Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1320/09.4YXLSB.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: CRIME PARTICULAR
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O pedido de indemnização civil fundado na prática de crime particular pode ser deduzido, ou no processo penal respectivo, ou em separado junto do tribunal civil (artigos 71º e 72º, nº 1, alínea c), do CPP);
II – Porém, se o for em separado, acarreta a renúncia ao direito de deduzir a acusação particular (artigo 72º, nº 2, do CPP);
III – Enquanto esteja pendente inquérito-crime, pela prática dos concernentes factos, deve considerar-se interrompido o prazo de prescrição do crédito indemnizatório do lesado, por então não haver ainda chegado um dos momentos possíveis em que a este é facultado deduzir o correspectivo pedido de indemnização (artigos 77º, nº 1, e 285º, nº 1, do CPP);
IV – Arquivado o inquérito-crime, o prazo da prescrição só começa a contar da data da notificação desse arquivamento ao lesado, por ser o momento a partir do qual este toma conhecimento de que o seu direito indemnizatório apenas na jurisdição civil pode ser exercido (artigo 306º, nº 1, início, do CC).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. P… propôs acção declarativa com forma sumária contra G… e F… pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe as indemnizações de 11.250,84 €, a título de danos patrimoniais, e de 3.500,00 €, a título de danos não patrimoniais, bem como juros a contar da citação.
Alega, em síntese, que em Fevereiro de 2005 o seu nome e número de telemóvel foram colocados na Internet num site denominado PortugalGay; e que nessa sequência passou a ser importunado, recebendo telefonemas, alguns ameaçadores, outros insultando-o; também chegou a ser perseguido na rua; passou a ser perturbado no seu local de trabalho; e também na residência. Por serem factos de alcance criminal apresentou queixa-crime contra desconhecidos; e foi no inquérito que se apurou terem sido os réus quem colocara o anúncio e os seus contactos no site PortugalGay; sendo constituídos arguidos. Entretanto, por prescrição dos crimes, foi extinto o procedimento criminal e arquivados os autos; o que impediu o pedido de indemnização cível no processo penal respectivo. Porém, suportou perdas materiais e morais, emergentes dos factos perpetrados pelos réus; que agiram no propósito de prejudicar o seu bom-nome e de perturbar a sua vida privada e profissional.

1.2. O réu F… contestou.
Diz que os factos invocados pelo autor terão ocorrido entre Fevereiro de 2005 e Março de 2006; e a acção intentada em Julho de 2009; por conseguin-te, que ocorre prescrição do direito de indemnização.
Ademais, admite ter permitido ao co-réu G… a utilização da Internet de sua casa para colocar “on line” uma mensagem de três linhas; mas apenas isso; impugnando tudo o mais.

1.3. Contestou também o réu G….
Excepciona, de igual modo, a prescrição do direito do autor, atenta a data dos factos, entre Maio de 2005 e Fevereiro de 2006.
Por outro lado, diz que não foi quem colocou o anúncio ou números de telefone do autor na net; e, no geral, impugna o articulado contido na petição.

1.4. O autor respondeu à contestação.
Ao que mais importa, diz que os factos originaram um processo-cri-me; e que, por via do regime de adesão obrigatória do pedido cível, lhe não era permitido deduzi-lo em separado; entretanto, como aquele foi arquivado – do que obteve conhecimento em 21 de Novembro de 2008 –, só então pôde exercer o seu direito (artigo 306º, nº 1, do Código Civil). Inexiste pois a invocada prescrição.

2. A instância declaratória desenvolveu-se e veio a ser proferido sane-ador-sentença que com fundamento na procedência da excepcionada prescrição julgou improcedente a acção e absolveu os réus do pedido.

3.
3.1. O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação.
E, em alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões:

i. Os factos alegados na petição ou foram praticados pelos réus ou pelo menos foram ocasionados pela sua acção inicial; e ocorreram até meados de Agosto de 2006;
ii. A decisão recorrida não é correcta quando refere que, além da colocação do anúncio no site PortugalGay, os demais factos não foram imputados aos réus; ou que todos os factos ocorreram em Fevereiro de 2005;
iii. Os factos ocorreram até Agosto de 2006 e, sendo continuados, o prazo prescricional só nesta data inicia; pelo que, entrada a acção em Junho de 2009, ainda não havia decorrido aquele prazo;
iv. Estando em causa várias soluções plausíveis de direito – prescrição ou não do direito do autor – não podia o juiz “a quo” ter decidido do mérito (artigo 510º, nº 1, alínea b), do CPC);
v. Ainda que se considere que o único facto danoso aconteceu em Fevereiro de 2005, não ocorreu a prescrição do direito, pois o autor, em Março de 2005, apre-sentou queixa-crime pelos mesmos factos que agora se discutem; que deu origem ao processo NUIPC .../05.9TDLSB e que terminou por arquivamento, despacho notificado ao autor em 21 de Novembro de 2008;
vi. Existindo o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização cível fundado em prática de crime ao processo penal (artigo 71º do Código de Processo Penal), não podia o autor, antes da conclusão daquele processo, vir pedir indemnização em sede cível;
vii. Da conjugação do disposto nos artigos 498º e 306º do Código Civil, resulta que o direito à indemnização prescreve decorridos 3 anos sobre a data em que o lesado conhece o direito que lhe compete, embora a sua contagem só inicie quando o direito puder ser exercido; tendo a acção cível entrado em 9 de Julho de 2009, ainda não fôra ultrapassado metade do prazo concedido para a sua propositura;
viii. A decisão recorrida, contando o prazo prescricional a partir da data da prática dos factos, violou os artigos 71º e 72º do CPP e 498º e 306º do CC, e foi contra a jurisprudência corrente dos tribunais superiores.
           
A decisão recorrida deve, desta forma, ser revogada e os autos prosseguirem com a realização dos termos processuais subsequentes.

3.2. O réu F… respondeu. E, em contra-alegação, concluiu:

i. A sentença recorrida decidiu bem ao dar como prescrito o direito do autor;
ii. Nos articulados do autor não constam factos que sejam imputados aos réus ocorridos depois de Março de 2006;
iii. O arquivamento do processo-crime não tem como efeito o início do prazo civil de prescrição;
iv. O autor nunca manifestou no processo-crime a vontade de pedir uma indemnização cível (artigo 75º, nº 2, do CPP) e não deduziu o respectivo pedido cível.

Em suma, deve ser o recurso julgado improcedente e manter-se a decisão recorrida.

4. Delimitação do objecto do recurso.
São as conclusões do apelante que delimitam, em primeira linha, o o-bjecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC).
            Nesse conspecto, são as seguintes as questões decidendas a apreciar.
            Em 1º lugar, saber se estavam reunidas as condições para o tribunal “a quo” produzir um saneador-sentença, como fez.
            Em 2º lugar, respondida afirmativamente a precedente questão, saber se está prescrito o crédito indemnizatório propugnado pelo autor, como decidiu o tribunal “a quo” ou, ao invés, se assim não sendo, há que conhecer desse direito.


            II – Fundamentos

            1. É o seguinte o contexto factual relevante a ter em conta para a apreciação do recurso de apelação interposto:
            i. Em Fevereiro de 2005 foi inserida, em nome do autor, uma mensagem no site da Internet “PortugalGay.pt”, com a indicação de dois números de telemóvel pertença daquele – docs fls. 20, 22 e 23.
            ii. O autor apresentou queixa-crime, por esse facto e por outros que alegou terem acontecido na sequência da divulgação dessa mensagem, e que deu origem ao processo de inquérito NUIPC .../05.9TDLSB-03, da 7ª secção do DIAP de Lisboa – doc fls. 19.
            iii. Nesse inquérito foram constituídos arguidos, o réu F…, em 16 de Junho de 2008, e o réu G…, em 14 de Julho de 2008 – docs fls. 24 a 25 e 26 a 27.
            iv. Por despacho de 20 de Novembro de 2008, proferido naquele inquérito, foi considerado que os factos, “susceptíveis de integrar os crimes de difamação, injúrias e calúnia (arts. 180º nº 1 e 181º nº 1, 182º e 183º nº 1 al. a) to-dos do Código Penal)”, implicam uma prescrição criminal de 2 anos (artigo 118º, nº 1, alínea d), do Código Penal); por conseguinte, que no caso se verifica prescrição dos crimes em causa; com consequente extinção do procedimento criminal e arquivamento do inquérito – doc fls. 80.
            v. Esse despacho foi notificado ao autor, por registo postal, com data de 21 de Novembro de 2008 – doc fls. 78.
            vi. A acção cível fundada na responsabilidade civil dos réus foi interposta no dia 9 de Julho de 2009 – fls. 29.
            vii. O réu F… foi citado para a acção no dia 28 de Julho de 2009 e o réu G… foi-o no dia 4 de Setembro de 2009 – fls. 35 e 38.

2. O mérito do recurso.
           
2.1. Da pertinência de um saneador-sentença.
            O autor critica a feitura, pelo tribunal recorrido, de uma sentença.
            Vejamos. É o artigo 510º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o que principalmente rege nesta matéria. Encerrada a fase dos articulados, compete ao juiz proferir despacho, destinado a conhecer imediatamente do mérito, quando o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação de algum dos pedidos ou de alguma excepção peremptória; hipótese em que esse despacho tem o valor de sentença (artigo 510º, nº 3, final, do CPC). O requisito significa que a matéria de facto, que já se possa considerar assente de acordo com os vários mecanismos que o permitem,[1] e atentas as várias soluções plausíveis do assunto jurídico controverso,[2] é a bastante – necessária e suficien- te – para apreciar e decidir conscienciosamente a referida questão de mérito.[3] 
            No caso, o assunto decidendo essencial traduz-se em saber se está, ou não, prescrito o crédito indemnizatório que o autor pretende fazer valer contra os réus; sendo instrumental desse assunto o problema de saber se a pendência de um processo-crime, pela prática dos factos danosos, tem virtualidade interruptiva da contagem do prazo prescricional cível.
Ora, a prescrição, uma vez completa, tem como efeito a faculdade de o seu beneficiário poder validamente recusar o cumprimento da sua prestação (artigo 304º, nº 1, do Código Civil); constituindo, do ponto de vista processual, u-ma excepção peremptória (artigo 493º, nº 3, do Código de Processo Civil). E as circunstâncias factuais necessárias, e suficientes, para alicerçar o seu conheci-mento não merecem discussão nos autos, nem entre as partes.
            Significa isso que se acham reunidas as condições para a apreciação da mencionada excepção; sendo ajustado, portanto, o proferimento de uma de-cisão, a este propósito, com o valor de sentença.

2.2. Da prescrição do crédito indemnizatório do autor.
            A questão da virtualidade interruptiva da prescrição, pela circunstân-cia da pendência de processo-crime, onde possa ser deduzido pedido civil, vem sendo tratada pela jurisprudência, de forma praticamente uniforme.
            O significado principal do instituto da prescrição é o de que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não seja exercitado durante certo período de tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer, em tempo útil, e de tutelar os valores de certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.[4]  Desta asserção decorre que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, como aliás postula o artigo 306º, nº 1, início, do Código Civil.
            Numa outra óptica, o prazo de prescrição interrompe-se, além do mais, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323º, nº 1, do CC); ademais, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (artigo 323º, nº 2, do CC).
            A interrupção tem como efeito a inutilização de todo o tempo decor-rido anteriormente e o começo de novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 326º, nº 1, do CC); mas se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, nº 1, do CC).
            Em matéria de prazos, e particularmente para o crédito indemnizatório rege o artigo 498º do CC que estabelece, no essencial, um prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (nº 1); salvo se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, hipótese em que será esse o prazo aplicável (nº 3).
            Atentemos agora nos contornos do caso concreto dos autos.
            Datam de Fevereiro de 2005 as circunstâncias factuais genéticas que vão desencadear, do ponto de vista do autor, os demais factos lesivos.
            O autor apresentou queixa-crime pelos factos danosos que suportou.[5]
            E houve lugar a inquérito-crime.
            O Código de Processo Penal consagra o chamado princípio da ade-são; o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (artigo 71º). Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal (arti-go 306º, nº 1, citado).
Os casos de dedução separada do pedido civil estão tipificados nas nove alíneas do artigo 72º, nº 1; designadamente, pode interpor-se acção civil autónoma quando o processo penal não conduza à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou esteja sem andamento durante esse lapso de tem-po (alínea a)); ainda quando o processo penal tenha sido arquivado (alínea b), iní-cio); ou quando o procedimento dependa de queixa ou de acusação particular (a-línea c)).
            Neste quadro, poderia ser-se levado a pensar não haver obstáculo ao curso da prescrição (civil) se, não obstante a pendência da acção penal, obstáculo legal não houvesse a que o pedido de indemnização logo pudesse ser apresentado no tribunal cível (em separado); nomeadamente numa das hipóteses elencadas. De certa forma, o lesado poderia assim exercer o seu direito.
            O raciocínio não é porém o correcto. Senão vejamos.
            Ao ser instaurado processo-crime pela alegada ocorrência de factos lesivos, mediante a apresentação da competente queixa por parte do lesado, tor-na-se patente estar este a manifestar, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito de ser indemnizado pelas perdas que lhe foram causadas emergentes dos factos denunciados.
            Por outro lado, ainda que estejamos no quadro prevenido por alguma das hipóteses elencadas nas alíneas do artigo 72º, nº 1, do CPP, não se impõe ao lesado a dedução do pedido civil em separado; do que se trata é apenas de uma mera faculdade, podendo ele optar, ao invés, mesmo naquelas hipóteses, por exercer o seu direito de queixa-crime e aguardar pelo exercício da acção penal para, por adesão a esta, então formular a respectiva pretensão cível.
            Em qualquer caso, da articulação do disposto nos artigos 75º, nº 2, e 77º, nºs 2 e 3, do CPP, resulta qual o momento próprio para a dedução do pedido por adesão; e este pode ser muito para além dos 3 anos em que o lesado haja conhecido o direito que lhe compete.
            Ora, não é razoável considerar, numa hipótese em que o processo-cri-me pendesse durante mais de 3 anos, que havia operado a prescrição na acção cível em separado, enquanto que em relação ao pedido cível a formular no processo-crime ainda nem sequer estivesse atingido o momento legalmente esta-belecido para a sua dedução.
            Por conseguinte, a pendência do inquérito como que representa uma interrupção contínua ou continuada; uma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar;[6] a qual cessará naturalmente logo que ao lesado se faculte o livre exercício do seu direito (artigo 306º, nº 1, do CC) – o que pode acontecer, ou na sequência do momento próprio para a dedução adesiva, ou, ao invés, quando àquele seja dado a conhecer o arquivamento (ou desfecho final) do processo-crime instaurado.
            A situação é ainda mais clara se nos reportarmos a factos tipificados como crimes de natureza particular, como aqueles que estão em causa nos autos.
            No inquérito-crime foi considerado que os factos denunciados e inves-tigados eram susceptíveis de integrarem os crimes de difamação, injúrias e calú-nia (artigos 180º, nº 1, 181º, nº 2, 182º e 183º, nº 1, alínea a), do Código Penal) – é o que está certificado nos autos (fls. 80); e que a sentença recorrida corrobora (fls. 86). Qualquer desses crimes apresenta natureza particular; dependendo o respectivo procedimento dessa acusação (artigo 188º, nº 1, início, do CP).
Quanto ao pedido de indemnização cível, ele haveria de ser deduzido nessa mesma acusação ou no prazo da sua formulação (artigo 77º, nº 1, do CPP);[7] ou então, alternativamente, em separado, perante o tribunal civil (artigo 72º, nº 1, alínea c), do CPP).
Mas não era opção sem consequências; bem ao invés.
            É que ao optar pela dedução em separado o autor estaria a renunciar ao direito de acusar no processo penal (artigo 72º, nº 2, do CPP). Quer dizer, a renunciar à própria acção penal que, com a queixa, antes desencadeara.
            Dependendo a viabilidade da acusação particular de uma não dedução separada do pedido civil, e facultando-se ao lesado (então assistente) deduzir este pedido naquela acusação ou no prazo para a sua formulação, independentemente do tempo de duração do inquérito, terá de concluir-se que não há prescrição; e que a pendência do processo-crime tem, então, relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar.
Por conseguinte, o prazo prescricional cível não pode operar na pendência do inquérito-crime.
            O que significa que, com a participação dos factos, em abstracto criminalmente relevantes, se interrompe o prazo de prescrição contemplado no artigo 498º, nº 1, do CC; e que este não começa a correr enquanto se encontre pendente aquele inquérito – este impeditivo, nos termos considerados, da propositura da acção cível em separado
            Volvendo, por fim, aos autos.
Aos crimes aqui em questão são aplicáveis penas de prisão inferiores a 2 anos; havendo então de considerar que sendo o prazo de prescrição crime de todos eles, de 2 anos (artigo 118º, nº 1, alínea d), do CP), o prescricional cível a considerar é o de 3 anos, do artigo 498º, nº 1, citado; por mais longo.
            Com o seguimento do inquérito, e enquanto pendente, ainda não chegara o momento de o autor poder dispor, no contexto do processo penal, do exercício do seu direito a ser indemnizado; certo que se o fizesse em separado renunciaria à imprescindível acusação particular.
O inquérito é arquivado por despacho de 20 de Novembro de 2008; e disso o autor é informado por registo postal do dia seguinte; presumindo-se a notificação feita em 26 de Novembro de 2008.[8] 
É este o momento crucial; é nele que o autor conhece que não mais poderá formular o pedido cível por adesão ao processo penal, agora extinto; por outro lado, que terá então de o fazer junto do tribunal civil; começando o prazo de prescrição a correr a partir de um tal momento, aquele em que adquire o dito conhecimento.
A não ser assim, ficava, na prática, negado o exercício do direito de acção; que já não podia ter lugar no processo penal (arquivado), nem também no processo civil (prescrito).
            A acção cível foi interposta no dia 9 de Julho de 2009; e os réus citados respectivamente no dia 28 de Julho de 2009 – o F… – e no dia 4 de Setembro de 2009 – o G… –. Quando, decorridos os cinco dias seguintes à entrada em juízo da acção, em 15 de Julho de 2009 – data, em princípio, de nova interrupção (artigo 323º, nº 2, do CC) –, ainda se não completara o prazo prescricional do crédito indemnizatório do autor.
            Com o que procede o recurso de apelação.
E como não procede a excepção peremptória da prescrição, deve a instância declaratória prosseguir seus termos na primeira instância; já que, por via da defesa por impugnação dos réus, não permite o estado do processo, por agora, o conhecimento das demais questões de mérito (artigo 715º, nº 2, do Código de Processo Civil).

            3. A responsabilidade pelas custas é conjunta dos apelados, atento o seu decaimento (artigo 446º do CPC).
Porém, quanto a taxa de justiça, apenas será imputada ao apelado F…, que alegou (artigo 7º, nº 2, final, do RCP); sendo aquela a fixada na tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2, e 7º, nº 2, i-nício, do RCP).

            4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – O pedido de indemnização civil fundado na prática de crime particular pode ser deduzido, ou no processo penal respectivo, ou em separado junto do tribunal civil (artigos 71º e 72º, nº 1, alínea c), do CPP);
            II – Porém, se o for em separado, acarreta a renúncia ao direito de deduzir a acusação particular (artigo 72º, nº 2, do CPP);
            III – Enquanto esteja pendente inquérito-crime, pela prática dos con-cernentes factos, deve considerar-se interrompido o prazo de prescrição do crédito indemnizatório do lesado, por então não haver ainda chegado um dos momentos possíveis em que a este é facultado deduzir o correspectivo pedido de indemnização (artigos 77º, nº 1, e 285º, nº 1, do CPP);
            IV – Arquivado o inquérito-crime, o prazo da prescrição só começa a contar da data da notificação desse arquivamento ao lesado, por ser o momento a partir do qual este toma conhecimento de que o seu direito indemnizatório apenas na jurisdição civil pode ser exercido (artigo 306º, nº 1, início, do CC).

           
III – Decisão
           
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra a julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição do crédito indemnizatório do autor.
           
Custas a cargo dos apelados, sendo conjunta a sua responsabilidade; a taxa de justiça (a fixada na tabela I-B, anexa ao RCP) será, porém, imputada apenas ao apelado F….

Lisboa, 24 de Maio de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] Em particular, vejam-se os artigos 490º, nº 2, 508º-A, nº 1, alínea e), e 646º, nº 4, do CPC.
[2] Veja-se o artigo 511º, nº 1, do CPC.
[3] O julgamento do mérito só deve deixar de fazer-se no despacho saneador se permanecerem controvertidos factos juridicamente relevantes para a solução jurídica da causa que devam ser objecto de prova (Acórdão da Relação de Évora de 22 de Janeiro de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXIX-1-242).
[4] Acórdão da Relação de Évora de 3 de Março de 2005 in Colectânea de Jurisprudência XXX-2-243.
[5] Se bem que em sede de alegação de recurso o autor propugne ter apresentado uma primeira queixa logo em Março de 2005, seguida de outras que foram sendo incorporadas no inquérito, a verdade é que essa circunstância temporal não é certa e inequívoca, nem está certificada nos autos; seja como for, destes decorre que pelo menos em Janeiro de 2007, estavam em pleno andamento diligências probatórias (doc fls. 22), o que é suficiente para poder concluir não haver, a esse propósito, qualquer óbice; quer dizer que houve queixa tempestiva (nem isso é controverso) e que decorria, normalmente, o inquérito num tempo em que a questão da prescrição do procedimento criminal ainda se não colocava.
[6] É esta a jurisprudência corrente a que, de início, nos referimos. Vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2004 e de 4 de Novembro de 2008 in Colectânea de Jurisprudência (STJ) XII-1-36 e XVI-3-109; ainda os Acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 13 de Outubro de 2009, proc.º nº 206/09.7YFLSB, de 3 de Dezembro de 2009, proc.º nº 73/99.7TAVIS.C1.S1, e de 14 de Janeiro de 2010, proc.º nº 1450/06.4TBALM-A.S1, estes in www.dgsi.pt.
[7] Refere-se ao prazo para formular acusação particular o artigo 285º, nº 1, do Código de Processo Penal.
[8] É o regime estabelecido no artigo 113º, nº 2, do CPP.