Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA PUNA LOUPO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A MAIORES CAUSAS DE CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INOBSERVÂNCIA QUALIFICADA DOS DEVERES ENTRE PAIS E FILHOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - Se bem que a educação e a instrução apenas integrem o conceito de alimentos devidos a menores (cfr. art.º 2003º nº 2 CCivil), o princípio assistencial entre os membros do núcleo familiar encontra uma especial concretização para os filhos maiores ou emancipados no art.º 1880º CCivil. II - Este preceito foi introduzido pelo DL nº 496/77, de 25/11, o qual reduziu dos 21 para os 18 anos a maioridade, porquanto o legislador teve em consideração que muitos jovens atingiriam a maioridade numa fase da vida em que ainda estariam em processo de obtenção de conhecimentos e competências que lhes permitiriam futuramente reunir condições pessoais e materiais para regerem com verdadeira autonomia a sua pessoa e os seus bens. III - Desse modo o legislador deu forma legal ao princípio ético, dominante na sociedade, de que os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos a formação académica ou profissional que lhes permita alcançar efectiva autonomia económica e realização plena das suas capacidades e potencial. IV - O nº 2 do art.º 1905º do CCivil - aditado pela Lei nº 122/2015 de 01/09 - como sobressai do seu texto e ressalta da intenção legislativa expressa na exposição de motivos, é aplicável às situações em que foi fixada pensão em benefício do filho durante a menoridade, estabelecendo critérios para a manutenção de tal pensão depois da maioridade, com o objectivo de assegurar a continuidade de rendimentos ao filho, entretanto maior, para que prossiga sem sobressaltos e sem interrupções o seu percurso formativo. V - As causas de cessação da obrigação de prestar alimentos encontram-se previstas no art.º 2013º nº 1 do CCivil. VI - Na relação entre pais e filhos os deveres a que se reporta a al. c) desse artigo são os estabelecidos no art.º 1874º nº 1 do CCivil. VII - Só uma inobservância qualificada – que revista gravidade objectiva – desses deveres poderá constituir causa de cessação da obrigação de alimentos. VIII - Na jurisprudência vem sendo entendido, maioritariamente, que a circunstância de um filho deixar de falar ao progenitor/a, sem que se apure que a causa desse corte de relações é inteiramente imputável ao filho, não preenche a previsão normativa do art.º 2013º nº 1, al. c) do CCivil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, nascido em 20/11/2003, intentou na Conservatória do Registo Civil de … acção de alimentos definitivos contra B, sua mãe, pedindo que a Requerida seja condenada a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de € 200,00, acrescida de metade das suas despesas de educação e saúde. A Requerida deduziu oposição ao pedido de alimentos. Foi convocada conferência de partes, na qual não foi possível obter-se acordo por ausência da Requerida à mesma, tendo então o presente processo sido remetido para o Juízo de Família de …. Aí, seguindo os autos a sua regular tramitação, foi a final proferida sentença que condenou a Requerida B a pagar ao Requerente A, a título de pensão de alimentos, desde a data de entrada do requerimento na Conservatória do Registo Civil (11/05/2023[1]), a quantia de € 175,00 por mês. Inconformada, veio a Requerida interpor o presente recurso de apelação, sustentando que a decisão recorrida deve ser revogada e em seu lugar proferida outra que a absolva do pedido. Das suas alegações extraiu a Recorrente as seguintes Conclusões «O Recorrido recusa relacionar-se com sua mãe, coabitar com ela, recusa sequer frequentar a casa dela, recusa saber notícias dela, não a mantém minimamente informada acerca do seu quotidiano, acerca da sua situação escolar, acerca da sua saúde, e - permitindo-se ajuizar sobre matérias relativamente às quais deveria manter-se alheio - desaprova expressamente o relacionamento da mãe com o seu actual companheiro. O Recorrido permitiu-se enviar à Recorrente sua mãe um e-mail onde refere “é com profundo desagrado (que tem vindo a aumentar e a acumular) que escrevo este email, direcionado à minha progenitora que em tempos chamei de mãe”. Se o Recorrido diz ter chamado em tempos mãe à Recorrente, tal significa que, na actualidade, não a considera sua mãe. É ele próprio, pois, quem assim se exclui do direito de exigir-lhe alimentos!!! De harmonia com o disposto no artigo 2013.º n.º 1 c) do Código Civil, a obrigação alimentar cessa quando o credor viole – como violou!!! - gravemente os seus deveres com o obrigado. Deveres que são o de respeito, auxílio e assistência, como flui do disposto no artigo 1874.º do mesmo Código. Acresce que o Recorrido se inscreveu na Academia Militar, mas veio a desistir do curso. A frequência da Academia Militar assegurar-lhe-ia salário, alimentação, alojamento, assistência médica, medicamentosa e hospitalar, o que tornaria desnecessária objectivamente qualquer pensão de alimentos. Veio a inscrever-se no ISEL mas de novo desistiu por sua livre vontade, “uma vez que, através de pessoa conhecida, lhe foi dada a oportunidade de tirar o curso de pilotagem de avião comercial na escola … em …” (facto provado n.º 9). Ou seja, para utilizar a linguagem usada no artigo 1905.º n.º 2 do CC, o processo de educação ou formação do Recorrido foi por ele livremente interrompido por duas vezes. Em termos normais, o Recorrido deveria estar a frequentar pelo menos o 3.º ano da Faculdade, concluindo no termo do ano lectivo corrente a licenciatura, no figurino que actualmente a modela, segundo as “regras de Bolonha”. A obrigação de alimentos a filho maior só existe na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo requerido para que a sua formação se complete (artigo1880.º do CC). E nos termos do disposto no artigo 1905.º n.º 2 do CC tal obrigação não se mantém se o credor de alimentos tiver livremente interrompido o seu processo de formação ou, ainda, se for irrazoável a exigência de alimentos. De tudo o que acaba de expor-se resulta que ao Recorrido não deve ser reconhecido o direito a alimentos que peticiona da sua progenitora, “a quem um dia chamou de mãe”. Ao decidir como decidiu, a M.ma Juíza violou designadamente o disposto nos artigos 1874.º, 2013.º n.º 1 c), 1880.º e 1905.º n.º 2 do Código Civil.» O Requerente contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado, tendo alinhado as seguintes Conclusões «1. A Recorrente abandonou a casa de morada de família para iniciar um novo relacionamento conjugal não investindo no relacionamento com o Recorrido, menor à data de tal saída. 2. Desde 2020, altura em que a Recorrente saiu de casa, não procura o Recorrido, não manifesta interesse em saber da sua vida pessoal, dos seus projectos, do seu futuro. 3. O Recorrido prosseguiu a sua vida pessoal, tendo entendido por bem ingressar no ensino superior. 4. O Recorrido, com recurso ao apoio financeiro exclusivo do progenitor, ingressou primeiramente na Academia Militar e no ano subsequente no ISEL no curso de engenharia. 5. Obteve aproveitamento no 1.º ano de engenharia do ISEL quando lhe surgiu a oportunidade de frequentar o curso de piloto de aviação comercial, custeado por uma pessoa conhecida, a quem terá de devolver o valor que lhe foi adiantado. 6. O Recorrido encontra-se a frequentar o curso de piloto de aviação comercial com aproveitamento. 7. Desde que se mantenha a situação de necessidade, sem culpa do beneficiário, mantém-se a obrigação de prestar alimentos, isto é, o fundamento da cessação da obrigação de prestar alimentos implica um comportamento grave na não conclusão da sua formação profissional, o que não se verifica por parte da conduta do Recorrido. 8. No caso vertente, a Recorrente nem verdadeiramente alega ou questiona que o filho aqui Recorrido não careça do processo de “formação profissional” ou que nele não esteja empenhado, ou que não esteja a obter sucesso. 9. A factualidade provada não permite concluir que existe qualquer culpa do recorrido na situação de necessidade de alimentos, sendo certo que cabe [ao] devedor de alimentos, no caso a recorrente, fazer a prova de que a falta de aproveitamento escolar do seu filho se tinha devido a seu comportamento censurável em termos de cumprimento das obrigações escolares universitárias. 10. Entre a Recorrente e o Recorrido não existe qualquer contacto nos últimos quatro anos, o que, embora indesejável, nada tem de invulgar (infelizmente) e não justifica a inexigibilidade da pensão de alimentos. 11. Resulta da experiência comum que muitas vezes são os progenitores que no âmbito de processo de separação menos amigável, criam as condições de afastamento dos filhos, nomeadamente em relação à pessoa com quem deixou de viver habitualmente, situação que se verificou no caso dos autos. 12. Não é razoável, atribuir exclusivamente ao Recorrido a culpa por esta situação de afastamento, rotulando-a de “violação do dever de respeito” pela Mãe. 13. Os factos dados como provados não reconduzem a violação grave dos deveres de respeito do filho em relação à Mãe, de molde a tornar inexigível que a mesma lhe preste alimentos. 14. Fez assim a douta sentença correcta apreciação dos factos, devendo ser confirmada nos seus precisos termos.» *-* Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. ** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 662º nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º nº 3 do mesmo Código). No caso, a questão a decidir consiste em saber se a Apelante deve, ou não, prestar alimentos ao Requerente, seu filho maior. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte a factualidade: Factos Provados «(Do requerimento inicial) 1. A nasceu em 20 de novembro de 2003 e é filho de C e B. 2. C e B foram casados entre si, segundo o regime de separação de bens. 3. Do casamento nasceram três filhos, entre os quais o Requerente. 4. Os progenitores do Requerente separaram-se de facto no dia 7 de dezembro de 2020, data em que a Requerida deixou a casa de morada de família. 5. Após a separação, o Requerente ficou a residir com o pai. 6. Desde que saiu de casa, a Requerida não contribui para as despesas do filho. 7. O requerente não tem quaisquer rendimentos e é o pai que suporta todas as suas despesas. 8. A esteve a frequentar a Academia Militar até junho de 2023, altura em que desistiu da sua frequência, tendo iniciado a frequência do ISEL - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa. 9. O requerente frequentou o 1º ano do ISEL, tendo, porém, suspendido a matrícula uma vez que, através de pessoa conhecida, lhe foi dada a oportunidade de tirar o curso de pilotagem de avião comercial na escola …, em …. 10. O progenitor tem a seu cargo, para além do requerente, o filho maior R e a filha menor D, a favor da qual a requerida foi condenada a pagar uma pensão de alimentos de 125,00 euros. 11. C, pai do Requerente, é proprietário de duas frações afetas a comércio, por ele adquiridas na constância do casamento. 12. As receitas do agregado familiar resultam do vencimento do pai do requerente no valor líquido mensal de 2.601,19€ e do arrendamento de uma das lojas de que o mesmo é proprietário, no montante de € 500,00. 13. O pai do Requerente recebe ainda, desde julho de 2024, a quantia de € 5.000,00 por mês por força da celebração de um contrato promessa tendo por objeto a outra loja de que é proprietário, destinando-se os pagamentos a reforço de sinal até perfazer o pagamento integral do preço de venda, o que ocorrerá em 2028, altura em que será celebrado o contrato definitivo. 14. O pai do requerente destina esse valor integralmente à liquidação do empréstimo bancário da referida loja. 15. O agregado tem as seguintes despesas mensais: a. Prestações bancárias referentes aos empréstimos para aquisição das lojas de que o pai do Requerente é proprietário, no valor de € 782,31; b. Seguros de vida: 208,29€ c. Condomínio da casa de família: 99,08€ (doc. nº 7 junto com o requerimento inicial) d. - Condomínio da loja de Massamá: 25,79€ e. - Condomínio da loja de Caxias: 75,00€ f. - Seguro da loja de Massamá: 14,15€ g. - Seguro da loja de Caxias: 25,55€ h. - IMI da casa de família: 40,14€ i. - IMI da loja de Massamá: 28,27€ j. - IMI da loja de Caxias: 22,83€ k. Supermercado, comunicações Vodafone, eletricidade e água, seguro automóvel, manutenção automóvel e combustível: de valor variável. (da oposição) 16. Alguns meses depois de sair de casa, a Requerida arrendou uma habitação com as características de que necessitava, designadamente com condições de espaço para acolher os seus filhos, o terceiro andar direito do prédio sito na Rua …, em …, onde passou a residir com o seu atual companheiro a partir de março de 2021. 17. Os filhos, incluindo o requerente, nunca aceitaram coabitar com a Requerida, ou sequer frequentar a casa onde, desde março de 2021, a Requerida vem residindo, sob alegação de que não aceitam o relacionamento com o atual companheiro. 18. À requerida nunca foi dado conhecimento das atividades escolares dos filhos, nem das avaliações escolares por ele obtidas. 19. O requerente não presta qualquer informação sobre o seu aproveitamento escolar, da sua saúde, das suas atividades, da sua vida, dos seus problemas e projetos. 20. O requerente, tal como os seus irmãos, não contacta com a sua mãe. 21. O requerente escreveu e dirigiu à mãe o email junto como documento nº 2 com o pedido, no qual refere: “é com profundo desagrado (que tem vindo a aumentar e a acumular) que escrevo este email, direcionados à minha progenitora que em tempos chamei de mãe”. 22. A requerida é fisioterapeuta, auferindo, desde 01 de abril de 2024, a remuneração mensal ilíquida de 3.160,23 €, a que corresponde o montante mensal líquido de 2 379,23. 23. Pela cessação do anterior contrato de trabalho entre o Hospital … e a Requerida, aquele pagou a esta, em transação judicial feita em 24/01/2024, a compensação de 9 000,00 Euros. 24. Em 2023, o seu rendimento foi de 4 541,62 Euros.» Factos Não Provados «(Do requerimento inicial) 1. A requerida saiu de casa para, de imediato, ir viver com o Dr. G, pessoa que se fazia amiga da família e que era visita frequente da casa onde viviam os seus pais e irmãos. 2. A requerida assumiu publica e repetidamente que “prefere ficar sem os filhos do que perder a sua dignidade”. 3. Quando ocorreu a tentativa de conciliação agendada para 23/04 e a requerida chegou atrasada, passou pelo filho como se ele não existisse. 4. Em data relativamente recente, o progenitor do Requerente acedeu à titularidade e rendimentos da herança que recebeu por morte de sua mãe, falecida no estado de viúva. (Da Oposição) 5. Os três filhos da requerida e do seu ex-marido, incluindo o requerente, interiorizaram completamente os juízos de valor depreciativos que o progenitor sempre fez relativamente à mãe, com clara desconsideração da pessoa desta, desde sempre havida e tratada como ser inferior. 6. Na pendência da relação conjugal, sempre o progenitor do Requerente se permitiu apoucar a pessoa da Requerida, que permanentemente desqualificava e diminuía, mimoseando-a com epítetos como burra, parasita, inútil, nulidade e expressões do tipo, “baza daqui”, conduta que em regra assumia diante dos filhos. 7. Assim, quando a Requerida se viu na contingência de deixar a casa de morada de família, os filhos, incluindo o ora Requerente, foram industriados pelo progenitor no sentido de formarem bloco solidário entre si, conta a pessoa da Requerida. 8. Situação que viria a agravar-se quando a Requerida passou a viver com o atual companheiro, em março de 2021. 9. O progenitor fez desde o início saber aos filhos que seria para ele intolerável o relacionamento deles com o atual companheiro da Requerida, diabolizando simultaneamente a nova relação desta. 10. E os filhos, entre os quais o requerente, têm vindo a proceder em estrita conformidade com essa posição do pai. 11. A importância compensatória da cessação do contrato de trabalho não chegou para pagar as dívidas contraídas pela Requerida em virtude de esta ter estado doente com baixa médica desde Janeiro de 2023 e ter deixado de receber qualquer subsídio a partir de Abril de 2023, como referiu no artigo 67.º do articulado de Oposição.» B) DE DIREITO Durante a menoridade dos filhos “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” (cfr. nº 1 do art.º 1878º do CCivil), ficando, porém, desobrigados de prover ao sustento dos filhos menores e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação “na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos” (cfr. art.º 1879º do CCivil); pelo que, mostrando-se aquelas obrigações contidas nas responsabilidades parentais como se vê da integração sistemática daqueles normativos, por maioria de razão tais obrigações, em princípio, extinguir-se-iam com a maioridade dos filhos em decorrência do art.º 1877º do CCivil. Contudo, a ordem jurídica integra um princípio assistencial entre os membros do núcleo familiar e, conforme estatui o art.º 1874º nºs 1 e 2 CCivil, entre pais e filhos vigora, além de outros, o dever de mútua assistência o qual compreende a obrigação de prestar alimentos, cuja noção nos é dada pelo art.º 2003º CCivil; dever legal este que resulta ainda do disposto no art.º 2009º nº 1 al. c) CCivil, segundo o qual “estão vinculados à prestação de alimentos (…) os ascendentes”. Se bem que a educação e a instrução apenas integrem o conceito de alimentos devidos a menores (cfr. art.º 2003º nº 2 CCivil), aquele princípio assistencial encontra uma especial concretização para os filhos maiores ou emancipados no art.º 1880º CCivil, o qual dispõe que “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior - i.é, de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação - na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” Este preceito, não por acaso, foi introduzido pelo DL nº 496/77, de 25/11, o qual reduziu dos 21 para os 18 anos a maioridade, porquanto o legislador teve em consideração que muitos jovens atingiriam a maioridade, com a inerente plena capacidade legal para o exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigações, numa fase da vida em que ainda estariam em processo de obtenção de conhecimentos e competências, quer por via do ensino quer por via de aprendizagem profissional, que lhes permitiriam futuramente reunir condições pessoais e materiais para regerem com verdadeira autonomia a sua pessoa e os seus bens. Desse modo o legislador deu forma legal ao princípio ético, dominante na sociedade, de que os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos a formação académica ou profissional que lhes permita alcançar efectiva autonomia económica e realização plena das suas capacidades e potencial. Assim se alcança a razão pela qual o art.º 1880º determina que a obrigação de alimentos não cessa com a maioridade, mantendo-se até que o filho complete a sua formação e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento, pelo tempo em que perdura, normalmente, essa formação. A Recorrente apresenta dois fundamentos para enjeitar a sua obrigação de prestar alimentos ao Recorrido seu filho: um, que caracteriza como sendo a interrupção voluntária do processo formativo por parte do Recorrido, baseando-se no artigo 1905º nº 2 do CCivil; outro, que qualifica como violação grave por parte do filho do dever de respeito devido à Recorrente sua mãe. A propósito do primeiro dos fundamentos invocados, cabe recordar que o nº 2 do art.º 1905º do CCivil, em que a Recorrente se firma, estabelece que “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência” (sublinhados nossos), estando na origem deste preceito, aditado pela Lei nº 122/2015, de 01/09, a vontade legislativa de obviar a que o pagamento das prestações alimentares aos filhos menores cessasse automaticamente ao atingirem a maioridade e fazendo impender sobre eles o ónus - tantas vezes emocionalmente de difícil exercício - de demandar o progenitor que anteriormente vinha pagando a pensão, com a inevitável espera pelo desfecho da acção, com inconvenientes para os seus percursos formativos quantas vezes interrompidos por falta de meios; conferindo, ainda, em moldes tidos por interpretativos, ao progenitor convivente com o filho legitimidade processual para intentar aquela acção (cfr. Exposição de Motivos do Projecto de Lei nº 975/XII/4, do grupo parlamentar do Partido Socialista, que esteve na origem deste preceito). Portanto essa previsão legal, como do seu próprio texto sobressai e ressalta da intenção legislativa expressa na exposição de motivos, é aplicável às situações em que foi fixada pensão em benefício do filho durante a menoridade, estabelecendo critérios para a manutenção de tal pensão depois da maioridade, com o objectivo de assegurar a continuidade de rendimentos ao filho, entretanto maior, para que prossiga sem sobressaltos e sem interrupções o seu percurso formativo. Ora, a situação dos autos não se quadra com essa previsão legal e com o que ela visa tutelar, não sendo a mesma aplicável ao caso, pois não está em causa assegurar a continuidade de uma pensão alimentar que viesse da menoridade sendo paga ao filho Recorrido pretendendo salvaguardar-se a continuidade dessa prestação, pois os autos evidenciam que durante a menoridade do ora Recorrido não foi fixada nem o mesmo beneficiou de qualquer pensão por parte de sua mãe : tendo-se os pais separado de facto quando o mesmo contava 17 anos, os autos denotam que não foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto a ele - dizendo-nos as regras da experiência que tal terá ocorrido pela proximidade da sua maioridade – e nunca a progenitora contribuiu para as despesas do mesmo (cfr. factos provados 1, 4 e 6). Acresce que a argumentação exceptiva relativa à interrupção voluntária dos estudos superiores que a Recorrente repescou da sua oposição para o recurso, não tem utilidade recursiva porquanto a sentença de que apela não a condenou em despesas de educação. Efectivamente, pese embora o Requerente tenha pedido a condenação “[d]a requerida … a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de € 200,00, acrescida de metade das suas despesas de educação e saúde” (sublinhado nosso) a mesma foi apenas condenada a pagar-lhe a quantia mensal de € 175,00 a título de pensão de alimentos, em termos genéricos, atendendo às necessidades gerais do alimentando. Vejamos agora que dizer quanto ao segundo fundamento invocado em abono da posição de desobrigação de prestar alimentos, qual seja a alegada violação grave por parte do filho do dever de respeito devido à Recorrente sua mãe. O que está em causa no caso vertente, como vimos de expor, é a pura aplicação do art.º 1880º enquanto excepção à regra do art.º 1877º, visto que o atingimento da maioridade não constitui necessariamente causa de cessação da obrigação de prestar alimentos. Tais causas encontram-se previstas no art.º 2013º nº 1 do CCivil, o qual determina que a obrigação de prestar alimentos cessa: a) Pela morte do obrigado ou do alimentado; b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. E que deveres são esses? Como se diz no Acórdão desta Relação de 13/04/2023, proc. 3755/18.2T8BRR-B.L1-6 «Em termos gerais, pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência, como determina, expressamente, o art.º 1874º nº 1 do CC. Do dever de auxílio decorrem obrigações de ajuda e protecção relativos, quer à pessoa quer ao património dos pais e filhos. O dever de assistência tem um cariz estruturalmente patrimonial, impondo prestações susceptíveis de avaliação pecuniária, nele cabendo a obrigação de prestar alimentos. Note-se que a obrigação de alimentos é absorvida pelo dever de contribuir para os encargos da vida familiar durante a vida em comum, só adquirindo autonomia no caso de não haver comunhão de habitação entre pais e filhos. (Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família Contemporâneo, 4ª edição, Pág. 269).» Por sua vez «“O dever de respeito obriga cada sujeito da relação de filiação a não violar os direitos individuais do outro. Esses direitos individuais compreendem quer direitos de personalidade quer direitos patrimoniais”. (Jorge Duarte Pinheiro, Direito da Família…cit., pág. 268). “A lei usa uma fórmula aberta que tem de ser densificada casuisticamente, atendendo aos contornos específicos da relação jurídica entre devedor e credor da obrigação de alimentos. Caberão aqui, desde logo, os comportamentos que traduzam a violação grave dos deveres gerais que recaem sobre todos os sujeitos de respeitar as posições jurídicas oponíveis erga omnes tutelados delitualmente e que correspondem, de forma sintética à titularidade dos direitos absolutos (nomeadamente direitos reais e direitos de personalidade (…) Só uma inobservância qualificada – que revista gravidade objectiva – desses deveres poderá constituir causa de cessação da obrigação de alimentos.” (Rute Teixeira Pedro, CC anotado, AAVV, coord. Ana Prata, Vol. II, pág. 921 e seg.). Refere Clara Sottomayor (Regulação do Exercício das Responsabilidades parentais nos casos de Divórcio, 7ª edição, 2021, pág. 499) “Mas entendemos que a ideia de razoabilidade não abrange a possibilidade de o devedor invocar, para se desonerar da obrigação, desentendimentos e conflitos com os filhos normais entre gerações diferentes ou um corte de relações da iniciativa dos filhos…”. De resto, na jurisprudência vem sendo entendido, maioritariamente, que a circunstância de o filho deixar de falar ao pai, sem que se apure que a causa desse corte de relações é inteiramente imputável ao filho, não constitui fundamento bastante para fazer operar a cessação da obrigação de prestação de alimentos pelo pai, ou seja, não preenche a previsão normativa do art.º 2013º nº 1, al. c) do CC: violação grave dos seus deveres para com o obrigado. Vejam-se, consultáveis em www.dgsi.pt, entre outros: - Ac. TRC, de 21/05/2019 (Luís Cravo): “II – O art.º 2013º, nº 1, al. c) do mesmo C.Civil que prevê, hoje, como causa de cessação da obrigação alimentar a violação grave dos deveres do alimentando para com o obrigado não é aplicável, automaticamente, a estes casos. IV – As regras gerais dos contratos sinalagmáticos não são aplicáveis às relações familiares em causa, não sendo legítimo que qualquer um deles alegue uma conduta do outro para se desonerar do cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, pela chamada “compensação de culpas”. V – Não é qualquer situação de menosprezo [pelo credor de alimentos relativamente ao obrigado a alimentos] de valores como o do respeito, a estima, a consideração e a solidariedade familiar, justificam ou autorizam que se declare/conclua pela desobrigação de prestação de alimentos. VI – Sempre sempre seria necessária a verificação de uma situação de desrespeito grave dos ditos valores, fruto de uma vontade intencional, como, vg., uma ofensa gratuita do dever de respeito, uma falta clamorosa do dever de assistência na doença, uma ausência ou desinteresse ostensivos numa situação de infortúnio. VII – Assim, o facto da filha e progenitor não se relacionarem, sem que esteja sequer determinado que tal situação é exclusivamente imputável à filha, não permite concluir que há uma falta de respeito da parte desta para com o seu progenitor e não torna, só por si, desrazoável a manutenção de tal obrigação por parte deste último.” Ac. TRP, de 10/02/2000 (Alves Velho): “I - A obrigação de alimentos cessa quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. II - O pai cuja filha de 18 anos se comporta para com ele como uma estranha, há mais de 10 anos, e não intentou pôr termo ou ultrapassar essa situação permitindo assim a quebra dos laços próprios da relação parental, não pode exigir a desoneração da obrigação alimentar para com ela, por ser a ele imputável a violação recíproca dos deveres paternais e filiais e a violação, por parte dela, não ter gravidade que justifique a cessação dos alimentos.”» Acolhemos este entendimento. De acordo com ele apenas uma grave violação dos direitos de personalidade ou dos direitos patrimoniais da mãe obrigada a alimentos justificaria a sua desobrigação da prestação alimentar ao filho. E a despeito de a mesma qualificar como grave o que vislumbra como violação do dever de respeito, a verdade é que as situações que como tal configura não são, à luz da mencionada posição maioritária da doutrina e da jurisprudência, qualificáveis como tal, não podendo deixar de se assinalar que o email a que a Recorrente tanto peso atribui (doc. nº 2 junto com o requerimento inicial e aludido no facto provado 21) o que revela é mágoa e muito sofrimento e não a falta de respeito que a Recorrente nele pretende ver. Assim, aqui chegados, bem se vê que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença de 1ª instância. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. Lisboa, 15/05/2025 Amélia Puna Loupo Carla Flora Figueiredo Teresa Sandiães ____________________________________________________ [1] Cfr. correcção de lapso material, efectuada por despacho de 27/11/2024. |