Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO CARMO FERREIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE PENA DE MULTA CONTAGEM DO PRAZO SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I-O simples deferimento do requerimento de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, não constitui qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo da prescrição; II- Não constitui também qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo da prescrição da pena de multa a interposição pelo condenado de recursos para os Tribunais Superiores, sendo que os actos ou procedimentos que visam a execução da pena de multa não têm eficácia interruptiva ou suspensiva, no entanto, o prazo de prescrição da pena de multa só se suspende entre as datas de prolacção dos despachos de deferimento do pagamento da multa em prestações e a data do vencimento da primeira prestação daquela. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO. Nos autos acima identificados do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 4, o Mº.Pº, veio interpor recurso do despacho judicial de 03/02/2020 que, contrariando o por si promovido, considerou que a pena de multa aplicada no âmbito dos presentes autos não se encontrava prescrita. * Da motivação do recurso, constam as conclusões que se transcrevem: 1 - Por douta sentença, transitada em julgado no dia 30-09-2015, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103°, n.° 1, 13°, 15°e 6°, do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €1.000,00 — cfr. fls. 793-805 e 871-872. 2 - O arguido requereu o pagamento da pena de multa em prestações, o que foi deferido, mas não efectuou o pagamento de qualquer prestação, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a repetição das notificações e se procedeu em conformidade - cfr. fls. 917-918; 920; 931; 992-998; Despacho com a "Ref. Citius" n.° 113077332; Notificações com a "Ref. Citius" n.° 113149043 e 113150437; "PD" com a "Ref. Citius" n.° 12427166. 3 - Todavia, pese embora as notificações para o efeito, o arguido não procedeu ao pagamento de qualquer prestação da pena de multa, sendo que a 1ª prestação se vencia em 28-05-2018 — cfr. Notificações com a "Ref. Citius" n.° 113149043 e 113150437; "PD" com a "Ref. Citius" n.° 12427166 e Guia não paga com a "Ref. Citius" n.° 113599876. 4 - Mais se verifica que, em 09-07-2018, o Tribunal concedeu uma nova oportunidade ao arguido de efectuar o pagamento da pena de multa em prestações, o que este não aproveitou, sendo que a 1ª prestação se vencia em 18-07-2018 — cfr. Requerimento com a "Ref. Citius" n.° 12652510; Despacho com a "Ref. Citius" n.° 11406923; Notificações "Ref. Citius" n.° 114171748 e 114171996; "PD" com a "Ref. Citius" n.° 12796460 e Guia não paga com a "Ref. Citius" n.° 114533099. 5 - Por outro lado, constata-se que o arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, mas nunca chegou a iniciar o cumprimento de tal medida substitutiva, ausentando-se para paradeiro desconhecido — cfr. Requerimento com a "Ref. Citius" n.° 13139448; Despacho com a "Ref. Citius" n.° 115123867 e Fax com a "Ref. Citius" n.° 13364199. 6 - Nesta conformidade, o Tribunal a quo revogou a referida medida substitutiva, por despacho datado de 29-10-2018, do qual o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, não obtendo provimento — cfr. Despacho com a "Ref. Citius" n.° 115752616; Recurso com a "Ref. Citius" n.° 13517346 e Acórdão com a "Ref. Citius" n.° 15126918. 7 - Aberto Termo de "Vista" ao Ministério Público, este pronunciou-se no sentido de que a pena de multa já se encontrava prescrita, porquanto não ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição da pena, pese embora tenha ocorrido a causa de suspensão da prescrição prevista no art. 125°, n.° 1, alínea d) e n.° 2, do CP — cfr. Promoção com a "Ref. Citius" n.° 123188531. 8 - Acontece que a M.ma Juiz do Tribunal a quo considerou que a pena de multa ainda não se encontrava prescrita, por entender que o efeito suspensivo dos recursos interpostos pelo arguido "obstou à execução da pena principal e à pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade e, deste modo, só pode concitar uma hermenêutica da alínea a) do n.° 1 do artigo 120° adequada a integrar na abrangência da norma a fenomenologia do caso concreto verificado no caso concreto verificado no domínio dos autos — vide Acórdão do TRC, de 30-01-2013, disponível no site www.dqsi.pt." — cfr. despacho com a "Ref. Citius" n.° 123359268. 9 - É deste Despacho que recorremos, por entendermos que já decorreu, na sua íntegra, o prazo de prescrição da pena de multa. 10 - Dispõe o artigo 122° n° 1 al. d), do CP que as penas inferiores a dois anos de prisão prescrevem no prazo de 4 anos, sendo que o n.° 2 do referido normativo legal estipula que o prazo de prescrição da pena inicia-se com o trânsito em julgado da sentença. 11 - Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 125°, n.° 1, alínea d), do CP, a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa, sendo que tal prazo volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. artigo 125°, n.° 2, do CP). 12 - Ora, o não pagamento de uma prestação da pena de multa implica o vencimento automático das restantes, sendo imediatamente devidas todas as prestações quando é omitido o pagamento de uma. 13 - Trata-se de um vencimento ope legis, que não está dependente de despacho judicial que o declare, posto que não exige qualquer ponderação das circunstâncias do não pagamento, nos termos do art. 47.°, n.° 5, do CP. 14 - Assim, a partir do momento em que o arguido deixe de pagar uma das prestações dentro do prazo que lhe foi concedido, cessa a dilação para pagamento da multa e, por isso, a causa de suspensão, retomando-se a contagem do prazo de prescrição. 15 - Neste sentido, vide acórdão do TRL de 07-02-2017, Proc. n.°25/10.8PTSNT-A.L1-5, Relator: Artur Vargues; acórdão do TRP, de 15¬06-2016, Proc. n.° 440/10.7GDVFR-A.P1, Relator: Maria Prazeres Silva; e acórdão do TRC, Proc. n.° 1366/06.4PBAVR.C1, 23-05-2012, Relator: Luís Teixeira, todos in www.dgsi.pt. 16 - Por outro lado, cumpre referir que o simples deferimento do requerimento de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, não constitui qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo da prescrição - Vide acórdão do TRC de 15-01-2020, Proc. n.° 38/15.3GTLRA-B.C1, Relator: Luís Teixeira, acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 2 de 2012, do STJ de 8.3.2012, e acórdão do TRC de 23.05.2012, Proc. n.° 1366/06.4PBAVR.C1, Relator: Luís Teixeira, todos in www.dgsLpt. 17 - Coloca-se então a questão de saber se a interposição de recurso para um Tribunal superior, com efeito suspensivo, constitui causa de suspensão da prescrição da pena. 18 - As causas de suspensão e de interrupção da prescrição encontram-se elencadas na Lei, sendo que o legislador não pretendeu incluir outras não expressamente previstas, sob pena de a prescrição se dever considerar suspensa sempre que ocorra qualquer acto ou incidente processual. 19 - Deste modo, não constitui causa de suspensão ou de interrupção da prescrição da pena, designadamente a prevista na al. a) do n.° 1 do art. 125.° do CP, a interposição pelo condenado de recursos para o tribunal da Relação - Vide Germano Marques da Silva in "Direito Penal Português", Parte Geral, III, fls. 238, "a previsão da alínea a) do artigo 125° significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas". 20 - Com efeito, os procedimentos_ou actos processuais que visam a execução da pena não têm eficácia interruptiva ou suspensiva, não podendo ser incluídos no preceito da al. a) do n.° 1 do art. 125.° do CP — cfr. acórdão STJ, de 30-09-2015, Proc. n.° 53/11.6PKLRS-A-S1, Relator: Oliveira Mendes e acórdão do TRL de 29-06-2017, Proc. n.° 1211/12.1PBSXL.L2-9, Relator: Fernando Estrela, ambos in www.dgsi.pt. 21 - Assim, uma vez que o prazo de prescrição da pena apenas se encontrou suspenso entre as datas de prolação dos despachos de deferimento do pagamento em prestações e a data de vencimento das primeiras prestações, forçoso é concluir que a pena aplicada nos presentes autos iá se encontra prescrita, nos termos do disposto nos artigos 122° n° 1 al. d) e 125°. n.° 1, alínea d) e n.° 2, ambos do CP. 22 - Face ao exposto, e salvo sempre o máximo respeito pelo douto despacho da M.ma Juiz do Tribunal a quo, é nosso entendimento que o mesmo deverá ser revogado e substituído por outro que considere que a pena de multa já se encontra prescrita, determinando-se o arquivamento dos autos. Nestes termos devem Vossas Excelências dar total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a douta decisão recorrida. * Ao recurso responde o arguido, alegando como vai transcrito. 1 - Concorda o arguido com o invocado no Recurso. 2 - A tal acresce que sendo a prescrição do procedimento criminal de conhecimento oficioso, verifica-se que tal ocorreu antes da prolação da sentença em 16.6.2014 e mais ainda aquando do trânsito da mesma em 30.9.2015, questão que nunca foi nos autos apreciada. 2 - Com efeito, os factos remontam a 2005 e o último teria ocorrido em 10.02.2006. 3 - O art° 103° do RGIT, prevê a punição com pena de prisão até 3 anos. 4 - E dispõe art° 118° do Código Penal, no seu n° 1 al. c), que a prescrição é de cinco anos nestes casos. 5 - Ora, determina ainda o art° 121° do mesmo diploma, que a prescrição ocorre sempre, se decorrer o prazo acrescido de metade, apenas se ressalvando o tempo de suspensão (com limite). 6 - A Acusação terá sido deduzida em 5.11.2012. 7 - Assim, tendo decorrido mais de SETE ANOS E MEIO desde Fevereiro de 2006 até 16.6.2014, mostra-se prescrito o procedimento criminal. TERMOS EM QUE deve ser: a) declarado prescrito o procedimento criminal; b) caso assim se não entenda, deve ser julgado procedente o recurso e declarada prescrita a pena. * Neste Tribunal, o Sr. Procurador- Geral Adjunto emitiu parecer que, aderindo ao já alegado pelo Mº.Pº. na 1ª. Instância, é no sentido da procedência do recurso. Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência. Cumpre conhecer e decidir. II- MOTIVAÇÃO. O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, em www.dgsi.pt). No caso, e, em recurso, está a discordância sobre a questão do decurso da prescrição da pena que o condenado terá a cumprir nestes autos. Antes de mais vejamos o que consta do despacho recorrido, que a seguir se transcreve: Veio o M.P., na promoção antecedente, promover que se declare extinta a responsabilidade criminal do arguido AA, por efeito da prescrição, nos termos do disposto nos artigos 122°, n.° 1, n.° 2 e 125°, n.° 1, alínea d), ambos do Código Penal. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no artigo 122.°, n.°s 1, alínea d) e 2, do Código Penal, as penas de prisão inferiores a dois anos prescrevem no prazo de quatro anos, começando esse prazo a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. Contemplando normativamente a suspensão da prescrição, refere o artigo 125.° do citado diploma: «1. A prescrição da pena (...) suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão». A prescrição da pena, como é sabido, é um pressuposto negativo da punição. Tendo decorrido um prazo considerado pela lei como suficientemente longo desde o trânsito em julgado da sentença que impõe uma pena sem que se inicie a respectiva execução, esfuma-se a carência de pena e, com ela, as necessidades de prevenção especial e geral da punição. Conforme referido pelo Professor Figueiredo Dias Direito Penal Português, in "As Consequências Jurídicas do Crime", Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 699 e ss., a prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha, nesta medida, o carácter de um autêntico pressuposto negativo ou um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva, pode dizer-se que o problema se põe em termos análogos aos que ocorrem quanto à prescrição do procedimento: ainda aqui a prescrição se funda, na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição. Ora, escreve ainda Figueiredo Dias Obra citada, págs. 335/336. sobre as penas de substituição em sentido próprio: «estas penas de substituição deverão responder a um duplo requisito: terem, por um lado, carácter não institucional ou não detentivo, isto é, serem cumpridas em liberdade (no sentido de extramuros), correspondendo deste modo, pelo melhor, aos propósitos político-criminais do movimento de luta contra a pena de prisão; e pressuporem, por outro lado, a prévia determinação da medida da pena de prisão, para serem então aplicadas em vez desta, correspondendo deste modo, pelo melhor, ao perfil dogmático das penas de substituição (...)». Não obstante, e como referido no Ac. da Relação de Évora de 25 de Novembro de 2003 Proferido no proc. n.° 2281/03 e publicado no site www.dgsi.pt, «o condenado não pode ficar, indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando ad aeternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido». Entendemos, pois, que da natureza de qualquer uma das penas de substituição, em sentido próprio ou impróprio, decorre a necessidade da sua sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, mas de igual duração. Consequentemente, tal como sucede com a pena principal, também a pena de substituição, qualquer que ela seja, está submetida às causas de suspensão e de interrupção da prescrição taxativamente elencadas nos artigos 125.° e 126.° do Código Penal. E, nos termos do n.° 2 do artigo 122.° do mesmo compêndio legislativo, a prescrição da pena de substituição conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Contudo, o mesmo não acontece com o início do prazo de prescrição da pena principal. As penas de substituição constituem elas mesmas, enquanto espécies de categoria mais ampla de reacções criminais, verdadeiras penas autónomas que não devem ser entendidas como simples incidentes, ou mesmo só como uma modificação da execução da pena - pág. 339. Como se refere no acórdão da Relação de Évora de 10 de Julho de 2007 Proc. n.° 912/07-1, disponível no site www.dgsi.pt, «não obstante a pena principal seja fixada definitivamente na sentença condenatória e, nessa medida, poder afirmar-se que, do ponto de vista da escolha e determinação concreta da pena (cfr. arts. 369.° a 371.° do CPP), a mesma é aí aplicada, não pode dizer-se que a sentença condenatória aplicou a pena de prisão para efeitos da sua execução, uma vez que a sua substituição por outra pena privou-a desse efeito-regra, o qual só virá a ser-lhe eventualmente reconhecido por nova decisão judicial, pois a eventual revogação da pena de substituição não ocorre ope legis em caso algum». Vertendo tais considerações ao caso dos autos, constata-se que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 30.09.2015, o condenado interpôs dois recursos. Mais acresce que, o segundo, foi julgado totalmente improcedente, por meio de Acórdão proferido em 19.11.2019, notificado ao recorrente em 20.11.2019. A ambos os recursos foi atribuído, por imperativo legal, efeito suspensivo. Esse efeito recursório obstou à execução da pena principal e à pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade e, deste modo, só pode concitar uma hermenêutica da alínea a) do n.° 1 do artigo 120.° adequada a integrar na abrangência da norma a fenomenologia do caso concreto verificado no domínio dos autos — vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30.01.2013, disponível no site www.dgsi.pt. Sendo assim, entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória (30.09.2015) e a data do trânsito em julgado da última das duas decisões relativas aos dois recursos subsequentes (Dezembro de 2019), descontados os dois períodos suspensivos contados entre as datas de interposição de cada um dos recursos e o data do trânsito em julgado das respectivas decisões, não decorreu o prazo de 4 anos. Aliás, também não nos podemos esquecer que, por duas vezes, o arguido requereu pagamento da pena de multa em prestações, o que foi deferido, sendo que nunca pagou qualquer prestação. Após, pediu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade e, mais uma vez, inviabilizou o cumprimento! Face ao supra exposto, considera-se que a pena de multa aplicada no âmbito dos presentes autos não se encontra prescrita. * Vejamos. - Por sentença, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2015, foi o arguido AA Miguel dos Santos Condeço condenado pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103°, n.° 1, 13°, 15° e 6°, do RGIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante global de €1.000,00. - O arguido requereu o pagamento da pena de multa em prestações, o que lhe foi deferido por despacho de 06/04/2017, mas não efectuou o pagamento de qualquer prestação, sendo certo que o Tribunal da Relação ordenou a repetição das notificações daquele despacho por acórdão de 11/04/2018. - A notificação veio assim a ocorrer apenas no dia 09/07/2018, concedendo-lhe prazo de 5 dias para o pagamento da 1ª. prestação. Foi notificado a 12/07/2018. - Passada a guia para o pagamento, a 09/07/2018, a mesma mostra-se vencida a 18/07/2018, sem pagamento. - O arguido requereu ainda a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi deferido por despacho judicial de 20/09/2018. - Como não prestou o trabalho, por despacho de 29/10/2018 foi-lhe revogada a referida medida de prestação de trabalho comunitário. -Deste despacho o arguido interpôs recurso, que foi decidido no acórdão de 19/11/2019, como não provido. - A ambos os recursos foi atribuído, por imperativo legal, efeito suspensivo. * A questão agora resume-se a saber se esse efeito recursório obstou à execução da pena principal de multa e à pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade e, deste modo, integrou a suspensão da prescrição nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 125.° do C.P., como resulta do despacho recorrido: (…) Esse efeito recursório obstou à execução da pena principal e à pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade e, deste modo, só pode concitar uma hermenêutica da alínea a) do n.° 1 do artigo 120.°[1] adequada a integrar na abrangência da norma a fenomenologia do caso concreto verificado no domínio dos autos — vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30.01.2013, disponível no site www.dgsi.pt. Sendo assim, entre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória (30.09.2015) e a data do trânsito em julgado da última das duas decisões relativas aos dois recursos subsequentes (Dezembro de 2019), descontados os dois períodos suspensivos contados entre as datas de interposição de cada um dos recursos e o data do trânsito em julgado das respectivas decisões, não decorreu o prazo de 4 anos. Aliás, também não nos podemos esquecer que, por duas vezes, o arguido requereu pagamento da pena de multa em prestações, o que foi deferido, sendo que nunca pagou qualquer prestação. Após, pediu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade e, mais uma vez, inviabilizou o cumprimento! Face ao supra exposto, considera-se que a pena de multa aplicada no âmbito dos presentes autos não se encontra prescrita. Vejamos o que se acha disposto na norma do Artigo 125.º Suspensão da prescrição 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Por sua vez o artigo 126.ºdo C.P. dispõe: Interrupção da prescrição 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. * Como ocorre no caso em apreço, numa condenação em pena de multa, transitada a decisão que a aplica, o condenado é notificado para proceder ao seu pagamento em 15 dias, excepto se o pagamento houver sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações (artigo 489º do Código de Processo Penal). Não tendo sido requerida a substituição por dias de trabalho, findo o prazo para pagar a multa ou alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial, que é promovida pelo Ministério Público (artigos 490º, nº 1, e 491º do mesmo código). Estes actos situam-se já na fase da execução da pena de multa. Assim, o período que decorre entre o trânsito em julgado da decisão e o termo final para o pagamento voluntário da multa não consubstancia causa de suspensão da prescrição da pena prevista na alínea a) do n.º1 do art.125.º do C.Penal. Aliás, o prazo da prescrição, como preceitua o n.º2 do art.122.º do C.Penal, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão e não com o termo do prazo legal para pagamento voluntário da multa. Por outro lado, o prazo inicial previsto na lei para pagamento voluntário da multa (art.489.º, n.º1, do C.Penal) não cabe no conceito de dilação do pagamento da multa - causa de suspensão da prescrição da pena prevista na alínea d) do citado art.125.º, n.º1, do C.Penal - uma vez que “não existe qualquer prorrogação, mas antes se trata do prazo normal fixado na lei para o pagamento da multa.[2]” No entanto, já se inclui na previsão da alínea d) do n.º1 do art.125.º do C.Penal, o período que medeia entre o despacho que autoriza o pagamento da multa em prestações e a data em que o pagamento em prestações pode ser efetuado nos termos legais. E, o não pagamento de uma das prestações implica o vencimento automático das demais, sem necessidade de qualquer despacho judicial (art. 47.º, n.º 5 do C.Penal), pelo que, no momento em que o arguido deixe de pagar uma das prestações no prazo que lhe foi concedido, não mais perdura a dilação para pagamento da multa, cessando a causa de suspensão, com a consequente retoma da contagem do prazo de prescrição. No caso, verificamos que, o prazo de prescrição da multa, pena principal, iniciou-se em 30/09/2015 (data de trânsito em julgado da sentença condenatória) e suspendeu-se com a notificação da data de prolação do despacho que autorizou o pagamento da multa em prestações,– despacho esse notificado só após o Acórdão de recurso de 11/04/2018, portanto em 12/07/2018, como resulta dos autos e, entre 18/07//2018, data em que por falta do pagamento da 1ª. prestação se venceram todas as outras.[3] O prazo prescricional esteve suspenso, nos termos do art.125.º, n.º1, alínea d), do C.P.Penal, pois corresponde ao período em que perdurou a dilação do pagamento da multa (6 dias). O arguido, no caso, requereu em 20/09/2018, a substituição da pena de multa aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade. Da nossa perspectiva, o regime da substituição da multa por trabalho, existe, numa equiparação desta prestação de trabalho a um verdadeiro cumprimento da pena de multa, de tal modo que a prestação de trabalho corresponderá a uma forma de pagamento da multa. Assim, e, no caso, entendemos que tem aqui aplicação a jurisprudência do Ac. nº 2 de 2012, do STJ de 8.3.2012 (AUJ), na medida em que, de acordo com os elementos do processo, não tendo havido qualquer prestação de trabalho – um dia que fosse -, não chegou a haver também qualquer pagamento ou início de pagamento/cumprimento da pena de multa, ainda que parcial. Ou seja, o simples requerimento e o deferimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui, no caso concreto, causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição. Por outro lado. De harmonia com o disposto no art.125.º, n.º1, alínea a), do C.Penal, a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar. Em relação à pena de prisão, o termo execução sempre foi entendido como início do cumprimento da pena, com a correspondente privação da liberdade. Já quanto à pena de multa, o termo revelou-se equívoco, tendo sido tratado com um duplo sentido: execução patrimonial e cumprimento da pena. O Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ n.º2/2012, a propósito da interpretação da expressão “execução da pena” contida no art. 126.º, n.º 1, alínea d) do C.Penal, explanando argumentos que valem na interpretação da mesma expressão utilizada no art. 125.º do C.Penal, atribui ao termo “execução” o sentido de começo de cumprimento. Tal como a execução da pena de prisão só se inicia com a privação da liberdade, também não há execução da pena de multa enquanto não houver pagamento voluntário ou coercivo, por conta do valor da multa. Essa materialização da pena, ou início do seu cumprimento, exige a prática no processo de determinados actos idóneos a esse fim. O que não aconteceu da nossa perspectiva, no caso. Por outro lado, concordando-se com o alegado pelo Mº.Pº. na motivação do seu recurso, temos que as causas de suspensão e de interrupção da prescrição encontram-se expressamente previstas na Lei, sendo que o legislador não pretendeu incluir outras não expressamente previstas, sob pena de a prescrição se dever considerar suspensa sempre que ocorra qualquer acto ou incidente . Neste entendimento citamos Germano Marques da Silva in "Direito Penal Português", Parte Geral, III, fls. 268, "a previsão da alínea a) do artigo 125° significa apenas que, como no corpo do artigo, a lei pode estabelecer outras causas de suspensão da prescrição além das indicadas nas alíneas seguintes e que só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas". Deste modo, não constitui causa de suspensão ou de interrupção da prescrição da pena, designadamente a prevista na al. a) do n.° 1 do artigo 125.° do Código Penal (impossibilidade de início ou de continuação da execução da pena por força da lei), a interposição pelo condenado de recursos para o tribunal da Relação, sendo que os procedimentos ou actos processuais que visam a execução da pena não têm eficácia interruptiva ou suspensiva, não podendo pois ser incluídos no preceito da al. a) do n.° 1 do artigo 125.° do Código Penal, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer incidente processual. Neste entendimento, citamos o Cons. Oliveira Mendes:. - Ademais, quando na alínea a) do n.º 1 do artigo 125º do Código Penal se estabelece que a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que por força da lei a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, não pretende o legislador, obviamente, referir-se às vicissitudes procedimentais e processuais inerentes ao próprio processo onde foi imposta a pena e à ordem do qual a mesma deve ser executada e cumprida, designadamente os procedimentos tendentes à execução da pena, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer acto ou incidente processual.[4] (…) A reforçar este entendimento há que ter presente, ainda, o que sucede relativamente à suspensão e à interrupção do procedimento criminal, previstas nos artigos 120º e 121º, do Código Penal, preceitos em que o legislador pretendendo o procedimento criminal se suspenda ou interrompa perante determinados actos ou situações processuais, indica-os especificadamente. É o que sucede, por exemplo, relativamente à constituição de arguido, à notificação da acusação ou, não tendo sido esta deduzida, à notificação da decisão instrutória de pronúncia, à notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido (interrupção), bem como à situação resultante do procedimento estar pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória de pronúncia, impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência (suspensão). Assim, conclui-se que o prazo de prescrição da pena apenas se encontrou suspenso entre as datas de prolação dos despachos de deferimento do pagamento em prestações e a data de vencimento da primeira prestação da pena de multa acima indicados. O que leva a concluir que a pena aplicada nos presentes autos já se encontra prescrita, nos termos do disposto nos artigos 122° n° 1 al. d) e 125°, n.° 1, alínea d) e n.° 2, ambos do C.P. Cumpre, pois, conceder provimento ao recurso. III-DECISÃO. Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido e declarando a prescrição da pena de multa aplicada ao arguido nestes autos. Sem custas. Lisboa, 05/11/2020 Maria do Carmo Ferreira Cristina Branco _______________________________________________________ [1] Cremos que há lapso na indicação da norma do artigo 120 do C.P.,no despacho recorrido, lapso este certamente “ importado” do acórdão citado no despacho, pois esta se reporta à suspensão do procedimento criminal. [2] -Ac.R.Porto de 15/6/2016, proc. n.º440/10.7GDAFR-A.P1. [3] Acórdão da Relação de Lisboa de 7-02-2017 - 5ª Secção e tendo como relator Artur Vargues, no processo 25/10.8PTSNT-A (in www.dgsi.pt). [4] - Neste sentido, vide acórdão STJ, de 30-09-2015, Processo n.° 53/11.6PKLRS-A-S1, Relator: Oliveira Mendes e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2017, Processo n.° 1211/12.1PBSXL.L2-9 in www.dgsi.pt. | ||
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