Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5688/15.5T9AMD-A.L1-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: PRAZO PROCESSUAL
PRATICA DE ACTO PROCESSUAL FORA DE PRAZO
MULTA APLICÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- O artº 139º, nº 8, do Código de Processo Civil em vigor, no qual se estabelece a possibilidade de redução ou dispensa de multa pela pratica de acto processual fora de prazo, é aplicável ao processo penal, tendo por conseguinte as multas ai previstas, a natureza de uma sanção processual;

II- Ora uma situação de carência económica comprovada não é sinónimo de dispensa ou redução de pagamento de uma multa de forma automática;

III- Impõe-se assim de forma óbvia que, para além da verificação da situação de carência económica, se atenda também e cumulativamente à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO

Nos autos de inquérito nº 5688/15.5T9AMD em que é arguida a ora recorrente L..., devidamente identificada nos autos, que correm termos na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra-Instrução Central-1ª Sec.Ins.Criminal-J3, a arguida inconformada com o despacho proferido a fls. 43 e 44 destes autos, que indeferiu o requerimento apresentado pela arguida de requerer a dispensa ou a redução do pagamento da multa resultante da aplicação conjugada do disposto nos artigos 107 nº 5 e 107º-A, al. a) ambos do CPP e 145º nº 6 do CPC, actual 139 nº 6 do mm diploma, quer no que concerne ao requerimento para constituição como assistente, quer no que respeita ao requerimento de abertura de instrução, apresentou as seguintes conclusões ( e ipsis verbis )- note-se que a arguida expressamente refere que recorre tão-só do despacho judicial proferido em 2 de Setembro de 2016:
A- Em 7 de novembro de 2016, a arguida foi notificada do despacho de indeferimento do pedido de dispensa ou redução da multa aplicada por força da al. c), do artº 107º-A, do CPP, de que ora se recorre.

B-Como fundamento, o Tribunal a quo invocou que “ (…) Tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de isboa, de 8-06-2005, a dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da pratica dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa siyuação de carência económica, com o que se poderia até violar o principio da igualdade impondo-se assim que, para além da verificação da carência económica, se atenda à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado e simultâneo com a pratica do ato.”

C-Sucede porém, com o devido respeito, que é muito a arguida não perfilha o entendimento/ interpretação que o Tribunal “ a quo”, e a jurisprudência invocada no despacho, fazem da norma ínsita no actual nº 8 do artº 139º do CPC, porquanto entende que é uma interpretação/ fundamentação que contraria o espirito dessa norma.

Senão vejamos:

D- A arguida provou a sua manifesta carência económica quando juntou ao requerimento de dispensa ou redução de multa, a decaração do instituto da segurança social, I.P., que atesta que o único rendimento que a arguida aufere, é uma pensão no montante de €316,58 ( trezentos e dezasseis euros e cinquenta e oito euros).

E-A arguida não é proprietária de quaisquer móveis ou imóveis, vive numa casa mobilada emprestada pelo seu ex marido, e apenas detem na sua esfera patrimonial as suas roupas e bens necessários à sua higiene e subsistência.

F-A arguida não entrega a sua declaração anual de IRS por se encontrar dispensada nos termos da al. b) do artº 58º e nº 1 do artº 53º do Código de Imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (CIRS), em virtude de, para além da pensão que aufere não ter mais nenhum rendimento. Por conseguinte,

G- A declaração emitida pelo Instituto da Segurança Social, IP, é o único meio de prova documental que a arguida tem ao seu dispor para provar a sua manifesta carência económica.

H- Por isso, impõe o nº 8 do artº 139º do CPC, que o juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado directamente pela parte.

I-Quer isto dizer que para que possa ser determinada a redução ou dispensa da multa nos termos deste preceito legal, basta que o requerente esteja num caso de manifesta carência económica, como in casu.

J-Porquanto tal norma não exige o preenchimento de mais nenhum requisito legal ( natureza do acto e motivo pelo qualnão foi respeitado o prazo) para que possa ser reduzida ou dispensada a multa devida.

K-Acresce ainda que, mesmo que não se verifique uma manifesta carência económica do requerente, basta que o montante da multa seja manifestamente desproporcionado. E neste caso concreto, é evidente que o valor de €510,00 ( quinhentos e dez euros) é deveras desproporcionado para o acto e a fase processual em causa ( instrução). De tal modo que consegue dissuadir, ou mesmo vedar, a hipotese de o interessado lançar mão a todos os seus meios de defesa e exercer o principo do contraditório que lhe assiste.

L-Assim é indubitável que para haver redução ou dispensa da multa , nos termos do nº 8 do artº 139º do CPC, basta que se prove uma manifesta carência económica do interessado ou que o montante da multa seja manifestamente desproporcionado. E,

M-In casu, encontram-se inequivocamente preenchidos os dois requisitos para a dispensa ou dedução da multa ( manifesta carência económica da arguida e um montante manifestamente deproporcionado para o acto e a fase processual em causa).

N. Neste sentido, veja-se , a titulo meramente exemplificativo o sumário do acórdão do TRL proferido em 16.04.2004 no âmbito do processo nº 379/04, disponivel para consulta no site www.dgsi.pt, onde foi entendido que;

( Cita agora a arguida o sumario, que por não constituir uma conclusão aqui não se reproduz…)

O-Veja-se também a titulo meramente exemplificativo o sumário do acórdão do TRP de 29.04.2014 (…)( Cita agora a arguida o sumario, que por não constituir uma conclusão aqui não se reproduz…)

Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., deve ser aceite e considerado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho que condena a recorrente no pagamento da multa aplicada por força da al. c), do artº 107º-A do CPP em virtude da manifesta carência económica da arguida, e em sua substituição, ser proferida douta decisão que ordene:

a) a dispensa da recorrente no pagamento da multa, nos termos do disposto no nº 8 do artº 139º do CPC; e

b)A abertura da instrução;

Tudo com as devidas e esperadas consequências legais porque assim se fará a tão costumada Justiça.

O recurso foi admitido através de despacho proferido pelo Tribunal “ a quo”, cujos efeitos e regime de subida foram mantidos por este Tribunal.

O MºPº junto da primeira instância respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido da forma constante de folhas 61 a 65.

Remetidos os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, a Digna Procuradora Geral nele apos o seu “visto”.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.

Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal.

Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art. 412.º, n.º 1 do CPP).

O objecto do recurso interposto pela recorrente, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento da seguinte questão:

– Deveria a recorrente ser dispensada do pagamento de multa, ou na sua redução ( em virtude de ter carências económicas), por ter apresentado o seu requerimento no terceiro dia subsequente à verificação do prazo normal e em conformidade ser revogado tal despacho dispensando-a do pagamento da multa e ser declarada aberta a instrução?


Vejamos então:

O despacho sob censura tem o seguinte teor:

Fls 175 e 176: Na sequência da prolação do despacho de fls. 170 e 171, veio L... requerer a dispensa ou redução do pagamento da multa resultante da aplicação conjugada do disposto no artº 107º nº 5, e 107º-A, al. a) ambos do CPP, e 145º , nº 6 do CPC ( actual 139º , nº 6 do m.m. Código), quer no que concerne ao requerimento para constituição como assistente, quer no que respeita ao requerimento de abertura de instrução.

Para tanto alegou que:

-Aufere mensalmente uma pensão de €316,58;

-Vive numa casa emprestada pelo seu ex ,marido;

- Não é proprietária de quaisquer bens;

-Em 28.04.2016 foi-lhe concedido o beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas.

Tal como já se havia afirmado no citado despacho de folhas 170 e 171, L... requereu a respectiva constituição como assistente e a abertura de instrução no 3º dia útil posterior ao termo do prazo a que se reportam os artigos 68, nº 3, e 287º, nº 1, al. b), ambos do CPP.

Constitui jurisprudência firmada que o nº 8 do artº 145 do CPC, (actual artº 139º nº 8 do mm código), no qual se estabelece a possibilidade de redução ou dispensa de multa pela pratica de acto processual fora de prazo, é aplicável ao processo penal.

No entanto importa ter presente que tal como se decidu no acórdão do TRL de 8.06.2005, “ a dispensa ou redução, sem mais do pagamento dessas multas em todos os casos de carência económica, descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da pratica de dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica , com o que se poderia violar até o principio da igualdade” impondo-se assim que “ para além da verificação da carência económica, se atenda também á natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimeto não foi apresentado e simultâneo com a pratica do acto.

Nestes termos inexiste fundamento para acolher a pretensão da recorrente, pois esta limitou-se a alegar uma situação de carência económica, sem que tenha invocado qualquer razão para o ão acatamento do prazo para requerer a respectiva constituição como assistente e a abertura de instrução.

Pelo exposto, indefere-se o requerido.

Notifique.

Após o decurso do prazo para pagamento da multa a que se reporta a guia de folhas 173, abra conclusão.

(…)

Conhecendo, dir-se-á:

Considerando-se obviamente, o recurso interposto pela recorrente inexistem questões prévias a decidir.

Antes de mais, diremos, que pacifico é que se aplica “ in casu”, o CPC ( nomeadamente o artº 139 nº 8 do CPC) por via do artº 4º do CPP.

Vide e como bem se refere no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-2013, Proc. nº 401/07.3GBBAO-B.P1, acessível em www.dgsi.pt, «considerando aqui o quadro normativo vigente a partir de 3-12-1995 [data da entrada em vigor da reforma penal introduzida pelo DL nº 317/95, de 28 de Novembro] até 31-12-2003 [pois que, por força do disposto no artº 16º, nº 1, do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, a reforma processual civil por ele introduzida entrou em vigor no dia 1-01-2004] o que podemos dizer é que se afigurava pacífico o entendimento segundo o qual se aplicava ao processo penal a possibilidade conferida ao juiz de reduzir ou dispensar a multa decorrente da prática de actos processuais num dos três dias subsequentes à verificação do prazo normal nos exactos termos em que o poderia fazer o juiz no processo civil, pois que isso resultava, expressis verbis, da remissão do artº 107º, nº 5 do Código de Processo Penal para o regime do processo civil e esse era o previsto pelo artº 145º, nº 7 -agora artº 139º nº8, do Código de Processo Civil- [nesse sentido decidiu, por exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 21-11-2001, no processo nº 9359/01-3ª Secção, acessível em www.pgdlisboa.pt].

E o mesmo se deve dizer a partir daí e até 30-08-2008 [dado que a reforma processual penal que introduziu o artº 107º-A entrou em vigor a 1-09-2008, ex vido artº 26º do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro] uma vez que a única alteração ocorrida entretanto foi a renumeração do nº 7 para nº 8 do artº 145º do Código de Processo Civil, mantendo-se o seu texto incólume [assim o decidiu o acórdão da Relação de Lisboa, de 8-06-2005, no processo nº 2577/05-3ª Secção, acessível em www.pgdlisboa.pt].

Uma vez que o artº 139º, nº 8, do Código de Processo Civil tem aplicação no processo penal, as multas ai previstas, têm a natureza de uma sanção processual.

Para que se verifique dispensa ou redução do pagamento dessas multas, impõe-se que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto.

Apreciemos agora questão suscitada pela via do presente recurso, a qual consiste em saber se à recorrente deveria ter sido reduzida a multa, por ter apresentado o requerimento no terceiro dia subsequente ao “terminus” do prazo para a pratica do acto que pretendia fazer valer.

Vejamos, antes de mais, qual é o sentido que a doutrina processual civil atribui ao nº 8 do artº 139 do respectivo código ( antes artº 145º, sendo que a sua redacção permaneceu inalterada).

Segundo Lopes do Rego, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., 2004, Almedina, pág. 153, esta disposição, então nº 7, “constitui afloramento dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, visando facultar ao juiz em situações excepcionais – e a requerimento fundamentado da parte – a concreta adequação da sanção processual cominada nos nºs 5 e 6 deste preceito, quer à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa, quer à situação económica do responsável.”

Assim, por exemplo, poderá o juiz, ao abrigo deste preceito, reduzir o montante da multa que seria devida por quem litiga com o benefício do apoio judiciário, que não abarca a dispensa do pagamento das multas processuais, se, por exemplo, a parte contrária vem prorrogando os seus prazos ao abrigo deste regime, estando a parte carenciada economicamente impossibilitada de proceder de igual forma; ou reduzir o montante da multa que seria devida nos termos do nº 6 do preceito, quando a parte convença que estava, de boa fé, convencida que ainda não se esgotara o prazo peremptório para a prática do acto, não tendo logo requerido guias para pagamento da multa por lapso desculpável (e não pelo facto de pretender “ocultar” que o praticava ao abrigo da prorrogação consentida pelo nº 5)”, ou ainda dizemos nós não apresentando qualquer “explicação ou justificação” para a extemporaneidade da pratica do acto, do qual decorre naturalmente por estar em “ falta” o pagamento de uma multa, uma cominação que culmina com uma “sanção” que é o pagamento de uma multa, portanto.

Tendo em conta este quadro vejamos agora qual é o sentido que à referida disposição deve ser atribuída no processo penal, que a manda aplicar com as necessárias adaptações.

Como se refere no Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa de 8-06-2005, Proc. nº 2577/05-3ª Secção, acessível em www.pgdlisboa.pt, «sobre esta matéria diga-se, antes de mais, que, tal como acontece no processo civil, as multas previstas, quer no nº 5, quer no nº 6 do artigo 145º referido ( note-se agora artº 139º), têm a natureza de uma sanção processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei.

Assim sendo, a dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica, com o que se poderia violar até o princípio da igualdade.

( vide artº 13º da Constituição da República Portuguesa)

Impõe-se, por isso, que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto»( vide AC TRL de 1.16.2014, disponivel, in www.dgsi.pt).

Ora, aplicando este critério ao caso presente, chega-se facilmente à conclusão que não existe qualquer motivo que permita acolher o requerimento formulado uma vez que a recorrente se limitou a alegar a sua “carência económica ( juntando documentos)”mas, não tendo invocado qualquer razão ou justificação para o não acatamento do prazo, tanto mais que este foi praticado por advogado, logo não praticado directamente pela parte e em acções em que não importa a constituição de mandatário.

Ora, detendo naquela altura a recorrente a qualidade de arguida, assistida teria que estar em juizo por defensor oficioso ou mandatário, tanto assim que o requerimento entrado no 3º dia útil posterior ao prazo foi subscrito por advogado.

O requerimento que a arguida efectuou para se “eximir” ao pagamento da multa constante de folhas 32 e 33, foi também subscrito por advogado, mas nele não se vislumbra um qualquer pálido laivo de justificação, ou o motivo subjacente a que se deveu o atraso na entrega do requerimento, estribando-se única e exclusivamente na sua carenciada situação económica.

Posto isto diremos que estamos plenamente de acordo (aderindo também aos fundamentos plasmados no despacho recorrido ) com o decidido pelo Tribunal “ a quo”.

De facto, e sob pena de se violar o principio da igualdade previsto no artº 13 da Constituição da Repubica Portuguesa, o raciocinio simplista de tão só ser necessário para a redução ou isenção do pagamento da multa, nos termos que atrás se deixaram expostos, uma situação de carência económica do requerente, não nos parece curial.

De facto se assim fosse estaria a priveligiar-se uma categoria de pessoas em detrimento de outras, simplesmente pelo facto de serem parcos os seus meios de subsistência.

A lei deve ser igual para todos ( e assim aplicada), e para a pratica de um acto, estando exaurido o correspondente prazo, e sendo o mesmo praticado dentro dos 3 dias uteis posteriores ao seu fim, corresponde-lhe uma multa ( que é uma sanção), a qual evidentemente não está abrangida pelo apoio Judiciário.

E não está exactamente pela sua natureza.

Ou seja é uma sanção para quem deixa exaurir o correspondente prazo, que é cominado com uma multa.

É certo que quem tenha carências económicas, pode em certos casos ficar dispensado ou ver-lhe ser reduzida aquela multa.

Mas claramente que não no caso dos autos, pois é preciso para além da alegação da carência económica ( e neste caso até porque praticada por um profissional do foro), alegar e provar a razão pela qual o acto não foi praticado dentro do prazo.

É necessário proceder mesmo que de forma sumária, a uma justificação para que lhe seja relevada tal falta no sentido de ver ser-lhe reduzida ou isenta da multa ( até porque face a tal já beneficia, ao contrário dos restantes cidadãos, de uma mais valia, mais que justa é certo… plasmada na possibilidade de a multa ser reduzida ou ser isento do seu pagamento).

Tal não foi feito no caso dos autos, pelo que nada haverá que apontar ao despacho recorrido, que muito bem decidiu a questão sob sua apreciação e objecto do presente recurso.

Finalizando diremos concisamente que uma situação de carência económica ( no caso em apreço) não é sinónimo de dispensa/redução de pagamento de uma multa de forma automática, como é pretendido pela arguida / recorrente.

Por isso, o interposto recurso, não merece provimento, sendo certo que não foram violados os preceitos legais invocados pela recorrente.

Consequentemente , julga-se não provido o recurso apresentado pela recorrente L..., confirmando-se o despacho recorrido .

DISPOSITIVO

Em face do exposto acordam as Juízas que compõem a 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em:

Julgar não provido o recurso interposto pela recorrente L..., devidamente identificada nos autos, confirmando-se na íntegra o despacho recorrido.

Custas e legais acréscimos a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (artigos. 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, ambos do CPP e artº 8º do R.C.P. e tabela III a ele anexa).

Notifique e D.N.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2016

(Processado integralmente em computador e revisto pela relatora, artigo 94º nº 2 do Código de Processo Penal)

Filipa Costa Lourenço

Margarida Vieira de Almeida