Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18733/04.0YYLSB-B.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
AVALISTA
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
DIREITO DE ACÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2015
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Por força do disposto no artigo 71º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, e do assento do STJ n.º 5/95, de 28/03/95 (in DR n.º 117/95, Série I-A, de 20/05/95), hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao respectivo avalista.
2. Como se refere nesse assento, o princípio da autonomia e a regra da pessoalidade da eficácia interruptiva afastam quaisquer efeitos que pudessem resultar também da regra da equiparação plasmada no art. 32º da mesma lei.
3. Tal não invalida que o avalista possa valer-se de uma causa pessoal (e não do subscritor) de interrupção da prescrição.
4. Nos termos dos arts. 544º e 546º, CPC antigo, sendo a contestação o último articulado, os oponentes tinham direito a, no prazo de 10 dias, pronunciarem-se sobre o teor dos documentos juntos, podendo contestar a admissibilidade dos documentos, a sua autenticidade e genuinidade,
5. A falta de apresentação a pagamento de uma letra ou livrança não acarreta para o portador a perda do seu direito de acção contra o aceitante ou o subscritor – arts. 53º e 78º da LULL.
6. O avalista, ao contrário do que acontece com o fiador (Art. 637º nº 1 do C.C.) não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou extinção dessa obrigação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:



I-RELATÓRIO:



I. Por apenso aos autos de execução que L., S.A. move a AP e MP, vieram estes deduzir oposição à execução.

Alegaram, em síntese, que a livrança dada à execução não foi apresentada a pagamento, nem se verificou o protesto da mesma, o que é indispensável à efectivação do crédito cambiário; que nunca foram interpelados pela exequente para proceder ao pagamento; que a data da emissão da livrança é de 1/10/2003, tendo os ora oponentes sido citados apenas no dia 9/12/2012, pelo que se encontra prescrita a obrigação cambiária; que as assinaturas constantes na livrança não foram por si apostas, tendo sido feitas abusivamente por terceiros, não tendo assumido qualquer termo de aval; e que a executada principal cumpriu os contratos, entregando o bem objecto de locação, nada sendo devido.

A exequente contestou, tendo alegado, em suma, que juntamente com a livrança os oponentes entregaram um pacto de preenchimento datado de 9/10/2000, no qual, na qualidade de avalistas, prestam o consentimento expresso para o preenchimento da livrança em caso de mora ou incumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre a L., S.A.  e a locatária; que o contrato de locação foi rescindido por falta de pagamento de rendas; que o oponente era sócio e gerente da locatária; que por carta de 1/10/2003 a locatária e os oponentes foram notificados de que a livrança se encontrava a pagamento, sendo-lhes solicitada a liquidação da quantia titulada pela mesma; que a livrança foi assim apresentada a pagamento; que os avalistas não podem invocar quaisquer excepções fundadas sobre as relações pessoais com o avalizado, a menos que a portadora (exequente) tivesse procedido conscientemente em detrimento do devedor, o que não é o caso; que é falso que as assinaturas constantes da livrança não tivessem sido apostas pelos oponentes; que o prazo de prescrição é de 3 anos e interrompeu-se 5 dias após ter sido requerida a citação, nos termos do art. 323º, n.º 2, do C. Civil, não lhe sendo imputável o atraso na efectivação da citação, pelo que o prazo interrompeu-se dia 21/06/2004; e que é falso que o contrato de locação tivesse sido cumprido.

Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se julgaram improcedentes a excepção da prescrição e os embargos.

Do assim decidido, apelaram os oponentes, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
A. A livrança não foi apresentada aos oponentes para pagamento;
B. Perante a inexistência da apresentação aos oponentes da livrança para pagamento apenas a mesma vale como documento quirógrafo e consequentemente falta a causa de pedir;
C. A livrança dada à execução encontra-se prescrita;
D. O preenchimento da livrança foi abusivo;
E. A livrança não foi preenchida pelos oponentes;
F. Nem sequer, os oponentes, apuseram as suas assinaturas, como decorre do texto da oposição à execução ver ponto 28;
G. Facto alegado e desconsiderado totalmente pela Douta Sentença;
H. Foi requerida a suspensão da instância em virtude da falsidade da assinatura e verifica-se um non liquet, falta de decisão sobre o requerido;
I. Verifica-se igualmente non liquet aos factos invocados sobre a falsidade das assinaturas apostas pelos oponentes;
J. Os oponentes alegaram ainda o pagamento do contrato de locação que serviu de base à utilização da livrança dada à execução;
K. Ora teria de resultar da sentença que estaria pago ou não estaria pago, o que novamente não ocorre, factos estes determinantes no desenvolvimento do processo.
L. Posto isto, deveria, a ser decretado, o procedimento por provado a oposição apresentada pelos oponentes/embargantes por efectivos critérios de elementar justiça e equidade.
M. Atendendo à posição das partes quer nos articulados quer nos documentos juntos, também pela própria equidade, deverá resultar a procedência da oposição nos termos peticionados.

Terminam pedindo seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que dê como procedente a oposição deduzida pelos recorrentes, ou se assim se não entender, deverá ordenar-se o prosseguimento dos autos para conhecimento dos factos alegados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II. Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1. A exequente, como tomadora, é portadora de uma livrança emitida em Lisboa em 2003.10.01, pelo valor de 20.351,62 Euros e com data de vencimento Á Vista.
2) Tal livrança foi emitida em branco quanto ao montante, para garantia de um contrato de locação financeira;
3) A quantia referida na livrança não foi paga.
4) A referida livrança foi avalizada pelos Oponentes.

*

III. Assim, as questões a decidir consistem em saber:

- se a livrança se encontra prescrita;
- se a livrança foi ou tinha de ser apresentada a pagamento;
- se ocorre uma violação do pacto de preenchimento da livrança;
- se é caso de se ordenar o prosseguimento dos autos.

*

IV. Do mérito da apelação:

Da prescrição da obrigação cambiária:

Na sentença recorrida entendeu-se não se verificar a prescrição, por a livrança se ter vencido dia 1/10/2013 e a execução ter sido proposta em 14/06/2004, tendo o prazo prescricional de 3 anos se interrompido cinco dias após ter sido requerida a citação, nos termos do art. 323º, n.ºs 1 e 2 do C. Civil.

Contrapõem os apelantes que como a data da emissão da livrança é de 1/10/2003, tendo os ora oponentes sido citados apenas no dia 9/12/2012, encontra-se prescrita a obrigação cambiária.

É, a nosso ver, manifesta a improcedência da excepção da prescrição.

Com efeito, estatui o art. 71º da LULL que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.

Perante a redacção deste normativo suscitou-se na jurisprudência a questão de saber se a interrupção da prescrição da acção cambiária em relação ao subscritor da livrança produzia ou não efeito relativamente ao avalista.

Sobre essa questão incidiu o assento do STJ n.º 5/95, de 28/03/95 (in DR n.º 117/95, Série I-A, de 20/05/95), hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, no qual se decidiu que:

Por força do disposto no artigo 71º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável por via do seu artigo 78º, a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao respectivo avalista.

Como se refere nesse assento, o princípio da autonomia e a regra da pessoalidade da eficácia interruptiva afastam quaisquer efeitos que pudessem resultar também da regra da equiparação plasmada no art. 32º da mesma lei.

Em face do teor do acórdão do STJ, que se perfilha, uma qualquer causa de interrupção da prescrição relativa ao subscritor da livrança não produz efeitos quanto ao avalista.

Mas repare-se que nos reportamos a uma causa interruptiva relativa ao subscritor.

Ora, no caso em análise a causa interruptiva invocada na decisão recorrida respeita ao avalista.

Em situações como esta é, a nosso ver, manifesto que o avalista pode valer-se de uma causa pessoal de interrupção da prescrição, sem que tal afronte o decidido no acórdão uniformizador.

Que assim é demonstra-o o decidido pelo STJ no Ac. de 27/04/1999 (CJ, Acórdãos do STJ, 1999, tomo II, pag. 68) onde se refere que reconhecendo o avalista a dívida, tal facto interrompeu o prazo prescricional.

De igual modo, no Ac. do STJ de 23/01/2014 (relatado pelo Cons. Fernando Bento, acessível in www.dgsi.pt) apreciou-se um caso de interrupção da prescrição relativamente ao avalista decorrente da instauração da acção executiva contra o mesmo e da não realização da citação nos 5 dias subsequentes.

Ora, como se sintetiza no sumário deste último acórdão:

“II. O prazo de prescrição da livrança contra o avalista é de três anos, contados do vencimento desta.
III - A expressão “causa não imputável ao requerente”, a que alude o art. 323.º, n.º 2, do CC, deve ser interpretada no sentido de que, quer na formalização do requerimento, quer no momento que medeia entre a sua apresentação e a citação, o requerente não praticou mal os actos processuais que lhe incumbia realizar.
IV - Se o requerimento executivo é apresentado a 28-02-2004, ficando, nos 5 dias subsequentes, “retido” na secretaria-geral de injunções, só sendo remetido à distribuição a 28-03-2004, fica prejudicada a apreciação da culpa do exequente no atraso da citação, designadamente por ter indicado dois locais como residência do executado”.

Mutatis mutandis, no caso em apreciação, a circunstância da citação dos ora oponentes não ter sido realizada nos cinco dias subsequentes à instauração da execução não é imputável à exequente, como se considerou na decisão recorrida, sem impugnação na apelação.

Assim, tendo o prazo prescricional se iniciado dia 1/10/2013 e considerando-se que esse prazo se interrompeu dia 20/06/2004, é óbvio que o direito à acção cambiária não se encontra prescrito.

Improcede, por isso, a conclusão C) das alegações. 

Da alegada falta de apresentação da livrança a pagamento:
Nas conclusões A) e B) dizem os apelantes que a livrança não foi apresentada a pagamento, valendo apenas como quirógrafo, e, consequentemente, falta a causa de pedir.

No corpo alegatório alegaram ainda que no saneador/sentença, e após a contestação da exequente, os oponentes não se puderam pronunciar sobre os documentos apresentados com esse articulado.

Vejamos.

A contestação e os documentos foram apresentados dia 2/05/2013.
Ora, nos termos dos arts. 544º e 546º, CPC antigo, sendo a contestação o último articulado, os oponentes tinham direito a, no prazo de 10 dias, pronunciarem-se sobre o teor dos documentos juntos.

E, para além de poderem contestar a admissibilidade dos documentos, a sua autenticidade e genuinidade, podiam, em obediência ao princípio do contraditório, pronunciar-se sobre a força probatória material dos documentos, isto é, sobre o seu conteúdo (vide art. 517º do CPC Velho) – neste sentido cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 530.

Não o tendo feito, precludiu a possibilidade de impugnarem a letra e a assinatura constante dos documentos, bem como arguirem a sua falsidade, em momento temporal posterior.

E, como dispõe o art. 376º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil, o documento particular cuja autoria esteja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.

Assim, consideram-se provados os seguintes factos:

1.º Os ora oponentes subscreveram um documento de autorização para preenchimento da livrança (doc. d efls. 34), datado de 9 de Outubro de 2000, que foi remetido à ora exequente, com o seguinte teor:

 “Na qualidade de avalistas da livrança subscrita por A., Lda, vimos pela presente dar o nosso consentimento para que as referidas livrança seja por V. Ex.as, preenchida em caso de mora ou incumprimento do contrato de locação financeira n.º 073871/001/001, celebrado entre a L., S.A. , SA e o locatário acima indicado.
Tal livrança é paga à vista e poderá ser preenchida e apresentada a pagamento logo que se verifique uma das situações referidas.
V.Ex.as. ficam expressamente autorizados a preencherem como entenderem a mesma livrança no que toca à data de emissão, ao local de pagamento e à quantia a pagar, desde que esta não exceda a soma do contratualmente previsto com as despesas inerentes ao seu preenchimento e apresentação a pagamento. "

2º A ora exequente remeteu a cada um dos ora oponentes uma carta, datada de 1 de Outubro de 2003, com o seguinte teor (doc. de fls. 52):

“Em consequência do incumprimento definitivo e da rescisão do contrato em assunto, expressamente comunicada em carta anterior, vimos informar que se encontra a pagamento a livrança oportunamente avalizada  por V.Exa(s).
 Solicitamos, pois, a liquidação da quantia titulada, no prazo máximo de 8 dias a contar da presente data, por cheque, a enviar directamente para os n/serviços, ou por crédito da n/conta com o NIB 003500010000800893027, da Caixa Geral de Depósitos, e, nesta segunda alternativa, envio do comprovativo do pagamento para o n/fax nº 218429635, a/c Sector de Incumprimento, em qualquer caso com expressa referência ao n.º do contrato em assunto.
A falta de pagamento do título em causa implicará o imediato recurso às vias judiciais.
Junto enviamos cópia da livrança n.º 502144246000001937”.

3º A carta remetida a cada um dos oponentes foi recebida pela ora oponente, a qual apôs a sua assinatura no AR.

Tendo presente estes factos, cumpre conhecer da questão posta na apelação.

Assim:

Apurou-se que a livrança é pagável à vista.

Sendo pagável à vista, é a apresentação do título a pagamento que opera o vencimento (arts.º 34º e 77º da LULL).

Porém, a falta de apresentação a pagamento de uma letra ou livrança não acarreta para o portador a perda do seu direito de acção contra o aceitante ou o subscritor.

Efectivamente, o art.º 53º da LULL exceptua do regime de perda dos direitos de acção do portador do título, mesmo tratando-se de letras à vista ou no caso da cláusula «sem despesas», os direitos contra o aceitante.

Ora, embora em matéria de livranças não exista a figura de sacado ou de aceitante, o subscritor da livrança corresponde à figura do sacado ou aceitante na letra, visto que se compromete directa e pessoalmente a pagar a livrança e, deste modo, se constitui em devedor directo e principal (art. 78 da LULL).

E como a responsabilidade dos avalistas se mede pela do avalizado, o regime aplicável ao aceitante das letras ou, no caso das livranças, ao subscritor, é extensivo àqueles (art. 32.º da LULL) -cfr Acs. STJ de 1 de Outubro de 2009 (relatado pelo Cons. Álvaro Rodrigues) e de 14/01/2010 (relatado pelo Cons. João Bernardo), in www.dgsi.pt.

Assim, a falta de apresentação a pagamento da livrança não implica a perda dos direitos do portador em relação ao subscritor e, nessa medida, também em relação ao avalista deste.

Deste modo, mesmo que não apresentada a pagamento, a livrança não perdeu o requisito de título cambiário exequível contra os oponentes – enquanto avalistas da subscritora – nada obstando, pois, a que o exequente, dela portador, venha exigir o pagamento da mesma em sede de execução.

Ademais:

A apresentação a pagamento dos títulos de crédito tem, nas obrigações cartulares, uma função equivalente à da interpelação do devedor nos direitos de crédito em geral.

Ora, segundo se apurou, por carta de 1 de Outubro de 2003 a locadora notificou os ora oponente para procederem ao pagamento da quantia aposta na livrança.

Daqui decorre que a exequente não omitiu o ónus da apresentação da livrança a pagamento, como revelou diligência para sua cobrança, comunicando aos avalistas, aqui oponentes/recorrentes, que a livrança se encontrava em pagamento.

Acresce que, a citação na acção executiva sempre valeria como interpelação.

Improcedem, pois, as conclusões A) e B) dos recorrentes.

Do preenchimento abusivo da livrança/da falsidade da assinatura aposta na livrança como sendo a dos oponentes:

Nas conclusões D), E), F), I), J) dizem os apelantes que o preenchimento da livrança foi abusivo e que nem sequer apuseram as suas assinaturas na mesma.

E na p.i. os ora apelantes alegaram, além do mais, que:

- Os oponentes-executados, jamais preencheram a presente livrança (art. 28º);
- Não obstante a livrança dada à execução contenha aposto os nomes dos executados, tais assinaturas não foram por eles apostas (art. 29º);
- Tal assinatura foi ali abusivamente feita por terceiro (art. 33º);
- A executada principal cumpriu com os contratos, entregando o bem objecto da locação, nada sendo devido (art. 38º).
De sua vez a exequente alegou na contestação, além do mais, que:
- O contrato de locação foi rescindido por falta de pagamento de rendas (art. 8º);
- Devidamente autorizada, a exequente preencheu a livrança, apondo a data de emissão (art. 30º);
- É falso que as assinaturas constantes da livrança não tenham sido apostas pelos oponentes (arts, 61º e 62º); as duas expressões “Bom para aval ao subscritor” e as respectivas assinaturas que constam por debaixo de tal expressão apostas no verso da livrança foram feitas pelo punho dos oponentes (art. 63º).

Vejamos.

Foi arguida a falsidade da letra e assinatura constantes no verso da livrança como sendo do punho dos oponentes.

Porém, está assente que os oponentes subscreveram um documento (fls. 34) de autorização para preenchimento da livrança, datado de 9 de Outubro de 2000, que foi remetido à ora exequente, no qual reconhecem ser avalistas da livrança subscrita por A., Lda.

Esta declaração, assinada pelos oponentes, tem força probatória plena, nos termos do art. 358º, n.º 2, do C. Civil.
Significa isto que a aposição da assinatura pelos oponentes mostra-se provada, tendo esse facto sido considerado assente, e bem, em 1ª instância.

Por outra via:

Como decorre do art. 32º da LULL, a obrigação do avalista é uma obrigação autónoma, ainda que formalmente dependente da obrigação do avalizado, de tal modo que se mantém a primeira, mesmo que seja nula, por qualquer razão a segunda, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Por isso mesmo se tem entendido que o avalista, ao contrário do que acontece com o fiador (Art. 637º nº 1 do C.C.) não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou extinção dessa obrigação.

O avalista só pode ter contra o credor cambiário meios pessoais de defesa ( L.U. Art. 17º), entre eles, excepções derivadas da relação causal existente entre eles.

Ora, apurou-se que os oponentes subscreveram um documento de autorização para preenchimento da livrança, datado de 9 de Outubro de 2000, que foi remetido à ora exequente, com o seguinte teor:

 “Na qualidade de avalistas da livrança subscrita por A., Lda, vimos pela presente dar o nosso consentimento para que as referidas livrança seja por V. Ex.as, preenchida em caso de mora ou incumprimento do contrato de locação financeira n.º 073871/001/001, celebrado entre a L., S.A. , SA e o locatário acima indicado.
Tal livrança é paga à vista e poderá ser preenchida e apresentada a pagamento logo que se verifique uma das situações referidas.
V.Ex.as. ficam expressamente autorizados a preencherem como entenderem a mesma livrança no que toca à data de emissão, ao local de pagamento e à quantia a pagar, desde que esta não exceda a soma do contratualmente previsto com as despesas inerentes ao seu preenchimento e apresentação a pagamento. "

Assim, existe claramente, uma relação causal ou subjacente entre o credor cambiário e os avalistas, enquanto devedores solidários.
Mas essa relação causal respeita unicamente ao preenchimento da livrança, podendo os avalistas discutir tão-só a questão da verificação de uma situação de mora ou incumprimento da avalizada.

E, enquanto facto extintivo do direito da exequente, tal prova recai sobre os oponentes (art. 342º, n.º 2, do CC).

Podem, por isso, os avalistas alegar e provar a extinção da obrigação da sociedade avalizada.

Ora, nesta sede, os oponentes alegaram que a executada principal (ou seja, a soc. A., Lda) cumpriu com os contratos (no caso, de locação financeira), nada sendo devido (art. 38º).

O facto assim alegado de forma algo conclusiva poderá ser concretizado, nos termos plasmados no n.º 3 do art. 264º do CPC.
Esse facto mostra-se controvertido nos autos, pois que a exequente impugnou o mesmo (art. 74º da contestação) e alegou que o contrato foi rescindido por falta de pagamento de rendas (art 8º da contestação).

Significa isto que o estado dos autos não permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido formulado na oposição à execução, havendo os autos que prosseguir os seus termos para apuramento da factualidade acima alegada.

Procede, assim, em parte a apelação, devendo, em decorrência do prosseguimento dos autos, em 1ª instância, apreciar-se ainda a questão da eventual suspensão da instância requerida na parte final da p.i..

Sumário:

1. Por força do disposto no artigo 71º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, e do assento do STJ n.º 5/95, de 28/03/95 (in DR n.º 117/95, Série I-A, de 20/05/95), hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao respectivo avalista.

2. Como se refere nesse assento, o princípio da autonomia e a regra da pessoalidade da eficácia interruptiva afastam quaisquer efeitos que pudessem resultar também da regra da equiparação plasmada no art. 32º da mesma lei.

3. Tal não invalida que o avalista possa valer-se de uma causa pessoal (e não do subscritor) de interrupção da prescrição.

4. Nos termos dos arts. 544º e 546º, CPC antigo, sendo a contestação o último articulado, os oponentes tinham direito a, no prazo de 10 dias, pronunciarem-se sobre o teor dos documentos juntos, podendo contestar a admissibilidade dos documentos, a sua autenticidade e genuinidade.

5. A falta de apresentação a pagamento de uma letra ou livrança não acarreta para o portador a perda do seu direito de acção contra o aceitante ou o subscritor – arts. 53º e 78º da LULL.

6. O avalista, ao contrário do que acontece com o fiador (Art. 637º nº 1 do C.C.) não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou extinção dessa obrigação.

V. Decisão:

Face a todo o exposto, decide-se:

a. Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos opoentes, e, em consequência decide-se:
- Confirmar a sentença recorrida na parte atinente à improcedência das excepções da prescrição e da alegada falta de apresentação da livrança a pagamento;
- Revogar no demais a sentença recorrida, na parte em que na mesma se julgou totalmente improcedente a oposição, determinando-se que os autos prossigam os seus termos para apuramento da factualidade acima referenciada, devendo, em 1ª instância, apreciar-se ainda a questão da eventual suspensão da instância requerida na parte final da p.i.;
b. Custas pelos apelantes, na proporção de 2/3;
c. Notifique.


Lisboa, 20 de Outubro de 2015

Manuel Ribeiro Marques (relator por vencimento)
Pedro Brighton
João Ramos de Sousa - Vencido: a meu ver, do assento 5/95, de 27 de Julho (hoje com valor de fixação de jurisprudência) só pode resultar que a interrupção da prescrição contra o subscritor da livrança não produz efeitos em relação ao avalista. Está pois prescrita a acção cambiária. Julgamos assim procedente o recurso.