Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
148/13.1TMLSB-B.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALTERAÇÃO
OBRIGAÇÃO
DATA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O art. 2006 não distingue entre acções que fixam alimentos e as que os alteram .
- Os alimentos são devidos desde a data da propositura da acção - art. 2006 CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A deduziu incidente de incumprimento contra B, com vista à cobrança coerciva de prestação de alimentos e de comparticipação em despesas escolares às filhas menores C [Joana…….] e D [Tatiana …..]  pedindo a condenação do requerido no valor de € 5.714,00 e que se procedesse ao desconto mensal, em prestações, até ao pagamento integral.
Alegou, em síntese, que por sentença, já transitada, os alimentos às menores foram fixados, em € 80,00, para cada uma, e as despesas escolares e as médico-medicamentosas, em partes iguais.
Transparece da sentença que “a sentença que fixar definitivamente os alimentos produz efeitos retroactivos, desde a data do recebimento pela secretaria judicial do respectivo requerimento inicial.
O requerido tem pago o valor da prestação de alimentos, desde o trânsito da sentença, ou seja, a partir de Dezembro de 2015 e já não as despesas escolares e médico medicamentosas, apesar de lhe terem sido apresentados os recibos respectivos.
Também não pagou qualquer quantitativo por conta das prestações de alimentos que se venceram desde a data do recebimento pela secretaria judicial do correspondente requerimento inicial e que se reporta a 23/1/2013, por conta dos efeitos retroactivos da sentença.
As pensões em dívida, Janeiro de 2013 a Novembro de 2015, somam € 5.600,00.
As demais despesas (escolares e medico medicamentosas) somam € 228,00, cabendo a cada um € 114,00.
Na resposta o requerido, conclui pela absolvição do pedido.
Alega, para tanto, que a sentença que fixa as responsabilidades parentais vigora para futuro e não já para o passado ou ao período em que o processo se encontrou pendente, tanto assim, que não sanciona a requerente pelo incumprimento do regime de visitas.
Assim, a sentença de 2015, altera o acordo anteriormente fixado e só a partir do momento em que transita é que os alimentos fixados são devidos porquanto, até aí vigora o regime fixado anteriormente – fls. 10 e sgs.
Na conferência de pais, em 6/3/17, as partes não chegaram a acordo – fls. 24 e sgs.
Foram juntos documentos (despesas) pela requerente tendo o requerido mantido a posição anterior – fls. 27 e sgs., fls. 50/51.
Em conferência de pais, 23/5/18, não tendo as partes chegado a acordo, foram notificadas as partes para alegar o que tivessem por conveniente – fls. 99 e sgs.
Nas alegações a requerente concluiu como na p.i., sustentando que a pensão de alimentos fixada em acção de alteração de regulação das responsabilidades parentais, retroage ao momento da propositura da acção, sendo certo que na acção em questão foi solicitada a fixação de pensão de alimentos “ex novo”, já que esta nunca tinha sido fixada – fls. 103 e sgs.
Por seu turno, o requerido manteve a sua posição sustentando que em parte alguma da sentença se refere que parte da alteração vigoraria noutro prazo que não para o futuro, concluindo pela absolvição do pedido – fls. 107 e sgs.
Em sede de audiência de julgamento a requerente desistiu do pedido relativamente às despesas peticionadas no valor de € 114,00.
Após julgamento, foi prolatada sentença que, julgando incidente de incumprimento procedente, condenou o requerido no pagamento, a título de alimentos às suas filhas menores, no período compreendido, entre Janeiro 2013 e Novembro de 2015 (35 meses), no montante de € 5.600,00.
Foi ordenado a notificação à entidade patronal para proceder ao desconto mensal da quantia de € 160,00, até perfazer o valor em dívida, devendo este montante ser depositado na conta bancária da requerente – fls. 120 e sgs.
Inconformado, o requerido apelou formulando as conclusões que se transcrevem:
1. Interpõe-se o presente recurso da Sentença de fls… que decidiu o incumprimento do regime das Responsabilidades parentais da C e D;
2. A sentença proferida pelo Tribunal a quo vem “corrigir ” o teor da decisão proferida no âmbito do processo de alteração das responsabilidades parentais, tentando alterar o que lá se encontra escrito.
3. A sentença recorrida identifica que a questão fundamental a decidir consiste no seguinte: “Em acção de alteração de regulação das responsabilidades parentais que fixa alimentos devidos pelos progenitores qual o momento a partir do qual tais alimentos são os mesmos devidos -se desde a data da propositura dessa acção ou do trânsito em julgado da sentença proferida ”.
4. A sentença recorrida reconhece que o Recorrente paga tempestivamente o valor fixado para efeitos de pensão de alimentos devidos às suas filhas C e D, desde o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo principal.
5. Essa sentença fixou o novo regime de responsabilidades parentais que passaria a vigorar a partir da sua notificação aos Requerentes, vigorando para o futuro e não se reportando jamais ao passado durante o qual deveria ter sido cumprido o acordo firmado entre ambos, homologado por sentença, não fosse o caso da Recorrida ter decidido de forma unilateral alterar a residência das crianças, incumprindo o regime fixado.
6. Recorde-se na pendência do processo de alteração das responsabilidades parentais não foi fixada qualquer pensão de alimentos visto que existia um regime anteriormente fixado que não estava a ser cumprido pela Recorrida.
7. Não se compreende por que motivo é feita esta interpretação forçada do teor da sentença de fls… através da sentença recorrida, quando a sentença dos autos de alteração do regime das responsabilidades parentais não faz retroagir os seus efeitos à data da propositura da acção e não se tratava de uma primeira regulação das responsabilidades parentais, mas da alteração do regime vigente.
8. Quem não cumpriu o regime anteriormente fixado foi a Recorrida.
9. O Recorrente sempre cumpriu todos os regimes fixados por acordo ou por decisão judicial.
10. O Recorrente entende que a sentença recorrida não respeitou o disposto no art. 2006 CC.
11. A sentença recorrida reconhece que o Recorrido sempre pagou a pensão de alimentos e as despesas a que se encontra adstrito mas corrige a sentença anterior ao determinar que o Recorrente deveria ter pago a pensão de alimentos desde a data da instauração do processo de alteração, quando a decisão nada refere quanto à produção de efeitos e a Lei é clara quanto a este ponto.
12. O Recorrente entende que a interpretação que a sentença recorrida pretende dar à sentença anteriormente proferida viola a Lei, na medida em que não pode uma sentença posterior interpretar e suprir aparentes lacunas de uma sentença anterior, transitada em julgado, sob pena de estar a violar caso julgado e limitar o direito de recurso de quem é prejudicado por tal interpretação.
13. Caso a alteração do regime fixado por acordo e incumprido pela Recorrida tivesse aplicabilidade diversa, teria de constar da decisão que determinadas cláusulas vigorariam desde determinada data concreta, o que não sucedeu.
14. Fazer uma leitura diferente do disposto no art. 2006 CC é fazer uma interpretação ilegal e contra legem.
15. Os alimentos estavam fixados por acordo homologado por sentença, cada progenitor suportava as despesas com a alimentação das crianças sempre que estas estivessem com eles e no que se refere às despesas de saúde, de educação e despesas com as actividades extracurriculares seriam repartidas em partes iguais por ambos os progenitores.
16. Com o regime fixado através da sentença proferida no processo de alteração das responsabilidades parentais apenas se acrescentou um valor fixo de alimentos por força de ter sido alterada a residência das crianças, no mais permanece a repartição equitativa das despesas de saúde, educação e actividades extracurriculares.
17. A sentença recorrida com a interpretação que faz viola o disposto no art. 2006 CC não podendo ser permitido que não constando do teor da decisão e dispondo expressamente a Lei noutro sentido, venha nova sentença tentar suprir as lacunas que a decisão anterior, transitada em julgado, poderia conter.
18. Tal postura seria violadora do caso julgado e limitativa do direito de recurso do Recorrente, no que não se concede.
19. Verificando-se que a interpretação feita pelo Tribunal a quo não é legal importa concluir que nada é devido pelo Recorrente e que todos os valores que lhe tenham sido retirados na pendência deste recurso devem ser restituídos acrescidos dos juros legais.
20. Assim, deve a sentença ser revogada.
Nas contra alegações quer a requerente, quer o Curador de Menores, pugnaram pela confirmação da decisão.
Factos provados em 1ª instância:  
1 - D nasceu no dia 05 de Março de 2002, na freguesia de Aveiras de Baixo em Azambuja e é filha de B e de A tudo como consta da certidão de assento de nascimento de fls. 5 e 6 do apenso A) -alteração à regulação das responsabilidades parentais - cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2 - C nasceu no dia 25 de Novembro de 1998, na freguesia de Aveiras de Baixo em Azambuja e é filha de B e de A tudo como consta da certidão de assento de nascimento de fls. 7 e 8 do apenso A) - alteração à regulação das responsabilidades parentais -cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3 - Nos autos de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil da Azambuja foi proferida decisão, transitada em julgado, em 29 de Abril de 2003, que decretou o divórcio entre B e de A sendo que nesta foi além do mais homologado o acordo de regulação do exercício do poder paternal das menores C e D ;
4 - Nesse acordo ficou a constar nomeadamente que as menores ficam a residir com a mãe sendo o poder paternal exercido por ambos os pais,
5 - A título de alimentos o pai ficou obrigado a contribuir com a prestação mensal de € 125,00 (cento e vinte cinco euro), valor a entregar à mãe por cheque ou vale de correio até ao dia 8 de cada mês,
6 - Com data de 30 de Julho de 2010, o M.P. deu entrada em juízo por requerimento de acção de alteração da regulação do poder paternal relativamente às referidas menores visando alterar o exercício das responsabilidades parentais da mesma;
7 - No âmbito da acção aludida em 6) por sentença homologatória de acordo dos progenitores datada, de 14 de Junho de 2011, transitada em julgado, ficou acordado que as menores C e D ficam a residir alternadamente com a mãe e com o pai;
8 - Em face do estabelecido na decisão homologatória referida em 7) do mesmo modo ficou a constar que não se considera devida pensão de alimentos às menores sendo as despesas médicas/ medicamentosas, escolares e extracurriculares suportadas em partes iguais por ambos os pais nos termos que constam de fls. 78 a 80 do apenso A) cujo teor se dá por integralmente reproduzido e assente;
9 - Com data de 23 de Janeiro de 2013, a ora requerente/ progenitora instaurou nova acção de alteração à regulação das responsabilidades parentais das filhas menores onde, além do mais, veio requerer nos termos que invocou que seja alterado o regime de residência das filhas passando a residir com a mãe e que seja fixada prestação de alimentos pelo pai a favor das filhas menores, tudo como consta de fls. 3 a 25 dos autos principais cujo teor se dá por integralmente reproduzido e assente,
10 - Por sentença proferida na acção aludida no ponto 9) com data, de 30 de Outubro de 2015, transitada em julgado, em 20 de Novembro de 2015, foi decidido julgar a acção procedente e em consequência alterar a regulação das responsabilidades parentais das menores C e D;
11 - Ficou estabelecido nessa sentença referida em 10) nomeadamente que a residência destas menores se fixa junto da mãe sendo as responsabilidades parentais em questões de particular importância exercidas por ambos os progenitores;
12 - Mais ficou estabelecido ainda que: “o progenitor contribuirá com uma pensão de alimentos a favor das filhas, no montante mensal de € 80,00 (oitenta euros) por menor, € 160,00 (cento e sessenta euros) no total que entregará à progenitora, por qualquer meio, sem encargos para esta, até ao dia 8 do mês a que disser respeito;”
13 - Mais se determinou que “as despesas escolares das menores são suportadas em partes iguais por ambos os progenitores” e que “as despesas médicas e medicamentosas das menores são igualmente suportadas por ambos os progenitores na parte não comparticipada e mediante a apresentação de recibo comprovativo da sua efectivação.”,
14 - Resulta ainda do texto da aludida sentença que: “a sentença que fixar definitivamente os alimentos produz efeitos retroactivos, desde a data do recebimento pela secretaria judicial do correspondente requerimento inicial” - tudo como consta do teor da sentença de fls. 206 a 219 dos autos principais cujo teor se dá por integralmente reproduzido e assente;
15 - O requerido não pagou qualquer valor a título de prestação de alimentos para as filhas menores no período temporal compreendido desde a data de entrada no requerimento inicial na secretaria da acção aludida em 9) e a data de trânsito em julgado da sentença nesta proferida, ou seja no período temporal compreendido entre o mês de Janeiro de 2013 e o mês de Novembro de 2015: 35 meses x € 160,00 = € 5.600,00, encontrando-se a cumprir com o referido pagamento após o mês de Novembro de 2015;
16 - O requerido regista descontos a favor da segurança social por actividade laboral por conta de outrem – Transportes João Pataia Lda. com a categoria de motorista de pesados auferindo mensalmente, a esse título, como vencimento base ilíquido a quantia mensal de € 615,00 (seiscentos e quinze euros).
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, dispensados os vistos, cumpre decidir.
Vejamos, então:
Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra o objecto de recurso – arts. 639 e 640 CPC – a questão que cabe decidir consiste em saber se, em acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, os alimentos aí fixados, são devidos desde a propositura da acção ou, tão só, após o trânsito em julgado da sentença que os fixou.  
Vejamos, então.
a) Inexistência do pagamento de alimentos
Defende o apelante nada dever à requerente, a título de alimentos, porquanto tendo estes sido fixados anteriormente, em acção de regulação de responsabilidades parentais, os alimentos fixados posteriormente, em acção de alteração de regulação das responsabilidades parentais só são devidos desde o trânsito em julgado da sentença e não já desde a propositura da acção pelo que, ao decidir que os alimentos são devidos desde a propositura desta última, a sentença violou o caso julgado e o preceituado no art. 2006 CC.
Estipula o art. 2006 CC que os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no art. 2273 CC.
A relação jurídica alimentícia é uma obrigação não autónoma, ligada a uma situação especial onde tem a sua fonte e, por isso, necessita de ser cuidada de modo particular nos pontos em que a sua origem tende a reflectir-se no seu regime – cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, I vol. 4ª ed., págs. 58 e sgs.
O artigo distingue três situações:
1ª – A obrigação nasce ex novo – requerimento judicial do requerente/carecido.
2ª – Prestação alimentícia ter sido fixada pelo tribunal ou por acordo
3ª – Legado de alimentos.
“No respeitante à primeira situação (ex novo), a mais corrente de todas, o legislador poderia ter optado por várias soluções nomeadamente poderia ter considerado serem os alimentos devidos desde a situação de carência do autor, em conformidade com a sua ratio essendi (Bianchi Corso del dir. civ. Ital., v. 2, pág. 417), ou de os ter como exigíveis a partir da data do trânsito em julgado da decisão, por só nessa data o devedor tomá-la como certa com repercussões no seu orçamento familiar.
Não obstante, o legislador optou por uma solução intermédia, de compromisso, considerando que os alimentos são devidos, desde a data da propositura da acção, ainda que a situação de carência seja anterior.
A segunda hipótese – alimentos fixados pelo tribunal/acordo das partes – à margem da acção de prestação de alimentos (acordos que precedem a acção de divórcio por mútuo consentimento/separação judicial) contempla, a título de exemplo: acidente de viação em que a vítima era devedora de alimentos a outrem. Neste caso a obrigação de alimentos em que pode ser condenado o responsável pelo acidente já não assenta no vínculo de solidariedade familiar que serve de fundamento à obrigação alimentícia propriamente dita, mas sim no nexo de causalidade existente entre o dano causado e o facto ilícito ou a zona de risco a cargo do demandado, essa obrigação já não existe desde a propositura da acção de indemnização, mas apenas desde o momento em que, fixado pelo tribunal o montante dos alimentos devidos pelo responsável ao lesado, o credor exija a realização da prestação fixada, ou seja, desde que o credor entrou em mora (Tamburrino, Alimenti nº 22, na Enc, del dir.)
A terceira hipótese é do legado de alimentos (disposição de última vontade de terceiro).
De salientar, que nesta situação o credor tem direito à prestação alimentícia desde o momento da morte do testador, mesmo que o montante da prestação venha a ser fixada depois dessa data. E tem direito à prestação integral correspondente a cada período (seja a prestação fixada pelo testador, pelo tribunal ou por acordo dos interessados).
Enquanto o comum das prestações periódicas só é exigível no termo de cada período, a obrigação de alimentos, atenta a sua finalidade essencial é logo devida no início de cada período (2273/3 CC).
Daqui decorre que a obrigação de alimentos é imediatamente exigível” – in Pires de Lima e A. Varela, Anot. ao CC Anot., vol. V, 1995, Coimbra Editora, art. 2006 CC.
Acresce, que o art. 2006 CC não faz qualquer distinção entre a acção que fixa os alimentos ou aquela que os altera.
In casu e no que ao recurso interessa, em acção de alteração de alimentos, intentada, em 23/1/2013, foi proferida decisão, já transitada (20/11/2015), na qual se fixou a pensão de alimentos às menores, a cargo do progenitor/apelante, no valor de € 160,00, cabendo-lhe também suportar metade das despesas escolares e médico - medicamentosas, na parte não comparticipada – factos 12 e 13.
Aí foi mencionado que a sentença que fixar definitivamente os alimentos produz efeitos retroactivos, desde a data do recebimento pela secretaria judicial do correspondente requerimento inicial – cfr. facto 14.
Ora, da leitura deste facto 14, concluiu-se que o tribunal mencionou/referiu/ressalvou, aquando da fixação dos alimentos, que estes são devidos desde a data da propositura da acção, em consonância com o preceituado no art. 2006 CC (os alimentos são devidos desde a propositura da acção).
Não distinguindo o art. 2006 entre acções (primeiras) que fixaram alimentos e acções (segundas) de alteração a alimentos fixados concluiu-se que os alimentos são devidos desde a propositura da acção, sejam elas primeira, segunda ou milionésima.
Na sequência do extractado supra, afastada está a aplicação dos demais segmentos do art. 2006, mormente o da fixação pelo tribunal/acordo das partes, uma vez que este segmento se reporta a situações que não a dos autos e, ainda que se sufragasse entendimento diverso, a situação de mora em nada contende e não é confundível com o momento a partir do qual se inicia o cômputo do montante dos alimentos devidos que, face ao art. 2006 CC, é a data da propositura da acção.
Sempre se dirá que a exigibilidade dos alimentos ocorre após o trânsito em julgado da decisão, mas no seu cômputo hão-de/terão de ser sempre consideradas as quantias apuradas desde a data da propositura da acção – cfr. Remédio Marques “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), ed. 2000 -168 e Ac. RL de 17/6/2004, relator Silveira Ramos, in www.dgsi.pt. e acórdãos aí citados.
Assim, sobre o apelante/requerido impende a obrigação de pagar os alimentos desde a data da propositura da acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais - 23/1/2013 até Novembro de 2015 (inclusive), em consonância com a decisão proferida.
Destarte, afastada está a violação de caso julgado e a inexistência do pagamento de alimentos, soçobrando a pretensão do apelante.

Concluindo:
- O art. 2006 não distingue entre acções que fixam alimentos e as que os alteram .
- Os alimentos são devidos desde a data da propositura da acção - art. 2006 CC.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.

Custas pelo apelante.
Lisboa, 7/11/2019
Carla Mendes)
 Rui da Ponte Gomes)
Luís Correia de Mendonça)