Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9023/2003-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CITAÇÃO
SOCIEDADE UNIPESSOAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: A citação, por carta registada com aviso de recepção, de uma sociedade comercial identificada como sociedade por quotas, quando já se havia transformado em sociedade unipessoal em resultado da concentração na titularidade de um único sócio da totalidade das quotas da sociedade, não configura erro de identidade do citado, uma vez que a referida transformação não implica a constituição de uma nova sociedade.
Decisão Texto Integral:            Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

            (A) veio instaurar, no  Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, contra (B) e marido (C) e MALAOESTE – SOCIEDADE DE FABRICAÇÃO DE MALAS E SACOS, LDª,  a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a importância de € 9.737,17, “relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida dos juros legais desde a citação até integral pagamento, bem como as prestações pecuniárias que se vencerem até final”.
           Alegou, para tanto, em síntese e de relevante, que começou a trabalhar subordinadamente para o Réu- (C) em 1982, num estabelecimento pertencente ao mesmo e a sua mulher, a  Ré- (B), exercendo as funções de costureira. A partir de Maio de 1988, passou a trabalhar, no mesmo estabelecimento, para esta última Ré, e, desde 1 de Fevereiro, para a Ré-sociedade, sem qualquer solução de continuidade.
Em 19 de Dezembro de 2002, a Ré- (B) procedeu ao despedimento da Autora, sem precedência de processo disciplinar e sem invocação de justa causa.
Ordenou-se a citação dos Réus, tendo-se enviado as cartas registadas com AR de fls. 34 a 36.
Realizada a audiência de partes, onde se deram como presentes os Réus, não foi obtida a conciliação.
Não tendo sido apresentada contestação, foi proferida sentença, onde, dada essa não contestação, se consideraram confessados os factos articulados pela Autora e se proferiu a seguinte decisão:
“I. Declaro ilícito o despedimento da Autora, por inexistência de justa causa e de precedência de processo disciplinar.
   II. Condeno os Réus (B) e marido (C) e MALOESTE - Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Lda, a pagar à Autora  (A), solidariamente, a quantia de € 9.737,17 (nove mil setecentos e trinta e sete euros e dezassete cêntimos), relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros de mora à taxa de 7% até  30 de Abril de 2003 (Portaria n.º 263/99 de 12 de Abril), e à taxa de 4% a partir de 1 de Maio de 2003 (Portaria n.º 291/2003).
   III.Mais condeno os Réus, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 823,02 referente ao período temporal entre a data de entrada da acção e a data da presente sentença (20 de Março a 20 de Maio = € 411,51 x 2), acrescida de juros de mora nos termos definidos supra, a contar da presente data.
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Custas a cargo dos Réus.”

Dessa sentença foi interposto o presente recurso de apelação, pelos Réus (C) e (B) e por “Malaoeste – Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Unipessoal, Ldª”, antecedido de arguição autónoma de nulidade da sentença,  e onde se formularam as seguintes conclusões:
          “A. Nos autos de acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, a ora apelada (A) veio alegar ter sido despedida pela Ré Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Ldª.
            B. Despedimento que o Tribunal considerou ter sido concretizado no dia 19 de Dezembro de 2002, sem precedência de processo disciplinar, o qual não se funda em justa causa.
            C. Sendo nulo e de nenhum efeito e, como tal ilícito nos termos dos artºs 9º a 12º do D.L. nº 64-A/89, de 27/2.
            D. Àquela data a ora apelada não exercia funções em termos de conceptualidade com que a lei contempla o contrato de trabalho, ou em qualquer outra qualidade para a 2ª Ré demandada nos autos.
       E. A Ré Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Ldª., viu transformada a sua natureza jurídica, cujos efeitos de registo retroagem à data de 10 de Julho de 1998, deixando como tal, seguramente a partir da data indicada, de ter existência jurídica.
     F. A verdadeira entidade patronal da A. - Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos,Unipessoal,  Ldª - não foi por ela demandada nestes autos, nem se mostra que nos mesmos, ainda que incidentalmente, neles tenham intervido.
  G. Da prova documental junta na petição inicial pela ora apelada – recibos de vencimento e subsídio de Natal- constata-se que não existe similitude entre entidade patronal que os emitiu com aquela que foi demandada nos presentes autos.”
          A Autora, nas suas contra-alegações, concluiu pela manutenção da sentença impugnada, propugnando pela condenação como litigante de má-fé dos apelantes.
          O Sr. Juiz proferiu despacho a considerar inexistente a nulidade de falta de citação invocada.
            Foram colhidos os vistos legais.
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            Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, que se considera fixada :
Em 1982 a Autora celebrou um contrato de trabalho por mero ajuste verbal de acordo com o qual se comprometia a desempenhar para o 1° Réu marido as funções de costureira, no estabelecimento comercial pertença dos l°s RR, sito em Runa.
Mediante a remuneração ilíquida de 11.000$00 (54,86 Euros), conforme recibo de vencimento referente ao mês de Maio de 1982 junto a fls. 10.
A Autora esteve ao serviço do 1° Réu marido até Março de 1988, (conforme recibos de vencimentos juntos aos autos a fls. 11 a 15).
A partir daquela data, ou seja em Maio de 1988, a Autora passou a desempenhar as mesmas funções por conta e sob autoridade e fiscalização da 1.ª Ré mulher e, no mesmo local de trabalho, ou seja no estabelecimento comercial pertença dos l°s RR, sito em Runa.
Passando a auferir de remuneração, na referida data, a quantia de 30.000$00 (150,00 Euros), conforme recibo de vencimento junto aos autos a fls. 17.
A Autora manteve-se ao serviço da 1.ª Ré mulher até Dezembro de 1995, conforme recibos juntos aos autos a fls. 17 a 20.
Os l°s RR constituíram entre si uma sociedade comercial por quotas denominada “Maloeste Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Lda”, a ora 2.ª Ré, com sede no estabelecimento comercial, que ambos exploravam e lhes pertence, sito na R. da República, n° 7, em Runa.
Tendo, então, a Autora a partir de 1 de Fevereiro de 1996 passado a exercer as suas funções, de costureira, por conta e sob autoridade e fiscalização da 2a Ré, (conforme recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 21 a 27).
E no mesmo local de trabalho, ou seja, no estabelecimento comercial sito Av. da república, n° 7, em Runa,
Mantendo, também, o mesmo horário de trabalho que até aí vinha executando, ou seja, de Segunda a Sexta-feira das 8,30 às 17 horas, com intervalo de uma hora para o almoço.
O que sucedeu até 19 de Dezembro de 2002.
Com efeito, no dia 19 de Dezembro de 2002, a 2.ª Ré despediu a Autora.
Invocando a 2.ª Ré que não havia trabalho para executar .
Tudo sem que a Autora tivesse praticado qualquer acto que pela sua gravidade ou consequência impedisse a manutenção do vínculo laboral entre ambos existente.
E, sem que a 2.ª Ré tivesse instaurado à Autora qualquer processo disciplinar.
Porém, a 2.ª Ré continuou a exercer a sua actividade, no estabelecimento comercial sito em Runa, onde a A. sempre trabalhara desde 1982 até ao seu despedimento.
À data do despedimento a Autora auferia a remuneração mensal ilíquida de 411,51 Euros. (documento de fls. 28).
Em Novembro de 2002 a 2.ª Ré satisfez à Autora a retribuição do mês de Novembro e o subsídio de Natal, no valor líquido, respectivamente de 386,38 Euros e 366,24 Euros (documentos de fls. 29 e 30).
Não chegou, porém, a 2.ª Ré a satisfazer à Autora os 19 dias de trabalho prestados no mês de Dezembro, nem a retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação.
Muito menos liquidou à Autora qualquer indemnização por antiguidade.    
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            Cumpre apreciar e decidir.
            O inconformismo da recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 648º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se a 3 questões:
- a invocada nulidade da sentença, fundada na falta de citação, por erro na identidade do citado;
- ligada com a primeira, o ter sido ou não demandada quem já não era a entidade patronal da Autora;
- a má-fé processual.
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a) – a falta de citação:
Entendem os apelantes que houve erro na identidade do citado, dado que foi citada para a causa a sociedade “Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Ldª”, quando, e segundo o seu entendimento, tal sociedade deixou de ter existência jurídica a partir do momento em que foi constituída a sociedade “Malaoeste – Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Unipessoal, Ldª”, acto este objecto de registo. E esta última nunca foi objecto de citação para os termos da causa.
Vejamos se é assim.
Nos termos do artº 23º do Cod. Proc. de Trabalho, às citações e notificações aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
A citação de pessoas colectivas ou sociedades faz-se, por regra, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração- artº 236º do Cod. Proc. Civil.
Verifica-se a falta de citação quando tenha havido erro na identidade do citado- artº 195º, al. b) do mesmo diploma.
Sendo nulo tudo quanto se processe depois da petição inicial, quando o réu não tenha sido citado- artº 194º, al. a), ainda do C.P.C.
A nulidade da falta de citação pode ser arguida em qualquer momento do processo, mesmo depois de proferida a sentença, sendo de conhecimento oficioso- artº 202º de tal diploma.           
No caso dos autos, a carta para citação da Ré- sociedade foi endereçada para  “Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Ldª”, Rua da República nº 7, Runa, 2565-739 Runa, Torres Vedras- fls. 36 dos autos.
O respectivo aviso de recepção mostra-se assinado a fls. 39 por ..., que tudo aponta (nenhuma das partes o pôs em causa) ser a Ré- (B).
Realizou-se a audiência de partes, onde ninguém, designadamente os Réus, invocou qualquer nulidade.
Pela certidão de fls. 118 e ss verifica-se que:
A sociedade “Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Ldª” teve inicialmente como sócios (D) e (C), aqui Réu.
Posteriormente, o (D) veio a ceder a sua quota ao citado Réu.
Em 22 de Maio de 1998, foi objecto de registo o acto de “alteração parcial do contrato”, consistindo na “transformação em sociedade unipessoal”, a “Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Unipessoal, Ldª”.
Dispõe o artº  270º- A, do Cod. das Sociedades Comerciais (diploma a que pertencem as disposições que se passam a citar sem menção de origem):
1. A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.
2. A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração”.
Por sua vez estabelece-se no artº 270º-B:
A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão "sociedade unipessoal" ou pela palavra "unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou da abreviatura "Lda".
Ora, nos termos do artº 130º, nº 6, aplicável ex vi do artº Artigo 270.º - G, a sociedade formada por transformação, nos termos do n.º 2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior. E, por força do nº 3 de tal artigo, a transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios.
Ou seja, destas disposições e dos elementos constantes dos autos resulta, sem qualquer margem para dúvidas, que, contrariamente ao afirmado pelas apelantes, a Ré - “Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Ldª” não deixou de ter existência jurídica, nem se formou uma nova sociedade, a “Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos Unipessoal, Ldª”, com personalidade jurídica distinta. A sociedade é a mesma, operando-se, tão só, a transformação em sociedade unipessoal.
E como lapidarmente se conclui no Ac. da Rel. do Porto de 7/3/96, disponível em www.dgsi.pt, a citação de uma sociedade comercial, identificada como sociedade por quotas ( Ldª ), por carta registada com aviso de recepção, quando ela fora anteriormente transformada em sociedade anónima ( S.A. ), não traduz um erro de identidade, pois essa transformação não determina a constituição de uma nova sociedade, pelo que não se observa, assim, qualquer irregularidade numa citação dessas.
            E, no caso do autos, igualmente se verifica uma simples transformação, de uma sociedade por quotas, com pluralidade de sócios, numa sociedade unipessoal, sem a constituição de um nova sociedade. Sociedade unipessoal essa que manteve o mesmo número de pessoa colectiva (cfr. fotocópia certificada de fls. 124).
            Como tal, mostra-se perfeitamente válida e regular a citação operada, na pessoa de “Malaoeste- Sociedade de Fabricação de Malas e Sacos, Ldª”.
            Pelo que improcede a arguição de nulidade.
b) o ter sido ou não demandada quem já não era a entidade patronal da Autora:
Por tudo quanto se expôs se verifica que foi validamente demandada a entidade patronal da Autora, que interveio nos autos e não apresentou qualquer contestação.
             E sendo esta a única objecção levantada pelos apelantes, há que concluir, sem necessidade de mais considerações, pela improcedência das alegações de recurso.
- a má-fé:
Nas suas contra-alegações, a Autora entende que os apelantes devem ser considerados como litigantes de má-fé, devendo ser alvo da correspondente condenação em multa e indemnização.
Em consequência da degradação dos padrões de actuação processual a que se tem vindo a assistir ultimamente e do realce que se impõe dar ao princípio da cooperação e os deveres da boa fé e da lealdade processuais, o legislador, na alteração dada ao nº 2 do artº 465º do C.P.C. pelo D.L nº 329-A/95, de 12/12, foi mais longe que o anterior e ampliou o âmbito do referido instituto, assumindo-se claramente que a negligência grave também é causa de condenação como litigante de má-fé, enquanto, até então, só uma conduta dolosa dava lugar a uma condenação dessa natureza.
O reconhecimento de uma litigância de má-fé tem de identificar-se com situações de clamorosa, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da Justiça.
Por isso, não é pelo facto de determinada matéria fáctica não ter tido comprovação que tal equivalerá a ajuizar para o apuramento da má-fé da litigância.
Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta processual é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco à sua actuação.
Ora, no caso dos apelantes, e embora tenham defendido uma tese jurídica que não encontra qualquer consistência legal, não nos parece que estejamos perante um caso de uso reprovável dos meios processuais.
             Não há, por isso, lugar a condenação dos apelantes como litigantes de má-fé.
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            Decisão:
                       Nesta conformidade, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade da sentença e em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

Lisboa, 5 de Maio 2004

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires