Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Em qualquer das “modalidades” da cláusula penal – seja compulsória, seja indemnizatória – a culpa é erigida como seu elemento imprescindível, em termos de não ser erigida a pena convencionada senão quando o devedor tenha infringido culposamente a obrigação principal. 2. - Surgindo, pois, a “culpa” como requisito necessário para que o credor possa exigir a satisfação da pena, compete ao devedor, nos termos gerais (art.º 799º, nº1, do CC), provar a sua falta de culpa, a fim de afastar a pretensão do credor. 3. – Verificados os pressupostos que importem a aplicação da cláusula Penal, já a faculdade da sua redução nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 812.º CC (redução equitativa da cláusula penal), não é de conhecimento oficioso do tribunal, antes dependendo de pedido do devedor da indemnização nesse sentido. 4. - Entre uma cláusula penal aplicável (porque verificados todos os pressupostos de facto e de direito pelos outorgantes acordados) e uma cláusula penal manifestamente excessiva existe uma clara diferença que não é apenas meramente quantitativa [sendo esta última permitida, nos termos do art.º 609º, nº 1, do CPC], mas essencialmente qualitativa. 5 – Em face do referido em 7.4., pertinente não é considerar que, ao invocar a não verificação dos pressupostos de facto acordados para a sua aplicação, está também o devedor a reclamar implicitamente a sua redução, e isto porque “quem pede o mais, pede o menos”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de LISBOA * 1.- Relatório Na sequência da instauração de acção executiva movida (em 22/9/2022) por S, Sad, contra H, Unipessoal, Lda , e com vista à cobrança coerciva da quantia de 1 013 641,83€ [sendo 503.873,60€ referente a capital, 503.873,60€ referente a Cláusula Penal e 5.894,63€ referente a juros moratórios calculados à taxa legal comercial] com fundamento em documento particular de confissão de dívida”, veio a executada deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia exequenda reclamada e respectivos juros. 1.1 – Para tanto, alegou a executada H, Unipessoal, Lda, em síntese, que: - O documento que foi oferecido como título executivo não constitui título executivo, pelo que a presente ação terá, necessariamente, de improceder; - Ademais, mesmo que a Executada/Embargante se confesse devedora de uma determinada quantia, não significa que a Exequente fique dispensada de fazer menção ao respetivo negócio causal no requerimento executivo, quando do documento de confissão de dívida não conste a causa da obrigação, como é o caso; - De resto, a obrigação exequenda não se encontra ainda vencida, pelo que não poderá ser exigida pela Exequente, o que esta última tem plena consciência, não tendo sequer interpelado a Executada/Embargante para a respetiva restituição; - Acresce que a executada encontra-se em situação de impossibilidade temporária no que respeita ao cumprimento da prestação, na medida em que está, até à data, sem acesso à sua conta bancária, impossibilidade que é de caráter temporário; - Por último, sempre a cláusula penal reclamada carece de fundamento, desde logo porque a sua exigibilidade pressupõe a culpa da Executada/Embargante, o que não é o que sucede e, ademais, a exequente não pode exigir, cumulativamente, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, uma vez que a primeira não constitui uma prestação em atraso, não existindo, até ao momento, incumprimento, cfr. nº 1 do artigo 811º do Código Civil, a contrário. 1.2. - Notificada a exequente S, Sad, dos embargos à execução deduzidos pela executada e admitidos liminarmente, veio a mesma apresentar articulado/contestação, tendo invocado a extemporaneidade dos embargos e deduzindo oposição por impugnação motivada [designadamente reafirmando a existência de título executivo e a exigibilidade da obrigação exequenda], e impetrando a condenação da oponente como litigantes de má fé, pugnando em suma pela total improcedência da oposição e o consequente e forçoso prosseguimento da execução. 1.3. - Proferido [em 24/3/2023] despacho a considerar os embargos de executado tempestivos e a indeferir a reclamada suspensão da execução, foi designada uma AUDIÊNCIA PRÉVIA [que se realizou a 14/4/2023 e no âmbito da qual foi proferido saneador, tabelar, se julgou improcedente a invocada inexistência de título executivo e se Identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova], tendo-se no seu decurso e de imediato sido marcada a audiência final. 1.4. – Por fim, realizada a AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO [a 8/5/2023], e conclusos os autos para o efeito, foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “VI. Decisão Em face do exposto, julgo a presente oposição, mediante embargos, totalmente improcedente. Mais absolvo a exequente do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas pela embargante/executada. Comunique ao Agente de Execução. PONTA DELGADA, 22/5/2023.” 1.5. - Inconformada com a sentenciada improcedência da oposição, veio então a executada/embargante H, Unipessoal, Lda, da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : A. A sentença de que se recorre, proferida pelo Tribunal a quo, versa sobre (i) o momento acordado pelas partes para a restituição da quantia de € 503.873,60 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), depositada na conta bancária titulada pela aqui Recorrente, pertencente à S, SAD (doravante designada “Recorrida”), e sobre (ii) a cláusula penal peticionada pela Recorrida, no montante de € 503.873,60 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos). B. A Recorrente foi acionista da Recorrida, sendo que a sua conta bancária foi utilizada pela Recorrida para proceder ao pagamento das suas obrigações, tendo depositado na mesma a quantia de €503.873,60 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), a qual veio a ser bloqueada por motivos que a Recorrente desconhece. C. Na sequência da venda das ações que detinha no capital social da Recorrida, e por forma a garantir que a referida quantia lhe seria restituída, a Recorrente: i. Outorgou, em 05.07.2022, uma Procuração Irrevogável a favor da Recorrida, na qual lhe conferiu poderes para movimentar a sua conta bancária no sentido de transferir o referido montante para uma conta bancária por si titulada, assim como poderes para praticar atos ou assinar quaisquer documentos que se revelassem necessários à execução da referida transferência para restituição do montante em causa; ii. Celebrou com a Recorrida Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento por Documento Particular Autenticado, datada de 05.07.2022, através da qual se confessou devedora do montante de €503.873,60 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), depositados na sua conta bancária, comprometendo-se a restituir tal montante no prazo de quinze dias; e iii. Assinou e entregou à Recorrida uma Declaração de Reconhecimento de Guarda e Titularidade de Saldo de Conta e Obrigação de Devolução de Verbas, datada de 06.07.2022, na qual se comprometeu a restituir a quantia em causa no prazo máximo de três dias úteis após o desbloqueio da conta bancária. D. O Tribunal a quo julgou, erroneamente, como facto não provado a outorga da Procuração Irrevogável a favor da Recorrida e a assinatura da Declaração de Reconhecimento de Guarda e Titularidade de Saldo de Conta e Obrigação de Devolução de Verbas, pois tais documentos foram autenticados por Advogado, e as respetivas autenticações não foram impugnadas nos autos, reconhecendo a própria Recorrida a existência desses documentos nos artigos 51º e 52º da contestação aos Embargos de Executada, pelo que os mesmos fazem prova plena dos factos que nos mesmos referem como praticados, estando tal apreciação subtraída ao principio da livre apreciação pelo julgador, nos termos da conjugação dos artigos 371º e 377º ambos do Código Civil, bem como do artigo 446º do Código de Processo Civil. E. A Recorrida estava perfeitamente ciente do momento estipulado para a restituição do valor em causa, até porque as negociações foram encetadas entre a Recorrente e a adquirente das suas ações, IB INC, que passou a ser a nova acionista da Recorrida, tendo em consideração que o valor em causa lhe pertence. F. Para além disso, o Tribunal a quo andou mal ao julgar que se verifica, efetivamente, incumprimento da prestação pela Recorrente, tendo sido feita prova da impossibilidade temporária no pagamento da quantia em causa devido ao bloqueio da conta bancária da Recorrente. G. Da mesma forma, andou mal o Tribunal a quo ao julgar aplicável a cláusula penal no montante de €503.873,60 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), cuja inaplicabilidade foi alegada e provada pela Recorrente, em sede de Embargos de Executada, considerando que a mesma está impossibilitada, temporariamente, de cumprir com a obrigação de restituição desse valor. H. O Tribunal a quo deveria ter reduzido o respectivo montante, considerando que da alegação da Recorrente quanto à inaplicabilidade da cláusula penal decorre implicitamente tal pedido. Nestes termos e nos demais de direito vem a Recorrente requerer a V. Exa. se digne dar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, seja revogada a douta sentença recorrida e ordenando-se, em sua substituição, sentença que decida no sentido de julgar como factos provados os documentos juntos com os Embargos de Executada, melhor descritos no artigo 4º supra, e, sem conceder a inaplicabilidade da cláusula penal, deverá a mesma ser reduzida em conformidade com critérios de razoabilidade, julgando a final os Embargos de Executada totalmente procedentes, por provados, indeferindo liminarmente requerimento executivo, e, consequentemente, improcedendo a ação executiva. A Recorrente deve, ainda, ser dispensada do pagamento do remanescente valor da taxa de justiça eventualmente apurada a final, nos termos do disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento de Custas Processuais (RCP), considerando que se trata de uma ação com valor superior a €275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), cuja decisão não prevê especial complexidade atendendo à factualidade relativamente reduzida, ou, sem conceder, deverá ser fixado um valor que seja considerado equitativo e proporcional, o que se requer, de acordo com a factualidade concreta. Assim se fazendo a acostumada Justiça! 1.6. - Tendo a exequente/apelada S, S.A.D., apresentado contra-alegações, nestas veio pugnar pela manutenção da sentença recorrida, e, consequentemente, impetra que a apelação seja julgada improcedente, para tanto deduzindo as seguintes conclusões: 1º O presente recurso aqui sob resposta está inapelavelmente votado ao insucesso, não merecendo qualquer censura a douta sentença proferida pelo tribunal a quo em 22.05.2023. 2º Na verdade, a Recorrente limita-se, sem sequer impugnar a matéria de facto dada como provada (designadamente os factos provados n.º 1 e n.º 2), a buscar, mas em vão, uma solução diferente, do seu agrado, mas sem correspondência com a realidade demonstrada em tribunal e sem qualquer adesão ao direito aplicável. 3º I.e., e tais factos estão definitivamente adquiridos e consolidados no processo, a Embargante confessou-se, sem reservas, devedora da Embargada daquele concreto montante – €503.873,60 4º E mais se obrigou a pagar tal dívida no prazo de 15 dias contados da assinatura da confissão de dívida, sem necessidade de interpelação, sob pena de responder pela responsabilidade decorrente de uma cláusula penal, livremente fixada pelas partes, de igual montante. 5º Tal documento particular autenticado, que constitui o competente título executivo nos presentes autos, não foi impugnado, mais tendo o legal representante e naquele documento outorgante em nome da sociedade devedora expressamente confessado, no seu depoimento departe/declarações de parte, que a sua representada devia aquele montante à Embargada. 6º E mais que isso: no próprio articulado de embargos, e durante o julgamento, há confissão expressa da Embargante de que o montante de €503.873,60 que se encontrava depositado na sua conta bancária domiciliada na CEMG era pertença/propriedade da Embargada (sempre foi). 7º Porque a Embargada sempre foi a verdadeira e real titular daqueles €503.873,60, embora formalmente detidos pela Embargante numa conta bancária aberta em seu nome, é que esta, sabendo de tal situação e reconhecendo e confessando o óbvio, se obrigou incondicionalmente e sem reservas a restituir, num curto prazo (15 dias) tal valor ao seu único dono – tratando-se, antes de mais, de uma questão de pura justiça. 8º E por mais que se esforce a Recorrente para insinuar e ludibriar os autos, com a existência de outros documentos (unilaterais – porque dimanados apenas da Embargante), é absolutamente seguro e certo que nenhum deles interfere com o título executivo dado à execução (confissão de dívida), 9º Nem o seu conteúdo, de qualquer modo, briga, neutraliza, abafa ou revoga o conteúdo do acordo de confissão de dívida – incondicional e sem reservas. 10º Através de tal acordo, ou fonte bilateral de direitos/obrigações, a Embargante declarou expressamente e confessou uma dívida perante o seu credor, em montante absolutamente determinado, mais se obrigando ao pagamento daquela dívida num prazo fixo e perentório, sem necessidade de qualquer interpelação – confissão também assumida integralmente em julgamento. 11º E estando assente a dívida e a sua exigibilidade (no prazo máximo de 15 dias contados da assinatura do acordo, sem necessidade de qualquer interpelação) improcede igualmente o argumento da desproporcionalidade (não previamente suscitada) da cláusula penal, o qual nunca podia assim ter sido atendido pelo tribunal. 12º Posto que a Embargante, tal como resultou transparente do julgamento, desde dezembro de 2021 (cf. facto provado n.º 3 e seguintes) que bem sabia e tinha plena consciência que por razões que apenas procedem da sua culpa, ficou privada daqueles saldos bancários – propriedade da Embargada. 13º Logo, quando em julho de 2022 confessa tal dívida e se obriga a pagar aquele montante, não o fazendo, é por culpa sua que incumpre – é que, e a Embargante ignora-o totalmente, com evidente má-fé, esta não se obrigou a devolver quaisquer saldos bancários ( que estavam cativados aparentemente ), mas sim obrigou-se a pagar aquele montante que devia à Embargada. 14º Uma coisa seria (i) obrigar-se a restituir os saldos bancários quando e se estes fossem descativados, outra bem diferente e que constituiu o acordo celebrado entre as partes – (ii) obrigar-se a pagar, em 15 dias, aquele valor em dívida ao seu credor. 15º E nem pode a Embargante rechaçar a sua falta de culpa, porque além de não estar sujeita a qualquer condição a obrigação assumida de pagamento no prazo de 15 dias da dívida, bem sabia a Embargante que dispunha (à data) da capacidade financeira para saldar o crédito da Embargada. 16º E resultou absolutamente claro do depoimento do legal representante da Embargante que esta, por força daquele negócio de venda das participações sociais no capital social da Embargada, recebeu, logo, €1.800.000,00. 17º Em rigor aliás, ficou claro através do depoimento confessório do legal representante da Embargante que tal montante resultante da venda (€1.800.000,00) nem sequer foi recebido pela Embargante, embora fosse esta quem detinha o direito exclusivo de o receber (dado ser a titular transmitente das participações sociais), mas antes o próprio (na sua conta pessoal) domiciliada num banco da Turquia. 18º Logo, dúvidas não há que a Embargante dispunha do capital necessário (embora mesmo que não o dispusesse tal seria perfeitamente inoponível perante a Embargada, em face da confissão incondicional da dívida e assunção de pagamento em prazo certo), para pagar o crédito, 19º E se tal montante foi, na sua totalidade, desviado para terceiros (neste caso para a pessoa do sócio único da Embargante) e transferido para uma conta bancária por aquele domiciliada na Turquia, mais não está do que confessado (além dos eventuais ilícitos criminais tributários) que a Embargante premeditadamente não queria pagar, nem queria que lhe fosse cobrada tal responsabilidade, num cabal exercício de má-fé e deslealdade. 20º Cai assim por terra qualquer argumentação da Recorrente quanto à alegada falta de culpa do pagamento da dívida no prazo de 15 dias, pois antes recebeu/tinha o direito de receber €1.800.000,00, dolosamente desviados para patrimónios e titularidades terceiras, 21º Evidenciando a sua total má-fé e por via dela a completa culpa pelo não pagamento da dívida, donde a cláusula penal fixada pelas partes, ter plena acuidade e adequação ao caso concreto, pois que a sua função compulsória está plenamente justificada. 22º E quanto aos documentos contemporaneamente assinados unilateralmente pela Embargante, os mesmos, de modo nenhum, neutralizam, condicionam ou anulam a confissão de dívida, ou sequer interferem com a obrigação principal confessada do seu pagamento e dentro daquele prazo. 23º Quer a procuração, quer a declaração de reconhecimento de guarda e titularidade de saldo de conta e obrigação de devolução de verbas, apenas reforçam o dever da Embargante de cumprir com a sua obrigação de pagamento da dívida, 24º Mas não anulam a dívida confessada e muito menos a sua obrigação de pagamento dentro de prazo certo fixado. 25º A procuração foi um instrumento adicional pensado para dar poderes ao credor de, não cumprindo o devedor com a sua obrigação de pagamento da dívida, dentro daquele prazo determinado, estar munida da possibilidade de se «pagar a si mesma», no cenário de ocorrer a descativação das verbas. 26º E vencida tal obrigação, culposamente incumprida pela Embargante (que bem sabia até dispor de outros capitais em valor mais do que suficiente para saldar a dívida), só poderia a mesma ter sido condenada, como certeiramente a douta sentença determinou, também no pagamento do valor fixado a título de cláusula penal compulsória, condição que esta solene e seriamente assumiu em mais do que um documento (quer naquele que serve de título executivo, quer noutro junto por aquela com os embargos). 27º Mostra-se evidente a existência da obrigação (dívida), mostra-se evidente a exigibilidade da obrigação exequenda (ultrapassagem do prazo de pagamento voluntário – pagamento dentro do prazo de 15 dias após 06.07.2022, não sujeito a qualquer condição – nomeadamente a prévia descativação dos saldos bancários), pelo que bem andou o tribunal ao julgar totalmente improcedentes os embargos deduzidos, 28º Devendo nessa conformidade a sentença recorrida ser integralmente confirmada na ordem jurídica por ter feito correta aplicação do Direito aos factos certeira e incontrovertidamente dados como provados, os quais nem sequer foram abalados pelo presente recurso, não se afigurando como possível qualquer outra solução legal. Termos em que V. Exas. deverão negar provimento ao presente recurso, confirmando-se o decidido na douta sentença que fez irrepreensível aplicação do direito ao caso concreto em face dos factos incontrovertidamente dados como provados, fazendo-se a habitual justiça. * Thema decidendum 1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no art.º 5º, nº 1 e 6º, nº 4, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : I - Se importa modificar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e em face de competente impugnação pela apelante deduzida no recurso; II - Se, em face da modificação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou, independentemente de quaisquer alterações, se impõe alterar o julgado, sendo declarados procedentes os embargos de Executado; III – Se, em face da modificação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou , independentemente de quaisquer alterações, se impõe alterar o julgado na parte em que se reconheceu dever a execução prosseguir no que concerne ao montante reclamado a título de cláusula penal; IV - Se, em face da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, se impõe alterar o julgado, devendo reduzir-se, porque excessivo, montante reclamado a título de cláusula penal. V- Se à Recorrente/embargante devia ter sido concedida a dispensa do pagamento do remanescente valor da taxa de justiça eventualmente apurada a final, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais (RCP); * 2.- Motivação de Facto Mostra-se fixada – na sentença - pelo tribunal a quo a seguinte factualidade: A) PROVADA 2.1.- Em 6/07/2022, a Executada celebrou um acordo com a Exequente através do qual a primeira se confessou, integralmente e sem reservas, devedora do montante de 503.873,60€ (quinhentos e três mil oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), mais se comprometendo e obrigando a pagar tal dívida no prazo de máximo de quinze dias seguintes ao da assinatura do referido acordo, sem necessidade de qualquer interpelação nesse sentido. 2.2.- Findo o referido prazo, a Executada não cumpriu com a obrigação de pagamento de tal dívida, constituindo, igualmente, por força do referido acordo, devedora do acrescido montante de 503.873,60€ (quinhentos e três mil oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), a título de cláusula penal, sendo ainda devido o pagamento dos correspondentes juros moratórios computados à taxa legal comercial para as obrigações comerciais, desde 22-07-2022 a 21-09-2022. 2.3. - Em dezembro de 2021, a Executada/Embargante foi informada pelo Banco Montepio Geral que, por motivos que estavam fora do seu controlo, todos os saldos bancários da referida conta ficaram insuscetíveis de serem movimentados. 2.4. - Apercebendo-se de que a sua conta bancária tinha sido bloqueada, a Executada/Embargante contactou, de imediato, o Banco por forma a ser informada acerca do referido bloqueio, mas não obteve qualquer informação a esse respeito. 2.5. – Em 30 de dezembro de 2021, a Executada/Embargante apresentou uma reclamação no livro de reclamações da agência-sede do Banco, em Lisboa. 2.6. - Considerando esta impossibilidade de obtenção de informação acerca da própria conta bancária, a Executada/Embargante apresentou, em 28 de Dezembro de 2021 uma reclamação no livro de reclamações da agência-sede do Banco, em Lisboa. 2.7. - Sem que lhe tivessem sido prestados quaisquer esclarecimentos quanto à origem e fundamento do bloqueio da conta bancária, a Executada/Embargante solicitou ao DIAP de Ponta Delgada, assim como à Autoridade Tributária e Aduaneira, esclarecimentos quanto a uma eventual interdição ordenada por essas entidades, em 3 e 6 de janeiro de 2022, 2.8. - No dia 14 de junho de 2022, a Executada/Embargante assinou com a IB INC, um contrato de compra e venda das ações de que era titular, representativas de 7,2% do capital social da Exequente. 2.9. - No dia 6 de julho de 2022, foi concretizada a transmissão das referidas ações entre a Executada/Embargante e a referida IB INC. 2.10. - Nos termos da transmissão de ações acordada entre a Executada/Embargante e a IB INC, dada a impossibilidade da Executada/Embargante de restituir a quantia de € 503.873,60 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos) depositada na sua conta, a Executada/Embargante celebrou com a Exequente – a pedido da IB INC, uma confissão de dívida e acordo de pagamento dessa quantia. B) NÃO PROVADA 2.11. - Em meados de dezembro de 2021, a Executada/Embargante solicitou ao Banco Caixa Económica Montepio Geral o cancelamento de uma transferência no montante de €450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), a favor de uma sociedade estrangeira, considerando o insucesso na concretização dessa mesma transferência e o facto de necessitar desses fundos para fazer face a obrigações urgentes e inadiáveis de financiamento da Sociedade Exequente, da qual era acionista. 2.12.- No âmbito da referida venda de participações sociais e conforme acordado entre a Executada/Embargante e a IB INC, considerando a dificuldade da Executada/Embargante em desbloquear a sua conta bancária ou, sequer, obter informações quanto à origem e fundamento do respetivo bloqueio, foi outorgada uma Procuração Irrevogável a favor da Exequente, concedendo-lhe poderes para transferir a quantia aqui em causa da conta da Executada/Embargante para a sua conta bancária. 2.13.- Ainda nos termos da transmissão de ações acordada entre a Executada/Embargante e a IB INC, no dia 6 de julho de 2022 a Executada/Embargante assinou, uma declaração de reconhecimento de guarda e titularidade de saldo de conta e obrigação de devolução de verbas. 2.14. - No ponto 2 dessa declaração de reconhecimento de guarda e titularidade de saldo de conta e obrigação de devolução de verbas (Doc. nº 8), ficou acordado entre a Executada/Embargante e a Exequente que a restituição da quantia de €503.873,60 (quinhentos e três mil, oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), deverá ocorrer no prazo máximo de três dias úteis após o desbloqueio da referida conta. * C) FACTO PROVADO [por iniciativa deste tribunal, e porque relevante para a economia do mérito da apelação – cfr. art.º 662º do CPC e 607º, nº 4, ex vi do art.º 663º, nº 2, do referido diploma legal]. 2.15 – A execução pela embargada intentada contra a ora embargante assenta no seguinte documento/título: CONFISSÃO DE DIVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO POR DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO Entre: H, UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva número …, com sede na Avenida …, Ponta Delgada, neste ato representada peio seu Gerente, com poderes para o presente ato, I, contribuinte fiscal número …, adiante designada, abreviadamente, por "H"; E: S, SAD, pessoa coletiva número …, com sede em Rua …, Ponta Delgada, neste ato representada pelos seus administradores, com poderes para o presente ato, LIN…, contribuinte fiscal número …, e GC…, contribuinte fiscal número …, adiante designada, abreviadamente, por "S, SAD"; Conjuntamente designadas, abreviadamente, como "PARTES". Considerando que: A - A H reconhece, expressamente, que o saldo da conta bancária com o número …-4, no valor de €503.873,60 (quinhentos e três mil oitocentos e setenta e três Euros e sessenta cêntimos), do Banco Montepio Geral, à sua ordem, pertence inteiramente à S, SAD; B -A S, SAD pretende receber e a H pretende restituir o montante mencionado no Ponto A. anterior, o qual reconhece como não lhe pertencendo e ao qual não tem qualquer direito. É livremente celebrado e reciprocamente aceite o presente CONFISSÃO DE DIVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO POR DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO (doravante "Acordo"), nas condições constantes dos Considerandos supra e das Cláusulas subsequentes: 1 - A H expressamente reconhece que estar em dívida para com a S, SAD no montante de €503.873,60 (quinhentos e três mil oitocentos e setenta e três Euros e sessenta cêntimos), referente ao saldo da Conta Bancária com o número 222.10.609046-4, do Banco Montepio Geral. 2 - A H compromete-se a restituir o montante em dívida no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente Acordo. 3 - O incumprimento do prazo estabelecido na Cláusula 2. anterior implicará o vencimento de juros de mora até ao monumento da integral liquidação do valor em dívida, os quais devem ser calculados à taxa comercial aplicável à data do efetivo pagamento. 4 - A falta de cumprimento, de forma pontual e tempestiva, das obrigações exaradas no presente Acordo (i.e., pagamento integral rio valor em dívida no prazo acordado) implicará o pagamento pela H do montante adicional de €503.873,60 (quinhentos e três mil oitocentos e setenta e três Euros e sessenta cêntimos), à S, SAD, a título de Cláusula Penal. 5 - O pagamento deverá ser efectuado por transferência bancária na Conta titulada pela S, SAD com o IBAN PT… 6, do Banco CEMAH. 6 - A S, SAD declara que, efetuado o pagamento pela H nos exatos termos do presente Acordo, a dívida se encontrará integralmente liquidado, nada mais tendo a receber ou a reclamar. 7 - O presente Acordo em documento particular autenticado e com força executiva será exarado em 02 (dois) exemplares, ambos valendo como originais, ficando um na posse da cada uma das PARTES. Porto e Ponta Delgada, 5 de Julho de 2022 H, IM… (GERENTE) S, SAD GLEN… (ADMINISTRADOR) AJ… (ADMINISTRADOR)” *** 3.- Se importa modificar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e em face de competente impugnação pela apelante deduzida no recurso. No âmbito das alegações recursórias, diz a apelante que o Tribunal a quo andou mal ao julgar como facto não provado a outorga da Procuração Irrevogável a favor da Recorrida e a assinatura da Declaração de Reconhecimento de Guarda e Titularidade de Saldo de Conta e Obrigação de Devolução de Verbas. É que, ALÉM de os aludidos documentos existirem (a se), certo é que foram ambos juntos com os Embargos de Executada como Docs. nºs 6 e 8, e ademais, a própria Recorrida [nos artigos 51º e 52º da Contestação aos Embargos de Executada] aceita/admite a sua existência. Ou seja, para a apelante a existência dos referidos documentos não pode ser considerada como facto não provado pelo Tribunal a quo, uma vez que, não só se encontram juntos aos autos, como a sua existência é claramente reconhecida pela Recorrida na contestação. Já em sede de conclusões [na respectiva alínea D], diz a apelante que o Tribunal “a quo julgou, erroneamente, como facto não provado a outorga da Procuração Irrevogável a favor da Recorrida e a assinatura da Declaração de Reconhecimento de Guarda e Titularidade de Saldo de Conta e Obrigação de Devolução de Verbas, pois tais documentos foram autenticados por Advogado, e as respetivas autenticações não foram impugnadas nos autos, reconhecendo a própria Recorrida a existência desses documentos nos artigos 51º e 52º da contestação aos Embargos de Executada, pelo que os mesmos fazem prova plena dos factos que nos mesmos referem como praticados, estando tal apreciação subtraída ao principio da livre apreciação pelo julgador, nos termos da conjugação dos artigos 371º e 377º ambos do Código Civil, bem como do artigo 446º do Código de Processo Civil.” Tendo presente o alegado e concluído pela recorrente no respectivo instrumento recursório, pertinente é considerar que se inclui outrossim no âmbito do OBJECTO da apelação da embargante a impugnação da decisão do tribunal a quo relativa à matéria de facto – nos termos do art.º 640º. do CPC. Por outra banda, e ainda que apenas por mero raciocínio dedutivo, será de considerar que os concretos pontos de facto impugnados serão os indicados em 2.12 e 2.13, ambos ao decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, tendo ambos sido julgados “Não provados”, e tudo indicando [ também por mero raciocínio dedutivo, e porque não o reclama a recorrente de uma forma expressa e assertiva ] que deveriam ambos ter sido julgados provados. Ou seja, em face do acabado de expor e no seguimento de uma interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (1), dir-se-á que se mostra suficiente o alegado e concluído pela apelante em sede de observação dos ónus das alíneas a) e c), do nº1, do art.º 640º, do CPC. Vejamos, portanto, se importa reconduzir ao elenco dos factos provados ambos os itens de facto nºs 2.12 e 2.13 e que pelo tribunal a quo foram julgados “Não Provados”. E conhecendo. A justificar o referido julgamento negativo, aduziu o Primeiro Grau as seguintes considerações [em sede de cumprimento do disposto no art.º 607º, nº 4, do CPC]: “Deram-se os factos b), c) e d) como não provados por EL… nos ter explicado que, para além de IM…, mais ninguém participou em tais negociações, nem sequer os administradores da embargada/exequente que assinaram o reconhecimento de dívida (tal como confirmaram LIN… e GC…). Aliás, tanto LIN…, como GC… e AD… mostram-se surpreendidos ao saberem da existência da alegada procuração a seu favor para movimentar tal conta, afirmando que jamais tiveram conhecimento de tal. Acresce que não pode o Tribunal deixar de estranhar que, tendo sido supostamente elaborados três documentos na mesma altura, só a confissão de dívida é que se mostra assinada pelos administradores da embargada/exequente, sendo que aquele aonde se refere o prazo de três dias apenas foi assinado por IM... (prazo esse de três dias que as testemunhas LIN…, GC… e RC… afirmam, em discursos consentâneos e espontâneos, desconhecer). Por outro lado, e estando a conta bloqueada desde dezembro de 2021, porque motivo IM… assinaria um documento a 05/07/2022 a comprometer-se a devolver tal valor em 15 dias se não o quisesse efetivamente fazer? Caso tivesse sido efetivamente combinado um prazo de 3 dias teria ficado o mesmo a constar de tal acordo e não o de 15 dias, sendo que o facto de tal prazo de três dias aparecer num documento assinado por IM… no dia seguinte (06/07/2020), e sem a intervenção de mais ninguém, carece de qualquer explicação. Assim sendo, jamais poderíamos considerar como provado que as partes combinaram o referido prazo de três dias para a devolução do montante em causa.” Ou seja, para formar a subjacente convicção no âmbito de ambas as referidas “respostas”, serviu-se o Julgador do Primeiro Grau da conjugação da prova testemunhal produzida e outrossim da prova documental carreada para os autos. Porém, para infirmar o referido julgamento, invoca a apelante apenas a prova documental junta aos autos, para tanto invocando no essencial a sua inequívoca existência “física/material” e o facto de se tratar de prova documental não impugnada. Ora, porque o que em rigor releva para a decisão da causa, não é tão só a mera existência “física/material” dos referidos documentos, mas antes a ratio dos mesmos [ porque foram os mesmos elaborados, designadamente se foram eles gerados em razão de acordo/combinação entre exequente e executada concretizada , e , na afirmativa, com que objectivo/finalidade ], tanto basta para que nenhuma alteração à decisão de facto importe determinar/decidir. É que, a mera existência dos documentos (a se), por si só, e para além de integrarem ambos meras declarações de vontade unilaterais, revela-se à partida destituída de relevância jurídica para a alteração do julgado, isto por um lado e, por outro, já as circunstância e motivos da sua existência apenas poderão explicar-se com base em prova que a apelante/impugnante não invocou [v.g. com observância do disposto na alínea b), do nº 1, do art.º 640º, do CPC]. Eis porque, sem necessidade de mais considerações [como assim o decidiu o STJ, em Ac. de 17/5/2017 (2), e em consonância com o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, pode/deve o julgador não conhecer do mérito de impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”], a discreta impugnação da decisão de facto pela apelante deduzida não possa/deva ser atendida. * 4.- Se, em face da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, se impõe alterar o julgado, sendo declarados procedentes os embargos de Executado ou, pelo menos, se impõe alterar o julgado na parte em que se reconheceu dever a execução prosseguir no que concerne ao montante reclamado a título de cláusula penal. No âmbito do DESPACHO SANEADOR, veio o tribunal a quo a julgar improcedente a “invocada inexistência de título executivo”, decidindo que o título identificado em 2.15. da motivação de facto do presente Acórdão consubstancia efectivo título executivo à luz do disposto na alínea b), do nº 1 , do artigo 703º, do CPC, o qual reza “ À execução apenas podem servir de base “…Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação ”. A referida decisão, não apenas não foi objecto de impugnação recursória autónoma [cfr. art.º 644º,nº 1, alínea b), do art.º 644º, do CPC], como, ademais , não logrou a apelante que viesse este tribunal de recuso a introduzir alterações da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e a ponto de afectar a exigibilidade da obrigação pela executada/apelante reconhecida no título identificado em 2.15. da motivação de facto do presente Acórdão. Em suma, em face do teor/conteúdo do título identificado em 2.15. da motivação de facto do presente Acórdão, pacifico é que a obrigação exequenda referente ao “capital” de 503.873,60€ se mostra suportada em título que na referida parte goza de exequibilidade extrínseca [que se reporta à exequibilidade do título ou à exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada naquele] , como de exequibilidade intrínseca , reportando-se esta última à validade ou eficácia do acto ou negócio incorporado no título e que tem como requisitos a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação exequenda. (3) Neste conspecto, recorda-se que do título executivo, datado e assinado a 5 de Julho de 2022, consta que “A H compromete-se a restituir o montante em dívida no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do presente Acordo”. Já no que à quantia exequenda alusiva e reclamada a título de cláusula penal, diz a apelante que igualmente andou mal o Tribunal a quo ao julgar exigível a mesma [no montante de €503.873,60], e isto porque, não apenas alegou e provou a Recorrente que estava impossibilitada, temporariamente, de cumprir com a obrigação de restituição do valor do capital, como, de resto, deveria o tribunal a quo ter reduzido o respectivo montante, e isto considerando que da alegação da Recorrente quanto à inaplicabilidade da cláusula penal decorre implicitamente tal pedido. Ora, sendo in casu pacífico que do título executivo que suporta a execução fizeram as “partes” inserir uma cláusula penal moratória [porque estipulada para o caso de atraso no cumprimento, ou, mais exactamente , para a falta de cumprimento, de forma pontual e tempestiva, das obrigações exaradas no presente Acordo (i.e., pagamento integral do valor em dívida no prazo acordado], e outrossim de natureza compulsória [porque há uma pena que acresce ao cumprimento ou à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização] nada obstava [como assim o considerou igualmente o Primeiro Grau] à respectiva exequibilidade em conjunto com o cumprimento coercivo da obrigação principal/primária [art.º 811º,nº1, do CC]. Inquestionável é também que, a condenação no pagamento do montante relativo à cláusula penal moratória pressupõe que o atraso de cumprimento seja envolvido de culpa do devedor (4), ou seja, o elemento/pressuposto da culpa é condição essencial para que seja possível a execução da cláusula penal. Aludindo a tal elemento, é v.g. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO (5) assertivo em ensinar que , em qualquer das funções da cláusula penal – seja compulsória, seja indemnizatória – “ a culpa é erigida como seu elemento imprescindível, em termos de não ser erigida a pena convencionada senão quando o devedor tenha infringido culposamente a obrigação principal ”, e isto porque, segundo LARENZ, cláusula penal é concebida não como garantia de um resultado, antes como o resultado ou efeito de um acto ilícito culposo. Isto dito, sabemos que [por força do disposto nos artigos 804º, nº 2 , 805º, nº 1, e nº 2, alínea a), ambos do Código Civil] o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido”, sendo que, para o referido efeito, há-de ele ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para cumprir , a não ser que a obrigação tenha prazo certo (artigo 805º, nº 2, alínea a), do Código Civil). Estando em causa, como in casu está, matéria de cumprimento ou incumprimento de um acordo ultimado entre exequente/executada, incontroverso é que incumbia à recorrente a alegação e prova de factualidade susceptível de concluir/inferir que a falta de cumprimento e/ou a mora na restituição do montante em dívida no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do Acordo não procede de culpa sua (cfr. artigo 799º, nº 1, do Código Civil). Neste conspecto, e socorrendo-nos novamente de ANTÓNIO PINTO MONTEIRO (6), surgindo a culpa “como requisito necessário para que o credor possa exigir, no caso concreto, a satisfação da pena, compete ao devedor, nos termos gerais (art.º 799º, nº 1, do CC), provar a sua falta de culpa, a fim de afastar a pretensão do credor ”. Postas estas breves considerações, e descendo agora à factualidade provada, certo é que nos informa a mesma que: 2.3. - Em Dezembro de 2021, a Executada/Embargante foi informada pelo Banco Montepio Geral que, por motivos que estavam fora do seu controlo, todos os saldos bancários da referida conta ficaram insuscetíveis de serem movimentados. 2.4. - Apercebendo-se de que a sua conta bancária tinha sido bloqueada, a Executada/Embargante contactou, de imediato, o Banco por forma a ser informada acerca do referido bloqueio, mas não obteve qualquer informação a esse respeito. 2.5. - Em 30 de dezembro de 2021, a Executada/Embargante apresentou uma reclamação no livro de reclamações da agência-sede do Banco, em Lisboa. 2.6. - Considerando esta impossibilidade de obtenção de informação acerca da própria conta bancária, a Executada/Embargante apresentou, em 28 de Dezembro de 2021 uma reclamação no livro de reclamações da agência-sede do Banco, em Lisboa. 2.7. - Sem que lhe tivessem sido prestados quaisquer esclarecimentos quanto à origem e fundamento do bloqueio da conta bancária, a Executada/Embargante solicitou ao DIAP de Ponta Delgada, assim como à Autoridade Tributária e Aduaneira, esclarecimentos quanto a uma eventual interdição ordenada por essas entidades, em 3 e 6 de janeiro de 2022. Será a referida factualidade relevante e idónea para afastar a presunção de culpa que sobre a embargante recai . Salvo o devido respeito por entendimento contrário, é nossa convicção que se revela a mesma “inofensiva” para os referidos efeitos. É que, recorda-se, o título executivo data de 5 de Julho de 2022, ou seja, quando a H se obriga/compromete a restituir o montante em dívida no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do Acordo, já a Executada/Embargante tinha conhecimento [sabia-o já desde Dezembro de 2021 – cfr. factualidade assente em 2.3.] de que todos os saldos bancários da conta haviam ficado insusceptíveis de serem movimentados. De resto, em face do descrito no ponto de facto provado nº 2.10, é precisamente em razão da impossibilidade da Executada/Embargante de restituir a quantia de €503.873,60 depositada na sua conta, que a mesma celebrou com a Exequente – a pedido da IB INC -, uma confissão de dívida e acordo de pagamento dessa quantia. Sem necessidade de mais considerações, e não tendo a embargante logrado afastar a presunção de culpa que sobre si incidia, nenhum reparo merece assim a sentença apelada no tocante ao decisão de prosseguimento quanto à quanta reclamada a titulo de cláusula penal [que é devida tão só em face do exposto, e não porque de forma manifestamente conclusiva assim consta do item de facto nº 2.2. [o qual reza que “Findo o referido prazo, a Executada não cumpriu com a obrigação de pagamento de tal dívida, constituindo, igualmente, por força do referido acordo, devedora do acrescido montante de 503.873,60€ (quinhentos e três mil oitocentos e setenta e três euros e sessenta cêntimos), a título de cláusula penal, sendo ainda devido o pagamento dos correspondentes juros moratórios computados à taxa legal comercial para as obrigações comerciais, desde 22-07-2022 a 21-09-2022. * 5.- Se, em face da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, se impõe alterar o julgado, devendo reduzir-se, porque excessivo, o montante reclamado na execução a título de cláusula penal. Diz-se na fundamentação de direito da sentença apelada que “Se é certo que o Tribunal poderia, eventualmente, reduzir equitativamente a cláusula penal, ao abrigo do disposto no artigo 812º do Código Civil, tal teria de ser pedido pela embargante, o que não foi o caso, pelo que, nada tendo dito aquela, não poderá o Tribunal ponderar a eventual redução equitativa, cuja aplicação, de qualquer forma, exige e pressupõe um excesso extraordinário”. Não questionando – na apelação – a apelante o aludido raciocínio/entendimento, é entendimento da recorrente que, ainda assim, poderia/deveria ter o tribunal a quo reduzido o respectivo montante, considerando que da alegação da Recorrente quanto à inaplicabilidade da cláusula penal decorre implicitamente tal pedido. Dito de uma outra forma, aceitando a recorrente que a ferramenta do art.º 812º, do CC [ cujo nº 1 reza que “ A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário”] não é de aplicabilidade ex officio, entende que ao suscitar a questão da não verificação dos pressupostos do funcionamento da cláusula penal, deve também a questão da sua redução considerar-se como tendo sido igualmente suscitada – pelo menos implicitamente. Quid júris? Antes de mais, importa começar por esclarecer que constitui verdadeira vexata quaestio a possibilidade de o julgador, oficiosamente, poder lançar mão do mecanismo do art.º 812º, do CC. Com efeito, no âmbito da doutrina, e no sentido da admissibilidade da redução oficiosa da cláusula penal, temos v.g. ANA PRATA (7) e NUNO MANUEL PINTO OLIVEIRA (8), e a alinhar pelo entendimento contrário, perfilam-se já diversos outros autores, designadamente PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (9), MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA E COSTA (10), PINTO MONTEIRO (11) e JOÃO CALVÃO DA SILVA (12). Ao nível da jurisprudência e maxime no nosso STJ, estamos em crer que o entendimento maioritário vem decidindo no sentido de que o uso da faculdade da redução da cláusula penal não é oficiosa, sob pena de violação do princípio da proibição do julgamento ultra vel petitum, nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 1 do CPC”. É assim que, v.g. no Acórdão de 19/6/2018 (13), se considerou/decidiu que “O devedor que pretender a redução da cláusula penal com fundamento na sua excessividade manifesta, carece de alegar e provar os factos pertinentes, não sendo a questão de conhecimento oficioso pelo Tribunal.” Ora, porque o mesmo STJ [em acórdão de 23/11/2022 (14)], rejeitou conhecer – em recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência – da questão de saber se a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art.º 812º do CCivil, depende do pedido do devedor da indemnização, importa, pois, explicitar qual o nosso entendimento. Brevitatis causa, de imediato se adianta que é nossa convicção que a solução adequada é aquela que vem perfilhando maioritariamente o STJ e outrossim a doutrina, explicando v.g. PINTO MONTEIRO (15) que “se, exigida a pena, o devedor não solicitar a sua redução, nem reagir ou reclamar de algum modo contra a sua manifesta excessividade, isso significará que ele não acha abusiva a atitude do credor, pese o eventual montante elevado da pena, circunstância esta que não basta, de per si, para legitimar a intervenção do juiz”. Acresce que, como bem recordam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (16), o referido entendimento/interpretação é também aquele que seguiu o legislador no que concerne ao regime dos negócios usurários, pois que, também do disposto no art.º 282º, do CC – ao dispor que é anulável, por usura, o negócio jurídico …. – resulta que o tribunal não tem a faculdade quer de anular, quer de modificar oficiosamente os negócios usurários, devido ao que vem descrito na primeira parte do nº 1 do art.º 287.º do CC, estando portanto tal modificação dependente de ser solicitada/pedida pela parte lesada, quer por via de acção ou até de excepção. Em suma, considerando que em sede de interpretação da Lei, importa reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (art.º 9º, nº 1, do CC), eis porque importa fazer coincidir [qual argumento da conexão sistemática] as decisões legislativas presentes nos art.ºs 282.º e 812.º do CC. O entendimento acabado de elucidar, é também aquele que, recorda-se, tem vindo recentemente a ser seguido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, para tanto sendo de salientar os Acórdãos de 8/6/2021 (17) e de 5/10/2022 (18), neste último tendo-se concluído que: “A faculdade de redução da cláusula penal, concedida pelo art.º 812.º CC (redução equitativa da cláusula penal), não é de conhecimento oficioso do tribunal, antes dependendo de pedido do devedor da indemnização nesse sentido. 2. Por conseguinte, para que o tribunal possa proceder à redução equitativa da cláusula penal, o devedor tem de alegar e provar factos integradores da sua manifesta excessividade, situação a analisar casuisticamente e de acordo com o tipo de cláusula estabelecida, sob pena de inutilização da sua própria função e da razão da sua existência. 3. A qualificação de uma determinada cláusula penal como manifestamente excessiva, por forma a que a se proceda à sua redução, assume-se como uma excepção de direito material, pois que o seu objetivo é modificar o direito do credor e, por essa via, obstar à procedência total do pedido.” Aqui chegados, no seguimento do acima exposto, bem andou, portanto, o tribunal a quo em não conhecer da questão substantiva acabada de apreciar, porque em rigor não suscitada - pelo menos com clareza e assertividade, como de resto o “obriga” o disposto no art.º 572º, alínea c), do cpc - pela apelante nos embargos de executado. Mas, não obstante o acabado de expor, será que, ainda que não deduzida de uma forma peremptoria e expressis verbis, deve ainda assim considerar-se que ao suscitar a questão da não verificação dos pressupostos do funcionamento da cláusula penal, suscitou também e pelo menos implicitamente a questão da sua redução? Vejamos É inquestionável que, em razão do princípio do dispositivo, continua a predominar [ainda que não já com o vigor de outros tempos] na nossa lei adjetiva o princípio do pedido, de acordo com o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses que a acção pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida (cfr. art.º 3º, n.º 1 do CPC). Ou seja, é ao autor que, no seu articulado/petição (art.º 552º, do CPC), cabe fixar o OBJECTO do processo, maximeformular o pedido e expor ao factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, o que o mesmo é dizer, identificar as questões que submente à apreciação do julgador (art.º 608º, do CPC). Sobre o autor/demandante, incide portanto o ónus de delimitar subjectiva (mediante a indicação dos sujeitos) e objectivamente (mediante a identificação do pedido e da causa de pedir que lhe serve de base) a relação jurídica controvertida que submete a tribunal e são esses limites subjectivos e objectivos da relação jurídica controvertida que conjuntamente com a defesa que venha a ser apresentada pelo Réu em que este deduza excepções, que continuam a circunscrever o thema decidendum do tribunal, limitando toda a sua actividade instrutória e decisória. (19) Neste conspecto, de resto, recorda-se que é o art.º 5º, nº 1, do CPC, peremptório em estipular que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, sendo que, não podendo o Juiz “ ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, então será já a sentença NULA quando nela o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – art.ºs 608º,nº 2, e 615º,nº1, alíneas d) e), do CPC. Em suma, compreendendo o princípio do pedido duas vertentes, uma corresponde ao princípio da iniciativa ou impulso processual da parte e, outra, o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão, não é assim concebível que na jurisdição contenciosa cível não haja correspondência entre o conteúdo da decisão e a vontade expressa pela parte no pedido formulado. Relacionada com a questão que vimos abordando, mas que em rigor não consubstancia uma efectiva violação do princípio do pedido, é a situação em que o julgador envereda por uma solução que prima facie não é pela parte formulada/solicitada expressis verbiss [ainda que a título subsidiário] , mas, ainda assim, deve também a mesma considerar-se como igualmente querida/pedida porque a pretensão principal expressamente deduzida a pressupõe , estando nela implícita. A referida solução, nas referidas circunstância, deve então ser a pelo julgador perfilhada, e isto porque além de se impor que a forma não possa/deva prevalecer sobre o fundo, certo é que em sede de tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes tem vindo, cada vez mais, a afastar-se o rigor formalista na interpretação das peças processuais e, ademais, por aplicação do art.º 295.º do Código Civil, os princípios da interpretação das declarações negociais valem [v.g. o art.º 236º,nº1, do CC, o qual reza que “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”], também, para as declarações escritas constantes dos articulados. Isto dito, e descendo de imediato ao articulado [que é a peça em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa – art.º 147º, do CPC ] do requerimento inicial dos embargos de executado], certo é que nele não se vislumbra qualquer alusão [com referência a pertinente factualidade] ao excesso da cláusula penal convencionada, alegando e solicitando a executada a sua redução equitativa. Ao invés, limita-se a executada a sustentar a sua inaplicabilidade, maxime invocando a inexistência do elemento/pressuposto da “culpa”. Ou seja, pacífico é – para nós – que, ainda que de uma embora imperfeitamente expressa, pertinente e “lícito” não é interpretar [como um qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário - art.º 236º do Código Civil ] a “declaração” inserta no articulado inicial dos embargos de executado como “compreendendo” outrossim um “pedido” dirigido para o prosseguimento da execução por quantia inferior à reclamada – e acordada pelas partes - pela exequente a título de cláusula penal. Em suma, ao incidir a nossa análise sobre a globalidade do raciocínio empreendido pela embargante para amparar a reclamada extinção da acção executiva, razoável não é interpretar o mesmo de modo a compreender igualmente a aceitação do prosseguimento da execução, mas por quantia exequenda inferior à reclamada. Não se olvida que, na linha do argumento decorrente da expressão latina a maiori, ad minus ["quem pode o mais, pode o menos"], poder-se-á igualmente considerar que “quem pede o mais, pede o menos”, logo, ao reclamar a não aplicabilidade da cláusula penal, “implicitamente” está também a embargante a reclamar a sua redução. Não cremos, porém, que o referido entendimento seja de aceitar. Desde logo porque entre uma cláusula penal aplicável (por verificação dos respectivos pressupostos de facto e de direito) e uma cláusula penal manifestamente excessiva existe uma clara diferença que não é apenas meramente quantitativa [sendo esta última permitida, nos termos do art.º 609º, nº 1, do CPC], mas essencialmente qualitativa. Por outras palavras, uma cláusula penal manifestamente excessiva não representa um minus (diferença quantitativa) em relação a uma cláusula penal acordada e aplicável em razão da verificação dos respectivos pressupostos, mas antes um verdadeiro aliud em relação a esta última (diferença qualitativa). Dir-se-á que em causa estão realidades jurídicas diversas, de diferença de natureza e não de mera grandeza, sendo que, como é elementar, não se verificando os pressupostos acordados para a sua aplicação, a questão da redução não se coloca sequer e, uma vez verificados os referidos pressupostos, também a questão da sua redução pode igualmente não se colocar/suscitar/justificar [ porque v.g. não manifestamente excessiva ]. Para além do acabado de expor, sempre se acrescenta que, de resto, não alega [ e muito menos prova , como facto modificativo subsumível à previsão do art.º 342º, nº 2, do CC ] a executada/embargante qualquer factualidade que, uma vez provada, obrigue a concluir que, em razão das razões e circunstâncias que conduziram à respectiva estipulação, se revela MANIFESTAMENTE excessivo o montante da cláusula penal. É assim que, v.g. em Acórdão do STJ de 21/6/2022 (20) , se concluiu com total acerto e pertinência que “a redução da cláusula penitencial com fundamento no seu manifesto excesso, ao abrigo do art.º 812 do CC, depende da alegação de factos que demonstrem essa desproporção evidente, e, em particular, que provem que o dano real da parte que é atingida pela desvinculação é claramente inferior, habilitando o tribunal a corrigir o excesso para o valor justo desse dano” Aqui chegados, tudo visto e ponderado, eis porque a questão recursória direcionada para a reclamada [e a entender-se – o que não o consideramos - que tal reclamação se mostra implicitamente incluída no OBJECTO da apelação] redução equitativa da cláusula penal não pode ser atendida. * 6.- Se à Recorrente/embargante devia ter sido concedida a dispensa do pagamento do remanescente valor da taxa de justiça eventualmente apurada a final, nos termos do disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento de Custas Processuais (RCP). Não se conforma a executada/apelante com o facto de o tribunal a quo, na SENTENÇA recorrida e em sede de decisão de custas, não ter decidido a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos temos e ao abrigo do disposto no art.º 6º, nº 7, do RCP , o qual reza que “ Nas causas de valor superior a (euro) 275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. A alicerçar a reclamação da apelante nesta parte, justifica a recorrente que, in casu, justificava-se que tivesse o Primeiro Grau proferido decisão de dispensa do pagamento do remanescente do valor da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento de Custas Processuais (RCP), e isto considerando que se trata de uma ação com valor superior a €275.000,00, é verdade, mas cuja decisão não prevê especial complexidade atendendo à factualidade relativamente reduzida. Ademais, e a assim não se entender, sempre se justificava que tivesse sido fixado um valor considerado equitativo e proporcional. Em suma, para a recorrente, verificar-se-á assim uma manifesta desproporção do montante exigido a título de remanescente da taxa de justiça, face ao valor da causa, complexidade da mesma, e comportamento das partes, pelo que deveria ter sido dispensado o seu pagamento. APRECIANDO O normativo no qual se ampara a questão recursória agora em apreciação foi aditado ao art.º 6.º do RCP pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro [sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro], tendo a adição referida sido “imposta” em razão da potencial violação do princípio constitucional da proporcionalidade e do direito de acesso aos tribunais – cfr. o disposto nos art.ºs 2.º, 18.º n.º 2 e 20.º ,todos da CRP – da impossibilidade de o tribunal poder reduzir o montante da taxa de justiça devida e para tanto atendendo ao “caso concreto”. Com efeito, foi precisamente devido à inexistência da facultade entretanto introduzida com o n.º 7 , do art.º 6º, que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I- A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. (21) Neste conspecto, e como bem chama à atenção o Tribunal Constitucional, importa ter presente que “ Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.” (22) A apontar para a proporcionalidade e adequação que deve existir entre o custo e a utilidade do serviço que efetivamente é prestado ao utente da Justiça, também o art.º 529º, do CPC, no respectivo nº 2, é claro em dispor que “ A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”, ou seja, pacifico é que em sede de concretização da taxa de justiça, estabelece a lei um sistema misto baseado em dois elementos: um objectivo e quantitativo – o valor da acção ; e outro qualitativo – a especificidade da situação ( complexidade e comportamento processual). (23) Aqui chegados e não havendo dúvidas de que o valor da causa é superior a €275.000 (sendo do valor de 1.013.641,83€, coincidente, portanto com o da execução – cfr. art.º 304º, nº 1, do CPC), tudo indicava justificar-se – também em sede de embargos de executado – aferir da pertinência da aplicação do nº 7º, do art.º 6º, do RCP. Tal indagação, porém, mostra-se prejudicada. Vejamos. Consta do art.º 7.º, nº 1, do RCP [sob a epígrafe de “Regras Especiais ”] , que “ A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento”. Por sua vez, analisada a tabela II referida no art.º 7.º do RCP, constata-se que comporta a mesma a indicação das Unidades de Conta quer em taxa de justiça normal quer em taxa de justiça agravada por espécie de procedimento ou incidente, sendo que, no que tange à oposição à execução por embargos, prevê a taxa de justiça normal de 3 UC naquelas cujo valor se cifre até €30.000 e a taxa de justiça normal de 6 UC naquelas cujo valor seja igual ou superior a €30.000,01, regime este que, tudo indica, leva em linha de conta o carácter em regra mais simplificado e menos complexo dos procedimentos especificados na referida Tabela II. Ora, sendo de aplicar aos embargos de executado a tabela II e não já a tabela I, não há então lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto nesta última e em consonância com o n.º 7 do art.º 6º, do RCP, logo, não cabe de todo apreciar se é de dispensar o pagamento do remanescente, porque não é ele devido. A questão recursória relacionada com a não dispensa [por omissão de atinente decisão], pelo tribunal a quo, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mostra-se assim prejudicada, da mesma não sendo de conhecer. Não obstante o acabado de expor, importa porém de seguida conhecer da mesma questão, mas agora com referência tão só à instância recursória, e isto porque, como é consabido, a interposição de recurso vai desencadear um impulso processual distinto da ação donde emerge e que dela é independente em termos tributários, logo, é com referência a esse processo autónomo que deve ser aferido, face ao disposto no art.º 6º, nº 8, se não deve haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Na verdade, como bem se conclui em Ac. do STJ de 14/1/2021 (24) , e tal como “resulta do disposto nos artigos 527º, nº 1 e 529º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil e artigos 1º, nº 2 e 6º, nºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais e nas tabelas I-A e I-B anexas, os incidentes, as ações e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, funcionando, entre eles, o princípio da autonomia. ”. Destarte, admitindo o art.º 6º, nº 7, do RCP, também em sede de recurso (25), que a parte seja dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente correspondente ao valor tributário que exceder €275.000,00, vejamos portanto se com referência à instância recursória importa dispensar o pagamento do referido remanescente e em face da “não” complexidade da causa “recursória” e à conduta processual das partes. Ora, neste conspecto, certo é que no âmbito da instância recursória não se suscitaram questões verdadeiramente complexas [v.g. e relativamente à impugnação da decisão de facto da primeira instância , o seu julgamento revelou-se simples , não exigindo a análise de abundante prova gravada e produzida em audiência] e, consequentemente, a respectiva resolução – em sede de motivação de direito - esteve longe de demandar um esforço jurídico aturado, exigente e extenso , muito longe disso. É assim que, resumindo-se a questão de direito à temática da cláusula penal, respectiva aplicabilidade e susceptibilidade de redução ex officio, certo é que de matéria se trata que não suscita um estudo aturado e exaustivo, porque há muito tratada e debatida na doutrina, e julgada nos tribunais. Perante o referido, temos assim por adequado [apesar da redução que decorre desde logo do nº 2, do art.º 6º, do RCP , ao dispor que “ Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento”] em conferir à presente apelação a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente , nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 6 º, nº 7, do RCP. Em conclusão, tudo visto e ponderado, a apelação de H, improcede verdadeiramente e in totum, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. * 7 – Sumariando (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC). 7.1 – Em qualquer das “modalidades” da cláusula penal – seja compulsória, seja indemnizatória – a culpa é erigida como seu elemento imprescindível, em termos de não ser erigida a pena convencionada senão quando o devedor tenha infringido culposamente a obrigação principal. 7.2. - Surgindo, pois, a “culpa” como requisito necessário para que o credor possa exigir a satisfação da pena, compete ao devedor, nos termos gerais (art.º 799º, nº1, do CC), provar a sua falta de culpa, a fim de afastar a pretensão do credor. 7.3. – Verificados os pressupostos que importem a aplicação da cláusula Penal, já a faculdade da sua redução nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 812.º CC (redução equitativa da cláusula penal), não é de conhecimento oficioso do tribunal, antes dependendo de pedido do devedor da indemnização nesse sentido. 7.4. - Entre uma cláusula penal aplicável (porque verificados todos os pressupostos de facto e de direito pelos outorgantes acordados) e uma cláusula penal manifestamente excessiva existe uma clara diferença que não é apenas meramente quantitativa [sendo esta última permitida, nos termos do art.º 609º, nº 1, do CPC], mas essencialmente qualitativa. 7.5 – Em face do referido em 7.4., pertinente não é considerar que, ao invocar a não verificação dos pressupostos de facto acordados para a sua aplicação, está também o devedor a reclamar implicitamente a sua redução, e isto porque “quem pede o mais, pede o menos”. *** 8.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, não concedendo provimento à apelação de H: 8.1. - Confirmar a sentença apelada, devendo assim - tal como o decidido pelo tribunal a quo - prosseguir a execução. * Custas na acção e na apelação a cargo da executada/apelante, havendo, porém, lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa e em sede da APELAÇÃO. *** (1) Como o aceita o STJ, no âmbito do Acórdão de 14/2/2023, proferido no Proc. nº 82/20.9T8FAR.E1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro PEDRO LIMA GONÇALVES e in www.dgsi.pt (2) In Proc. nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, sendo Relatora a Exmª Juiz Conselheira FERNANDA ISABEL PEREIRA, e disponível in www.dgsi.pt. (3) Cfr. RUI PINTO, em A Acção Executiva, AAFDL, 2018, pág.s 228 e segs.. (4) Cfr. Ac. do STJ, de 26/4/2007, proferido no Processo nº 07B1070, sendo Relator SALVADOR DA COSTA, e disponível in www.dgsi.pt. (5) Em Cláusula Penal e Indemnização, TESES, Almedina, 1990, págs. 274/275. (6) Em Cláusula Penal e Indemnização, TESES, Almedina, 1990, pág. 276. (7) Em Cláusulas limitativas e de exclusão da responsabilidade contratual, Coimbra, Almedina, 1985, pág. 642. (8) Em Cláusulas acessórias ao contrato – cláusulas de exclusão e de limitação do dever de indemnizar e cláusulas penais, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2008, págs. 131 e segs.. (9) Em Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987. (10) Em Direito das Obrigações, 8ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2000, pág. 734 (11) Em Cláusula Penal e Indemnização, Coimbra, Livraria Almedina, 1990, 2ª REIMPRESSÃO, pág. 734; (12) Em Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, pág. 275, nota 502. (13) Proferido no Proc. nº 2042/13.7TVLSB.L1.S2, relatado pelo JUIZ Conselheiro FONSECA RAMOS e , no mesmo sentido, o Ac. de 12/9/2013, Proferido no Proc. nº 1942/07.8TBBNV.L1.S1, relatado pelo JUIZ Conselheiro AZEVEDO RAMOS, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. (14) Proferido no Proc. nº 2020/16.4T8GMR.G1.S2-A, relatado pelo JUIZ Conselheiro JOSÉ FERREIRA LOPES e in www.dgsi.pt (15) Ibidem, pág. 736. (16) Em Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, págs. 80/81. (17) Proferido no Proc. nº 1340/18.8T8CSC.L1-7, relatado por ANA RODRIGUES DA SILVA e in www.dgsi.pt. (18) Proferido no Proc. nº 4863/18.5T8LSB.L1-7, relatado por JOSÉ CAPACETE e in www.dgsi.pt (19) Cfr. Ac. do STJ de 29/9/2022, proferido no Processo nº 605/17.0T8PVZ.P1.S1, relatado por FERNANDO BAPTISTA e in www.dgsi.pt. (20) Ac. proferido no Processo nº 2625/20.9T8LSB.L1.S1, relatado por FREITAS NETO e in www.dgsi.pt. (21) Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, de 15 de julho de 2013, proferido no Processo n.º 907/2012, 3ª Secção, sendo Relator o Conselheiro CARLOS FERNANDES CADILHA, e que Julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. (22) Cfr. Acórdão identificado em nota 21. (23) Cfr. Ac. do STJ de 14-7-2022, proferido no Processo nº 2851/19.3YRLSB-B.S1, sendo Relator JORGE ARCANJO, e in www.dgsi.pt. (24) Proferido no Processo nº 6024/17.1T8VNG.P1.S1, sendo Relatora ROSA TCHING e in www.dgsi.pt . (25) Cfr. Ac. do STJ de 29-3-2022, proferido no Processo nº 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1, sendo Relator JORGE DIAS, e in www.dgsi.pt. *** Lisboa, 12/10/2023 António Manuel Fernandes dos Santos Maria de Deus Correia Teresa Soares |