Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VITIMA DUPLA VITIMIZAÇÃO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL EM SEPARADO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I–O arguido, como qualquer agressor no âmbito da violência doméstica, é, antes do mais, um homem que não respeita nem reconhece a dignidade da mulher. Há uma vontade clara e deliberada em ofender física e psicologicamente quem tem a dignidade que se reconhece a qualquer pessoa humana e que não pode ser violentada, vontade que, no caso em apreciação, se acentuou quando o arguido soube da queixa criminal. II–É obrigação do Estado Português garantir a protecção das vítimas de violência doméstica e evitar a dupla vitimização. III–Não se compreende que o agressor se mantenha na casa que até agora foi a morada de família e sejam as vítimas a ter que sair de casa. Estas sofrem a violência e continuam a ser vítimas por ter necessidade de procurar casa para se proteger do agressor. (Sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório No Juiz 2 do Juízo de Instrução Criminal de Cascais, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, após primeiro interrogatório de arguido detido, foi proferido despacho a determinar que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a proibição de contactos com a ofendida BB, sem prejuízo dos contactos a estabelecer estritamente no cumprimento dos deveres decorrentes das responsabilidades parentais pelos filhos em comum (conforme art. 191º,193º nº 1, 196º, 200º nº 1, alínea d) e 204º n° 1, alíneas b) e c) do Código do Processo Penal), fora o TIR já prestado. * O Ministério Público veio recorrer desse despacho, formulando as seguintes conclusões: “1)- A decisão recorrida considerou que se mostram fortemente indiciados os factos indicados no despacho de apresentação do arguido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido pelo Ministério Público, os quais configuram a prática do crime de violência doméstica, nos termos de direito ali imputados. 2)- Mais concluiu a decisão recorrida que se verificam, no presente caso, os perigos de continuação de atividade criminosa e de perturbação do inquérito, dada a reiteração da conduta e a possibilidade que da mesma resulta de condicionamento da ofendida a omitir a sua versão dos factos, mediante o silêncio e/ou alteração da mesma. 3)- Assim, entendemos que não poderia a douta decisão ter considerado que "Tais perigos são adequadamente eliminados pela proibição de contactos do arguido face à vítima, sendo, de resto, um direito desta de viver em paz e segurança, livre de todo o mal e perturbação que o arguido decida lhe causar", com o que discordamos. 4)- Como é sabido, para que se possa aplicar uma medida de coação é necessário, para além da prévia constituição como arguido do visado, prevista no artigo 192.°, n.º 1 do Código de Processo Penal, que tal medida se mostre necessária, adequada e proporcional ao caso concreto em análise. 5)- As medidas de coação são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, situando-se - por esse motivo - numa zona de tensão entre a proteção constitucional de direitos fundamentais - mormente o direito fundamental à liberdade e à segurança (cf. artigos 2.°, 9.°, alínea b), 202.°, n.º 2; bem como a consagração do referido direito fundamental no artigo 27.°, todos da CRP) e as necessidades de realização da justiça penal, orientadas para determinadas exigências processuais de natureza cautelar (cf. artigo 191.°, n.º 1 do Código de Processo Penal). 6)- Por esse motivo, as referidas medidas assumem natureza excecional e estão taxativamente previstas na lei - princípio da legalidade (artigo 191.° do Código de Processo Penal) - apenas se justificando a sua aplicação em função das exigências de natureza cautelar concretamente sentidas e, salvo o caso da previsão do artigo 196.° do Código Processo Penal, sendo sempre aplicadas por despacho judicial (cf. artigo 194.°, n.º 1 do Código de Processo Penal). 7)- Do compulso dos autos resulta que o comportamento de violência física e verbal do arguido tem-se verificado de forma reiterada ao longo do tempo e faz recear que o arguido possa continuar a atividade criminosa indiciada nos autos. 8)- Por outro lado, a vítima viu-se obrigada a sair da sua residência para passar a residir em casa de uma amiga, onde ainda se encontra a residir com os seus filhos. Veja-se que a ofendida não escolheu sair da residência familiar, essa foi a sua única opção face ao comportamento violento do arguido que só permite que a vitima saia ou entre na residência quando quer e às horas que entender, tendo inclusivamente procedido à mudança da fechadura da porta de entrada da residência. 9)- Por essa razão, o Ministério Publico requereu que, para além do Termo de Identidade e Residência, fosse determinada a medida de proibição de contactos e de afastamento da ofendida e da sua residência e local de trabalho, dessa forma restituindo-lhe o imóvel de que a mesma é proprietária, para que esta possa continuar a viver a sua vida de forma livre e segura na companhia dos filhos menores (com 1 e 9 anos de idade), sem qualquer constrangimento. 10)- A manutenção da permanência da vitima e dos filhos em casa de pessoa amiga, privados de retomar a sua vida junto dos seus pares e amigos e de regressar à sua casa, configura uma dupla vitimização. 11)- Na verdade, ao determinar simplesmente a proibição de contactos do arguido com a vitima, sem mais, o Tribunal inverteu os pressupostos que estiveram na base da determinação das medidas de coação porque, em termos práticos, disse à vítima - e não ao arguido - que não pode viver na sua residência, onde até então vivia, e que os seus filhos não podem relacionar-se com os seus amigos, com estavam habituados a conviver, porque estão proibidos os contactos com o arguido e é ali que ele reside. 12)- Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2023 (dísponível em www.dgsi.pt) “a ausência da ofendida do seu lar e a privação da mesma de aí poder retornar (…) configuram uma dupla vitimização inaceitável, violadora dos direitos constitucionais da ofendida e ao arrepio da opção do legislador, face aos princípios de protecção da vítima consagrados na Lei nº 112/2009, de 16.09 e conformes aos que regem a Convenção de Istambul”. 13)- Estamos assim perante vitimização secundária, que não pode ser tomada como banalidade ou inevitabilidade a aceitar. 14)- A Lei n.º 112/2009, prevê no artigo 31.°, n.º 1, medidas de coação especialmente desenhadas para o fenómeno da violência doméstica, das quais destacamos as alíneas c) e d): “c)- Não permanecer nem se aproximar da residência onde o crime tenha sido cometido, onde habite a vítima ou que seja casa de morada da família, impondo ao arguido a obrigação de a abandonar; d)- Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios, bem como não contactar, aproximar-se ou visitar animais de companhia da vítima ou da família”. 15)- As medidas de coação não podem seguramente ser um paliativo para fragilidades do sistema, pois não perdem a sua premência mesmo que a vítima, cedendo às ameaças e perigos que enfrentava, tenha fugido de casa de morada e família. 16)- É a vítima e não o agressor quem sofre por abandonar a casa de morada de família. 17)- Assim, pelos fundamentos expostos, tendo em conta o modo de atuação do arguido, a natureza e a gravidade das suas condutas, que os autos fortemente indiciam, sem esquecer os perigos referidos em lugar próprio, afigura-se que as únicas medidas de coação legalmente admissíveis, proporcionais e necessárias para acautelar os perigos enunciados, a aplicar ao arguido, para além do TIR são: a.- A proibição de contactos com a ofendida BB, sem prejuízo dos contactos a estabelecer estritamente no cumprimento dos deveres decorrentes das responsabilidades parentais pelos filhos em comum (conforme artigo 191.º, 193.º, n.º 1, 196.º,200.º, n.º 1, alínea d) e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código do Processo Penal); b.- A obrigação de abandonar a residência que é a casa de morada de família; c.- A proibição de se aproximar ou permanecer na residência e do local de trabalho da ofendida; d.- medidas a serem sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima; (artigos 191.º, 193.º, 194.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e d) e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c) todos do Código de Processo Penal, e 31.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 2, 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7 da Lei 112/2009, de 16/09).” O recorrido não respondeu ao recurso. * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exm.ª Srª. Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II–Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (já supra mencionadas) da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância – artigos 403º e 412º, nº 1, do Código do Processo Penal. O recorrente requer a alteração da medida de coacção para: a.- A proibição de contactos com a ofendida BB, sem prejuízo dos contactos a estabelecer estritamente no cumprimento dos deveres decorrentes das responsabilidades parentais pelos filhos em comum (conforme artigo 191.º, 193.º, n.º 1, 196.º,200.º, n.º 1, alínea d) e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código do Processo Penal); b.- A obrigação de abandonar a residência que é a casa de morada de família; c.- A proibição de se aproximar ou permanecer na residência e do local de trabalho da ofendida;d.- medidas a serem sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima; (artigos 191.º, 193.º, 194.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e d) e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c) todos do Código de Processo Penal, e 31.º, n.º 1, alíneas c) e d) e n.º 2, 35.º, n.º 1 e 36.º, n.º 7 da Lei 112/2009, de 16/09). * III–Fundamentação Está fortemente indiciado que o recorrente praticou os seguintes factos: 1.–O arguido AA e BB iniciaram um relacionamento em data não concretamente apurada de 2009, data em que passaram a coabitar. 2.–Fruto deste relacionamento nasceram CC, em …-…-2015 e DD, em ...-...-2023. 3.–O relacionamento entre ambos foi sempre bastante perturbado e pautado por separações e recomeços. 4.–O arguido é pessoa muito ciumenta, controladora, possessiva e exigente e dá inicio a frequentes discussões, no interior da residência comum, mesmo por motivos supérfluos, fúteis e insignificantes. 5.–O arguido controla toda a vida social da ofendida, inclusivamente em convívios e encontros com os amigos da escola do filho e com os seus progenitores. 6.–O arguido controla todos os horários e todos os passos da ofendida e quando esta não regressa a casa dentro do intervalo de tempo que aquele considera aceitável o arguido dá inicio, de imediato, a nova discussão. 7.–Durante o relacionamento do casal, em data não concretamente apurada, o arguido desferiu uma chapada na face da ofendida, apenas porque esta se esqueceu de desligar uma luz no interior da residência, provocando-lhe dores e incómodos na zona atingida. 8.–Também por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, mas durante o relacionamento o arguido, dirigindo-se à ofendida, disse "QUALQUER DIA MATO-TE!" 9.–Em data não concretamente apurada de 2018, a ofendida descobriu que o arguido mantinha um relacionamento extraconjugal e pediu-lhe que abandonasse a residência familiar, o que o arguido fez. 10.–Contudo, pouco tempo depois, o arguido regressou e falou com a ofendida, garantindo-lhe que já não mantinha qualquer outra relação amorosa, acabando a ofendida por aceitá-lo de volta. 11.–Alguns meses mais tarde, em dia não concretamente apurado de junho de 2019, a ofendida foi com o seu filho ao ... e regressou a casa pelas 23h30. 12.–Considerando que a hora era demasiado tardia, o arguido trocou a fechadura da porta da residência, impedindo dessa forma a ofendida e o filho de ambos de entrar na residência. 13.–A vítima ficou naquele momento sem acesso à sua habitação e, juntamente com o seu filho, passou a residir temporariamente em casa de uma amiga (cerca de 6 meses) até conseguir encontrar outra residência. 14.–Depois deste episódio o arguido esteve cerca de 1 ano e meio sem procurar ter contacto com o filho e manteve-se separado da ofendida durante cerca de três anos. 15.–Em data não concretamente apurada do ano de 2022, o arguido voltou a aproximar-se da ofendida assumindo um comportamento diferente relativamente ao filho de ambos, pois tentou por diversas vezes contactar o filho e estar presente na sua vida, tomou a iniciativa de passar alguns fins-de-semana na companhia do filho e foi buscá-lo diversas vezes à escola. 16.–Em consequência de tal alteração de comportamento a ofendida decidiu dar mais uma oportunidade ao relacionamento, acedendo a que o arguido passasse novamente a coabitar consigo. 17.–Assim, a partir de dia não concretamente apurado de março de 2022, o arguido mudou-se para a casa da ofendida, sita na ... e nesse mesmo ano a ofendida ficou grávida da segunda filha do casal. 18.–Durante a gravidez, o arguido acusou por diversas vezes a ofendida de não ser uma pessoa presente no seio familiar, porque esta, face à falta de auxilio do arguido, se viu obrigada a manter dois empregos para conseguir fazer face às despesas. 19.–Logo após o nascimento da filha, o arguido voltou a assumir os comportamentos do passado, tornou-se verbalmente mais violento com a ofendida e recusou-se a prestar-lhe qualquer auxilio ou ajuda no cuidado com os filhos. 20.–No dia 21-02-2024 pelas 21h30 o arguido questionou a ofendida por esta se ter deslocado ao supermercado para comprar leite para a filha DD e ter deixado o filho CC em casa dos vizinhos. 21.–Enquanto a ofendida se justificava, o arguido assumiu uma postura física agressiva, aparentando que se preparava para lhe desferir uma chapada na face, quando foi surpreendido pela presença do filho mais velho que ali se encontrava, e cessou o seu comportamento. 22.–Nesta sequência, dirigindo-se à ofendida, o arguido disse "QUALQUER DIAS TENS UMA SURPRESA", "ANDO A FALAR E TU NÃO OBEDECES" e "AINDA TROCO A FECHADURA OUTRA VEZ". 23.–Logo que tomou conhecimento que a ofendida havia formalizado queixa contra si, o arguido disse-lhe "DEVIAS TER MEDO DE MIM". 24.–No dia 27-02-2024, pelas 18:20h, quando a ofendida saia da escola após ter ido buscar o filho CC, foi surpreendida com a presença do arguido que se encontrava à porta da escola do filho de ambos. 25.–Nessa circunstância, a ofendida colocou o filho no interior da viatura e depois iniciou a sua marcha seguindo o trajeto habitual, tendo o arguido iniciado igualmente a marcha do seu veículo e seguido no seu encalce. 26.–Pouco depois, o arguido ultrapassou o veiculo da ofendida e imobilizou-se em frente da viatura daquela, bloqueando a sua passagem e obrigando-a a travar bruscamente o seu veiculo para evitar o embate. 27.–De seguida, o arguido saiu do seu veiculo, dirigiu-se ao veiculo da ofendida, questionando-a se ela o iria proibir de ver o filho. 28.–A dado momento o arguido regressou ao seu veiculo e abriu a porta, permitindo à ofendida visualizar uma marreta que ali mantinha guardada. 29.–Apercebendo-se que a ofendida havia visto a marreta, o arguido disse-lhe em tom sério e ameaçador "VÊ LÁ SE É ISTO QUE QUERES!" e "VÊ LÁ O QUE FAZES À TUA VIDA" e depois abandonou aquele local. 30.– Com a prática das condutas descritas, deu causa o arguido, de modo direto e necessário, a que a ofendida viva sobressaltada, sentindo-se completamente desgastada com a constante possibilidade de ser abordada a qualquer momento pelo arguido, sentindo receio pela sua vida e integridade física, bem como dos seus filhos. 31.– AA agiu sempre com o propósito de molestar a saúde física e psíquica da ofendida, de afetar a sua liberdade de decisão, de a humilhar, magoar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que logrou alcançar com a sua conduta, não se coibindo de o fazer também na própria habitação da vitima. 32.–Ainda ao agir do modo supra descrito, o arguido quis e conseguiu molestar física e psicologicamente a ofendida, bem sabendo que era sua companheira e mãe dos seus filhos, provocando-lhe medo e sofrimento, a coberto de um sentimento de impunidade, no interior da residência ou mesmo na via publica. 33.–AA actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, tendo capacidade para se determinar de acordo com tal conhecimento. * O recorrente vem fortemente indiciado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.°, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal; Tais fortes indícios assentam nos seguintes meios de prova: Documental: Auto de notícia por detenção de fls. 1 e ss.; Informação da caderneta predial de fls. 32; Aditamento de fls. 33; Certidões do registo civil de fls. 34-41; CRC de fls. 69-76; Auto de busca e apreensão de fls. 91 e ss. Testemunhal: Auto de inquirição da vítima BB de fls. 10 e ss.; * Da motivação da decisão recorrida: “Das declarações do arguido e da ofendida resulta incontrovertido que ambos mantiveram um relacionamento amoroso mediante união de facto no tempo e nos lugares descritos pelo Ministério Público, incluindo com as declarações e reatamentos. A Ofendida declarou ter sido vítima dos factos imputados ao arguido, tendo este negado tal imputação nos seus aspetos substanciais, pois apenas confessou ter mudado a fechadura da porta de casa a fim de evitar o seu uso pela ofendida, embora uma semana antes e mediante prévio conhecimento desta, e ter interagido com a vítima à porta da escola do filho, no dia 27 de fevereiro de 2024, altura em que lhe bloqueou a passagem do automóvel, mas assim o fez apeado, A despeito da negação do arguido, afiguram-se as declarações da ofendida credíveis, uma vez que as declarações do primeiro compreendem relevantes incongruências, no que respeita à postura e à conduta que diz ter assumido na dinâmica familiar. Com efeito, a falta de horários que arguido atribui à ofendida, assim como a passividade do primeiro em sua reação não é verosímil face ao companheiro não possessivo e ciumento que o arguido disse ser, bem como face ao companheiro e ao pai participativo e preocupado que invocou ser. Pelo exposto, credibilizando-se a versão da ofendida em detrimento da narrativa do arguido, mostram-se fortemente indiciados os factos acima descritos da promoção do Ministério Público, os quais ora se dão por integralmente reproduzidos e configuram a prática de um crime de violência doméstica, nos termos de direito igualmente imputados, os quais ora se dão por produzidos. O caso dos autos oferece perigo de continuação de atividade criminosa e de perturbação do inquérito, dada a reiteração da conduta e a impossibilidade que da mesma resulta, a par da possibilidade de condicionamento da ofendida a omitir a sua versão dos factos, mediante o silêncio, e/ou alterar a mesma. Tais perigos são adequadamente eliminados pela proibição de contactos do arguido face à vítima, sendo, de resto, um direito desta de viver em paz e segurança, livre de todo o mal e perturbação que o arguido decida lhe causar. Pelo exposto o arguido AA aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a proibição de contactos com a ofendida BB, sem prejuízo dos contactos a estabelecer estritamente no cumprimento dos deveres decorrentes das responsabilidades parentais pelos filhos em comum (conforme art. 191°,193 nº 1, 196°, 200° nº 1, alínea d) e 204° n° 1, alíneas b) e c) do Código do Processo Penal), fora o TIR já prestado.” * (dos fortes indícios) Nem o recorrente Ministério Público, nem o arguido, discutem neste recurso os factos fortemente indiciados e os elementos probatórios que contribuíram para tais indícios, daí que, perante os factos supra enunciados, resulte fortemente indiciado que o arguido praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de violência doméstica, p. e p. 152.°, n.º 1, alíneas b) e c), do Código Penal. O que está tão só em causa é saber se basta a medida de coacção de proibição de contactos, como determinou o tribunal a quo, ou se se justificam as medidas adicionais propostas pelo Ministério Público. Importa previamente destacar que o tribunal a quo conclui que o “caso dos autos oferece perigo de continuação de atividade criminosa e de perturbação do inquérito, dada a reiteração da conduta e a impossibilidade que da mesma resulta, a par da possibilidade de condicionamento da ofendida a omitir a sua versão dos factos, mediante o silêncio, e/ou alterar a mesma”. Para, de seguida, decidir que tais “perigos são adequadamente eliminados pela proibição de contactos do arguido face à vítima, sendo, de resto, um direito desta de viver em paz e segurança, livre de todo o mal e perturbação que o arguido decida lhe causar”. Não podemos concordar com a decisão recorrida. Importa, desde logo, ter em conta os seguintes factos que estão fortemente indiciados: 22.–Nesta sequência, dirigindo-se à ofendida, o arguido disse "QUALQUER DIAS TENS UMA SURPRESA", "ANDO A FALAR E TU NÃO OBEDECES" e "AINDA TROCO A FECHADURA OUTRA VEZ". 23.–Logo que tomou conhecimento que a ofendida havia formalizado queixa contra si, o arguido disse-lhe "DEVIAS TER MEDO DE MIM". 24.–No dia 27-02-2024, pelas 18:20h, quando a ofendida saia da escola após ter ido buscar o filho CC, foi surpreendida com a presença do arguido que se encontrava à porta da escola do filho de ambos. 25.–Nessa circunstância, a ofendida colocou o filho no interior da viatura e depois iniciou a sua marcha seguindo o trajeto habitual, tendo o arguido iniciado igualmente a marcha do seu veículo e seguido no seu encalce. 26.–Pouco depois, o arguido ultrapassou o veiculo da ofendida e imobilizou-se em frente da viatura daquela, bloqueando a sua passagem e obrigando-a a travar bruscamente o seu veiculo para evitar o embate. 27.–De seguida, o arguido saiu do seu veiculo, dirigiu-se ao veiculo da ofendida, questionando-a se ela o iria proibir de ver o filho. 28.–A dado momento o arguido regressou ao seu veiculo e abriu a porta, permitindo à ofendida visualizar uma marreta que ali mantinha guardada. 29.–Apercebendo-se que a ofendida havia visto a marreta, o arguido disse-lhe em tom sério e ameaçador "VÊ LÁ SE É ISTO QUE QUERES!" e "VÊ LÁ O QUE FAZES À TUA VIDA" e depois abandonou aquele local. 30.– Com a prática das condutas descritas, deu causa o arguido, de modo direto e necessário, a que a ofendida viva sobressaltada, sentindo-se completamente desgastada com a constante possibilidade de ser abordada a qualquer momento pelo arguido, sentindo receio pela sua vida e integridade física, bem como dos seus filhos. Dos factos indiciariamente demonstrados resulta que o arguido manifesta um comportamento com ameaças de perigo para a vida (sempre em primeiro lugar) e para a integridade física da vítima. Como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade”(…) “A via para um correcto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pgs. 33 e 50. Ora, pela sua conduta, não se crê que o arguido seja uma pessoa confiável, no sentido que seja respeitador sem mais das decisões judiciais. Acresce que o arguido, como qualquer agressor no âmbito da violência doméstica, é, antes do mais, um homem que não respeita nem reconhece a dignidade da mulher. Há uma vontade clara e deliberada em ofender física e psicologicamente quem tem a dignidade que se reconhece a qualquer pessoa humana e que não pode ser violentada, vontade que, no caso em apreciação, se acentuou quando o arguido soube da queixa criminal. Não é, assim, suficiente, a simples proibição de contactos para cautelarmente afastar os perigos para a vida e a integridade física da vítima. O art.º 18.º da Convenção de Istambul determina, no seu n.º 1, que é dever do Estado Português adoptar as medidas que se revelem necessárias para proteger todas as vítimas de quaisquer novos atos de violência. E o n.º 3 do mesmo preceito estabelece o seguinte: “As Partes deverão garantir que as medidas adotadas nos termos deste capítulo: - Assentem numa compreensão da violência contra as mulheres e da violência doméstica, que tem em conta o género, e estejam centradas nos direitos humanos e na segurança da vítima; - Tenham por base uma abordagem integrada que tem em conta a relação entre vítimas, perpetradores, crianças e o seu ambiente social mais alargado; - Visem evitar a vitimização secundária; - Visem o empoderamento e a independência económica das mulheres vítimas de violência.” Tudo visto, só podemos dar razão ao Ministério Público. Ao abrigo dos artigos 31.º, 35.º e 36.º , da Lei n.º 112/2009, de 16.09, e do art.º 18.º, da Convenção de Istambul, justifica-se: a)-A proibição de contactos com a ofendida BB, sem prejuízo dos contactos a estabelecer estritamente no cumprimento dos deveres decorrentes das responsabilidades parentais pelos filhos em comum (conforme artigo 191.º, 193.º, n.º 1, 196.º,200.º, n.º 1, alínea d) e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código do Processo Penal); b)-A proibição de se aproximar ou permanecer na residência e do local de trabalho da ofendida; c)-Medidas a serem sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, fiscalização que, como se viu, por ser imprescindível para a protecção da vítima não requer o consentimento do arguido (cfr. art.º 36.º, n.º 7 da Lei 112/2009, de 16/09). Resta a questão da morada de família. BB e os seus filhos são as vítimas. Como vimos é obrigação do Estado Português garantir a protecção das vítimas de violência doméstica e evitar a dupla vitimização. Não se compreende que o agressor se mantenha na casa que até agora foi a morada de família e sejam as vítimas a ter que sair de casa. Estas sofrem a violência e continuam a ser vítimas por ter necessidade de procurar casa para se proteger do agressor. O arguido tem que ser afastado da residência das vítimas (mãe e filhos). Deixá-los em paz, seguir a sua vida no pleno exercício de todos os seus direitos fundamentais consagrados na nossa Constituição. E é dever dos tribunais garantir o cumprimento do art.º 1.º da CRP: Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Face ao exposto, só podemos concordar com o Ministério Público quando pede que o arguido seja obrigado a abandonar a residência casa de morada de família. Procede, na íntegra, o recurso. * IV–Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder total provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, determinar que o arguido fique sujeito às seguintes medidas de coacção: a.-A proibição de contactos com a ofendida BB, sem prejuízo dos contactos a estabelecer estritamente no cumprimento dos deveres decorrentes das responsabilidades parentais pelos filhos em comum (conforme artigo 191.º, 193.º, n.º 1, 196.º,200.º, n.º 1, alínea d) e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código do Processo Penal); b.-A obrigação de abandonar a residência que é a casa de morada de família; c.-A proibição de se aproximar ou permanecer na residência e do local de trabalho da ofendida; d.-medidas a serem sujeitas a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, por tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima. Sem custas. Lisboa, 02 de Julho de 2024 Paulo Barreto Rui Coelho Maria José Machado |