Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | CERTIFICADOS DE AFORRO PAGAMENTO INDEVIDO RESPONSABILIDADE BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar, tendo como característica principal a de serem distribuídos ou colocados directamente junto dos aforradores com montantes mínimos de subscrição reduzidos. Distinguem-se pela particularidade de estarem circunscritos unicamente às pessoas singulares, só podendo ser emitidos a favor de particulares, não sendo transmissíveis excepto em caso de falecimento do seu titular. 2. Celebrado entre Autor e 1º R. um contrato específico de subscrição de certificados de aforro, atenta a relação de natureza contratual que vincula ambas as partes, daí derivam obrigações decorrentes das regras próprias que regulam os certificados de aforro e as do regime geral estatuídas em matéria de cumprimento e incumprimento das obrigações, ficando, nesta parte, submetido a um dos princípios básicos segundo o qual incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – cf. nº 1 do art. 799º do CC. 3. O Instituto – 1º Réu – ao entregar ao autor nominativo dos referidos certificados o valor em dinheiro correspondente aos certificados adquiridos, com os juros entretanto vencidos, desenvolve uma actividade que se integra nas competências previstas no seu regime jurídico, denominada pela própria lei como uma “prestação de serviços bancários” e, por isso, apresenta similitudes com a exercida pelos serviços de qualquer Banco. 4. Assim sendo, são-lhe aplicáveis os princípios que regem a segurança e a prudência bancárias, segundo os quais o Banco depositário é responsável pelo pagamento indevido de qualquer quantia que tenha à sua guarda, desde que aja com culpa, conceito que abrange o comportamento adoptado por qualquer empregado/funcionário que revele inabilidade funcional ao serviço das entidades bancárias por falta de diligência ou até pela incúria em não detectar, quando está ao seu alcance, irregularidades nas assinaturas dos clientes ou utilizadores dos serviços, ou eventuais falsificações de assinaturas quando estas se apresentem de duvidosa proveniência ou de autenticidade suspeita. 5. Porém, tal não significa, que tenham de ser responsabilizados a todo o custo por todos os incidentes que o exercício da sua actividade comporta e acarreta. Ponto é que se prove que houve da sua parte violação das práticas e usos bancários ou dos deveres decorrentes da obrigação que assumiram para com o Autor. (ALG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. Nuno instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. e Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 111.709,00, acrescida dos juros de mora que se vencerem a partir da citação e até integral pagamento. Alegou, para tanto, que pretende efectivar a responsabilidade contratual do 1.º R. pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, em virtude do incumprimento do contrato de subscrição de certificados de aforro, por ter permitido, negligentemente, o resgate ilícito, por terceiros, de tais certificados que eram da titularidade do A., não verificando a assinatura deste, nem a certificação do seu bilhete de identidade, que eram falsas, sendo certo que o 1.º R. só podia, legalmente, promover o resgate e entregar o respectivo valor ao Autor, seu titular. Já quanto à 2.ª R., o A. pretende efectivar a sua responsabilidade extracontratual pelos mesmos danos por ter permitido, negligentemente, a abertura, por terceiros e de forma fraudulenta, de uma conta bancária em nome do A., na qual se procedeu ao depósito e ao levantamento dos cheques emitidos pelo 1.º R. para pagamento do resgate mencionado. 2. Contestaram ambos os Réus: a) O 1.º R. impugnou a factualidade alegada e concluiu pedindo a improcedência da acção, já que os seus funcionários procederam com a diligência necessária e deram cumprimento a todos os deveres a que o 1.º R. estava obrigado. b) A 2.ª Ré impugnou igualmente a matéria aduzida pelo Autor por entender que observou todas as normas e princípios a que estava adstrita pelos usos bancários, argumentando que não existiu da parte dos seus funcionários qualquer comportamento que possa ser conotado com falta de zelo ou negligência geradora de qualquer tipo de responsabilidade. 3. O A. replicou, mantendo a versão expressa em sede de petição inicial. 4. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. dos pedidos. 5. Inconformado com essa sentença apelou o A., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 23.11.2011, decidido anular a decisão de facto quanto às respostas aos nºs 5º, 10º, 14º e 17º da base instrutória e, consequentemente, a sentença recorrida, ordenando a repetição do julgamento quanto a esses pontos de facto. 6. Repetiu-se o julgamento, nos termos determinados, respondendo-se aos citados nºs 5, 10, 14 e 17 da matéria de facto. Seguidamente foi proferida nova sentença, tendo o Tribunal “a quo” decidido nos mesmos termos: julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu os RR. dos pedidos contra si formulados. 7. Inconformado o Autor interpôs outra vez recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º- Com o presente recurso o Autor e ora Recorrente pretende a revogação da sentença recorrida, por ser seu entendimento que o Tribunal “a quo” apreciou incorrectamente a matéria de facto; 2º- A errónea apreciação da matéria de facto determinou uma deficiente a aplicação do Direito à questão sub judice; 3º- O Autor e ora Recorrente era titular da conta aforro n.º (…) à qual estavam afectos 12.000 unidades de certificados de aforro série B; 4º- Estes foram subscritos através da ordem de subscrição nº. (…), pelo Autor e ora Recorrente, em 7 de Junho de 1989, junto do Primeiro Réu e ora Primeiro Recorrido; 5º- Em 10 de Janeiro de 2006 o Autor e ora Recorrente dirigiu-se ao balcão de atendimento ao público do primeiro recorrido sito na Praça do Comércio de Lisboa com o objectivo de proceder ao resgate das unidades de aforro; 6º- Nessa data foi informado sobre o facto de terem sido resgatadas todas as unidades de participação e que a sua conta aforro se encontrava com saldo zero; 7º- Os funcionários do primeiro réu informaram o Autor que o resgate já tinha sido efectuado em 26 de Outubro de 2004, mediante o pagamento por dois cheques; 8º- Foi ainda dito ao Autor que, aquando do resgate efectuado em 26 de Outubro de 2004, foi exibida uma fotocópia do bilhete de identidade do titular da conta, certificada por uma suposta Advogada; 9º- Essa suposta Advogada “Cristina” não consta como Advogada, nem como Advogada Estagiária, nas bases de dados do Conselho Geral e de todos os Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados; 10º- Face às Perícias requeridas, e cujo relatório pericial se encontra junto aos autos, chegou-se à conclusão de que é muito provável que as assinaturas constantes dos talões de resgate, onde se pode ler “Nuno (…)”, não tenham sido efectuadas pelo próprio punho do Autor, pelo que deveria ter resultado provado que as mesmas são falsas; 11º- Do relatório pericial resulta também ser muito provável que as assinaturas apostas nos cheques não teriam sido feitas pelo punho do Autor pelo que deveria ter resultado provado que as mesmas são falsas; 12º- O Tribunal “a quo” apreciou erroneamente a prova pericial produzida; 13º- O Tribunal “a quo” não fundamentou a sua divergência face ao relatório pericial, como hoje vem sendo exigido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores; 14º- Além do mais, o Tribunal “a quo” não teve em linha de consideração que o Primeiro Réu deve ser equiparado – para efeitos de aplicação dos princípios da segurança e prudência bancárias – a uma instituição financeira análoga àquelas que estão sujeitas a supervisão bancária pelo Banco de Portugal e reguladas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, não sancionando assim a negligência que esteve subjacente ao acto de resgate na conferência de assinaturas e de identificação daquele que se arrogava da posição de credor; 15º- O Primeiro Réu incumpriu, pois, com as obrigações que para si decorrem enquanto entidade análoga a uma instituição financeira; 16º- Nesta base determina o artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº. 172-B/86 de 30 de Junho, que “devem constar do certificado de aforro o nome, a data de nascimento, o número de documento oficial de identidade e o número de aforrista, bem como o número do certificado, a data da sua emissão, a quantidade de unidades representadas, o valor global de aquisição e, se for caso disso, o nome de quem o poderá movimentar”; 17º- Tal disposição legal impunha e ainda hoje impõe que o resgate de certificados de aforro só pode ser entregue ao respectivo titular ou ao movimentador que conste do respectivo certificado, o que não sucedeu; 18º- Entregar o valor do resgate a terceiros munidos, apenas e só, de uma cópia “certificada” do BI do Autor, consubstancia uma violação da lei a qual se traduz na prática do acto ilícito por parte do Primeiro Réu, violação e facto ilícito esse que devem ser reparados, além de traduzir um manifesto incumprimento dos princípios básicos da segurança e certeza bancárias; 19º- Assim, o Primeiro Réu ao permitir o resgate ilícito dos certificados de aforro série B, da titularidade do aqui Autor e ora Recorrente, incorreu em responsabilidade contratual; 20º- Determina o artigo 799º, nº 1, do CC, que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” e o Primeiro Réu não logrou elidir o ónus da prova que sobre si incidia; 21º- Para promoção da abertura da conta junto da Segunda Ré, no dia 27 de Outubro de 2004, foi preenchido e entregue aos funcionários desta, o documento de ficha de assinaturas; 22º- A Segunda Ré e ora Segunda Recorrida não cumpriu com as suas as obrigações de prudência e segurança bancárias que estão instituídas na praxis bancária desde momento muito anterior ao da publicação do Aviso do Banco de Portugal nº. 11/2005 de 21 de Julho; 23º- O documento referido e que titula o acto de abertura de conta contém em si uma assinatura falsa; 24º- A Segunda Ré não deu cumprimento às obrigações que para si decorrem e que se prendem com a sua natureza de entidade sujeita a supervisão bancária pelo Banco de Portugal; 25º- A conduta grosseiramente negligente da Segunda Ré pôs em crise toda a certeza, prudência e segurança bancárias que têm que presidir a um acto de abertura de conta bancária; 26º- A violação daqueles princípios acarreta o dever de indemnização nos termos do artigo 483.º do Código Civil; 27º- Aqueles princípios revelam-se como normas destinadas a tutelar interesses e direitos alheios e que foram violados pela Segunda Ré ao ter permitido a abertura de conta bancária com base em documentos falsos; 28º- Não comprovou a autenticidade dos documentos que titularam a abertura de conta, nem demonstrou ter cumprido as mínimas exigências de zelo e diligência aptas à comprovação da autenticidade, genuinidade e veracidade das assinaturas apostas no documento que titula o acto de abertura de conta; 29º- Não provou, nem demonstrou que as assinaturas constantes da ficha de assinaturas foram conferidas por funcionário especializado; 30º- Não provou, nem demonstrou ter utilizado qualquer meio técnico apto à comprovação da veracidade e autenticidade de uma assinatura; 31º- Ademais, permitiu a movimentação de uma conta bancária por quem não era manifestamente seu titular: nem sequer aparente; 32º- Do relatório pericial junto aos autos resulta claro ser também provável que as assinaturas apostas no documento de ficha de assinaturas não terem sido efectuadas pelo punho do Autor e ora Recorrente; 33º- Foi ainda preenchido e entregue à Segunda Recorrida o documento de ficha inicial, sendo que, também neste caso, o relatório pericial junto aos autos refere ser muito provável que a assinatura aposta no documento não tenha sido efectuada pelo punho do Apelante; 34º- A Segunda Ré violou também a sua obrigação de comprovar a identidade do titular de conta bancária que deve ser feita com base em documento autêntico e não com base em qualquer documento autenticado; 35º- A identificação do titular para abertura da conta foi feita com base na cópia falsamente “certificada” do BI por advogada inexistente e cujo nome não se encontra registado quer no Conselho Geral da Ordem dos Advogados, quer em qualquer Conselho Distrital; 36º- Além do mais, a cópia do BI aludida não corresponde ao BI que o Apelante tinha na altura; 37º- A identificação de qualquer sujeito para efeitos de abertura de conta deve ser sempre feita com base em documento autêntico e não autenticado; 38º- No acto de abertura de conta não pode haver substituição de documento autêntico por documento autenticado; 39º- Ao ter permitido a abertura de conta com base em documento autenticado, a Segunda Ré fê-lo com base em documento sem força bastante para o efeito; 40.º- O acto de abertura de conta, atenta a sua natureza jurídica, não se compadece com a apresentação de uma cópia de documento de identificação, ainda que certificada por ser este um dos casos em que o documento autêntico propriamente dito deve ser comprovado e testada a sua autenticidade; 41º- No que à Segunda Ré diz respeito, foi a sua conduta negligente que potenciou a abertura de uma conta falsa, praticando assim facto ilícito integrável na previsão do artigo 483.º do Código Civil; 42º- Se é certo que a conta nº (…) foi aberta em nome do Autor e ora Recorrente, também é verdade que isso ocorreu à sua inteira revelia; 43- A Segunda Ré permitiu a abertura da conta sem que a obrigatória ficha de assinaturas fosse assinada presencialmente pelo próprio titular, bastando-se com uma comprovação baseada numa avaliação por semelhança de uma cópia com a suposta assinatura do Apelante; 44º- No próprio dia da abertura de conta a Segunda Ré permitiu a movimentação da mesma, aceitando ordens de quem para tanto não tinha legitimidade; 45º- Atenta toda a factualidade provada nos autos, o entendimento do Tribunal “a quo” não pode manter-se, devendo a sentença recorrida ser revogada; 46º- É que, em face da matéria que resulta provada, decorre imediatamente a falta de sanção à violação ocorrida aos mais básicos princípios bancários os quais se aplicam integralmente a qualquer um dos Réus e ora Recorridos; 47º- Além do mais, o Tribunal “a quo” violou ainda art. 6º, nº 1, do Dec.-Lei nº. 172-B/86, de 30 de Junho, ponto 7, alínea b), da Instrução nº 3/2004, emitida pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP., e os arts. 483º, 798º, 799º nº 1 e 1205º do CC; 48º- Desconsiderou em absoluto a factualidade que resultou provada nos presentes autos; 49º- Valorou erroneamente a prova produzida; 50º- Afastou-se, sem que para tanto se justificasse, do teor do relatório pericial junto aos autos; 51º- Não obstante a sujeição ao regime livre da valoração de prova, a prova pericial tem sempre um valor probatório muito próprio e forte; 52º- Tal circunstancialismo justifica plenamente a exigência feita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores que exige justificação e fundamentação por parte do Tribunal no sentido de o desvio do teor de relatório pericial dever ser devidamente justificado e fundamentado, o que, no caso em crise não ocorre. 53º - Razão pela qual deve a sentença recorrida ser anulada e, em consequência, serem as Rés solidariamente condenadas no pedido, com as legais consequências dai emergentes. 8. Foram apresentadas contra-alegações por cada um dos Réus pugnando pela confirmação do decidido, por considerarem que nada se provou que habilite o Tribunal a julgar procedente a presente acção. 9. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – OS FACTOS: Estão provados os seguintes factos: 1.1. Dos Factos Assentes: A) O Autor é titular da conta aforro n.º (…), à qual estavam afectos 12.000 unidades de certificados de aforro série B, que foram subscritos (subscrição …) pelo Autor em 07.06.1989, junto do 1.° R. B) Em 26.10.2004, foi efectuado pelo 1.° R. o pagamento do valor dos certificados de aforro aludidos em A), tendo para o efeito sido apresentados junto do mesmo os documentos cujas cópias se encontram juntas a fls. 25, intitulados "Resgate", constando do primeiro: "(...) N.° Certificado ...-4 Unidades 6377 Valor Unitário 8,89245 Valor do Resgate 56.707,15 (…) Total: 56.707,15 EUR Natureza do Requerente: Titular Nome: Nuno (,,,) BI n.º (…) Valor da Liquidação: 56.707,15 EUR Cheque n.º ... (…)". C) Do segundo documento cuja cópia ali se encontra junta consta: "(...) N.° Certificado ...-3 Unidades 5623 Valor Unitário 8,89245 Valor do Resgate 50.002,25 (…) Total: 50.002,25 EUR Natureza do Requerente: Titular Nome: Nuno (…) BI n.º (…) Valor da Liquidação: 50.002,25 EUR Cheque n.º ... (…)”. D) Dos documentos aludidos em B) e C) consta a seguir aos dizeres "Assinatura do Requerente" uma assinatura onde se pode ler "Nuno …". E) O pagamento do valor dos certificados de aforro pelo 1.º R. foi feito através da emissão de dois cheques sacados sobre a Caixa Geral de Depósitos, no valor, respectivamente, de € 56.707,15 e € 50.002,25, cheques esse cujas cópias constam de fls. 38 e 39. F) Consta de tais cheques: "(…) à ordem de Nuno (…)", constando ainda dos mesmos a inscrição "Não à ordem". G) Os cheques aludidos em E) foram depositados na conta nº (…), domiciliada junto da GCD e da qual consta como titular o A. H) No verso de tais cheques foi aposta uma assinatura onde se pode ler “Nuno (…)", no primeiro, e "Nuno (…)”, no segundo. I) No momento referido em B), foi apresentada perante o 1.º R. uma fotocópia do B.I. do Autor, certificada por uma advogada de nome Cristina (…). J) As assinaturas apostas nos documentos referidos em B) e C) foram feitas na presença de funcionários do 1.º R. 1.2. Da Base Instrutória: 1. Em 10.01.2006, o Autor dirigiu-se ao balcão de atendimento ao público do 1.º R., sito na Praça do Comércio de Lisboa, com o objectivo de proceder ao resgate das unidades de aforro aludidas em A) (resp. ao n.º 1 da BI). 2. Nessa altura foi informado que todas as unidades tinham sido resgatadas e que a sua conta aforro se encontrava com saldo zero (resp. ao n.º 2 da BI). 3. Os funcionários do 1.º R. informaram o A. que o resgate já tinha sido efectuado em 26.10.2004 (resp. ao n.º 3 da BI). 4. Foi, ainda, dito ao A. que, aquando do resgate efectuado em 26.10.2004, foi exibida uma fotocópia do bilhete de identidade do titular da conta, certificada por uma advogada (resp. ao n.º 4 da BI). 5. “Cristina (…)” não consta como advogada nem como advogada estagiária nas bases de dados do Conselho Geral e de todos os Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados (resp. ao n.º 8 da BI). 6. Para efeitos da abertura da conta aludida em G) foi preenchido e entregue à 2.ª R., no dia 27.10.04, o documento que se encontra junto a fls. 96 – ficha de assinaturas (resp. ao n.º 13 da BI). 7. Foi ainda preenchido e entregue à 2ª R. o documento cuja cópia consta de fls. 40 (resp. ao n.º 16 da BI). 8. A identificação do titular para abertura da conta foi feita com base na cópia certificada do Bilhete de Identidade junta de fls. 41 a 43 (resp. ao n.º 19 da BI). 9. A cópia do Bilhete de Identidade aludida no n.º 8 não corresponde ao Bilhete de Identidade que o A. tinha na altura (resp. ao n.º 21 da BI). 10. As assinaturas constantes dos documentos aludidos em B) e C) foram conferidas por semelhança com a fotocópia do bilhete de identidade referida no n.º 4 (resp. ao n.º 33 da BI). 11. O documento referido no n.º 6 foi assinado na presença dos funcionários da 2.ª R. (resp. ao n.º 34 da BI). 12. Tendo tal assinatura sido conferida pela cópia do Bilhete de Identidade aludida no n.º 8 (resp. ao n.º 35 da BI). 13. Aquando da abertura da conta foi apresentado aos funcionários da 2ª R. o original do cartão de contribuinte cuja cópia consta de fls. 44 (resp. ao n.º 37 da BI). 14. Conforme estipulado entre as partes, o Autor recebia trimestralmente um extracto da sua conta aforro n.º ... (resp. ao n.º 39 da BI). 15. Após a data em que a conta ficou saldada, tal extracto deixou de lhe ser remetido (resp. ao n.º 40 da BI). III – ENQUADRAMENTO FÁCTICO-JURÍDICO: 1. O Recorrente nas suas extensas conclusões, e ainda que de forma confusa, suscitou diversas questões que podem ser sintetizadas nos seguintes termos: a) A prova produzida foi valorada erradamente pelo Tribunal “a quo” no que concerne ao relatório pericial; b) Existe contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação de direito; c) Foi feita errada aplicação do direito, porquanto, ao contrário do que decidiu o Tribunal “a quo”, resultou provada nos autos, quanto ao 1º Réu, a violação grosseira das suas obrigações, pelo que deve indemnizar o Autor pelos prejuízos ocasionados com o resgate ilícito dos seus certificados de aforro e pagamento do valor correspondente a um terceiro; d) A 2ª Ré CGD é solidariamente responsável com o 1º Réu pelos prejuízos causados por ter permitido a abertura e movimentação de uma conta em nome do Autor, através da falsificação da assinatura deste, e onde foi depositado e posteriormente levantado o dinheiro do resgate, sem que previamente tivesse confirmado, como se impunha, se os dados transmitidos correspondiam ou não à verdade. Questões que serão por nós analisadas, cada uma de per si, nos pontos que se seguem. 2. Quanto à prova produzida 2.1. Defendeu o Autor/Recorrente que a prova produzida, no que concerne ao relatório pericial, mostra-se erradamente valorada pelo Tribunal “a quo”. Tal matéria, no que aqui releva, foi anteriormente apreciada por Acórdão desta Relação, proferido no âmbito da Apelação interposta pelo Recorrente da primeira sentença exarada nestes autos e que julgou a acção improcedente. Ressalta desse Acórdão o seguinte: - Quanto às respostas dadas pelo Juiz da 1ª instância aos quesitos 6º, 9º, 11º, 12º, 15º e 18º, de onde resultava que o Tribunal “a quo”, louvando-se no relatório pericial de fls. 476 a 490, considerou como “muito provável que as assinaturas constantes dos talões de resgate… onde se pode ler “Nuno (…)”, não tenham sido efectuadas pelo próprio punho do A.” – não pode deixar de se concluir que se tratam de respostas que não clarificam os factos quesitados. - Padece do mesmo defeito a parte decisória onde se exarou que “considera-se como muito provável a verificação da hipótese de a escrita das assinaturas contestadas de Nuno (…), apostas nos documentos identificados como C1 a C6, não ser do seu punho”… - O conteúdo destas respostas aos quesitos não esclarece qualquer dúvida sobre a realidade dos factos porquanto se está a dar como provado “que é provável”…. sem se apurar a certeza sobre a sua ocorrência. Quando, na verdade, cabe ao Tribunal resolver a dúvida, se a tiver, e decidir se tal facto que foi quesitado está provado ou não provado. Razão pela qual o Tribunal da Relação anulou a sentença recorrida e determinou a repetição do julgamento quanto a esses pontos de facto – cf. Acórdão de 23/11/2011, a fls. 752. Com efeito, e conforme dimana do citado acórdão, se ao perito é exigível “um juízo diferente da probabilidade, ou seja, um grau de segurança com que se pode esperar a realização de um evento determinado pela frequência relativa de eventos do mesmo tipo numa série de tentativas, em termos matemáticos ou estatísticos (nos exames de identificação de escrita os peritos entendem não ser traduzível em termos matemáticos de probabilidade) ou seja, um juízo de verosimilhança, de quase certeza de grande chance de ocorrer, já o Tribunal confrontado com as provas que são todas elas as periciais, as constituídas e as constituendas, conhecedor das regras de distribuição do ónus da prova dos arts. 342º e segts do CC, e as consequências relativas ao incumprimento desse ónus pela parte onerada, tem que dar uma resposta firme de provado ou não provado, e se alguma dúvida lhe sobrar sobre a realidade desse facto ou sobre a repartição do ónus da prova terá de a resolver contra a parte a quem o facto aproveita”. Ora, repetido posteriormente o julgamento nos termos determinados por este Tribunal da Relação, e com o objectivo de apurar tal circunstancialismo fáctico relativo às assinaturas apostas nos referidos documentos com o nome do Autor, bem como a questão de saber se as mesmas pertenciam ou não àquele, decidiu o Tribunal “a quo” que toda essa matéria resultou “Não provada” – cf. fls. 817. E fundamentou a sua convicção nos termos exarados a fls. 817 e 818, onde se pode ler, nomeadamente que: “As respostas negativas são imputáveis ao facto de o relatório pericial de fls. 476 e segts não ter logrado apresentar conclusões com grau inequívoco de certeza, sendo que, não obstante se pronunciar por um determinado grau de probabilidade, a prova testemunhal produzida não foi de molde a debelar as dúvidas que o relatório pericial deixa em aberto”… E de seguida, com referência ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, indicou a razão pela qual não lograram afastar tal dúvida e convencer o Tribunal (cf. fls. 818). Para concluir, em face do exposto, que a única resposta firme só poderia ser, em consciência, a de dar como não provados tais factos. Assim sendo, nada mais há a acrescentar sobre a presente matéria, pois ao contrário do que o Apelante alega não emerge dos autos que a prova produzida tenha sido erradamente valorada pelo Tribunal “a quo”, maxime no que concerne ao relatório pericial junto ao processo. Razão pela qual improcede a Apelação nesta parte. 2.2. Quanto à contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação de direito, diremos que a aludida contradição também não existe. É consabido que a lei processual apenas culmina com a nulidade da sentença as situações elencadas no art. 668º, nº 1, do CPC, pelo que, nos termos do art. 668º nº 1, alínea c), do CPC, a sentença só é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, o que acontece quando os fundamentos invocados na decisão devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que o Acórdão ou sentença em si expressa. [1] Aliás, é doutrina assente que se a decisão obtida se mostrar em consonância com a qualificação jurídica dos factos dados como provados, inexiste a nulidade prevista na alínea c), do nº 1, do art. 668º do CPC. [2] E que o referido vício só ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados na decisão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que a integra ou ao respectivo segmento decisório. Ora, nem da análise de tais factos, nem do teor da sentença emerge qualquer contradição com relevo ou que patenteie essa dissonância. Tal como igualmente não se percepciona nenhuma contradição entre os fundamentos de facto – a decisão da matéria de facto considerada provada – e a decisão proferida. O Réu tem todo o direito em discordar da solução jurídica contida na sentença no que concerne à interpretação e aplicação do direito feita pelo Tribunal “a quo”, o que não significa que só por isso exista contradição entre a matéria de facto provada e a decisão exarada por aquele Tribunal. O caso concreto configura-se como passível de interpretações diversas, como aliás decorre da posição expressa nos articulados pelas próprias partes, o que não conduz necessariamente à conclusão de existir contradição entre os factos e o direito. A aplicação deste é que pode, em abstracto, não ter sido a mais adequada atenta a decorrência da factualidade provada e a interpretação que deve ser feita dos respectivos institutos jurídicos que convergem para a decisão do pleito. Mas estamos já na esfera da interpretação e aplicação do direito que, podendo ser eventualmente diversa da enveredada pela sentença, nem por isso nos transporta para qualquer contradição nos termos pretendidos pelo Recorrente, e até pode nem sequer nos conduzir a um desfecho diverso quanto à decisão da presente acção. Improcede, por isso, a Apelação nesta parte. 3. O objecto do litígio 3.1. Resolvidas que se mostram as questões relacionadas com a prova produzida e inexistindo fundamentos jurídicos para arguição de nulidades da sentença nos termos do art. 668º do CPC, impõe-se proceder à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, ou seja, proceder à decisão do presente pleito. Para esse efeito importa ter presente que está em causa, em sede recursória, saber, em face da prova produzida e assente nos autos, em que medida é que os Réus têm, ou não, a obrigação de indemnizar o Autor/Recorrente pelos prejuízos alegadamente sofridos por este. Nomeadamente, no que concerne ao 1º Réu, se houve violação grosseira das suas obrigações e se permitiu, ilicitamente, o resgate dos certificados de aforro do Autor tendo feito o pagamento a um terceiro. Apreciando e Decidindo. 3.2. Resulta dos autos que entre o A. e o 1.º R. “Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P.” foi celebrado um contrato específico de subscrição de certificados de aforro, sujeito às suas regras próprias e ao regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações, fruto da relação de cariz contratual que vincula ambas as partes. Qualificação jurídica efectuada nos mesmos termos pela 1ª instância e que não sofreu objecção das partes, maxime do A./Recorrente. A discordância centra-se no facto de o Tribunal “a quo” ter entendido que cabia ao Autor/Recorrente o ónus da prova dos factos lesivos à sua esfera jurídica, com as consequências daí a extrair, e o Autor defende o contrário, que o referido ónus impende sobre o 1º Réu. Por conseguinte urge averiguar a quem incumbe o ónus da prova e se essa prova foi ou não feita. Ou seja: - Saber se competia ao 1º Réu o ónus de provar que os seus funcionários agiram com um grau de diligência idóneo quando procederam ao resgate dos certificados de aforro do Autor, - Ou se esse ónus cabia ao Autor/Recorrente. Nos pontos que se seguem será analisada toda a problemática que tais questões levantam juridicamente. 4. O contrato celebrado com o 1º Réu: os certificados de aforro 4.1. O contrato celebrado pelas partes – Autor e 1º Réu – qualifica-se juridicamente, conforme se disse no ponto anterior, como um contrato específico de subscrição de certificados de aforro. De acordo com a noção estabelecida no art. 2º do Decreto-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio, os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar. Não obstante o seu conceito jurídico ter sido estabelecido recentemente pelo diploma legal supra citado de 2002, a verdade é que os primeiros certificados de aforro datam de 1960, tendo sido criados – a Série A – ainda na vigência do regime anterior ao 25 de Abril, pelo Decreto-Lei nº 43453, de 30 de Dezembro de 1960. E presidiu ao desígnio de estimular a formação da poupança privada e de assegurar, de acordo com os objectivos então plasmados pelo Ministério das Finanças, “a mais ampla participação no financiamento do desenvolvimento económico nacional”. Finalidade prosseguida pela reforma levada a cabo em 1986, já em plena democracia, com a publicação do Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho, que criou a Série B dos certificados de aforro, mas onde o estímulo à poupança já aparece referenciado como constituindo “um dos objectivos fundamentais da política económica e financeira do Governo”. São, em síntese, instrumentos de dívida criados com o propósito de captar a poupança das famílias, tendo como característica principal a de serem distribuídos ou colocados directamente junto dos aforradores com montantes mínimos de subscrição reduzidos. Distinguem-se pela particularidade de estarem circunscritos unicamente às pessoas singulares, só podendo ser emitidos a favor de particulares, não sendo transmissíveis excepto em caso de falecimento do seu titular. Especificidade que perpassa por toda a legislação desde a sua criação e se mantém incólume nos Decretos-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho e Decreto-Lei nº 122/2002, de 4 de Maio [3], não obstante a reforma introduzida por este último diploma no quadro de emissão e gestão da dívida pública e dos seus instrumentos financeiros, com a criação de produtos financeiros alternativos mais flexíveis e ajustados ao actual contexto de funcionamento dos mercados, culminando com a criação de novas séries de certificados de aforro, cujas condições de subscrição e movimentação passaram a ser feitas por portaria do Ministério das Finanças. No que aqui releva, e uma vez que os certificados de aforro sobre que versam os autos são da “Série B” (cf. factos provados), tendo sido criados pelo citado Decreto-Lei nº 172-B/86, importará ter presente o seu regime jurídico no modelo de institucionalização implementado por este decreto. 4.2. De acordo com este diploma legal, os certificados de aforro são títulos nominativos, reembolsáveis e só transmissíveis por morte – cf. nº 1 do seu art. 3º. Exigindo o legislador que conste obrigatoriamente do certificado de aforro os seguintes elementos de identificação: a) O nome, a data de nascimento e o número do documento oficial de identidade; b) O número do aforrista, bem como o número do certificado e a data da sua emissão; c) A quantidade de unidades representadas e o valor global de aquisição; d) E, se for caso disso, o nome de quem o poderá movimentar – cf. nº 1 do seu art. 6º. A Instrução nº 3/2004, de 20 de Setembro (2ª Série), em vigor à data da prática dos factos em análise, e em consonância com tal exigência, veio estabelecer que o resgate destes títulos apenas pode ser realizado pelo seu titular, por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito ou ainda pelo movimentador registado para essa subscrição. Não obstante as referidas exigências, a falibilidade do sistema de resgate destes títulos acaba por estar implícita nas considerações tecidas pelo próprio legislador, quando à guisa de desabafo comenta que se tem “assistido a um desajustamento nos meios de tratamento administrativo existentes, que não permitem a indispensável eficiência no acolhimento dos utentes”,… daí que se procure “adequar o instrumento de aplicação de poupança ao aumento da sua procura, introduzindo-se também algumas correcções nas práticas até agora utilizadas compatibilizando-as com a nova forma de tratamento administrativo”. Ainda que não explicite que correcções são essas, ou que práticas têm sido utilizadas, a verdade é que da análise efectuada à legislação sobre certificados de aforro resulta que essa preocupação norteou o legislador a ponto de impor na norma legal citada – art. 6º – os requisitos a que devem obedecer, de modo a melhorar o tratamento administrativo indispensável a um futuro reembolso ou amortização dos certificados de aforro, que poderá ter lugar quer na data prevista, quer antes do seu vencimento (resgate antecipado). 4.3. Perante o que antecede pode desde já concluir-se o seguinte: Não tendo sido indicado no acto de subscrição qualquer movimentador para além do próprio Autor, fica assim, no caso sub judice, o resgate circunscrito: - À movimentação ou levantamento feito pelo seu próprio e único titular – o Autor; - Ou à possibilidade de intervenção de um seu mandatário, mas com poderes especiais para o efeito. Posto isto, importa saber se o 1º Réu pode, com base na factualidade provada, ser responsabilizado perante o Autor/Recorrente, e se terá agido ou não com o cuidado devido no cumprimento das suas obrigações contratuais aquando do resgate dos certificados de aforro. 5. O ónus da prova: 5.1. Celebrado pelo Autor e 1º Réu “Instituto de Gestão e da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.”, entre si, um contrato específico de subscrição de certificados de aforro, atenta a relação de natureza contratual que vincula ambas as partes, daí derivam, como se disse, obrigações decorrentes das regras próprias que regulam os certificados de aforro e as do regime geral estatuídas em matéria de cumprimento e incumprimento das obrigações. Ora, um dos princípios básicos em matéria de não cumprimento das obrigações reside na presunção de culpa do devedor e na apreciação desta. Princípio consagrado no art. 799º do CC, segundo o qual, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – cf. nº 1. Sendo a culpa apreciada nos termos gerais da responsabilidade civil, por força do preceituado no nº 2 do art. 799º do CC. Segundo Antunes Varela, vigoram para a responsabilidade contratual tanto os critérios de fixação de imputabilidade estabelecidos no art. 488º do CC, como o princípio básico de que a culpa do devedor se mede em abstracto, tendo como padrão a diligência típica de um bom pai de família (art. 487º, nº 2, do CC), e não em concreto, de acordo com a diligência habitual do obrigado. [4] Seja como for somos transpostos para o princípio a que este normativo nos reconduz: é ao devedor que incumbe o ónus da prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituosos não deriva de culpa sua. Caberá, assim, ao devedor provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou das cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom chefe de família. Ou pelo menos que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. [5] Já Antunes Varela defendia que para derrogar ou elidir a presunção de culpa do art. 799º do CC, o devedor necessita de alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta. [6] Para afastar a sua responsabilidade terá assim o devedor de fazer prova de que usou de toda a diligência que é exigida a uma pessoa normal, tendo como padrão a conduta de uma pessoa “medianamente cuidadosa, atendendo à especialidade das diversas situações”, sendo que por “homem médio” não se entende o puro cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta do meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto, isto é, “o homem médio que interfere como critério da culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente”. [7] E o devedor, no caso concreto, é o 1º Réu, a quem cabe, por isso, o ónus da prova nos termos do nº 1 do art. 799º do CC, com o sentido e alcance que lhe é reconhecido doutrinária e jurisprudencialmente e aqui plasmado. 5.2. Com efeito, na responsabilidade contratual compete ao credor o ónus da alegação e o ónus da prova do tipo de negócio celebrado entre os contraentes e as obrigações daí resultantes, em particular daquelas que não tiverem sido cumpridas pelo devedor. Tal como lhe cabe provar os prejuízos sofridos. Mas já cabe ao devedor alegar e provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos do disposto no nº 1 do art. 799º do CPC. Ora, atento o objecto do recurso importa apreciar se, no caso sub judice, pressuposta uma situação de responsabilidade contratual, deve considerar-se, como sustenta o Autor/Apelante, como não elidida a presunção de culpa que decorre do art. 799º do CC e assacar responsabilidades ao 1º Réu, condenando-o a indemnizá-lo. A este propósito sempre se dirá que, em matéria de qualificação jurídica, os poderes de intervenção do Tribunal não se esgotam nas posições assumidas pelas partes, pelo que entendemos dever ponderar, ainda que em termos complementares, se estamos perante uma situação que deva ser apreciada unicamente à luz das regras da responsabilidade contratual ou se aqui, dadas as características da relação estabelecida entre o Autor e o 1º Réu, sobrelevam os princípios que regem o risco da actividade bancária segundo os quais, em caso de inobservância das obrigações legais próprias da praxis bancária por tais entidades, esse mesmo risco deva ser suportado pelo Banqueiro/Bancos/Instituições financeiras. Ponto é que se prove a violação de tais obrigações. 5.3. Não se desconhecem quais as atribuições e competências do 1ª Réu “Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.” (IGTCP), que começou por ser criado, como se referiu em ponto anterior, em 1996, com a denominação de “Instituto de Gestão do Crédito Público” (IGCP) para proceder à coordenação do financiamento do Estado, dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, mas que acabou, mais tarde, por ver integrada na sua estrutura a componente de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, alargando dessa forma o seu âmbito. Certo é que essa gestão de integração dos activos e passivos financeiros do Estado, ocorrida mais recentemente em 2007, ficou a dever-se não só à necessidade de reforma da dívida pública e à tendência internacional cada vez mais generalizada no sentido da concentração da gestão da tesouraria e da dívida pública numa só entidade, mas também ao reconhecimento de que, mercê das respectivas atribuições se terem vindo a desenvolver em actividades próprias do sector financeiro, a instituição acabou por assumir uma vertente mais empresarial (ou “quase empresarial”, segundo a expressão utilizada pelo próprio legislador) dotada das características de uma verdadeira instituição financeira. É o que resulta, aliás, dos diversos diplomas publicados sobre tal matéria, v.g., os Decretos-Leis nº 160/96, de 4 de Setembro, Dec. Lei nº 28/98, de 11 de Fevereiro, Dec. Lei. nº 2/99, de 4 de Janeiro, Dec. Lei nº 455/99, de 5 de Novembro, Dec. Lei nº 86/2007, de 29 de Março, Decreto Regulamentar nº 21/2007, de 29 de Março e Dec. Lei nº 273/2007, de 30 de Julho. Ora, o legislador ao congregar num único organismo a gestão da totalidade da tesouraria do Estado e da dívida pública pretendeu atingir, entre outros objectivos vertidos na legislação enunciada, uma maior “eficiência na administração financeira do Estado”, “um maior nível de especialização técnica, a redução de assimetrias de informação”, “a melhoria do controlo dos riscos do crédito e liquidez” e “a minimização dos riscos operacionais”, consignando no instrumento legal não só a alteração da denominação identificadora do 1º Réu – “Instituto” – mas também as suas atribuições e competências alargadas. Podendo ler-se expressamente que cabe ao Instituto, entre outros vectores, a função de: - “prestar serviços bancários” (cf. arts. 5º, nº 1, alínea g) e 6º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 273/2007); - e “estabelecer os montantes a cobrar aos interessados pela prestação de serviços conexos com a emissão, subscrição, transmissão e reembolso de valores representativos de dívida pública, bem como pela prestação de serviços bancários” (alínea i) do art. 11º). Aí se incluindo, por conseguinte, o exercício da actividade de resgate dos certificados de aforro, através do qual o “Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.” entrega ao autor nominativo dos referidos certificados o valor em dinheiro correspondente aos certificados adquiridos, com os juros entretanto vencidos. E ao fazê-lo, desenvolve uma actividade que, nesta parte, apresenta similitudes com a exercida pelos serviços de qualquer Banco, tanto assim que a própria lei a designa, expressis et apertis verbis, como constituindo uma “prestação de serviços bancários”. Assim sendo, temos para nós que lhe são aplicáveis os princípios que regem a segurança e a prudência bancárias. Entendimento contrário seria desvirtuar a ratio subjacente à criação e aquisição de tais certificados de aforro, regulados nos termos analisados, e que assentou no incremento da poupança familiar, visando estimulá-la, e em simultâneo presidir a um dos objectivos fundamentais da gestão da dívida pública e do financiamento do Estado. 5.4. No âmbito do depósito bancário é extensa a doutrina e a jurisprudência que entende que o banco depositário é responsável pelo pagamento indevido de qualquer quantia que tenha à sua guarda, desde que aja com culpa, cabendo-lhe elidir a presunção do disposto no art. 799º, nº 1 do CC. E uma análise cuidadosa da jurisprudência revela-nos inúmeros exemplos de casos concretos de onde se extrai que essa culpa pode radicar em diversos factores. Onde estão incluídos desde a inabilidade funcional dos seus empregados, passando pela menor diligência destes, ou até pela indisponibilidade e não utilização de meios técnicos adequados que tenham ao seu alcance para detectar irregularidades nas assinaturas ou até as eventuais falsificações de assinaturas quando estas se apresentem de duvidosa proveniência ou de autenticidade suspeita. Sobre esta matéria a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal tem sido bastante clara, como sobressai, por exemplo, do Acórdão do STJ., datado de 19/4/2012, no qual se decidiu que “a boa prática bancária prescreve que, na sua gestão interna, os Bancos façam uso das hodiernas e diversificadas ferramentas tecnológicas que a moderna sociedade põe ao seu dispor”. [8] Podendo ainda ler-se noutro Acórdão que: “se o Banco se limitou a verificar a semelhança das assinaturas a olho nu, sem alegar que meios técnicos empregou, ou se tal tarefa não foi executada por pessoa experiente e dotada de conhecimentos que razoavelmente lhe permitissem descobrir a falsificação, não pode estar isento de censura”. [9] Alerta-se, contudo, que o contexto fáctico que originou tais Acórdãos diverge do que se mostra descrito nos presentes autos. Sendo certo, porém, que se exige profissionalismo, idoneidade, competência, zelo e rigor aos empregados bancários no exercício da sua actividade. O que bem se compreende. Importa preservar a imagem dos Bancos e não defraudar a confiança e as expectativas legítimas dos seus clientes, porquanto a frustração dessa confiança geraria insegurança e colocaria em causa todo o exercício da actividade bancária que assenta num modelo de exigência, de rigor e de seriedade. Daí que os funcionários bancários devam actuar diligentemente, cumprir as normas internas e regulamentares sobre a movimentação de depósitos, levantamento de quantias em dinheiro, títulos, etc., e adoptarem um especial cuidado no exercício das suas funções. Aliás, na avaliação do grau de diligência devido e desenvolvido pelo Banco, deve ponderar-se a natureza da actividade bancária e o facto de ser exercida por entidades especialmente habilitadas para o efeito. [10] A este propósito, Simões Patrício, referindo-se essencialmente ao segmento da actividade relacionada com os depósitos bancários, afirma que: “A segurança é procurada pela clientela das instituições financeiras para as suas poupanças, os seus valores ou mesmo a sua fortuna. Pode tratar-se da segurança física de um cofre forte, ou da confiança psicológica ou solvabilidade da empresa depositária ou somente na honorabilidade e/ou competência dos seus gestores ou empregados, mas o que em todos os casos motiva quem se dirige ao banco é confiar-lhe, depositar nas suas mãos, dinheiro ou bens que deseja pôr a recato...”. [11] Abordando os traços relevantes daquilo que denomina de “relação contratual bancária”, com os inerentes “deveres gerais de conduta” e de “contratação”, escreve Almeno e Sá: “Em primeiro lugar, o seu conteúdo essencial projecta-se num dever de prestação de serviços, com toda a densificação de sentido inerente a esta tradicional categoria jurídica. Também … desta compreensão contratualista, derivada da relação contratual que se estabelece com o Banco, resulta que também a relação de confiança inerente a toda a vinculação bancária é colocada num plano contratual, e não meramente legal, com todas as implicações dogmático-práticas que daí necessariamente resultam. … Pode dizer-se que é com base nesta global dimensão contratual que se “mede” e se conforma o dever geral do banco de executar as diversas operações solicitadas pelo cliente ao longo do tempo, e mesmo os singulares negócios bancários acordados, os quais, a serem isoladamente considerados, poderiam eventualmente ter um “tratamento” jurídico menos favorável aos interesses deste último”. [12] Ora, exercendo os Bancos uma actividade que se traduz, além do mais, na guarda de numerário e de outros valores, são responsáveis pela preservação dos mesmos, devendo, por isso, adaptar a sua estrutura organizativa, conjugando a competência dos meios humanos com a operacionalidade dos meios materiais, de modo a evitar os efeitos de comportamentos ilícitos de potenciais clientes/utilizadores dos seus serviços. Tendo em conta o modo como se encontra organizada a actividade bancária, que movimenta a gestão dos recursos e a verificação do formalismo das operações bancárias e contabilísticas, o controlo de erros ou fraudes não pode ser descurado e constituem tarefas da sua exclusiva responsabilidade, a impor, portanto, práticas que atenuem os riscos de uma actividade a que eles próprios estão sujeitos. Princípios válidos para as entidades bancárias, mas que devem igualmente ser observados por Institutos de natureza similar, que tenham a seu cargo a realização de operações relacionadas, nomeadamente, com recebimentos, pagamentos em dinheiro e transferência de fundos ou outros valores escriturais nominativos e reembolsáveis. 5.5. Sendo embora verdade o que se expôs e que as entidades bancárias e as instituições financeiras ou de igual natureza têm esse dever para com os seus clientes, tal não significa porém, que tenham de ser responsabilizadas a todo o custo por todos os incidentes que o exercício da sua actividade comporta e acarreta. Tal só será assim se, como se disse, se provar que o 1º Réu, ou a 2ª Ré CGD, violaram os deveres decorrentes da obrigação que assumiram para com o Autor. Concretamente quanto ao 1º Réu, importa saber se, in casu, emerge do comportamento dos seus funcionários, a prática de um facto ilícito e se o “IGCP” incumpriu a obrigação contratual a que estava adstrito para com o Autor/Recorrente. Por outras palavras: impõe-se reconstituir o que se passou desde o momento de apresentação do requerimento de resgate dos certificados de aforro nos serviços do 1º Réu até à passagem dos cheques correspondentes ao valor desses títulos. E averiguar se o 1º Réu agiu com um grau de diligência idóneo, à luz das regras da experiência comum e dos usos bancários, aquando do momento em que pagou o montante resgatado dos certificados de aforro. Desde já se adianta, contudo, que nada se provou nos autos que permita assacar a responsabilidade ao 1º Réu, ao contrário do que pretende o Autor/Recorrente. Vejamos porquê. 5.6. A matéria que resultou provada no caso sub judice demonstra bem a fragilidade da prova produzida nos autos, não obstante ter sido repetido o julgamento, porquanto nada se provou que permita concluir, com a razoável e necessária segurança que uma matéria desta natureza requer, que tenha existido da parte da actuação do 1º Réu a violação dos deveres decorrentes das obrigações assumidas perante o Autor. E isto porque do cotejo dos autos apenas resultou provado que: - O resgate foi efectuado a quem apresentou os 2 documentos intitulados “resgate”, cujas assinaturas aí apostas (nos documentos correspondentes -B) e C)) foram feitas na presença de funcionários do 1º Réu; - Foi então exibida uma fotocópia do bilhete de identidade do Autor, titular da conta, certificada por uma advogada – de nome “Cristina (…)”(tendo resultado provado que esta pessoa não consta como advogada, nem como advogada estagiária nas bases de dados do Conselho Geral e de todos os Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados). Mas não resultou provado que o valor pago com o resgate dos certificados de aforro tenha sido entregue a uma terceira pessoa, que não o Autor. Tal como não se provou que aquele que apôs a assinatura nos 2 documentos intitulados “resgate”, na presença dos funcionários do 1º Réu, tenha sido pessoa diferente do próprio Autor ou que não tenha sido este mesmo a fazê-lo. Com grau de certeza apenas se sabe – porque provado – que as assinaturas do Autor foram feitas na presença dos funcionários. E que foi então exibida uma cópia do BI do Autor certificada por uma “advogada”. Apesar de se ter provado que esta não detinha esse estatuto, não é exigível aos funcionários do 1º Réu que, naquele preciso momento, em que é aposta a assinatura por alguém que comparece nos serviços e está à sua frente, a assinar presencialmente, e que exibe um BI ainda que em cópia certificada, que suspeitem da prática de alguma irregularidade por parte daquela pessoa ou que pressintam a possibilidade de uma eventual falsificação. A utilização por parte de alguém de uma cópia certificada de um documento de identificação não tem que ser necessariamente encarada como um factor ou motivo de suspeição, nem pode conduzir, só de per si, à conclusão de que existiu negligência ou violação dos deveres de cuidado por parte do funcionário que atendeu nessas circunstâncias. Tanto mais que as assinaturas não são flagrantemente distintas, quando comparadas entre aquela que foi feita à frente dos funcionários e a que consta do documento de identificação, nada fazendo, por isso, prever, a olho nu, que não sejam iguais ou que tenham sido falsificadas, dadas as similitudes que apresentam entre si. Basta atentar que os próprios peritos no exame à escrita e no relatório pericial junto aos autos, a fls. 476 a 490, nem sequer conseguiram demonstrar a 100% ou com uma probabilidade inquestionável, que as assinaturas efectuadas no acto do resgate por aquele que se apresentou como sendo o Autor, e com a identificação deste, fossem falsas, ou seja, não tivessem sido escritas pelo seu próprio punho, mas sim provenientes de um terceiro. E se tal não foi possível a técnicos especialistas, muito menos poderá ser exigido aos funcionários da 1ª Ré que detectassem uma eventual irregularidade dessa natureza. A este propósito importa ter presente que no relatório pericial consta o seguinte: “a observação da escrita das assinaturas contestadas de Nuno (…) (o Autor) no seu aspecto geral, por si só, não revela qualquer indício de falsificação grosseira”. Assim sendo, se especialistas não detectaram, nesses termos, a falsificação da assinatura, e consideraram que a mesma “não revela qualquer indício de falsificação grosseira”, por mera observação, como se pode pretender assacar responsabilidades a funcionários, que não são técnicos, nem especialistas, e perante quem foi feita a própria assinatura presencial? Como poderiam desconfiar de qualquer irregularidade? Para além de que, como se disse, nada se provou nos autos nesta matéria que permita concluir nesse sentido. Acresce que o 1º Réu, através dos seus funcionários, efectuou o pagamento do montante correspondente ao resgate dos certificados de aforro mediante dois cheques emitidos à ordem do Autor/Apelante, tendo feito exarar nos mesmos a designação de “não à ordem” – cf. factos provados e inseridos nos pontos E) e F). E ao proceder dessa forma acautelou o citado pagamento e o posterior levantamento de tal quantia. Tendo os seus funcionários agido de forma diligente e zelosa na emissão e entrega de tais cheques. Cheques que, de acordo com a prova produzida, foram efectivamente depositados numa conta bancária aberta e titulada pelo Autor, conforme factos provados e inseridos no ponto G). Não se tendo sequer provado, mais uma vez, que essa conta tivesse sido aberta por um terceiro. Tal como também não se provou que o referido montante não foi gasto pelo Autor ou que este não tivesse beneficiado de tal quantitativo, em seu proveito próprio. 5.7. Por outro lado, por muito que custe ao Autor/Apelante admiti-lo, a verdade é que neste processo não se fez prova da matéria essencial da acção. Ou melhor: não se provou nada de nada. Com efeito, resulta dos autos que não se provou que: 1. Tivesse sido uma terceira pessoa que não o Autor a efectuar o resgate dos certificados de aforro – não provada nesta parte a resposta ao quesito 3º; 2. No quesito 4º, em que se faz outra vez referência à existência de uma terceira pessoa – a resposta ao quesito surge também de novo como não provada nessa parte; 3. Não se provou que as assinaturas não tivessem sido efectuadas pelo punho do Autor – respostas negativas aos quesitos 5º, 10º, 14º e 17º; 4. Não se provou que aquando do resgate dos certificados de aforro o 1º Réu não tivesse verificado a assinatura do Autor – resposta negativa ao quesito 9º; 5. Não se provou que o Autor se deslocou várias vezes ao balcão do 1º Réu com vista a apurar como tinha sido efectuado o resgate – resposta negativa ao quesito 31º; 6. Tal como não se provou que a conta aberta na 2ª Ré CGD não tivesse sido aberta pelo Autor – resposta ao quesito 12º; 7. Também não se provou que os funcionários da 2ª Ré CGD soubessem que não era o próprio Autor que se encontrava a proceder à abertura da conta – resposta negativa ao quesito 22º; 8. Igualmente não se provou nada da matéria que integra os quesitos 23º ao 30º; 9. Não se provou que as assinaturas não tivessem sido feitas na presença dos funcionários da 2ª Ré, ou conferidas por semelhança – resposta negativa ao quesito 25º; 10. Não se provou que o Autor não teve acesso a qualquer quantia relativa ao depósito dos cheques aqui em causa; 11. Não se provou que as assinaturas constantes do verso dos cheques tivessem sido feitas na presença dos funcionários da 2ª Ré CGD – resposta negativa ao quesito 36º. 12. E não se provou que foi alguém, um terceiro, que não o Autor, que levantou do balcão da 2ª Ré CGD a quantia correspondente à conta aqui em causa, no montante de 25.000,00€ – resposta negativa ao quesito 38º. A fragilidade probatória é, infelizmente, bastante elucidativa, sendo os factos provados manifestamente insuficientes para a procedência da presente acção. Ou seja: nada se provou do circunstancialismo factual com base no qual o Autor alicerçou o seu pedido e propôs a acção, ónus que lhe cabia. Tal como também não se provou que tivesse havido da parte do 1º Réu – ou da 2º Ré – a prática de qualquer facto ilícito ou a violação grosseira dos seus deveres de diligência, apreciados à luz das regras da experiência comum e usos bancários, pelo que, nessa medida, ambos os Réus elidiram a presunção de culpa estatuída no nº 1 do art. 799º do CC. 5.8. Por fim realça-se ainda que, igualmente nada se provou quanto à existência de qualquer dano de natureza patrimonial ou moral sofrido pelo Autor, bem como se desconhece se este usufruiu do valor correspondente aos certificados de aforro resgatados. E não se tendo provado os danos nem o nexo de causalidade entre o alegado facto ilícito e os eventuais danos daí decorrentes, não se verificam os pressupostos legais da responsabilidade civil contratual, nem pode ser arbitrada ao Autor qualquer indemnização a esse título para ressarcimento de hipotéticos prejuízos. Destarte, perante o acervo fáctico provado em julgamento, somos forçados a concluir que não existiu incúria ou negligência dos funcionários do 1º Réu ou incumprimento contratual por parte deste. Consequentemente, improcede a Apelação nesta parte, e prejudicadas ficam quaisquer outras eventuais questões suscitadas pelo Autor. 6. Quanto à responsabilidade da 2ª Ré: 6.1. Acentuámos em pontos anteriores que um dos factores distintivos e fundamentais do sistema bancário é a segurança que rodeia a actividade, proporcionando aos interessados a guarda dos valores confiados pelos clientes. Outra, que lhe está associada, é o rigor proporcionado por um apertado sistema de controlo e de supervisão dos Bancos, que permite dar suficientes garantias aos particulares de que a mobilização dos fundos ou a realização de outras operações que movimentem quaisquer quantias depositadas apenas são realizadas dentro do condicionalismo expressa ou tacitamente acordado. Os fundos que as instituições de crédito recebem do público constituem disponibilidades monetárias fungíveis que se tornam propriedade do banqueiro, podendo deles dispor entretanto como elementos do seu património.[13] Acrescenta, ainda, Fernando Conceição Nunes, que: Os depósitos são uma espécie de fundos reembolsáveis, disponibilidades monetárias cuja recepção origina a constituição de um dever de restituir a cargo da instituição de crédito expresso pelo saldo credor de uma conta aberta mediante contrato celebrado com o cliente. Nestes termos, o contrato de abertura de conta e a conta constituem o enquadramento jurídico e contabilístico dos diversos depósitos, permitindo unificá-los de modo a ficarem sujeitos a um regime unitário. [14] Princípios que encontram eco no direito positivo, designadamente nos arts. 73º e 74º do Regime Geral das Instituições de Crédito (republicado pelo Dec. Lei nº 201/2002, de 26-9), onde se prevê que as instituições bancárias “devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial de meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”. Estando, ainda, obrigadas a observar a boa fé, e o dever de zelo e diligência. [15] Ora, são esses deveres que, in casu, como se demonstrou, não se vislumbram violados à face dos factos provados, o que é suficiente para conduzir, também nesta parte, à improcedência da Apelação quanto à 2ª Ré CGD. 6.2. Com efeito, quanto à responsabilidade da 2ª Ré CGD, a questão coloca-se aqui nos mesmos termos que se decidiu em relação ao 1º Réu, relevando para a improcedência do recurso a falta de prova de todo o circunstancialismo fáctico a que se aludiu supra, nomeadamente nos pontos 3º, 6º 7º, 9º a 11º (em que se reproduziram os factos não provados). Valem nesta matéria as considerações jurídicas tecidas sobre a responsabilidade bancária e a prova da violação de qualquer direito do Autor, que não foi feita, tal como não se provou que a 2ª Ré tenha agido com culpa e desse comportamento tenham resultado prejuízos para o Autor. Conforme se assinalou, o Autor não logrou provar: 1º - Que não foi ele quem procedeu à abertura da conta na CGD, mas sim um terceiro; 2º - Que houve negligência dos funcionários da CGD na abertura dessa conta. Mas provou-se, ao invés, que a assinatura do Autor (colocada na ficha de assinaturas para abertura da conta na CGD) foi feita na presença do funcionário da 2ª Ré, que a mesma foi conferida pela cópia certificada do BI, tendo ainda sido exibido o original do cartão de contribuinte do Autor – cf. factos provados e inseridos nos pontos 33º a 35º, e 37º da Base Instrutória. Ora, conforme alega e bem a 2ª Ré, da conjugação de todos esses factores só se pode concluir o seguinte: tendo os funcionários da CGD alguém que, na sua presença se identifica através da fotografia constante do Bilhete de Identidade, exibido pelo próprio, ainda que por fotocópia certificada, que é portador dos demais elementos de identificação dele próprio, Autor, como seja o cartão de contribuinte, e que apõe a sua assinatura, à frente do funcionário e nos documentos indispensáveis para se proceder à abertura da conta, assinatura essa que é semelhante à que consta do referido BI, não se pode exigir mais desse mesmo funcionário. 6.3. Tão pouco lhe pode ser assacada a falta de profissionalismo ou de zelo, ou concluir-se no sentido de que actuou negligentemente, de forma descuidada. Como ensina Joaquim Garrigues, só “...haverá culpa… quando tenha sido pago um cheque cuja falsificação seja reconhecível, não por qualquer pessoa mas sim precisamente pelas pessoas habituadas ao exame de assinaturas, como são os empregados de um banco”. [16] Também Sofia Galvão, reportando-se a situações de falsificação, refere que para aferição do cumprimento do dever de fiscalização do Banco devem ponderar-se especialmente os casos em que se verifiquem “indícios sólidos e significativos”. [17] E da descrição dos factos provados não se extrai a previsibilidade para qualquer funcionário médio de que algo de irregular poderia estar a acontecer, tal como não decorre desse encadear fáctico a probabilidade de indícios fraudulentos para quem está no exercício da sua função ao serviço do Banco, não sendo, por isso, exigível outro comportamento da parte dos funcionários da 2ª Ré que, nestas circunstâncias, não podiam prever qualquer situação fraudulenta. Situação que, repete-se, nem sequer se provou. Ademais, conforme refere no seu estudo, José Maria Pires, mediante o contrato de abertura de crédito, o banco assume o compromisso de disponibilizar dinheiro quando o beneficiário o exigir. [18] E inexistindo qualquer anormalidade o titular da conta pode e deve movimentá-la a seu belo prazer. Por conseguinte, os usos bancários mostram-se observados e cumpridos, pois não resultou da prova produzida o contrário, não podendo apontar-se à 2ª Ré CGD, neste contexto, a violação de práticas bancárias ou o incumprimento de regras inerentes à abertura e movimentação da referida conta. O que tanto basta para a improcedência da Apelação também nesta parte, ficando prejudicadas quaisquer outras questões que tenham sido suscitadas. 7. Conclui-se, assim, no sentido de que, quer o 1º Réu, quer a 2ª Ré, elidiram a presunção consagrada no nº 1 do art. 799º do CC, carecendo de suporte fáctico e jurídico a alegação de existência de violação das normas e princípios legais que regem as instituições aqui em referência, porque não provadas. Nestes termos e sem necessidade de mais considerações improcede in totum a presente Apelação, confirmando-se, mas com os presentes fundamentos, a sentença recorrida que julgou a acção improcedente. IV – Em Conclusão: 1. Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar. 2. São, em síntese, instrumentos de dívida criados com o propósito de captar a poupança das famílias, tendo como característica principal a de serem distribuídos ou colocados directamente junto dos aforradores com montantes mínimos de subscrição reduzidos. 3. Distinguem-se pela particularidade de estarem circunscritos unicamente às pessoas singulares, só podendo ser emitidos a favor de particulares, não sendo transmissíveis excepto em caso de falecimento do seu titular. 4. Celebrado entre Autor e 1º R. um contrato específico de subscrição de certificados de aforro, atenta a relação de natureza contratual que vincula ambas as partes, daí derivam obrigações decorrentes das regras próprias que regulam os certificados de aforro e as do regime geral estatuídas em matéria de cumprimento e incumprimento das obrigações, ficando, nesta parte, submetido a um dos princípios básicos segundo o qual, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – cf. nº 1 do art. 799º do CC. 5. De acordo com este normativo caberá ao devedor provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que não foi negligente, que não omitiu os esforços que seriam exigíveis a qualquer pessoa normalmente diligente. 6. O Instituto – 1º Réu – ao entregar ao autor nominativo dos referidos certificados o valor em dinheiro correspondente aos certificados adquiridos, com os juros entretanto vencidos, desenvolve uma actividade que se integra nas competências previstas no seu regime jurídico, denominada pela própria lei como uma “prestação de serviços bancários” e, por isso, apresenta similitudes com a exercida pelos serviços de qualquer Banco. 7. Assim sendo, são-lhe aplicáveis os princípios que regem a segurança e a prudência bancárias, segundo os quais o Banco depositário é responsável pelo pagamento indevido de qualquer quantia que tenha à sua guarda, desde que aja com culpa. 8. Entendendo-se abarcado por tal conceito, o comportamento adoptado por qualquer empregado/funcionário que revele inabilidade funcional ao serviço das entidades bancárias por falta de diligência ou até pela incúria em não detectar, quando está ao seu alcance, irregularidades nas assinaturas dos clientes ou utilizadores dos serviços, ou eventuais falsificações de assinaturas quando estas se apresentem de duvidosa proveniência ou de autenticidade suspeita. 9. Porém, tal não significa, que tenham de ser responsabilizados a todo o custo por todos os incidentes que o exercício da sua actividade comporta e acarreta. Ponto é que se prove que houve da sua parte violação das práticas e usos bancários ou dos deveres decorrentes da obrigação que assumiram para com o Autor. 10. No caso sub judice nada se provou que permita concluir no sentido de tal violação se ter verificado, pelo que não é possível concluir-se que houve da parte de qualquer um dos Réus a violação de práticas bancárias ou o incumprimento de regras inerentes ao resgate dos certificados de aforro, à abertura e movimentação da referida conta, e levantamento da quantia correspondente, razão pela qual tem de improceder a presente acção. V – Decisão: Termos em que se acorda em julgar improcedente a presente Apelação e se confirma, mas com os presentes fundamentos, a sentença de improcedência da acção. Custas da apelação a cargo do Autor. Lisboa, 6 de Dezembro de 2012. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste sentido cf. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, 5º Vol., pág. 141, que mantém plena actualidade em face deste normativo. [2] Neste sentido cf. Acórdãos do STJ., de 26/4/1995, in CJ., T. 2º, pág. 57 e 31/05/2005, in www.dgsi.pt, proferido no âmbito do Proc. Nº 05B1730. [3] Cf. a este propósito os arts. 3º, nºs 1 e 2º, e 6º nº 2, respectivamente. [4] Neste sentido vide Antunes Varela, in “Direito das Obrigações”, II Vol., 6ª Edição, págs. 98 e segts. [5] Neste sentido cf. Galvão Teles, in “Obrigações”, 3º, pág. 310. [6] Neste sentido cf. Antunes Varela, in RLJ, 119º, pág. 126. [7] Cf. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª Edição, pág. 535. [8] Sobre as boas práticas bancárias vejam-se também, entre outros, os Acórdãos do STJ, datados de 19/4/2012 e de 31/03/2009. [9] Neste sentido, cf. o Acórdão do STJ, datado de 31/03/2009, in www.dgsi.pt. Veja-se também o Acórdão do STJ, datado de 3/12/2009. [10] Cf. Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, I Vol., pág. 285. [11] Cf. Autor citado in “Direito do Crédito”, pág. 13. [12] Neste sentido Almeno de Sá, in “Direito Bancário”, Coimbra Editora 2008, págs. 19 e 10 [13] Neste sentido, cf. Fernando Conceição Nunes, servindo-se, para o efeito, da norma do art. 155º do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31-12, in “Recepção de Depósitos e/ou outros Fundos Reembolsáveis”, no Suplemento ao BFDUL, 1997, sob o tema Direito Bancário, pág. 61. [14] Ibidem, pág. 63. No mesmo sentido cf. Saraiva Matias, in “Direito Bancário”, pág. 98, igualmente citado pelo Ac. da Rel. Lx., de 03/07/2007, proferido no âmbito do Proc. nº 4854/07, que incidiu sobre factualidade provada diversa daquela que se apurou nos presentes autos. [15] A este propósito defende inovadoramente Alberto Luís, in “O Problema da Responsabilidade Civil dos Bancos por Prejuízos que Causem a Direitos de Crédito”, na ROA, ano 59º, pág. 910, que a adaptação do critério de apreciação do grau de diligência deve reconduzir-nos não ao modelo do bonus pater famílias, mas antes ao modelo do bonus argentarius. [16] Neste sentido cf. “Contratos Bancários”, págs. 520-521. [17] Cf. Sofia Galvão, in “Contributo para o Estudo do Contrato de Cheque”, na ROA, ano 52º, pág. 102. [18] Cf. José Maria Pires, in “Direito Bancário”, II Vol., pág. 207. |