Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1827/19.5YRLSB-9
Relator: CLÁUDIO DE JESUS XIMENES
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA DE EXECUÇÃO DO MANDADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: MANDADAO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: RECUSADA A EXECUÇÃO DO MANDATO
Sumário: No cumprimento de um mandado de detenção Europeu, quando o sujeito tem nacionalidade Portuguesa e deduziu oposição à entrega solicitada dizendo que é cidadã portuguesa e reside em Portugal, e que pretende cumprir a pena a que se refere o mandado em Portugal, e, para o efeito, pedindo que seja reconhecida a exequibilidade em Portugal da decisão condenatória do Tribunal do Gão Ducado do Luxemburgo e da pena aplicada, para o Estado Português poder exercer a faculdade de recusar a execução do mandado nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea g), do Lei 65/2003, haverá que fazê-lo, verificados que estejam os requisitos legais e ordenar o cumprimento da pena do MDE  no Território português.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão da 9.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. O Ministério Público promove execução do mandado de
detenção europeu (MDE) emitido pelas autoridades judiciária do Grão Ducado do Luxemburgo para a detenção de Sílvia AA, nascida a …………., em Ribeira Brava, filha de BB e de CC, portadora do cartão do cidadão n.° ……………, para cumprir a pena de 36 meses de prisão em que foi condenada com base dos artigos 401 bis, §§ 1, 2 e 3, do Código Penal do Luxemburgo, no processo EP 63/18, por sentença transitada, por dois crimes de ofensas corporais graves, como consta do formulário A sob o n.° 44, por ter agredido, em duas ocasiões, a menor L. C. A. T., nascida a 08.01.2006, de quem ela era madrasta. Entre 08.01.2014 e 20.01.2015 empurrou a menor fazendo-a cair contra a torneira da banheira, e continuou a bater-lhe nas pernas, na nádega e no rosto, pontapeando-a e esmurrando-a no estômago. Em 21.01.2015 bateu-a com o cabo de uma vassoura, ferindo-a na nuca, o que fez com que ela tivesse que estar hospitalizada de 21 a 26 de Janeiro.
Os factos por que AA foi condenada são punidos em Portugal pelos artigos 143.° e 144.° e 152.°-A do Código Penal português, se bem que não seja necessário a dupla incriminação, por os crimes cometidos estarem incluídos na alínea o) do n.° 2, do artigo 2.° da Lei 65/2003, de 23 de Agosto.

Quando foi ouvida nos termos do artigo 8.° dessa lei, AA disse opor-se à execução do mandado de detenção europeu e não renunciar ao beneficio da regra da especialidade.
Deduziu oposição à entrega solicitada dizendo que é cidadã portuguesa e reside em Portugal, e que pretende cumprir a pena a que se refere o mandado em Portugal, e, para o efeito, pede seja reconhecida a exequibilidade em Portugal da decisão condenatória do Tribunal do Gão Ducado do Luxemburgo e da pena aplicada, para o Estado Português poder exercer a faculdade de recusar a execução do mandado nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea g), do Lei 65/2003.
O Ministério Público apoia a pretensão de AA. Promove que se confirme e declare a exequibilidade em Portugal da sentença e da pena aplicada, para este país poder exercer a faculdade de recusar a execução do mandado, nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea g), do Lei 65/2003.
II. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária
emitida por um Estado-Membro para a detenção e entrega por outro Estado-Membro de pessoa procurada para procedimento penal ou cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. É executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.° 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia, de 13 de Junho, embora sempre com o respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° do Tratado da União Europeia (artigos 1°, n.° 1, da Lei 65/2003 e 1.°, e 2.°, nos 1 e 2, da Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, 2002/584/JAI).
É um procedimento penal mais simplificado que o da extradição utilizada na cooperação judiciária clássica, e visa permitir a livre circulação das decisões judiciais em matéria penal (ver o preâmbulo da Decisão-quadro 2002/584/JAI).


Baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros, a execução desse mecanismo só poderá ser suspensa em caso de violação grave e persistente pelo Estado-Membro requisitante dos princípios enunciados no n.° 1 do artigo 6.° do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos tetmos do n.° 1 do artigo 7.° do mesmo Tratado e com as consequências previstas no n.° 2 do mesmo artigo (ver preâmbulo da Decisão-quadro 2002/584/JAI).
Contudo, o regime do mandado de detenção europeu contém casos de recusa obrigatória de execução — os previstos nos artigos 3.° da Decisão-quadro 2002/584/JAI e 11.° da Lei 65/2003 - e casos de recusa facultativa de execução — os previstos nos artigos 4.° da Decisão-quadro e 12.°, n.° 1, da Lei 56/2003.
Como se diz no acórdão do STJ de 27.04.2006 proferido no processo 06P1429 de que foi Relator o Sr. Conselheiro Henriques Gaspar', as causas de recusa facultativa de execução constantes do artigo 12.°, n.° 1, "têm quase todas um fundamento ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos (em) que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada"; "especificamente a al. g) do n.° 1 da referida disposição (retomando o art.° 4.° § 6 da Decisão-Quadro) habilita as autoridades nacionais a recusarem a execução do mandado quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesas ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. A natureza facultativa da recusa da execução do mandado e os critérios da decisão do Tribunal português "hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandam a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena. Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no art.° 40.° do CP e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência: a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais".
Como já dissemos atrás e consta dos autos (ver fls. 465 a 483), AA foi condenada na pena de 36 meses de prisão por ter cometido dois crimes de ofensas corporais graves previstos pelo artigo 401 bis, §§ 1, 2 e 3, do Código Penal do Luxemburgo, por ter agredido, em duas ocasiões, a menor L. C. A. T., nascida a 08.01.2006, de quem ela era madrasta. Entre 08.01.2014 e 20.01.2015 empurrou a menor fazendo-a cair contra a torneira da banheira, e continuou a bater-lhe nas pernas, na nádega e no rosto, pontapeando-a e esmurrando-a no estômago. Em 21.01.2015 bateu-a com o cabo de uma vassoura, ferindo-a na nuca, o que fez com que ela tivesse que estar hospitalizada de 21 a 26 de Janeiro. Esses factos integram também dois crimes previstos e punidos pelos artigos 143.° e 144.° e 152.°-A do Código Penal português; a pena aplicada não é proibida pela lei portuguesa; o crime não é qualificável pela lei portuguesa de crime contra a segurança do Estado; a condenada foi assistida no processo em que foi condenada; a sentença pode ser executada em Portugal, nos termos da referida Lei 65/2003.
Assim, estão reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 237.°, n.° 1, do CPP para a confirmação da sentença condenatória do Tribunal do Gão Ducado do Luxemburgo.
A arguida e o Ministério Público têm legitimidade para pedir a revisão.
O Tribunal da Relação de Lisboa é o competente para a revisão da sentença por ser o do distrito da residência da arguida (artigo 235.°).
A pena não está extinta por prescrição, amnistia ou outra causa.

Também estão reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 12.°, n.° 1, alínea g), da Lei 65/2003 para o Estado Português se recusar a executar o mandado emitido pela autoridade judiciária do Grão Ducado do Luxemburgo, e comprometer-se a executar, de acordo com a lei portuguesa, a pena para cujo cumprimento esse mandado foi emitido, já que o arguido é cidadão português e reside em Portugal.
III. Pelo exposto, deliberamos, por unanimidade,
a) Confirmar a sentença autoridade judiciária do Grão Ducado do Luxemburgo que condenou AA na pena de 36 meses de prisão por ter cometido dois crimes de ofensas corporais graves previstos pelo artigo 401 bis, §§ 1, 2 e 3, do Código Penal do Luxemburgo;
b) Reconhecer a exequibilidade em Portugal da sentença confirmada;
c) Recusar a execução do mandado para o cumprimento da pena de 36 meses de prisão, ao abrigo do artigo 12.°, n.° 1, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto (que estabelece o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.° 2002/584/JAI, de 13 de Junho, do Conselho da União Europeia), sob o compromisso de que essa pena irá ser executada em Portugal, de acordo com a legislação portuguesa;
d) Determinar que AA cumpra em Portugal, a referida pena de 36 meses de prisão, para o que os autos serão oportunamente enviados ao tribunal da comarca da área da residência da condenada para a execução da pena, nos termos das disposições combinadas dos artigos 34.° da Lei 65/2003, 240.°, proémio, do CPP e 103.° da Lei 144/99, de 31 de Agosto.

Lisboa, 7 de Novembro de 2019

Cláudio de Jesus Ximenes
Manuel Almeida Cabral
Rui Rangel
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1Em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/49b509c404addc288025720c00486af2? OpenDocument&Highlight=0,06P1429