Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8363/20.5T8LSB-A.L1-6
Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO
Descritores: LEI Nº1-A/2020
DE 19 DE MARÇO (COVID 19)
DESPEJO
SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE
REVELIA OPERANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– Se o réu não contesta a factualidade alegada pelo autor, a suspensão da ação de despejo por aplicação do disposto na alínea c) do nº 6 do artigo 6º-A da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, não tem lugar quando a matéria articulada contradiz claramente a «situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa».

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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RELATÓRIO


Q..t, Lda, com sede em Rua …. em Lisboa, com o número único de pessoa coletiva n.º 5........, intentou ação de despejo na forma declarativa, com processo comum, contra F…, habitualmente residente na Rua …, pedindo que:
 O tribunal reconheça a validade da resolução operada por notificação judicial avulsa ao Réu, julgue o contrato de arrendamento validamente resolvido na data da sua notificação e reconheça a obrigação de entrega do imóvel um mês após a referida notificação;
- Condene o Réu na entrega imediata do imóvel à Autora, sua proprietária, livre e devoluto de pessoas e bens, e no pagamento à Autora de uma indemnização igual à perda do valor locativo mensal do imóvel que esta está impedida de auferir no valor de 1.100,00/mês € (diminuído do valor igual ao das rendas que o Réu efetivamente pague), por cada mês em que o Réu não entregue o imóvel à Autora, contados a partir de Novembro de 2019 até à sua efetiva entrega, que, à data da propositura da ação, ascende à quantia de 5.092,00 €, valores estes acrescidos de juros desde a citação e até integral pagamento;
- Subsidiariamente, caso se entenda que a resolução efetuada não foi válida e operante, deve o tribunal declarar a resolução do contrato de arrendamento, por se ter tornado inexigível para a Autora a sua manutenção, em função da mora do Réu no pagamento, por mais de três meses, da renda vencida em Outubro de 2019, devendo em cúmulo o Réu ser condenado no pagamento da renda em dívida nos termos do n.º 3 do artigo 1083.° do Código Civil, e por falta de uso do locado arrendado para habitação, que dura há mais de um ano, nos termos da alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo 1083.°, condenando o Réu na entrega à Autora do locado, devoluto de pessoas e bens;
Condene o Réu no pagamento das rendas que se vencerem até ser decretado o efetivo despejo e, a partir da constituição em mora com essa obrigação de entrega, condene o Réu a pagar à Autora uma indemnização igual à perda do valor locativo, no valor de 1.100,00/mês € (diminuído do valor igual ao das rendas que o Réu efetivamente pague), por cada mês em que o Réu não entregue o imóvel à Autora passados que sejam 30 dias sobre o trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo;
Em qualquer dos casos, deve, ainda, o Réu ser condenado a pagar à Autora juros a partir da citação a até integral pagamento, bem como ser condenado em custas, procuradoria e custas de parte, cuja fixação se requer.
Alegou, para tanto e em síntese, que é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “H” do artigo ....° da matriz urbana da Freguesia de A..., Concelho de L..., que a anterior proprietária deu de arrendamento ao Réu e que, por incumprimento deste, foi tal contrato foi validamente resolvido por notificação judicial avulsa, sem que o Réu tenha procedido à restituição do locado, razão pela qual, na qualidade de atual proprietária da fração, assiste à Autora o direito de exigir do Réu a entrega do locado e o pagamento de uma indemnização pelo atraso na restituição do mesmo. Alega ainda que, caso não se considere o contrato de arrendamento validamente resolvido, existe fundamento de resolução, por mora superior a três meses no pagamento da renda de outubro de 2019 e por não uso do locado há mais de um ano, devendo ser decretado o despejo e o Réu ser condenado no pagamento da renda em dívida, das rendas entretanto vencidas e em indemnização por cada mês de atraso na entrega do locado.

Regularmente citado, o Réu não apresentou contestação no prazo legal.

Atenta a falta de contestação, os factos alegados pela Autora foram considerados confessados, nos termos do disposto no artigo 567. °, n.º 1, do Código de Processo Civil e foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 2 do mesmo normativo.

Foi então elaborada a sentença que julgou a ação parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo:

«Termos em que julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
- Julgo validamente resolvido, por notificação judicial avulsa, o contrato de arrendamento da fracção designada pela letra “H”, correspondente ao 3.° andar esquerdo, do prédio sito na Rua…, em L..., inscrito na matriz sob o artigo ....° da Freguesia de A..., Concelho de L... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob… da Freguesia de São ... A...;
- Condeno o Réu a entregar a fracção supra mencionada à Autora, livre e devoluta de pessoas e bens;
- Condeno o Réu a pagar à Autora uma indemnização correspondente ao dobro do valor da renda - 204,00 € (duzentos e quatro euros) - por cada mês em que o Réu não procedeu à entrega do locado, desde Novembro de 2019 até à data de entrada da presente acção, diminuído do valor que o Réu pagou, o que perfaz o total de 609,22 € (seiscentos e nove euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal dos juros civis, desde a citação até integral pagamento, bem como de indemnização de igual valor (204,00 €) desde a data da propositura da acção até efetiva entrega, diminuída dos valores que o Réu entretanto tenha entregue à Autora, em valor a apurar em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento, absolvendo-se o Réu do demais peticionado.

- Condeno a Autora e Réu no pagamento das custas do processo, na proporção do decaimento, que se fixa em 45% para a Autora e 55% para o Réu.

Valor da acção: 8152,00 € (oito mil cento e cinquenta e dois euros) - artigos 306.°, n.° 2 e 298.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.

Registe e Notifique.»
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Não se conformando, o réu interpôs recurso pugnando pela revogação da sentença e sua substituição «por Acórdão que declare a suspensão da presente ação de despejo desde a propositura da ação por parte da Autora, nos termos do Artigo 6. °-A, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, bem como todos os atos praticados no processo após a citação do Réu, ora Recorrente».

O apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso:

A.-«Em 30.09.2020, o Réu, ora Recorrente, foi notificado do seguinte Despacho proferido pelo Tribunal a quo, com a Ref.a 398464139:
“Nos termos do disposto no artigo 567. °, n. ° 1, do Código de Processo Civil, julgo confessados os factos articulados pela Autora.
Notifique nos termos e para os efeitos do n.°2 do artigo 567.°do diploma citado. ”

B.-Perante o conteúdo do referido Despacho, o ora Recorrente apresentou Requerimento, em 15.10.2020, com a Ref.a 36797815, através do qual arguiu a nulidade do Despacho, nos termos do Artigo 195.°, n.° 1, do CPC, por não ter atendido à suspensão da ação de despejo, decorrente do Artigo 6.°-A, n.º 6, alínea c), da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, que procedeu à aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS- CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

C.-Em 10.11.2020, o Tribunal a quo proferiu douta Sentença, da qual se recorre, na qual julgou improcedente, por não verificada, a nulidade arguida pelo Réu, ora Recorrente, tendo julgado a ação parcialmente procedente, com base na alegada confissão dos factos articulados pela Autora na petição inicial, nos termos do Artigo 567.°, n.º 1 do CPC.

D.-Em síntese, considerou o Tribunal a quo na douta Sentença, da qual se recorre, que: “(...) o legislador estabelece em tal normativo (Artigo 6.°-A, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020) que o tribunal suspende o processo quando, por força da decisão final a proferir, considere que o arrendatário “possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”, o que pressupõe, desde logo, que o processo esteja numa fase em que o tribunal possa formular o juízo sobre a decisão final a proferir e disponha, necessariamente, de elementos que permitam concluir pela situação de fragilidade do arrendatário. Tal significa, ao contrário do sustentado pelo Réu, que o prazo para contestar não se encontra suspenso e tendo aquele decorrido, sem que o Réu tenha trazido ao processo qualquer elemento que permita ao tribunal formular o mencionado juízo de “fragilidade”, se dê cumprimento ao disposto nos artigos 567. °, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. ”. (sublinhado nosso)

E.–O ora Recorrente não se conforma com a decisão que julgou improcedente a nulidade por este arguida, na medida em que:
(i)-O Tribunal a quo dispõe de elementos suficientes para a aplicação da suspensão da presente ação, nos termos Artigo 6. °-A, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, desde o momento da propositura da ação pela Autora;
(ii)-O entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo não tem correspondência, nem sustentação, na Lei, tal como se encontra demonstrado pela ausência de referência a qualquer disposição legal que o sustente na douta Sentença; e
(iii)-Dele resulta uma restrição ao direito à habitação do Réu, ora Recorrente, constitucionalmente consagrado, o qual pretendeu o legislador acautelar, num período excecional, através da entrada em vigor da Lei n.º 1-A/2020.

F.–Prescreve o Artigo 6.°-A da Lei n.° 1-A/2020, sob a epígrafe “Regime processual transitório e excecional”, que: “(...) 6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: (...) c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou_por outra razão social imperiosa; (...)”. (sublinhado nosso)

G.–Perante a indefinição dos termos em que deve o Tribunal avaliar a referida “situação de fragilidade” ou qualquer “outra razão social imperiosa” nos termos da norma supra aludida, importará atender, desde logo, aos critérios determinados pela Lei e jurisprudência para a concretização dos conceitos em apreço em casos análogos.

H.–Veja-se, a este propósito, o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.10.2019, Proc. N.º 28496/16.1T8LSB.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, a propósito do Artigo 14.°, n.º 3, da Lei n.º 13/2019[1], que aprova medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade:
“- A Lei n° 13/2019 veio dar resposta a algumas das preocupações causadas pela pressão imobiliária sentida em todo o país, mas especialmente nos grandes centros urbanos. (...)
- Acresce que o foco da referida norma se centre nos arrendamentos efetuados à luz do RAU, pois que é nestes que surge a especial necessidade de proteger arrendatários em função do tempo de permanência no locado e da fragilidade que lhe possa advir da sua idade, ou da sua incapacidade física. (realce e sublinhado nosso)

I.–Aplicando-se, necessariamente, por coerência do sistema, os critérios determinados pela Lei e jurisprudência nesta matéria ao Artigo 6.°-A, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, e à ação de despejo ora em crise, dúvidas não deveriam ter subsistido ao Tribunal a quo acerca da “situação de fragilidade ”em que o Recorrente se encontra por força da decisão judicial final a proferir, com base em factos que são do conhecimento do Tribunal a quo desde o momento da propositura da ação por parte da Autora.

J.–Tal como o Recorrente teve oportunidade de frisar no Requerimento, de 15.10.2020, com a Ref.a 36797815, para além de outros elementos adicionais que demonstram a “situação de fragilidade” em que se encontra por força da decisão final a proferir nos autos, o Recorrente tem 74 (setenta e quatro) anos de idade, tal como resulta dos Artigos 56.° e 57.° da petição inicial, sendo que “(...) tomou de arrendamento o local há mais de trinta anos, tal como referido pela própria Autora no Artigo 5.° da petição inicial.

K.–Apesar de não se pronunciar sobre a verificação dos referidos pressupostos no caso dos autos para efeitos da suspensão da ação nos termos do Artigo 6°-A, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, entendeu o Tribunal a quo, na douta Sentença da qual se recorre, que a aplicação da referida suspensão “(..■) pressupõe, desde logo, que o processo esteja numa fase em que o tribunal possa formular o juízo sobre a decisão final a proferir e disponha, necessariamente, de elementos que permitam concluir pela situação de fragilidade do arrendatário (...) ”.

L.–A verdade é que, no caso dos autos, o Tribunal a quo dispõe dos referidos elementos desde a propositura da ação por parte da Autora:
(i)- A idade avançada do Recorrente, atualmente com 74 anos, é alegada pela própria Autora por mais do que uma vez na petição inicial (CF. Artigos 56. ° e 57. ° da petição inicial);
(ii)- O tempo de permanência no locado (“há mais de trinta anos”) consubstancia, desde logo, um dos factos essenciais que constituem a causa de pedir da Autora (Cf. Artigo 5. ° da petição inicial).

M.–Pelo que torna-se por demais evidente que ambos os referidos factos - suficientes para o preenchimento do conceito de “situação de fragilidade” nos termos acima expostos - são do conhecimento do Tribunal a quo antes sequer do decurso do prazo para o Réu contestar, razão pela qual não podiam, em qualquer caso, ser aqueles ignorados nos termos e para os efeitos da suspensão imediata da ação prevista no Artigo 6. °-A, n.º 6, alínea c), da Lei n° 1-A/2020.

N.–Sendo que, a admitir-se o entendimento perfilhado pela douta Sentença, nos termos do qual o Tribunal a quo não teria elementos suficientes que permitissem concluir pela situação de fragilidade do arrendatário até à data do Requerimento apresentado pelo Recorrente, o mesmo seria concluir-se que o eventual despejo de um arrendatário, com 74 anos de idade e há mais de 30 anos no locado (elementos que o Tribunal a quo tinha à sua disposição desde a propositura da ação pela Autora, como vimos), poderia não colocá-lo numa situação de extrema fragilidade, o que, naturalmente, não se concebe porquanto fere o mais elementar bom senso.

O.–Realce-se, a este propósito, que, tal como dispõe o Artigo 413. ° do CPC, “[o] tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.”

P.–Com efeito, perante os critérios determinados pela Lei e jurisprudência para o conceito de “situação de fragilidade” e os elementos supra aludidos, carreados para os autos pela própria Autora com a propositura da ação, e que se manifestam ser suficientes para o preenchimento do referido conceito, não poderia ser outro o entendimento do Tribunal a quo que não o de concluir pela suspensão imediata da presente ação de despejo, nos termos do Artigo 6. °-A, n.° 6, alínea c), Lei n.° 1-A/2020.

Q.–Adiante, refere a douta Sentença, da qual se recorre, que Tal significa, ao contrário do sustentado pelo Réu, que o prazo para contestar não se encontra suspenso e tendo aquele decorrido, sem que o Réu tenha trazido ao processo qualquer elemento que permita ao tribunal formular o mencionado juízo de “fragilidade”, se dê cumprimento ao disposto nos artigos 567°, n.° 1 e 2, do Código de Processo Civil. (...)” (sublinhado nosso)

R.–Pressupondo não dispor de elementos que permitissem concluir pela “situação de fragilidade” do arrendatário, ora Recorrente - o que, pelas evidências supra indicadas apenas por mera cautela de patrocínio se concede no caso presente -, considerou a douta Sentença, da qual se recorre, intempestiva a apresentação dos elementos em apreço por parte do Recorrente, através do Requerimento de 15.10.2020, com a Ref.a 36797815.

S.–O Recorrente não se conforma com tal entendimento, na medida que o mesmo não tem correspondência na Lei, tal como se encontra demonstrado pela ausência de referência a qualquer disposição legal que o sustente na douta Sentença, da qual se recorre.

T.–Na verdade, foi apenas através do Despacho que julgou por confessados os factos vertidos pela Autora na petição inicial, que o Recorrente tomou conhecimento de que o Tribunal a quo não teria atendido aos factos que por si eram conhecidos e que deveriam ter sido considerados no âmbito da aplicação da suspensão prevista nos termos do Artigo 6. °-A, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020.

U.–O Recorrente não poderá ignorar que a douta Sentença, da qual se recorre, apenas aluda aos elementos adicionais que o Recorrente teve forçosamente de apresentar aos autos quando confrontado com surpreendente a não suspensão da ação nos termos da Lei n.º 1-A/2020 (residência habitual e permanente no imóvel, ausência de outro lugar para residir e condições económicas para o efeito).

V.–Deste modo, o Tribunal a quo não refere na douta Sentença que o Recorrente veio de igual modo reforçar o facto de ter uma idade avançada (74 anos), facto que, tal como vimos acima, consubstancia um dos critérios determinados pela jurisprudência para aferir a situação de “fragilidade” dos arrendatários em casos análogos. Não o faz, nem o poderia fazer, porque tal facto, como vimos, consta dos autos desde da propositura da ação pela Autora, tal como o tempo de permanência no local e que deveria ter sido atendido para a suspensão da presente ação desde aquele momento.

W.–Assim, o Recorrente, tendo conhecimento de uma decisão que legitimamente não esperava ter sido tomada pelo Tribunal a quo, qual seja a do prosseguimento dos autos, pelo facto daquele ter na sua disposição elementos suficientes para a suspensão da ação desde a sua propositura pela Autora (idade do Recorrente e tempo de permanência no locado), limitou-se a invocar elementos adicionais que confirmam a situação de extrema “fragilidade ” em que se encontra e a qual poderá agravar-se por força da decisão final a proferir, quais sejam:
(i)-Residência de forma habitual e permanente no Imóvel (Cfr. Doc. 1 junto ao Requerimento, de 15.10.2020);
(ii)-Ausência de qualquer habitação própria para além do Imóvel, sendo que não é proprietário, arrendatário ou comodatário de qualquer outro imóvel onde possa vir a viver caso venha a ser decretado o despejo requerido pela Autora;
(iii)-Ausência de património relevante, sendo que os rendimentos por si auferidos são escassos, tornando impossível qualquer solução alternativa ao arrendamento em discussão nos autos (Cf. Comprovativo de pagamento de pensão junto como Doc. 2 ao Requerimento, de 15.10.2020); e
(iv)-Estado de grande debilidade física e emocional, em virtude de 2 (dois) acidentes vasculares cerebrais (AVC) sofridos, respetivamente, em 2011 e em 2019, episódios que são inclusivamente do conhecimento da anterior proprietária do Imóvel e da Autora.

X.–O Tribunal a quo dispõe de elementos suficientes para avaliar a “fragilidade” do Recorrente desde da propositura da ação pela Autora e, ainda que não os dispusesse, inexiste disposição legal que preveja que o arrendatário deve alegá-los até ao decurso do prazo para contestar.

Y.–Ainda a propósito dos termos e do momento em que o arrendatário deverá trazer “ao processo qualquer elemento que permita ao tribunal formular o mencionado juízo de “fragilidade””, quando tais não decorram da própria ação, o que não se verifica no caso dos autos como vimos acima, o Recorrente concede que a Lei n.º 1-A/2020 é suficientemente clara.

Z.–Sem prejuízo, não poderá o Recorrente aceitar que da técnica legislativa “imprecisa” subjacente à redação da Lei em apreço, da qual aquele não tem naturalmente culpa, venha a ser restringido o seu direito à habitação constitucionalmente consagrado, o qual o Artigo 6. °- A, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020 pretendeu justamente proteger num período excecional.

AA.–Com efeito, prevê o Artigo 9. °, n.º 1, do Código Civil, que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”

BB.–Pelo que a admitir-se a ambiguidade da norma em apreço, forçoso será procurar interpretá-la com recurso às “circunstâncias em que a Lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (Cf. Artigo 9. °, n° 1, do Código Civil).

CC.–Tal como sabemos, Portugal (e o resto do Mundo) atravessa uma situação de pandemia epidemiológica provocada pela doença COVID-19, a qual levou que fossem declarados sucessivos Estados de Emergência e fossem adotadas medidas excecionais e temporárias de resposta a essa situação epidemiológica, designadamente, e no aqui importa considerar, através da Lei n.º 1-A/2020.

DD.–A suspensão das ações de despejo prevista no Artigo 6°-A, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1- A/2020, pretende acautelar e evitar o expetável agravamento da realidade dos arrendatários que ainda antes da situação de pandemia epidemiológica provocada pela doença COVID-19 já se encontravam numa situação de extrema dificuldade.

EE.–A adoção da referida medida encontra fundamento, desde logo, no direito à habitação, previsto no Artigo 65.° da Constituição da República Portuguesa (“CRP“), que reveste, sobretudo, natureza programática, dirigindo-se ao Estado, que o assegura por variados meios, no caso em apreço através do Artigo 6.°-A, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, em que foi salvaguardada a parte mais frágil através da suspensão das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada.

FF.–Pelo que, o entendimento preconizado pela douta Sentença, da qual se recorre, no sentido de recair sobre o Recorrente o ónus de trazer aos autos elementos que permitam o Tribunal a quo formular juízo sobre a “situação de fragilidade ” até ao decurso do prazo para contestar, não só não encontra sustentação em qualquer disposição legal, como é inconstitucional por não considerar os interesses legítimos dos arrendatários e o contexto em que o Artigo 6°-A, n° 6, alínea c), da Lei n.º 1- A/2020 foi aprovado, colocando, dessa forma, o direito à habitação do arrendatário em causa, previsto no Artigo 65.° da CRP.

GG.–Sendo certo que, tal como acima referido, no caso em apreço, a questão sobre o momento em que deveria o Tribunal a quo formular o juízo sobre a “situação de fragilidade”do Recorrente sempre se encontraria ultrapassada, na medida em que o Tribunal a quo detinha elementos suficientes para o efeito (idade do Recorrente e tempo de permanência no locado) desde a propositura da ação pela Autora.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá a Sentença recorrida, por todo o supra exposto, ser revogada, sendo substituída por Acórdão que declare a suspensão da presente ação de despejo desde a propositura da ação por parte da Autora, nos termos do Artigo 6. °-A, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, bem como todos os atos praticados no processo após a citação do Réu, ora Recorrente.»
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Foram oferecidas contra-alegações de recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
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Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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Questões a decidir:

O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).

Importa apreciar unicamente se a decisão recorrida deve ser revogada por erro de interpretação e aplicação do disposto no Artigo 6°-A, n° 6, alínea c), da Lei n.º 1- A/2020, colocando, dessa forma, o direito à habitação do arrendatário em causa, previsto no Artigo 65. ° da CRP?
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade consignada na sentença recorrida é a seguinte:

«a).- De facto
Atenta a falta de contestação e os documentos juntos, consideram-se assentes, com relevância para a causa, os seguintes factos:
1.-Está registada, desde 10 de Outubro de 2019, a favor da Autora a aquisição da propriedade sobre a fracção designada pela letra “H”, correspondente ao 3.° andar esquerdo, do prédio sito na Rua ….. da Freguesia de São ... A..., por compra ao Fundo Montepio Arrendamento - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento.
2.-Há mais de trinta anos, que o então proprietário da fração referida em 1. cedeu o gozo de tal fracção ao Réu, obrigando-se este ao pagamento de uma renda.
3.-O Fundo Montepio Arrendamento - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento, após adquirir tal fração, notificou o Réu para assinar o documento que reduziu a escrito o acordo referido em 2., mas o Réu não assinou tal documento.
4.-O Réu não pagou ao Fundo as rendas, no valor mensal de 102,00 €, que se venceram nos meses de dezembro de 2012, janeiro, fevereiro, maio, setembro e dezembro de 2013, fevereiro, abril, junho, setembro, dezembro de 2014, maio, junho, agosto e setembro de 2015, março, junho, julho e agosto de 2016 e fevereiro de 2017.
5.-O Réu pagou as rendas dos anos e meses que se discrimina nos seguintes dias: Março de 2013 a 15/03; Novembro de 2014 a 10/11; de Novembro e Dezembro de 2015, respectivamente, a 11/11 e 9/12; as de Janeiro, Fevereiro, Maio, Setembro, Outubro e Novembro de 2016, respectivamente, a 13/1, 16/2, 24/5, 13/9, 10/10 e 9/11; as de Janeiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2017, respectivamente, em 11/1, 14/3, 18/4, 10/5, 9/6, 11/7, 10/8, 12/9, 9/10, 10/11, 12/12; em 2018, as rendas de Janeiro a Agosto, Outubro e Dezembro, respectivamente, a 9/1, 12/2, 12/3, 10/4, 10/5, 15/6, 10/7, 9/8, 10/10, 11/2; em 2019, até 31 de Junho, o Réu pagou o mês de Janeiro a 9/1 e o mês de Abril a 9/4.
6.- Antes da venda do imóvel pelo Fundo à Autora, o Fundo comunicou ao Réu, através de notificação judicial avulsa, junta como documento n.º 2, cujo teor se dá aqui por reproduzido, requerida em 4 de julho de 2019 e que o Réu assinou em 10 de setembro de 2019, a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas referidas em 4. e no atraso no pagamento das rendas mencionadas em 5.
7.-Apesar da notificação referida em 6., o Réu não procedeu ao pagamento das quantias devidas a título de rendas mencionadas em 5. e indemnização pelo atraso nos 30 dias seguintes à notificação, nem posteriormente.
8.-O Réu não entregou o locado.
9.-Em outubro de 2019, o Réu não procedeu ao pagamento do valor de 102,00 €.
10.-O Réu pagou: em 8 de novembro de 2019, o valor de 103,17 €; em 5 de dezembro de 2019, o valor de 102,57 €; em 5 de janeiro de 2020, o valor de 102,52 €; e em 5 de fevereiro de 2020, o valor de 102,52 €.
11.-Há alguns anos que o Réu pernoita regularmente, toma as suas refeições, faz a sua meditação, dá as suas palestras e entrevistas, recebe os visitantes, convive diariamente com a sua comunidade e hóspedes, …., Ferreira do Zêzere, Tomar, onde chefia uma comunidade, e só esporadicamente vem a Lisboa.
12.-É para a referida Casa ... que reencaminha a sua correspondência.
13.-A fracção referida em 1. é um apartamento no 3. ° andar, sem elevador, com 4 divisões, cozinha e instalação sanitária, tendo um valor no mercado de arrendamento de 1.100,00/mês.
14.-A Autora dedica-se ao negócio imobiliário, tanto para revenda como para arrendamento, tendo promovido nos imóveis adquiridos ao Fundo, tal como pretende com a fração descrita em 1., de imediato, as obras necessárias à sua reabilitação com o fim de colocá-los de volta no mercado.
15.-A Autora, na fração referida em 1., estimava realizar algumas pinturas e reparações, contando colocar a fração no mercado de arrendamento de novembro de 2019.»
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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Considerando as conclusões das alegações de recurso, o apelante pretende a revogação do despacho proferido pelo tribunal «a quo» com a refª 398464139, de 9.11.2020, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pelo réu nos seguintes termos:

«Veio o Réu, notificado do despacho que declarou confessados os factos articulados pela Autora e determinou o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 567.° do Código de Processo Civil, arguir a nulidade de tal despacho, ao abrigo do disposto nos artigos 195.°, n.ºs 1 e 2, 197.° e 199.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, invocando que o mesmo foi proferido sem que tivesse decorrido o prazo para contestar, já que, estando em causa uma acção de despejo de locado destinado à habitação, nos termos da alínea c) do n.º 6.° do artigo 6.°-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, o prazo para contestar está suspenso, pois que o Réu, em caso de despejo, ficará colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

A Autora pugnou pela improcedência da nulidade arguida.

Cumpre decidir.

Não suscita dúvidas que aquando da citação do Réu estava em vigor a Lei n.° 1- A/2020, de 19 de Março, que estabelece, na alínea c) do n.º 6.° do artigo 6.°-A, que durante a vigência do regime processual transitório e excepcional, “Ficam suspensos (...) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; (...)”. Contudo, contrariamente ao que sustenta o Réu, tal normativo não determina a suspensão dos prazos, nem a automática suspensão do processo, pois que caso assim o pretendesse o legislador tê-lo-ia dito, tal como o fez v.g nos casos de apresentação à insolvência (alínea a) do normativo citado). Com efeito, o legislador estabelece em tal normativo que o tribunal suspende o processo quando, por força da decisão final a proferir, considere que o arrendatário “possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”, o que pressupõe, desde logo, que o processo esteja numa fase em que o tribunal possa formular o juízo sobre a decisão final a proferir e disponha, necessariamente, de elementos que permitam concluir pela situação de fragilidade do arrendatário.

Tal significa, ao contrário do sustentado pelo Réu, que o prazo para contestar não se encontra suspenso e tendo aquele decorrido, sem que o Réu tenha trazido ao processo qualquer elemento que permita ao tribunal formular o mencionado juízo de “fragilidade”, se dê cumprimento ao disposto nos artigos 567. °, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. Veja-se que o Réu, no mesmo requerimento em que vem arguir a nulidade, não deixa de, contraditoriamente, verter igual entendimento, já que concomitantemente com tal arguição vem sustentar que reside de forma habitual e permanente no imóvel objeto dos autos e não tem outro lugar para residir, nem condições económicas para o efeito, juntando documentos e arrolando uma testemunha, para comprovar a situação de fragilidade, o que não se justificaria caso o prazo para contestar estivesse pura e simplesmente suspenso e nenhuma condição fosse necessária cumprir para a suspensão do prazo ou do processo. É, pois manifesto, que a nulidade arguida tem de improceder, já que nenhum ato foi praticado em violação do normativo legal citado.

Termos em que julgo improcedente, por não verificada, a nulidade arguida.
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Questão diversa da nulidade arguida é a questão de saber se, em face do requerimento apresentado pelo Réu, deve o tribunal, nesta fase, em que resta proferir decisão final, ponderar a aplicação da alínea c) do n.º 6. ° do artigo 6.°-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.

Ora, como se disse, o Réu não contestou no prazo legal e da factualidade dada como confessada resulta que não reside no locado há mais de um ano. É verdade que o Réu, decorrido o prazo para contestar, veio agora alegar que reside no locado, não tem outra habitação, nem condições económicas para o efeito. Contudo, salvo o devido respeito, tendo o prazo para contestar decorrido já na vigência do normativo citado e não tendo o Réu apresentado contestação, entende-se ser extemporânea tal alegação.

Na verdade, contrariamente ao que sucederia se o prazo de contestação tivesse decorrido antes da entrada em vigor do mencionado normativo, que justificaria a alegação posterior de factualidade relevante para efeitos de suspensão do processo, já que a factualidade atinente à referida “situação de fragilidade ” careceria de pertinência para efeitos de acção de despejo antes da entrada em vigor da alínea c) do n.º 6.° do artigo 6.°-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março ou até mesmo no caso de ocorrência superveniente da “situação de fragilidade”, carece de sentido admitir-se que, no mesmo processo, o arrendatário não conteste a factualidade alegada pelo autor, nomeadamente o não uso do locado por mais de um ano, factualidade que se tem por confessada, e que, após o prazo de que dispunha para contestar, venha a produzir prova, por via incidental, do facto contrário ao confessado.

Termos em que, tendo-se por confessado o não uso do locado há mais de ano, não há que suspender o processo nos termos da alínea c) do n.º 6. ° do artigo 6.°-A da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de Março.»

No entender do apelante, dúvidas não deveriam ter subsistido acerca da “situação de fragilidade” em que o mesmo se encontra por força da decisão judicial final a proferir, com base em factos que são do conhecimento do Tribunal a quo desde o momento da propositura da ação por parte da Autora. Assim, o Recorrente tem 74 (setenta e quatro) anos de idade, tal como resulta dos Artigos 56. ° e 57. ° da petição inicial, e “(...) tomou de arrendamento o local há mais de trinta anos", tal como referido pela própria Autora no Artigo 5. ° da petição inicial.

Ora, no entender do apelante, constariam dos autos elementos suficientes para o preenchimento do conceito de “situação de fragilidade”, e que são designadamente:
(i)- A idade avançada do Recorrente, atualmente com 74 anos – Cf. Artigos 56.° e 57.° da petição inicial;
(ii)- O tempo de permanência no locado (“há mais de trinta anos”) consubstancia um dos factos essenciais que constituem a causa de pedir da Autora (CF. Artigo 5. ° da petição inicial).

Nesta medida, existiriam factos - nos termos acima expostos – que eram do conhecimento do Tribunal recorrido, antes mesmo do decurso do prazo para o Réu contestar, que não podiam ser ignorados nos termos e para os efeitos da suspensão imediata da ação prevista no Artigo 6. °-A. n° 6. alínea c). da Lei n° 1-A/2020.

A suspensão das ações de despejo prevista no Artigo 6.°-A, n° 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, pretende acautelar e evitar o expetável agravamento da realidade dos arrendatários que ainda antes da situação de pandemia epidemiológica provocada pela doença COVID-19 já se encontravam numa situação de extrema dificuldade. A adoção da referida medida encontra fundamento, desde logo, no direito à habitação, previsto no Artigo 65.° da Constituição da República Portuguesa (“CRP“), que reveste, sobretudo, natureza programática, dirigindo-se ao Estado, que o assegura por variados meios, no caso em apreço através do Artigo 6.°-A, n.º 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, em que foi salvaguardada a parte mais frágil através da suspensão das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada. O entendimento preconizado no sentido de recair sobre o Recorrente o ónus de trazer aos autos elementos que permitam o Tribunal a quo formular juízo sobre a “situação de fragilidade ” até ao decurso do prazo para contestar, não só não encontra sustentação em qualquer disposição legal, como é inconstitucional por não considerar os interesses legítimos dos arrendatários e o contexto em que o Artigo 6°-A, n° 6, alínea c), da Lei n.º 1- A/2020 foi aprovado, colocando, dessa forma, o direito à habitação do arrendatário em causa, previsto no Artigo 65.° da CRP. Sendo certo que, prossegue o apelante, no caso em apreço, a questão sobre o momento em que deveria o Tribunal a quo formular o juízo sobre a “situação de fragilidade” do Recorrente sempre se encontraria ultrapassada, em face dos elementos já disponíveis desde a propositura da ação.

Sucede, porém, que a linha de argumentação desenvolvida pelo apelante é contrariada por outros factos, que resultam do alegado nos artigos 45º e seguintes da petição – o réu mora habitualmente em Tomar, onde está instalada a … que o mesmo dirige - Há alguns anos que o Réu pernoita regularmente, toma as suas refeições, faz a sua meditação, dá as suas palestras e entrevistas, recebe os visitantes, convive diariamente com a sua comunidade e hóspedes, na denominada …., Ferreira do Zêzere, Tomar, onde chefia uma comunidade, e só esporadicamente vem a Lisboa.

Estes factos foram igualmente alegados pela autora como integrando uma segunda causa de resolução do contrato de arrendamento, a falta de utilização do locado destinado a habitação por mais de um ano, que serve de fundamento ao pedido subsidiário formulado, que tem por base duas causas de resolução cumulativas, (1) «em função da mora do réu no pagamento, por mais de três meses da renda vencida em Outubro de 2019, devendo em cúmulo o réu ser condenado no pagamento da renda em dívida nos termos do nº 3 do artigo 1083º do CC» e (2) «por falta de uso do local arrendado para habitação, que dura há mais de um ano, nos termos da alínea d) do nº 2 do mesmo artigo 1083º».

Com efeito, e tal como é referido na sentença, «dispõe o artigo 1083. °, n.º 1, do Código Civil, que “Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais do direito, com base em incumprimento pela outra parte.”. Nos termos da alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072».

No nº 2 do artigo citado consta que o não uso pelo arrendatário é lícito:

«a).-Em caso de força maior ou de doença;
b).-Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c).-Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
d).-Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 /prct., incluindo a familiares.»

O tribunal «a quo» concluiu que, tendo-se por adquirida a matéria fáctica que integra o conceito de não uso do locado há mais de um ano, por força da confissão, nos termos do artigo 567º nº 1 do C.P.C., já não seria admissível produzir prova, por via incidental, do facto contrário ao confessado, considerando extemporânea a alegação posterior feita pelo réu de que reside no locado, não tem outra habitação, nem condições económicas para o efeito.

Na verdade, quando a revelia do réu é operante, o processo segue a tramitação prevista no nº 1 e no nº 2 do artigo 567º do C.P.C., havendo lugar à decisão de mérito, que pode ser proferida com fundamentação sumária do julgado, não se admitindo a introdução de mais articulados das partes.

Os factos alegados pelo réu, no articulado apresentado em 14.10.2020 (refª 36797815), relativamente aos quais pretendia produzir prova, através de documentos e de testemunha, não integram a natureza de factos supervenientes, para os efeitos do nº 2 do artigo 588º do C.P.C., pois não ocorreram posteriormente ao termo do prazo da contestação, nem chegaram ao conhecimento posterior da parte. Mas, ainda que fossem supervenientes, já não seria admissível o seu aproveitamento pela parte, face à tramitação processual a que se alude no artigo 591º e seguintes do C.P.C., que visa a delimitação dos termos do litígio e enunciação dos temas da prova, tendo por fim a realização da audiência de julgamento. Nas ações não contestadas, só há lugar a produção de prova quando a revelia é inoperante, por força do disposto no artigo 568º do C.P.C.

Consequentemente, a pretensão do apelante de obter a suspensão da presente ação de despejo por aplicação do disposto na alínea c) do nº 6 do artigo 6º-A da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, não tem aplicação pois a matéria articulada pela autora carece de virtualidade para integrar a «situação de fragilidade», tal como é equacionado pelo tribunal «a quo».

Nesta sequência, é forçoso concluir que as pretensões do apelante não merecem qualquer acolhimento.
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DECISÃO

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante (artigo 527º nº 1 e nº 2 do C.P.C.).



Lisboa, 17.06.2021,



(Ana Paula Albarran Carvalho)
(Nuno Lopes Ribeiro)
(Gabriela Fátima Marques)



[1]Artigo 14.°, n.° 3, da Lei n.° 13/2019: “Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26. ° do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais. “(realce e sublinhado nosso)