Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CASAMENTO PROVA DOCUMENTAL RESPONSABILIDADE CIVIL CÔNJUGE PRESUNÇÕES ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. O casamento só exige prova documental nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa o thema decidendum - como nas acções em que se encontra em causa a efectivação da responsabilidade civil –, desde que não haja litígio sobre tal facto. 2. Ao A./credor incumbe alegar e provar que a dívida em causa foi contraída pelo R. marido no exercício do seu comércio, para beneficiar das presunções resultantes dos artigos 15º do CCom. e art. 1691º, nº 1, al. d) do CC, e, assim, demonstrar a comunicabilidade da dívida a ambos os cônjuges. 3. A comunicabilidade da dívida será afastada se entre os cônjuges vigorar o regime de separação de bens, incumbindo ao R. o ónus de alegação e prova de tal facto, impeditivo do direito do A. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. R intentou contra F e esposa, H acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. a eliminarem os defeitos de construção do imóvel pertencente ao A. através do procedimento e meios técnicos indicados pelo relatório de vistoria e a pagarem todas as despesas que o A. vier a ter, directa ou indirectamente, por força dos trabalhos de eliminação dos defeitos, sendo as mesmas objecto de liquidação em execução de sentença. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: Em Agosto de 2005, A. e R. acordaram que este construiria a moradia daquele, pelo valor de € 93.730,00, que o A. lhe pagou integralmente. O R. construiu a moradia, num prédio sito na …, entre Setembro de 2005 e Julho de 2006. Em Janeiro de 2010, o A. veio a constatar graves defeitos na construção da moradia, estando uma das partes da mesma a “afundar-se”, mercê do declive do terreno e da violação das boas regras de construção, como consta do relatório de vistoria que solicitou a técnico habilitado para fazer. O A. denunciou ao R. os defeitos em causa por carta registada de 29.2.2010. Apesar de devidamente notificado, o R. nunca respondeu à referida comunicação. O 1º R. sempre exerceu a sua actividade de empreiteiro de construção civil em benefício comum do casal, afectando os rendimentos provenientes de tal actividade à liquidação das despesas com os gastos domésticos, alimentação, vestuário, saúde e lazer do casal, constituído por ambos os RR. Regularmente citados, os RR. não contestaram. Cumprido o disposto no art. 484º, nº 2 do CPC, o A. alegou de direito. Foi, então, proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o réu F a eliminar os defeitos de construção no imóvel pertencente ao A. através do procedimento e meios técnicos indicados pelo relatório de vistoria de fls. 16 a 26, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e a pagar todas as despesas que o A. vier a ter, directa ou indirectamente, por força dos trabalhos de eliminação dos defeitos mencionados em a), sendo as mesmas objecto de liquidação em execução de sentença, e absolveu a Ré H do pedido, na sua totalidade. Inconformado com a decisão apelou o A., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: I- Impugna-se a decisão quanto à matéria de facto, no que respeita ao decidido a 13 e 14 de II.1 da douta sentença recorrida, referente aos factos não provados e, nos termos e para os efeitos do art. 712.º do CPC, requer-se que seja alterada a matéria de facto de modo a que sejam eliminados da lista de Factos Não Provados da douta sentença os seus pontos 13 e 14. II- Assim como, nos termos do art. 712.º do CPC, devem ser acrescentados à matéria dos Factos Provados da douta sentença recorrida que “Os Réus são casados.” e que “O 1.º R. sempre exerceu a sua actividade de empreiteiro de construção civil em benefício comum do casal, afectando os rendimentos provenientes de tal actividade à liquidação das despesas com os gastos domésticos, alimentação, vestuário, saúde e lazer do casal.”, juntamente com a restante matéria considerada provada, assim se revogando a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto nesta parte. III- Porquanto, ao considerar não provado o estado civil de casados dos RR., em 13 de II.1 da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo violou o art. 484.º e 653.º do CPC e o art. 354.º, al. b) do CC, bem como interpretou e aplicou erradamente o art. 3.º e 4.º do Código do Registo Predial e os art. 369.º e 371.º do CC. IV- Com efeito, quando o thema decidendum não seja o estado civil dos sujeitos processuais, os art. 3.º e 4.º do Código do Registo Civil, em articulação com os artigos 354.º, al. b), art. 369.º e 371.º do Código Civil não impedem que a prova do mesmo estado civil, exclusivamente para efeitos de responsabilidade civil dos sujeitos processuais, seja adquirida por confissão, nos termos gerais do art. 484.º do CPC. V- Assim como, ao considerar não provado, em 14 de II.1 da douta sentença recorrida, que os ganhos do Réu F, obtidos na sua actividade de empreiteiro de construção civil, sempre foram aplicados em proveito comum do casal para os fins factualmente descritos pelo A., o Tribunal a quo violou o art. 484.º e 653.º do CPC em articulação com o art. 354.º, al. b) do CC, pois os direitos em causa nos autos são de mera responsabilidade civil e, logo, disponíveis pelos RR. VI- Na verdade, o A. não se limitou a alegar a formulação genérica do “proveito comum do casal”, antes especificando e descrevendo que os ganhos obtidos pelo Réu F, na sua actividade de empreiteiro de construção civil, eram gastos nas despesas domésticas, de alimentação, vestuário, saúde e lazer do casal constituído por ambos os RR., factos específicos e disponíveis sujeitos ao efeito cominatório do art. 484.º do CPC e integradores, por provados, do conceito de proveito comum do casal para os efeitos do art. 1691.º do CC. VII- Em face da disciplina do art. 1691.º do Código Civil, o facto da Ré H não ter celebrado qualquer contrato com o A., não exclui a sua responsabilidade civil nos termos peticionados pelo A. na sua petição inicial e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais. VIII- Ao considerar que a Ré H nada contratou com o A. e é alheia à relação contratual subjacente aos autos, concluindo por isso pela sua absolvição do pedido, o Tribunal a quo violou o art. 1691.º do CC, o qual impunha, por impulso dispositivo do A. e matéria considerada provada e aquela que devia ter sido considerada provada nos termos aqui requeridos, a responsabilização civil de ambos os Réus nos termos resultantes dos factos provados. IX- Ao não contestar a presente acção, apesar de regularmente citados para o efeito, os RR. perderam qualquer oportunidade de se defender por excepção ou impugnação relativamente a qualquer matéria respeitante ao seu estado civil para os efeitos dos presentes autos. X- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o art. 1691.º do CC, bem como o art. 484.º do CPC e art. 354.º, al. b) do CC, ainda do art. 653.º do CPC, fazendo errada interpretação e aplicação dos art. 3.º e 4.º do Código do Registo Predial e dos art. 369.º e 371.º do CC. Termina pedindo que seja revogada a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto nos termos alegados, e revogada a sentença, condenando-se, também, a R. no pedido. Os RR. não contra-alegaram. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (art. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) as questões a decidir são: 1) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2) se a R. deveria ter sido, também, condenada no pedido. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1 - No segundo semestre do ano de 2005 o A. contactou o 1.° R. para que este lhe apresentasse um orçamento com vista à eventual contratualização da construção da moradia daquele, o que o 1.° R. fez por documento datado de 30 de Agosto de 2005, propondo um valor total de 93.730.00 € pela execução da empreitada, assinado por si e pelo A. e que o A pagou integralmente ao R marido. 2 - A empreitada foi realizada, tendo sido iniciados os trabalhos, sensivelmente, em Setembro de 2005 e terminada a construção da moradia do A em Julho de 2006, sendo que, o R. marido se obrigou a executar toda a obra de acordo com o projecto e de acordo com as boas normas de construção. 3 - A moradia mencionada em 1), tipologia T3, é composta por 3 quartos de cama, escritório, cozinha, 2 casas de banho, despensa, alpendre, garagem, com a área coberta de 304.87m2, implantada num prédio com a área descoberta de 2933.13m2, sita na …, n° 18, freguesia de …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … urbano e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n° …, com inscrição de aquisição a favor do A pela AP. 15 de 01.0..., do prédio no qual foi construída a moradia. 4 - O R. marido construiu a moradia referida em 1), tendo concluído a mesma em Julho de 2006, tendo entregue a mesma ao A. nessa data, que a visitou, e que, pela observação visual que efectuou na altura, lhe pareceu, pelo aspecto externo estar construída de acordo com o projectado. 5 - Todavia, mais concretamente em Janeiro de 2010, o autor constatou que o terreno onde foi construída a moradia identificada em 1) se situa em zona de declive, pelo que, para nivelar o piso térreo onde assentam os pilares do prédio, era necessário que as fundações do mesmo fossem lançadas a profundidade suficiente para atingir terreno firme, no entanto, o 1.° R. não procedeu como devia, pois em vez de assentar todas as fundações do prédio sobre o terreno firme e rochoso, o 1.° R na parte do terreno em cota inferior, primeiro encheu-o com terra, que não compactou devidamente, e assentou parte das fundações da moradia sobre tal terreno instável, mais propriamente na zona de aterro. 6 - Perante o mencionado em 5) constatou-se um gradual e progressivo afundamento dos pilares assentes em terreno mole, que suportam parte da casa, enquanto os restantes pilares, assente no terreno e rocha na parte que não foi aterrada, por assentarem em terreno sólido, permaneceram ao mesmo nível, sendo certo que, afundando-se ao longo do tempo parte da construção, enquanto a outra permanecia e permaneceu ao mesmo nível a que estava aquando da dita construção, a consequência foi o aparecimento de fissuras graves e significativas na estrutura. 7 - No final do mês de Janeiro de 2010, o A. constatou a ocorrência de infiltrações de água no interior da habitação, manchas de bolor e humidade, assim como de forte fissuração de paredes e fendilhação estrutural que atinge vãos, ombreiras e zona de ligação à viga de apoio da laje de cobertura. 8 - O A. procedeu de imediato à contratação de técnico habilitado, para que este procedesse à necessária vistoria ao imóvel, da qual resultou o respectivo Relatório de Vistoria. 9 – Segundo o relatório de vistoria “Toda a fendilhação observada tem origem nos assentamentos diferenciais das fundações, que provocaram, em várias zonas da moradia, a rotura completa das alvenarias e de algumas ligações pilares/laje, especialmente nas zonas de maior concentração de tensões.” 10 - O A. procedeu à denúncia dos defeitos ao 1.° R. por carta registada de 29.02.2010 e acompanhada do Relatório de Vistoria que identifica as patologias construtivas de que padece a moradia. 11 - Na mesma missiva, o A. dá conta ao 1.° R. da urgência na eliminação dos defeito de construção em causa. 12 - O R., apesar de devidamente notificado, de devida e atempadamente denunciados os defeitos, nunca respondeu a tal comunicação. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Impugnação da matéria de facto. Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende o recorrente a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita aos arts. 30º e 31º da P.I. dados como não provados. O recorrente cumpriu o estatuído no art. 685º-B do CPC, tendo esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC. A única questão suscitada no presente recurso prende-se com a absolvição da R. mulher do pedido. Sobre esta matéria, escreveu-se na sentença recorrida que “Quanto ao estado civil dos R.R. tal apenas se demonstra por documento autêntico e idóneo a prová-lo, o que nos termos do artigos 369º e 371º Código Civil e artigos 3º e 4º do Código de Registo Civil, se faz mediante certidão da conservatória de registo civil atestando tal facto, razão pela qual tal facto nunca se demonstraria senão por essa via. A não demonstração do casamento faria cair por terra a alegação de que o 1.º ré sempre exerceu a sua actividade de empreiteiro de construção civil em benefício comum do casal. Por outro lado, importa ter presente que toda esta relação contratual (e fácil será atentar nos factos provados e constatar que apenas concernem ao 1º R.), apenas se estabeleceu entre o A. e o 1º R. Não se demonstrou nem o casamento entre ambos os R.R., nem tão pouco o proveito comum para o casal. Em suma, a presente acção, nos termos em que ficou demonstrada, é totalmente alheia à 2ª R.. Como tal não pode a 2ª R. senão ser absolvida do pedido, pois nada tendo contratado, nem se demonstrado que dos rendimentos advenientes daquela empreitada beneficiou (não se presumindo, antes carecendo de ser demonstrado, o proveito comum do casal) nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada - cfr. artigo 1691º nº 3 do Código Civil -, porquanto deverá a 2.ª ré ser absolvida dos pedidos”. Insurge-se o recorrente contra esta decisão, alegando que, perante a falta de contestação dos RR., o art. 484º do CPC em articulação com o art. 354º, al. b) do CC impunha que os factos alegados sob os arts. 30º e 31º da P.I. fossem considerados provados. Analisemos. O A., ao intentar a presente acção, identificou a R., no cabeçalho da P.I., como mulher do R.. E nos arts. 30º e 31º alegou, respectivamente, que “a legitimidade passiva da 2ª R. justifica-se pelo facto de que o 1º R. sempre exerceu a sua actividade de empreiteiro de construção civil em benefício comum do casal”, “afectando, pois, os rendimentos provenientes de tal actividade à liquidação das despesas com os gastos domésticos, alimentação, vestuário, saúde e lazer do casal, constituído por ambos os RR.”. Regularmente citados, os RR. não contestaram. Dispõe o art. 484º, nº 1 do CPC que “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed. rev. e act., pág. 345, “embora não envolva, quanto aos factos favoráveis ao réu, um reconhecimento expresso, ou mesmo tácito, da realidade deles, a falta de contestação é geralmente considerada como uma confissão tácita ou presuntiva desses factos, enquanto outros, com maior propriedade, a tratam como uma confissão ficta”. Não terá aplicação a confissão ficta prevista no art. 484º, nº 1 do CPC, nos casos em que se verifique alguma das situações previstas nas várias alíneas do art. 485º do mesmo diploma legal, nomeadamente quando estiverem em causa direitos indisponíveis (al. c)) [1], ou quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (al. d)). Na presente acção não estão em causa direitos indisponíveis, uma vez que o seu objecto é o cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada, as consequências daí resultantes, e a eventual responsabilidade de ambos os cônjuges pela dívida, nenhuma repercussão tendo quanto ao estado civil dos RR. [2]. O disposto no art. 485º, al. d) do mesmo diploma legal há-de merecer interpretação restritiva. Não desconhecendo que a jurisprudência não tem uma posição unânime sobre a matéria, sufragamos o entendimento de que o casamento só exige prova documental nas acções de estado[3] e não naquelas em que o casamento não representa o thema decidendum - como nas acções em que se encontra em causa a efectivação da responsabilidade civil –, desde que não haja litígio sobre tal facto [4]. Como se escreveu no Ac. do STJ de 12.01.2006, P. 05B3427, REL. Cons. Oliveira Barros, in www.dgsi.pt, “aceite, embora, que o Direito é “uma ciência de rigor” (Heidegger), permanece exacto o ditado segundo o qual – summum jus, summa injuria – “boas são as leis, melhor o uso que delas se faz”. Quer isto simplesmente dizer que, historicamente ultrapassada a denominada jurisprudência dos conceitos, o rigor que não se pode deixar de exigir incide, em último termo, na ponderação dos interesses em conflito. Como assim, quando, numa acção de dívida, os demandados, pessoal e regularmente citados, não discutem o estado civil que o demandante lhes atribui, poderá eventualmente ter-se por mais papista que o papa a exigência ainda da prova documental imposta pelo Cód. Reg. Civil na área que lhe é própria, bem não se vendo que possa repugnar a interpretação restritiva das disposições dessa lei ...”. Procede, assim, nesta parte, a argumentação explanada pelo apelante nas suas alegações. Tal como procede no que respeita à restante factualidade alegada. Desde logo, resultando provado o casamento entre os RR. (por confissão ficta), deixa de existir o obstáculo, apontado na sentença recorrida, de não se poder concluir pelo proveito comum para o casal. Se se dá como provado o casamento e, consequentemente, a existência do casal, pode concluir-se pelo proveito comum do mesmo, desde que aquele conceito jurídico se mostre preenchido pela alegação dos respectivos factos materiais. Como se referiu no Ac. do STJ de 16.10.2008 referido na nota 2, “Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal significa averiguar se o dinheiro ou os bens em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal”. A questão de apurar do proveito comum apresenta-se “como uma questão mista ou complexa envolvendo uma questão de facto e outra de direito. A primeira consiste em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida; a segunda, é de valoração sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal. A expressão legal "proveito comum" traduz-se, então, num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial”. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito de Família, Vol. I., 4ª ed., pág. 410 explicam que “o proveito comum se afere, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu”. E, mais adiante, na pág. 411, esclarecem que “determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum implica, ao mesmo tempo, uma questão-de-facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e um questão-de-direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito do casal). Por isso, não deve quesitar-se se a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal; deve antes perguntar-se que aplicação teve a quantia proveniente da dívida. Ignorar-se esta distinção pode conduzir o autor a omitir a alegação de factos relevantes – alegação que mais tarde não pode suprir”. In casu, o A. alegou factos concretizadores do referido proveito comum [5], e são esses factos que pretende ver dados como provados por força da confissão ficta dos RR.. Por força do disposto no art. 484º, nº 1 do CPC, e não estando em causa nenhuma das situações previstas nas alíneas do art. 485º do mesmo diploma, assiste razão ao apelante, por se verificar manifesto erro de julgamento na apreciação da factualidade provada, procedendo, também nesta parte, a apelação. Assim sendo, aditam-se aos factos provados, os seguintes factos: 13. Os RR. são casados entre si. 14. O 1.º réu sempre exerceu a sua actividade de empreiteiro de construção civil afectando os rendimentos provenientes de tal actividade à liquidação das despesas com os gastos domésticos, alimentação, vestuário, saúde e lazer do casal. Do mérito. Alterada a factualidade provada, cumpre, agora, apreciar, da responsabilidade da R. mulher por força do estatuído no art. 1691º do CC, onde se elencam as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, ainda que contraídas por apenas um deles, como é o caso dos autos. A dívida em causa (reportada à reparação dos defeitos verificados na obra e indemnização das despesas que o A. vier a ter, directa ou indirectamente, por força dos trabalhos de eliminação dos defeitos) resulta do exercício da actividade de empreiteiro de construção civil pelo R. Dispõe o art. 1691º, nº 1 do CC que “são da responsabilidade de ambos os cônjuges: … d) as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens”. E o nº 3 do mesmo artigo estabelece que “o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar”. Ora, no caso previsto na al. d) do nº 1 do referido artigo, é a lei que faz presumir o proveito comum do casal. Como escrevem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, na ob. cit., pág. 413, “a al. d) estabelece uma verdadeira presunção legal de proveito comum, em favor do credor. Assim, ao contrário do que se passa no regime da alínea anterior, o credor não tem de fazer a prova do proveito comum”. Por seu turno, dispõe o art. 15º do C.Com. que “as dívidas comerciais de cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.” Nos termos conjugados destes dois artigos estabelece-se “uma dupla e articulada presunção: as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício da sua actividade comercial; e, desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal” – cfr. Ac. da RL de 17.11.05, P. 10271/2005-6, rel. Desemb. Pereira Rodrigues, in www. dgsi.pt [6]. Ao A. incumbia alegar e provar que a “dívida” em causa foi contraída pelo R. marido no exercício do seu comércio, para beneficiar das referidas presunções, e, assim, demonstrar a comunicabilidade da dívida a ambos os cônjuges. O que logrou fazer uma vez que resultou provado que o R. exerce a actividade de empreiteiro de construção civil e foi no âmbito dessa actividade que construiu a casa do A. O art. 230º do CCom. estipula que “haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: ... 6º- Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário”. O art. 230º enumera certas actividades, entre elas a de edificação ou construção de casas, que considera comerciais. A este propósito escreve Fernando Olavo, in Direito Comercial, 2ª ed., Vol. I, págs. 253 e 254,- “que este preceito emprega a expressão empresa em sentido subjectivo, reportando-se ao empresário, resulta de nele se qualificarem como comerciais as empresas singulares ou colectivas que se propuserem certos escopos a seguir enumerados, já que só os empresários, pessoas jurídicas, se podem propor algo, e a estes se enquadra bem o qualificativo de singulares e colectivas. ...Mas, se é certo que o artigo 230º alude às empresas em sentido subjectivo, não o é menos que vem a caracterizá-las pelo seu objecto, por aquilo que o empresário há-de exercer, em suma, pela empresa em sentido objectivo. Ora, o que o empresário há-de exercer vem indicado nos sete números do artigo 230º (e esclarecido nos respectivos parágrafos), cada um dos quais alude não propriamente a um acto mas a uma actividade (conjunto de actos entre si coordenados para a realização do mesmo fim); por isso pode afirmar-se que, para o nosso Código, empresa em sentido objectivo é a actividade exercida pelo empresário”. Assim sendo, logrou a A. demonstrar que a dívida em causa foi contraída pelo R. marido no exercício do seu comércio, beneficiando, pois, das presunções resultantes dos artigos 15º do CCom. e art. 1691º, nº 1, al. d) do CC. Sempre se referirá, contudo, que o A. alegou e demonstrou o proveito comum do casal, independentemente da presunção referida. Deverá, pois, concluir-se pela comunicabilidade da dívida, que só seria afastada se entre os cônjuges vigorasse o regime de separação de bens, o que não foi alegado, nem se mostra comprovado nos autos, afigurando-se-nos que era aos RR. que incumbia o ónus de alegação e prova de tal facto, impeditivo do direito do A. (art. 342º, nº 2 do CC) [7]. Neste sentido se pronunciaram os Acs. da RE de 10.03.2010, P. 6070/08.6YIPRT.E1, rel. Desemb. Isoleta Almeida Costa e da RL de 18.01.2012, P. 191/09.5TTFUN.l1-4, rel. Desemb. Maria João Romba, ambos in www.dgsi.pt. Por tudo quanto se deixa dito, procede a apelação, devendo a sentença recorrida ser alterada em conformidade. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida na parte em que absolveu a R. dos pedidos, condenando-a, em consequência, também nos pedidos, em conjunto com o R., mantendo-se o demais decidido. Custas pelos apelados, nas duas instâncias. * * Lisboa, 2013.05.28 _______________________ (Cristina Coelho) _______________________ (Roque Nogueira) _______________________ (Pimentel Marcos) [1] Na esteira, aliás, do disposto no art. 354º, al. b) do CC. [2] Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CCAnotado, Vol. I, pág. 292, em anotação ao art. 354º, “entre os direitos indisponíveis a que se refere a alínea b) estão os relativos ao estado das pessoas (…). Mas também há direitos patrimoniais indisponíveis: são todos aqueles que não podem ser renunciados, como o direito a alimentos”. [3] Essas sim, que respeitam a relações jurídicas indisponíveis. [4] Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. da RL de 26.01.1995, in CJ, Tomo I, pág. 105, rel. Desemb. Silva Paixão, Ac. da RL. de 28.04.2009, P. 1642/04.0TJLSB.L1-7, Rel. Desemb. Conceição Saavedra (e em que foi adjunta a, ora, relatora), Ac. da RP de 13.04.2010, P. 1375/07.6TBLSB.P1, rel. Desemb. Rodrigues Pires, Acs. do STJ de 16.10.08, P. 08A343, rel. Cons. Alves Velho, de 10.12.09, P. 1499/07.0TVLSB.L1, rel. Cons. Alberto Sobrinho, de 20.01.2010, P. 1303/05.3TBVCD.P1.S1, rel. Cons. Fonseca Ramos e 27.01.2010, P. 2818/07.4TBGDM.S1, rel. Cons. Lázaro Faria, todos in www. dgsi.pt. [5] Embora não necessitasse de o fazer, como adiante se referirá. [6] Como diz Lobo Xavier, citado por Abílio Neto in CC Anotado, págs. 1113 e 1114 “O objectivo do art. 1691º, nº 1, al. d) é a tutela do comércio na medida em que, alargando-se o âmbito da garantia patrimonial concedida aos credores daqueles que exercem o comércio, se lhes facilita a obtenção de crédito e se favorecem as actividades mercantis e o sacrifício imposto ao cônjuge e família do comerciante não é arbitrário, por se entender que, em princípio, a dívida terá sido ... contraída no interesse do casal ..., com vista a granjear proveitos a aplicar em benefício da família”. [7] Tal como incumbia à R. alegar e provar a inexistência de proveito comum do casal, com vista a afastar a presunção estabelecida no art. 1691º, nº 1, al. d) do CC. |