Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
199632/11.5YIPRT.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CONTRATO DE EMPREITADA
INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A prescrição presuntiva não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, mas apenas cria a presunção de que cumpriu.
II – O objectivo da prescrição presuntiva é o de proteger o devedor da dificuldade de prova e corresponde em regra a dívidas que se pagam em prazos curtos e sem que ao devedor seja entregue documento de quitação, ou sem que seja corrente conservá-lo.
III – A apresentação de defesa incompatível com a presunção de cumprimento inviabiliza a possibilidade de beneficiar da prescrição presuntiva.
IV – À dívida emergente de contrato de empreitada não é de aplicar o regime da prescrição presuntiva de cumprimento, uma vez que não se enquadra na expressão “execução de trabalhos” referida na alínea b) do art.º 317.º do Código Civil.
V – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2003 que alterou o D.L. n.º 269/98 de 1 de Setembro, a providência de injunção pode ser também requerida tratando-se de obrigações emergentes de transacções comerciais independentemente do valor da dívida.
VI – No caso de valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se o processo comum.
VII – É, por conseguinte, admissível a dedução de reconvenção verificados que sejam os pressupostos a que alude o artigo 274.º do Código de Processo Civil.
(MDC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I-RELATÓRIO
TD – Engenharia e Construções, S.A instaurou processo de INJUNÇÃO contra:
Cooperativa O - Construção e Habitação, CRL, ambas melhor identificadas nos autos.
A Requerente pedia a condenação da Requerida a pagar-lhe a quantia de € 49.908,60 acrescida de quantia de € 23.755,45, a título de juros já vencidos, o que totalizava à data da instauração do processo € 73.664,05.
Para tanto alegou que entre a Requerente e a Requerida foram celebrados dois contratos de subempreitada, nos termos dos quais a Requerente executou os trabalhos contratados, tendo, porém, ficado por pagar diversas facturas emitidas no âmbito dessa relação contratual.
Notificada a Requerida, a mesma veio deduzir OPOSIÇÂO invocando a prescrição do crédito da Autora ao abrigo do disposto no art.º 317.º alínea b) do Código Civil.
Mais alega a Requerida que, em Março de 2003, a Requerente devia à Requerida a quantia de € 109.457,98 incluindo IVA á taxa legal em vigor de 19% correspondentes ao custo total das reparações das anomalias construtivas da responsabilidade desta, que aquela pagara. Por isso, ficou combinado entre ambas a compensação dos créditos. Assim a conta corrente entre a Autora e a Ré, incluindo o valor da factura em causa nos presentes autos, apresenta um saldo de € 59.549, 38 a favor da Ré.
Deduz ainda pedido reconvencional, devendo a Autora ser condenada a pagar à Ré reconvinte a quantia de € 59.549, 38, acrescida de juros à taxa legal, vencidos desde a notificação à Autora do pedido reconvencional.
Termina pedindo que seja deferida a excepção da prescrição presuntiva deduzida, com a consequente absolvição do pedido da Autora ou, quando não, a Ré absolvida do pedido por se verificar a extinção do crédito reclamado pela Autora, por compensação. Devendo a reconvenção ser igualmente julgada procedente por provada e, consequentemente a Autora condenada a pagar á Ré a quantia de € 59.549,38.

A Autora apresentou réplica pugnando pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional.

No despacho saneador, o Tribunal a quo rejeitou o pedido reconvencional por o considerar legalmente inadmissível e julgou procedente a excepção peremptória de prescrição presuntiva e consequentemente absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com tal decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso:
1. A Recorrente deu entrada de um requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções em 14.07.2011 (…) , onde se requereu a notificação da Recorrida no sentido de lhe ser paga a quantia reclamada (€ 73.817,05), proveniente de um Contrato de Empreitada (cfr. exposição dos factos que fundamentam a pretensão constantes do Requerimento de Injunção), datado de 04.02.2003.
2. A tal Requerimento a Recorrida apresentou oposição em 10.10.2011, alegando, a existência de prescrição presuntiva, por alegadamente não ser “comerciante”, nos termos previstos na alínea b) do artigo 317º do CC e requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de existência de uma compensação de créditos por alegados defeitos de obra.
3. A tal excepção (e à reconvenção) respondeu a Recorrente em 19.12.2011, juntando diversa documentação, incluindo o Contrato de Empreitada, proposta, factura em dívida e cartas de interpelação.
4. Por via do Despacho Saneador Sentença notificado no dia 01.03.2012, foi a Recorrida absolvida do pedido, com fundamento em verificação de prescrição presuntiva, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 317º do CC, pelo facto da Recorrida ter sido considerada como não comerciante (art. 13º do C.Com. a contrario) e as facturas remontarem a 2003.
5. Sobre esta parte do Saneador se recorre, por se considerar que a mesma se reconduz a uma situação formal e materialmente injusta.
6. A Recorrida é uma denominada cooperativa para habitação que, nos termos do artigo 3º dos seus Estatutos (publicado em DR III Série, nº 30, de 05.02.2000, pags. 2859 e seguintes) «pertence ao ramo de habitação e construção» e «tem como objecto a construção de fogos para habitação dos seus membros, sem fins lucrativos».
7. A natureza comercial de qualquer entidade não resulta da prossecução do «lucro», mas sim da «economicidade da actividade exercida», o que no caso é latente, devendo a Recorrida «ser considerada comerciante», cfr. Acórdão da Relação do Porto, Processo 9520658, de 26-09-1995, in www.dgsi.pt
8. Entendimento corroborado também pelos Acórdãos da Relação do Porto de 09.11.1993 in CJ T5 Ano XVIII, Pág 202 e da Relação de Lisboa de 26.03.1992 in BMJ Nº415 Pag. 710.
9. Deste modo, a caracterização da Recorrida como «não comerciante» efectuada pelo Tribunal “a quo” assente num mero critério formal, não atende aos riscos da actividade por esta desenvolvidos (construção civil) nem à concreta actividade por esta desenvolvida, já que nenhuma prova foi ecfetuada quanto ao facto desta exercer (ou não exercer) «do comércio profissão», cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, processo 6462/2008-1, datado de 11.11.2008 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 087560, datado de 26.09.1995, disponíveis em www.dgsi.pt.
10. Deste modo, para conclusão da natureza comercial ou não comercial da Recorrida sempre se teria de analisar a sua concreta actuação no mercado, analisando toda a documentação financeira e ou contabilística, a fim de poder ser verificado o cumprimento do seu objecto e o fim económico prosseguido (mesmo que não lucrativo).
11. Deste modo a Recorrida exerce[u] também a actividade de construção civil, sendo dona de obra, logo, não podendo negar o exercício de uma atividade comercial, relacionada com a indústria da construção civil (a que é – repita-se - indiferente a ausência de um fim lucrativo).
12. Pelo que é, do ponto de vista da Recorrente, redutora a decisão do Tribunal a quo, sem qualquer análise de fundo ao objecto e actividade concretamente exercida pela Recorrida nem qualquer prova produzida quanto a esta matéria.
13. A Recorrida para além de invocar a prescrição, veio, (i) subsidiariamente, requerer o reconhecimento da extinção do direito da Recorrente por compensação, bem como (ii) impugnar parte dos factos articulados pela Recorrente, (iii) reconvir e (iv) alegar um conjunto de factos que procura integrar como defeitos de construção da Recorrente.
14. Isto é, ao longo da sua oposição a Recorrida não se limita a alegar – sem mais – o pagamento ou extinção da sua obrigação mas, sim, vem alegar (à cautela) um conjunto de factos acessórios, requerendo até uma compensação de créditos (o que demonstra a mesma não ter sido nunca formalizada nem suscitada) por alegados vícios de obra.
15. A Recorrida, ao não se limitar a invocar somente o pagamento (ou outro meio de extinção da obrigação), mas ao procurar negar os factos constitutivos do direito da Recorrente, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, «está a admitir que, afinal, o pagamento não ocorreu e, consequentemente, a elidir a presunção que funda a prescrição (artº 314º do CCiv)», cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, processo 6462/2008-1, datado de 11.11.2008.
16. Posição, aliás, vertida nos doutos Acórdão da Relação de Lisboa, Processo 1861/09.YXLSB.L1-7, de 07.12.2010; Acórdão da Relação do Porto, Processo nº 2635/07.1YXLSB.P1, de 15.09.2009; Acórdão da Relação do Porto, Processo nº 6137/07, de 19.02.2008 e Acórdão da Relação do Porto, Processo nº 213/08.7TBARC.P1, de 18.01.2011.
17. Deste modo, a decisão recorrida beneficia o incumpridor que, no caso, vem impugnar a posição da Autora, descrevendo toda uma “história” muito para além da invocação de ter cumprido a sua obrigação; facto que determinaria a impossibilidade de beneficiar de uma qualquer presunção de cumprimento.
18. Isto é, a apresentação de defesa incompatível com a presunção de cumprimento como fez a Recorrida, inviabiliza a possibilidade de beneficiar da prescrição presuntiva (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 08B3032, de 22.01.2009).
19. E isto sem prejuízo de dever ser dado, no decurso da acção, possibilidade à Recorrida de demonstrar o alegado pagamento/ por compensação, que diz ter efectuado (o que não se concede), conforme doutamente conclui o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 05A1471, datado de 24-05-2005:
20. Mesmo que assim não fosse entendido, a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a prescrição presuntiva não gera a extinção do direito de crédito da Autora mas sim a inversão do ónus da prova, competindo a esta a prova do não pagamento da Recorrida por meio de confissão judicial ou extrajudicial (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, Processo 167304/11.6YIPRT.G1, de 07.02.2012)
21. Pelo que também a decisão recorrida impede liminarmente qualquer prova a realizar nesse âmbito e com tal objecto (por exemplo por depoimento de parte)
devendo consequentemente ser alterada (cfr. Acórdão da Relação do Porto, Processo 1732/09.3TBVFR.P1, de 28.10.2010).
22. E isto sendo certo que também a expressa confissão da dívida constante da leitura da Oposição seria apta a interromper ou ilidir qualquer presunção de cumprimento, nos termos previstos nos artigos 314º e 325º do C.C..
23. Conforme assente (por confessado), entre Recorrente e Recorrida foram celebrados dois Contratos de Empreitada, melhor identificados no Requerimento de Injunção e na documentação posteriormente junta aos autos, tudo no âmbito do processo de construção de um edifício para habitação no Parque das Nações (Parcela 1.13.02).
24. Alega a Recorrida - o que o Despacho recorrido confirma - a prescrição nos termos e com os fundamentos no artigo 317º, alínea b) do CC, que determina que «prescrevem no prazo de dois anos (…) os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor(…)»
25. Ora, sucede que os créditos resultantes de Contrato de Empreitada para construção de edifício de habitação não se integram no conceito de «execução de trabalhos» previsto no referido dispositivo legal; entendimento sufragado pela jurisprudência dominante, cfr. Acórdão da Relação do Porto, Processo 9420574, datado de 28.11.1994, Acórdão da Relação de Coimbra, Processo 1278/05.9TBLRA.C1, datado de 29.04.2008 e Acórdão da Relação de Lisboa, Processo 1466/2006-6, datado de 18.05.2006, disponíveis em www.dgsi.pt.
26. Deste modo, em créditos desta natureza (resultantes de empreitada) vigora o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, aplicável também à responsabilidade contratual, cfr. Acórdão do STJ de 08.2.94, CJ Ac STJ, ano II, tomo I, pag. 95.
27. As chamadas prescrições presuntivas, referidas nos arts. 312º a 317º do Cód. Civil fundam-se na presunção de cumprimento, tendo por fito proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo de quitação nem guardá-lo durante muito tempo (o que não é, de todo, o caso).
28. Esta prescrição pode ser ilidida por confissão nos termos dos arts.313º e 314º do Cód. Civil, isto é, por confissão expressa do não pagamento ou por confissão tácita como sucede quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, como também ocorreu neste caso.
29. A Recorrida actuou, assim, ao abrigo do regime jurídico da Empreitada previsto nos artigos 1207º e seguintes do CC, para um imóvel destinado a longa duração (1225º CC), tratando-se o processo em apreço a uma questão de responsabilidade civil contratual (arts. 798º do CC), factos a que a decisão recorrida não atende.
30. «A própria natureza do instituto da prescrição presuntiva é incompatível com o objecto do contrato de empreitada de imóveis de longa duração», cfr. Acórdão da Relação do Porto de 28.11.94, CJ ano XIX, tomo 5, pag. 215.
31. Isto porque o contrato de empreitada de imóveis de longa duração prevê um conjunto de protecções ao Dono da Obra, como é o caso da garantia de cinco anos a contra da data da entrega, devendo valer o prazo de prescrição de vinte anos – o prazo regra na responsabilidade contratual – inadequada numa relação negocial como é o contrato de empreitada.
32. Posição absolutamente dominante na jurisprudência dos tribunais superiores, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 06ª3693, datado de 29.11.2006, Acórdão da Relação de Lisboa, Processo 1485/07.0TJLSB.L1-2, datado de 16.07.2009 e Acórdão da Relação do Porto, Processo 0833934, datado de 16.10.2008, disponíveis em www.dgsi.pt.
33. Sendo todos os acórdãos referidos ou transcritos absolutamente aplicáveis ao caso em apreço (mesmo no caso do entendimento sufragado pelo Tribunal “a quo” quanto à natureza não comercial da Recorrida), por se tratarem de casos em que os Donos da Obra eram pessoas singulares sem qualquer fim comercial.
34. Isto é, as especificidades do regime da empreitada (no caso até reconduzida ao regime legal que as partes assumiram como aplicável, previsto no DL 59/99) determinam a sua total incompatibilidade com um prazo de prescrição de dois anos, presuntivo.
35. A solução vertida no Despacho recorrido tornaria absolutamente desigual e desproporcional o equilíbrio contratual porquanto, por um lado, para o Dono de Obra seriam admissíveis prazos curtos de prescrição e, por outro, para o Empreiteiro se mantivessem tantas e variadas obrigações ao nível da garantia de obra, garantias bancárias, defeitos de construção e outros.
36. A natureza dos créditos e das partes na demanda (em especial da Recorrida) determinam que aos mesmos seja simplesmente aplicado o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do CC.
37. Nesta conformidade, terá de improceder qualquer alegação no sentido de prescrição de créditos.
38. Assim, tratando-se os créditos peticionados na presente acção, de créditos decorrentes de contrato de empreitada para construção de edifício de habitação,
deverá o douto Despacho Saneador-Sentença ser revogado por outro que considere, por não verificada, nem aplicável, a presunção presuntiva prevista no disposto no artigo 317º b) do C.C.
Nesta conformidade, deverá ser julgado procedente o presente recurso e revogado o Douto Despacho Saneador na parte em que considera verificada uma «excepção peremptória de prescrição presuntiva» prevista na alínea b) do artigo 317º do CC, devendo ser substituído por outro Despacho que declare como não verificada tal excepção, (i) quer pela natureza (industrial e/ou comercial) daspartes, (ii) quer pela natureza do contrato celebrado entre estas (contratos de empreitada para construção de edifício de habitação) não integrável no conceito de «trabalhos executados», (iii) quer pela ineficácia da presunção invocada perante a apresentação de defesa incompatível, (iv) quer, ainda, pela confissão de incumprimento da obrigação da Requerida resultante da Oposição no seu todo,
Concluindo-se pela aplicabilidade, ao caso, do prazo ordinário de prescrição, previsto no artigo 309º do CC, ainda não decorrido; Ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos, designadamente a apresentação dos meios de prova e subsequente agendamento da data de audiência de discussão e julgamento.

A Cooperativa O - Construção e Habitação C.R.L. também interpôs recurso subordinado do despacho que rejeitou o pedido reconvencional por si deduzido.
Formulou as seguintes conclusões:
1. Os presentes autos iniciaram-se com um procedimento de injunção.
2. De harmonia com o disposto no D.L. n.º 269/98 de 10 de Setembro, a injunção, tal como a acção declarativa especial introduzida por este diploma, inicialmente, aplicava-se só a obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância.
3. Nos termos do disposto nos artigos 15º e 17º do Regime Anexo ao citado D. L. 269/98, caso fosse deduzida oposição, o procedimento, após distribuição, passava a correr termos no tribunal seguindo a tramitação da acção declarativa especial instituída em anexo ao mesmo Decreto-lei, tramitação que não admitia a reconvenção.
4. Porém, o D.L. n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro alargou a aplicação do procedimento de injunção às obrigações emergentes de transacções comerciais, independentemente do valor; e
5. No n.º 2 do seu artigo 7º estipulou que, para valores superiores à alçada do tribunal da primeira instância, a dedução de oposição ao requerimento injuntivo determina a remessa dos autos ao tribunal competente para distribuição, passando o mesmo a ser tramitado como processo comum.
6. A injunção que deu lugar aos presentes autos foi apresentada ao abrigo desta última legislação pois respeita a obrigação emergente de transacção comercial, com o valor de 73.664,05€.
7. A ora Ré, deduziu oposição à injunção, o que, determinou a remessa dos autos para as Varas Cíveis de Lisboa, tendo sido distribuídos à 1ª Vara como “acção de processo ordinário”, para serem, como foram, tramitados sob a forma de processo comum ordinário.
8. No processo comum ordinário, é admissível a reconvenção (art. 501º do CPC), desde que estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 274º do mesmo Código.
9. A reconvenção foi rejeitada por se entender que a mesma é inadmissível no procedimento de injunção, face ao disposto nos arts 1º, 3º e 15º do Regime Anexo ao D.L. n.º 26/98, de 1 de Setembro.
10. Porém, a reconvenção é admissível e, por isso, não devia ter sido rejeitada, porque foi deduzida nos autos de acção declarativa com processo comum ordinário e não no âmbito do procedimento de injunção.
11. No sentido de que em casos como os dos presentes autos é admissível deduzir reconvenção já se pronunciaram os Venerando Tribunais da Relação, designadamente nos seguintes acórdãos: Ac. do TRL de 12.07.2006, in www.dgsi.pt ; Ac. RC de 18/05/2004, Proc. 971/04 ITIJ; Ac. RP de 16/05/2005, JTRP00038068, Ac RL de 10/11/2009, Pº 188805/08.8YIPRT-A.L1-1, in www.dgsi.pt e o acórdão da Relação de Lisboa de 13.07.2010, no processo nº 152811/08. 6YI PRT.L1-8, in www.dgsi.pt .
12. No caso em análise foi feita errada determinação das normas aplicáveis, dado que foi entendido que aos presentes autos se aplicavam os artigos 1º, 3º e 15º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos, aprovado pelo D.L. n.º 269/98, de 1 de Setembro, quando o regime aplicável é o do processo comum ordinário previsto nos artigos 467º e segs do C.P.C. – concretamente o disposto no art. 501º - , por imposição do disposto no n.º 2 do artigo 7º do D.L. n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.

II-OS FACTOS
Com relevo para a decisão constam dos autos os seguintes elementos:
1 - O presente processo de injunção entrou em juízo em 14-07-2011 e destina-se à cobrança da quantia de € 73.664,05.
2 - Tal quantia refere-se ao preço de trabalhos executados pela Requerente no âmbito de um contrato de empreitada celebrado com a Requerida.
3 - A factura relativa ao montante peticionado data de 31 de Março de 2003.

III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa decidir são as seguintes:
1 – Prescrição da dívida (recurso principal)
2 – Admissibilidade da reconvenção (recurso subordinado)

1 – A Recorrente instaurou processo de injunção requerendo a notificação da Recorrida no sentido de lhe ser paga a quantia de € 73.817,05, proveniente de um contrato de empreitada, datado de 04.02.2003.
O Tribunal a quo julgou procedente a excepção da prescrição presuntiva do crédito da Recorrente e absolveu a Recorrida do pedido por ter considerado esta “não comerciante” e se encontrarem reunidos os pressupostos elencados no art.º 317.º, alínea b) do Código Civil.
Vejamos se é assim.
A Requerida além de invocar a prescrição vem, subsidiariamente, requerer o reconhecimento da extinção do direito da Requerente por compensação com o seu crédito relativamente a esta.
Ora, “a prescrição de que aqui se trata é uma prescrição presuntiva ou "imperfeita", na medida em que, decorrido o prazo legal, o que funciona, o que actua em termos jurídicos não é propriamente a extinção da obrigação - mais precisamente, a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário (art.º 304º, nº 1 do CC) - mas apenas a presunção do cumprimento; a "imperfeição", a incompletude resulta justamente da sua natureza presuntiva, e não extintiva do direito accionado.
A presunção do cumprimento pode ser ilidida por prova em contrário, que, no entanto, a lei só aceita que se faça por confissão do devedor (judicial e extrajudicial, mas neste caso ainda com a limitação de ter que se realizar por escrito - art.ºs 313º e 314º do mesmo diploma legal).
A prescrição presuntiva, portanto, tem um carácter diferente da prescrição comum; nesta, basta ao devedor invocar e provar a inércia do credor no exercício do direito durante o tempo fixado na lei; naquela, exactamente porque só se presume o cumprimento, o devedor carece de provar os elementos (requisitos) que a caracterizam e definem” ([1]).
Ora, da leitura da contestação resulta que, efectivamente, a Requerida não pagou a quantia peticionada, por alegadamente ter sido acordado compensar esse crédito com a quantia que era devida pela Requerente.
Assim, esta confissão ilidiu a presunção de cumprimento, nos termos previstos no art.º 314.º do Código Civil.
Ou, como pode também ser entendido, a apresentação de defesa incompatível com a presunção de cumprimento, com fez a Requerida, consistindo em declarações das quais se deduz o reconhecimento tácito do não pagamento ([2]), inviabiliza a possibilidade de beneficiar da prescrição presuntiva([3]).
Mas mesmo que assim não fosse, nunca no caso concreto, se poderia aplicar o disposto no art.º 317.º b) do Código Civil, pois a prescrição presuntiva prevista naquele preceito não se aplica aos contratos de empreitada, não se enquadrando estes no conceito de “execução de trabalhos” ([4]).
Na verdade, “resulta claro, da análise do referido preceito legal que a previsão nele espelhada, se destina a resolver de forma mais justa e eficaz, as situações relativas a trabalhos ocasionais que normalmente são executados e habitualmente pagos de imediato, sejam eles resultantes de prestações de serviços de execução rápida ou não, em que na maior parte das vezes nem sequer são emitidas facturas e recibos de quitação.
É do conhecimento geral que isso acontece com frequência na generalidade dos contratos de empreitada relativos a reparações de automóveis, electrodomésticos, computadores e tantos outros bens móveis não consumíveis.

A questão é tão comum, que se vai ao ponto do legislador ter de intervir para afastar a tradição e a tão falada e reconhecida fuga ao fisco por todos esses agentes económicos, que não passam facturas nem documentos de quitação (…).
A expressão em apreciação, não se destina a abranger, empreitadas relativas a obras levadas a efeito na construção de imóveis, que habitualmente demoram largos meses e até anos em que, como se sabe, até mesmo no que respeita à garantia da reparação dos eventuais defeitos, que entretanto ocorram, é de cinco anos, para os imóveis e para os móveis não consumíveis a garantia fica-se pelos dois anos (art.ºs 916.º n.º 3 e 1225.º n.º1 do C. Civil e art.º 5.º n.º1 do Dec-Lei n.º 67/2003 de 8 de Abril).” ([5])
Conclui-se, portanto, que as especificidades do regime da empreitada determinam a sua incompatibilidade com um prazo de prescrição de dois anos, presuntivo.
A natureza do crédito em questão determina que ao mesmo seja aplicado o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no art.º 309.ºdo Código Civil.
Não podia, pois, ter sido julgada procedente a invocada excepção da prescrição presuntiva, no caso em apreço, procedendo inteiramente as conclusões da Apelante.
Cumpre julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que absolve a Ré do pedido.
           
DO RECURSO SUBORDINADO
2 – Importa agora apreciar a questão da admissibilidade do pedido reconvencional deduzido na oposição ao requerimento de injunção, respeitante a dívidas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação.
O Tribunal a quo rejeitou o pedido reconvencional ao abrigo dos disposto nos artigos 1.º, 3.º, e 15.º do Regime dos Procedimentos Destinados a Exigir o Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos, aprovado pelo D.L. n.º 269/98 de 1 de Setembro.
Quid juris?
O procedimento de injunção, tendo por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, tal como a acção declarativa especial introduzida pelo DL nº 269/98, aplicava-se a obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância (artº 1 do diploma e artº 7º do Regime Anexo ([6]).
Nos termos do disposto nos artºs 15º a 17º, sendo deduzida oposição por parte do requerido, esse procedimento passava a correr termos no tribunal, após distribuição, como acção declarativa, seguindo a tramitação prevista para a acção declarativa especial/simplificada instituída por esse mesmo diploma (artºs 3º e 4º).
Esta acção não admitia efectivamente a dedução do pedido reconvencional, como se depreende do processado simplificado previsto nos mencionados preceitos.
Posteriormente, o DL nº 32/2003 de 17/02 que, nos termos do seu artº 1.º, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, estabelecendo um regime especial relativo a atrasos de pagamento em transacções comerciais, veio alargar a aplicação do procedimento de injunção às obrigações emergentes de transacções comerciais, independentemente do valor.
No seu artº 7º nº 1 dispõe que: “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere o direito a recorrer à injunção independentemente do valor da dívida.
E no nº 2 desse preceito que: “Para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.
A injunção que deu lugar aos autos em apreço foi apresentada ao abrigo desta última legislação ([7]). Ou seja, deduzida a oposição, o que por ter valor superior à alçada da Relação, determinou a remessa dos autos para o Tribunal competente, para ser tramitado como processo comum, nos termos do art.º 16.º n.º1 do regime anexo ao D.L. 269/98 de 1 de Setembro e no n.º2 do art.º 7.º do D.L. n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro.
Ora, no processo comum ordinário é admissível a reconvenção como dispõe o art.º 501,º do Código Civil, desde que se verifiquem os requisitos previstos no art.º 274.º do Código de Processo Civil.
No presente caso, o pedido reconvencional está abrangido pelo disposto no art.º 274 n.º2 b) do Código de Processo Civil, dado que o réu propõe-se obter a compensação de créditos.
No caso em apreço deveria, pois, ter sido admitida a reconvenção.
Procedem as conclusões da Recorrente.

IV-DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedentes ambos os recursos de apelação e, por consequência, admitindo-se o pedido reconvencional e revogando-se a decisão que julgou prescrito o crédito, ordenar que os autos sejam remetidos à 1.º instância a fim de prosseguirem os seus trâmites legais.
Custas por ambas as partes na proporção de ½ para cada.

Lisboa, 8 de Novembro de 2012

Maria de Deus Correia
Teresa Pardal
Carlos Marinho
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[1] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2005, P.05A1471, www.dgsi.pt.
[2] Cfr. art.º 217.º do Código Civil.
[3] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-01-2009, P.08B3032, www.dgsi.pt
[4] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2006, P.06A3693, www.dgsi.pt.
[5] Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-03-2006, www.dgsi.pt.
[6] O art.º 1.º do D. L. n.º 107/2005 de01/07 que alterou o art.º 1.º do D.L. n.º 269/98, veio determinar a sua aplicação até ao valor da alçada da Relação.
[7] DL. n.º269/98 de 1 de Setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003 de 8 de Março, 303/2007, de 24 de Agosto, 107/2005 de 1 de Julho, 34/2008 de 26 de Fevereiro e 226/2008 de 20 de Novembro.