Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4577/12.0TBSXL-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: EXECUÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - na pendência de processo de execução, impugnado, em competente acção de impugnação pauliana, procedentemente o acto de doação praticado em prejuízo do credor, ora Exequente, o direito de execução pode incidir sobre tal bem, ainda que pertencente a um terceiro (cf., artº. 818º, do Cód. Civil) ;
    - e, pretendendo-se obter o pagamento do crédito em execução através do património da obrigada à restituição, ou seja, perante um bem de terceira à relação obrigacional, esta tem necessariamente que figurar como demandada ou sujeito passivo na execução, sob pena do seu bem não poder ser penhorado – cf., artº. 735º, nº. 2, do Cód. de Processo Civil ;
    - o que constitui situação análoga á legalmente prescrita no nº. 2, do artº. 54º, do mesmo diploma, como um desvio à regra geral de determinação da legitimidade no processo executivo ;
    - pelo que, tendo sido a acção de impugnação pauliana intentada após a instauração da acção executiva, o Exequente pode requerer a intervenção principal da terceira adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO

1 BANCO, S.A., com sede na Rua ………., instaurou processo comum de execução, contra:
§ H, residente na Rua ….. ;
§ CARLOS, residente na Rua ….. ;
§ MARIA, residente na Rua ……. ;
§ P, residente na Rua …..,

pugnando pelo pagamento da quantia de 90.685,56 € de capital em dívida, acrescida da quantia de 139,13 € a título de juros moratórios sobre tal capital, desde 13/07/2012, à taxa legal de 4% ao ano, e do montante de 5,57 € de imposto de selo, à taxa legal de 4%, devendo ainda acrescer juros moratórios vincendos, até integral pagamento, e o respectivo imposto de selo.
Alegou, em suma, o seguinte:
§ É portador de uma livrança subscrita pela sociedade “C…, Lda”, e avalizada pelos ora executados, preenchida pela importância de 90.685,56 € e vencida em 13/07/2012 ;
§ Tal importância titulada não foi paga na data do seu vencimento, não obstante a interpelação efectuada aos responsáveis cambiários ;
§ A referenciada sociedade foi declarada insolvente, pelo que, nos termos do artº. 88º, nº. 1, do CIRE, a execução é apenas intentada contra os restantes obrigados cambiários.
Juntou 1 documento, tendo a execução sido instaurada em 26/07/2012.
2 – Em 29/05/2017, a Exequente veio deduzir Incidente de Intervenção Principal Provocada, contra:
· S, solteira, menor, a ser representada em juízo pelos seus pais H… e J…., residentes na Rua……,
alegando, em súmula, o seguinte:
Ø Contra os aqui executados Carlos e Maria, e contra a ora Chamada S (representada em juízo pelo seus pais H… e J…), instaurou o aqui exequente "Banco, S.A." a acção declarativa sob a forma de processo ordinário que correu termos na Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2ª Secção Cível – J1, com o número de processo 4405/13.9TBSXL ;
Ø Nessa mesma acção o Banco aqui Exequente peticionou que fosse julgada procedente a impugnação da doação feita pelos 1º e 2º réus (Carlos e Maria) à 3ª ré (S), por escritura pública de doação outorgada no dia 19 de Maio de 2011, no Cartório Notarial de Almada a cargo do Dr. José Bernardo de Almeida, do seguinte imóvel:
Fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar esquerdo, n.º 7, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua Francisco Valença, n.ºs 7 e 7-A, na Quinta da Mariana, Foros de Amora e Paivas, lote 14, Cruz de Pau, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º 2663 da freguesia de Amora, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 8347 ;
Ø E que, em consequência, fosse a mesma doação declarada ineficaz em relação ao aqui Exequente ;
Ø Tal acção foi julgada inteiramente procedente por provada, em consequência do que foi condenada a ré S… a reconhecer o direito do autor de executar, no património da mesma, o imóvel que recebeu por doação dos 1º e 2º réus, até ao limite do crédito no valor de € 90.685,56 de capital mais juros, de que o Banco aqui Exequente é titular, emergente do aval na livrança emitida em 1 de Março de 2007, título executivo na presente execução, tudo conforme a sentença proferida em 03/12/2015, que veio a ser confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 07/07/2016 ;
Ø Face à procedência da acção de impugnação pauliana, o aqui exequente tem direito, ao abrigo do disposto nos artigos 616º e 818º, ambos do Código Civil, a executar o bem imóvel identificado no artigo 2º deste articulado, pertencente a S…, ora chamada, para garantir e assegurar o pagamento da quantia exequenda peticionada nos presentes autos ;
Ø Pois, nos termos do disposto no artigo 735º, n.º 2 do CPC, o imóvel doado à ora chamada S…. pode ser objecto de penhora nos presentes autos de execução, desde que, cumulativamente, a lei preveja especialmente essa possibilidade, o que é o caso (cfr. artigo 818º do Código Civil), e a execução seja movida contra a mesma ;
Ø Para tal, o Banco exequente deduz o presente incidente de intervenção provocada contra a ora chamada S…, nos termos dos artigos 316º e seguintes do CPC.
Conclui, pela admissibilidade do incidente, devendo consequentemente proceder-se á citação da Chamada, nos termos do artº. 318º do Cód. de Processo Civil, na pessoa dos seus pais H…. e J…, a fim de ser por estes representada em juízo.
Juntou dois documentos.
3 – Em 13/07/2017, foi proferida decisão, exarando-se o seguinte:
O BANCO, S.A., exequente veio nos termos do art. 316.º e ss do
C.P.C., deduzir Incidente de Intervenção Principal Provocada contra S.., para intervir nos presentes autos como executada.
Cabe apreciar.
Tal chamamento, seja a que título for, é legalmente inadmissível, por contender com os fins da acção executiva. Vários foram já os arestos que sobre esta matéria se pronunciaram, no sentido de considerar o incidente de intervenção de seguradora em sede de acção executiva inadmissível. Vide Acordão do TRP de 28.01.2010, proferido no âmbito do processo 1825/08.4TJVNF-A.P1: “(...) O incidente de intervenção principal de terceiros não é admissível em acção executiva, mesmo no âmbito da oposição a esta. (...) Acrescente-se, de qualquer modo, que a decisão de indeferimento da intervenção, mesmo nestes autos de oposição à execução, é correcta, constituindo entendimento que, no que respeita ao incidente de intervenção principal, se crê francamente predominante. Com efeito, o fim da acção executiva para pagamento de quantia certa é o pagamento da quantia exequenda por parte dos executados e a sentença a proferir na oposição à execução não é uma sentença de condenação, conduzindo apenas, se proceder, à extinção total ou parcial da execução. Não poderiam, por isso, os executados, através do incidente, colocar a chamada na posição de ré, nem obter a condenação daquela na satisfação do direito da exequente. (...) Para que a dívida exequenda fosse exigível à seguradora, seria necessário convencê-la de que também é responsável por ela, mediante condenação em tal responsabilidade. Mas a acção executiva não pode servir, sob pena de total inversão do seu destino processual, para condenar o chamado. (...)”
Por outro lado, o art. 55.º do CPC proíbe que se execute judicialmente quem não figure como devedor no título executivo e a acção executiva não pode servir para obter o seu próprio título. Vide ainda o Acórdão TRL DE 2006, proferido no âmbito do processo n.º 8135/2006/2, de acordo com o qual: “(...) I O incidente de intervenção acessória suscitada pelos Apelantes, em sede de oposição à execução, é incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, porque os respectivos fins são inconciliáveis. (...) III É processualmente impossível, por um lado, enxertar em sede executiva – mesmo na fase declarativa de oposição - uma outra acção declarativa com vista ao reconhecimento eventual da responsabilidade de um terceiro pela divida exequenda por força de um alegado direito de regresso, pois esse reconhecimento levaria a uma subversão total do processo executivo, maxime, às suas regras excepcionais atinentes aos desvios à legitimidade. IV Por outro lado, sem embargo de a oposição constituir uma acção declarativa, a sentença produzida não visa a declaração de direitos, não obstante defina, com força de caso julgado, a situação jurídica existente entre as partes (Exequente e Executado) e dentro dos limites objectivos definidos pelo pedido executivo,
sendo certo que este, por seu turno, está espartilhado pelo título que serve de base à execução.”
Também nas palavras de Salvador da Costa “Este incidente é incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de oposição de executado, (…) porque os fins de uma e outra são inconciliáveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise”.
Nestes termos, indefere-se liminarmente o incidente de chamamento deduzido.
Notifique”.
4 – Inconformado com o decidido, o Requerente/Exequente Banco, S.A., interpôs recurso de apelação, em 15/09/2017, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem na íntegra):
A. O despacho proferido pelo douto Tribunal a quo – despacho de 13/07/2017 a fls… (Ref. 367970320) – indeferiu liminarmente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo Recorrente.
B. O Exequente, ora Apelante, pretendia com o incidente deduzido Ref. 25876677, de 29.05.2017 executar uma decisão de uma impugnação pauliana que condenou na execução do imóvel na esfera do adquirente para pagamento da dívida do transmitentes ao credor Exequente, ora Apelante.
C. Salvo melhor opinião, andou mal o douto Tribunal a quo.
D. Considera a ora Apelante que se verificou um ERRO NA DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL e uma errada interpretação da lei, com a consequente falha na subsunção dos factos ao direito.
E. Além do mais, o douto Tribunal a quo, ao não permitir a dedução do incidente, VIOLOU NORMAS JURÍDICAS.
F. Na verdade, a decisão parece padronizada, mas a aplicar em casos distintos do caso sub judice, senão vejamos:
G. O contexto do acórdão citado pelo douto Tribunal a quo é totalmente diferente do caso sub judice.
H. No caso sub judice o requerente do incidente foi o exequente, que pretendia apenas fazer prosseguir aquela acção contra os adquirentes de imóvel dos executados;
I. Porquanto tal resultou da sentença da acção de impugnação pauliana deduzida noutro processo pelo Banco Exequente.
J. O crédito em questão é o mesmo que está peticionado ab initio na execução.
K. Contudo, como referido, o Tribunal a quo, pegando numa decisão padronizada, toma por base um caso completamente diferente: o de uma seguradora, terceira, que pretende executar um crédito diverso numa outra execução, referente a uma oposição à execução.
L. E tal premissa, errada, salvo melhor opinião, inquina todo o raciocínio (crê-se, padronizado) subsequente e também a aplicação do direito.
M. Porquanto, prossegue a decisão: “Com efeito, o fim da acção executiva para pagamento de quantia certa é o pagamento da quantia exequenda por parte dos executados e a sentença a proferir na oposição à execução não é uma sentença de condenação, conduzindo apenas, se proceder, à extinção total ou parcial da execução. Não poderiam, por isso, os executados, através do incidente, colocar a chamada na posição de ré, nem obter a condenação daquela na satisfação do direito da exequente” – sublinhados nossos.
N. No caso sub judice não está em causa uma oposição à execução;
O. E existe uma decisão condenatória (da impugnação pauliana) de executar o património dos adquirentes.
P. “Por outro lado, o art. 55.º do CPC proíbe que se execute judicialmente quem não figure como devedor no título executivo e a acção executiva não pode servir para obter o seu próprio título” – sublinhados nossos
Q. A referência ao artigo 55º do CPC terá sido, crê-se, por mero lapso, pois que a actual redacção do artigo 55º do CPC dispõe precisamente o contrário: “A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.
R. Admite-se que o douto Tribunal a quo quisesse fazer referência à redacção anterior do art 55º do CPC (actual artigo 53.º do CPC).
S. Contudo, ainda assim, tal redacção não “proíbe que se execute judicialmente quem não figure como devedor no título executivo”.
T. O referido artigo 53.º é o primeiro do Capítulo IV (Livro I, Titulo III) do CPC, sob a epígrafe “Disposições especiais sobre execuções”.
U. É um princípio geral.
V. Excepcionado pelas situações elencadas no artigo seguinte, o 54.º.
W. Designadamente: “A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue directamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
X. Esta regra permite o que o Banco Exequente pretendia fazer valer com o incidente que deduziu: executar uma “garantia” detida por terceiro relativa à dívida exequenda.
Y. Pelo que, salvo melhor opinião, tal regra prevista no n.º 2 do artigo 54.º aplica-se analogicamente ao caso dos presentes autos, e deveria ter sido aqui aplicada.
Z. Assim, salvo melhor opinião, o douto Tribunal a quo errou na determinação da norma aplicável ao aplicar ao caso dos presentes autos o artigo 55.º do CPC ou, mesmo tratando-se de um lapso, do próprio artigo 53.º do CPC.
AA. Prossegue o douto Tribunal a quo, na decisão proferida, citando outro Acórdão (TRL de 2006, proc. Nº 8135/2006/2), “O incidente de intervenção acessória suscitada pelos Apelantes, em sede de oposição à execução, é incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, porque os respectivos fins são inconciliáveis.” – sublinhados nossos
BB. Mais uma vez, o citado Acórdão pelo Tribunal a quo nada tem que ver com o caso sub judice.
CC. Continuando a citação: “É processualmente impossível, por um lado, enxertar em sede executiva – mesmo na fase declarativa de oposição – uma outra acção declarativa com vista ao reconhecimento eventual da responsabilidade de um terceiro pela divida exequenda por força de um alegado direito de regresso” – sublinhados nossos.
DD. No caso dos presentes autos não se trata de uma sentença da oposição à execução e, mais importante, não se pretende obter qualquer reconhecimento; a Apelante já tem uma sentença transitada em julgado.
EE. Além de que não se trata de um terceiro a reclamar a dívida na execução, mas do próprio Exequente.
FF. O douto Tribunal a quo, além de ter errado na determinação da norma aplicável, VIOLOU IGUALMENTE AS NORMAS JURÍDICAS constantes dos artigos 316º e seguintes do CPC, o artigo 616º/1 e 818º do CC, e o 54.º/2 do CPC.
GG. Na verdade, é entendimento do ora Apelante que o incidente deduzido, nos precisos termos em que o foi, é perfeitamente admissível:
HH. O artigo 818º do CC dispõe que “O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja precedentemente impugnado.
II. Direito esse que foi conferido ao ora Apelante nos termos do n.º 1 do art.º 616.º CC, mediante a condenação na acção de impugnação pauliana.
JJ. Aquela execução, como vimos já, pode ser deduzida em execução onde tal crédito já esteja peticionado: art 54.º/2 do CPC
KK. Por outro lado, o artigo 316º do CPC dispõe que qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”
LL. Assim, e salvo melhor opinião, é entendimento do Banco que, com suporte nas normas jurídicas ora invocadas (normas cujo o douto Tribunal a quo uma, não aplicou, outras violou), o incidente deduzido é perfeitamente admissível.
MM. Neste mesmo sentido, vários foram os arestos:
NN. ACÓRDÃO TRP DE 30.05.2017 (disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/05f393fea7cb7b78025814f0054faee?OpenDocument&Highlight=0,impugna%C3%A7%C3%A3o,pauliana,interven%C3%A7%C3%A3o,principal,provocada):
OO. “Se a execução foi intentada apenas contra o devedor é possível deduzir incidente de intervenção provocada de terceiro em acção executiva, por forma a se poder executar bem que lhe pertence, mas que responde pela dívida do executado por ter sido procedentemente impugnado o acto de transmissão a seu favor”
PP. ACÓRDÃO TRP DE 23.02.2012 (disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1c6fcafdfc0af bf3802579ca0030ef4f?OpenDocument):
QQ. “Se a execução já estiver pendente à data da obtenção da sentença proferida na ação de Impugnação pauliana, não sendo, naturalmente, o terceiro parte na mesma, a solução que doutrinária e jurisprudencialmente tem vindo a ser proposta, de forma bastante expressiva, passa por admitir a intervenção principal do terceiro na execução (artigo 325.º do CPC), nos termos mencionados na sentença recorrida.
RR. ACÓRDÃO TRG DE 25.09.2012 (disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4ab6d87bf70 502d880257a9800519d58?OpenDocument):
SS. “Intentada acção de impugnação pauliana, após a pendência da acção executiva, a exequente para assegurar o direito conferido pelos artigos 616.n.º 1 e 818º do Código Civil pode recorrer ao incidente de intervenção principal da adquirente, para prosseguir a execução com a penhora e posterior venda do prédio cuja venda foi declarada ineficaz relativamente à exequente pela sentença proferida na acção de impugnação.
TT. ACÓRDÃO TRP DE 19.01.2012 (disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/09980238553 10ce280257996005058c9?OpenDocument):
UU. “I - Julgada procedente a acção de impugnação pauliana, a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente. II - E se a acção de impugnação pauliana for intentada após a instauração da acção executiva, o exequente pode requerer a intervenção principal do terceiro adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução.
VV. Não restam dúvidas que o incidente de intervenção provocada deduzido deveria ter sido admitido.
WW. Pelo que se requer a revogação do despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que admita a intervenção principal requerida pelo Exequente, nos seus precisos termos”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita a intervenção principal requerida pelo Exequente.
5 – O recurso foi admitido por despacho de fls. 62, datado de 22/01/2018.
6 – Apesar de se ter dado conhecimento das alegações à contraparte, não foram apresentadas contra-alegações.
7 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Apelante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir se, em processo de execução, é admissível a dedução de incidente de intervenção principal provocada de terceiro, proprietário dos bens, garantes do crédito exequendo.

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
1) Da apreciação do incidente de intervenção principal provocada ;
2) Da legitimidade do executado no processo de execução, quando esta pretenda afectar bens de terceiro.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontram-se expostos no precedente relatório, urgindo, ainda, ponderar a seguinte factualidade (fundada na prova documental junta):
a) O Banco, S.A., intentou acção declarativa sob a forma comum (originalmente, sob a forma de processo experimental, previsto no DL nº. 108/2006, de 08/06), contra Carlos…. e Maria …. (ora Executados), e contra S…. (ora Chamada), que correu termos na Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2ª Secção Cível – J1, com o nº. 4405/13.9TBSXL ;
b) No âmbito de tal acção, o Autor (ora Exequente) peticionou que fosse julgada procedente a impugnação da doação feita pelos 1ºs Réus (Carlos …. e Maria ……..) à 3ª Ré (S…..), por escritura pública de doação, outorgada em 19/05/2011, do seguinte imóvel: Fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1.º andar esquerdo, n.º 7, para habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ………, n.ºs 7 e 7-A, na Quinta da …………, Foros de Amora e Paivas, lote …….., Cruz de Pau, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n.º …… da freguesia de Amora, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ……. ;
c) E, consequentemente, que o Autor (ora Exequente) pudesse executar esse bem no património da 3ª Ré, na medida do necessário ao ressarcimento do seu crédito ;
d) Por sentença datada de 03/12/2015, foi julgada procedente tal acção, condenando-se a Ré S……. a reconhecer o direito do Autor Banco, S.A., de executar, no património daquela, o identificado imóvel, até ao limite do crédito no valor de 90.685,56 € (noventa mil seiscentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) de capital, acrescido de juros, de que este é titular, emergente do aval de uma livrança emitida em 01 de Março de 2007 ;
e) Tendo sido interposto recurso de tal decisão, por Acórdão datado de 07/07/2016, a Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, julgando improcedente a apelação interposta.

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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão apelada, que indeferiu liminarmente o deduzido incidente de intervenção principal provocada, raciocinou, basicamente, nos seguintes termos:
  • O chamamento deduzido, seja a que título for, é legalmente inadmissível, por contender com os fins da acção executiva ;
  • Por outro lado, o artº. 55º do CPC – afigura-se-nos claro o lapso existente na invocação de tal normativo, pois pretender-se-ia antes apelar ao artº. 53º, correspondente àquele, após a nova redacção conferida ao CPC pela Lei nº. 41/2013, de 26/06 – proíbe que se execute judicialmente quem não figure como devedor no título executivo, sendo que a acção executiva não pode servir para obter o próprio título.
    Pelo que, concluiu, no sentido do liminar indeferimento do chamamento deduzido.
    Ora, é legalmente pertinente e justificado tal juízo de liminar rejeição ?
    Analisemos.
    - do enquadramento jurídico

    Prevendo acerca do âmbito da intervenção de terceiros, principal e provocada, prescreve o artº. 316º, do Cód. de Processo Civil que:
    1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
    2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
    3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
    a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
    b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”.
    Por sua vez, o artº. 53º, do mesmo diploma, estatuído acerca da legitimidade do exequente e do executado, aduz, no seu nº. 1, que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
    Desvios a esta regra geral encontram-se plasmados no normativo seguinte – 54º -, no qual se prescreve que:
    “1 - Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
    2 - A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
    3 - Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo.
    4 - Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor”.
    Prevendo acerca do objecto da execução, os nº.s 1 e 2, do artº. 735º, ainda do Cód. de Processo Civil, dispõem que:
    “1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
    2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele (sublinhado nosso).
    Em concatenação com este normativo, o artº. 601º do Cód. Civil prescreve que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora”, constituindo, assim, o património do devedor a garantia geral das obrigações.
    Relativamente aos efeitos da procedência da impugnação pauliana em relação ao credor, constituindo esta um dos meios conservatórios da garantia patrimonial, o nº. 1, do artº. 616º, do mesmo diploma, enuncia que “julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.
    Por fim, enuncie-se, ainda, o plasmado no artº. 818º, igualmente do Cód. Civil, relativamente á execução de bens de terceiro, no sentido de que “o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado (sublinhado nosso).

    Vejamos.
    Julgado procedente o meio conservatório de garantia patrimonial em que se traduz a impugnação pauliana, “o credor que agiu, pode exercer, sobre os bens, objecto do acto impugnado, as acções executivas ou conservatórias previstas por lei[2], sendo assim três os distintos direitos conferidos pelo transcrito nº. 1, do artº. 616º, do Cód. Civil: “o direito à restituição na medida do interesse do credor, o direito a praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e o direito de execução no património do obrigado à restituição. Este último direito é confirmado na segunda parte do artigo 818º” (sublinhado nosso) [3].
    Resulta, assim, que “as figuras da garantia especial (fora do âmbito da responsabilidade patrimonial) e da impugnação pauliana podem sujeitar á execução bens de terceiro perante a relação obrigacional: a execução incide sobre bens de terceiro em consequência de o direito real constituído para garantia do crédito (hipoteca, penhor, direito de retenção, privilégio creditório, consignação de rendimentos) onerar bem de terceiro, originariamente ou por efeito duma transmissão subsequente do bem constituído como garantia, ou de ter sido julgada procedente impugnação pauliana de que resulte a obrigação de restituição  dos bens ao credor (art. 616º, nº. 1). Esses bens de terceiro podem então ser penhorados e vendidos em acção executiva para pagamento de quantia certa” (sublinhado nosso) [4].
    Deste modo, o direito a executar bens de terceiro pode operar “se tiver havido qualquer acto praticado em prejuízo do credor, procedentemente impugnado. A doutrina desta parte final do preceito é confirmada pelo artigo 616º, nº. 1. Julgada procedente a impugnação pauliana, diz este artigo, o credor tem não só direito à restituição dos bens como à execução deles no património do terceiro adquirente. Não é necessária, pois, a entrada dos bens no património do alienante para aí serem executados. Pode mover-se logo a execução contra o adquirente dos mesmos bens[5].
    Articulando o exposto regime substantivo com as regras processuais, nomeadamente no que se reporta ao pressuposto da legitimidade das partes no âmbito da acção executiva, refere Lebre de Freitas [6] poder acontecer que “a garantia real dum crédito incida sobre bens de terceiro, ou porque já assim tenha sido constituída, ou porque, constituída embora sobre bens do devedor, este os tenha posteriormente alienado, em data anterior à propositura da acção executiva”.
    Deste modo, em virtude de “não ser possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado, a acção executiva tem, na medida em que se queira atuar a garantia prestada, de ser proposta contra o proprietário do bem.
    A esta é equiparável a situação do adquirente dos bens após procedência da impugnação pauliana, pelo que é de analogicamente lhe aplicar o regime do art. 54-2” (sublinhado nosso).
    Posteriormente, o mesmo autor acrescenta que a garantia geral das obrigações “é, em princípio, constituída por todos os bens que integram o património do devedor. Esta sujeitabilidade da generalidade dos bens do devedor à execução para satisfação do direito do credor a uma prestação pecuniária constitui a responsabilidade patrimonial, que, resultante do incumprimento, é o fundamento de toda a execução por equivalente, bem como da execução específica, ainda quando por meio direto, das obrigações pecuniárias”.
    Todavia, “as figuras da garantia especial (fora do âmbito da responsabilidade patrimonial) e da impugnação pauliana, bem como as limitações e condicionamentos da responsabilidade patrimonial, introduzem exceções e espacialidades a que há que atender quando se põe a questão do objecto possível da penhora”.
    Pelo que, da articulação dos artigos 735º, nº.s 1 e 2, e 54º, nº. 2, ambos do Cód. de Processo Civil, e 601º, 616º, nº. 1 e 818º, todos do Cód. Civil, pode-se extrair o princípio geral de que “os bens de terceiro só podem ser objecto de execução em dois casos: quando sobre eles incida direito real constituído para garantia do crédito exequendo ; quando tenha sido julgada procedente impugnação pauliana de que resulte para o terceiro a obrigação de restituição dos bens ao credor”, pois, neste caso, pode o credor executar os bens, objecto do acto impugnado, no património do terceiro obrigado à restituição.
    Terceiro é, para os efeitos expostos, a “pessoa diversa do devedor”, ou seja, “trata-se de terceiro perante a relação obrigacional, mas não de terceiro perante a execução, pois esta terá sempre de ser contra ele movida, sob pena de os seus bens não poderem ser penhorados. Foi o que vimos acontecer no caso de dívida com garantia real sobre bens de terceiro (…), devendo o art. 54-2, do qual a solução dimana no plano do direito constituído, ser, neste particular, analogicamente aplicado ao caso da impugnação pauliana[7](sublinhado nosso).
    Ora, a legitimação passiva na execução, nas situações em que existam bens onerados que pertençam ou estejam na posse de terceiros, parece, prima facie, resolvida com o prescrito nos nºs. 2 e 4 do citado artº 54º, do Cód. de Processo Civil.
    Porém, nas palavras de Lopes do Rego, “não tem sido pacífica a questão de admissibilidade da utilização dos incidentes de intervenção de terceiros no âmbito do processo executivo”, urgindo fazer a destrinça entre a intervenção ocorrida nos próprios autos de execução e a intervenção nos enxertos declaratórios que se inserem na execução.
    Naquele caso, ou seja, ocorrendo a intervenção no estrito processo executivo, “parece-nos que - para além das hipóteses especialmente previstas nas normas que regem a execução (cfr. artºs. 56º, nº. 3, 58º, nº. 4, 825º, nºs. 2 e 6) – terá cabimento a intervenção principal provocada (pelo exequente) de terceiro que, não sendo originariamente executado, seja titular de bens que respondam pela dívida exequenda, nos termos do nº. 2 do artº. 821 [correspondente ao vigente, e já transcrito nº. 2 do artº. 735º], conjugado com o artº. 818º do CC”.
    Donde decorre ser lícito ao exequente provocar a intervenção principal “nos casos de procedência da impugnação pauliana, do adquirente dos bens que dela são objecto, facultando-lhe a intervenção e o contraditório no processo executivo, já que a penhora de tais bens no seu património depende de ele ser efectivamente sujeito passivo da execução” (sublinhado nosso)[8].
    Ora, o presente entendimento doutrinário tem merecido, igualmente, tutela jurisprudencial, conforme decorre, exemplificativamente, de aresto deste Tribunal datado de 29/10/2013 [9], no qual, após se ajuizar acerca da pertinência de recurso aos incidentes de intervenção de terceiros na acção executiva, reconhecendo-se terem os mesmos sido pensados em função da acção declarativa, [10] conclui-se inexistirem “obstáculos a que o incidente de intervenção principal deduzido seja admitido, desde que sejam salvaguardadas as garantias de defesa da interveniente.
    Pretendendo o exequente fazer valer, nesta execução, o direito de garantia real sobre a fracção de que beneficia, impõe-se a intervenção da proprietária para assegurar a legitimidade dos executados, sanando-se, assim, a sua ilegitimidade já constatável nos autos, beneficiando-se de uma economia de meios e de custos”.
    Em idêntico sentido pronunciou-se, mais recentemente, douto aresto da RP de 30/05/2017 [11] que, relativamente a situação semelhante à que ora cuidamos – em que, em acção de acção de impugnação pauliana julgada procedente foi reconhecido ao exequente credor o direito de executar, no património de terceiro, novo proprietário do bem, até ao limite do crédito executado -, defendeu que “o título executivo que legitima a dedução de execução contra o terceiro é a sentença proferida na acção de impugnação pauliana, em que figurava como réu, título esse que se associa à sentença penal condenatória dada à execução e que legitima a demanda do devedor”.
    Pelo que, acrescenta, “se a execução tiver sido intentada apenas contra o devedor, como no caso vertente, o meio adequado de fazer intervir o terceiro para permitir a execução do bem é através do incidente de intervenção principal provocada”, aplicando-se, então, à situação o prescrito no nº. 2, do artº. 54º, do Cód. de Processo Civil, pois neste, “embora não se preveja expressamente a situação da impugnação pauliana, constitui entendimento da doutrina e jurisprudência que este artigo deve ser aplicado analogicamente, dada a identidade de situações, paralelo, aliás, estabelecido pelo artigo 818.º CC”.
    No perfilhar de idêntico entendimento, o douto aresto igualmente da RP de 23/02/2012 [12] defende que caso o exequente “pretenda também executar o terceiro adquirente, terá de executar a sentença proferida na acção pauliana onde se reconheça a ineficácia do acto impugnado em relação ao impugnante/exequente, pois só com base nela a lei permite que a execução corra contra bens de terceiro (artigo 818.º do CC, artigo 56.º, n.º 2 e 821.º, n.º 2 do CPC), já que por via da procedência da impugnação pauliana o bem continua a integrar o acervo patrimonial do adquirente, embora fique sujeito à satisfação do crédito do impugnante, na estrita medida do decidido na sentença.
    Assim, caso o credor pretenda dirigir a execução cumulativamente contra o devedor e contra o terceiro, terá de apresentar um título executivo integrado por aquele dotado de exequibilidade contra o devedor e pela sentença obtida na acção pauliana”.
    Seguidamente, após apelar ao ensinamento de Cura Mariano [13], ao referir que “obtida a sentença autorizando o credor a executar os bens alienados no património do seu adquirente, pode estruturar a execução para cobrança do seu crédito, se este já for exequível, ou prosseguir a execução já instaurada. O título executivo é integrado pelos documentos que permitem a execução da dívida, segundo as regras do art. 46.º, do C.P.C., e pela sentença de procedência da impugnação pauliana, ainda que não transitada (cfr. art. 47.º, do C.P.C.)”, acrescenta que se a execução já estiver pendente à data da obtenção da sentença proferida na acção de impugnação pauliana, não sendo, naturalmente, o terceiro parte na mesma, a solução que doutrinária e jurisprudencialmente tem vindo a ser proposta, de forma bastante expressiva, passa por admitir a intervenção principal do terceiro na execução (artigo 325.º do CPC), nos termos mencionados na sentença recorrida” (sublinhado nosso).
    Por fim, em termos jurisprudenciais, sufrague-se o entendimento exposto no douto Acórdão do STJ de 28/01/2015 [14].
    Defende que a “execução intentada nos termos do citado art. 54.º deve sempre ser proposta contra terceiro, contra pessoa que, muito embora não conste do título executivo como devedor, é parte legítima na acção, por força do vínculo de garantia existente sobre o bem submetido à satisfação de dívida alheia, por força da sua responsabilidade patrimonial uma vez que o objecto da penhora que se seguirá será um bem do seu património. Como salienta Lebre de Freitas, “trata-se de terceiro perante a relação obrigacional, mas não de terceiro perante a execução, pois esta terá sempre de ser contra ele movida, sob pena de os seus bens não poderem ser penhorados”. No conceito de Miguel Mesquita trata-se de “terceiro-parte.
    Pelo que, “se a execução podia ter sido instaurada, ab initio, também contra o terceiro (n.º 2 do art. 54.º), muito embora as normas processuais referentes aos incidentes de intervenção de terceiros estejam estruturadas em função da acção declarativa, não se descortina fundamento para que ele não possa ser chamado no decurso da execução, sabido que a admissibilidade, em geral, da intervenção principal provocada é aceite quanto a pessoas com legitimidade para a acção executiva.
    De facto, o fim perseguido pela execução não aparenta constituir obstáculo à requerida intervenção, até porque o art. 551.°, n.° 1 manda aplicar subsidiariamente ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a acção executiva, e o n.º 2 do artigo 316.º permite, nos casos de litisconsórcio voluntário, que o autor provoque a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39.º.
    Com efeito, algumas situações surgem na acção executiva que impõem o recurso ao referido incidente como forma, designadamente, de salvaguardar a legitimidade das partes, como forma de assegurar a defesa do executado, como forma de conferir eficácia à oposição deduzida contra a execução, ou como forma de assegurar a realização coactiva da obrigação pretendendo o exequente fazer valer a garantia real, o incidente adequado para chamar os terceiros à execução será a intervenção provocada prevista no art. 316.º, que assim dispõe no seu nº 2: “Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.°” (sublinhado nosso).
    Donde, acrescenta, na reafirmação do exposto, “pode, pois, o exequente chamar a intervir como executado, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, implementar o chamamento desse terceiro para intervir em litisconsórcio voluntário. Com a intervenção principal permite-se a participação de terceiros que sejam titulares de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor ou pelo réu, “cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais”
    Ao intervir na causa, os terceiros vêm colmatar uma brecha integrando-se na relação jurídica versada nos autos, o incidente é compatível com a estrutura e a finalidade de uma acção executiva e, como tal, é admissível. Esta é uma posição que tem em conta o princípio da economia processual e, além disso, parece que será a melhor forma de acautelar os direitos do exequente” [15] [16].

    - da aplicabilidade ao caso concreto
    Aqui chegados, na reversão do exposto ao caso concreto, constata-se o seguinte:
    - na pendência da presente execução, o Exequente Banco, S.A., instaurou acção declarativa de impugnação pauliana contra os Executados Carlos….. e Maria……., bem como contra S……, menor, representada pelos seus pais H….. (este também executado) e J…… ;
    - o ali Autor, ora Exequente, Banco, S.A. obteve procedência no petitório deduzido, tendo-lhe sido reconhecido o direito de executar, no património da ali demandada S….., imóvel identificado, para satisfação do crédito exequendo ;
    - tal imóvel, que anteriormente constituía património dos obrigados e executados Carlos….. e Maria….., havia sido doado por estes à identificada S….., mediante escritura pública de doação outorgada em 19/05/2011 ;
    - ora, os efeitos da impugnação pauliana, nos termos expostos, não se traduzem no desfazer do negócio celebrado, ou na sua anulação ou declaração de nulidade, mas antes, e tão-só, num juízo de manutenção da sua validade, no reconhecimento ao credor, ora Exequente, da possibilidade de executar o imóvel, no património do novo dono, na medida do seu crédito, bem como poder praticar os actos legalmente necessários à conservação da sua garantia patrimonial – cf., artº. 616º, nº. 1, do Cód. Civil ;
    - ora, a identificada S….. não figura nos autos de execução como executada, nem poderia figurar a tal título na data da propositura daquela, pois não consta como devedora no título executivo que enforma a presente execução, in casu uma livrança, subscrita por uma sociedade e avalizada pelos demandados executados ;
    - todavia, impugnado procedentemente o acto de doação praticado em prejuízo do credor, ora Exequente, o direito de execução pode incidir sobre tal bem, ainda que pertencente a um terceiro (cf., artº. 818º, do Cód. Civil) – ora Requerida S…… ;
    - e, pretendendo-se obter o pagamento do crédito em execução através do património da obrigada à restituição, ou seja, perante um bem de terceira à relação obrigacional, esta tem necessariamente que figurar como demandada ou sujeito passivo na execução, sob pena do seu bem não poder ser penhorado – cf., artº. 735º, nº. 2, do Cód. de Processo Civil ;
    - o que constitui situação análoga á legalmente prescrita no nº. 2, do artº. 54º, do mesmo diploma, como um desvio à regra geral de determinação da legitimidade no processo executivo ;
    - pelo que, tendo sido a acção de impugnação pauliana intentada após a instauração da acção executiva, o Exequente pode requerer a intervenção principal da terceira adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução ;
    - donde, no apelar às regras ínsitas ao incidente de intervenção principal provocada, bem como tendo por pressuposto o necessário princípio de economia processual, não se vislumbra, validamente, pertinente argumentação que inviabilize o recurso àquele para fazer intervir na presente execução a Chamanda, terceira titular do bem alvo de execução ;
    - com efeito, permitindo a intervenção principal a participação de terceiros que sejam detentores ou titulares de uma situação subjectiva própria, in casu paralela à dos demandados executados, a Chamanda, ao intervir na causa executiva, integra-se nesta ;
    - sendo o incidente deduzido manifestamente compatível com a finalidade, estrutura e desiderato da acção executiva e, como tal, deve concluir-se pela sua admissibilidade ;
    - pelo que se reconhece poder o Exequente/Requerente Banco, S.A., provocar a intervenção principal da Requerida S……., nos quadros do incidente de intervenção de terceiros, tramitado nos quadros dos artigos 306º e segs. do Cód. de Processo Civil.

    O que implica, sem outras delongas, juízo de procedência da presente apelação, determinante da revogação do despacho de indeferimento liminar, o qual deverá ser substituído por outro que, caso inexista qualquer outro fundamento que implique a liminar rejeição, determine o prosseguimento dos ulteriores termos processuais do incidente deduzido, ordenando-se, nomeadamente, a audição da parte contrária, após o que se decidirá acerca da (in)admissibilidade do chamamento, nos termos e para os efeitos do prescrito na alínea a), do nº. 2, do artº. 318º.

    *
                    Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Apelante obtido vencimento e não tendo os Apelados apresentado contra-alegações, não são devidas custas.

    ***
    IV. DECISÃO

    Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
    a) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Requerente BANCO, S.A. ;
    b) Em consequência, revoga-se o despacho recorrido/apelado, a qual deverá ser substituído por outro que, caso inexista qualquer outro fundamento que implique a liminar rejeição, determine o prosseguimento dos ulteriores termos processuais do incidente deduzido, ordenando-se, nomeadamente, a audição da parte contrária, após o que se decidirá acerca da (in)admissibilidade do chamamento, nos termos e para os efeitos do prescrito na alínea a), do nº. 2, do artº. 318º ;
    c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Apelante obtido vencimento e não tendo os Apelados apresentado contra-alegações, não são devidas custas.
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    Lisboa, 07 de Junho de 2018

    Arlindo Crua - Relator

    António Moreira – 1º Adjunto
      
    Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente)


    [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
    [2] Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. III, Lisboa, 1993, pág. 81.
    [3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 633 e 634.
    [4] Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Almedina, Coordenação Ana Prata, pág. 1030 e 1031.
    [5] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., Vol. II, pág. 93.
    [6] A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 147 e 148.
    [7] Idem, pág. 235 a 237.
    [8] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 94.
    [9] Relatora: Cristina Coelho, Processo nº. 404/12.6YYLSB-B.L1-7, in www.dgsi.pt .
    [10] Na citação de Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz….ob. cit., pág. 162 a 165.
    [11] Relatora: Márcia Portela, Processo nº. 290/07.8GBPNF-C.P1, in www.dgsi.pt .
    [12] Relatora: Maria Adelaide Domingos, Processo nº. 9272/07.9TBVNG-A.P1, in www.dgsi.pt .
    [13] Impugnação Pauliana, 2.ª ed., Almedina, 2008, pp. 296 e 297.
    [14] Relator: Gregório Silva Jesus, Processo nº. 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, in www.dgsi.pt .
    [15] No sentido exposto, de admissibilidade de recurso ao incidente de intervenção principal provocada no âmbito da execução, nos vários enquadramentos ou pressupostos evidenciados (nos quais se inclui a situação de pretensão de execução de bens pertencentes a terceiro, sobre os quais foi julgado procedente juízo de impugnação pauliana, podendo ser afectados e responder pelo crédito exequendo), cf., entre outros, ainda os seguintes arestos (todos em www.dgsi.pt):
    - do STJ de 16/01/2014 – Relator: Abrantes Geraldes, Processo nº. 1626/11.2TBFAF-A.G1 -, no qual se sumariou que “o facto de o credor ter instaurado acção executiva apenas contra o devedor não constitui obstáculo a que seja requerida a intervenção principal provocada do titular do bem hipotecado, se o credor pretender exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito” ;
    - da RL de 25/10/2012 – Relatora: Magda Geraldes, Processo nº. 26999/09.3T2SNT-B.L1-2 -, no qual se sumariou que “mostrando-se a dívida exequenda provida de garantia real sobre bens de terceiro, no caso uma hipoteca voluntária genérica constituída a favor da dívida exequenda, podendo o exequente ter instaurado a execução logo no início contra os devedores e os garantes da dívida e não o tendo feito, pode o mesmo, enquanto a execução não for julgada extinta, requerer a execução contra tais garantes da dívida, através do incidente de intervenção principal provocada, a fim de colocar os chamados na posição de executados, com vista à cobrança judicial do seu crédito (cfr. artºs 54º, nº1, 56º, nº 2 e 325º, nº1 do CPC)” ;
    - da RL de 09/12/2010 – Relator: António Valente, Processo nº. 187-C/2000.L1-8 -, em cujo sumário consta que “em processo executivo há que admitir o incidente de intervenção principal com o objectivo de fazer intervir na acção o terceiro titular do registo de imóvel penhorado, imóvel esse que, aquando da penhora, se achava registado em nome dos executados” ;
    - da RP de 10/09/2013 – Relator: José Carvalho, Processo nº. 7458/05.0TBVFR-A.P1 -, mencionando o sumário que “em execução em que se pretende penhorar um prédio sobre que incide hipoteca a garantir o crédito do exequente, é admissível a intervenção provocada, como associados dos devedores contra quem foi instaurada a execução, dos comproprietários desse prédio” ;
    - da RP de 19/01/2012 – Relator: Leonel Serôdio, Processo nº. 197/10.1TBPFR-A.P1 -, sumariando-se que “julgada procedente a acção de impugnação pauliana, a acção executiva pode ser intentada contra o terceiro adquirente.
    E se a acção de impugnação pauliana for intentada após a instauração da acção executiva, o exequente pode requerer a intervenção principal do terceiro adquirente para assegurar os efeitos da impugnação e poder prosseguir a execução” ;
    - da RC de 17/06/2014 – Relatora: Catarina Gonçalves, Processo nº. 741/09.7TBACB-A.C1 -, em cujo sumário consta que “pretendendo o exequente fazer valer, no processo de execução que instaurou contra o devedor, a garantia real do seu crédito e constatando-se que o bem sobre o qual incide essa garantia havia sido transferido para terceiro em momento anterior à propositura da execução, pode o exequente recorrer ao incidente de intervenção principal provocada para fazer intervir o aludido terceiro (que poderia ter demandado inicialmente) tendo em vista o prosseguimento da execução contra o devedor e contra o titular do bem onerado com a garantia real.
    [16] Em sentido contrário, minoritário e acolhido na decisão apelada, ainda que esta tenha invocado jurisprudência reportada a situações distintas da presente, cf., entre outros o aresto da RP de 17/11/2005 – Relator: Coelho da Rocha, Processo nº. 0536125, in www.dgsi.pt -, no qual se sumariou que ”na acção executiva para pagamento de quantia certa há incompatibilidade de ser deduzido o incidente de intervenção principal, por a tal obstar o seu fim e contrariar o seu processado específico, pois não admite uma decisão susceptível de produzir os efeitos próprios do chamamento requerido. Nela, não há uma sentença de condenação”.