Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10630/2007-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
CERTIDÃO
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I -A certidão é o documento em que um funcionário legalmente autorizado reproduz outro documento, certidão de teor, ou descreve determinado acto jurídico ou processual, certidão narrativa.
II – Em execução a que é aplicável o artigo 838º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a secretaria deve oficiosamente extrair certidão do termo de penhora a remeter ao exequente com vista à realização do registo de penhora.
III - Visto o disposto no artigo 174º do Código de Processo Civil, à excepção dos processos de publicidade limitada, as certidões, de teor ou narrativas, a extrair dos processos são passadas a pedido das partes sem precedência de despacho.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
       I – Relatório
       B, S.A., nesta execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, interpõe recurso de agravo do despacho que manteve a recusa de passagem da certidão requerida, para tanto, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª- a instância executiva foi suspensa por douto despacho de fls. 46;
2ª- por douto despacho datado de 5 de Janeiro de 2006 foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 836º do Código de Processo Civil;
3ª- o recorrente nomeou à penhora determinada fracção de prédio urbano;
4ª- o tribunal a quo ordenou a penhora por despacho que transitou em julgado;
5ª- por isso foi lavrado o respectivo termo;
6ª- ao julgar, agora, que a penhora do prédio não era possível, mas tão só a meação do executado falecido o tribunal recorrido não respeitou a sua anterior decisão, violando o disposto no artigo 672º do Código de Processo;
7ª- o cônjuge sobrevivo também figura como executada nos autos;
8ª- executados são também os demais herdeiros do executado falecido uma vez que transitou em julgado a sentença que, como tal, os habilitou;
9ª- a penhora do prédio é posterior a todos estes factos e, por isso, incidiu sobre um prédio que pertence por inteiro à executada Cristina Maria Alemão Barrosa Bento Carinho de Bastos e aos demais herdeiros habilitados de Rui Manuel Ferreira Marinho Bastos.
       Termos em que pede a revogação do despacho recorrido e se ordene se passe certidão do termo de penhora.
       Não foram apresentadas contra-alegações.
       O Exmo. Juiz manteve o despacho recorrido.
      
Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente servem para delimitar o âmbito do recurso e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, servem ainda para colocar as questões que nele devem ser conhecidas.
       Sendo assim a questão colocada neste recurso consiste em apurar se tem ou não justificação o despacho de recusa de passagem da pretendida certidão.

II- Fundamentação
       Resulta dos autos o seguinte circunstancialismo:
a) o recorrente intentou esta execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário contra R, Lda., V e  outros;
b) antes da instauração da execução falecera, em 22 de Junho de 2001, o executado R;
c) como seus sucessores, por sentença transitada em julgado em 2 de Junho de 2005, foram habilitados C e outros;
d) por despacho de 5 de Janeiro de 2006 declarou-se cessada a interrupção da instância e ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 836º do Código de Processo Civil;
e) o recorrente, em 21 de Fevereiro de 2006, nomeou à penhora a fracção autónoma designada pelas letras “AB” correspondente ao 7° andar direito do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta Laura Alves, freguesia de Algueirão – Mem Martins, concelho de Sintra, inscrito na respectiva matriz sob artigo 8989, pertencente aos executados C e R;
f) a penhora dessa fracção foi ordenada por despacho de 23 de Fevereiro de 2006 e efectuada por termo de 23 de Março de 2006;
g) o recorrente requereu se mandasse certificar para efeitos de registo de penhora o teor do termo de penhora do imóvel e que são executados C e filhos M e F;
h) foi proferido despacho que, em síntese, atendendo ao falecimento do executado R e à certidão predial ponderou não pertencer por inteiro a fracção autónoma penhorada ao falecido e que o património do cônjuge sobrevivo, não sendo parte na execução, apenas tendo sido habilitado em lugar do falecido, não respondia pela divida daquele para concluir que a penhora não foi correctamente efectuada, pois só poderia ser penhorado o direito e acção da meação do falecido, e indeferir a passagem da pretendida certidão;
i) o recorrente alegando, em síntese, que a penhora foi correctamente efectuada porque o património do cônjuge sobrevivo, C, sendo também executada, responde pela dívida, veio requerer, nos termos do disposto no artigo 669, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, a reforma do despacho para se mandar certificar, para efeitos de registo de penhora, o teor do termo de penhora com a indicação de todos os executados;
j) foi proferido despacho que, referindo que o falecimento do executado é anterior à data da penhora, manteve a decisão referida na al. h) supra.
       O recorrente nomeou à penhora a referida fracção autónoma, penhora que foi ordenada e efectuada.
       Consolidada deste modo a penhora, o recorrente, para efeitos de registo de penhora, requereu se certificasse o teor do termo de penhora e que C e outros são executados.
       Na oportunidade deste requerimento ponderou-se que a penhora não foi correctamente efectuada e, por isso, indeferiu-se a passagem da pretendida certidão.
       Apresentado novo requerimento a requerer, nos termos do disposto no artigo 669, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, a reforma do despacho para se mandar certificar, para efeitos de registo de penhora, o teor do termo de penhora com a indicação de todos os executados, foi mantido o indeferimento da passagem da certidão.
       A certidão é o documento em que um funcionário legalmente autorizado reproduz outro documento, certidão de teor, ou descreve determinado acto jurídico ou processual, certidão narrativa[1].
       Nesta execução ainda é aplicável o então disposto no artigo 838º, n.º 5, do Código de Processo Civil, isto é a secretaria deve oficiosamente extrair certidão do termo de penhora a remeter ao exequente com vista à realização do registo de penhora.
       Aliás, visto o disposto no artigo 174º do Código de Processo Civil, à excepção dos processos de publicidade limitada, as certidões, de teor ou narrativas, a extrair dos processos são passadas a pedido das partes sem precedência de despacho.
       Assim, em geral, a passagem de certidão configura a prática de acto tão banal[2] que nem carece de despacho.
       Cumpre, portanto, concluir que não admite discussão alguma a passagem a pedido do exequente de certidão de teor do termo de penhora ou a passagem de certidão narrativa de quem sejam os executados.
       Ainda que assim não fosse cumpre ter em consideração, como resulta do disposto no artigo 666º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, que o juiz não pode revogar ou sequer alterar a decisão que proferiu na oportunidade da resolução de questões que surjam posteriormente ao despacho proferido, pois que fica vinculado ao despacho proferido[3].
       Sendo assim a propósito da passagem da certidão pedida pelo exequente, ora recorrente, não tinha que haver qualquer ponderação sobre a penhora que, estando consolidada por ter sido ordenada e efectuada, devia ser sem mais certificada e menos podia servir a oportunidade desse pedido para considerar a penhora incorrectamente efectuada para, em consequência, recusar a certidão.
       Efectivamente por esta via, impedindo a passagem da certidão necessária para registo e ponderando o então disposto no 838º, n.º 4, do Código de Processo Civil, de forma indirecta acaba por se revogar não só o despacho ordenatório da penhora, como a própria realização desta, que assim, sem registo, permanece um acto inútil, ineficaz para produzir os efeitos a que tende sem que, todavia, tenha sido explicitamente levantada.
       Recusada a passagem da certidão, visto o disposto no artigo 669º, n.º 3, do Código de Processo Civil, cabendo recurso do despacho, como cabia no caso dos autos, o requerimento referido na al. i) supra devia ter lugar na alegação de recurso.
       Simplesmente o requerimento não só não foi indeferido, como serviu para proferir despacho que, ao manter o despacho anterior, de novo recusou a passagem da certidão pedida, designadamente da certidão pedida no ponto 6 do requerimento, ou seja de certidão, para efeitos de registo de penhora, do teor do termo de penhora com a indicação de todos os executados.
       Ora não se pode manter este despacho impeditivo da passagem de certidão de teor do termo de penhora que não se acha levantada e de certidão narrativa de quem sejam os executados, certidão cuja passagem, aliás, nem depende de despacho, e despacho, como de resto o despacho indeferimento da passagem da pretendida certidão referido na al. h) supra, que ponderando o disposto no artigo 666, n.º 3, do Código de Processo Civil, na parte em que manda aplicar o princípio do seu n.º 1 aos despachos até onde seja possível, nem se pode considerar vinculativo.
       Efectivamente bem se pode entender que esta limitação da aplicação do princípio aos despachos, pretende conjugar, na medida do possível, atendendo a critérios de sensatez e razoabilidade, a defesa dos princípios da certeza, segurança e coerência, com o não menos relevante princípio da obtenção do fim primeiro e último do processo, a justiça e a verdade material[4], este a actuar no caso precisamente através da possibilidade de obtenção de certidão do que nos autos consta.
       III- Decisão
       Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, assim, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene se passe certidão, para efeitos de registo de penhora, do teor do termo de penhora de fls. 21 com a indicação da identificação de todos os executados.
       Sem custas.
       Processado em computador.
                          Lisboa, 17.7.2008
                                       José Augusto Ramos
                                       João Aveiro Pereira
                                       Rui Moura
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[1] Vd. Elias da Costa, Silva da Costa e Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil Anotado e Comentado, 3º Vol., pg. 87.
[2] Vd. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pg. 234.
[3] Vd. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pg. 127.
[4] Vd. Ac. R.L. de 27/2/2007, Proc. 409/2007-1, www.dgsi.pt.