Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3891/2004-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A simples pendência de recurso de apelação de uma decisão condenatória permite, sem mais, ao apelado requerer a prestação de caução, a menos que já esteja garantido por hipoteca judicial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Através deste processado incidental o A./apelado, M, com os sinais dos autos, veio requerer a prestação de caução por parte do R./apelante, J, também com os sinais dos autos, isto no montante da condenação (capital e juros), o que perfaz o valor líquido de € 55.644,52, isto nos termos do vertido no art.° 693°/2 do CPCivil.
Fundamentou esta prestação de caução, no seu dizer, no facto de o apelante ter idade avançada e residência permanente no Brasil, sendo que na pendência do processo declarativo outorgou escritura de doação de um determinado prédio urbano a favor da sua filha, diminuindo dessa forma substancialmente o seu património e a garantia de ressarcimento do crédito a que tem direito.
Na sua resposta o R./apelante pugnou pela improcedência da requerida prestação de caução, alegando, em síntese, que o requerente não alegou nem fez prova do fundamento da prestação desta caução, que tem a ver com o justo receio de não pagamento por parte do devedor, sendo claramente insuficiente a matéria alegada.
Foi prontamente proferida decisão, cujo relatório se seguiu até este momento, a julgar procedente a requerida prestação de caução, cujo montante não fora impugnado.
Inconformado, o requerido interpôs recurso do assim decidido, bem admitido como agravo, tendo formulado, nas alegações que apresentou, as seguintes conclusões:
a) Não basta a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida para a parte vencedora conseguir a prestação de caução;
b) Por imperativo legal, o credor é sempre obrigado, para conseguir a prestação de caução, a fundamentar e provar o seu justo receio de não pagamento por parte do devedor;
c) O ora Recorrido não alegou nem sequer fez prova, conforme lhe competia, que exista justo receio de não pagamento;
d) É insuficiente alegar como fundamento para a prestação de caução a doação que o recorrente fez à sua Filha, porquanto era ainda necessário alegar e provar que o recorrente não tem mais qualquer património ou que o mesmo é insuficiente para garantir o pagamento da dívida;
e) Inócuo é também o facto de o Recorrente ter idade avançada, pois em caso de sua morte, sempre se diz que, nos termos do art. 20680 do C.C., ser a Herança responsável pelo pagamento das dívidas do falecido.
t) Finalmente, mais se diz que independentemente do recorrente residir no Brasil, o seu património, quer sito em Portugal, quer sito no Brasil, responderá sempre, nos termos da Lei, pelo cumprimento das suas obrigações.

Não foram apresentadas contra-alegações e foi mantido o despacho recorrido.


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, está em causa no presente agravo a questão enunciada na segunda conclusão acima formulada, a saber, se o credor é sempre obrigado, para conseguir a prestação de caução, a fundamentar e provar o seu justo receio de não pagamento por parte do devedor;

A decisão ora recorrida foi fundamentada nos seguintes termos:

“E, no nosso entender, não obstante a aparente incoerência das alegações do requerente/apelado, a sua pretensão não poderá deixar de proceder.
Efectivamente, a caução cuja prestação aqui se requereu surge na sequência de um recurso de apelação interposto de uma sentença condenatória proferida em processo ordinário, ao qual recurso de apelação foi fixada, como se constata dos autos principais, a eficácia suspensiva.
Ora, nesta hipótese, o n° 2 do Art.° 693° do CPCivil prevê que o apelado possa requerer a prestação de caução pelo apelante quando aquele não quiser ou legalmente não puder executar provisoriamente a sentença. Há lugar, pois, nesta situação, a um incidente a processar por apenso (cfr. Art.° 990° do CPCivil), aplicando-se as regras do contraditório previstas no processo especial de prestação de caução (cfr. Art.°s 981° a 990°, todos do CPCivil).
Sobre este tema, consulte-se, por todos, Armindo Ribeiro Mendes, "Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto", 1998, Lex, Lisboa, 82.
Pelo que aqui se disse forçoso é concluir, como tem feito a jurisprudência unânime, que "tratando-se de pedido de prestação de caução nos termos do n° 2 do Art.º 693.º do Código Processo Civil a referência à causa de pedir basta-se com a menção de que tal pedido é consequência da atribuição do efeito suspensivo à apelação" (assim, Ac. da RL de 16/6/1994, proc. n° 0070296, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/; no mesmo sentido, vejam-se os Acs. do STJ de 14/2/1995, CJ STJ t1, 91, e da RP de 19/9/2000, proc. n° 0020900, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/).
Isto é, para que o apelado possa exigir a prestação de caução, basta-lhe alegar que não pode obter a execução provisória da sentença, o que sempre necessariamente ocorrerá quando ao recurso de apelação dela interposto seja atribuído efeito suspensivo.
As referências realizadas pelo requerente e pela requerida ao mencionado justo receio da perda de garantia patrimonial são, pois, à luz destes pressupostos, completamente anódinas, impondo-se a procedência do pedido de prestação de caução.
Não foi impugnado o valor da caução a prestar pelo requerido.”

Contra o assim justificadamente decidido, o agravante vem defender que a exigência de prestação de caução, não fundada em justo receio de não pagamento, põe em causa o próprio efeito suspensivo atribuído ao recurso. Essa prestação de caução implica sempre uma afectação patrimonial que o efeito suspensivo do recurso pretende obviar até à decisão final.
Não lhe assiste, seguramente razão.
Com efeito, nos termos do art.º 693.º- 2 do CPC, disposição que o agravante ostensivamente ignora, a simples pendência de recurso de apelação de uma decisão condenatória permite, sem mais, ao apelado requerer a prestação de caução, a menos que já esteja garantido por hipoteca judicial. Não é, sequer, necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. A referida previsão normativa “não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer...... que o apelante preste caução, se não estiver já garantido por hipoteca judicial” não deixa espaço para dúvidas.
Se daí decorre alguma limitação para o efeito suspensivo do recurso de apelação é questão que aqui não releva, pois que é essa a solução estabelecida na lei, que importa respeitar. É evidente que a situação processual do réu numa acção declarativa não é a mesma antes e depois de proferida a decisão condenatória em primeira instância. É a lei que o estabelece.
O requerente não tinha, pois, de apresentar maior justificação para a pretendida prestação de caução, designadamente, o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida.

Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Lisboa, 03-06-2004

( Farinha Alves )
( Tibério Silva )
( Silveira Ramos )