Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1282/03.1TBSSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
USO ANORMAL DO PROCESSO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTES
Sumário: 1. Não obstante a pendência de uma causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão da instância se houver fundadas razões para crer que aquela causa foi intentada unicamente para se obter a suspensão da causa dependente ou se esta estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
2. Sendo a ocupação de um imóvel realizada por tolerância não se verifica uma posse titulada susceptível de conduzir à aquisição por usucapião.
3. Não faz uso anormal do processo o autor que intentou uma acção de reivindicação de um terreno cuja propriedade está inscrita em seu nome
4. O abuso do direito pressupõe que, no exercício do direito, a parte aja com excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito
(AP)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

CC – Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A. representada por Pedro demandou Maria L e marido Armando, Maria F e marido José, João e mulher Aldina, Cacilda e marido António e Adelina e marido Joaquim pedindo que fosse declarado que a autora é proprietária do imóvel identificado na p.i. e os réus condenados a restituir à autora, livre e devoluta, a parte rústica do prédio que ocupam, bem como a indemnizar a autora dos prejuízos causados pela ocupação, a apurar em execução de sentença (petição aperfeiçoada por despacho de fls. 193/194 – I vol.)

Alegou, em síntese, que é dona e legítima possuidora de um prédio misto, denominado (…) na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia do Castelo, a parte rústica com a área 11.763.932 m2, inscrita na matriz sob o art. (…), Secção F1 F2 F3 e F4, e a seguinte composição:

a) Cultura arvense, figueiras, macieiras, terreno estéril, pedreiras, eucaliptal, olival, cultura arvense de regadio, onde se encontram construídos os seguintes edifícios:

b) Palacete com r/c e 1º andar e logradouro ajardinado, é formado ao norte e sul na direcção nascente poente por 2 corpos que correm paralelos com 85 m2 cada ligados entre si à parte nascente com um terceiro com 42 m2 onde existe uma capela destinada a culto;

c) Casa térrea com 5 compartimentos para habitação;

d) Casa térrea com 2 compartimentos para habitação;

e) Casas térreas com 2 compartimentos para habitação, denominado “Casal das M”;

f) Casas térreas com 4 compartimentos para habitação;

g) Casa térrea com 3 compartimentos para habitação;

h) Casa terra com 2 compartimentos para habitação;

i) Casa térrea com 4 compartimentos para habitação denominada “Herdade do S”;

j) Terreno de pedreira de calcário;

k) Terreno de pedreira de brecha da Arrábida;

l) Terreno de pedreira de calcário;

m) Terreno de pedreira de calcário;

O prédio está registado em nome da autora desde 28/6/93.

A aquisição pela autora do prédio resultou de ele ter constituído a realização da quota social de Pedro, no capital.

Desde o princípio do século que o prédio está registado na Conservatória em nome dos familiares de Pedro, designadamente de seu pai, cuja posse imemorial e propriedade sempre foram reconhecidos por todos.

O prédio descrito sob o nº (…), na sequência do óbito de Domingos (…) fora adjudicado aos filhos, entre os quais Pedro – inscrição 17364, a fls. 160 v, do Livro G-42.

Por divisão entre Pedro e os irmãos do prédio (nº 1584 a fls. 76 do Livro B-5), foi desanexado o prédio descrito na mesma Conservatória, sob a ficha (…) da freguesia do Castelo que ficou registada a favor de Pedro, com a seguinte descrição:

“Prédio misto denominado C, Santo A e Casal do D, com a área de 12.091.226 m2, onde nele se encontram construídas 8 casas térreas, que confronta a norte com Alexandre, sul com Oceano Atlântico, nascente com Manuel e poente com herdeiros de Carlos, estando inscrito na matriz rústica sob a parte do art. (…) da secção F a F4 e na parte urbana sob os arts. (…), todos da freguesia do Castelo, actualmente artigos, respectivamente, (…) da mesma freguesia.

Por força da divisão, a casa de habitação e courela, ficaram ambas inseridas no prédio referido e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob a ficha (…) da freguesia do Castelo e dele fazem parte integrante.

Este prédio deu origem ao descrito na Conservatória sob o art.º (…), do qual foi desanexado o prédio (…)e inscrito em nome da autora desde 28/6/1993.

Por mera tolerância de Pedro a mãe dos réus, Claudina, utilizava a casa de habitação e a courela, tal como sucedeu com seu marido e o seu sogro, por mera tolerância do pai de Pedro, Domingos.

Claudina, bem como seus filhos, sempre reconheceram quer Domingos, quer Pedro como legítimos proprietários e possuidores do terreno.

A posse da CC e dos antecessores é contínua, pública, pacífica, em nome próprio e sem oposição de ninguém, reconhecida por toda a gente, inclusive pelos réus, seus pais e avós.

Em Novembro de 1988, Pedro solicitou a Claudina a entrega da courela de terreno.

Face à sua recusa em entregar a casa e a courela Pedro instaurou contra ela, sob o nº 732/90 (2ª secção do Tribunal Sesimbra) uma acção de reivindicação, tendo a ré sido condenada, por sentença já transitada, a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a casa térrea inscrita sob o art. 28 urbano, da freguesia do castelo e que era parte integrante e incindível do prédio que lhe pertence e a repô-la integralmente no estado anterior, bem com o a fazer a entrega da casa térrea, livre e devoluta no prazo de 30 dias.

Nesta acção, Claudina contestou a acção de reivindicação e deduziu reconvenção – que fosse reconhecido o direito de propriedade a seu favor, por usucapião, sobre a casa de habitação e a courela de terreno, cuja propriedade se discute nos presentes autos.     

Após, Pedro procedeu à substituição de marcos e colocou marcos na sua propriedade.

Claudina requereu uma providência cautelar não especificada (1º Juízo do tribunal de Círculo de Sesimbra – p. nº 358/94), pedindo que Pedro fosse condenado a abster-se de praticar actos lesivos da sua posse sobre a casa de habitação e a courela de terreno e a retirar os marcos que implantara, providência que foi indeferida.

Claudina faleceu sucedendo-lhe os réus seus herdeiros.

Vieram réus, em 1995, com uma acção a fim de revogar uma sentença justa.

Os réus ocupam uma zona rústica, próxima da casa, inscrita sob o art. 28, com cerca de 18.000 m2, a confrontar do poente com caminho municipal e não têm título.

A autora está privada do gozo da área ocupada pelos réus, não retirando qualquer rendimento dessa parte.

No mercado de arrendamento, a parte rústica tem um valor locativo de € 500,00.

A casa térrea inscrita na matriz sob o art. (…) foi, entretanto, desanexada e encontra-se descrita na freguesia do Castelo, sob o nº (…), titulado em nome de Pedro.      

Na contestação, os réus deduziram reconvenção concluindo pela absolvição do pedido, pela condenação da autora no pagamento de benfeitorias em montante não inferior a € 100.000,00 e pela condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização de valor não inferior a € 5.000.000,00.

Impugnaram, in toto, o alegado pela autora defendendo que estão na posse pacífica, pública e de boa-fé da casa e do terreno indicados na p.i., posse essa anterior à data do registo do prédio em nome da autora e adjudicado a favor do ante-possuidor Pedro.

Excepcionaram a suspensão dos autos com fundamento na existência de causa prejudicial porquanto, intentaram contra o ante-possuidor uma acção de reivindicação de propriedade e de restituição de posse, para reconhecimento do seu direito de propriedade por usucapião, que corre termos com o nº 71/95 pelo Tribunal da comarca de Setúbal, Vara Mista, que aguarda despacho saneador.

A eventual procedência do processo prejudica o seguimento destes autos que devem ficar suspensos até decisão final daquele –arts. 276/1 c) e 279 CPC.

Excepcionaram a existência de um contrato de arrendamento verbal/aforamento alegando que os seus antepassados adquiriram o prédio por terem entrado na sua posse por contrato de aforamento, contrato esse que não foi possível localizar.

Tal contrato foi entregue ao responsável da Casa Palmela que cobrava as rendas e nunca mais foi restituído aos réus.

Com a abolição do regime legal da enfiteuse – DL 195-A/76 de 16/3 – transmitiu-se o direito de propriedade do prédio que se consolidou na titularidade dos pais dos réus.

Os pais dos réus sempre pagaram o foro da courela de terra e casa até que o pai do ante-possuidor Pedro se recusou a receber o foro e as rendas em 1955 (nesta data o foro anual era de Esc. 800$00) – contratos de aforamento/arrendamento verbal.

Após a morte da mãe os réus fizeram a partilha entre si da courela de terreno e têm trabalhado a terra, semeando e colhendo as culturas adequadas, plantaram árvores de fruto e melhoraram a casa de habitação.

Os responsáveis da autora que passam continuamente pelo local nunca deduziram oposição a tais actos.

Quando não seja entendido que tais pagamentos foram feitos a título ou por conta da existência de um contrato de aforamento, devem ser qualificados como rendas de um contrato de arrendamento verbal, que nunca foi reduzido a escrito.

Por força da incapacidade da mãe dos réus, nos seus últimos anos de vida e após a morte do marido e pai dos réus, estes passaram a explorar a courela de terreno e a usufruir a casa, tendo-se transmitido para eles o arrendamento invocado.

Os réus não foram parte da acção invocada na p.i – p. 358/94 – apesar de, já então, estarem na posse pacífica, pública e de boa-fé do prédio em causa.

Ao omitir e ignorar esta situação, a autora litiga de má-fé e deve ser condenada em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00 e honorários ao mandatário dos réus.

A acção terá que improceder porque continuará a subsistir o alegado contrato de arrendamento rural – DL 385/88 de 25/10.  

Na reconvenção alegaram ter efectuado benfeitorias no prédio urbano (casa) cujo valor é de € 75.000,00, sendo que as benfeitorias da parte rústica são no valor de € 25.000,00 – cfr. fls. 55 e sgs..

A autora replicou concluindo como na p.i., pedindo também a condenação dos réus a repor a casa térrea no estado em que se encontrava antes da realização das obras, colocando o telhado à antiga portuguesa e demolindo as paredes e construções executadas sem autorização da autora, nem licenças camarárias, nem do Parque Natural – cfr. fls. 91 a 101. 

Alegou que Pedro intentou, em 1990, acção contra Claudina, p. 732/90, comarca de Sesimbra, tendo a ré sido condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre a casa térrea e a entregá-la ao autor.

Os réus são herdeiros de Claudina e a sentença constitui caso julgado em relação àqueles.

Mesmo na óptica dos réus, o pseudo arrendamento ter-se-ia transmitido a Claudina e não aos réus.

Os réus ao constatarem que a pretensão de sua mãe não teve acolhimento, deduziram em 1995, uma acção contra Pedro, tentando configurar uma realidade da foram que lhes mais conviesse.

A enfiteuse caracteriza-se por um contrato perpétuo que tem de ser celebrado por escritura pública e só produz efeitos após registo predial – art. 1654 Cód. Seabra, assim, não fora invenção, os réus poderiam obter facilmente a cópia da escritura que titulasse o contrato ou cópia do registo.

Responderam os réus sustentando que a autora ampliou a causa de pedir, algo que lhe estava vedado, sustentando ser na p.i. que se devem alegar todos os factos que caracterizam a causa de pedir e que a matéria alegada, na réplica, pela autora já era do seu conhecimento aquando da propositura da acção – cfr. fls. 128.

Veio a autora informar ter requerido a apensação dos autos ao processo de Setúbal, apensação essa que não foi aceite nos autos em questão – fls. 143 e 171 e sgs – tendo o Sr. Juiz proferido despacho no sentido de tal questão se encontrar resolvida nos presentes autos – fls. 230.

Na sequência de convite efectuado pelo Sr. Juiz – fls. 193/194 – a autora apresentou nova p.i. – fls. 216 a 223 – no qual articulou factos (causa de pedir) susceptíveis de fundar o seu pedido na entrega do prédio urbano.

Os réus no que à p.i. aperfeiçoada mantiveram o já alegado na contestação anteriormente apresentada, devendo a autora corrigir os erros apontados no despacho de fls. 193/194, devendo considerar-se não escritos os arts. 14 a 54 por estar vedado à autora a ampliação da causa de pedir.

Concluíram pela improcedência da acção em sede de despacho saneador e pela sua absolvição da instância e do pedido – fls. 212.

 Respondeu a autora, corrigindo as confrontações do terreno ocupado pelos réus, referiu que, por erro, atento o caso julgado, a obrigação de entrega da casa, que o pedido se resume à restituição da parte rústica (18.000 m2) do prédio 6105 - fls. 216 e 242/243.

E que por uma questão de simplificação na p.i. aperfeiçoada incluiu a p.i e a réplica – fls. 226.

Foi proferido despacho, fls. 230, no sentido da admissibilidade da autora reunir num só articulado a p.i e a réplica, não lhe estando vedada a ampliação da causa de pedir na réplica.

 

A autora pediu a condenação dos réus como litigantes de má-fé – fls. 252.

Responderam os réus - fls. 248- concluindo pela sua inexistência.

Na sequência da junção dos documentos por parte da autora excepcionaram os réus a ilegitimidade da autora em reivindicar o prédio urbano desacompanhada de Pedro (dúvidas quanto ao verdadeiro titular inscrito ou proprietário do prédio reivindicando) - fls. 280/281.

Foi elaborado despacho saneador que considerou o tribunal competente, inexistência de nulidades e excepções e as partes legítimas.

Foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória – fls. 285 a 288.

Reclamaram os réus da selecção da matéria de facto – fls. 301/302 – sustentando que:

 a) Não pode ser considerada como assente a matéria vertida na alínea D), por ter sido expressamente impugnada e a autora não comprovou documentalmente que a casa lhe pertença (pelo contrário, confessou pertencer ao antepossuidor). 

b) Não se aceita que as obras referidas em C) se possam reportar ao dito art. 28, por isso tal matéria deve constar da base instrutória.

c) Por não ter sido impugnada, deve passar aos factos assentes, por não ter sido aceite pela autora e se encontrar comprovado por certidão junta a fls…que os réus se encontram na posse do prédio misto descrito sob a ficha 11393 da freguesia do Castelo.

d) Por fim devem ser eliminadas as referências às alíneas C) e D) constantes dos arts. 1, 2, 20, 21, 22, 23 e 25 da base instrutória.

A autora pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação – fls. 320/321 (vol. II).

A reclamação foi indeferida por despacho de fls. 353/354 (II vol.).

Interpuseram os réus recurso de apelação no que concerne à não apreciação das excepções de litispendência (causa prejudicial) e ilegitimidade, recurso este que foi admitido como agravo com subida diferida nos próprios autos e com efeito devolutivo – fls. 316 e 353 (II vol.).

Nas alegações – fls. 378 a 385 - os réus concluíram nos seguintes termos:

Questão prévia:

1ª. O despacho que indeferiu os efeitos pedidos pelos agravantes quanto ao recurso de agravo não é claro e é confuso na sua fundamentação.

2ª. A procedência da primeira acção tira razão de ser à existência da segunda – A. Reis, Com 3º - 206 e Ac. RP, in  JR 15 – 670, pelo que se impõe a suspensão da instância até à decisão da acção que corre termos na Vara Mista de Setúbal.

3ª. Quando não seja reparado o despacho de fls. 353, quanto à subida e efeito do recurso de agravo, deve o mesmo ser revogado por outro que ordene a subida imediata e o efeito suspensivo nos termos dos arts. 740/1, 735 a) (a contrario) e 744/3 CPC.

Do recurso:

Quando não seja reparado o agravo

4ª. Os agravantes alegaram que estão na posse pacífica, pública e de boa-fé da casa de habitação indicada no art. 7 da p.i e da parcela de terreno, mencionada no art. 8 do mesmo articulado, posse e situação que é anterior à data do registo do prédio indicado no art. 1º em nome da autora e adjudicação a favor do ante-possuidor Pedro,  administrador da autora, factos alegados nos arts. 2 e 5 da p.i.  

5ª. Comprovaram a pendência da acção que intentaram contra o dito ante-possuidor, a qual corre termos com o nº 71/95 pelo Tribunal da Comarca de Setúbal, Vara Mista, e aguardava, ao tempo, despacho saneador.

6ª. Nesse processo a Relação de Évora, em acórdão transitado, refere a propósito da posição do réu que “não está demonstrado nos autos que a casa e courela em apreço integrem qualquer dos prédios que constituíram entradas em espécie para reforço do capital social da C C – Empreendimentos Turísticos, Lda. (…) sendo certo que essa transmissão (a existir), caso fosse demonstrado o direito de propriedade dos autores, sempre seria ineficaz relativamente a estes; finalmente, porque estando em causa um pedido de restituição do prédio, mas de abstenção por parte do réu de perturbação do direito dos autores, não releva, neste contexto, a alegação daquela transmissão”.

7ª. A autora afirmou que já se tinha “esquecido” da pendência de tal acção (art. 10 da réplica), acabando por reconhecer que a procedência do processo de Setúbal prejudica o conhecimento dos pedidos formulados nesta acção.      

8ª. O presente processo surge por causa do desenvolvimento daquele e a procedência daquela primeira acção prejudica o seguimento destes autos que, como tal, devem ficar suspensos até à decisão final daquele – arts. 276/1 c) e 279 CPC.

9ª. A questão equacionada da prejudicialidade por pendência da anterior acção, não foi apreciada no despacho saneador, o que determina a nulidade do processado posterior.

10ª. A jurisprudência é unânime na configuração dos requisitos legais como fundamento da suspensão da instância.

11ª. A jurisprudência acolhe os conceitos da doutrina relativos à prejudicialidade para evitar que sobre a mesma questão existam decisões opostas, contraditórias e incoerentes.

12ª. É admitida a prejudicialidade quando “a decisão que venha a ser proferida numa delas tira a razão de ser à outra acção”, como é o caso dos autos. Acresce que,

13ª. Os agravantes alegam a posse de um prédio misto, constituído por uma parte urbana e uma parte de terreno rústico.

14ª. A parte urbana encontra-se descrita no registo predial em nome do Pedro, réu no processo pendente na Comarca de Setúbal.

15ª. Deste modo, sem que este faça parte da acção, a agravada, por si só, não tem legitimidade para reivindicar o terreno, incluindo a parte deste, ocupada pela habitação.

16ª. Devem, por isso, os agravantes ser absolvidos da instância.

17ª Devem ser julgadas procedentes as invocadas excepções e os agravantes absolvidos da instância, quando esta não seja suspensa até decisão da acção que corre termos pela Vara Mista do Tribunal de Setúbal, nos termos conjugados do disposto, além do mais, nos arts. 276/1 c), 279 e 510/1 CPC.

18ª. Assim, deve o recurso ser provido revogando-se o despacho agravado, suspendendo-se a instância.     

A autora contra-alegou - fls. 394/395 – formulando as seguintes conclusões:

1ª. Pretendendo os agravantes questionar a subida do recurso deveriam ter reclamado para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

Não tendo feito a decisão transitou.

2ª. Se a lei deixa ao Tribunal o direito de ordenar a suspensão (arts. 279/1 e 276/1 c) CPC) parece que o despacho não será recorrível.

3ª. Mas a decisão da causa não está dependente de outra acção já proposta, pois a causa de Setúbal não prejudica a causa de Sesimbra, podendo suceder, sim, que a causa de Sesimbra prejudique a de Setúbal.

4ª. Talvez se justificasse, sim, a apensação mas isso foi indeferido, por despacho proferido em Setúbal e com o argumento, inelutável, de que as partes não eram idênticas.

5ª. Não há outro motivo justificativo.

6ª. Não houve, formalmente, requerimento para a suspensão do processo. Logo, não há qualquer nulidade.

Mas se assim se não entender, então o Mmo. Juiz pode suprir essa nulidade, nos termos do art. 668/4 CPC. 

Foi proferido despacho de sustentação – fls. 1723 (VI vol.)

(…)

Após julgamento foi prolatada sentença que julgou o pedido da autora procedente e, consequentemente declarou o seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno identificada, condenando os réus a reconhecerem esse direito e a devolver essa parcela à autora e ainda a pagarem uma indemnização correspondente a € 250,00 anuais, desde a citação até efectiva restituição do terreno, em montante a liquidar em execução de sentença e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional condenando a autora a pagar aos réus, a título de benfeitorias, depois de apurado o custo da construção do poço e a medida do aumento do valor do terreno por causa dessa construção, o menor desses valores, segundo as regras do enriquecimento sem causa e em montante a liquidar em execução de sentença – fls. 1259 a 1268 (V vol.).

Inconformados, os réus apelaram formulando as seguintes conclusões (fls. 1735 e sgs. – VI vol.):

a) A petição é inepta uma vez que a autora não invocou qualquer acto material de posse anterior e o direito de aquisição originário dos ante-possuidores, nem invocou a nulidade do ou dos alegados contratos verbais de arrendamento que à pressa veio sustentar em julgamento.

b) A não existência de contrato escrito ou prova documental do arrendamento rural invocado pela autora leva à improcedência da acção, nos termos conjugados dos arts. 3 DL 285/88 de 21/10 e 220 CC e jurisprudência do Ac. STJ de 6/10/98, Proc. 750/98, in BMJ 480-412. Mais

c) A casa do art. 28, como alegado e provado pela recorrida, pertence a Pedro, o qual não é parte na acção e não entrou no acervo dos imóveis com que realizou a quota na  C C, S.A., autora da acção.

d) A acção seguiu sem intervenção do proprietário da alegada casa do art. 28, pelo que a pretensão da autora não tem viabilidade por falta de legitimidade para alegar o que quer que seja sobre a dita casa, sendo que é a partir dessa casa que identifica a courela peticionada.

e) Mais ainda, a recorrida não alegou em qual das parcelas da matriz cadastral rústica e do respectivo art.º 85 (actual 100) se situa a dita casa, bem como quais as parcelas reivindicadas de tal artigo cadastral, o que leva a presumir que a courela de terreno objecto da acção é distinta e pode ser diferente do prédio detido pelos recorrentes, o que conduz à improcedência da acção.

f) Os motivos ou fundamentos para improcedência da petição da recorrida, estão na falta de alegação de actos de posse da aquisição originária do direito de propriedade do prédio misto (não bastava a presunção derivada do registo e da anterior transmissão) e na falta de legitimidade sobre a parte urbana.

g) Há total ausência de prova documental dos arts. matriciais alegados pela recorrida.
h) A questão de fundo é inviável "stricto sensu", por ausência de todo o "complexo de pressupostos processuais" em que se funda a causa pedir na acção.
i) Prevalecem, portanto, os vícios apontados no despacho de indeferimento da petição de fls., uma vez que a nova petição enferma dos mesmos erros formais da primitiva.
j) Os fundamentos de tal nulidade (ineptidão da petição) resultam dos arts. 8, 193, 201/1 e 2 a) e b), 236, 288, 493/2 e 494, b), 495, 508/1 b) e 3, 510/3, 660/2 e 668/1d) do CPC, pelo que os recorrentes devem ser absolvidos da instância, ou a acção ser julgada improcedente, deixando-se à consideração do tribunal a condenação da litigância de má fé da autora.
k) A recorrente reclamou do despacho de especificação e questionário, pedindo a eliminação do da Alínea D) e das referências a ela efectuadas no questionário, além de pedir a inclusão na especificação da matéria alegada no art. 26 da contestação, reclamação que não foi atendida.
l) Deve agora ser deferida a reclamação da recorrente e, em consequência, ser desde logo anulado o processamento posterior dos autos, por se verificarem dos factos especificados os requisitos enunciados no despacho de fls. quanto à ineptidão da petição e os recorrentes absolvidos da instância e que foram fundamento das Conclusões a) e e).

Quando tal se não entenda, por dever de patrocínio

Reapreciação da matéria de facto

(…)

xx) Há manifesto uso anormal de meios e abuso de direito nas posições sustentadas em juízo, dado que a recorrida negou, por duas vezes a existência de qualquer contrato de foro, em nome dos ante passados dos recorrentes e sobre os prédios circundantes, e, em julgamento, vem defender que o prédio misto dos recorrentes pertencia aos foros do José arrematados nos anos trinta do século passado pela Casa Palmela e, posteriormente ainda, veio alegar e defender que teria arrematado uma courela do foro do Tomé, comportamentos de traduzem o venire contra factum proprium de obstrução ao acesso e realização da justiça, em violação do disposto nos art. 665, 456/2, a) a d) do CPC e 334 CC.

yy) A sentença recorrida é nula por omissão de conhecimento das questões que devia apreciar, arts. 660/1 d) e 668 CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva os recorrentes do pedido e julgar procedente a reconvenção.

zz) Assim, deve ser dado provimento ao recurso absolvendo-se os recorrentes da instância ou quando tal não seja entendido deve

ser julgada improcedente a acção e julgada procedente a reconvenção.

Os autores contra alegaram pugnando pela manutenção do decidido.

 

Na acção 71/95 (20071/95.E1.S1) instaurada pelos réus contra o ante-possuidor Pedro – acção de reivindicação de propriedade e restituição de posse para reconhecimento do seu direito de propriedade por usucapião relativamente ao terreno reivindicado nesta acção pela autora CC, foi proferida sentença, já transitada, na qual o réu Pedro foi absolvido do pedido, por procedência da excepção peremptória de caso julgado – cfr. fls. 1855 a 1870 e 1874 a 1910.

Factos dado como provados na 1ª instância:

1 – Pela ap. (…) da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, freguesia do Castelo, descrição nº (…), relativa ao imóvel designado C, consta registada a propriedade do mesmo em nome da autora, por realização da quota social efectuada por Pedro (alínea A).

2 – Esse imóvel foi desanexado do prédio (…), registado em nome de Pedro desde 15/5/85, o qual, por sua vez, resultou da anexação do prédio 1030 e 1031, tendo o prédio 1030 sido desanexado do prédio 1584, o qual se encontra registado em 6/4/81 em nome de Domingos (alínea B).

3 – A mãe dos réus ocupava uma casa térrea inscrita sob o art. 28 urbano, da freguesia do Castelo, tendo sido judicialmente condenada a restituir essa casa à autora (alínea C).    

4 – Os réus ocupam uma zona rústica, próxima da casa referida, com cerca de 18.000m2, a confrontar com o caminho municipal e que se encontra abrangida pelo art. 06105/280693 da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, acima identificado (alínea D).

5 – A mãe dos réus efectuou obras na casa referida em C) (facto sob o nº 3), as quais foram objecto de embargo extra-judicial (alínea E).

6 – Os réus e, antes deles, seus pais, têm trabalhado a terra, semeado e colhido os seus frutos.

7 – Os réus arranjaram o telhado da casa, com madeiras e telhas e na parte interior da habitação reforçaram a estrutura colocando pilares, vigas, sapatas, betão, paredes de alvenaria, em tijolo e em reboco.

8 – Fizeram também a rede de água e esgotos, com fossa, casa de banho, com instalação sanitária completa, instalaram uma rede de electricidade, efectuaram a instalação para comunicações e TV Cabo, colocaram portas interiores em madeira com ferragens, colocaram janelas em alvenaria, com caixilharia em alumínio e vidro duplo com portadas, puseram tectos falsos em madeira, colocaram uma lareira, assim como uma bancada na cozinha e recuperaram o chão e paredes existentes com revestimento a ladrilho cerâmico rústico.

9 – Fizeram dois poços e uma pocilga.

10 – Com as obras na casa os réus gastaram € 36.300,00.

11 – No terreno acima referido os réus gastaram em árvores de fruto, abrigos em madeira para animais e tractor, portões e vedações e dois poços, a quantia de € 10.000,00.

12 – A permanência dos réus no terreno acima referido e, antes deles, seus pais, derivou do pai de Pedro e, depois dele, os seus sucessores, terem permitido essa situação, por a mãe dos réus ter sido trabalhadora da casa agrícola.

13 – O pai de Pedro e, depois dele, seus sucessores, até aos anos 60, fizeram reparações na casa de habitação mencionada.    

14 – As obras realizadas na casa por parte dos réus levaram a que a mesma deixasse de ter a aparência de casa típica rural portuguesa.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões  que cabe decidir consistem em saber se:

Quanto ao agravo:

a) Suspensão da instância dos presentes/causa prejudicial (Proc. 71/95 Tribunal da comarca de Setúbal, Vara Mista).

b) Ilegitimidade da autora em reivindicar a courela desacompanhada de Pedro e Beck.

Quanto à apelação:

a) Nulidade da sentença – omissão de conhecimento das decisões que devia apreciar – arts. 668/1 d) e 660/1 CPC.

b) Ineptidão da p.i. – falta de causa de pedir

c) Reclamação ao despacho de selecção da matéria de facto

d) Alteração da matéria de facto – arts. 2, 3, 4, 5, 22, 23, 25

e) Aquisição do prédio reivindicando por parte dos réus/apelantes por usucapião

f) Uso anormal do processo

g) Abuso do direito por parte da autora (comportamentos que traduzem um venire contra factum próprio) 

Vejamos, então.

Agravo

a) Suspensão da instância/causa prejudicial (Proc. 71/95 Tribunal da comarca de Setúbal, Vara Mista)

Com fundamento na alegada propriedade do prédio misto, denominado C, (realização da quota social de Pedro), a autora, reivindicando a parte rústica deste ocupada pelos réus, solicita a sua restituição (18.000 m2).

Os réus intentaram contra o ante-possuidor (Pedro) uma acção de reivindicação de propriedade e restituição de posse, reconhecimento do seu direito de propriedade por usucapião do prédio misto - terreno reivindicando e casa térrea –, na comarca de Setúbal, processo 71/95.

Defendem os réus a suspensão da instância dos presentes autos até que seja proferida decisão no processo que corre termos na Vara Mista de Setúbal, sob o nº 71/95, ou seja, alegam que o processo de Setúbal constitui causa prejudicial deste processo pelo que deve ser suspenso o seguimento dos autos até decisão final daquele, ex vi arts. 276/1 c) e 279 CPC.

Fora dos casos de suspensão legal, nos quais o juiz tem o dever de ordenar a suspensão, o juiz pode suspender a instância quando entenda que existe motivo justificado para tomar essa medida.

Tal tem lugar quando a decisão da causa: a) estiver dependente do julgamento de outra já proposta (causa prejudicial) ou b) quando ocorrer outro motivo justificado – arts. 276 c) e 279 CPC.

Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, ou seja, na pendência duas acções a decisão de uma poder afectar o julgamento a proferir na outra (a 1ª tem um carácter de prejudicialidade relativamente à 2ª).

A verdadeira prejudicialidade/dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta última em via incidental (ex. acção de anulação de casamento/acção de divórcio ou de separação).

A suspensão por pendência de causa prejudicial reside na economia e coerência de julgamentos.

Necessário é, também, que a causa prejudicial esteja proposta ou a correr termos no momento em que a suspensão é ordenada, devendo o juiz, logo que se aperceba do facto da prejudicialidade ordenar a suspensão.

A razão da suspensão reside na dependência das causas, independentemente da prioridade da sua propositura. 

No entanto, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens – art. 279/2 CPC.

In casu, constata-se que a acção proposta na Vara Mista é anterior à propositura da presente acção – ano de 95 versus ano de 2003.

Em ambas as acções reivindica-se a propriedade do prédio rústico (18.000 m2) - aquisição originária (usucapião) e aquisição derivada (realização da quota social de Pedro).

Na verdade, uma parte do objecto reivindicando e o supra exarado, constata-se que a acção proposta em Setúbal é causa prejudicial da presente acção (acção dependente), porquanto decisão aí proferida pode afectar o julgamento desta, no que concerne à propriedade do prédio rústico reivindicando.

Acontece que, nesta acção, já foi realizado julgamento e proferida decisão, decisão esta objecto do presente recurso.

Por outro lado, na acção 71/95 (20071/95.E1.S1) foi proferida sentença, já transitada, na qual o réu Pedro foi absolvido do pedido, por procedência da excepção peremptória de caso julgado – cfr. fls. 1855 a 1870 e 1874 a 1910.

Destarte não há lugar à suspensão da instância por inexistência de causa prejudicial.

b) Ilegitimidade da autora em reivindicar a courela desacompanhada de Pedro

Defendem os réus que a autora é parte ilegítima ao reivindicar o terreno, incluindo a parte deste ocupada pela habitação desacompanhada de Pedro, porquanto os agravantes alegam que, no processo a decorrer na Vara Mista de Setúbal, a posse de um prédio misto, constituído por uma parte urbana e uma parte de terreno rústico, encontrando-se a parte urbana descrita em nome de Pedro, réu nesse processo.

“Após a revisão de 1995/96, a legitimidade processual singular (1) tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, de acordo com a configuração que o autor dá na acção à relação controvertida (cf. art. 26).

Ficou assim esclarecido, através da nova redacção art. 26/3 CPC, o tema de uma velha polémica relativo à apreciação da legitimidade das partes, que dividiu durante dezenas de anos a doutrina e a jurisprudência, acolhendo-se a posição de Barbosa de Magalhães na polémica travada com Alberto dos Reis, a propósito de um acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de 1918 (2).

Deste modo, é hoje indubitável que o demandante assegura a legitimidade singular activa na acção se se identificar ele próprio como o titular da relação controvertida.

 (1) A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, consistindo esta no pressuposto jurídico de uma determinada acção, pelo que é errónea a concepção de que a legitimidade processual mais não é do que a recepção no plano adjectivo da sua congénere substantiva.

(2) A questão era esta, em síntese: uma empresa comercial, alegando ter realizado a compra de 60 toneladas de chumbo ao réu, exigiu deste a entrega, que ainda não fora efectuada, de 23 toneladas ou, em alternativa, a respectiva indemnização por perdas e danos. O réu defendeu-se alegando a sua ilegitimidade, pois interviera no contrato apenas como representante do vendedor. A primeira instância aceitou esta defesa, mas a Relação julgou o réu parte legítima e a acção improcedente, tese que veio a ser defendida por B. Magalhães, por entender que basta que as partes sejam titulares da pretensa relação jurídica controvertida para serem tidas como legítimas, mas contrariada por A. Reis, o qual fazia depender a legitimidade da efectiva titularidade da relação jurídica controvertida.

Ou seja, o formulante do pedido deduzido é, para a aferição da legitimidade processual, o suposto titular da pretensão formulada.

Afastada a concepção objectivista da legitimidade, nenhuma dificuldade surge agora na diferenciação da sua congénere substantiva e evita confundir o aspecto da legitimidade, enquanto pressuposto processual, com o da procedência da acção”.

No caso dos autos, a causa de pedir invocada pela autora reside na propriedade do prédio rústico reivindicando (courela de terreno de 18.000 m2), em virtude de o ter adquirido por via da realização da quota social de Pedro, prédio este ocupado pelos réus.

Assim sendo, a relação material controvertida desenhada pela autora, ocorre entre si e os réus pelo que assegurada está a sua legitimidade – a autora é parte legítima.

As questões, bem como os factos alegados na acção a decorrer na Vara Mista não colhem e são de todo irrelevantes no que a esta acção concerne, quer relativamente às partes, ao pedido e à causa de pedir, falecendo a conclusão dos agravantes, sendo certo que, conforme supra referido, aquando da apreciação da alínea anterior, Pedro foi absolvido do pedido, por sentença já transitada.

Apelação

a) Nulidade da sentença – omissão de conhecimento das decisões que devia apreciar – arts. 668/1 d) e 660/1 CPC.

A sentença do juiz deve corresponder à acção, i. é, deve  resolver  todas  as  questões   que  as  partes  tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras … – art. 660 CPC.

O juiz deve conhecer, em regra, todas as questões suscitadas pelas partes.

Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama julgamento, um juízo lógico.

Pedido(s) não é só a questão principal, a existência ou não da relação litigiosa, pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela.

Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do juiz, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga), são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa – vd. A. Reis. CPC anotado, Coimbra Editora, 81, V, p. 50 e sgs.

Para caracterizar e delimitar todas as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados, é necessário atender também nos fundamentos em que elas assentam, i. é, para além dos pedidos é necessário ter em conta a causa de pedir.

A acção é assim delimitada pelos sujeitos, objecto e causa de pedir (princípio da coincidência entre a acção e a sentença).

Para se determinar a extensão do julgado há que atender, antes de mais nada, à parte dispositiva da sentença, à decisão propriamente dita.

É aí que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, é aí que formula o comando a impor aos litigantes; em suma é a decisão que nos há-de esclarecer, em princípio, sobre o conteúdo do julgamento, sobre as questões que o juiz quis arrumar e resolver.

A alínea d) art. 668 CPC declara nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Esta nulidade está em correspondência directa com o preceituado no art. 660/2 CPC.

Se a sentença infringir este preceito a consequência é a sua nulidade.

Tendo em conta estes preceitos, a sentença da 1ª instância enferma do vício arguido pelos apelantes?

Atento o supra mencionado, atentos os factos dados como provados e a decisão recorrida, a conclusão que se extrai é a de que a sentença não enferma deste vício.

A sentença pronunciou-se sobre as questões que devia apreciar colocadas quer na p.i., quer na contestação/reconvenção.

Ainda que se considerasse ter havido uma deficiente apreciação da matéria de facto, o que não sucedeu, esta deficiência não constituiu nulidade.

Assim, improcede a conclusão dos apelantes.

b) Ineptidão da p.i. – falta de causa de pedir

Defendem os apelantes a ineptidão da p.i. porquanto a autora não alegou/invocou qualquer acto de posse anterior e o direito de aquisição originária dos ante-possuidores (direito de propriedade do prédio misto), concluindo pela sua absolvição da instância.

É nulo todo o processo quando for inepta a p.i – art. 193/1 CPC.

É inepta a p.i. quando falte ou seja ininteligível … a causa de pedir – nº 2 a) cit. art.

Desconhecendo-se a causa de pedir, ou seja, qual o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido, i. é, o fundamento da acção – art. 498/4 CPC - a  p.i. é inepta.

O autor tem que alegar os factos que suportam o seu pedido, tem que especificar a causa de pedir, indicar a fonte desse direito, o facto ou acto que, no seu entender, o direito procede.

Esta nulidade tem lugar por omissão - a p.i. é totalmente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede - ou por obscuridade - a exposição do acto ou facto, fonte do pedido são de tal forma confusos, ambíguos ou ininteligíveis que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir.

A causa de pedir reporta-se ao facto jurídico concreto de que emerge o direito e não já ao facto jurídico abstracto, porquanto este não pode gerar o direito, tratando-se de uma abstracção, sem existência real - cfr. A. Reis CPC Anot., vol I, e Comentário ao CPc, vol. II- 359 e segs., Coimbra Editora.

O art. 265/2 CPC (do poder de direcção do processo que incumbe ao juiz e do princípio do inquisitório) estipula que: “O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los”.

Refere ainda o art. 508/1 CPC que: “Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do art. 265/2, b) convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos nºs seguintes”.

No domínio da aplicação do CPC emergente da Reforma de 1995 - DL 329-A/95 de 12/12 – o legislador privilegiou a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância.

Pode ler-se no preâmbulo que: “importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável”, prescrevendo-se “a possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais para além de expressamente se consagrar, como princípio geral, que incumbe ao juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, praticando os actos necessários à regularização da instância”, prevendo-se a “possibilidade de sanação da falta de certos pressupostos processuais, até agora tida como insanável”, e procurando, por outro lado, “obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio”.

“Uma das situações em que não é passível de suprimento é a da ausência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir, a qual, constituindo uma nulidade absoluta e que afecta todo o processo – art. 193/1 CPC -, é simultaneamente uma excepção dilatória típica – art. 494/1 a) CPC – emergindo da falta de um verdadeiro pressuposto processual formado pela necessidade de conformação do objecto do processo, que é indubitavelmente dever do autor.

É que, “tratando-se de vícios que afectam todo o processo, reconduzidos a uma excepção dilatória típica…a única situação de ineptidão que é passível de superação através de actuações processuais decorre do art. 193/3 CPC. No que concerne às demais situações de ineptidão são insanáveis, não cabendo ao juiz empreender qualquer diligência nesse sentido, face ao disposto no art. 265/2. Aliás, no tocante à ineptidão derivada da falta de causa de pedir, a limitação dos poderes do juiz – e do autor – emerge, desde logo, do disposto no art. 508/5 CPC, norma segundo a qual a alteração da matéria de facto está condicionada pelo disposto no art. 273 CPC.

Com a figura da ineptidão inicial visa-se, em primeiro lugar, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido ou de uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito.

O autor terá que formular na p.i. um pedido inteligível, quanto ao objecto mediato e imediato, indicando o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer, não lhe sendo, todavia, exigido que faça, desde logo, uma exposição completa do elemento factual. Verdadeiramente só haverá falta de indicação de causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou seja, quando se não puder determinar, em face do articulado do autor, qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanáveis ou contraditórios. Se essa indicação existe, embora seja insuficiente, irregular ou deficiente, susceptível de comprometer o êxito da acção, não ocorre o vício da ineptidão, podendo o juiz convidar o autor a completá-la ou a corrigi-la, apresentando uma nova em prazo fixado” – cfr. AC STJ de 30/4/03, relator Araújo de Barros, in www.dgsi.pt.

Com esta acção a autora pretende que se declare ser a legítima proprietária do prédio rústico identificado, concluindo pela condenação dos réus, enquanto ocupantes do prédio do mesmo, na sua restituição.

Entende a autora que os réus carecem de título para ocupar a courela de terreno, sendo que a aquisição da propriedade da mesma adveio-lhe da constituição da quota social de Pedro, encontrando-se a aquisição registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra.

Alegou, também, que o prédio está, desde o princípio do século, registado na Conservatória em nome dos familiares de Pedro e que, na sequência de partilhas havidas, o prédio ficou registado a favor deste último (cfr. convite do Sr. Juiz - fls. 193/194; nova p.i – fls. 216 a 223, 226 e 242/243).

Do exarado supra, constata-se que a autora, na p.i apresentada e aperfeiçoada, alegou os factos consubstanciadores do seu direito, ou seja, alegou os factos concretos que fundamentam o seu pedido.

Reportando-se a causa de pedir ao facto jurídico concreto e não já ao facto jurídico abstracto, está bom de ver que a p.i. não enferma do vício de ineptidão, improcedendo a conclusão dos apelantes.

c) Reclamação ao despacho da selecção da matéria de facto.

Sustentam os apelantes que a matéria constante da alínea D), não pode considerar-se assente porquanto foi impugnada e a autora não comprovou documentalmente que a casa lhe pertença tendo, pelo contrário, confessado que a casa pertencia ao ante-possuidor, concluindo pela sua eliminação;

A eliminação das referências efectuadas à alínea D) constantes dos arts. da base instrutória (1, 2, 20 a 23 e 25);

Inclusão nos factos assentes da matéria alegada no art. 26 da contestação.

Aquando da selecção da matéria de facto os apelantes contra ela reclamaram, tendo a reclamação sido indeferida – cfr. fls. 353/354, II vol.

Consta da alínea D) que: “Os réus ocupam uma zona rústica próxima da casa referida em C) (a mãe dos réus ocupava uma casa térrea, inscrita sob o art. 28 urbano, da freguesia do Castelo, tendo sido judicialmente condenada a restituir a mesma à autora), com cerca de 18.000 m2, a confrontar com caminho municipal e que se encontra abrangida pelo art. 0615/280693 da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, idntf. em A)”.

Na acção intentada pela autora o que se reivindica é o prédio rústico de 18.000 m2 e não já o prédio urbano (constante da alínea C), objecto de acção judicial com ganho de causa por Pedro Holstein Beck.

A alínea D) não contém matéria relacionada com propriedade, nela se afirma, tal como aceite pelas partes que os réus ocupam uma zona rústica, perto da casa, com cerca de 18.000 m2.

Quanto à impugnação dos documentos autênticos, necessário é que se ilida a veracidade do seu conteúdo (genuidade), não bastando a sua impugnação tout court, tal como referido pelo Sr. Juiz.

Assim, mantém-se a alínea D) nos seus precisos termos, bem como as referências que lhe são feitas nos arts. da base instrutória.

Quanto à composição da casa térrea (art. 26 da contestação) diremos que, o que discute nos autos é propriedade da courela e eventuais benfeitorias (reconvenção) efectuadas nesta, e não já a da casa pelo que, é de todo irrelevante a sua inclusão nos factos assentes, conforme pretensão dos apelantes.

Destarte, improcede a conclusão.

d) Alteração da resposta à matéria de facto – arts. 2, 3, 4, 5, 22, 23, 25

O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida – art. 712 a) CPC.

Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC.

No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC.

Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.

Defendem os apelantes a alteração da resposta aos arts. 2 a 5, 22, 23, e 25 da base instrutória.

(…)

Destarte, nenhuma alteração há a fazer pelo que as respostas aos artigos impugnados mantém-se.

No que concerne à eliminação dos arts. 23 e 25, esta questão   já foi objecto de apreciação aquando da reclamação da matéria de facto (questão colocada sob a alínea c) da apelação).

e) Aquisição do prédio reivindicando por parte dos réus/apelantes por usucapião

Os apelantes na contestação apresentada, excepcionaram a existência de uma causa prejudicial – intentaram contra o ante-possuidor (Pedro) uma acção de reivindicação de propriedade e restituição de posse para reconhecimento do seu direito de propriedade por usucapião relativa ao terreno reivindicado nesta acção pela autora CC - solicitando a suspensão da instância até decisão final a proferir nessa acção que corre termos na comarca de Setúbal (proc. 71/95).

Excepcionaram também a existência de um contrato de aforamento, como fundamento do seu direito de propriedade, que sempre pagaram o foro respectivo, sempre cultivaram e colheram os frutos produzidos no terreno e, que caso assim se não entenda, deve entender-se que os pagamentos devem ser qualificados como rendas de um contrato de arrendamento verbal.

Conforme relatado aquando da apreciação da questão colocada na alínea a) do agravo na acção, constata-se que na acção 71/95 (20071/95.E1.S1), intentada pelos apelantes contra Pedro, foi proferida sentença, já transitada, na qual o réu (Pedro) foi absolvido do pedido, por procedência da excepção peremptória de caso julgado – cfr. fls. 1855 a 1870 e 1874 a 1910.

Assim, sendo prejudicada está a apreciação desta questão no que concerne à aquisição por usucapião do terreno reivindicando, ex vi do caso julgado que sobre ela se formou.

Já quanto à questão da existência de um contrato de arrendamento verbal, provado ficou que a propriedade do imóvel C encontra-se registada a favor da autora, por realização da quota social de Pedro (descrição nº …); imóvel esse que foi desanexado do prédio 05710 e registado em nome de Pedro desde 1985, sendo que anteriormente, de acordo com as anexações e desanexações, estava registado em nome de Domingos; os réus ocupam uma zona rústica com cerca de 18.000 m2 próxima da casa que sua mãe foi condenada a restituir à autora (via judicial); os réus e, antes deles, seus pais, têm trabalhado a terra, semeado e colhido os seus frutos, sendo que a permanência destes no terreno deveu-se ao facto do pai de Pedro e depois deste os seus sucessores, o terem permitido pelo facto de sua mãe ter sido trabalhadora agrícola na propriedade.

Atentos estes factos, não lograram os apelantes provar, de tal tendo o ónus, os factos constitutivos da excepção por si alegada, ou seja, existência de um contrato de aforamento/arrendamento verbal, que lhes conferiria a posse titulada da courela - cfr. arts. 1251 e sgs. e 1287 CC.

Na verdade, apurado ficou que a ocupação do terreno por parte dos apelantes e seus pais, teve lugar por tolerância/condescendência dos anteriores proprietários.

Destarte, falece a conclusão dos apelantes.

                               

f) Uso anormal do processo

Defendem os apelantes que a autora fez um uso anormal do processo porquanto, em julgamento, veio alegar ter arrematado os foros pertença de José, prédio esse contíguo ao prédio misto dos recorrentes; vem deslocalizando o sítio da zona rústica próxima da casa do art. 28, consoante as conveniências da prova; negou, por duas vezes, a existência de qualquer contrato de foro em nome dos antepassados dos apelantes e dos prédios circundantes tendo, em julgamento, defendido que o prédio misto dos apelantes pertencia ao foro de José, arrematado nos anos 30 do século passado pela Casa Palmela e, posteriormente, alegou e defendeu que teria arrematado uma courela do foro de Tomé, comportamentos que traduzem venire contra factum proprio de obstrução ao acesso e realização da justiça.

Quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzam a convicção segura de que o autor ou o réu se serviram do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei, a decisão deve obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes – art. 665 CPC.

O processo destina-se à solução de um litígio, o fim normal do processo é a justa composição da lide – aplicação da lei substancial ao caso particular em que os respectivos interessados estão em litígio.

Pode suceder que o processo, em vez de ser utilizado para a solução de um litígio segundo o direito constituído, seja aproveitado para a prática de acto simulado ou para a consecução de um fim ilegal, então estaremos perante o fenómeno de uso anormal do processo.

Carnelutti distingue a figura de processo simulado, no qual as partes estão conluiadas para obter determinado resultado real diverso do resultado aparente do processo, e afigura do processo fraudulento no qual há coincidência entre o objectivo real e o aparente, mas as partes usam de fraude à lei para conseguirem esse desiderato.

Caso o juiz se aperceba da anomalia, nomeadamente, através da conduta de qualquer das partes no processo, deve obstar a que as partes realizem o seu propósito doloso.  

In casu, a autora intentou uma acção de reivindicação de um terreno cuja propriedade está inscrita em seu nome; por seu turno os apelantes defenderam-se alegando ter um contrato de arrendamento rural (contrato de aforamento / arrendamento verbal).

Ambas as partes esgrimiram argumentos não só nos articulados, como também aquando da produção da prova para fazer valer os seus direitos.

Na verdade, a autora reivindica algo que alega ser seu (terreno rústico) e cujo registo de propriedade se encontra em seu nome, terreno rústico esse utilizado e ocupado pelos réus/apelantes.

Destarte, não se vislumbra que a autora tenha feito uso anormal do processo com pretendem os apelantes, improcedendo a conclusão.

g) Abuso do direito por parte da autora (comportamentos que traduzem um venire contra factum próprio) 

Defendem os apelantes que a autora fez um uso anormal do processo porquanto, em julgamento, veio alegar ter arrematado os foros pertença de José, prédio esse contíguo ao prédio misto dos recorrentes; vem deslocalizando o sítio da zona rústica próxima da casa do art. 28, consoante as conveniências da prova; negou, por duas vezes, a existência de qualquer contrato de foro em nome dos antepassados dos apelantes e dos prédios circundantes tendo, em julgamento, defendido que o prédio misto dos apelantes pertencia ao foro de José Valentim Barreto, arrematado nos anos 30 do século passado pela Casa Palmela e, posteriormente, alegou e defendeu que teria arrematado uma courela do foro de Tomé, comportamentos que traduzem venire contra factum proprio de obstrução ao acesso e realização da justiça.

Como é comummente reconhecido, os princípios consagrados na lei relativos à segurança da vida jurídica e da certeza do direito não podem impor-se com sacrifício das elementares exigências do justo.

Logo na apresentação do Código Civil de 1966, Antunes Varela salientava, como directrizes fundamentais do novo código, a acentuação social, ainda que moderada, do direito civil moderno e a reacção contra o positivismo jurídico, expressa na confissão aberta, franca, da insuficiência da lei perante os problemas sujeitos ao império do direito, na relevância jurídica de outros complexos normativos e no reconhecimento de outras ordens disciplinadoras da conduta humana (cf. Do Projecto ao Código Civil, págs. e seguintes).

E alertava para a necessidade de fórmulas suficientemente flexíveis nos pontos estratégicos do sistema, de cláusulas gerais que permitam ao julgador adaptar o direito às naturais evoluções da sociedade civil, mencionando expressamente, de entre essas cláusulas gerais, a dos negócios usurários (art. 282º), a do abuso do direito (art. 334º) e a da alteração anormal das circunstâncias vigentes à data do contrato (art. 437º).

A boa-fé é um princípio subjacente aos contratos, quer nas sua negociação (art. 227 CC), integração (239 CC), alteração (art. 437 CC) e cumprimento (art. 762 CC), sendo certo que, se estes forem violados de modo manifesto, podem vir a tornar ilegítimo o exercício do direito assegurado contratualmente – art. 334 CC.

A boa-fé está ligada a ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e impõe às partes, quer nas negociações preliminares, quer na formação das cláusulas definitivas, quer no cumprimento das obrigações, que ajam sem dolo e sem embuste.

O abuso do direito pressupõe que, no exercício do direito, a parte aja com excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito – art. 334 CC.

O que significa que o instituto do abuso do direito representa o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjectivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções. Quer dizer, os valores, finalidades e objectivos subjacentes à norma justificam mas também condicionam a invocação e o exercício de um determinado direito subjectivo, por ela atribuído.

Implica isto que os direitos subjectivos são, à partida, de uma maneira ou outra vinculados (cf. Heinrich Hörster, A Parte Geral do CC, pgs. 278 e seguintes).

Ou seja, os direitos subjectivos e o seu exercício não são garantidos sem limites, havendo que indagar se, no caso concreto, existem circunstâncias ou relações especiais em virtude das quais o exercício do direito incorre em contradição com a ideia de justiça.

Para Manuel de Andrade, existirá um tal abuso quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social reinante (Teoria Geral das Obrigações, pg. 63).

A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva. Não é necessária a consciência malévola de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social e económico do direito, basta que se excedam esses limites, ou seja, que a significação e alcance objectivo do comportamento do titular ultrapasse gravemente o uso normal do mesmo direito.

Não é necessário que o abusador tenha consciência de que a sua acção é realmente abusiva, bastando que, na realidade, o seja.

Exige-se que o excesso cometido seja manifesto, i. é, deve ser clamorosamente ofensor da justiça, do sentimento jurídico socialmente dominante. 

Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; no respeitante ao fim social e económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.

O abuso do direito pressupõe a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto onde ele deve ser exercido – cfr. Castanheira Neves, “Questão de Facto, Questão de Direito”, I-513 e sgs., Cunha de Sá, “Abuso do Direito”, Lisboa, 1973-451 e sgs., A. Varela, “Abuso do Direito”, Rio, 1982 e CC Anot., vol. I, 3ª ed. - art. 334 CC, Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 3ª ed. – 6.

O abuso do direito exige a alegação e prova de circunstâncias excepcionais relativas ao seu exercício, cujo ónus cabe ao demandado (arts. 334 e 342 CC).

O titular do direito invocado há-de propor-se exercê-lo em termos clamorosamente ofensivos da justiça.

O abuso de direito tem todas as consequências de um acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade nos termos gerais do art. 294 CC, à legitimidade de oposição, ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade – cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 107 – 25.

A penalização do abuso do direito exige também, apesar da concepção objectiva decorrente do preceito legal, a necessidade de que, ao comportamento abusivo do autor acresçam os requisitos gerais, nomeadamente o nexo de imputação do facto ao agente, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. Abuso do Direito”, Coutinho de Abreu – 76 e A. Varela, “Obrigações, 1970, 371 e segs.

O princípio da confiança, como ensinava Baptista Machado, é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo, não podendo a ordem jurídica deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem; poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação, logo, da paz jurídica.

Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal), desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente, pois todo o agir comunicativo implica uma autovinculação (cf. Obra Dispersa, vol. I, págs. 352 e 353). 

Também no acórdão do STJ, de 10-12-1991 (BMJ 412-459): agir de boa fé é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.

São quatro os pressupostos da protecção de confiança, ao abrigo da figura venire contra factum proprium: 1 – Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé da própria pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2 – Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação necessários; 3 – Um investimento de confiança, traduzido o facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa clara injustiça; 4 – Uma imputação de confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de modo algum recondutível – Meneses Cordeiro, in Ver. Ordem Advogados, ano 58, Julho de 1998 – 964.

Uma das funções essenciais do direito é, também, a de assegurar expectativas.

A tutela das expectativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das acções.

A confiança é um poderoso meio de redução de complexidade social, limitando a quantidade e a variedade de informação que tem de ser elaborada pela pessoa na sua vida social, e desempenhando uma função de desoneração da formação de expectativas.

No venire contra factum proprium deparamos com uma relação especial entre o agente o confiante, sendo a especial configuração dessa relação (com uma conduta que agora se pretende contrariar) que, por definição, leva à proibição do comportamento contraditório.

Para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium – e não apenas de qualquer outra forma de tutela da confiança -, terá de se poder afirmar a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento.

Será o caso, designadamente, quando a confiança foi dirigida a uma determinada situação jurídica - por exemplo, à validade ou eficácia de uma vinculação negocial ou à sua não invocação - ou a uma conduta futura do agente (uma realização de uma prestação, celebração de um contrato), que vem a ser contrariada pela sua posterior atitude.

Para que haja abuso do direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito – A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 6ª ed., 516.

A violação do princípio da confiança, revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou - venire contra factum proprium – que se reconduz à expressão legal “manifesto excesso”  - cfr. Ac. RP de 16/12/2009, relator Filipe Caroço, in www.dgsi.pt.

In casu, de acordo com os factos apurados não se verificam os pressupostos do abuso de direito na hipótese de venire contra factum próprio, ou seja, que tenha havido por parte da autora uma contradição entre o anterior e o actual comportamento.

Na verdade, a autora através da presente acção reivindicou um terreno rústico, cuja propriedade se encontra registada em seu nome, não tendo os réus/apelantes logrado ilidir a presunção.

Apurado também ficou que os réus ocupam o terreno, nele semeando e colhendo os seus frutos, por tolerância/condescendência e permissão por parte do pai de Pedro (Domingos) – anteriores proprietários -, atendendo ao facto da mãe dos apelantes ter sido trabalhadora na casa agrícola.

Assim, de acordo com estes factos, nenhuma contradição a assinalar no comportamento dos anteriores proprietários e agora da autora.

Na verdade sempre agiram como proprietários do terreno reivindicando, sendo de todo alheia (s) à eventual convicção dos réus de que poderiam obter a propriedade da courela por usucapião, pelo facto de cultivarem, não obstante tal ter lugar por sua tolerância (dos proprietários).

Daqui decorre, a inexistência de actuação de abuso de direito por parte da autora - a autora não violou o princípio da confiança e agiu conforme o seu direito de propriedade e na sua defesa.

A autora limitou-se a reivindicar aquilo que está registado em seu nome e que se encontra ocupado pelos apelantes, não se olvidando que a sua utilização foi permitida pelos anteriores proprietários.

Destarte, improcede a conclusão dos apelantes.

Pelo exposto, acorda-se em julgar o agravo e a apelação improcedentes e, consequentemente, confirma-se o despacho e a sentença.

Custas pelos apelantes – agravo e apelação.

Lisboa, 2 de Maio de 2013

(Carla Mendes)

(Octávia Viegas)

(Rui da Ponte Gomes)


Decisão Texto Integral: