Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5026/2004-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: TESTAMENTO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Na acção de declaração de nulidade ou anulação de testamento com fundamento na incapacidade acidental do testador intentada não existe litisconsórcio necessário natural que imponha a intervenção de todos os interessados instituídos (herdeiros ou legatários).
A existência do litisconsórcio necessário natural exige uma decisão unitária por a relação jurídica substancial ser uma só e única para todos os interessados. Já não o exige a possibilidade de, posteriormente ao trânsito em julgado da acção intentada apenas contra um ou alguns dos interessados instituídos, virem a surgir em novas acções intentadas contra os restantes interessados decisões contraditórias em relação a outras disposições do mesmo testamento.
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA
Por a questão a decidir ser simples,  nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, “ex vi” art. 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente:

I. Relatório:

1. Por despacho proferido na audiência preliminar de 02-02-2004 (fls. 175 a 176), nos autos de acção declarativa comum com forma ordinária que Bernardino e outros, entre os quais, Eunice e Laurentino movem contra Cândida e Patrício, e que correu termos na 5.ª Vara Cível 1.ª Secção da Comarca de Lisboa, com o n.º 28/2000, foi decidido:
a) Dar-se sem enfeito os actos praticados pelo Sr. Dr. S. Lemos, no tocante aos autores Eunice e Laurentino, e condenar o Dr. S. Lemos nas custas respectivas (art.º 40º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil);
b) Absolver os réus da instância, por ilegitimidade dos autores, nos termos dos art.ºs 494º al. e) e 493º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
Quanto à decisão referida em a) por o Dr. S. Lemos ter sido notificado para juntar aos autos procurações outorgadas pelos autores Alberto e Maria de Fátima e Eunice e Laurentino e só ter junto as procurações dos autores Alberto e Maria de Fátima, e por ser obrigatória a constituição de mandatário e a intervenção de todos os herdeiros da falecida M. Fidalgo.
Quanto à decisão referida em b) por se ter entendido que era necessária a intervenção de todos os sucessores da falecida, e por dois deles deixarem de constar dos autos (Eunice e Laurentino) sendo um caso de litisconsórcio necessário, nos termos do art.º 28º do Cód. Proc. Civil, e se verificar a excepção dilatória da ilegitimidade dos autores.
*
2. Inconformados agravaram os autores Bernardino e outros. Nas suas alegações concluem:
(...)
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3. Nas suas contra-alegações a ré agravada Cândida bate-se pela improcedência do recurso.
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4. O Tribunal manteve o despacho recorrido.
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5. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações dos autores agravantes supra descritas em I. 2. as questão essencial a decidir é a de saber  se os autores são ou não partes legítimas.
Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
A) De facto:
Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos:
(...)
*
B) De direito:
1. A ilegitimidade dos autores:
No caso sub judice está-se perante uma acção de invalidade (nulidade ou  anulabilidade) do testamento. Acção esta sujeita ao regime especial previsto nos art.ºs 2308º e segs. do Cód. Civil[3]. Está-se, pois, perante uma acção de declaração de nulidade ou de anulação de negócio jurídico __ o testamento é um negócio jurídico unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles (art.º 2179º do Cód. Civil) __ e não perante uma acção para o exercício de direitos relativos à herança (art.º 2091º do Cód. Civil)[4].
Será necessária a intervenção de todos os instituídos (herdeiros ou legatários) numa acção de invalidade (nulidade ou  anulabilidade) do testamento por incapacidade acidental do testador para que possa ficar definitivamente regulada a situação das partes em relação ao pedido, isto é, para a que a decisão produza o seu efeito útil normal?
A resposta tem divergido. A doutrina tem maioritariamente dito que não. A jurisprudência tem maioritariamente dito que sim. A primeira ensina que, mesmo que a acção se funde num vício de natureza que invalide todas as disposições contidas no testamento, pode a sentença produzir o seu efeito útil normal, conferindo ou negando, definitivamente ao demandante os bens que pelo testamento pertenceriam ao demandado ou alguns dos demandados; o testamento valerá em relação aos instituídos (herdeiros ou legatários) não demandados na acção, mas não valerá em relação aos intervenientes na acção, quando nesta o pedido for julgado procedente. E isto porque a sentença a proferir pode regular definitivamente a questão de forma estável entre as partes, sem que mais tarde possa vir a ser proferida outra que com ela tenha incompatibilidade prática. Neste sentido se pronunciaram M. de Andrade[5], A, Anselmo de Castro[6], A. Varela e J. Miguel Beleza e Sampaio e Nora[7]. No mesmo sentido vd. Ac. do STJ de 27-11-1979: BMJ 291 pág. 441 ou in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 068342, n.º Convencional JSTJ00002911 – Relator Conselheiro Aquilino Ribeiro. A segunda diz que a sentença não produziria o seu efeito útil normal, porque não regularia definitivamente a situação concreta entre as partes, visto que a repartição dos interessados instituídos (herdeiros ou legatários) por acções diferentes poderia dar lugar a decisões judicias contraditórias a propósito da validade do mesmo acto jurídico em que são vários os interessados, não permitindo assim uma decisão definitiva e estável. Neste sentido vd., v. g., Acs. do STJ de 16-07-1946: RT 65º-13; de 31-05-1949: BMJ 13 pág. 190; de 18-06-1974: BMJ 238 pág. 190 e de 28-02-1975: BMJ 244 pág. 235; Ac. da R. de Coimbra de 15-04-1970: JR 16º-290; Ac. da R. de Lisboa de 04-10-1974: BMJ 240 pág. 261; Ac. da R. do Porto de 18-07-1975: BMJ 251 pág. 211.
Sobre esta questão, Miguel Teixeira de Sousa, considera que é defensável entender que o litisconsórcio também é natural neste caso __ e cita a propósito o Ac. do STJ de 28-02-1975: BMJ 244 pág. 235 __, mas não deixa de acentuar que o critério legal previsto no art.º 28º, n.º 2 2.ª parte do Cód. Proc. Civil não impõe este litisconsórcio. E não impõe porque __ diz este professor __ a sentença proferida (absolutória ou condenatória) entre algum dos sucessíveis não é incompatível com qualquer outra proferida numa acção com outras partes __ e cita em contrário o Ac. do STJ de 08-02-1975: BMJ 244 pág. 235. E não deixa de salientar que nem sempre a a jurisprudência tem seguido o critério legal previsto no art.º 28º, n.º 2 2.ª parte do Cód. Proc. Civil[8].
O efeito útil normal da sentença da acção de invalidade (nulidade ou  anulabilidade) do testamento por incapacidade acidental do testador é decidir de modo definitivo a questão da nulidade ou da anulabilidade do testamento[9]. Nos termos do art.º 28º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil « é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado ». Estar-se-á perante uma relação jurídica desta natureza quando a relação substancial, embora tenha uma pluralidade de sujeitos, é uma só e única. E por esta razão, e como consequência desta unidade substancial, em caso de conflito, esta relação jurídica demanda e impõe também uma unidade de decisão jurisdicional[10]. Por conseguinte, só dois caminhos restavam ao legislador: a) ou exigia que na acção interviessem todos sob pena de ilegitimidade; b) ou impunha a decisão, como caso julgado, mesmo aos interessados que tivessem ficado de fora do pleito, considerando-os representados pelos que nele intervieram. O art.º 28º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, mostra que o nosso legislador teve repugnância em violar o princípio da relatividade do caso julgado, porque, entre estas duas alternativas, optou pela primeira solução, impondo um litisconsórcio necessário natural determinado pela natureza da relação jurídica[11]. Este litisconsórcio só existe assim, quando a repartição dos vários interessados por acções distintas impeça uma composição definitiva entre as partes da causa[12].
Vejamos o caso da acção de invalidade do testamento.
A relação jurídica substantiva existente entre o demandante, numa acção de invalidade (nulidade ou anulabilidade) do testamento por incapacidade acidental do testador, e os interessados instituídos demandados (herdeiros ou legatários) não é uma só e única relação substancial, que, consequentemente, demande e imponha uma só e única decisão, porque os interesses entre os interessados instituídos são divisíveis e cada um pode dispor do seu direito. Numa acção de invalidade (nulidade ou anulabilidade) do testamento com base na incapacidade acidental do testador intentada só contra um ou alguns dos interessados, a sentença que confira ou negue definitivamente ao demandante os bens que pelo testamento pertenceriam ao demandado ou alguns dos demandados, com a consequente entrega ou recusa dos bens que pelo testamento, respectivamente, lhes pertenciam ou pertencem, é perfeitamente compatível na prática com outra que posteriormente venha a ser proferida numa nova acção intentada contra restantes, após o trânsito em julgado da primeira, qualquer que seja o sentido desta sentença, e mesmo que o testamento sofra de vício que invalide todas as suas disposições. O que a primeira sentença não previne é a possibilidade de haver outras sentenças teoricamente contraditórias em relação a outras cláusulas do mesmo testamento[13]. Mas também isto não é de admirar, pois que as provas produzidas na primeira e na segunda acção, podem ter sido muito diferentes. Mas uma coisa é a exigência de uma decisão unitária para todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal, por a relação jurídica substancial ser só uma e única para todos os intressados, e outra, muito diferente, é, fora da natureza desta relação jurídica substancial, exigir-se a intervenção de todos os interessados para garantir apenas uma decisão uniforme entre todos os interessados. Naquele existe litisconsórcio necessário natural. Neste não. Nos casos de pluralidade de interessados a regra é o art.º 27º do Cód. Proc. Civil (permite-se o litisconsórcio) e a excepção é o art.º 28º, n.º 2 do mesmo código (imposição do litisconsórcio necessário natural)[14]. Não se pode transformar o que é excepção em regra geral em todos os casos de comunhão de interesses. Há que tratar o que é uno como indivisível e o que o não é como divisível. O que não se pode tratar é regimes substantivos de relações jurídicas diversas de forma idêntica. O litisconsórcio necessário natural só existe para os casos em que relação jurídica substancial é uma só e única para todos os interessados[15] e, como tal, a decisão a respeito dela só pode produzir o seu efeito útil e normal quando todos os interessados intervenham. O que não é o caso quando apenas se pretenda garantir uma decisão uniforme entre os interessados na comunhão de interesses divisíveis com vista a obstar que a ausência de um ou alguns deles possibilite uma nova acção com a consequente possibilidade de surgirem decisões teoricamente contraditórias. Uma coisa é a exigência do litisconsórcio necessário natural por a relação substantiva jurídica com pluralidade de interessados ser só uma e única, e outra, muito diferente, é exigi-lo apenas por motivos de coerência prática[16]. E exigi-lo, nestas situações é um exagero.
De tudo o que vem dito decorre que a ausência dos interessados instituídos: os autores Eunice e Laurentino não constitui obstáculo a que a sentença produza o seu efeito útil normal, visto que pode regular definitivamente a situação concreta entre as partes na acção, pois que, seja ela absolutória ou condenatória, não a torna incompatível com outra nova sentença numa acção em que sejam partes Eunice e Laurentino. Donde é patente que o critério previsto no art.º 28º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil não impõe, in casu, o litisconsórcio necessário natural. E não o impondo a ausência destes interessados não torna os autores partes ilegítimas.
Procede, pois, o agravo.
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III. Conclusão:
1. Não existe litisconsórcio necessário natural, nos termos do art.º 28º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, na acção de declaração de nulidade ou anulação de testamento com fundamento na incapacidade acidental do testador intentada, que imponha a intervenção de todos os interessados instituídos (herdeiros ou legatários), para que a sentença a proferir produza o seu efeito útil normal.
2. Só a existência do litisconsórcio necessário natural exige uma decisão unitária, por a relação jurídica substancial ser uma só e única para todos os interessados. Mas já não o exige a possibilidade de, posteriormente ao trânsito em julgado da acção supra referida em 1. intentada apenas contra um ou alguns dos interessados instituídos, virem a surgir em novas acções intentadas contra os restantes interessados decisões teoricamente contraditórias em relação a outras disposições do mesmo testamento. O que até pode não ser grande surpresa, devido à possibilidade de serem diferentes as provas produzidas.
3. Na acção de declaração de nulidade ou anulação de testamento com fundamento na incapacidade acidental do testador intentada, intentada apenas por alguns dos interessados instituídos não torna os autores partes ilegítimas, por não intervirem nela todos os interessados instituídos.
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IV. Decisão:
Assim e pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelos autores e, consequentemente, dando-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, e julgam-se os autores partes legítimas, com todas as consequências legais.
Custas pela ré agravada Cândida Maria da Costa Morais Lacerda.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 25-6-04

Arnaldo Silva

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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da  A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.  
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. 
[3] V. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I 4.ª Ed. (1987), pág. 262 anotação 2. ao art.º 285º e Vol. VI (1998), pág. 485 anotação 2 ao art.º 2038º.
[4] São exemplos de acções para o exercício de direitos relativos à herança, entre outros, v. g., a acção de anulação de deliberações sociais de sociedade, no caso das quotas pertencerem a uma herança indivisa, acção do credor para cobrança de dívidas da responsabilidade da herança indivisa, a acção intentada contra a herança indivisa onde se peça a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel em que o de cujus foi promitente vendedor.
[5] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), pág. 77.
[6] Lições de Processo Civil, Vol. II (reimpressão), Liv. Almedina, Coimbra – 1970, págs. 728-729.
[7] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 159-160.
[8] Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lex, Lisboa – 1997, págs. 161-163.
[9] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot. Vol. I, 3.ª Ed. (1948), pág. 97.
[10] Nuns casos, se não forem demandados todos a sentença a proferir não produziria nenhum efeito. Um exemplo desta situação seria a acção de divisão de coisa comum se nela não intervierem todos os comproprietários. Neste caso os não ouvidos poderiam sempre requerer nova divisão que alterasse completamente a divisão anteriormente feita. Noutros casos, a decisão a proferir poderia produzir algum efeito, mas não seria o efeito normal. Exemplo disto seria a acção confessória de servidão não intentada contra todos os comproprietários do prédio serviente, por a servidão ser indivisível (art.º 1546º do Cód. Civil). A sentença proferida nesta situação só poderia ter um efeito obrigacional. Vd., v. g., M. Andrade, opus cit., págs. 76-77; A. Varela e outros, págs. 158-159. Outros exemplos jurisprudenciais podem ser vistos em Miguel Teixeira de Sousa, opus cit. pág. 162.
[11] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. I, 3.ª Ed. (1948), págs. 93-94; RLJ ano 75, pág. 295; Jurisprudência crítica sobre o processo civil, Vol. I, pág. 100.
[12] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, ibidem pág. 161.
[13] Vd. A. Varela e outros, opus cit., págs. 159-160.
[14] Cfr. J. A. Reis, RLJ Ano 83 pág. 105.
[15] Porque o regime legal da relação jurídica material assim o define. Vd. J. Lebre de Freitas, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. 1º, Coimbra Editora – 1999, pág. 57 anotação 1 ao art.º 28º.
[16] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, opus cit, pág. 163.