Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5122/2008-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
PRESCRIÇÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - O indivíduo que, sendo representante duma sociedade, pratica, nessa qualidade e em nome dela, actos que constituem tipicamente o reconhecimento, perante o seu titular, da existência do respectivo crédito, está, simultânea e inevitavelmente, a reconhecê-lo, para efeitos interruptivos da prescrição, no que concerne à sua própria situação jurídica de avalista dessa sociedade.
II – Tal conclusão assenta nas regras inerentes ao relacionamento genuíno e espontâneo entre negociadores de boa fé, de acordo com as expectativas que cada um poderia legitimamente acalentar, alicerçadas no princípio da confiança contratual, a que acrescerá a aproximação da situação sub judice à figura do levantamento pelo abuso do instituto da pessoa colectiva.
(LES)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Apresentaram os executados A… e L…. oposição à execução que lhe é movida por  B…, S.A..
Alegaram essencialmente que a presente execução tem como título executivo uma livrança, emitida em 17 de Outubro de 1997, vencida em 4 de Setembro de 2002, tendo a acção executiva sido instaurada em 28 de Outubro de 2005, ou seja, mais de três anos volvidos sobre a data do seu vencimento, pelo que tendo os embargantes subscrito a livrança na qualidade de avalistas, a obrigação dos avalistas mostra-se prescrita, nos termos do artº 70º da LULL, assim concluindo pela sua absolvição do pedido executivo.
 Contestou a embargada alegando que os ora embargados contactaram a exequente para obter uma solução para o pagamento da livrança, tendo acordado um plano de pagamento e em execução desse plano procederam à entrega à exequente de diversas quantias para pagamento da livrança, o que interrompeu o prazo de prescrição. Nestes termos o exequente pugna pela improcedência da excepção invocada.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 157 a 159.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 260 a 263.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção oposição procedente, absolvendo os embargantes A… e L… do pedido executivo.
Apresentou a embargada recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 290 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 308 a 318, formulou a embargada as seguintes conclusões :
1º - A prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular. 
2º - E os pagamentos efectuados por conta pessoal do embargante A... – por transferência bancária – consubstanciam o reconhecimento do direito do credor.
3º -  Para que o reconhecimento interrompa a prescrição não é de exigir que o autor o faça com essa intenção de interromper a prescrição.
4º - Na sentença, agora sob recurso, houve erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa.
5º - A sentença, ora sob recurso, violou designadamente a norma do artº 325º, do Cod. Civil.
6º - Ao violar tal preceito legal, relativamente à interpretação e aplicação de tal norma jurídica, o tribunal não fez correcta interpretação do mesmo.
7º - Por outro lado, a sentença está ferida de nulidade, por erro de apreciação da prova produzida. 
8º - Finalmente, a decisão de 1ª instância pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
9º - Assim, a sentença agora em recurso foi proferida com violação dos artºs 325º, do Cod. Civil e dos artsº 669º e 668º, do Cod. Proc. Civil.
Os apelados apresentaram resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
 
II – FACTOS PROVADOS.
            Encontra-se provado nos autos que :
1)  O embargado, B…, S.A. é portador da livrança que consta a fls. 9 dos autos de execução, no valor de Pte. 10.030.890$00, a que correspondem € 50.033, 87, a qual foi suscrita pela executada D…, Ldª, com data de vencimento em 4 de Setembro de 2002.
2)  Os embargantes A… e L…, subscreveram a referida livrança na qualidade de avalistas.


III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 - Da impugnação da decisão de facto.
1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites.
1.2. Pontos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, da base instrutória.
2 – Da prescrição da acção contra os avalistas. Reconhecimento do direito da embargada, enquanto factor de interrupção do decurso do prazo respectivo. Efeitos da coincidência entre as qualidades de sócio-gerente e de avalista. Da boa fé e do instituto do levantamento.
Passemos à sua análise :
1 - Da impugnação da decisão de facto.
1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites.
É afirmado no preâmbulo do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro : “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”.[1]
Tendo o embargado impugnado a decisão de facto proferida, importará aquilatar da razoabilidade do fundamento das respostas proferidas pelo Tribunal a quo, bem como da sua conformidade com a prova produzida em 1ª instância.[2]
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo III, pags. 72 a 74, que : “ …a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto. ( … ) a reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância. “.
Haverá, no fundo, que determinar se os elementos probatórios reunidos no processo - e susceptíveis da sindicância possível por este tribunal superior -, suportam a decisão de facto que foi proferida ( na parte concretamente impugnada ) ou se, pelo contrário, impõem respostas diferentes à matéria constante da base instrutória.
1.2. Pontos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, da base instrutória.
 Consta da base instrutória :
“ Em 24 de Junho de 2003, o embargante A… solicitou ao embargado que lhe fosse concedida moratória até 31 de Julho de 2003 para amortização do pagamento da livrança referida em A), invocando que era o prazo necessário para realizar a venda de um armazém, tendo o embargado dado o seu acordo ? “ ( ponto 1º ).
“ Em 26 de Setembro de 2003, o embargante A…. efectuou em nome pessoal um depósito no valor de € 4.000,00 para pagamento de parte da quantia titulada na livrança referida em A) ? “ ( ponto 2º ).
“ Em 14 de Outubro de 2003, o embargante A… propôs-se pagar o valor restante em dívida em prestações mensais no valor de € 750,00, cada ? “ ( ponto 3º ).
“ Na sequência do pedido referido em 3º, o embargante A…. entregou a quantia mensal de € 750,00, nos meses de Novembro de 2003 a Fevereiro de 2005 ? “ ( ponto 4º ).
“ Em 26 de Setembro de 2003, pelo embargante L…. e para pagamento da livrança referida em A), foi entregue a quantia de € 4.000,00, tendo sido acordado que o restante seria pago em prestações mensais de € 750,00 cada ? “ ( ponto 5º ).
“ Na sequência do referido em 5º, o embargante L…. entregou ao exequente a quantia mensal de € 750,00, nos meses de Novembro de 2003 a Fevereiro de 2005, para pagamento da livrança referida em A) ? “ ( ponto 6º ).
Relativamente a todos estes pontos da base instrutória, o Tribunal a quo respondeu “ Não provado “.
Consta da respectiva fundamentação da convicção, a fls. 260 a 263 :
“ O Tribunal fundou a sua convicção no que respeita aos quesitos 1º a 4, da base instrutória, essencialmente nos documentos juntos a fls. 50 a 52 e 63 do presente apenso, conjugados com o teor dos depoimentos do embargante A… e das testemunhas C… e An… ( funcionários do embargado ).
Com efeito, e não obstante resultar da prova produzida em audiência de julgamento e da demais carreada para os autos ( designadamente dos depoimentos de C… e An… e do embargante A…– que no essencial são coincidentes, bem como dos documentos de fls. 50 a 52, 63 e 66 a 69 ) que foi solicitada uma moratória ao B… ( ora embargado ) para pagamento da livrança objecto da presente execução, que em 26 de Setembro de 2003 foi efectuado depósito por A… na conta da D… quantia de € 4.000,00 para pagamento da quantia titulada na livrança em causa e que foi entregue a quantia mensal de € 750,00 no período compreendido entre Novembro de 2003 e Fevereiro de 2005, por meio de depósito e transferência na conta da D….B…, a questão que subjaz a todos os factos supra descritos diz respeito à qualidade em que o ora embargante A… intervém nas negociações e procede aos pagamentos das quantias já referidas, ou seja, se o fez a título pessoal e na qualidade de avalista ou se na qualidade de sócio gerente da executada D…
Face à prova constante dos autos e à produzida em sede de audiência de julgamento, temos que não resultou provado que o embargante A… teve intervenção nos factos descritos a título pessoal, como avalista, tal como se questionava na base instrutória, mas enquanto sócio-gerente da executada D…
Com efeito, os documentos de fls. 49 a 52 e 63 a 65 do presente apenso permitem concluir que quando das negociações entre o ora embargante e o embargado aquele apresentava-se na qualidade de sócio-gerente da executada e não enquanto avalista : nos diversos faxes e missivas remetidos ao embargado e assinados pelo embargante é utilizada folha timbrada da sociedade D…, não fazendo aquele qualquer referência nesses documentos no sentido de afastar a sua qualidade de representante legal da executada.
Por outro lado, os faxes e cartas remetidos pelo embargado foram sempre dirigidos à D…, para a morada da sua sede social e para o seu número de fax ; o B…, no decurso das negociações para pagamento da dívida em causa, dirigia-se sempre à executada D…embora na pessoa do embargante, dando a entender, assim, que bem sabia estar a tratar com este enquanto sócio-gerente da executada e não como avalista, pois se assim fosse teria de contactar também com os restantes avalistas, o que não sucedeu, reforçando a convicção de que tudo se passava entre o credor e devedor ( embargado e embargante ).
Aliás, não faz sentido, em nosso entender, a alegação das testemunhas C… e An… para justificarem a dupla qualidade do embargante nas negociações ao referirem que A… bem sabia que assumia essa posição, pois era de seu interesse ( enquanto avalista ) que a dívida fosse liquidada pela D…, já que caso tal acontecesse, a sua responsabilidade por  esta deixava de existir.
Questionada a testemunha C…bre a razão que o levou a contactar somente com o ora embargante, preterindo os demais avalistas, não logrou este apresentar uma explicação convincente para tal, referindo apenas que não via necessidade de o fazer, pois o ora embargante apresentava-se disposto a liquidar a dívida.
Por outro lado, cumpria ao embargado B…porque o alegou ) provar que A... participou nas negociações mantidas entre ambos a título pessoal ( como avalista ) e não como sócio-gerente da executada, o que em nosso entender não logrou obter.
Pelo contrário, resulta da conjugação dos depoimentos de ambos os embargantes que após o exequente ter interpelado o embargante L…ste solicitou uma reunião com o B…contudo, tal reunião nunca teve lugar, pois ( segundo este apurou junto do exequente ) o pagamento da quantia exequenda estava a ser negociado com a D…
Por fim, ao considerar não provados os quesitos 5º e 6º, da base instrutória teve o Tribunal em consideração o depoimento do embargante L…que referiu ter contactado o B… ( solicitando uma reunião ) após ter sido interpelado por esta instituição bancária no sentido de proceder ao pagamento da quantia exequenda, reunião essa que nunca ocorreu, pois, segundo lhe foi dado a conhecer por C… e An …, o pagamento daquela quantia era objecto de negociações com A…, que havia assumido a responsabilidade pela liquidação dessa quantia ; mais tarde conversou com este, que lhe confirmou encontrar-se a seu cargo o pagamento da quantia titulada pela livrança.
Confirmaram, ainda, as testemunhas C…. e An… a remessa da carta para o embargante L… comunicando o incumprimento no pagamento da livrança e solicitando a regularização da situação, ao que aquele respondeu solicitando uma reunião que contasse com a participação de todos os avalistas, que nunca ocorreu, pois ( segundo as testemunhas ) encontravam-se em negociações com A….
Acrescentou, ainda, o embargante L… que não entregou a quantia de € 4.000,00 para pagamento da dívida em causa nem posteriormente procedeu à entrega da quantia mensal de € 750,00 para pagamento da mesma livrança, não tendo tais factos sido infirmados pela demais prova produzida. “.
Apreciando :
Afirma o apelante B… que o Tribunal da Relação dispõe todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa, nos precisos termos do artº 712º, do Cod. Proc. Civil, podendo, por esse motivo, proceder à respectiva modificação.
Acontece que a recorrente não impugnou a valoração dos depoimentos testemunhais produzidos, em conformidade com as exigências previstas no artº 690º-A, do Cod. Proc. Civil.
Logo, não dispõe este Tribunal de todos os elementos em que o juiz a quo fundou o seu juízo de facto[3].
O que, em princípio, concorreria no sentido de não poder ser alterada a resposta dada aos pontos da base instrutória.
Porém,
 e sem prejuízo do que se disse supra,
cumpre atentar em que os documentos juntos ao processo pela embargada, a fls. 16, 17, 30, 32, 35 a 36, 63, 65, 133 e 256, contêm a assinatura dos embargantes, a quem é imputada a respectiva autoria.
 Estes últimos não impugnaram a fidedignidade desses mesmos documentos, não refutando tê-los elaborado e subscrito.
Pelo contrário,
Na réplica apresentada a fls. 76, o embargante A… aceita perfeitamente a feitura e o contexto desses escritos, apenas se defendendo com a alegação de que, embora tendo intervindo na prática desses actos, fê-lo na estrita qualidade de sócio-gerente e representante da executada D…, e não enquanto avalista na livrança em causa.
Assim,
Em conformidade com o disposto no artº 374º, nº 1, do Cod. Civil, tais assinaturas consideram-se verdadeiras, devendo ter-se por autênticos e fidedignos tais documentos e comprovada, com base neles, a realidade que aí é retratada.
Ou seja,
relativamente aos pontos 1º a 4º, da base instrutória, encontra-se absolutamente adquirido nos autos que o embargante A… praticou efectiva e materialmente todos os actos aí descritos[4].
Com efeito,
A resposta negativa a tais pontos da base instrutória resultaram simplesmente do facto do Tribunal a quo haver entendido que a afirmativa pressupunha a prévia comprovação de que esses actos se referiam à actuação do embargante enquanto avalista – diferenciando-os da acção empreendida na qualidade de representante da sociedade subscritora da livrança.
Trata-se duma falsa questão.
No âmbito do juízo de facto proferido não poderá, de modo algum, ignorar-se que A…, enquanto pessoa física, teve – materialmente - a intervenção que os autos denunciam.
Na fase processual do apuramento dos factos, há que buscar a realidade - pura e dura - dos acontecimentos, absolutamente depurada dos juízos conceptuais idóneos a enquadrar a responsabilidade dos respectivos agentes.
Saber se o embargante actuou como representante da sociedade, sem interferência ou extrapolação para a esfera pertinente à sua qualidade jurídica de avalista, constitui uma questão de direito a abordar e desenvolver noutra sede.
Assim altera-se a resposta proferida pelo Tribunal a quo aos pontos 1º a 4º, da base instrutória, no sentido de “ Provado “, com excepção da expressão “ em nome pessoal “, constante do ponto 2º, da base instrutória[5].
Já relativamente aos pontos 5º e 6º, da base instrutória, não se verificam as razões expendidas supra.
Apenas existe a certeza do embargante L… ter subscrito o documento junto a fls. 133, datado de 6 de Setembro de 2002[6], que nada tem a ver com a matéria incluída naqueles pontos da base instrutória.
Pelo que se mantém a resposta “ Não provado “ proferida em relação aos pontos 5º e 6º, da base instrutória.
2 – Da prescrição da acção contra os avalistas. Reconhecimento do direito da embargada, enquanto factor de interrupção do decurso do prazo respectivo. Efeitos da coincidência entre as qualidades de sócio-gerente e de avalista. Da boa fé e do instituto do levantamento.
A questão essencial que se coloca é a seguinte :
Será que o indivíduo que, sendo representante duma sociedade, pratica, nessa qualidade e em nome dela, actos que constituem tipicamente o reconhecimento, perante o seu titular, da existência do respectivo crédito, está, simultânea e inevitavelmente, a reconhecê-lo, para efeitos interruptivos da prescrição, no que concerne à sua própria situação jurídica de avalista dessa sociedade ?
Ou seja,
Ao reconhecer a dívida da sociedade executada perante a embargada credora, estará o embargante A... – porque se trata, quer se queira ou não, do mesmo sujeito que emitiu as declarações confessórias em causa – a praticar actos interruptivos do prazo da prescrição relativamente à sua condição pessoal de avalista numa livrança, nos termos e para os efeitos do artº 325º, do Cod. Civil ?
A resposta terá, a nosso ver, que ser afirmativa.
Vejamos :
O fundamento legal da prescrição extintiva reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado por lei, que faz presumir ter querido renunciar ao crédito, deixando de ser merecedor da protecção jurídica.
Domientibus non sucurrit jus.
Por outro lado, a justificação, em termos axiológicos, deste instituto assenta nos seguintes vectores :
1º - A defesa da certeza e segurança jurídica, que tende a beneficiar as situações de facto que se constituíram e prolongaram por determinado tempo, gerando, no interessado, a firme e fundada expectativa da sua consolidação ;
2º - A necessidade de obviar às dificuldades de prova por parte dos devedores, surpreendidos com a reacção excessivamente tardia do credor ;
3º - O propósito de incentivar os titulares dos direitos a serem lestos no respectivo exercício, não deixando, pela sua injustificada e excessiva demora, adensar a ideia de que abdicaram deles[7].
Avisadamente, entendeu o legislador que haveria bons motivos para paralisar o prazo de prescrição, quando o próprio devedor assume perante o credor essa sua condição, afastando do horizonte qualquer hipótese de não vir a cumprir a obrigação.
Dispõe, neste sentido, o artº 325º, nº 1, do Cod. Civil : “ A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido “, acrescentando o nº 2, do preceito, que : “ O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam. “.[8]
Ora,
O reconhecimento tácito da obrigação subjacente à livrança sub judice sempre vincularia o indivíduo que concretamente agiu no terreno, praticando actos demonstrativos da existência da dívida e tendentes à sua integral satisfação.
Constitui um artificialismo intolerável considerar que o embargante A…, sócio gerente da executada D…, Lda., que
directa e pessoalmente,
perante o credor B…,
solicitou uma reunião a fim de “ acordar forma de reestruturação e respectivo pagamento da conta caucionada corrente “, lamentando a circunstância das “ dificuldades de negócio não terem permitido cumprir os compromissos “ ( documento de fls. 16 ) ;
pediu a prorrogação do prazo de negociação, alegando  estar a “ negociar a venda do armazém da sociedade, pretendendo amortizar a conta corrente com a mais valia que esta operação proporcionaria “, mostrando-se disposto a “ negociar um plano de pagamentos do valor remanescente “ ( documento de fls. 17 ) ;
rogou compreensão pela falta de cumprimento do acordado, devida designadamente a “ estagnação do mercado “, e apresentou novas condições para o pagamento faseado da dívida ( documento de fls. 30 ) ;
manifestou o propósito de efectuar os respectivos pagamentos via transferência bancária, solicitando o envio do NIB da embargada ( documento de fls. 32 ) ;
provisionou reiteradamente a conta da sociedade – que é por si movimentada ( documento de fls. 35 a 36 ) -, viabilizando os pagamentos escalonados da dívida, que tiverem lugar na sequência do plano de pagamentos acordado ( documentos de fls. 19 ) ;  
nada teve a ver, afinal, com o avalista A… que, para esse efeito, esteve ausente e silencioso.
Entendemos, pelo contrário, que
Sendo o sujeito[9] que reconhece o crédito, alegadamente prescrito, a mesma pessoa que presta por ele o seu aval, a declaração que emite e o comportamento conclusivo que adopta no sentido de reconhecimento da dívida e da sua intangibilidade[10], afectam forçosamente ambas as situações jurídicas, vinculando-o em cada uma delas como efectivo devedor.
Afigura-se inegável que in casu
Não há negligência do credor B… quanto ao exercício do seu direito, quer perante a sociedade, representada pelo embargante, quer face ao avalista, relativamente ao débito em apreço, cujo plano de pagamento foi minuciosamente negociado pelo interlocutor sócio/garante.
Nenhum dos restantes fundamentos básicos do instituto da prescrição extintiva, enunciados supra, se verifica.
Acresce que
O nosso sistema jurídico assenta primacialmente na vinculação de todos os sujeitos aos ditames da boa fé, que enformam e consubstanciam os deveres gerais da lisura, rectidão e honestidade negocial.
Disso constitui exemplo o preceituado, entre outros, nos artsº 3º ( Valor jurídico dos usos ) ; 227º ( Culpa na formação dos contratos ) ; 239º ( Integração da declaração negocial ) ; 275º ( Impedimento da verificação da condição ) ; 334º ( Abuso de direito ) ; 437º ( Alteração das circunstâncias ) ; 475º ( Impedimento do resultado previsto no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa ) ;  612º ( impugnação pauliana ) ; 762º, nº 2 ( regra geral no cumprimento das obrigações ), todos do Cod. Civil.
Todo o contexto negocial que envolve as partes na concretização dos interesses contratuais em jogo – credor, devedor e garante deste – terá que ser sempre enquadrado, interpretado e analisado à luz das regras básicas e elementares da boa fé.
Assim,
Para que se dê a prescrição extintiva deste crédito em relação ao avalista é mister que se deva concluir pela inércia ou desleixo do titular do direito quanto ao seu exercício, que justifica substantivamente a exoneração do devedor, fundada nas expectativas geradas pelo adormecimento na exigência das suas responsabilidades, conjugados com o lapso de tempo bastante para se admitir que o credor renunciou a accioná-lo.
Sempre que no relacionamento contratual se dá o reconhecimento – activo e insofismável -[11], pelo devedor, da titularidade do crédito, no âmbito da própria dinâmica tendente à sua efectivação, verificar-se-á, como não pode deixar de ser, a paralisação do dito prazo prescricional.
In casu, a devedora solicitou ao banco credor um plano de pagamentos que possibilitasse superar o incumprimento em que já incorrera.
Fê-lo pela boca do seu sócio gerente que era também um dos garantes, enquanto avalista duma livrança, pelo cumprimento dessa mesma obrigação[12].
Ora,
A confusão entre essas duas qualidades não é susceptível de manter em curso o prazo prescricional relativamente ao sujeito que prometia insistente e activamente cumprir, rogando humildemente ao seu credor melhores condições para o fazer.
Ao assumir tal postura, em conformidade com os ditames elementares de boa fé e da lisura negocial, o embargante reconheceu a responsabilidade na dupla qualidade de sócio-gerente da D… e de seu avalista[13].
Adiantar-se-á ainda, subsidiariamente[14], que
o embargante A…, ao pretender beneficiar-se pessoal e patrimonialmente com a invocação da prescrição do aval, terá incorrido num abuso do instituto da personalidade colectiva,  correspondente, no fundo, a uma situação de abuso de direito[15].
Refere, a propósito desta figura, António Menezes Cordeiro, in “ Manual de Direito das Sociedades “ Volume I, pag. 370 : “ O abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva. No fundo, o comportamento que suscita a penetração vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima ( venire contra factum proprium, suppressio ou surrectio ) ou por defrontar a regra da primazia da materialidade subjacente ( tu quoque ou exercício em desequilíbrio ). ( … ) O atentado à boa fé deve ser muito nítido, para justificar o levantamento. “[16]
Ao reconhecer inequivocamente, nas vestes de sócio-gerente da sociedade executada, o crédito do embargado, propondo planos de pagamento que foram parcialmente cumpridos através de diligências pessoais que continuadamente executou[17], o embargante A… conduziu a que a credora, portadora da livrança exequenda, descurasse, como é natural – em tempo de tréguas -, o pedido das responsabilidades que impendiam sobre ele, na qualidade de avalista[18].
Escreve António Menezes Cordeiro, in obra citada supra, pag. 381 : “ O levantamento conquistou assim uma autonomia dogmática, enquanto instituto de enquadramento. No fundamental, ele traduz uma delimitação negativa da personalidade colectiva por exigência do sistema ou, se se quiser : ele exprime situações nas quais, mercê de vectores sistemáticos concretamente mais ponderosos, as normas que firmam a personalidade colectiva são substituídas por outras normas. “.
Outrossim no acórdão da Relação do Porto de 25 de Outubro de 2005 ( relator Henrique Araújo ), publicado in www.dgsi.pt, se refere, a este propósito : “ as pessoas colectivas são centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos. Por isso, o artº 5º, das Sociedades Comerciais explicita que as sociedades gozam de personalidade jurídica. ( … ) Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva : é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica colectiva. “.
Ao invocar aqui, neste circunstancialismo, a extinção da sua obrigação de avalista - sustentando que quem agiu não foi ele, mas sim o ente abstracto a que deu vida e voz -[19], o mesmo embargante violou a confiança e os deveres de lealdade para com a contraparte e atentou gravemente contra os valores da lisura negocial, escudando-se, para esse efeito, na existência da pessoa colectiva, cuja vontade funcional manipulou.
Trata-se, portanto, do exercício inadmissível daquela posição jurídica de representante da sociedade devedora.
Em suma,
A grosseira e dolosa violação das regras inerentes ao relacionamento genuíno e espontâneo entre negociadores de boa fé, de acordo com as expectativas que cada um poderia legitimamente acalentar, alicerçadas no princípio da confiança contratual – traído por atitudes reveladoras de censurável reserva mental ou intuitos enganatórios dissimulados –, a que acrescerá a aproximação da situação sub judice à figura do levantamento pelo abuso do instituto da pessoa colectiva, determina, sem dúvida, a interrupção do prazo prescricional relativamente ao avalista A....
Admitir o contrário é fomentar a permanente desconfiança entre os celebrantes, o medo dos alçapões escondidos, a obrigatoriedade de que o seu relacionamento seja constantemente enxameado de avisos e intimidações, impróprios de um clima contratual salutar e leal, com supremacia do princípio geral da boa fé, que a lei especialmente estimula e tutela.
Pelo que se julga, neste tocante, procedente a apelação e interrompido o decurso do prazo prescricional, em virtude do reconhecimento do direito da embargada, relativamente ao avalista A…, julgando-se, pelas datas apostas nos documentos em referência[20], subsistente a sua obrigação de garante da obrigação constante da livrança exequenda.
Já no que concerne ao embargante L…, a falta de prova da factualidade ínsita nos pontos 5º e 6º, da base instrutória, determina sim a improcedência da apelação.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida quanto ao embargante A…, julgando improcedentes a oposição por este deduzida, com o prosseguimento do processo executivo contra o mesmo ; confirmando-se a sentença recorrida relativamente à extinção do crédito exequendo, por prescrição, em relação ao embargante L….
Custas em partes iguais pela apelante e pelo apelado A…


Lisboa, 17 de Junho de 2008.
         

( Luís Espírito Santo ).
                                                     

( Isabel Salgado ).

              
( Soares Curado ).

_______________________________________________________
[1] Sublinhado nosso.
[2] Vide, a este propósito, acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Junho de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXVIII, tomo III, pags. 26 a 27, onde se acentua que compete ao tribunal de segunda jurisdição apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos que lhe são apresentados nos autos ; sobre este ponto, vide Miguel Teixeira de Sousa, in “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 306 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2002, in www.dgsi.pt., número de documento SJ2002203120040571.

[3] A valoração da prova testemunhal produzida não foi colocada em crise e não está este Tribunal em condições legais para a censurar.
[4] Independentemente da qualidade em que o fez.
[5] Este segmento constitui um juízo valorativo, insusceptível de resposta no âmbito do juízo de facto ( artº 646º, nº 4, do Cod. Proc. Civil ).
[6] Trata-se dum fax em que o embargante L… se limita a solicitar a marcação duma reunião para clarificação dos montantes em dívida, não havendo qualquer notícia da satisfação e desenvolvimento desse pedido.
[7] Sobre esta matéria vide Manuel de Andrade in “ Teoria Geral da Relação Jurídica “, Volume II, pags. 445 a 446.
[8] Vide, ainda, artº 71º, da LULL, segundo o qual “ A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. “.
[9] Entidade física.
[10] Isto é, incluindo as suas garantias pessoais.
[11] De que constitui paradigma a disponibilidade junto do credor para proceder ao pagamento da dívida, pedindo prazo para o fazer ou alegando impossibilidade momentânea de a satisfazer. Vide, sobre esta matéria, Cunha Gonçalves, in “ Tratado de Direito Civil “, Volume III, pag. 777 ; Pires de Lima e Antunes Varela in “ Código Civil Anotado “, pag. 292 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1994 ( relator Zeferino Faria ), in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano II, tomo II, pags. 69 a 71.
[12] Sobre a interrupção do prazo de prescrição em relação ao avalista, por via da sua participação em contratos de viabilização com a subscritora, que a impediam de exigir o pagamento antes do seu decurso, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 1986 ( relator Sá Coimbra ), publicado in BMJ nº 356, pags. 412 a 415.
[13] No regime específico da fiança, se o credor interromper a prescrição relativamente ao devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação, nos termos do artº 636º, nº 1, 2ª parte, do Cod. Civil. Sendo o agente falante o representante da sociedade e ( simultaneamente ) fiador, ter-se-ia que considerar interrompida a prescrição contra este no exacto momento em que existisse reconhecimento por parte da sociedade, como é óbvio. Não se vê razão substantiva para, no plano do relacionamento comercial - em que se privilegia e favorece o interesse do credor -, a solução ser diferente.
[14] Quanto ao carácter subsidiário da desconsideração da personalidade jurídica ( englobando o abuso da personalidade e o abuso da responsabilidade limitada ), vide Amílcar Pinho Fernandes, in “ Responsabilidade dos Sócios por Actos da Sociedade “, Textos do Centro de Estudos Judiciários, pags. 65 a 67.
[15] Genericamente prevista no artº 334º, do Cod. Civil.
[16] Sobre a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2002 ( relator Miranda Gusmão ), in Colectânea de Jurisprudência, Ano X, tomo II, pags. 53 a 55 ; Pedro Cordeiro, in “ Novas Perspectivas do Direito Comercial – A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais. “, pags. 291 a 311, onde conclui que “ a desconsideração tem carácter excepcional, já que derroga o princípio da separação consagrado pelo legislador, sendo os seus pressupostos o abuso objectivo de instituto e o domínio. “ ; Ricardo Costa in “ Desconsiderar ou não desconsiderar : eis a questão. “, publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 30, pags. 10 a 14.
[17] Refere-se no acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Janeiro de 1989 ( relator Silva Caldas ), in Colectânea de Jurisprudência Ano XIV, tomo I, pags. 115 a 117 : “ …o acto interruptivo da prescrição, como se extrai dos artsº 323º a 325º, do Cod. Civil, apresenta-se com natureza pessoal, afectando apenas aquele sobre quem directamente se reflectiu tal acto ou que o praticou. “.
[18] Seria ilógico e desprovido de razoabilidade o comportamento da credora que, aceitando o plano de pagamento do seu crédito proposto e assistindo mensalmente ao seu estrito cumprimento pelo embargante, o que fosse incomodar com cartas, ou outro género de interpelações, lembrando-lhe que o aval se mantinha, não devendo portanto contar com o decurso do prazo de prescrição previsto no artº 70º, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
[19] Escreve António Menezes Cordeiro in “ O Levantamento da Personalidade Colectiva “, pags. 72 a 73 : “ Referir, em Direito, uma “ pessoa “ é considerar a presença duma entidade destinatária das normas jurídicas e portanto : capaz de ser titular de direitos subjectivos ou de se encontrar adstrita a obrigações. ( … ) Qualquer norma de conduta – permissiva ou de imposição – será sempre, em última análise, acatada por seres humanos conscientes, o que é dizer, por pessoas singulares capazes. ( … ) Em Direito, pessoa é, pois, sempre um centro de imputação de normas jurídicas. A pessoa é singular, quando esse centro corresponda a um ser humano ; é colectiva – na terminologia portuguesa – em todos os outros casos. Na hipótese da pessoa colectiva, já se sabe que entrarão, depois, novas normas em acção de modo a concretizar a “ imputação “ final dos direitos e deveres. Digamos que tudo se passa, então, em modo colectivo : as regras, de resto inflectidas pela referência a uma “ pessoa “, ainda que colectiva, vão seguir canais múltiplos e específicos, até atingirem o ser pensante, necessariamente humano, que as irá executar ou violar. “.
[20] Os documentos, assinados pelo embargante A…, em que se reconhece a dívida, datam de Junho, Outubro e Novembro de 2003.