Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
676/13.9TVLSB.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: AVAL
PROCURAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Os avalistas que se obrigaram na livrança através de procurador são devedores como se o tivessem feito pessoalmente, uma vez que não foi demonstrada a nulidade das procurações, nem foi invocado abuso de representação, produzindo os actos do procurador efeitos na sua esfera jurídica.
- Na impugnação pauliana o requisito da anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I- RELATÓRIO:



Banco… intentou acção ordinária contra A…, B…, AA… e BB…, alegando, em síntese, que é portador de uma livrança vencida em 13/12/2011, subscrita pela sociedade C…, Lda e avalizada por, entre outros, os 1º e 2ª ré, que, por via deste aval, devem ao autor as quantias de 735 362,99 euros, 38 923,87 euros e 1 556,95 euros, a título, respectivamente, de capital, juros e imposto de selo, as quais não foram pagas nem pela sociedade subscritora da livrança, nem pelos 1º e 2ª réus, nem pelos restantes avalistas.

Mais alegou que, por escritura de 6 de Outubro de 2011, os 1º e 2ª ré doaram à 3ª e ao 4º réus uma fracção autónoma e um terreno de construção, sendo esta doações actos gratuitos que impossibilitam a satisfação do crédito do autor independentemente da existência de má fé dos outorgantes, que, de qualquer modo, existiu pois as doações foram outorgadas com o único fito de subtrair a titularidade dos bens ao património dos réus doadores.

Alegou ainda que tal livrança foi entregue ao autor em garantia de um mútuo concedido à sociedade C… no montante de 800 000,00 euros, que foi objecto de adenda, encontrando-se esta sociedade, bem como parte dos avalistas da livrança, declarados insolventes e, tendo sido intentada execução pelo autor contra os restantes avalistas, foi notificado de que apenas foi possível obter a penhora de dois automóveis e de um direito ao reembolso do IRS, não sendo conhecidos outros bens aos avalistas, para além de um imóvel de outro avalista onerado já com duas hipotecas e dos dois imóveis doados pelos avalistas 1º e 2ª réus.

Concluiu pedindo a procedência da impugnação pauliana das doações dos dois imóveis de modo a que o autor possa executá-los no património dos réus donatários, na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento do seu crédito.

Os réus contestaram invocando a pendência de causa prejudicial relativamente à presente acção, pois, na execução intentada pelo ora autor que tem como título executivo a livrança em causa, os ora 1º e 2ª réus deduziram oposição, encontrando-se pendente recurso da sentença que a julgou improcedente.

Quanto à acção, alegaram os réus que a livrança de que o autor é portador não foi avalizada pessoalmente pelos 1º e 2ª réus, mas sim através de um procurador, que também os representou no contrato de mútuo e respectiva adenda, sendo as procurações nulas, nomeadamente por o objecto não ser determinável; alegaram ainda que os dois mencionados réus nunca negociaram com o autor e não tinham conhecimento da celebração do contrato de mútuo, do seu aditamento, nem da livrança, só foram interpelados para pagamento em Novembro de 2011, sendo as doações, efectuadas a favor dos restantes réus, seus filhos, motivadas por razões familiares e não para prejudicar o crédito do autor, cuja existência, valores e garantias de pagamento impugnam por desconhecimento, pelo que não estão verificados os requisitos de legais da impugnação pauliana.   

Concluíram pedindo a suspensão da instância até ao definitivo julgamento da oposição deduzida na execução e a improcedência da acção com a absolvição do pedido. 

O autor replicou opondo-se às invocadas nulidades das procurações e impugnando os factos alegados pelos réus, alegando que o alegado desconhecimento do negócio é irrelevante, pois o negócio é eficaz na esfera jurídica dos representados e que o mútuo e a livrança são de 30/10/2009, data anterior às doações, importando, quanto à livrança, a data da sua emissão e não do seu vencimento para efeitos de anterioridade do crédito, mas sendo possível, por se tratar de relações imediatas, opor aos devedores cartulares a relação contratual subjacente.

Após os articulados, foram os réus notificados para informar qual o estado do recurso pendente da sentença que julgou improcedente a sua oposição à execução intentada com base na livrança, tendo estes vindo informar que o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora foi julgado improcedente e, consequentemente, também a oposição à execução.  

No despacho saneador foi proferida decisão que se pronunciou sobre as excepções peremptórias de nulidade das procurações e as julgou improcedentes.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e declarou a ineficácia relativamente ao autor das doações em causa, de modo a que o autor as possa executar no património dos réus AA… e BB…, na medida necessária da satisfação do seu crédito. 
                                                           
Inconformados, os réus interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões, onde pedem a revogação da sentença e a declaração de improcedência da acção e levantam as seguintes questões:

- impugnação da decisão da matéria de facto porque devem ser considerados provados os factos alegados nos artigos 58º e 67º da contestação e eliminado o ponto 20º dos factos provados;
- improcedência da acção por não se verificar o requisito legal da anterioridade do crédito e a conhecimento da existência do crédito do autor por parte dos réus apelantes.  
                                                           
O apelado ofereceu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

As questões a decidir são:

I) Impugnação da matéria de facto.
II) Se estão verificados os requisitos para a procedência da impugnação pauliana.
                                                            
FACTOS.

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

1- Em 11-7-2007, o réu A… outorgou procuração a favor de FS…, concedendo-lhe os poderes necessários para avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos, subscritas, pelas sociedades C…, Lda., entre outras sociedades.
2- Em 11-7-2007, a ré B… outorgou procuração a favor de FS…, concedendo-lhe os poderes necessários para avalizar livranças para qualquer finalidade e assinar os respectivos pactos de preenchimento e contratos, subscritas, pelas sociedades C…, Lda., entre outras sociedades.
3- O autor é legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de € 735 362,99 e vencida em 13/12/2011 (doc.1) subscrita por “C…, Lda.” e avalizada pelo 1.° réu A…, por força da procuração por si outorgada, pela 2.a ré B…., por força da procuração por si outorgada, e por D…, Lda., E…, Lda., G…, Lda., FS…, JS…, H…, I…, J…, K…, L… e M….
4- A livrança foi entregue ao autor em garantia e caução de um mútuo concedido a pedido da sociedade “C….”, no montante de € 800.000,00 (doc. 5, de fls. 44 a 49), objecto de adenda outorgada em 31 de Janeiro de 2011 (doc. 6, de fls. 58 a 60).
5- Esta livrança foi dada à execução na acção executiva para pagamento de quantia certa que corre os seus termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial de Loulé sob o n° 539/12.5TBLLE, em que o autor é exequente.

6- Em 10-4-2013, por referência ao crédito subjacente à livrança avalizada função do aval a quantia em dívida era a seguinte:

   . capital: € 735 362, 99;
   . juros: € 38 923, 87;
   . imposto do selo: € 1 556, 95.

7- Por escritura pública de doação outorgada em 6 de Outubro de 2011, no Cartório Notarial a cargo do Notário Dr…., a fls. 53 e seguintes do Livro n° 170-A (doc. 2), o 1° Réu A… e a 2a Ré B… doaram à 3a e ao 4° Réus, “com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo, para eles doadores” os seguintes imóveis:

. a fracção autónoma designada pela letra “J” do prédio urbano sito na Rua …, nº…, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° … da referida freguesia, pelo valor atribuído de € 51 099, 49;
 . o terreno para construção sito em Benfica do Ribatejo, Alqueive de D. Branca - Lote n°…, freguesia de Benfica do Ribatejo, concelho de Almeirim, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n°… da referida freguesia, inscrito na matriz sob o artigo …, pelo valor atribuído de € 21.522,94.

8- As aquisições, por doação, encontram-se respectivamente registadas sob a Ap. 1331 de 2011/10/19 (docs. 3 e 4).
9- A reserva de usufruto está registada sobre os 2 imóveis sob a Ap. 1332 de 2011/10/19.
10- Os avalistas “E…, Lda.”, “G…, Lda.”, “D…, Lda.”, FS… e a sociedade subscritora da Livrança “C…, Lda.” foram declarados insolventes (docs. 7, 8, 9, 10 e 11).
11- De acordo com os relatórios dos administradores das insolvências (docs. 12, 13, 14, 15, e 16), os créditos reconhecidos sobre as referidas entidades ascendem às seguintes quantias:

    - E…, Lda.: € 11.978.733,35;
    - G…, Lda.: € 8.917.876,30;
    - D…, Lda.: € 16.254.668,89;
    - FS…: € 36.710.168,92;
    - C…, Lda.: € 19.782.436,58.
12- Na acção em que a livrança avalizada pelos 1° e 2a RR. foi dada à execução, o processo n° 539/12.5TBLLE, a correr termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, o autor foi notificado pelo agente de execução do resultado das buscas/diligências efectuadas ao património dos executados/avalistas (doc. 17).
13- Em função destes resultados, foram penhorados dois veículos automóveis, de matrículas … e … (docs 18 e 19) e do direito ao reembolso do IRS devido ao executado JS… relativo ao ano de 2011 (doc. 20).
14- Para além destes automóveis e dos dois imóveis doados pelos 1° e 2° RR., nas pesquisas efectuadas aos devedores da livrança apenas foi identificado um outro imóvel da titularidade do executado K…, com o artigo matricial urbano …, da freguesia do Vau, correspondente ao prédio registado Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n°… da aludida freguesia (doc. 21).
15- Incidem sobre este imóvel duas hipotecas voluntárias, uma a favor do “…” para garantia do montante máximo de capital e acessórios de € 84 900, 00, e outra a favor de … e …, para garantia do montante máximo de capital e acessórios de € 708 000, 00 (doc. 21).
16- Incide ainda sobre este imóvel, registada pela ap. 1135 de 7-5-2013, penhora a favor do “…”, em execução cuja quantia exequenda é de € 3 078 740, 71 (doc. junto em audiência conforme fls. 480 a fls. 484).
17- E ainda, registada pela ap. 2518, de 17-3-2014, penhora a favor do …, em execução cuja quantia exequenda ascende a € 2 254 708, 45 (doc. junto em audiência conforme fls. 480 a fls. 484).
18- O imóvel correspondente ao prédio registado na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o n°… da freguesia do Vau foi avaliado em € 520 800, 00 enquanto valor de mercado e em € 448 600, 00 enquanto valor de venda imediata.
19- À data da propositura da acção o montante da dívida ao autor, incluindo capital e juros, era não inferior a € 775 843, 81.
20- As prestações acordadas deixaram de o ser desde a que se venceu em 30-09­-2011.
                                                           
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

I) Impugnação da matéria de facto:

Os apelantes pretendem o aditamento de três factos, correspondentes a matéria alegada nos artigos 58º e 67º da sua contestação e a eliminação do ponto 20º dos factos provados.

São os seguintes os factos que os autores pretendem ver aditados:

i. O procurador que representou os 1º e 2º réus apelantes no âmbito do contrato de mútuo mencionado em 3 dos factos provados nunca os informou acerca dos mesmos.
ii. O 1º e 2º apelantes não tiveram conhecimento nem da celebração do contrato de mútuo em causa, nem da celebração do seu aditamento, nem da livrança.
iii. O 1º e 2º apelantes apenas foram interpelados pelo apelado em finais de Novembro, início de Dezembro de 2011.

Por seu lado, o ponto 20 dos factos provados tem a seguinte redacção:

20. As prestações acordadas deixaram de o ser desde a que se venceu em 30/09/2009.
Quanto aos pontos i) e ii) que os apelantes pretendem que seja considerada provada, a prova apresentada consiste essencialmente no depoimento das testemunhas FS… e JS…, respectivamente pai e sogro da 2ª ré e do 1º réu e irmão e cunhado da 2ª ré e do 1º réu.

O depoimento destas testemunhas, que eram gerentes da C... (sociedade subscritora da livrança e declarada insolvente) e também avalistas da livrança (encontrando-se a primeira testemunha também declarada insolvente) desde logo tem de ser encarado com cautela e reserva, tendo em atenção quer a sua relação muito próximas com os réus, quer o seu envolvimento pessoal nos factos.

Tais depoimentos não se mostram consistentes, pois embora ambos tenham declarado que não eram comunicadas aos réus as relações mantidas com os vários bancos, nomeadamente com o autor, não pode deixar de se questionar a sua credibilidade, tendo em atenção a situação económica manifestamente difícil da sociedade de que eram gerentes, as relações familiares existentes (sem esquecer que no presente caso o que está em discussão é precisamente a alienação de património com conivência de familiares) e as consequências resultantes para o património dos réus, bem como a coincidência de as doações serem imediatamente posteriores à altura em que as testemunhas JV… e FG… situaram o início do incumprimento do contrato pela C….

E o depoimento, também invocado pelos apelantes, da testemunha JV…, funcionário do autor, também nada esclarece sobre o assunto, pois, apesar de a testemunha ter declarado que não falou com os réus, afirmou também que não sabe se o banco lhes comunicou a situação e sendo certo que o facto de nada saber sobre a matéria não permite concluir que os réus não conheciam a situação.

A prova apresentada é, assim, manifestamente insuficiente para os factos i) e ii) serem aditados aos factos provados.

Relativamente ao facto iii), o mesmo foi alegado no artigo 67º da contestação e não foi validamente impugnado pelo autor na réplica (foi impugnado por desconhecimento juntamente com outros factos, mas este facto teria de ser do seu conhecimento pessoal), pelo que deverá ser aditado aos factos provados.   
 
Quanto ao ponto 20, as testemunhas JV… e FG…, funcionários do autor que intervieram no processo na sua segunda fase, depois de ter transitado de uma agência de Lisboa para Faro, situaram o início do incumprimento em Agosto/Setembro de 2011.

A primeira testemunha, JV…, declarou que já se tinha verificado a falta de pagamento de prestações, que deu lugar à adenda de 2011 e, depois desta, o contrato foi sendo cumprido até Agosto de 2011.

Por seu lado, a testemunha FG… confirmou que foi feita uma adenda em Janeiro de 2011, declarando que veio a ser cumprida até Setembro de 2011 e esclarecendo que a primeira responsabilidade ocorreu em 30 de Setembro de 2011, ou seja, o pagamento foi feito até Agosto de 2011.

As testemunhas FS… e JS…, não lograram esclarecer esta matéria, já que a primeira se mostrou confuso quanto às datas, declarando primeiro que o cumprimento foi até 30 de Outubro de 2010, depois declarou que foi em 2011, em Setembro de 2011 e finalmente em Outubro de 2011 e a segunda afirmou que o incumprimento se verificou em 2011, mas declarou não conseguir precisar o mês.

Não deverá, portanto, ser eliminado o ponto 20 dos factos provados.

Improcede, assim a impugnação da matéria de facto, com excepção do aditamento do ponto iii) acima referido, com a seguinte redacção: O 1º e 2ª apelantes apenas foram interpelados pelo apelado em finais de Novembro de 2011, início de Dezembro do mesmo ano.
    
Ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do CPC e com base nos documentos nºs 1, 5 e 6 da PI (fls 14 e 15, 44 e seguintes e 58 e seguintes), aceites pelas partes e que constituem a livrança de que o autor é portador, o contrato de mútuo e a sua adenda, reformula-se a redacção do nº4 dos factos provados, que ficará com a seguinte redacção:

4- A livrança tem a data de 30 de Outubro de 2009 e foi entregue ao autor em garantia e caução de um mútuo outorgado na mesma data, concedido a pedido da sociedade C…, Lda, no montante de 800 000,00 euros, objecto de adenda outorgada em 31 de Janeiro de 2011 (docs de fls 14 e 15, 44 e seguintes e 58 e seguintes).
                                                           
II) Requisitos da impugnação pauliana e sua procedência:

O autor, ora apelado, intentou a presente acção impugnando os dois contratos outorgados em 6 de Outubro de 2011, em que os dois primeiros réus doaram aos 3ª e 4º réus dois imóveis (ponto 7 dos factos provados).

Para o efeito, alega que estes contratos gratuitos impossibilitam a satisfação de um crédito que detinha sobre os dois primeiros réus, já antes da outorga dos contratos ora impugnados.

O artigo 610º do CC, contendo os requisitos da impugnação pauliana, estabelece que “os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”.
Por seu lado, o artigo 612º do mesmo código prescreve, no seu nº1, que “o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé” e, no seu nº2, que “entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.”

Voltando ao caso dos autos, desde logo se pode concluir que estes requisitos legais estão preenchidos.

Na verdade, não há dúvida de que o autor tem um crédito sobre o 1º réu e 2ª ré, nos termos do artigo 32º da LULL, na medida em que estes são avalistas de uma livrança de que o autor é portador (ponto 3 dos factos).

A responsabilidade dos dois primeiros réus não deixa de se verificar pelo facto de terem aposto o aval através de procurador, já que foi julgada improcedente a arguição de nulidade das procurações e, não tendo sido invocado nem demonstrado o abuso de representação previsto no artigo 269º do CC, os actos praticados pelos procurador produzem efeitos na esfera jurídica dos réus, por força do artigo 258º do mesmo código (sendo assim irrelevante o alegado – mas não provado – pelos réus apelantes de que não tinham conhecimento dos negócios em causa).

Quanto à impossibilidade de o autor satisfazer o seu crédito como resultante das doações outorgadas, não há dúvida de que a mesma se verifica, face aos factos provados nos pontos 10 a 17: a subscritora da livrança e vários outros avalistas foram declarados insolventes, sendo reclamados nas respectivas insolvências créditos de montantes elevados; na execução que o autor intentou apresentando como título executivo a livrança, apenas logrou penhorar dois veículos automóveis e o direito ao reembolso do IRS de um outro avalista; para além dos bens doados nos contratos ora impugnados, apenas há conhecimento de outro imóvel que já está onerado com hipotecas e penhoras para garantia de créditos cujos montantes não permitem a satisfação do crédito do autor.  
    
No que diz respeito à má fé dos outorgantes das doações impugnadas, não é esta relevante, pois, tratando-se de contratos gratuitos, este requisito não é exigível nos termos do acima transcrito artigo 612º (mais uma vez se mostrando irrelevante o alegado – mas não provado – pelos apelantes no sentido de não terem conhecimento dos negócios em questão).  

Finalmente, também não há qualquer dúvida de que o crédito do autor apelado é anterior às impugnadas doações, pois quer o contrato de mútuo, quer a livrança que o garante, são de Outubro de 2009, sendo o aditamento a este contrato de Janeiro de 2011, todos anteriores às doações dos imóveis, de Outubro de 2011 (pontos 4 e 7 dos factos).

Não se pode, pois, acompanhar o entendimento defendido pelos apelantes de que só o vencimento das prestações do mútuo e o vencimento da livrança (este último de Dezembro de 2011, como resulta do ponto 3 dos factos) determinam a anterioridade do crédito do autor (mostrando-se igualmente irrelevante o facto alegado pelos apelantes – mas não provado – de que o incumprimento do mútuo só se verificou em data posterior a Outubro de 2011).

Efectivamente, a razão de ser da exigência legal da anterioridade do crédito reside na expectativa do credor relativamente ao património do devedor, o que acontece à data em que o crédito se constitui e é susceptível de influenciar a sua decisão negocial.

Se o devedor, depois de constituído o crédito, alienar o seu património, essa alteração é relevante mesmo que o crédito não esteja vencido, porque frustra as expectativas do credor de satisfação do seu crédito (cfr neste sentido A. Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª ed., vol. II, página 448, nota 1 e acs STJ de 29/11/2011, p. 7288/07, 12/03/2015, p. 4023/11 e RL 10/09/2015, p. 5912/11, todos em www.dgsi.pt).

Deste modo, no caso dos autos é indiferente ser a data de vencimento da livrança posterior às doações impugnadas, já que a sua emissão é anterior, sendo certo que, no que diz respeito ao mútuo subjacente a este título, não só o contrato e sua adenda são anteriores às doações e é irrelevante a interpelação feita aos réus em Novembro ou Dezembro de 2011, como as respectivas prestações deixaram de ser pagas em 30 de Setembro de 2011 (ponto 20 dos factos).

Estando verificados todos os requisitos legais da impugnação pauliana, improcedem as alegações de recurso.
                                                          
DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

                                                                                             
Lisboa, 2015-12-03
                                                                
                                                                   
Maria Teresa Pardal                                                                    
Carlos Marinho 
Anabela Calafate     
                                                               
Decisão Texto Integral: