Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A nulidade do contrato de crédito ao consumo, celebrado no quadro do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, e consistente na falta de entrega de um exemplar ao consu-midor, constitui uma excepção peremptória e apenas por este pode ser invocada (artigos 6º, nº 1, e 7º, nºs 1 e 4); II – Essa invocação deve ser feita, em contexto executivo, no articulado inicial de opo-sição à execução, sob pena do efeito preclusivo concernente (artigos 342º, nº 2, do CC, 813º, nº 1, início, e 489º, do CPC); III – A revogação consensual da compra e venda só influi no contrato de crédito, que foi firmado para a apoiar, se entre os dois contratos for reconhecível o nexo funcional próprio da coligação dos contratos IV – Esse nexo há-de ser revelado a partir de factos, ou de circunstâncias indiciárias que o sugiram, e cujo transporte para o processo é ónus do consumidor. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. a(…) SA suscitou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra b(…), fundada em livrança, aonde esta, como subscritora, apusera a respectiva assinatura. Alegou ter firmado com a executada contrato de crédito ao consumo pelo qual lhe concedeu empréstimo; que ela em garantia de bom cumprimento subscrevera livrança em branco, autorizando o preenchimento; e que, por fim, a mesma não honrou o contrato de crédito (v fls. 159 a 163). 2. A executada opôs-se. Alegou, em suma, que adquiriu um automóvel, por compra, ao stand …, com recurso ao crédito e destinando-o ao uso do seu filho; uma semana após a aquisição o veículo avariou; foi recolhido em oficina; acabando por ajustar, com a vendedora, “na rescisão do contrato de crédito, atendendo a que estava dentro do prazo estipulado para a rescisão conforme lhe fora comunicado”. Pensou que o assunto estava resolvido. Seja co-mo for, houve venda de coisa defeituosa; e excepção de não cumprimento. Além disso, sofreu danos; que lhe devem ser ressarcidos. Pede então, ao que importa, a absolvição de qualquer pagamento ou, se assim não for, a anulação do contrato, como ainda o ressarcimento dos seus prejuízos. 3. A exequente contestou. Alegou nunca ter conhecido a resolução alegada pela executada e que esta nada lhe comunicou, embora dispusesse de um período convencional de sete dias úteis, para reflexão; que o contrato de crédito subsistiu e que, aliás, enviou à executada comunicações várias a pedir o pagamento; no mais, que desconhece por se limitar a ser a financiadora; ademais, que todos os prazos para denúncia de defeitos sempre estariam ultrapassados. Portanto, que a oposição é improcedente. 4. A instância declaratória da oposição desenvolveu-se. Foi produzida sentença final; a qual rejeitou todo o argumentário propugnado pela executada na petição da oposição e terminou a “julgar improcedente a presente oposição à execução” 5. A instância recursória. 5.1. A executada inconformou-se; e interpôs recurso de apelação. Findou as suas alegações, formulando as sínteses conclusivas: i. Os factos provados em julgamento não deixam dúvidas que o contrato de crédito deveria ter sido considerado nulo, porquanto a douta sentença, quanto a esta par-te, não se pronunciou; ii. Porquanto o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pe-los contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura; iii. Originando essa inobservância a nulidade do contrato de crédito confor-me prescreve o nº 1 do artigo 6º do DL 359/91, de 21 de Setembro; iv. Sendo que à executada nada foi entregue aquando da assinatura do con-trato; v. Motivo pelo qual a executada nunca poderia ter accionado o financiador ou invocar contra este a título de excepção, a ocorrência de tal incumprimento, porquan-to e conforme foi referido pela própria testemunha, N(…) nunca foi entregue qualquer cópia do contrato de financiamento à executada por parte do vendedor nem tampouco, os documentos do carro; vi. Por sua vez o contrato de contrato de compra e venda, foi efectivamente denunciado em tempo como efectivamente foi considerado provado na sentença; Em suma; deve ser alterada a decisão recorrida. 5.2. A exequente contra-alegou; e concluiu da seguinte forma: i. Andou bem o tribunal “a quo” ao considerar improcedente a oposição à execução; ii. Não assiste razão à recorrente, quer quando invoca a excepção de não cumprimento quer quando vem, em sede de recurso, invocar a alegada nulidade do contrato de crédito; iii. No que diz respeito à excepção de não cumprimento cumpre apenas salientar que a exequente limitou-se a financiar a aquisição da viatura objecto do contrato de crédito; iv. A exequente cumpriu a sua prestação, colocando à disposição o montante contratado, pelo que a alegada excepção de não cumprimento não tem qualquer cabi-mento; v. A resolução do contrato de venda não implica automaticamente a desvin-culação da recorrente relativamente às prestações do contrato de crédito celebrado com a recorrida; vi. A recorrente não logrou provar que efectuou tempestivamente a comunicação da revogação da declaração negocial; vii. Conforme resulta do depoimento prestado pelo sr. N(…), a comunicação em apreço nem sequer foi efectuada; viii. Não pode a recorrente alegar desconhecimento da forma e do prazo de fazer a resolução, já que não ignorava ter subscrito um contrato de crédito; ix. A recorrente nunca enviou qualquer comunicação à exequente por forma a fazer cessar os efeitos do contrato de crédito validamente celebrado; x. O contrato de crédito em apreço foi validamente celebrado e manteve-se em vigor até à resolução por parte da recorrida, com fundamento na falta de pagamento das prestações acordadas; xi. A recorrente vem alegar em sede de recurso a nulidade do contrato de crédito, com base na falta de entrega de um exemplar do contrato de crédito; xii. Para além de tal facto não ter sido dado como provado, trata-se de uma excepção peremptória, que, tal como os factos integrantes da mesma, deveria ter sido alegada em sede de oposição à execução; xiii. Nesta media, atendendo a que a excepção invocada não é supervenien-te, verifica-se uma violação grosseira do princípio da concentração da defesa previsto no artigo 489º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que tal argumentação não deve ser considerada. Em suma; deve manter-se a sentença recorrida. 5.3. O tribunal “a quo”, antes que o processo subisse, produziu despacho, a respeito da apontada omissão de pronúncia e sobre a “nulidade do contrato de crédito”; para dizer, em síntese, que, na petição, não fôra alegada “a não entrega de um exemplar do contrato de crédito … nem a invocada nulidade daí decorrente” (v fls. 156). 6. Circunscrição do objecto do recurso. 6.1. Considerando preliminar. A parte dispositiva da sentença, no trecho desfavorável ao recorren-te, constitui o objecto inicial do recurso (artigo 684º, nº 2, final); o qual depois pode ser limitado, nas conclusões da alegação, apenas a alguma (ou a algumas) das questões (dos assuntos) aí reflectidos (artigo 684º, nº 3). Importa ter claro o que são, para este efeito, questões (ou assuntos). Do que aí se trata há-de ser de rubricas (autónomas) identificadas pelos pedidos formulados, ou autonomizados por via das distintas causas de pedir patenteadas, ou então (na óptica contrária), de cada uma das excepções que a concernente parte haja deduzido. Com tais assuntos não são confundíveis os argumentos ou as razões em que a decisão que é dada a cada um assente; não sendo o critério do motivo, do fundamento ou do argumentário, para a decisão de cada questão, aquele que importa. Não é, portanto, o raciocínio na base da opção decisória de cada questão, o que permite circunscrever o objecto do recurso, mas a própria questão, na sua genuinidade. O recorrente, em suma, escolhe as questões que visa ver apreciadas. 6.2. Recurso em matéria de facto? O corpo da alegação, a recorrente afirma que “o presente recurso terá por objecto a reapreciação da prova gravada nos termos e para os efeitos dos artigos 698º, nº 6, e 690º-A, do CPC" (v fls.125); enfatiza, depois, o depoimento da testemunha N(…); e retira como (principal) ilação “nunca foi entregue qualquer cópia do contrato de financiamento à recorrente por parte do vendedor nem tampouco os documentos do carro” (v fls. 131). As (6) sínteses conclusivas, por final, permitem depois perceber que a essência da apelação interposta radica, precisamente, no facto de, tratando-se um contrato de crédito ao consumo, não haver sido entregue à consumidora um exemplar escrito dele; com a consequência da decorrente nulidade. Dito isto. A impugnação da decisão da matéria de facto supõe a especificação do concreto ponto de facto que se tenha por incorrectamente julgado (artigo 690º-A, nº 1, alínea a)). Tais particulares segmentos de facto hão-de ser aqueles que controversos foram no processo, que integraram (ou eram passíveis de poder integrar) a base instrutória; por fim, que foram objecto de um julgamento sustentado em meios de prova de livre apreciação (artigos 511º, nº 1, 513º e 653º, nº 2). Tratam-se, em qualquer caso, de factos que têm de ter sido alegados pelas partes, à luz do princípio do dispositivo que subtrai ao tribunal poder conhecê-los sem que hajam sido invocados, na ocasião própria, por cada uma das partes (artigos 264º e 664º). A hipótese dos autos é a de uma oposição à execução baseada em tí-tulo diferente de sentença. Neste tipo de procedimento, faculta-se ao executado deduzir (além do mais) fundamentos, em vista à extinção executiva, que lhe fosse lícito deduzir como defesa em processo de declaração (artigo 816º, final); o que fará em articulado inicial, onde deverá alegar os factos concernentes (artigos 467º, nº 1, alínea d), início, e 488º); seguindo-se a contestação do exequente e depois, sem outros articulados, os termos do processo sumário de declaração (artigo 817º, nº 2). Quer dizer; não está o executado, que seja oponente, dispensado de alegar a matéria de facto destinada a sustentar as questões que queira invocar em prejuízo da pretensão executiva; e tendentes a extingui-la. Certo que, se o não fizer, é-lhe subtraído o poder de deles obter vantagens; não poderá vê-los apurados, nem demonstrados; e, por fim, essa falta funcionará em seu desfavor (artigo 516º). Pois bem. Ponderado o facto concreto que a apelante, na hipótese, enfatiza e particulariza, aliás como objecto de impugnação, e transcorridos os trinta e três artigos da sua petição inicial de oposição, verdade é que neles se não detecta. A executada não alegou aí (e era esse o momento) que um exemplar do contrato de crédito lhe não foi entregue. Por consequência, esse facto não foi seleccionado, para julgamento, no tribunal “a quo”; e não foi aí julgado; mas também, nem tinha de o ser, porque precisamente não fôra trazido por aquela das partes a quem servia e, diante do dispositivo, faltava poder ao tribunal de o conhecer. Em suma; é extemporâneo, nesta fase recursória, autonomizar prova (testemunhal), especificar o respectivo conteúdo, e daqui obter a ilação de que um tal facto haveria de ter sido dado como provado. Foi facto subtraído ao conhecimento (por não alegado) em 1ª instância; e esta asserção condena ao fracasso o recurso que queira vê-lo demonstrado. Ao objecto do recurso está subtraída a matéria de facto. 6.3. O objecto do recurso. O assunto recursório, posto em apreciação, é portanto estritamente de direito; e precisamente com os seguintes contornos, que as conclusões permitem identificar: em 1.º; sobre se o contrato de crédito é nulo (padecendo a sentença de recorrida de omissão de pronúncia, neste particular); e em 2.º: sobre as ilações a tirar acerca da denúncia que foi feita do contrato (financiado) de compra e venda. Estas as (únicas) questões decidendas. II – Fundamentos 1. A 1.ª instância discriminou os seguintes factos provados: i. A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada com base em impresso normalizado de livrança, emitido pelo exequente, assinado pela executada no local assinalado com a menção “Assinatura(s) do(s) Subscritor(es)”, preenchido com data de 2003.12.11, vencimento em 2005.10.28, valor do contrato de crédito nº ..., pela importância de 15.153,33 €; ii. A opoente adquiriu, no Stand (…) Ld.ª, no ..., um veículo automóvel de passageiros, marca Fiat, modelo Punto, com a matrícula (…); iii. Para financiamento da referida aquisição, subscreveu o designado contrato de crédito nº (…), datado de 11.12.2003, no montante de 12.038,06 €, a reembolsar em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas de 222,29 € cada, com ven-cimento, a primeira no dia 11.01.2004, e as restantes no dia 11 dos meses subsequentes (doc fls. 19 a 20). iv. Consta do referido documento, além do mais, a seguinte menção impressa: “Declarações do Consumidor e do 2.º Titular: (…) Para a Livrança: O(s) Consumidor(es) autoriza(m) expressamente a C... a preencher qualquer livrança por si subscrita e não integralmente preenchida, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos seus valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo(s) Consumidor(es) perante a C..., acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos”. v. O referido veículo destinava-se ao filho da opoente, para que este se deslocasse para o trabalho. vi. Cerca de 3 ou 4 dias após a aquisição, o referido veículo deixou de funcionar, tendo sido levado de reboque para a oficina do vendedor. vii. Cerca de uma semana depois a opoente e o filho deslocaram-se à oficina e viram que o carro estava desmontado, apresentando ainda mossas e riscos que não tinha antes. viii. Nesse mesmo dia deslocaram-se ao stand de vendas e comunicaram ao dono do mesmo que desistiam do carro, o que este declarou aceitar. ix. Por carta datada de 18.10.2005, dirigida à opoente, o exequente declarou resolvido por falta de pagamento o contrato de crédito nº ..., informou que a livrança de caução iria ser preenchida pelo montante de 15.153,33 € e fixou o ven-cimento da mesma em 28.10.2005 (doc fls. 21). 2. O mérito do recurso. 2.1. O contrato de crédito ao consumo. A hipótese dos autos entronca num contrato de crédito ao consumo. É matéria pacífica; assumida pela sentença; e que, nem apelante, nem apelada, põem em causa. A apelante quis comprar um automóvel; recebeu em empréstimo da apelada o dinheiro do preço; realizou a compra ao stand (…). Em garantia à mutuante, assinou livrança em branco e firmou pacto de preenchimento com esta. É a livrança que, já preenchida, está em execução. O contrato de crédito é, então, o substancial; que sustenta a livrança. O contrato foi firmado em Dezembro de 2003. E, ao tempo, o seu quadro legal continha-se primordialmente no Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro,[1] com a redacção emergente do Decreto-Lei nº 101/2000, de 2 de Junho.[2] O regime do crédito ao consumo viria, entretanto, a ser reordenado pelo Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho.[3] Seja como for, as vicissitudes da hipótese ocorrem entre Dezembro 2003 e Outubro 2005; pelo que o enquadramento legal (primordial) é o do mencionado diploma de 1991; porventura, com um ou outro acessório apoio. Vislumbramos, então, um crédito, sob a modalidade de mútuo (artigo 2º, nº 1, alínea a), DL 359/91), com a vocação de financiar o pagamento de bem comprado a entidade terceira (artigo 12º, nº 1, início). Em matéria do que nos parece mais essencial, detecta-se a imperativa forma escrita do contrato, com entrega obrigatória de um exemplar ao consumidor (mutuário) no momento da respectiva assinatura (artigo 6º, nº 1); bem como a envolvência do vício da nulidade na medida em que preterida esta dita formalidade (artigo 7º, nº 1); invalidade sujeita ao (atípico) regime segundo o qual só ao consumidor se reconhece a possibilidade de a invocar (artigo 7º, nº 4, final). Por fim, e ainda a sobressair, para a hipótese de venda de bem por terceiro (como é o caso); o reflexo da validade e eficácia do contrato de crédito por sobre a validade e eficácia do contrato de compra e venda, na medida em que se mostre existir qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito (artigo 12º, nº 1); e, por outro lado, a hipótese do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, a facultar ao consumidor poder demandar o credor (julgamos que por acção e excepção), na medida em que, cumulativamente, haja entre vendedor e credor acordo de exclusividade e o consumidor tenha obtido o seu crédito no quadro desse acordo (artigo 12º, nº 2). Esta norma – a do artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/91 – comporta um interesse superior para a hipótese de o crédito ser concedido especificamente para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro; permitindo reflectir os traços de conexão entre um (a compra) e outro (o empréstimo) dos contratos na situação de vicissitudes patológicas em um ou no outro. Em suma, dele ressalta que a simples colaboração entre vendedor e mutuário permite ao adquirente fazer espelhar a invalidade ou ineficácia do empréstimo sobre a compra; embora não permita irradiar consequências de incumprimento ou cumprimento defeituoso desta sobre aquele.[4] Para assim ser, nesta derradeira espécie, mais do que co-laboração, se exige compromisso exclusivo e empréstimo por esse coberto. 2.2. A nulidade do contrato de crédito. É em sede de recurso, como antes dissemos, que a apelante (a compradora) vem suscitar o problema da nulidade do contrato de crédito que ajustou por lhe não ter sido entregue um exemplar dele; arguição antes omitida. Cremos que inoportunamente o faz. O assunto não foi tratado em 1ª instância; nem tinha de o ser como, a seu tempo, tentámos justificar; neste particular, se mostrando justificada a tomada de posição do juiz “a quo” quando, no despacho suplementar que proferiu a pretexto da alegada (e invocada) omissão de pronúncia, veio esclarecer que a questão não fôra considerada pela apelante, quando devia, isto é, em sede de articulado inicial de oposição (v fls. 156). Em bom rigor, ao tribunal apenas compete resolver os assuntos que as partes submetam à sua apreciação, estando-lhe subtraídas aquelas que o não hajam sido; salvaguardado naturalmente as de conhecimento oficioso, quando a lei assim imponha (artigo 660º, nº 2). E cumprida esta norma, excluída fica qualquer invalidade (artigo 668º, nº 1, alínea d), início). A acção executiva funda-se sempre num documento que indicia, com uma particular consistência, a existência de um direito (artigo 45º, nº 1); mas que não dá garantias de absoluta infalibilidade. Por isso, que ao alegado devedor se permita convencer, contra aquela inicial insinuação, de que o direito afinal não existe (artigos 814ºe 816º). A oposição à execução mostra assim uma vocação particular para que o devedor venha implementar esse convencimento; o que fará, via de regra, num quadro substancial extintivo daquele direito; isto é, primordialmente por via exceptiva de natureza peremptória, de que lhe carregará o ónus de alegar e provar, sob pena de se lhe desaproveitar a respectiva dúvida (artigos 342º, nº 2, do CC, 487º, nº 2, final, 493º, nº 3, e 516º, do CPC). Nesta óptica, fácil é intuir que o articulado inicial, típico da oposição à execução, tenha aptidão e desempenhe tarefa semelhante àquela que compete à comum contestação, em acção declarativa; naquele, como nesta, é onde devem (ali no confronto com o requerimento executivo) ser expostas as razões, de facto e de direito, em que assente a oposição e, em particular, ser especificadas as excepções deduzidas (artigos 813º, nº 1, 817º, nº 2, início, e 488º); tudo num quadro de concentração e de eficácia preclusiva; isto é, cerceando em momento subsequente, via de regra, que possam (ainda) vir a ser deduzidas outras excepções ou meios de defesa, ali omitidos (artigo 489º do Código de Processo Civil). A nulidade do contrato de crédito, a que se referem os artigos 6º, nº 1, e 7º, nº 1, do DL nº 359/91, constitui uma excepção peremptória;[5] e apenas invocável pelo consumidor (mutuário), como resulta inequívoco do artigo 7º, nº 4, final, do mesmo diploma. A jurisprudência é corrente a respeito deste assunto.[6] FERNANDO DE GRAVATO MORAIS equaciona o problema de um eventual conhecimento oficioso; mas, esbarrando com um esquema legal pouco coerente com essa possibilidade, opina pelas fundadas dúvidas acerca dessa oficiosidade.[7] Por conseguinte. Era no articulado inicial da oposição que se impunha à apelante ter tido o cuidado de, com a devida clareza e inequivocidade, autonomizando o assunto como questão exceptiva, vir suscitar o problema da invalidade do contrato de crédito que firmara com a apelada, por causa de esta lhe não ter entregue exemplar dele.[8] Ao omiti-lo aí, impediu que o tribunal “a quo” sobre essa matéria se pudesse pronunciar. Ora, o tribunal superior tem a sua tarefa circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferir, salvo o conhecimento de ofício de outras que a lei expressamente tipifique; e, nesta óptica, os recursos constituem primordialmente mecanismos destinados a reapreciar decisões já pro-feridas, que não a analisar questões novas, só então trazidas a terreiro.[9] Em suma; é extemporânea a nulidade só agora suscitada, sem a virtualidade de poder viabilizar a sua exacta avaliação. E, dessa feita, nesse segmento, improcedentes as sínteses conclusivas da alegação do recurso. 2.3. A rescisão do contrato de compra e venda. Na sua derradeira síntese conclusiva a apelante faz sobressair que de todo o modo o contrato de compra e venda, que ajustara, fôra denunciado; invocação que, pese a sua singeleza, permite intui-lo como reflectindo-se no crédito. A apelada destaca não comportar a extinção da venda o desvinculo automático do crédito; e que, seja como for, nada lhe foi comunicado. A sentença recorrida reconheceu a extinção do contrato de venda; mas imputando à apelante a omissão da revogação do crédito junto da apelada e, por outro lado, a inverificação de colaboração planificada entre credora (apelada) e fornecedora (vendedora do bem); acaba por desconsiderar a citada extinção. Vejamos então. A lei não dá a este assunto uma resposta clara e inequívoca. É importante notar que a propagação de efeitos entre um e outro dos contratos (o da compra e o de crédito) há-de assentar, no mínimo, no reconhecimento do que é comummente designado como união ou coligação deles.[10] LUÍS MANUEL MENEZES LEITÃO, a respeito dessa figura jurídica, escreve que as partes hão-de querer “um dos contratos, ou ambos, como associados economicamente”, com a consequência de que “a validade e a vigência de um ou de ambos os contratos ficará dependente da validade e vigência do outro”.[11] A significação disto, na óptica judiciária, é esta: ao consumidor há-de carregar o ónus de transportar (alegar e provar) os factos que, com suficiente segurança, mostrem a existência da dita união, querida pelas partes contraentes; ou pelo menos essa união há-de resultar de indícios, de sintomas, de factos indiciários ou circunstanciais que a permitam inferir, por via presuntiva (artigos 349º e 351º do Código Civil). Na hipótese concreta, eis o que temos. O contrato escrito de crédito contém (explícito) o bem a vender, a empresa vendedora e o preço (doc fls. 19). Apenas isto; porém, aí, menções que constituem apanágio da validade do contra-to de crédito, conforme era o disposto (além do mais) nos artigos 6º, nº 3, alíneas a) a c), e 7º, nº 1, do DL nº 359/91. Não é, do nosso ponto de vista, o suficiente para fazer supor a existência de um real nexo funcional ou de dependência, em que consumidor e financiador (em particular) hajam assentado; de tal maneira que fosse querido que, deixando de vigorar um dos contratos (o de compra), o outro (o de crédito) também desaparecesse. Se assim foi, os autos não o patenteiam com a consistência bastante. E todavia esse nexo de dependência afigurava-se-nos fundamental. Já nos pudemos referir à importante disciplina do artigo 12º do DL nº 359/91. Ela reporta-se a patologias negociais; embora omita a situação de, por exemplo, sendo os dois contratos perfeitamente válidos e eficazes, vir um deles (o de compra e venda) a ser extinguido por resolução de uma das partes (o comprador, por hipótese) ou, meramente, mediante rescisão ou revogação consensual de ambos os contraentes. Se assim acontecer, na compra, que reflexo no crédito? Mostra aquela disciplina que, mesmo no quadro mais atenuado de exigência (que é o do nº 1 do artigo), se impõe algum “tipo de colaboração entre o credor e o vendedor”; que (repetimo-lo) os autos têm de patentear. Identicamente em lugares paralelos da ordem jurídica. O DL nº 143/2001, de 26 de Abril, em matéria de contratos celebrados à distância, de contratos ao domicílio e equiparados, prevê o contágio da eficácia extintiva da resolução da compra por sobre o contrato de crédito, dentro de certas condições, e sempre sem dispensar um acordo celebrado entre o (terceiro) financiador e o fornecedor (artigos 8º, nº 3, e 19º, nº 3). Da mesma forma, o DL nº 275/93, de 5 de Agosto, acerca do negócio aquisitivo do direito real de habitação periódica (artigo 16º, nº 6).[12] Por fim; no regime actual dos contratos de crédito a consumidores que entretanto foi publicado e entrou em vigor, que precedentemente já referimos, o legislador consagrou norma expressa que prevê o efeito de propagação, em particular da revogação do contrato de compra e venda no contrato de crédito que o apoie; todavia, sem deixar de explicitar que este se há-de trata de um contrato de crédito coligado (artigo 18º, nº 2); que como tal – acrescentaremos sempre – os factos concretos e as circunstâncias indiciárias nos autos façam reconhecer. Nota ainda de que, o que vimos dizendo, não se comporta na disciplina do período de reflexão, a que se reporta o artigo 12º das condições gerais do contrato de crédito firmado nos autos (doc fls. 20); ou ainda o artigo 8º do DL nº 359/91; qualquer um referido à revogação daquele contrato (de crédito); e coisa distinta do efeito de irradiação que o de compra e venda sobre ele produza. É outrossim precisamente este efeito irradiador o que nos ocupa. Na hipótese, sabemos que 3 ou 4 dias após a aquisição, o automóvel comprado deixou de funcionar e foi levado de reboque para a oficina; uma semana depois (aproximadamente) o veículo aí se encontrava, desmontado e com mossas e riscos que antes não tinha; no mesmo dia, a compradora declarou à vendedora que desista da compra; e esta (a vendedora) declarou aceitar a desistência. O Código Civil prevê, expressamente, a extinção do contrato por mútuo consentimento dos seus contraentes (artigo 406º, nº 1); é o chamado negócio extintivo; ou cessação do contrato por rescisão ou revogação; em que o consenso mútuo determina a extinção do vínculo.[13] Neste particular, nada de extraordinário. Contudo; verdade também é que, comprometida na rede negocial (com a apelante / compradora), estava ainda a empresa apelada (a credora / financiadora). E quanto a esta, pese a vicissitude da compra, nenhuma notícia existe de informação ou comunicação sobre o assunto; pese embora se indicie, com segurança bastante, um sucessivo leque de missivas enviadas (docs fls. 21 a 24); a que se não conhece resposta. O comportamento aqui não se afigura compatível com o ditame geral da boa fé, transversal a todo o direito das obrigações (artigo 762º, nº 2, do Código Civil). A omissão de informação, que à apelante competia mostrar que houvera, também pesa em seu desfavor. Em suma; sem ser de afastar, em abstracto, que uma revogação por mútuo acordo de uma venda possa irradiar o seu efeito extintivo ao contrato de crédito celebrado com entidade terceira, que o apoia; o que temos por seguro é que, para assim ser, se exige, em concreto, a existência de alguma conexão entre os contratos;[14] noutros termos, alguma colaboração entre fornecedor e financiador se há-de reconhecer; ao menos, perceptível a natureza coligada dos contratos. E é o que falha na hipótese concreta; em que o mero conteúdo escrito do contrato de crédito não permite intui-lo; e nem a postura (seguinte à rescisão da compra) empreendida pela apelante a abona, e nem favorece. Improcedem todas as conclusões do recurso de apelação interposto. 3. A apelação não tem sucesso; as custas seriam, por isso, da res-ponsabilidade da apelante (artigo 446º, nºs 1 e 2, do CPC). Porém, por beneficiar de apoio judiciário, carece de fundamento a sua condenação no respectivo paga-mento (artigo 29º, nº 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais). 4. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – A nulidade do contrato de crédito ao consumo, celebrado no qua-dro do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, e consistente na falta de entrega de um exemplar ao consumidor, constitui uma excepção petremptória e apenas por este pode ser invocada (artigos 6º, nº 1, e 7º, nºs 1 e 4); II – Essa invocação deve ser feita, em contexto executivo, no articula-do inicial de oposição à execução, sob pena do efeito preclusivo concernente (ar-tigos 342º, nº 2, do CC, 813º, nº 1, início, e 489º, do CPC); III – A revogação consensual da compra e venda só influi no contrato de crédito, que foi firmado para a apoiar, se entre os dois contratos for reconhecí-vel o nexo funcional próprio da coligação dos contratos; IV – Esse nexo há-de ser revelado a partir de factos, ou de circunstân-cias indiciárias que o sugiram, e cujo transporte para o processo é ónus do consu-midor. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. A apelante não suportará custas (por delas estar dispensada). Lisboa, 3 de Julho de 2012 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira José David Pimentel Marcos ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O diploma foi rectificado pela declaração de rectificação nº 199-B/91, de 21 de Setembro. [2] Subsequentemente, o Decreto-Lei nº 359/91 ainda foi alterado pelo Decreto-Lei nº 82/2006, de 3 de Maio [3] O diploma foi rectificado pela declaração de rectificação nº 55/2009, de 31 de Julho, e já foi alterado pelo Decreto-Lei nº 72-A/2010, de 18 de Junho. [4] Importante ter presente, ainda, que a generalidade dos negócios passíveis de aí serem reconhecidos se integram na disciplina (favorável) da venda de bens de consumo enquadrada, no particular, pela Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril. É aliás também essa, sem margem de dúvida, a hipótese concreta dos autos. [5] Acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2010, proc.º nº 3458/08.6TJCBR.C1, em www.dgsi.pt. [6] Entre muitos outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2 de Junho de 2005, proc.º nº 4336/2005-8, e de 24 de Março de 2011, proc.º nº 1418/09.2T2SNT-A.L1-6, da Relação de Évora de 25 de Outubro de 2007, proc.º nº 883/07-2, e da Relação do Porto de 23 de Fevereiro de 2012, proc.º nº 359/06.6TBARC-A.P1, todos em www.dgsi.pt. [7] “Contratos de crédito ao consumo”, 2007, página 130. [8] Numa outra óptica (a que já antes nos referimos) a apelante nem sequer alegou, como competia, o facto constitutivo da excepção material (peremptória) que fosse capaz de sustentar a sua arguição e procedência. [9] António Abrantes Geraldes, “Recursos em processo civil (novo regime)”, 2ª edição, páginas 25 a 26 e 94. [10] Sobre a categoria de união ou coligação de contratos, Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 5ª edição, páginas 304 e seguintes, e Inocêncio Galvão Telles, “Manual dos contratos em geral”, 3ª edição, 1965 (reprint de 1995), páginas 397 e seguintes. [11] “Direito das Obrigações”, volume I, 8ª edição, página 214. [12] Consideramos a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 22/2002, de 31 de Janeiro, por ser a aplicável tem-poralmente à situação concreta dos autos. [13] Pedro Romano Martinez, “Da cessação do contrato”, 2ª edição, página 52. [14] O Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Fevereiro de 2005 publicado na Colectânea de Jurisprudên-cia, ano XXX, tomo 1, páginas 110 a 113, que ilustra uma situação deste tipo, foi assim sumariado: “A revogação, por mútuo acordo, do contrato de compra e venda de veículo automóvel com fundamen-to em defeito que foi reconhecido pela própria vendedora determina a extinção do contrato de crédito ao consumo celebrado entre o comprador e uma terceira entidade que com aquele tinha a conexão referida no artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21-9”. |