presente recurso, admitido a folhas 1044, foi também admitido, a folhas 996, um outro recurso, interposto a folhas 924 e seguintes, que tem por objeto a mesma decisão judicial de folhas 791, mas que aparentemente seria dirigida para a primeira parte dessa decisão, que indefere a verificação de nulidades, mas onde o mesmo Recorrente volta a invocar ausência de justificação para as medidas de restrição de movimentos nas contas e para o congelamento do imóvel. 53º-Entendemos assim, que deve ser ponderada a apreciação conjunta de ambos os Recursos, admitidos a folhas 996 e 1044, tanto mais que têm por base a mesma questão, isto é, a relevância de uma decisão absolutória prévia, ainda que não transitada, sobre parte dos factos que foram considerados como ilícito precedente das suspeitas de branqueamento de capitais que se visam investigar nos presentes Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida não merece reparo, porquanto faz correta interpretação dos factos e aplicação do Direito. Porém, Vossas Exas., com mais elevada prudência, decidirão, fazendo Justiça” 5.–Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a fundamentação apresentada na 1ª instância, e aditando: “Aditaria apenas que o recorrente faz pedido impossível à Relação, ao reclamar a extinção do processo (Conclusão S do recurso do arguido). Os meios de encerramento (extinção, clama o recorrente) de um processo de Inquérito são unicamente os que a lei prevê (art.º 276.º e seguintes CPP), não podendo um Inquérito ser extinto por decisão de um tribunal superior; as irregularidades que resultem da pendência de um Inquérito, seja por violação de regras de conexão, de apensação ou de litispendência são resolúveis apenas por via hierárquica. Neste sentido, veja-se nota III ao art.º 29.º CPP, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”. Igualmente se estranha o empenho posto na defesa de conclusões provisórias, resultantes do processo comum n.º 121/13.0..., que se encontra em fase de recurso e pelas quais se resolveria o presente recurso. À míngua de melhores argumentos socorre-se o arguido de uma decisão não transitada? Em suma, deve o recurso ser rejeitado, com a confirmação integral das decisões judiciais sindicadas. Não obstante, a final melhor dirão V.ªs Exas.” Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, veio o recorrente apresentar novo articulado, debruçando-se sobre os fundamentos da resposta ao recurso apresentada na 1ª instância, e dar nota de ter entretanto transitado em julgado a decisão proferida no processo nº 121/13.0..., tendo sido julgado improcedente o recurso que da mesma havia sido interposto pelo Ministério Público. 6.–Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II.–OBJETO DO RECURSO De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Assim, atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – o despacho que determinou a cessação da medida de suspensão de operações bancárias e a respetiva substituição pela medida de controlo de contas bancárias da titularidade do recorrente – as questões que o requerente, por via do presente recurso, pretende ver decididas reconduzem-se (i) à revogação dos despachos recorridos, em face da exceção de litispendência e da violação do princípio non bis in idem, declarando-se a ilegalidade dos presentes autos; (ii) à declaração de nulidade do procedimento e das decisões judiciais proferidas nestes autos, incluindo dos despachos aqui recorridos, por não ser o Juiz a quo competente para o efeito; e (iii) à revogação das medidas de controlo de contas decretadas contra o recorrente, por flagrante ausência de verificação dos seus pressupostos legais. Sem embargo, resultando do artigo 402º, nº 1 do Código de Processo Penal que o recurso abrange toda a decisão, esse é também o seu limite. Como ensinam JJ e Leal-Henriques1, “O objecto legal dos recursos é, assim, a decisão recorrida e não a questão por esta julgada. Na verdade, com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso”. Fazendo eco de tal interpretação, também o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 25.03.20092, no qual pode ler-se: “I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre. II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.” Ora, no caso dos autos, o recorrente declarou o seu propósito de recorrer da 2ª parte do despacho proferido a fls. 791 (em ........2023) e do despacho proferido a fls. 865 (em ........2023), ambos relativos à medida de controlo de movimentos em contas bancárias da titularidade do requerente, o primeiro determinando a aplicação de tal medida (em substituição da medida de suspensão de movimentos) e o segundo prorrogando a medida, por se manterem as circunstâncias que a determinaram. Tais decisões não se pronunciaram sobre as «nulidades» e «ilegalidades» invocadas no requerimento de fls. 741 e ss., nem tomaram qualquer posição quanto às invocadas «litispendência», «violação do princípio non bis in idem» e «incompetência» do Tribunal a quo - matéria relativamente à qual o requerente já antes havia interposto recurso (tendo, posteriormente, declarado manter interesse na apreciação do mesmo), o qual, tendo subido em separado, se encontra a correr termos neste Tribunal da Relação. O âmbito da decisão a proferir nos presentes autos deve, pois, restringir-se à matéria efetivamente tratada nos despachos (ou segmentos de despacho) de que foi interposto recurso, encontrando-se pela mesma limitados os poderes de cognição deste Tribunal. * III.–CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO Com relevância para a apreciação das questões enunciadas, em síntese, e para além das demais circunstâncias processuais vertidas no relatório supra, resulta dos autos o seguinte: III.1.–DECISÕES RECORRIDAS Em ........2023 foi, pela Mma Juiz de Instrução criminal proferido o seguinte despacho (refª Citius 8401668 – fls. 791): “I- * Fls. 741: Pelas razões referidas pelo Ministério Público de fls. 772 a 777 dos autos que aqui para todos os efeitos legais dou por integralmente reproduzidas, indefiro o pretendido pelo requerente AA, considerando não verificadas as nulidades e exceção arguidas, pelas razões e com os fundamentos referidos pelo Ministério Público. Notifique com cópia de fls. 772 a 777 dos autos. * II- * Pelas razões referidas pelo Ministério Público de fls. 772 a 778 dos autos que aqui para todos os efeitos legais dou por reproduzidas e como promovido na al. c) de fls. 778 dos autos, confirme, como promovido, junto das entidades bancárias referidas a cessação de vigência da medida de suspensão de operações que se encontrava vigente quanto ás contas de AA e da ... no ... e de BB no .... Mais determino como promovido na al. d) de fls. 778 dos autos ao abrigo do disposto no artº 4º da Lei 5/2002 de 11/1 um regime de controlo de contas, por um período de três meses, por via do qual os bancos referidos na al. d) de fls. 778 devem comunicar aos presentes autos e DCIAP, antes de executarem, qualquer operação de transferência de fundos para o estrangeiro, das contas igualmente mencionadas na al. d) de fls. 778 dos autos. Comunique ao banco ... e ... e notifique.” * E, em ........2023, foi, pela Mma Juiz de Instrução criminal proferido o seguinte despacho (refª Citius 8519100 – fls. 865): “Pelas razões referidas pelo Ministério Público a fls. 861/862, determino como promovido, a prorrogação, pelo período de três meses, a contar de ... de ... de 2023, do regime de controlo de contas, por via do qual os bancos referidos a fls. 861 devem comunicar aos presentes autos e DCIAP, antes de executarem, qualquer operação de transferência de fundos para o estrangeiro, das contas aí igualmente mencionadas. Comunique ao banco ... e ... e notifique.” * III.2.–REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Em ........2023, o Ministério Público, pronunciando-se sobre requerimento formulado pelo aqui recorrente, consignou e requereu o seguinte (fls. 772 a 778): “Requerimento de folhas 741 e seguintes O suspeito AA vem invocar uma alegada situação de litispendência entre os presentes autos e os que correm, em fase de julgamento, no NUIPC 121/13.0... ..., e vem ainda invocar uma decisão de absolvição, proferida naqueles autos, para que seja declarada a nulidade ou revogada a medida de suspensão de operações e de congelamento que haviam sido aplicadas no presente inquérito. Nos presentes autos foram aplicadas medidas de suspensão de operações a débito sobre as seguintes contas: - conta junto do ... com o nº ..., titulada por AA, com o NIF ...; - conta junto do ... com o ..., titulada pela sociedade ..., com o NIF ...; - conta junto do ... com o nº ..., titulada por BB, NIF ..., limitando-se quanto a esta conta ao cativo de € 530.000,00. Tal medida, prorrogada pela última vez pela decisão de folhas 677, tinha por fundamento a identificação de um conjunto de operações financeiras iniciado com a entrada de fundos em conta titulada, junto do ..., pela sociedade então designada ..., hoje ..., e que depois se dispersaram por diversas contas, entre as quais as de AA e do seu filho BB. Tais operações iniciais foram identificadas como tendo ocorrido na conta ... nº …, da ..., entre ...e ..., num total de € 1.762.105,05 - informação do ... de folhas 2 e seguintes e de folhas 13 e seguintes. Entre essas operações essas operações foram identificadas transferências em que o ordenante da operação foi a entidade ..., entre as quais os seguintes movimentos: - um montante de € 125.000,00 com origem em conta junto do ..., de ..., ...; - um montante de € 969.765,00 com origem no ..., do .... Indicia-se que os fundos recebidos na referida conta foram utilizados para realizar aquisições de imóveis e para dispersar por outras sociedades controladas pelo próprio AA, caso de uma entidade, designada de ..., que era detida pela própria ..., a ... recebeu um total de € 357.500,00. Assim, ainda em ..., em nome da então designada ... foi adquirido um andar, com piscina privativa, sito em ..., o qual veio a ser vendido em ..., tendo logo de seguida, sido adquirido um outro imóvel, sito na ..., em Lisboa. Este último imóvel veio a ser vendido pela agora designada ..., em data mais recente, final de ... gerando a entrada de fundos na conta entretanto aberta pela mesma sociedade junto do ... e que está na origem dos fundos, identificados nos presentes autos, na esfera do AA - recebimento de € 1.250.008,00 lançado com data de ...-...-2022 na conta do ... com o nº …, conforme folhas 194. Sendo certo que tais movimentos foram associados, indiciariamente, a factos objeto de acusação no NUIPC 121/13.0..., certo é também que, neste processo, estão em causa factos distintos, muito posteriores aos que são objeto daquele processo. Com efeito, a suspeita em causa no presente inquérito dirige-se à identificação da origem dos fundos feitos circular por contas controladas por AA, num horizonte temporal entre ... e ..., quando no supra referido processo se encontram em causa factos ilícitos, imputados como geradores de vantagens indevidas, ocorridos entre ... e .... Acresce que, nos presentes autos, a origem de tais fundos foi associada às funções que AA exerceu na ..., onde foi diretor do departamento jurídico, até ..., e ..., entre ... e .... Nos presentes autos, em sede indiciária, foi efetivamente referido um dos negócios em que o referido AA teria estado envolvido, no âmbito da ..., como sendo o caso em que o mesmo teria representado uma subsidiária daquela entidade pública ..., a entidade ..., num contrato de manutenção de aviões com a ..., o qual lhe teria valido o recebimento de comissões indevidas num montante de cerca de 2,5 milhões de euros. Ora, estes últimos factos, ocorridos entre ... e ..., são os que integram o objeto fixado e submetido a julgamento no NUIPC 121/13.0..., mas não se confundem com a suspeita de crime de branqueamento que é objeto da investigação nos presentes autos, relativa a movimentos e a operações imobiliárias sucessivamente ocorridas entre 2011 e .... Nos presentes autos estamos assim, perante uma dimensão da realidade diferente da que foi submetida a julgamento no NUIPC 121/13.0..., estando em causa novas manobras de branqueamento, ocorridas em datas posteriores, que foram associadas ao exercício de funções públicas em ... pelo suspeito AA, quer se tenham traduzido no negócio que em concreto foi objeto do referido julgamento, quer de outra intervenção ilícita do mesmo. Note-se que, conforme tem sido invocado nos presentes autos em sede da aplicação das medidas de suspensão de operações e de congelamento de imóvel, existe investigação em curso em ... relativamente a factos imputados ao ora requerente, conforme Carta Rogatória das autoridades de ... que correu sob o NUIPC 541/18.3... O crime de branqueamento é aliás, autónomo do procedimento pelo ilícito que lhe seja subjacente, conforme decorre claramente do disposto no actual art. 368.-A, nº 6 e 7, do Cod. Penal, na redação hoje vigente, e conforme tem sido reconhecido de forma uniforme pela jurisprudência, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2017, proferido no processo 208/13.9TELSB e acessível no endereço electrónico www.dgsi.pt. Pelo exposto, mostra-se evidente que não estamos perante uma situação de litispendência, sendo aliás absurdo que se pudesse admitir que factos ocorridos em 2022 pudessem ser chamados ao julgamento de um processo com objeto definido desde ... e no qual, aliás, o ora requerente não se encontrava sequer entre as pessoas acusadas e julgadas. Quanto à alegada nulidade das decisões de suspensão de operações e de congelamento aplicadas nos presentes autos, a mesma deve também improceder, dada a argumentação acima produzida, uma vez que a decisão de absolvição proferida no processo 121/13.0... é muito posterior a tais decisões e se reporta a um facto ilícito em concreto, que não esgota a suspeita de ilicitude precedente em causa no presente inquérito. Acresce que, tanto quanto é do nosso conhecimento funcional, o acórdão proferido no NUIPC 121/13.0... terá sido objeto de recurso, não tendo portanto, sequer transitado em julgado, pelo que não pode ter, desde logo por essa razão, uma eficácia condicionante em absoluto da pertinência da presente investigação. Aliás, não pode deixar de se estranhar que se invoque a nulidade de uma decisão de congelamento de imóvel, que mereceu a concordância do próprio ora requerente, conforme requerimento de folhas 447 e seguintes. Entendemos assim, que a referida decisão de congelamento, bem como as decisões de suspensão de operações, não se encontram feridas de nulidade, nem originária nem subsequente, atenta a dimensão da suspeita de factos ilícitos prévios suscitada nos presentes autos e que continuará sob investigação em .... Admitimos porém, que em sede da indiciação desse ilícito subjacente, a decisão de absolvição proferida no processo 121/13.0... ainda que não transitada em julgado, deve merecer apreciação nos presentes autos, com a consequente reapreciação, à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, da medida de suspensão de operações. Com efeito, um dos segmentos do ilícito prévio identificado nos presentes autos sofreu uma diminuição da sua significância por via da decisão de absolvição proferida, ainda que não transitada em julgado. Por esse motivo, entendemos não promover a renovação da medida de suspensão de operações, até porque a mesma implica um constrangimento permanente da esfera patrimonial do requerente e dos demais titulares das contas visadas, o qual poderá, no presente, ser substituído por uma medida como a do controlo de conta. Já quanto à medida de congelamento de imóvel, decidida a folhas 599, com a retificação de folhas 607, entendemos que a mesma visa evitar a possível transmissão do mesmo bem, disposição patrimonial que não se mostra sequer ser pretendida, entendendo-se, por ora, que se justifica indiciariamente a sua subsistência. Por tudo o acima exposto, promovemos: a)-Que se indefira a verificação da alegada litispendência do presente inquérito relativamente à causa que foi objeto de julgamento no NUIPC 121/13.0... ...; b)-Que se indefira a alegada nulidade das decisões proferidas nos presentes autos em sede de suspensão de operações e de congelamento de imóvel, porquanto fundadas em factos mais abrangentes do que os julgados no processo 121/13.0... TELSB, aliás com decisão não transitada em julgado; c)-Que se confirme perante os ...e ... a cessação da vigência da medida de suspensão de operações que se encontrava vigente quanto às contas de AA e da ..., naquele primeiro banco, e de BB, no segundo banco; d)-Que se determine a aplicação de um regime de controlo de contas, nos termos do art. 4º da Lei 5/2002, de 11-1, por um período de três meses, por via do qual os bancos devem comunicar aos presentes autos e DCIAP, antes de executarem, qualquer operação de transferência de fundos para o estrangeiro, relativamente às seguintes contas: - conta junto do ... com o nº…, titulada por AA, com o NIF ...; - conta junto do ... com o ..., titulada pela sociedade ..., com o NIF ...; - conta junto do ... com o nº ..., titulada por BB, NIF .... Mais promovemos se comunique a decisão a proferir ao mandatário do requerente, nada obstando a que seja transmitida a presente promoção, bem como aos bancos ... e ..., relativamente às medidas de suspensão de operações e de controlo de contas. Cumpra o determinado na primeira parte deste despacho e remeta os autos ao ... para apreciação e decisão.” * E, em ........2023, o Ministério Público requereu (fls. 861-862): “Prorrogação do regime de controlo contas Vigora nos presentes autos, conforme decisão de folhas 791, um regime de controlo de contas que se dirige a futuros movimentos registados em contas de AA, da sua sociedade ... e do seu filho BB. Continuam a verificar-se os pressupostos que determinaram a aplicação da referida medida, elencados no nosso despacho de folhas 772 e seguintes, que aqui damos por reproduzido, e cuja relevância resulta da comunicação entretanto recebida a folhas 830 e seguinte. Pelo exposto, promovemos que se prorrogue por novo período de três meses, a contar do dia ... próximo, a medida de controlo de contas, nos termos do art. 4º da Lei 5/2002, de 11-1, por via do qual os bancos devem comunicar aos presentes autos e DCIAP, antes de executarem, qualquer operação de transferência de fundos para o estrangeiro, relativamente às seguintes contas: - conta junto do ... com o nº …, titulada por AA, com o NIF ...; - conta junto do ... com o ..., titulada pela sociedade ..., com o NIF ...; - conta junto do ... com o nº ..., titulada por BB, NIF .... Mais promovemos se comunique a decisão a proferir aos bancos ... e .... Remeta os autos ao ... para apreciação e decisão.” * III.3.–DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (DE..., A FLS. 232) – REFª CITIUS...: “Confirmação suspensão provisória de operações Por despacho proferido pelo Ministério Público nestes autos, foi determinada a suspensão temporária de operações de movimentos a débito sobre as seguintes contas bancárias: - conta bancária junto do ... com o n.º ..., titulada por AA, com o NIF ...; - conta bancária junto do ... com o ... titulada pela sociedade ... com o NIPC/NIF …, - conta bancária junto do ... com o n.º ..., titulada por BB, limitando-se quanto a esta conta ao cativo € 530.000,00, podendo ser mobilizado o remanescente. A referida decisão foi remetida para confirmação da suspensão, bem como para ser determinado o bloqueio, por três meses de todas as operações de movimentos a débito sobre as seguintes contas bancárias: - conta bancária junto do ... com o n.º ..., titulada por AA, com o NIF ...; - conta bancária junto do ... com o ... titulada pela sociedade ... com o NIPC/NIF ..., - conta bancária junto do ... com o n.º ..., titulada por BB, limitando-se quanto a esta conta ao cativo € 530.000,00, podendo ser mobilizado o remanescente. Cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos, investigam-se factos susceptíveis de integrar a prática de, pelo menos, os crimes de branqueamento, bem como de peculato e burla. Nestes autos o Ministério Público proferiu decisão de suspensão temporária de operações de movimentos a débito relativamente à: - conta bancária junto do ... com o n.º ..., titulada por AA, com o NIF ...; - conta bancária junto do … com o ... titulada pela sociedade ... com o NIPC/NIF ..., - conta bancária junto do ... com o n.º ..., titulada por BB, limitando-se quanto a esta conta ao cativo € 530.000,00, podendo ser mobilizado o remanescente. Prescreve o artigo 49.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto que «1- A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada, em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação. 2- Compete ao juiz de instrução confirmar a suspensão temporária decretada por período não superior a três meses, renovável dentro do prazo do inquérito, bem como especificar os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.» Por seu turno prescreve o artigo 48.º, n.º 3, alínea b) da mencionada lei que «3- A decisão de suspensão temporária: (…) b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos: i) O tipo de operações ou de transações ocasionais; ii) As contas ou as outras relações de negócio; iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.» Daqui decorre, conforme se refere no acórdão da Relação de Lisboa datado de 6 de Outubro de 2020, disponível em www.dgsi.pt que «Esta ordem de suspensão é cautelar, tomada para evitar o descaminho de quantias financeiras envolvidas em movimentos financeiros suspeitos. A notificação ao titular das contas não pode exceder o peso e a medida certos de modo a não prejudicar o combate ao branqueamento de capitais e a realização da Justiça.» Face aos elementos existentes nos autos e que conduziram à ordem de suspensão provisória da execução de operações a débito das contas bancárias identificadas nos autos, nos termos que constam de fls. 210 a 217, por considerar indiciada a factualidade referida pelo Ministério Público na sua decisão (para a qual remeto em face da concordância), a qual é susceptível de se subsumir, designadamente, à incriminação de branqueamento de capitais prevista no artigo 368.º-A do Código Penal (justificativo da decisão tomada), ponderando os elementos documentais de prova apresentados, os quais referem movimentação bancária aparentemente inconsistente com a actividade conhecida ou declarada, sem transparência, confirmo a ordem de suspensão dos movimentos a débito seguintes contas bancárias: - conta bancária junto do ... com o n.º ..., titulada por AA, com o NIF ...; - conta bancária junto do ... com o ... titulada pela sociedade ... com o NIPC/NIF ..., - conta bancária junto do ... com o n.º ..., titulada por BB, limitando-se quanto a esta conta ao cativo € 530.000,00, podendo ser mobilizado o remanescente, até ao dia ... de ... de 2022 (artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto). Comunique de imediato nos termos promovidos, solicitando a indicação da morada de contacto da titular da conta, advertindo-se a entidade bancária nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto. Confirmada a medida, após 30 (trinta) dias, comunique. Devolva ao DCIAP.” Desta decisão não foi interposto recurso. * III.4.–DOS RECURSOS INTERPOSTOS (REFª CITIUS ... –FLS. 924 E SS.) Em ........2023, AA interpôs recurso «do despacho do Tribunal a quo que rejeitou in totum o Requerimento do aqui recorrente de fls. 741, no qual suscitou a ilegalidade destes autos e, subsidiariamente, requereu a revogação das medidas contra si decretadas (suspensão e controlo de movimentos bancários e de congelamento de bem imóvel)», pedindo que: a.- Seja «revogada a decisão a quo e reconhecida a exceção de litispendência e declarada a ilegalidade dos presentes autos, remetendo-se eventuais pretensões sobre alegadas vantagens subsequentes de crimes sob investigação no processo 121/13.0... para a autoridade judiciária desse mesmo processo»; b.- «Caso assim não se entenda, ser reconhecida e declarada a nulidade do procedimento e das decisões judiciais proferidas nestes autos, mormente daquelas que decretaram a suspensão das operações bancárias e o congelamento de bem imóvel do ora Recorrente, por incompetência do Tribunal, uma vez que a autoridade competente para decidir sobre supostas vantagens ilícitas decorrentes da prática de crimes relacionados com os negócios ... é a autoridade judiciária do processo onde esses factos foram primeiramente alvo de investigação, acusação e julgamento (isto é, o processo n.º 121/13.0...)»; c.-«Caso assim se não entenda, determinar-se a revogação das medidas de suspensão de operações bancárias e de congelamento de bem imóvel decretadas contra o ora Recorrente, por existência de facto superveniente (os factos e as provas analisados na decisão absolutória do Acórdão do Tribunal Coletivo no processo n.º 121/13.0...) que torna insustentável a manutenção da suspeita de ilicitude e implica a desproporcionalidade, desnecessidade e desadequação das referidas medidas». Notificado o recorrente da 2ª parte do despacho de fls. 791 e do despacho de fls. 865, e ainda para declarar se mantinha interesse no recurso interposto, veio o mesmo declarar manter e no conhecimento desse recurso, «uma vez que no integral interessemesmo se convocam fundamentos que implicam a invalidade do processo por razões prévias à questão em torno da ilegalidade das medidas contra si decretadas (fundamentos esses que não foram, nem operacional, nem materialmente, beliscados pelos despachos que agora lhe foram notificados)» (refª Citius 189668) Mais aditou, a propósito: “8.–Adicionalmente, e mesmo no que respeita aos segmentos subsidiários do Recurso que se insurgem contras as medidas decretadas, também o Requerente pretende que o mesmo seja integralmente mantido e apreciado. Por duas razões: 9.–Por um lado, porque esses pontos do Recurso versam sobre todas as medidas aplicadas nos autos, valendo o aí arguido também para as novas medidas de controlo de contas. 10.–Por outro lado, porque, no que respeita às medidas de suspensão de contas, o Requerente não prescinde do controlo da sua legalidade, pois que, embora operacionalmente não seja ainda devida a sua revogação, do ponto de vista material o exame à (i)legalidade do seu decretamento conserva relevância material, desde logo, e entre o mais, tendo em vista a ponderação de uma eventual ação de responsabilização do Estado português pelos danos causados ao Requerente pela privação do uso das contas bancárias. 11.–Em todo o caso, sem prejuízo do exposto, e por mera cautela processual, o Requerente apresentará, no devido prazo legal, novo Recurso contra os despachos que só agora lhe foram dados conhecer, manifestando-se aí também expressamente contra as novas medidas de controlo de contas e contra a prorrogação do período da sua vigência.” Tal recurso foi admitido por despacho proferido em ........2023 (refª Citius ... – fls. 996), com subida imediata, em separado, e efeito meramente devolutivo. Apresentada resposta pelo Ministério Público, foi o mesmo autuado por apenso, passando a caber-lhe o nº 507/22.9TELSB-A, e foi, em ........2023, remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa (refª Citius ...), onde veio a ser distribuído em ........2023, aqui correndo termos com o nº 507/22.9TELSB-A.L1, não tendo ainda sido proferida decisão. * IV.–FUNDAMENTAÇÃO Como acima se referiu, circunscrito o objeto do recurso ao âmbito dos despachos de que o recorrente aqui declarou pretender recorrer, o que importa discutir é, no essencial, se a imposição da medida de controlo de contas bancárias se mostra, ou não, justificada e adequadamente fundamentada. Alega o recorrente, a este respeito, que não se mostram verificados os pressupostos de que depende a aplicação de medidas ablativas dos seus direitos, tendo em conta que não se identifica nas mesmas qualquer relevância probatória, e que, por outro lado, não existem indícios válidos de qualquer crime precedente sobre o património do recorrente (antes existe, a seu ver, prova vária, já criticamente analisada por um Tribunal de Julgamento, que aponta para a licitude dos pagamentos realizados sob a égide da relação negocial ... e dos movimentos financeiros que sucederam a esses pagamentos). Na sua resposta, o Ministério Público, sublinhando que o recorrente nunca foi arguido ou acusado no processo nº 121/13.0..., e que a componente do negócio ...... envolvendo os colaboradores da ..., entre os quais o recorrente, que teriam beneficiado dos pagamentos finais, realizados entre a ... e um conjunto de entidades em offshore, entre as quais a ..., cujo beneficiário final era o recorrente, não foi abrangida na acusação deduzida no mencionado processo, decorrendo a respetiva investigação perante a jurisdição angolana (que já solicitou a cooperação de ..., através da carta rogatória que recebeu o NUIPC 541/18.3...), sustenta, adicionalmente, que os factos que deram origem ao presente inquérito ocorreram no ano de ..., reportando-se a movimentos e investimentos imobiliários ocorridos em ..., investigando-se uma suspeita dirigida contra o recorrente, no sentido de que se aproveitou dos seus poderes funcionais como quadro da ... para embolsar pagamentos por via de um negócio induzido realizar, entre a ... e a SonAir, esta integrada no grupo daquela primeira entidade. Assim, muito embora admita existir uma diminuição do grau de suspeita sobre um dos ilícitos prévios conexos, por força da absolvição ocorrida no âmbito do processo nº 121/13.0... (o que justificou o afrouxamento da restrição de movimentos nas contas bancárias), entende subsistir o risco de continuação de manobras de branqueamento de capitais e de dispersão dos fundos objeto de suspeita, em termos que justificam a imposição da medida de controlo de contas, na modalidade aplicada nos autos. Vejamos. A Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, instituindo um regime especial de recolha de prova em relação, entre outros, ao crime de branqueamento de capitais (cf. artigo 1º, nº 1, alínea i)), a par da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. Nos termos do disposto no artigo 4º, da citada Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, no âmbito das medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, prevê-se o controlo judicial de conta bancária que pode incluir a obrigação (dirigida à instituição de crédito) de suspensão de movimentos especificados com fundamento na prevenção da prática de crime de branqueamento de capitais (em relação à confirmação o seu regime encontra-se consagrado nos artigos 47º a 49º da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto). Tal como se expõe no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.20173, “A medida de controlo de contas e movimentos, constitui uma genuína medida de recolha de prova em tempo quase real, de forma ininterrupta e durante um período temporal pré-definido, e assenta numa prospectiva de obtenção de informações relevantes para a investigação. A segunda, ordem de abstenção de execução de movimentos, radica num juízo de necessidade de prevenção da prática de crime de branqueamento4.” Constitui entendimento jurisprudencial, consistentemente sustentado, que tais medidas não devem confundir-se com medidas de coação ou garantia patrimonial, antes se dirigindo à obtenção e conservação da prova, não lhes sendo, por isso, aplicáveis as regras próprias daquelas primeiras medidas, v.g., as previstas nos artigos 192º e ss. do Código de Processo Penal. Assim, tomando novamente de empréstimo as palavras do Tribunal da Relação do Porto, no citado acórdão de 21.06.2017, “[a] primeira medida (controlo de contas e movimentos bancários) não comporta em si qualquer dificuldade de compreensão no âmbito das suas finalidades enquanto genuíno meio de obtenção de provas. A segunda (ordem de abstenção de movimentos bancários determinados), ditada pela preocupação de prevenção da prática de crime de branqueamento de capitais, apresenta uma natureza cautelar reforçada que se não autonomiza face à sua principal finalidade de meio de obtenção de prova (neste sentido o referido Ac. do TRL, de 10.01.2012, consultável no site www.dgsi.pt). Igual raciocínio se pode extrair da natureza de outros meios de obtenção de prova, como a apreensão de objectos que estejam destinados a servir a prática de um crime (cfr. artigo 178º, nº1, do Código de Processo Penal), caso em que a medida executada, meio de obtenção de prova, também apresenta uma característica cautelar. Concluindo, as medidas em causa não têm, sequer aproximadamente, natureza de medidas de coacção ou de garantia patrimonial.”5 Por assim ser, ao decidir pela aplicação de tais medidas, há que ponderar as necessidades da investigação e, em última análise, o interesse na realização da justiça, e a adequação e proporcionalidade a que devem subordinar-se, face aos direitos e garantias que por tal via possam resultar afetados. Por outro lado, não revestindo a natureza de medidas de coação, o juízo de indiciação que lhes está subjacente não exige os «fortes indícios» impostos para a aplicação daquelas outras medidas, antes se ajustando à finalidade investigatória prosseguida. Como, exemplarmente, se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 07.05.20196, “[q]uanto aos indícios exigíveis, estando em causa um instrumento de recolha de prova, não faria sentido que fosse legalmente exigida a existência dessa forte indiciação, sob pena de se inverter a lógica do instrumento em causa, pois o que com ele se visa é exactamente a recolha de prova. Como se exige em relação a outros meios de obtenção de prova (por exemplo intercepções telefónicas), basta que haja suspeitas da prática do crime (de catálogo) e de quem é ou são os seus agentes. (…) Considerando a fase processual em que a medida é decretada, de recolha de prova, anterior à constituição de arguido e com uma exigência de indiciação inferior, não se reconhece a alegada violação do princípio da presunção de inocência (art.32, nº2, CRP), pois não existe sequer arguido constituído, em relação ao qual exista qualquer juízo de culpabilidade e as restrições aos direitos do visado estão justificadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.” Recordamos, a propósito, que os presentes autos se iniciaram com a comunicação da existência de transações suspeitas (cf. artigo 43º da Lei nº 83/2018), identificando-se um conjunto de operações financeiras iniciado com a entrada de fundos em conta titulada, junto do ..., pela sociedade então designada ..., hoje ..., e que depois se dispersaram por diversas contas, entre as quais as de AA e do seu filho BB. Como dá conta o Ministério Público, na sua resposta ao recurso (e consta dos elementos incluídos na certidão que instruiu o presente apenso), tais operações iniciais foram identificadas como tendo ocorrido na conta ... nº …, da ..., entre ...e ..., num total de € 1.762.105,05 - informação do ... de folhas 2 e seguintes e de folhas 13 e seguintes. Entre essas operações foram identificadas transferências em que o ordenante da operação foi a entidade ..., entre as quais os seguintes movimentos: - um montante de € 125.000,00 com origem em conta junto do ..., de ..., ...; - um montante de € 969.765,00 com origem no ..., do .... Mais se reporta a indiciação de que os fundos recebidos na referida conta tenham sido utilizados para realizar aquisições de imóveis e para dispersar por outras sociedades controladas por AA, nomeadamente a ..., detida pela ..., que recebeu um total de € 357.500,00. Assim, ainda em 2011, em nome da então designada ... foi adquirido um andar, com piscina privativa, sito em ..., o qual veio a ser vendido em ..., tendo logo de seguida, sido adquirido um outro imóvel, sito na ..., em Lisboa. Este último imóvel veio a ser vendido pela agora designada ..., em data mais recente, final de ..., gerando a entrada de fundos na conta entretanto aberta pela mesma sociedade junto do ... e que está na origem dos fundos, identificados nos presentes autos, na esfera do AA - recebimento de € 1.250.008,00 lançado com data de ........2022 na conta do ... com o nº …, conforme folhas 194. Os elementos disponíveis nos autos, tendo em conta os montantes envolvidos e o alegado pelo Ministério Público quanto à potencial origem dos mesmos, atentas as funções exercidas por KK e os negócios em que teve intervenção, permitem aceitar a ocorrência de razões fundadas para se terem como indiciados factos suscetíveis de integrar o crime de branqueamento de capitais. O crime de branqueamento consiste na conversão, transferência, auxílio ou facilitação de operação de conversão ou transferência de vantagens7 provenientes da prática de factos ilícitos típicos dos crimes enunciados no nº 1 do artigo 368º-A do Código Penal, nomeadamente, no que ao caso importa, tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado (alínea k)). Estes crimes precedentes ou subjacentes traduzem os comportamentos ilícitos geradores das vantagens cujo branqueamento se incrimina. Com efeito, o crime de branqueamento visa tutelar o interesse do aparelho judiciário na deteção e perda de vantagens de certos crimes8. O regime decorrente da conjugação entre a Lei nº 5/2002 e a Lei nº 83/2017 corresponde a um esforço do Legislador nacional para transpor para o ordenamento jurídico-penal português as normas comunitárias com vista a ultrapassar a constatação de que, em relação à criminalidade económica e financeira, as clássicas medidas preventivas e repressivas (designadamente as previstas pelo Código de Processo Penal), não constituem resposta adequada e suficiente. Justificam-se, pois, instrumentos preventivos e repressivos específicos para o combate a tal tipo de criminalidade, nos quais se integram as medidas adotadas nos presentes autos, incluindo o controlo de contas bancárias e suspensão de movimentos concretos, como foi determinado no despacho recorrido. O fenómeno do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita só pode ser combatido de forma eficaz com medidas próprias, como a decretada, aptas a evitar que o agente faça desaparecer os valores detetados, nomeadamente através de transferências internacionais facilmente exequíveis, em particular quando podem estar em causa agentes experientes em atividades económico-financeiras internacionais. Deve, mais uma vez, sublinhar-se que, sendo a medida de controlo de contas bancárias um instrumento legal posto ao serviço da recolha de prova, não depende a subsistência da mesma da verificação de forte indiciação do crime em questão, bastando-se com a ocorrência de suspeitas do crime. Por isso, enquanto essas suspeitas subsistirem (rebus sic stantibus), a medida encontra justificação, sem que esteja dependente da efetiva obtenção nos autos de novos elementos de prova, precisamente porque a medida constitui um instrumento de recolha de prova. Ainda assim, não deixa de estar a respetiva aplicação sujeita ao critério geral, aplicável aos meios de obtenção de prova suscetíveis de comprimir direitos fundamentais, da existência de fundadas suspeitas da prática do crime (no caso, do crime precedente), juízo que se terá de estender ao branqueamento da vantagem dele resultante. Na verdade, como se refere no já citado acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 07.05.2019: “O crime de branqueamento constitui criminalidade derivada, só há necessidade de “branquear” dinheiro se ele provier de actividades primitivamente ilícitas, estas podem não estar sob a alçada da nossa ordem jurídica, mas tendo os movimentos financeiros ocorrido em Portugal, não há dúvida sobre a justificação da intervenção do nosso direito penal, através da punição do branqueamento, pois com essa punição visa-se proteger a sociedade, o Estado e as suas instituições contra o uso das fortunas ilicitamente acumuladas, que podem corromper e contaminar as próprias estruturas do Estado e as actividades comerciais e financeiras legítimas.” Assim, mantendo embora presente que não cabe no objeto deste recurso discutir a existência de «duplicação de processos» que foi convocada pelo recorrente no seu requerimento de fls. 741 (que constitui o objeto do recurso a correr termos com o nº 507/22.9TELSB-A.L1), não deixará de relevar-se que, como refere o Ministério Público, os acontecimentos que dão origem aos movimentos financeiros suspeitos desenvolvem-se num horizonte temporal entre ... e ..., estando associados às funções que AA exerceu na ..., onde foi diretor do departamento jurídico, até ..., e ..., entre ... e ..., cuja investigação se encontra ainda em curso, devendo notar-se, por um lado, que o objeto do processo não se mostra definitivamente fixado (o que só ocorrerá, em princípio, com o encerramento do inquérito), cabendo ao titular da ação penal dirigir a investigação pelo modo que entender conveniente ao apuramento dos factos (desde que com respeito pelas garantias constitucionais) e, por outro lado, que, estando os autos sujeitos a segredo de justiça, não é possível, nesta fase, detalhar as diligências de investigação em curso, sob pena de frustração do respetivo resultado9. Não obstante, resulta dos autos que ainda está a ser desenvolvida atividade investigatória, tendo em vista o apuramento dos factos, quer do(s) crime(s) precedente(s) – dos quais existe notícia de decorrer investigação perante a jurisdição angolana – quer do crime subjacente. A investigação está dependente de elementos probatórios a ser recolhidos, mas nesse ínterim, a suspeita persiste, com a densidade adequada à formulação de um juízo de suspeita suficientemente fundado para justificar restrição dos direitos dos visados através desta medida de obtenção de prova. Adicionalmente, considerando a complexidade do caso, a confirmação da medida através da respetiva prorrogação, além de necessária, apresenta-se como proporcional, pois a afetação/restrição que a mesma implica dos direitos do recorrente é manifestamente exigível em face dos valores que com ela se pretendem assegurar (realização da justiça em relação a criminalidade económico-financeira). As restrições dos direitos dos visados estão justificadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo, pois, concluir-se pela verificação dos pressupostos de que dependia a prolação da decisão em causa. A manutenção da medida de controlo de contas bancárias nos termos determinados nos autos mostra-se conforme com o regime legal vigente e com os ditames constitucionais, não se revelando o respetivo decretamento e prorrogação como excessiva compressão dos direitos afetados em face das necessidades da investigação. Aqui chegados, resta concluir pela improcedência do recurso interposto, na parte em que do mesmo é lícito a este Tribunal conhecer, devendo confirmar-se os despachos recorridos. * V.–DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar os despachos recorridos (a fls. 791, 2ª parte, e a fls. 865), nos seus precisos termos. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. * Lisboa, 06 de fevereiro de 2024 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto (Juíza Desembargadora Relatora) Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Adjunta) Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Adjunta) 1.Recursos Penais, 9ª ed., Rei dos Livros, 2020, pág. 88. 2.No processo nº 09P0308, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar, com sumário disponível em www.dgsi.pt. 3.No processo nº 31/17.1TELSB-A.P1, Relator: Desembargador João Pedro Nunes Maldonado, acessível em ECLI:PT:TRP:2017:31.17.1TELSB.A.P1.37/ 4.Neste sentido, José Damião da Cunha, Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Universidade Católica Editora, 2017, págs. 77 a 85. 5.Neste sentido, vd., ainda os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 06.10.2020, no processo nº 261/20.9TELSB-A.L1-5, Relator: Desembargador Paulo Barreto, em ECLI:PT:TRL:2020:261.20.9TELSB.A.L1.5.E3/, de 09.11.2021, no processo nº 1181/19.5TELSB-B.L1-5, Relator: Desembargador Jorge Antunes, em ECLI:PT:TRL:2021:1181.19.5TELSB.B.L1.5.C9/, e de 08.02.2023, no processo nº 547/22.8TELSB-A.L1-3, Relatora: Desembargadora Margarida Ramos de Almeida, acessível em ECLI:PT:...:2023:547.22.8TELSB.A.L1.3.16/. 6.No processo nº 963/18.0TELSB-B.L1-5, Relator: Desembargador Vieira Lamim, acessível em ECLI:PT:TRL:2019:963.18.0TELSB.B.L1.5.E8/ 7.Ensina Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal – à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, págs. 1233-1234), “A vantagem decorre de um facto «ilícito» e «típico» (o chamado crime precedente ou predicate offence), que pode ser um facto consumado ou tentado. (…) A lei não exige que o facto precedente seja culposo e punível e, menos ainda, que ele tenha sido efetivamente punido (já assim, em face da lei anterior, Oliveira Ascensão, 1999: 344, e Jorge Godinho, 2001: 168). Sem crime precedente como tal previsto à data da transferência do capital não há crime de branqueamento de capitais”. Porém, refere ainda o mesmo autor “É irrelevante o local do cometimento do crime precedente, pois a punição tem lugar mesmo que o facto precedente tenha sido cometido fora do território nacional ou se desconheça o local do seu cometimento (ver os casos do acórdão do TRL, de 6.6.2017, processo 208/13.9TELSB.G.L1-5, e do acórdão TRL, de 20.6.2017, in CJ, XLII, 3, 155, relativos a movimentos financeiros ocorridos em Portugal, mesmo que os factos relativos aos crimes precedentes tenham ocorrido noutro Estado e em relação a eles não tenha sido exercido procedimento criminal). Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, al.ª a), da Convenção de Varsóvia, «o facto de as partes poderem exercer ou não a sua jurisdição relativamente à infração subjacente não será tido em consideração» (tal como o artigo 6.º da anterior Convenção do Conselho da Europa de 1990, mas diferentemente, o artigo 23.º da Convenção das Nações contra a corrupção, de 2003, que exige o requisito da dupla incriminação)”. 8.Pedro Caeiro, Separata de Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 1086. 9.Como se considerou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18.05.2016, o que importa acautelar com a sujeição do processo a segredo de justiça é que o suspeito, independentemente de ter, ou não, sido constituído arguido, não tenha conhecimento dos meios investigatórios que ainda poderão vir a ser produzidos (e cuja iniciativa cabe, em exclusivo, ao MºPº), de forma a que não possa obstar a que se produzam ou alterar os seus resultados (processo nº 2508/15.4T9SXL-A.L1-3, Relatora: Margarida Ramos de Almeida, acessível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5093&codarea=57&). |