Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
159/13.7TVLSB.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
INDEMNIZAÇÃO
CÔNJUGE
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i.– Juridicamente o conceito de honra é um conceito normativo.

ii.– São atentatórios da honra os comportamentos que, atentas as particulares circunstâncias da sua ocorrência, se mostrem aptos a afectar a intrínseca dignidade humana do visado ou a assacar-lhe, sem motivação ou fundamento plausível, actos susceptíveis de diminuir o seu reconhecimento pessoal.

iii.–Entre o direito à honra e a liberdade de expressão não há hierarquização, tratando-se de direitos de igual valor.

iv.–Em caso de conflito entre tais direitos o mesmo deve ser casuisticamente resolvido com recurso ao balanceamento dos interesses e circunstâncias envolvidos, numa vinculação à Convenção Europeia dos Direitos do Homem tal como interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

v.– Imputar o envolvimento em cena de pancadaria é, regra geral, atentatório da honra.

vi.–Para que a ilicitude da imputação de um facto inexistente seja excluída pela boa-fé importa preencher três requisitos: a verosimilhança, a verificação e a moderação.

vii.–Não se vislumbrando na imputação qualquer outro intuito que não o mero sensacionalismo e maledicência, sem qualquer intencionalidade de relevante abordagem de temática de interesse público, a liberdade de expressão não deve prevalecer sobre o direito à honra.

viii.–A dívida de indemnização devida por ofensa à honra cometida através da imprensa por jornalista ou director do jornal não é comunicável aos seus cônjuges.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
*****

NESTES AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA

ENTRE:


ANTÓNIO ... ... Autor / Apelado

CONTRA//////////


JORNAL‘O...’,SOCIEDADE UNIPESSOAL,LDª 1º Réu/Absolvido da instância

E

JOAQUIM ANTÓNIO ... ... 2º Réu / Apelante
e mulher
MARIA DE FÁTIMA ... ... ... 3ª Ré / Apelante

E

CARLOS ... SANTOS ... 4º Réu / Apelante
e mulher
MARIA ... SILVA ... 5ª Ré


I–Relatório:

O Autor intentou a presente acção pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 150.000 € a título de indemnização por danos morais pela ofensa à sua honra ao publicarem escrito, da autoria do 4º Réu, no jornal de que o 1º Réu é proprietário e o 2º Réu era director em que lhe imputavam ter, enquanto administrador de uma empresa de capitais públicos, participado em cena de pancadaria com outro administrador da mesma empresa, sendo que o 2º e 4º Réus exercem profissionalmente aqueles cargos mediante remuneração de que as 3ª e 5ª Rés beneficiam.

O 2º e 3º Réus contestaram alegando a inexistência de ilicitude e de dano, o exagero do pedido indemnizatório, não ser imputável responsabilidade ao Réu marido enquanto director, não auferir o Réu marido qualquer remuneração enquanto director do jornal e a ilegitimidade da Ré mulher.

O 1º Réu contestou alegando a sua ilegitimidade, desconhecer e não ter obrigação de conhecer a publicação da notícia não lhe sendo imputável qualquer responsabilidade, a inexistência de dano e a sua dimensão e o exagero do pedido indemnizatório.

No despacho saneador foram a 3ª e 5ª Rés absolvidas da instância, mas tal absolvição veio a ser revogada pela Relação, que declarou tais Rés como partes legítimas.

Na audiência preliminar foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pelo 1º Réu.

No decurso do processo veio a 1ª Ré a ser declarada insolvente, pelo que foi relativamente a ela julgada extinta a instância.

A final veio a ser proferida sentença que, considerando ter ocorrido violação ilícita dos direitos de personalidade do A. constitutiva da obrigação de indemnizar por parte dos Réus (os maridos como co-autores do facto e as mulheres por via da comunicabilidade da correspondente dívida), condenou os 2º, 3º, 4º e 5º Réus a pagarem ao Autor quantia de 15.000 €, acrescida de juros moratórios desde a citação.

Inconformados, apelaram os 2º, 3º e 4º Réus.

O 4º Réu concluindo, em síntese que agiu diligentemente e de boa-fé, de acordo com as legis artis da sua profissão, o exagero da indemnização face à sua condição económica e não poder a sua mulher ser responsabilizada porquanto não se provou que beneficiasse dos seus rendimentos. Termina pedindo a absolvição do pedido para si e sua mulher.

Os 2º e 3º Réus concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto, pela sua ilegitimidade porquanto o director não é responsabilizado, ter o 2º Réu agido diligentemente e de boa-fé, pela inexistência de dano indemnizável, pela inexistência de fundamento para a condenação da 3ª Ré e pelo exagero do quantitativo da indemnização.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II–Questões a Resolver.

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo importa referir que tratando-se de litisconsórcio necessário por estar em causa solidariedade entre devedores o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus consortes (art.º 634º, nº 1, do CPC), pelo que o facto de a 5ª Ré não ter recorrido não implica quanto a ela o trânsito em julgado da decisão proferida em 1ª instância.

Por conseguinte são as seguintes as questões a resolver por este tribunal:
- do erro na decisão de facto;
- da violação dos direitos de personalidade do Autor;
- da imputação dessa violação aos Réus maridos;
- da responsabilização das Rés mulheres;
- da existência de dano indemnizável;
- do quantitativo da indemnização.
           
III–Fundamentos de Facto.
          
O 2º e 3º Réus impugnam a decisão de facto relativamente aos pontos 31, 40 e 41 do elenco dos factos provados

31)– Durante o dia de 19.04.2012 o autor foi abordado por vários colegas sobre os factos relatados no referido jornal, sendo obrigado a dar explicações sobre os mesmos.
40)– Com a publicação da notícia o autor sentiu obrigação de dar explicações às pessoas das suas relações profissionais e familiares, o que lhe causou incómodos e aborrecimento.
41)– Com a publicação da notícia o autor sentiu-se incomodado e aborrecido e preocupado, nomeadamente com o que alunos, professores universitários, colaboradores da Universidade, dirigentes universitários e demais pessoas terão pensado sobre si.

considerando que os mesmos devem não se encontram provados, na medida em que os depoimentos invocados como fundamento da convicção do tribunal não permitem extrair tal conclusão.

A ocorrência da factualidade em causa resulta evidente, mais do que o conteúdo dos depoimentos que tenham sido produzidos sobre a factualidade em causa, da mais elementar experiência comum de vida. Vindo a lume uma notícia imputando a alguém a prática de um acto menos próprio é sabido que algumas pessoas lhe vão fazer referência a esse facto em busca de confirmação ou justificação e, independentemente dessa interpelação, o visado não só sente a necessidade de se explicar perante aqueles que o rodeiam como fica com isso incomodado.

Mas para além dessa evidência notória os depoimentos produzidos nos autos (... ..., N...C..., A...O..., I...H..., A...M...) corroboraram que a notícia se espalhou tanto na empresa como no meio académico, que houve telefonemas referentes à notícia e mesmo interpelações pessoais (entre as quais a do Ministro da Educação que, ao contrário do que o requerente defende, expressamente afirma ter feito essa interpelação, sob a forma de um “curto e ocasional comentário jocoso”) e que isso incomodou sobremaneira o Autor que se sentia na necessidade de desmentir a notícia.

Entende-se assim não haver fundamento para proceder à alteração da matéria de facto fixada, que é a seguinte:

I–Factos Provados:

1)–No jornal semanário “O ...”, do dia 19.04.2012, foi publicada uma notícia sobre o autor, com letra formato grande e a vermelho que ocupava quase toda a primeira página, sobre uma fotografia com a bandeira do Parque da Ciência e Tecnologia Taguspark, com o seguinte título: “Luís Todo Bom – António ... ... – Pancadaria Entre Administradores do Taguspark”;
2)–Esta notícia é desenvolvida na página interior do jornal, ocupando praticamente toda a página 4, também com grande destaque, sendo subscrita pelo jornalista Carlos ...;

3)–Esta notícia é do seguinte teor:
ADMINISTRADORES DO TAGUSPARK EM CENA DE PANCADARIA
O Presidente do Conselho de Administração do parque de ciência António ... ... e o administrador não executivo, Luís Todo Bom, terão sido protagonistas de uma cena de desacatos.
Diz quem garante ter visto que a cena era digna do filme “A Firma” atualmente em exibição num canal por cabo. No final da última reunião do conselho de administração do Taguspark – Parque de Ciência e Tecnologia, em Oeiras, dois administradores terão levado os seus argumentos ao rubro e terminaram a esgrimir fisicamente no parque de estacionamento reservado aos administradores daquele complexo. Os dois envolvidos na refrega, António ... ..., Presidente do Conselho de Administração, e Luís Todo Bom, administrador não executivo, tiveram mesmo de ser separados pelos seguranças do complexo, que evitaram males maiores.
Segundo “O ...” apurou, a reunião destinava-se a avaliar o atual ponto de situação do Taguspark, cuja taxa de ocupação tem vindo a descer nos últimos meses, tendo o sinal de alarme soado com a saída da Microsoft, que se transferiu para o Parque das Nações, alegadamente devido ao facto de os edifícios onde a multinacional funcionava desde 2003 estarem obsoletos, não cumprindo os parâmetros mínimos exigidos.
O parque está atualmente com uma taxa de ocupação de 40%, menos de metade da taxa que registava há três anos. Devido à debandada das empresas do parque, o debate entre os administradores sobre a forma como está a ser feita a gestão tem estado “ao rubro”, com trocas de acusações entre os respetivos responsáveis. E esse debate sobre o “modelo de negócio” seguido pelo Taguspark, terá culminado, na última reunião, com a troca de argumentos entre ... ... e Todo Bom, já em pleno parque de estacionamento. E como só as palavras não chegavam, os dois administradores terão esquecido a pose a que as suas funções obrigam e passaram mesmo a vias de facto, num combate de malas em cujo interior estavam pesados dossiers”.
4)–Prossegue a notícia: “Desataram a bater um ao outro com as malas que transportava e ofendiam-se verbalmente um ao outro. Teve de ser um segurança a intervir para acabar com a cena de pancadaria. Só passados mais de trinta minutos é que os ânimos acalmaram e cada um foi à sua vida. Nenhum deles ficou ferido, mas as coisas estiveram feias”, contou a “O ...” uma fonte do Taguspark, espaço onde a cena é comentada à boca pequena, ninguém assumindo publicamente a ocorrência, que foi registada pelo segurança que presenciou tudo.
Oficialmente “O ...” solicitou esclarecimentos ao Taguspark, num e-mail enviado na tarde da passada terça-feira (ou seja em 17.04.2012) ao respetivo gabinete de relações públicas. O nosso jornal queria saber se a Administração do Taguspark foi informada do que aconteceu e quais as razões que estiveram na base do referido desentendimento entre os dois administradores (pessoais ou ligadas à gestão do parque?), se teria sido aberto algum inquérito disciplinar aos dois responsáveis envolvidos nos supostos desacatos, que terão passado pelo arremesso de malas e dossiers um ao outro, e se depois deste incidente será possível manter reuniões “pacíficas” do conselho de administração do Taguspark. Também não nos foi dada qualquer resposta em tempo útil”.
5)–Continua ainda a referida notícia: “O perfil dos dois beligerantes
O perfil profissional dos dois administradores que alegadamente se terão desentendido e chegado a vias de facto no parque e estacionamento do edifício central do Taguspark é de respeito”.
6)–Segue-se uma referência aos currículos profissional e académico dos visados na notícia - Luís Todo Bom e António ... ... - terminando a notícia com o seguinte comentário:
“Como se vê, além do peso das malas com que se terão agredido mutuamente, os dois administradores também têm pesados argumentos intelectuais …”
7)–À data da notícia o réu Joaquim ... era o diretor do jornal e o réu Carlos ... o jornalista que subscreveu a notícia.
8)–A primeira página do referido jornal, com o nome do aqui autor e com o título “Pancadaria entre Administradores do Taguspark”, é retomada na página 4, onde se refere a Administradores do Taguspark em cena de pancadaria.
9)–Na notícia em causa não é referida a data da respetiva reunião.
10)–A última reunião do Conselho de Administração da Taguspark, S.A., em que o Eng.º Luís Todo Bom e o autor participaram ocorreu em 16 de março de 2012.
11)–Os quiosques, para fomentar a venda de jornais, colocam os mesmos dependurados nas respetivas portas ou na estrutura do quiosque, de modo a que o público os possa ler, o que se verifica ainda durante vários dias.
12)–O autor é presidente do conselho de administração (não executivo) da sociedade Taguspark-Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque de Ciência e Tecnologia da Área de Lisboa, S.A.
13)–No Parque de Ciência e tecnologia Taguspark, em Oeiras, que é gerido pela sociedade com o mesmo nome, funciona um polo do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, onde são ministrados vários cursos superiores.
14)–À data da notícia Carlos ... exercia a atividade de jornalista do jornal “O ...” de forma remunerada.
15)–Maria ... ... beneficia do rendimento da atividade profissional do respetivo marido Carlos ....
16)–O réu Joaquim ... acabou por assumir o cargo de direção do jornal entre inícios de março de 2012 e 09 de agosto de 2012, altura em que deixou definitivamente de colaborar com o jornal.
17)–A notícia é desenvolvida apenas na página 4 do periódico e não em qualquer outra página interior.
18)–Com a referida notícia não é publicada qualquer foto do autor, nem do outro membro do conselho de administração da Taguspark.
19)–O que se vê na primeira página do jornal é uma fotografia com a bandeira do Parque de Ciência e Tecnologias Taguspark.
20)–Na página 4 do referido jornal junto ao texto é visível uma fotografia de parte das instalações do Taguspark.
21)–O autor não fez uso do direito de resposta a que alude o art.º 2º, nº2, als. c) e f) da Lei de Imprensa.
22)–A sociedade “Jornal O ..., Unipessoal, Ld.ª” é proprietária do jornal onde foi publicada a notícia.
23)–Embora na referida notícia não se identifiquem as fontes invocadas na mesma, tais fontes mereceram ao réu Joaquim ..., à data diretor do identificado jornal, e ao jornalista Carlos ..., que subscreveu a notícia, a confiança para proceder à redação e à publicação da notícia.
24)–Na última reunião, antes da publicação da notícia, em que o Eng.º Luís Todo Bom e o autor participaram ocorreu em 16.03.2012.
25)–Terminada esta reunião pelas 13.15h, o autor, acompanhado do Eng.º Luís Todo Bom, dirigiu-se ao parque de estacionamento no piso -1 do edifício do núcleo central, e após conversa em tom de discussão, cada um dirigiu-se para o respetivo automóvel e o autor ausentou-se do Taguspark.
26)–No momento referido em 25), não houve entre o autor e o Eng. Luís Todo Bom, quaisquer “vias de facto” nem nenhum “combate de malas e dossiers”, não houve ofensas verbais, nem cenas de pancadaria nem foram separados por nenhum segurança.
27)–O autor e o Eng.º Luís Todo Bom, por força das suas atividades profissionais, conhecem-se desde 2009, têm um relacionamento profissional normal e de consideração e respeito mútuo, mesmo quando possam ter opiniões diferentes sobre qualquer assunto.
28)–Ao longo da sua vida profissional o autor sempre tratou com consideração e respeito os membros de quaisquer órgãos de que fizesse parte, mesmo quando as suas opiniões ou propostas não mereceram a aprovação do respetivo órgão de gestão.
29)–A notícia referida em 1) a 6) teve divulgação na comunidade académica através dos serviços de clipping.
30)–O jornal com a publicação da notícia descrita em 1) a 6) esteve exposto no quiosque existente à frente da Universidade.
31)–Durante o dia de 19.04.2012 o autor foi abordado por vários colegas sobre os factos relatados no referido jornal, sendo obrigado a dar explicações sobre os mesmos.
32)–O autor é professor universitário de carreira, sendo professor catedrático do Instituto Superior Técnico, do departamento de engenharia eletrotécnica e de computadores, da Universidade Técnica de Lisboa, onde leciona desde 1978, na área científica de eletrónica.
33)–Tal como consta do seu curriculum vitae, o autor tem exercido ao longo do seu percurso académico várias atividades e cargos de grande relevância, exigência, competência técnica e projeção nacional e internacional: de 1979 a 1981 o autor exerceu atividade de investigação no grupo de biomecânica do Instituto Gulbenkian da Ciência; de 1979 a 1981 o autor exerceu atividade de investigação no centro de eletrotecnia da UTL do Instituto Nacional de Investigação Científica; de 2002 a 2008, o autor foi membro do conselho diretivo do IST e presidente adjunto para assuntos administrativos do IST, da UTL; de 2006 a 2009 o autor foi presidente da IMEKO, International Measurement Confederation, a principal organização internacional na área da Instrumentação e Medidas, sendo posteriormente presidente advisory board desta organização; de 2009 a 2012 o autor foi presidente do IST, na sequência de eleição pelo respetivo conselho de escola; de 2010 a 2012 o autor foi presidente do cluster, uma rede constituída por algumas das melhores escolas e universidades europeias de ciência e tecnologia, que inclui um total de 3000 professores, 11000 investigadores e cerca de 140000 estudantes; desde junho de 2010 o autor é presidente do conselho de administração (não executivo) da sociedade Taguspark-Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque de Ciência e Tecnologia da Área de Lisboa, S.A.; desde outubro de 2001 é membro do conselho científico do programa de doutoramento em engenharia eletrotécnica da Universidade Frederico II em Nápoles; é membro de painéis de avaliação de projetos de investigação científica, na área de instrumentação eletrónica, propostos para financiamento às agências governamentais da República Checa, Grantová Agentura Ceské Republiky e do Ministero dell’Universitá e della Ricerca Scientifica e Tecnologica, da República Italiana.
34)–Desde 05.01.2012 o autor exerce o cargo de reitor de Universidade Técnica de Lisboa para que foi eleito pelo Conselho Geral da Universidade.
35)–O cargo de presidente do conselho de administração da Taguspark, S.A. decorre dos cargos exercidos no âmbito da Universidade Técnica de Lisboa que é acionista daquela sociedade.
36)–A Universidade Técnica de Lisboa tem nos seus quadros cerca de 2.000 professores e 24.000 estudantes.
37)–Ao longo da sua carreira o autor tem editado várias centenas de artigos científicos.
38)–O jornal “O ...” é um semanário com uma tiragem semanal de cerca de 25.000 exemplares e à data da publicação da notícia era vendido pelo preço unitário de € 1,40.
39)–Todos aqueles que privam com o autor consideram que o autor sempre pautou o seu comportamento, ao longo da sua vida profissional, com grande rigor e exigência e elevada moral.
40)–Com a publicação da notícia o autor sentiu obrigação de dar explicações às pessoas das suas relações profissionais e familiares, o que lhe causou incómodos e aborrecimento.
41)–Com a publicação da notícia o autor sentiu-se incomodado e aborrecido e preocupado, nomeadamente com o que alunos, professores universitários, colaboradores da Universidade, dirigentes universitários e demais pessoas terão pensado sobre si.
42)–A ré Maria de Fátima ... beneficiava do rendimento da atividade do seu marido, o réu Joaquim ....
43)–O réu tem um percurso profissional de mais e trinta anos, sobretudo na área da assessoria de imprensa e de marketing empresarial.
44)–Apesar de ter frequentado um curso de pós-graduação em jornalismo, o réu nunca exerceu as funções de jornalista.
45)–O réu fez uma pós-graduação em Comunicação e Marketing Político pela Universidade Independente em 2000.
46)–Em 01.07.2011, o réu licenciou-se em Marketing e Publicidade no IADE-Escola Superior de Marketing e Publicidade (Escola Universitária Não Integrada), encontrando-se, à data de abril de 2013, em fase de preparação da dissertação final a apresentar no âmbito do curso de mestrado em ciências empresariais no ISEG.
47)–Do percurso profissional do réu Joaquim ..., consta que integra o quadro da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa desde 2010, sendo que desde a sua entrada nesta instituição até julho de 2011 exerceu funções no Gabinete de Comunicação Social, passando depois a desempenhar até maio de 2012 funções como técnico superior na direção de marketing do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia; desde maio 2012 até à presente data, em regime de cedência por interesse público, presta funções como assessor de imprensa na área das relações internacionais e da mobilidade na Câmara Municipal de Cascais; entre 1991 e 1995 foi assessor de imprensa do Vereador da Cultura da Câmara Municipal de Lisboa e assessor de imprensa da Fundação Convento da Orada; entre 1995 e 2001 foi assessor de imprensa do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa; entre 2003 e 2005 assumiu funções com responsável pela imagem e comunicação da ANAREC-Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis; entre 2007 e 2009 foi responsável pelo marketing operacional do Taguspark; entre 2010 e 2011, o réu exerceu funções como diretor de marketing do departamento novos produtos do circuito do Estoril;
48)–O réu Joaquim ... é considerado pelos seus pares e por aqueles que com ele se relacionam pessoal e profissionalmente como pautando a sua conduta pessoal e profissional pelos ditames da boa fé, lealdade e correção, exercendo os vários cargos que foi ocupando com seriedade e profissionalismo, aceitando desafios mesmo quando estes não envolvam ganho financeiro e mostrando-se sempre disponível para ajudar as pessoas.
49)–O réu Joaquim ... prestou colaboração na área de marketing ao jornal “O ...” de outubro de 2011 a março de 2012
50)–O réu Joaquim ..., enquanto diretor do jornal “O ...”, sempre insistiu e relembrou os jornalistas da necessidade do contacto prévio com as pessoas singulares ou coletivas visadas nas notícias a publicar, concedendo-lhes a faculdade de confirmarem ou desmentirem ou alterarem a versão dos factos a noticiar e a expressa indicação de tal situação nos textos, bem como a necessidade de menção ao uso das fontes dos jornalistas no respetivo texto das notícias.
51)–O jornalista Carlos ..., antes da publicação da notícia, informou o réu Joaquim ... que estava a investigar o caso com base num post publicado no blogue, datado de 25.03.2012, cuja cópia consta a fls. 224 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, e que tinha uma fonte que havia presenciado a situação e que havia tentado falar telefonicamente com o autor.
52)–A Ré Maria de Fátima ... vive do trabalho do réu Joaquim ...[1].
53)–O réu auferiu mensalmente, em 2012, uma média de € 1.719,00, sendo que atualmente, e em 2013, aufere mensalmente cerca de € 1.900,00.
54)–Os réus têm três filhos a cargo.
55)–A ré mulher não aufere rendimentos, sendo portadora de uma doença crónica.
56)–Carlos ..., com data de 17.04.2012, enviou para Fernanda M..., secretária no TagusPark, a mensagem eletrónica cuja cópia consta a fls. 529 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido.

II–Factos não Provados:

A)–Terminada a reunião do conselho de administração ocorrida no dia 16.03.2012, o Eng.º Luís Todo Bom e o autor tiveram uma conversa normal no estacionamento no piso -1 do edifício do núcleo central do Taguspark.
B)–Na reunião do conselho de administração de 16.03.2012, ou em qualquer outra, o autor e o Eng.º Luís Todo Bom levaram os seus argumentos ao rubro e terminaram a esgrimir fisicamente no parque de estacionamento reservado aos administradores daquele complexo e tiveram que ser separados pelos seguranças do complexo
C)–Na reunião do conselho de administração o autor e o Eng.º Luís Todo Bom passaram mesmo a vias de facto, num combate de malas em cujo interior estavam pesados dossiers, tendo desatado a bater um ao outro com as malas que transportava e a ofender-se verbalmente um ao outro.
D)–Joaquim ... exercia as funções de diretor do jornal “O ...” de forma remunerada.

IV–Fundamentos de Direito[2]

A Constituição da República determina, no seu artº 26º, nº 1, que a todos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação; por seu turno o Código Civil, nos seus artigos 70º assegura a todos os indivíduos protecção contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade moral e impõe a obrigação de indemnizar pelos danos causados a quem afirmar ou difundir facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa; e o Código Penal estabelece, nos seus artigos 180º e 181º, tutela penal aos atentados à honra e consideração de qualquer pessoa.

O reconhecimento desse direito não é exclusivo da ordem jurídica portuguesa, mas corresponde antes a uma matriz civilizacional, com expressão em diversos instrumentos jurídicos internacionais.

Desde logo a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral da ONU em 10DEZ1948[3] (em harmonia com a qual devem ser interpretados e integrados os preceitos constitucionais, conforme determinado no art.º 16º da Constituição da República) determinando no seu art.º 12º que “ninguém sofrerá […] ataques à sua honra e reputação […]. Contra tais […] ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei.”

Mas também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Resolução 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral da ONU de 19DEZ1966[4] estabelecendo no seu art.º 17º que “ninguém será objecto […] de atentados ilegais à sua honra e à sua reputação. Toda e qualquer pessoa tem direito à protecção da lei contra tais […] atentados.”

De uma forma mais indirecta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[5], quer estabelecendo no seu art.º 8º que “qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada”[6] e determinando no n.º 2 do mesmo artigo que “Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para (…) a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”, quer determinando no n.º 2 do seu art.º 10º que o direito à liberdade de expressão pode ser submetido a restrições quando tal se mostre necessário para “a protecção da honra ou dos direitos de outrem”.

E de um modo mais restrito[7] a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[8] (a que o art.º 6º do Tratado da União Europeia, na redacção resultante do Tratado de Lisboa atribui valor jurídico idêntico ao dos Tratados) determinando no seu art.º 7º que “todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada”[9].

Mas se a protecção da honra se encontra claramente estabelecida nos textos legais, o certo é que os mesmos não definem o conteúdo desse conceito.

Sobre a palavra ‘honra’ já Cesare Beccaria se lhe referia[10] como “uma das que serviram de base a longos e brilhantes raciocínios, sem se lhe associar alguma ideia precisa e estável. Mísera condição a das mentes humanas, que têm presentes as mais longínquas e menos importantes ideias das revoluções dos corpos celestes, com maior precisão do que as vizinhas e tão importantes noções morais, sempre flutuantes e confusas, consoante os ventos das paixões as impelem e a ignorância dirigida as recebe e transmite”.

Continuando na contemporaneidade a definição do conceito de ‘honra’ uma vexata quaestio, para a qual se oferecem múltiplas respostas, mas que sempre se acham deficientes ou incompletas.
Não obstante, a obrigação de julgar que nos é imposta pelos dispositivos contidos nos artigos 202º da Constituição da República, 3º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 8º do Código Civil impele-nos a intentar lograr uma resposta.

De um ponto de vista sociológico, e em particular nas sociedades da Europa meridional, a ‘honra’ ainda[11] é, simultaneamente, o valor que uma pessoa tem aos seus próprios olhos e aos olhos da sociedade. É a apreciação de quanto vale, da sua pretensão de orgulho mas também do reconhecimento dessa pretensão, a admissão pela sociedade da sua excelência, do seu direito a orgulho. Recorrendo ao vocabulário da economia, que no actual domínio do neo-liberalismo a tudo se impõe, podemos afirmar que a honra de um indivíduo consiste na sua ‘cotação no mercado’. E surge indissocialvelmente ligada à instituição da família nuclear, cujo interesse está acima de qualquer outro, pois que verdadeiramente só pode aspirar à plenitude do estado de honradez o homem casado[12], ou antes, e numa versão mais moderna e politicamente correcta, o homem ou mulher formal ou informalmente casado/a. Mas se a honra é um garante de posição social a inversa também é verdadeira, pois que nesse campo a força faz de direito, dependendo a honra de facto da capacidade de calar aqueles que possam pôr em causa essa honra. A capacidade de impugnar a honra de outro homem depende, pois, da posição social relativa dos dois contendores; um homem só tem de responder pela sua honra entre os que socialmente lhe são iguais, entre aqueles com quem pode, conceptualmente, competir; e, ademais, a honra só fica irrevogavelmente comprometida na medida em que a ofensa é ou se vem a tornar pública[13].

E na sequência dessa concepção poder-se-ia afirmar constituir uma ofensa à honra todo o comportamento susceptível de afectar ou diminuir aquele valor, constituindo o simples facto de “atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado é atentar contra o seu bom nome, reputação e integridade moral”[14].

Sem prejuízo da contribuição da perspectiva sociológica para a sua integração, entendemos, contudo, que o conceito de honra enquanto conceito operacional na interpretação e aplicação das normas que tutelam o direito à honra deve ser um conceito normativo.

Nesse sentido, não obstante as plúrimas posições doutrinárias que se oferecem[15], verificamos um consenso no sentido de definir a ‘honra’ como um bem jurídico complexo consistente, por um lado, numa inata pretensão de respeito inerente à eminente dignidade humana de toda a pessoa e, por outro lado, no reconhecimento dessa pretensão de respeito resultante das relações exteriores dessa pessoa.

Reconhece-se, assim, um valor intrínseco a toda a pessoa (cujo núcleo duro resultante da sua dignidade humana se mantém intocável) mas que admite gradientes (em particular diminuições) em função do comportamento dessa pessoa.

Por conseguinte, teríamos como atentatórios da honra já não todos os comportamentos susceptíveis de afectar ou diminuir aquele valor, mas apenas os comportamentos que, atentas as particulares circunstâncias da sua ocorrência, se mostrem aptos a afectar a intrínseca dignidade humana do visado por tal comportamento ou a assacar-lhe, sem motivação ou fundamento plausível, comportamentos susceptíveis de diminuir o seu reconhecimento social.

Sendo que desse entendimento desde logo ressalta que não devem ser considerados ofensivos os comportamentos que se mostrem inaptos àqueles fins (a mera grosseria, a jocosidade, a ironia, por regra, não terão essa aptidão) nem as imputações de factos plausíveis (porque verdadeiros ou que em boa-fé se podiam reputar de verdadeiros) que sejam feitas a coberto de um motivo legítimo (e não de forma gratuita, com mero intuito de rebaixamento)[16].

O direito à honra não é, contudo, único, estando igualmente consagrados outros direitos, entre os quais a liberdade de expressão, que não raras vezes é susceptível de entrar em conflito com o direito à honra.

Com efeito, a Constituição da República determina, no seu art.º 37º, nº 1, que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento.

O reconhecimento desse direito não é exclusivo da ordem jurídica portuguesa, mas corresponde antes a uma matriz civilizacional, com expressão em diversos instrumentos jurídicos internacionais.
Desde logo a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral da ONU em 10DEZ1948 determinando no seu art.º 19º que “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem considerações de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

Mas também o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adoptado pela Resolução 2.200-A (XXI) da Assembleia Geral da ONU de 19DEZ1966 estabelecendo no seu art.º 19º que “Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão […].” Esse direito “comporta deveres e responsabilidades especiais, podendo, em consequência, “ser submetido a certas restrições, que devem, todavia, ser expressamente fixadas na lei e que são necessárias ao respeito dos direitos e reputação de outrem ou à salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas.

Igualmente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais estabelecendo no seu art.º 10º queQualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia” e que “O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para (…)a protecção da honra (…)”.

E de um modo mais restrito, dado o seu específico âmbito de aplicação, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia determinando no seu art.º 11º que “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras”.

Não sendo tais direitos absolutos (como claramente é inculcado nos artigos 18º, nºs 2 e 3, da Constituição da República e 8º, nº 2, e 10º, nº 2 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais), nem se encontrando estabelecida nenhuma hierarquia, mas antes tratando-se de direitos de igual valor, conforme proclamado no ponto 11 da Resolução 1165 (1998), sobre o direito à privacidade, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa[17], levanta-se toda uma problemática relativamente à conflitualidade latente entre eles, a qual vai sendo resolvida segundo critérios casuísticos e, não raras vezes, com diferenciadas soluções de jurisdição para jurisdição ou mesmo dentro da mesma jurisdição.

No espaço judicial europeu, em função da vinculação à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a debruçar-se sobre tal problemática, elaborando uma jurisprudência que permite já assegurar um mínimo de uniformidade no tratamento e resolução dessa problemática, e onde podemos encontrar linhas de orientação fundamentais para a abordagem das situações concretas que vão sendo colocadas à apreciação dos tribunais[18].

Segundo tal jurisprudência:

1)–A liberdade de expressão, consagrada no art.º 10º da Convenção, constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, baseada no pluralismo, tolerância e abertura de espírito, e é uma das condições básicas para o progresso dessa sociedade e para a realização pessoal de cada um dos seus membros[19].
2)–E pode constituir-se como um dos principais meios de assegurar o gozo efectivo de outras liberdades fundamentais, designadamente a liberdade de reunião e de associação[20].
3)–Aplica-se não só ao que é visto como favorável ou inofensivo, mas também ao que ofende, choca ou incomoda; abrange informações, ideias, fotos e entretenimento; e protege quer a substância quer a forma de difusão[21].
4)–Aplica-se também no domínio das relações de trabalho, públicas e privadas, mas a denúncia pública de irregularidades deve ser precedida, salvo se impraticável,de denúncia interna[22].
5)–A garantia de liberdade de expressão relativamente á comunicação social (imprensa) reveste-se de uma particular importância dado o papel desta última numa sociedade democrática, onde se impõe pluralismo de ideias, tráfego de informação e escrutínio público[23].
6)–O exercício da liberdade de expressão, contudo, importa deveres, designadamente de respeito pelos valores e direitos referidos no nº 2 do artº 10º da Convenção (entre os quais a reputação), e responsabilidades, em particular no caso de afirmações destituídas de fundamento factual ou proferidas de má-fé[24].
7)–No entanto, no debate de questões de interesse público e de debate político a possibilidade de restrição da liberdade de expressão é muito limitada[25].
8)–O funcionamento do judiciário e o acompanhamento dos casos criminais é matéria de interesse público[26].
9)–Salva a ocorrência de razões particularmente fortes para tal, o jornalista não deve ser responsabilizado por disseminar declarações proferidas por outrem[27]
10)–Há que distinguir entre imputação de factos e juízos de valor, dado que os factos são susceptíveis de demonstração enquanto que a validade dos juízos de valor é insusceptível de prova, bastando-se com a existência de adequada base factual[28].
11)–Deve ser feita clara distinção entre crítica e insulto, sendo que este último, em princípio justifica sanções[29]
12)–É do interesse económico geral e do interesse particular dos detentores do capital e dos trabalhadores que as empresas possam defender (e que seja respeitada) a sua reputação comercial e a sua viabilidade. Tal interesse, porém, está destituído da dimensão moral própria da reputação individual[30].
13)–A liberdade de expressão, quando exercida de boa-fé e relativamente a matérias de interesse público, não deixa de ser legítima ainda que envolva factos falsos ou que causem dano[31] [32].
14)–A boa-fé, a aferir segundo as circunstâncias do momento da imputação, implica o uso de diligência na averiguação e confirmação dos factos (não segundo os critérios judiciais da prova mas segundo critérios deontológicos de razoabilidade e segundo as possibilidades efectivas), variando o grau de diligência exigível em função da natureza e grau da ofensa e da credibilidade das fontes, sendo que é legítimo confiar no conteúdo de documentos oficiais, obtidos de forma legítima, e que é menor o grau de diligência quanto a factos cobertos pelo segredo (e.g. fiscal) [33][34]
15)–O Estado, para além da obrigação de não interferência no exercício de tal liberdade, tem também a obrigação positiva de proteger a liberdade de expressão contra a interferência de particulares (v.g. através do uso de poderes disciplinares)[35].
16)–Nos termos do n.º 2 do art.º 10º da Convenção as limitações à liberdade de expressão são de carácter estrito, necessitando de se mostrarem convincentemente justificadas, e tendo de preencher ter requisitos fundamentais: estarem previstas na lei, prosseguirem um fim legítimo e serem necessárias numa sociedade democrática[36].
17)–A previsão legal da limitação à liberdade de expressão tem de ser clara e precisa, em termos de permitir ao sujeito prever as consequências dos seus actos e regular por tal a previsão da sua conduta[37].
18)–Para que seja considerada necessária numa sociedade democrática a interferência tem de corresponder a uma necessidade social imperiosa resultante da demonstração de motivos pertinentes e suficientes[38].
19)–Os políticos, os membros do judiciário, as figuras públicas, os funcionários superiores da administração pública, os polícias, os funcionários da administração pública em geral, actuando enquanto tal, estão sujeitos a limites mais alargados de crítica aceitável do que os indivíduos anónimos, sem prejuízo de lhes ser assegurada protecção contra a perpretação de ofensas e abusos enquanto em funções, susceptíveis de afectar o exercício da função[39].

20)–No caso de fotografias, no confronto entre a liberdade de expressão e o respeito pela vida privada deve ter-se em conta:
a.-A sua contribuição para um debate de interesse geral (política, criminalidade, desporto, artistas);
b.-A notoriedade da pessoa (políticos, figuras públicas, indivíduos anónimos);
c.-A motivação da notícia (interesse público ou mera satisfação da curiosidade do público);
d.-A conduta antecedente da pessoa;
e.-A relação entre o texto e a foto;
f.-O grau de circulação da notícia;
g.-As circunstâncias em que a foto foi tirada (com o sem o consentimento do visado, através de meios lícitos, o seu grau de intrusão)[40].

21)–Justifica-se, porém, a limitação da liberdade de expressão para defesa da vida privada de terceiros, ainda que figuras públicas, quando o exercício desta é motivado por mera intenção sensacionalista ou mera satisfação de curiosidade[41].
22)–A proporcionalidade da interferência relativamente a um juízo de valor depende da existência de uma suficiente base factual para tal juízo[42].
23)–As regras do jogo político e do livre debate de ideias (nomeadamente através da imprensa) garantes de uma sociedade democrática permitem que no envolvimento do debate público se recorra a uma certa dose de exagero, mesmo de provocação, ainda que com alguma imoderação e resvalando mesmo para o plano pessoal[43].
24)–A natureza e severidade da sanção bem como a relevância e suficiência da fundamentação das decisões dos tribunais nacionais são de particular relevância para aferir da proporcionalidade da interferência, cuja apreciação cabe, em última instância, e não obstante a margem de apreciação que cabe a cada um dos Estados, ao juiz europeu[44].
25)–As sanções não podem ser de tal gravidade que tenham por efeito dissuadir (em particular a imprensa) de tomar parte na discussão de matérias que concitam o interesse público ou que escapem ao escrutínio democrático ou judicial[45], incluindo quando tal participação se efectua através de expressão artística ou satírica[46], bem como da investigação científica[47].
Também a jurisprudência nacional tem vindo a afinar pelo mesmo diapasão.

Olhando para a jurisprudência do STJ verificamos que já no seu acórdão de 14FEV2012 (proc. 5817/07.2TBOER.L1.S1) se estabelecia que para que a liberdade de expressão pudesse justificar a ofensa à honra se exigia:
a)-que o agente tivesse actuado dentro da sua função de formação da opinião pública e visando esse objectivo;
b)-utilizando o meio menos danoso para a honra do atingido;
c)-com respeito pela verdade da imputação;
d)-em que fundadamente acreditou;
e)-depois de ter cumprido o dever de verificação da verdade da imputação.

Para mais recentemente[48]afirmar sem qualquer hesitação a não existência de hierarquização entre o direito à honra e a liberdade de expressão e que as tensões entre ambos se têm de resolver através do balanceamento dos interesses e circunstâncias de cada caso concreto, numa vinculação à Convenção Europeia dos Direitos do Homem tal como interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; balanceamento esse a levar a cabo segundo três critérios fundamentais:
a)-Verdade: a liberdade de expressão não deve prevalecer no caso de imputação de factos falsos ou suspeitas sem base factual bastante;
b)-Interesse público: só a prossecução de um interesse público justifica a agressão do direito de personalidade;
c)-Proporcionalidade e adequação: a liberdade de expressão deve ser usada de forma proporcionada e adequada a maximizar a eficácia prática dos dois direitos em conflito.

Enquadrada conceptualmente a questão, atentemos agora no caso concreto em apreciação.
Começando por averiguar se a notícia em causa é atentatória da honra do Autor.
Para o que importa, em primeiro lugar, ter presente a estrutura da notícia.
Quanto à sua forma, a notícia caracteriza-se por uma chamada ocupando quase dois terços da 1ª página com o teor

Luis Todo Bom                         António ... ...

Pancadaria entre
Administradores
do Taguspark

e duas ‘caixas’ no texto da notícia com o seguinte conteúdo

O presidente do conselho de administração do parque da ciência, António ... ..., e o administrador não executivo, Luis Todo Bom, terão sido protagonistas de uma cena de desacatos.

Como só as palavras não chegavam, terão esquecido a pose a que as suas funções obrigam e passaram mesmo a vias de facto.

O texto da notícia é composto de 8 parágrafos em que:
-no 1º parágrafo afirma-se que os identificados administradores por ocasião da última reunião do conselho de administração levaram os seus argumentos ao rubro terminando a esgrimi-los fisicamente no parque de estacionamento reservado a administradores, onde tiveram de ser separados pelos seguranças para evitar males maiores;
-no 2º parágrafo refere-se que a causa da disputa eram as divergências entre os referidos administradores relativamente à situação de declínio em que se encontrava o Taguspark;
-nº 3º parágrafo reafirma-se que a divergência quanto a essa situação culminou no incidente ocorrido no parque de estacionamento em que os dois envolvidos passaram a vias de facto, num combate de malas em cujo interior se encontravam pesados dossiers.
-no 4º parágrafo invoca-se que apesar de não ser assumida publicamente a ocorrência ela é do conhecimento generalizado na empresa, apresentando-se o conteúdo da descrição dessa mesma ocorrência – insultos e agressões durante mais de 30 minutos até que o segurança interveio – segundo uma fonte (não identificada);
-no 5º parágrafo faz-se referência à ausência de resposta do Taguspark a mail enviado a solicitar esclarecimentos sobre a situação;
-nos 6º e 7º parágrafo expõe-se os curricula dos contendores;
-no 8º parágrafo termina-se  com uma comparação entre os pesados argumentos intelectuais advenientes desses curricula e o peso das malas com que se terão agredido.

Dessa particular estruturação da notícia ressalta que não estamos perante uma transmissão das afirmações de terceiros. Apesar de no 4º parágrafo do texto da notícia se fazer referência, pondo entre aspas, ao que lhe terá sido descrito por uma fonte, o que resulta da totalidade da notícia não é uma mera transmissão do afirmado por alguém (que para que se pudesse afirmar estarmos perante a mera reprodução de afirmações de terceiro sempre teria de ser identificado). Não estamos perante uma notícia de que ‘dizem que’ mas antes uma notícia de que ‘sabemos que’.

Uma segunda constatação é a de que a notícia não visa debater ou informar sobre a situação (alegadamente menos favorável) em que se encontraria o Taguspark uma vez que a referência a tal situação surge apenas referida nos 2º e 3º parágrafos de um modo circunstancial e como mera indicação da origem da divergência; divergência essa que não é sequer consubstanciada através da referência ao conteúdo das posições de cada um dos referidos administradores. Não estamos perante uma notícia em que a propósito da discussão/informação sobre a situação do Taguspark, que extensa e pormenorizadamente se expõe, se faz incidental referência à existência de divergências profundas entre os administradores que até já chegaram a situações extremas, mas antes perante a precisa notícia (e isso é acuradamente expresso no seu título) de que aqueles precisos administradores se envolveram em cena de pancadaria.

Em suma, a notícia consiste única e exclusivamente na imputação ao Autor, enquanto presidente do conselho de administração do Taguspark e com a posição social decorrente do curriculum nela referida, de se ter envolvido em cena de pancadaria com outro administrador da mesma entidade, sem que isso envolva a discussão ou afirmação de um qualquer interesse público ou o escrutínio dos gestores de tais interesses[49].

Terá tal notícia aptidão para, de acordo com o referido acima, afectar a intrínseca dignidade humana do visado ou a assacar-lhe, sem motivação e sem fundamento plausível, comportamentos susceptíveis de diminuir o seu reconhecimento social?

Imputar o envolvimento em cena de pancadaria, ou esse acto em si, não se nos afigura que seja um comportamento susceptível de afectar a intrínseca dignidade humana. Mas indicará, no comum dos circunstancialismos[50], uma incapacidade de conformação com os padrões civilizacionais de urbanidade; incapacidade essa que é causa de diminuição do reconhecimento social do envolvido.

A notícia em causa, ademais tendo em causa a qualidade e o estatuto social que ela mesma reconhece ao Autor, provoca uma diminuição do reconhecimento social deste.

Para ser, porém, considerada ofensiva, e segundo o critério acima exposto, importa que a imputação feita não tenha motivação nem fundamento plausível.

A este propósito cabe aqui o esclarecimento de que tendo a existência de motivação ou fundamento plausível para a imputação a natureza de entrave a que imputação que diminui o reconhecimento social ofenda a honra do visado, estamos no domínio da excepção (exceptio veritatis), impendendo o ónus da prova da existência dessa motivação ou fundamento plausível ao autor da imputação.

A inexistência de motivação para a imputação em causa resulta directamente de se não ter provado a verdade dessa imputação. Com efeito não só não se provou que o Autor se tivesse envolvido em qualquer situação de confronto físico (factos B e C dos Factos não Provados), como se provou que tal não ocorreu (facto 26 dos Factos Provados).

Resta averiguar se, apesar da falsidade da imputação, as circunstâncias da altura levavam, em boa-fé, a reputar como verdadeiros os factos imputados.

Como critérios de avaliação da boa-fé devem considerar-se[51]:
a)-a verosimilhança: os factos devem ser portadores de uma aparência de veracidade susceptível de provocar a adesão do homem normal;
b)-a verificação: os factos devem ter sido sujeitos a uma averiguação séria segundo as regras e cuidados que as concretas circunstâncias do caso razoavelmente exigiam;
c)-a moderação: excluindo a animosidade pessoal e evitando o sensacionalismo e os pormenores com pouco valor informativo.

Entre os referidos dois administradores ocorreu, conforme resulta do facto 25 dos factos provados, uma “conversa em tom de discussão”. Importando, desde já, que nos debrucemos sobre o conteúdo semântico dessa expressão considerando que ela resulta, segundo a fundamentação da decisão de facto do depoimento da testemunha João Candeias, segurança que na altura acorreu ao local.

Segundo tal testemunho foram contactados por pessoa que acedera à garagem comunicando que aí estava a ocorrer distúrbio com muito barulho e que tendo acorrido ao local constatou a presença dos referidos administradores a trocar palavras em tom bastante alto, tendo ouvido um dossier cair ao chão, sendo que por se tratar de administradores não fez nada, voltando para trás.

Considerando a extensão temporal da troca de palavras (o suficiente para que quem acedeu à garagem decidisse da necessidade de chamar o segurança e o tempo que este demorou a aceder ao local), o tom dessa troca de palavras (que levou a concluir pela necessidade de chamar a segurança e que era com muito barulho e em voz alta) e a intenção manifestamente eufemística patente no depoimento da referida testemunha, levam a considerar que a “conversa em termos de discussão” na realidade raiava a altercação.

Descrita dessa forma (e aqui presumimos que a informação colhida na altura pelo jornalista seria, pelo mínimo, idêntica à que resultou do referido depoimento) afigura-se-nos que a possibilidade de verificação de altercação violenta se apresentava como verosímil.
Como se nos afigura que o jornalista cumpriu adequadamente, em face das circunstâncias concretas e da natureza dos factos, com as exigências de verificação dos factos: tinha uma fonte presencial (cf. facto 23 dos Factos Provados)[52] e solicitou, através da empresa de que eram administradores, uma tomada de posição dos visados (cf. facto 56 dos Factos provados).

Pelo que temos por satisfeitos os deveres de verificação.

Em contrário, já não se nos afiguram satisfeitas as necessidades de moderação.

Com efeito, não se vislumbra na divulgação da notícia, que é referente a um acto episódico, reservado e de insignificante valor informativo, qualquer outro intuito que não o de mero sensacionalismo e maledicência; em particular não se encontra na notícia qualquer intencionalidade de abordagem de temática de interesse público ou transmissão de informação valiosa, mas apenas o exclusivo intuito de atingir a reputação do Autor.

Concluindo-se, pois, que a imputação resultante da notícia em causa tem carácter ofensivo.

Resta, por fim, analisar se a ilicitude dessa imputação pode estar justificada pelo exercício da liberdade de expressão. Ou seja, averiguar, em função do balanceamento entre a liberdade de expressão e o direito à honra, se existem razões que justifiquem uma compressão do direito à honra ou, antes, para limitar a liberdade de expressão. No primeiro caso subsistirá a ilicitude da imputação, ao passo que no segundo caso essa ilicitude será excluída por a imputação ser efectuada no legítimo exercício de um direito (‘Qui iure suo utitor nemini facit injuriam’).

E nesse balanceamento não se encontram motivos para dar prevalência à liberdade de expressão uma vez que, como já se referiu, não se encontram presentes as circunstâncias que o justificariam: o debate de questão de interesse público, a notoriedade mediática procurada pelos visados, valor informativo intrínseco do facto. Pelo contrário, encontram-se presentes circunstâncias que justificam a contenção daquela liberdade: a má-fé da imputação e a intenção de mero sensacionalismo.

E concluindo-se que a notícia em causa ofende a honra do Autor – ilicitude - importa, subsequentemente, apurar a quem imputar a respectiva responsabilidade.

Dúvidas não ocorrem quanto à responsabilidade do seu autor, do jornalista que escreveu a notícia, no caso o 4º Réu.

A questão coloca-se, no entanto, relativamente ao director do jornal, o 2º Réu, defendendo este que do art.º 29º, nº 2, da Lei de Imprensa (Lei 2/99, 13JAN) resulta que a responsabilidade civil do caso cabe ao jornal e não a si.

Segundo jurisprudência estabilizada do STJ[53], da conjugação dos artigos 20º, nº 1, al. a), 29º, nº 2, e 31º, nº 1, da Lei de Imprensa resulta uma presunção, elidível, de que o director da publicação conhecia e autorizou a publicação da notícia, daí resultando a imputação de autoria e culpa.

Não encontrando razões ponderosas para nos afastarmos de tal jurisprudência e não tendo o 2º Réu elidido a referida presunção, torna-se inelutável a sua responsabilização pela publicação da notícia em causa.

Resta apurar da responsabilidade das Rés mulheres.

E quanto a tal matéria desde já há que chamar a atenção que não está em causa a comunicabilidade dos bens (art.º 1724º do CCiv) mas sim a comunicabilidade das dívidas (artigos 1691º e 1692º do CCiv).

No que concerne às dívidas correspondentes ao dever de indemnizar decorrente de acto ilícito estabelece a lei (art. 1692º, al. b), do CCiv) como regra a sua incomunicabilidade. No entanto, e como excepção a essa regra, estabelece-se nesse mesmo artigo que estando implicada responsabilidade meramente civil ocorrerá a comunicabilidade da dívida se ocorrerem as circunstâncias previstas nos nºs 1 e 2 do art.º 1691º.

Dispõem esse art.º 1691º, no que ao caso agora interessa, que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer deles, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, bem como as dívidas contraídas pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.

A actividade profissional de um dos cônjuges dirigida à obtenção de um salário com o qual se ocorra aos encargos normais da vida familiar não significa, em nosso modo de ver, que todas as dívidas que tal actividade dê lugar sejam consideradas como contraídas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar. Estarão nessa situação aquelas que resultam daquilo que é necessário para o exercício da profissão ou, eventualmente, as que resultem de riscos inerentes à actividade profissional; na medida em que visam directamente a obtenção de réditos para suportar aqueles encargos. Mas já não se nos afigura que se possa incluir nessa categoria as dívidas originadas em acto ilícito praticado no exercício dessa actividade profissional. Nesse sentido não se vislumbra que possam ser integrados nessa categoria as indemnizações decorrentes da autoria/publicação de uma notícia ofensiva (como igualmente as não são as decorrentes de erro judiciário por parte de um juiz ou advogado, de erro médico por parte de clínico, erro de concepção ou projecto por banda de engenheiro ou arquitecto…).

Cada um dos cônjuges pratica quotidianamente actos que, não visando especificamente a obtenção de réditos que permitam ocorrer às necessidades de manutenção da vida familiar, são no entanto aptos a providenciar ao casal maiores conforto, comodidades, oportunidades e património; sendo esse conjunto de circunstâncias que se entende por proveito comum do casal.

E também nesta perspectiva não se vislumbra que a autoria/publicação de uma notícia ofensiva (ou mesmo qualquer outra notícia ou artigo) possa ser encarada como uma actividade apta ao proveito comum do casal do autor dessa peça.

Mas ainda que assim se não entendesse, o certo é que a comunicabilidade da dívida de indemnização por abuso de liberdade de imprensa aos cônjuges dos perpetradores desse abuso sempre seria de considerar como uma ingerência proibida pelo art.º 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[54]
Ou seja, e em conclusão, entende-se que as Rés mulheres não são responsáveis pelas eventuais indemnizações a que a publicação da notícia em causa dê origem.

Os perpetradores de ofensa à honra estão obrigados a reparar o dano causado (art.º 483º do CCiv).

No caso em apreço não se descortina nos factos provados qualquer dano patrimonial; não há notícia de que o Autor tenha sofrido qualquer detrimento na sua carreira profissional[55].

O dano em causa limitou-se ao incómodo e aborrecimento decorrentes da circulação da notícia e da necessidade de dar explicações às pessoas das suas relações (factos 40, 41 e 42); dano esse que segundo os recorrentes não ultrapassa o limiar de gravidade exigido pelo art.º 496º do CCiv para que sejam indemnizáveis.

Com efeito dispõe aquele artigo que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito; sendo a doutrina e jurisprudência unânimes na afirmação de que os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.

A situação psicológica em que se encontrou o Autor em virtude da publicação e divulgação da notícia (imputação de facto atentatório da sua reputação, divulgação dessa imputação pela comunidade académica onde exercia funções, e inclusivamente até às esferas governamentais, as interpelações de que foi alvo e a necessidade de apresentar explicações), quer pela multiplicidade de situações, quer pela qualidade dos intervenientes, quer pela sua extensão temporal não é redutível ao conceito de meros incómodos ou contrariedades (algo episódico, limitado e facilmente ultrapassável). Pelo contrário é apta a criar verdadeiro e real transtorno e instabilidade na pessoa do visado, ultrapassando o limite de gravidade imposto no referido art. 496º do CCiv.

Havendo dano ele não é, contudo, extenso, até porque não teve repercussões futuras na reputação do Autor.

Por outro lado não se afigura, em face do que acima foi dito aquando da análise da ilicitude da conduta, particularmente grave quer o grau de culpa dos lesantes quer o grau de ilicitude da ofensa.

Tendo ainda de atender-se à situação económica do lesado e dos lesantes, espelhada no elenco factual apurado.

Tendo tudo isso em consideração afigura-se-nos justo e equitativo fixar a indemnização devida ao Autor na quantia de 3.000 €.

V–Decisão:
Termos em que, na parcial procedência das apelações, se revoga a decisão recorrida em, em substituição, se decide:

a)- absolver as Rés mulheres do pedido;
b)- condenar os 2º e 4º Réus a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de 3.000 € (três mil euros), absolvendo-os do demais pedido.
Custas: da acção, na proporção de 98% para o Autor e 2% para os 2º e 4º Réus; de cada uma das apelações na proporção de 80% para o Autor e 20% para cada um dos Apelantes.



Lisboa, 31OUT2017



(Rijo Ferreira)                                                                                  
(Afonso Henrique)                                                                                
(Rui Vouga)

                                                                    
[1]aqui se corrigindo evidente lapso de escrita.
[2]Salvo outra indicação, toda a jurisprudência dos tribunais nacionais referida, pode ser consultada em www.dgsi.pt, toda a jurisprudência dos tribunais da União Europeia pode ser consultada em http://curia.europa.eu/juris/recherche.jsf?language=pt e toda a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pode ser consultada em http://hudoc.echr.coe.int/eng#{"documentcollectionid2":["GRANDCHAMBER","CHAMBER"]}.
[3]Publicada no Diário da República, I série, 9MAR1978.
[4]Aprovado para ratificação pela Lei 29/78, 12JUN, ratificado conforme Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 187/78, de 16 de Agosto, a que Portugal se encontra vinculado desde 15JUN1978.
[5]Aprovada para ratificação pela Lei 65/78, 13OUT, ratificada conforme Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 1/79, de 2 de Janeiro, a que Portugal se encontra vinculado desde 09NOV1978.
[6]Sendo que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem do respeito pela vida privada consagrado neste artigo, emerge um direito à protecção da reputação; em particular quando a imputação, pela sua gravidade, torna inevitável o comprometimento da integridade pessoal da pessoa visada. Cf. casos Petrina c. Roménia (78060/01), Abeberry c. França (58729/00), Leempoel & S.A. ED Cine Revue c. Bélgica (64772/01) Chauvy e Outros c. França (64915/01), Pfeifer c. Austria [GC] (12556/03), Karakó c. Hungria (39311/05) Polanco Torres e Movilla Polanco c. Espanha (34147/06), Bédat c. Suíça [GC] (56925/08), Fürst-Pfeifer c. Austria (33677/10 e 52340/10) e Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes c. Portugal (31566/13).
[7]Dado o seu âmbito de aplicação estar circunscrito, conforme o seu art.51º, à aplicação do direito da União pelos Estados Membros e à actuação das instituições e órgãos da União.
[8]JO, C 83, de 30MAR2010, p. 389.
[9]Devendo o conceito de ‘vida privada’ ser idêntico ao da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, conforme disposto no n.º 3 do art.º 52º dessa Carta.
[10]Em Dos Delitos e das Penas, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, pg. 79-80.
[11]na medida em que, apesar do desconhecimento/ausência de estudos sociológicos sobre a questão, temos a intuição de que as subsequentes considerações não sejam inteiramente assumidas pelos millennials e gerações posteriores.
[12]Idealmente, um homem é soberano e independente e detém a responsabilidade de uma família. Deve ser corajoso sem ser temerário, firme nos seus propósitos sem ser obstinadamente teimoso e dotado de bom senso e sabedoria da vida que lhe permitam estabelecer compromissos sem, aparentemente, sacrificar a sua independência. O acesso aos direitos e deveres da hombridade (qualidade de ser homem) faz-se pelo casamento. Um homem solteiro permanece para sempre um «rapaz» e o status moral de um «rapaz» é inferior ao de um homem.[…] O prestígio de um homem, a sua reputação, a sua honra […] o que faz dele «um homem de vergonha», dependem tanto dele como da sua família (…).” – José Cutileiro, Honra, Vergonha e Amigos, prefácio a J.G. Peristiany, Honra e Vergonha – Valores das Sociedades Mediterrânicas, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, 1988, pg. XVII e XVIII.
[13]Cf. Julian Pitt-Rivers, Honra e Posição Social, em J.G. Peristiany, Honra e Vergonha – Valores das Sociedades Mediterrânicas, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, 1988, pg.13-22.
[14]Acórdão do STJ de 20MAR1973, BMJ, 225, 226.
[15]Consultar a esse propósito Iolanda Rodrigues de Brito, Liberdade de Expressão e Honra de Figuras Públicas, Coimbra Editora, 2010, pg. 41-43 e bibliografia aí referida.
[16]Cf. art.º 180º, n.º 2 a 4, do Código Penal.
[17] cf. http://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-en.asp?fileid=16641&lang=en.
[18]Não sem que se encontrem também algumas vozes dissonantes, como, por exemplo, a do juiz Thomassen, que já no voto de concordância que exarou no caso Chauvy e outros c. França (64915/01) enfatizava ser “necessário reafirmar o respeito pela dignidade humana como um dos mais importantes valores da convenção” no confronto com a liberdade de expressão, e, mais recentemente, a dos juízes Wojtyczec e Küris, que no voto de vencido que exararam no caso Fürst-Pfeifer c. Austria (3367/10 e 52340/10) afirmaram a “cada vez mais premente necessidade de assegurar maior protecção efectiva para os direitos de personalidade em confronto com a liberdade de expressão”, fazendo uma clara distinção entre o papel fundamental atribuído à comunicação social de ‘cão de guarda’ (‘watchdog’), protegido pela liberdade de expressão, e o papel de ‘cão de caça’ (‘hound dog’), que extravasa os limites de protecção daquela liberdade.
[19]Cf. casos Sabanovic c. Montenegro e Sérvia (5995/06), Wizerkaniuk c. Polónia (18990/05), Palomo Shanchez e outros c. Espanha (29955/06), Hertel c. Suíça, Steel e Morris c. Reino Unido (68416/01), Stoll c. Suíça (69698/01), Handyside c. Reino Unido (5493/72), Lopes Gomes da Silva c. Portugal (37698/97), Azevedo c. Portugal (20620/04), Roseiro Bento c. Portugal (29288/02), Almeida Azevedo c. Portugal (43924/02), Alves da Silva c. Portugal (41665/07), Janowski c. Polónia (25716/94), Chauvy e Outros c. França (64915/01), Pfeifer c. Austria [GC] (12556/03), July e SARL Libération c. França (20893/03), Eerikäinen e Outros c. Finlândia (3514/02), Polanco Torres e Movilla Polanco c. Espanha (34147/06), Von Hannover c. Alemanha (n.º 2) [GC] (40660/08 e 60641/08), Welsh e Silva Canha c. Portugal (16812/11), Pentikäinen c. Finlândia [GC] (11882/10) e Bédat c. Suíça [GC] (56925/08).
[20]Cf. casos Velluti e Michel c. França (32820/09), Nilsen e Johnsen c. Noruega (23118/93), Barraco c. França (31684/05) e Palomo Shanchez e outros c. Espanha (29955/06).
[21]Cf. casos Bladet Tromsǿ e Stensaas c. Noruega (21980/93), Castells c. Espanha, Vogt c. Alemanha, Sabanovic c. Montenegro e Sérvia (5995/06), Wizerkaniuk c. Polónia (18990/05), Palomo Shanchez e outros c. Espanha (29955/06), Oberschlick c. Áustria, Uj c. Hungria (23954/10), Hertel c. Suíça, Steel e Morris c. Reino Unido (68416/01), Lopes Gomes da Silva c. Portugal (37698/97), Azevedo c. Portugal (20620/04), Roseiro Bento c. Portugal (29288/02), Almeida Azevedo c. Portugal ( 43924/02), Alves da Silva c. Portugal (41665/07), Janowski c. Polónia (25716/94), News Verlags GmbH & Co.KG c. Austria (31457/96), Chauvy e Outros c. França (64915/01) Pfeifer c. Austria [GC] (12556/03), July e SARL Libération c. França (20893/03), Eerikäinen e Outros c. Finlândia (3514/02), Von Hannover c. Alemanha (n.º 2) [GC] (40660/08 e 60641/08), Welsh e Silva Canha c. Portugal (16812/11), Pentikäinen c. Finlândia [GC] (11882/10) e Bédat c. Suíça [GC] (56925/08).
[22]Cf. casos Heinisch c. Alemanha (28274/08), Kudeshkina c. Rússia (29492/05), Vogt c. Alemanha, Fuentes Bobo c. Espanha (39293/98), Guja c. Moldova (14277/04) e Marchenko c. Ucrânia (4063/04).
[23]Cf. casos Worm c. Áustria, Fressoz e Roire c. França (29183/95), Pinto Coelho c. Portugal (28439/08), Janowski c. Polónia (25716/94), Uj c. Hungria (23954/10), Scharsach e News Verlagsgesellschaft c. Áustria (39394/98), Lopes Gomes da Silva c. Portugal (37698/97), Eerikäinen e Outros c. Finlândia (3514/02) Von Hannover c. Alemanha (n.º 2) [GC] (40660/08 e 60641/08), Welsh e Silva Canha c. Portugal (16812/11), Pentikäinen c. Finlândia [GC] (11882/10) e Bédat c. Suíça [GC] (56925/08).
[24]Cf. casos Dupuis e outros c. França (1914/02), Campos Dâmaso c. Portugal (17107/05), Pinto Coelho c. Portugal (28349/08), The Observer e Guardian c. Reino Unido, Bladet Tromso e Stensaas c. Noruega (21980/93), Wizerkaniuk c. Polónia (18990/05), Goodwin c. Reino Unido, Fressoz e Roire c. França (29183/95), Wolek, Kasprow e Leski c. Polónia (20953/06), Castells c. Espanha, Heinisch c. Alemanha (28274/08), Pfeifer c. Austria [GC] (12556/03) Polanco Torres e Movilla Polanco c. Espanha (34147/06) e Bédat c. Suíça [GC] (56925/08).
[25]Cf. casos Nilsen e Johnson c. Noruega (23118/93), Sabanovic c. Montenegro e Sérvia (5995/06), Baczkowski e outro c. Polónia (1543/06), Wojtas-Kaleta c. Polónia (20436/02), Wizerkaniuk c. Polónia (18990/05), Vellutini e Michel c. França (33820/09), Basilier c. França (71343/01), Surek c. Turquia (26682/95), Uj c. Hungria (23954/10), Stoll c. Suíça (69698/01), Heinisch c. Alemanha (28274/08) e Lopes Gomes da Silva c. Portugal (37698/97) Pfeifer c. Austria [GC] (12556/03), Bédat c. Suíça [GC] (56925/08) e Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes c. Portugal (31566/13).
[26]Cf. Recomendação Rec(2003)13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a informação através da imprensa relativa aos processos criminais (https://rm.coe.int/16805df617) e os casos News Verlags GmbH & Co.KG c. Austria (31457/96) Pfeifer c. Austria [GC] (12556/03) e Polanco Torres e Movilla Polanco c. Espanha (34147/06),
[27]Cf. casos July e SARL Libération c. França (20893/03) e Polanco Torres e Movilla Polanco c. Espanha (34147/06)
[28] - Cf. casos Steel e Morris c. Reino Unido (68416/01), Sabanovic c. Montenegro e Sérvia (5995/06), Petrenco c. Moldávia ( 20928/05), Petrina c. Roménia (78060/01) e Azevedo c. Portugal (20620/04) e Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes c. Portugal (31566/13).
[29]Cf. casos Palomo Sanchez e outros c. Espanha (28955/06), Skalka c. Polónia (43425/98) e Stoll c. Suíça (69698/01).
[30]Cf. casos Uj c. Hungria (23954/10), Steel e Morris c. Reino Unido (68416/01) e Kulis e Rozycki c. Polónia (27209/03).
[31]Cf. casos Dalban c. Roménia, Sabanovic c. Sérvia e Montenegro (5955/06) Eerikäinen e Outros c. Finlândia (3514/02), Polanco Torres e Movilla Polanco c. Espanha (34147/06), Público – Comunicação Social e Outros c. Portugal (39324/07) Welsh e Silva Canha c. Portugal (16812/11), Bédat c. Suíça [GC] (56925/08) e Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes c. Portugal (31566/13).
[32]Aqui se aproximando do entendimento firmado nos Estados Unidos da América pelo US Supreme Court no caso New York Times Co. c. Sullivan [376 US 254 (1964)], segundo o qual a imputação falsa só é ilegítima no caso de má-fé («”actual malice” – that the statment was made with knowledge of its falsity or with reckless disregard of whether it was true or false»), sendo, no entanto, que enquanto aí incumbe ao demandante/ofendido a prova da má-fé no espaço europeu a boa-fé é considerada excepção, cuja prova compete ao demandado/ofensor.
[33]Cf. casos Bladet Tromsǿ e Stensaas c. Noruega (21980/93), McVicar c. Reino Unido (46311/99), Polanco Torres e Movilla Polanco c. Espanha (34147/06), Público – Comunicação Social e Outros c. Portugal (39324/07) Welsh e Silva Canha c. Portugal (16812/11) e Bédat c. Suíça [GC] (56925/08).
[34]havendo, ainda, de ter-se em consideração as orientações da Resolução 1729(2010) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa relativamente aos delatores (‘whistle-blowers’).
[35]Cf. casos Palomo Sanchez e outros c. Espanha (28955/06), Fuentes Bobo c. Espanha (39293/98), Ozgur Gundem c. Turquia (23144/93) e Dink c. Turquia (2668/07) e Bédat c. Suíça [GC] (56925/08).
[36]Cf. casos Azevedo c. Portugal (20620/04), Almeida Azevedo c. Portugal (43924/02), Roseiro Bento c. Portugal (29288/02), Janowski c. Polónia (25716/94), Chauvy e Outros c. França (64915/01), Público – Comunicação Social e Outros c. Portugal (39324/07), Von Hannover c. Alemanha (n.º 2) [GC] (40660/08 e 60641/08), Welsh e Silva Canha c. Portugal (16812/11), Bédat c. Suíça [GC] (56925/08) e Fürst-Pfeifer c. Austria (33677/10 e 52340/10).
[37]Cf. casos Altug Taner Arcam c. Turquia (27520/07), Sigma Radio Television Ltd c. Chipre (32181/04), Rekvenyi c. Hungria ( 25390/94), Eerikäinen e Outros c. Finlândia (3514/02), Pentikäinen c. Finlândia [GC] (11882/10) e Axel Springer SE e RTL Television GMBH c. Alemanha (51405/12).
[38]Cf. casos Bladet Tromsǿ e Stensaas c. Noruega (21980/93), Vellutini e Michel c. França (32820/09), Lehideux e Isorni c. França, Mamére c. França (12697/03), Sigma Rádio Television Ltd c. Chipre (32181/04), Steel e Morris c. Reino Unido (68416/01), Heinisch c. Alemanha (28274/08), Hertel c. Suíça, Stoll c. Suiça (69698/01), Lopes Gomes da Silva c. Portugal (37698/97), Alves da Silva c. Portugal (41665/07), Janowski c. Polónia (25716/94), News Verlags GmbH & Co.KG c. Austria (31457/96), Chauvy e Outros c. França (64915/01), July e SARL Libération c. França (20893/03), Público – Comunicação Social e Outros c. Portugal (39324/07), Welsh e Silva Canha c. Portugal (16812/11) e Bédat c. Suíça [GC] (56925/08).
[39]Cf. casos Thoma c. Luxemburgo (38432/97), Pedersen e Baadsgaard c. Dinamarca (49017/99), Mamère c. França (12697/03), Dyundin c. Rússia (37406/03), Sabanovic c. Montenegro e Sérvia (5995/06), Incal c. Turquia, Scharsach and News Verlagsgesellschaft c. Áustria (39394/98), Wizerkaniuk c. Polónia (18990/05), Vellutini e Michel c. França (32820/09), Basilier c. França (71343/01), Lingens c. Áustria, Nikula c. Finlândia (31611/96), Roseiro Bento c. Portugal (29288/02), Almeida Azevedo c. Portugal (43924/02), Lopes Gomes da Silva c. Portugal (37698/97), Janowski c. Polónia (25716/94), July e SARL Libération c. França (20893/03), Von Hannover c. Alemanha (n.º 2) [GC] (40660/08 e 60641/08), Welsh e Silva Canha c. Portugal (16812/11), Bédat c. Suíça [GC] (56925/08) e Fürst-Pfeifer c. Austria (33677/10 e 52340/10).
[40]Cf. caso Von Hannover c. Alemanha (n.º 2) (40660/08 e 60641/08).
[41]Cf. casos Von Hannover c. Alemanha (59320/00) e Von Hannover c. Alemanha (n.º 2) [GC] (40660/08 e 60641/08).
[42]Cf. casos Steel e Morris c. Reino Unido (68416/01), Sabanovic c. Montenegro e Sérvia (5995/06), Lopes Gomes da Silva c. Portugal (37698/97) e Petrina c. Roménia (78060/01).
[43]Cf. casos Bladet Tromsǿ e Stensaas c. Noruega (21980/93), Vellutini e Michel c. França (32820/09), Kenaud c. França (13290/07), Lopes Gomes da Silva c. Portugal (37698/97), Almeida Azevedo c. Portugal (43294/02), Uj c. Hungria (23954/10), Mamère c. França (12697/03), Dabrowski c. Polónia (18325/02), Roseiro Bento c. Portugal (29288/02), Almeida Azevedo c. Portugal( 43294/02), Lopes Gomes da Silva c. Portugal (37698/97), Pfeifer c. Austria [GC] (12556/03), Welsh e Silva Canha c. Portugal (16812/11) e Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes c. Portugal (31566/13).
[44]Cf. casos Cumpana e Mazzare c. Roménia (33348/96), Zana c. Turquia, Sabanovic c. Montenegro e Sérvia (5995/06), Wizerkanuik c. Polónoa (18990/05), Skalka c. Polónia (43425/98), Sokolowski c. Polónia (75955/01), Vellutini e Michel c. França (38820/09), Chavy e outros c. França (64915/01), Stoll c. Suíça (69698/01), Von Hannover c. Alemanha (n.º 2) [GC] (40660/08 e 60641/08), Welsh e Silva Canha c. Portugal (16812/11), Bédat c. Suíça [GC] (56925/08) e Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes c. Portugal (31566/13).
[45]Cf. casos Standard Verlags GmbH c. Austria (13071/03), Kulis e Rozycki c. Polónia (27209/03), Wille c. Liechtenstein (28396/95), Nikula c. Finlândia (31611/96), Goodwin c. Reino Unido, Elci e outro c. Turquia (23145/93), Wizerkaniuk c. Polónia (18890/05), Skalka c. Polónia (43425/98), Cumpana e Mazare c. Roménia (33348/96), Kudeshkina c. Rússia (29492/05), Heinisch c. Alemanha (28274/08) e Stoll c. Suíça (69698/01).
[46]Cf. casos Alves da Silva c. Portugal (41665/07) e Vereinigung Bildender Kunstler c. Áustria (68354/01).
[47]Cf. casos Azevedo c. Portugal (20620/04), Público – Comunicação Social e Outros c. Portugal (39324/07) e Bédat c. Suíça [GC] (56925/08).
[48]cf. acórdãos de 06SET2016 (proc. 60/09TCFUN.L1.S1) e de 31JAN2017 (proc. 1454/09.5TVLSB.L1.S1).
[49]no que se diverge da sentença recorrida que considerou poder a notícia ter relevância e interesse público.
[50]não nos esqueçamos que em particulares circunstancialismos esse envolvimento pode ser, ainda, socialmente exigido para defesa da honra.
[51]Cf. acórdão do STJ de 30MAR2017, nota [2] (proc. 1064/12.0TVPRT.L1.S1).
[52]não sendo, no caso,  exigível que a identifique ou forneça pormenores sobre a mesma em virtude do direito que lhe assiste a proteger as suas fontes. Sobre o direito de protecção da fontes como parte integrante da liberdade de expressão, cf. o recente caso Becker c. Noruega (21272/12) e ainda Goodwin c. Reino Unido [GC] (17488/90), Sanoma Uitgevens B.V. c. Holanda (38224/03), Finatial Times Ltd e Outros c. Reino Unido (821/03), Voskuil c. Holanda (64752/01), Görmüs e Outros c. Turquia (49085/07), Nagla c. Letónia (73469/10), Nordisk Film & TV A/S c. Dinamarca (dec.) (40485/02) e Stichting Ostade Blade (dec.) (8406/06).
[53]Cf. acórdãos de 14FEV2012 (proc. 5817/07.2TBOER.L1.S1), 15MAR2012 (proc. 3976/06.0TBCSC.L1.S1), 05MAI2013 (proc. 1755/08.0TVLSB.L1.S1) e 06SET2016 (proc. 60/09.9TCFUN.L1.S1).
[54]Cf. caso Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes contra Portugal (31566/13), § 80.
[55]designadamente os factos em análise não impediram que em 15JUL2013 tivesse sido eleito Reitor da Universidade de Lisboa (cf. Despacho 9387-A/2013 do Secretário de Estado do Ensino Superior no Diário da República, 2ª Série, nº 136, de 17JUL2013), cargo qua ainda hoje exerce (https://www.ulisboa.pt/info/reitor).