Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1374/21.5T9FNC.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Parece natural que, de harmonia com o dever constitucional e legal (arts. 205º da CRP e 97º nº 5 do CPP) de fundamentação das decisões judiciais que implica, em geral, um processo argumentativo de justificação da afirmação de que a determinados factos é aplicável uma determinada solução jurídica, através da enumeração e explicitação das razões de facto e de direito que conduziram a uma determinada subsunção jurídica dos factos e ao sentido da decisão, também se aplique à decisão instrutória de não pronúncia e que também em relação a esta se deva exigir que contenha uma enumeração descritiva dos factos indiciados e dos factos não indiciados por referência à análise crítica dos indícios e da valoração das provas produzidas, na medida em que, conhecendo do mérito da causa e formando caso julgado dentro e fora do âmbito do processo em que tenha sido proferida, essa discriminação é fundamental para definir, com segurança jurídica, a situação jurídica e processual do arguido «erga omnes» e para eventual futura aferição da violação do princípio «ne bis in idem» e fixação dos efeitos do caso julgado, face ao disposto no art.º 29º nº 5 da CRP e nos arts. 449º nº 2 e 450º nº 1 al. b) do CPP.
Nenhuma dúvida existe que a remissão para os requisitos de natureza formal e substancial previstos no art.º 283º nº 3 do CPP, nas suas diversas alíneas pelo art.º 308º nº 2 do CPP terá a sua máxima amplitude quando se trate de proferir um despacho de pronúncia, dado o seu efeito definidor do objecto do processo e delimitador dos poderes de cognição do Tribunal, de harmonia com a estrutura acusatória do processo penal.
Porém, já não será assim tão ampla, quando o despacho seja de não pronúncia, porquanto, se não há indícios suficientes que justifiquem submeter a causa a julgamento, aquelas menções serão aplicáveis, mas com as necessárias adaptações, de resto, como a inserção do advérbio de modo «correspondentemente» no nº 2 do citado art.º 308º do CPP, o que implica, por conseguinte, que nem todas serão sequer aplicáveis. Apenas o serão, as que sejam necessárias para garantir os tais valores da segurança jurídica e os efeitos do caso julgado, ou seja, os factos que poderiam sustentar a prática de um crime e aqueles de que poderia depender a aplicação da uma pena ou medida de segurança, segundo o requerente da abertura da instrução e que, caso a prova tivesse permitido dizer acerca deles que estão suficientemente indiciados, teriam dado lugar a uma decisão de pronúncia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Por decisão instrutória proferida em 20 de Abril de 2024, na instrução nº 1374/21.5T9FNC do Juízo de Instrução Criminal do Funchal, Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, foi decidido não pronunciar o arguido AA pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1 alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Processo que lhe foi imputado pela assistente.
A assistente BB interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões:
a. Nos presentes autos, o MMº Juiz Não Pronunciou o arguido AA, pelo crime de Ofensa à Integridade Física qualificada, nos termos do artigo 143.º n.º 1 e 145.º n.º 1 al. a) por referência ao art.º 132.º n.º 2 al. h) do CPP.
b. Mas fê-lo, por forma conclusiva, limitando-se a afirmar que, "considerando as declarações da assistente, por um lado, e do arguido, por outro, não merecem mais credibilidade umas em relação às outras, pois que ambos têm interesses antagónicos no desfecho dos presentes autos: aquela pretendendo a condenação do arguido, este, naturalmente, a sua absolvição; que não se perscrutam razões para duvidar da isenção e imparcialidade das testemunhas ouvidas em sede de instrução", ou seja, não especificando quais os factos que considera suficientemente indiciados e não indiciados.
c. O que faz de tal Decisão nula, conforme previsão do art.º 283º nº 1 alínea b), aplicável à decisão instrutória, por força do art.º 308º nº 2, todos do CPP, isto é, não descreve, nem especifica quais os factos que considera suficientemente indiciados, o que no nosso ponto de vista e da jurisprudência maioritária, é uma exigência que se aplica não só ao despacho de Pronúncia, mas também, ao despacho de Não Pronúncia, na medida que esta decisão é também uma decisão de mérito, que tem força de caso julgado.
d. Por outro lado, a referida decisão considera que não foram recolhidos suficientes indícios, não referindo, se, da autoria do crime, ou de factos suscetíveis de integrarem o crime, por considerar distante a hipótese do arguido ser condenado em julgamento.
e. Mas fá-lo, por incorreta interpretação do artº 283º nº 2 do CPP, que relaciona a suficiência de indícios com uma possibilidade razoável de condenação, e não, como é feito pelo MMº Juiz, uma possibilidade particularmente forte de futura condenação.
f. E fá-lo, violando o disposto no art.º 286º nº 1 do CPP, ou seja, não perseguiu a finalidade da instrução, pois limitou-se a ouvir e a deixar-se convencer pela imediação da prova testemunhal apresentada na instrução, e fez tábua rasa de toda a restante prova produzida no inquérito, a saber, as declarações da ofendida, a ficha clínica apresentada como prova documental e a perícia médico-legal.
g. Porquanto, se o tivesse feito, teria forçosamente que concluir pela possibilidade razoável da condenação do arguido em julgamento e consequentemente pelos suficientes indícios para o Pronunciar.
h. E assim, deve tal despacho de Não Pronúncia ser revogado e substituído por outro que Pronuncie o arguido nos precisos termos em que foi Acusado. A decisão instrutória só pode recair sobre factos que constem da acusação (ou do requerimento para abertura da instrução), ficando o objeto do processo delimitado por tais factos, que não por quaisquer outros.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, tendo concluído que:
1. O preceituado no artigo 283º do CPP não se aplica às decisões de não pronúncia, pelo que a decisão recorrida não é nula.
2. Por outro lado, o Tribunal determinou que os autos prosseguissem para julgamento, para apreciação da acusação pública- no âmbito da qual foi, efetivamente, cumprido com o determinado no artigo 283º do CPP.
3. O art.º 374º/2 do C.P.P não é aplicável à decisão em tela, porquanto não se trata de sentença.
4. A MMa. JIC. tomou posição, de forma clara e inequívoca, sobre as questões constantes do requerimento de abertura de instrução, fundamentando a sua decisão.
5. Também não existe violação do preceituado no artº 97º/5 do C.P.P e artº 205º/l da C.R.P. porquanto se encontram explicadas as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão de não pronúncia.
6. A MMa. JIC fundamentou a sua decisão na divergência das declarações prestadas pela própria assistente, em sede de inquérito e em sede de instrução c nas declarações da irmã desta que corroboram a 1ª versão apresentada por aquela.
7. Ao contrário do alegado pela assistente, na decisão instrutória, a MMa. JIC nunca escreveu a seguinte expressão que lhe é atribuída no recurso: "considerando as declarações da assistente, por um lado, e do arguido, por outro, não merecem mais credibilidade umas em relação às outras, pois que ambos têm interesses antagónicos no desfecho dos presentes autos: aquela pretendendo a condenação do arguido, este, naturalmente, a sua absolvição; que não se perscrutam raspes para duvidar da isenção e imparcialidade das testemunhas ouvidas em sede de instrução".
8. Resulta evidente da leitura da decisão instrutória que a autoria dos factos nunca esteve em causa.
9. Por outro lado, constata-se da decisão que a inexistência de indícios suficientes respeita aos factos suscetíveis de integrar o crime de ofensa à integridade física qualificada que lhe foi imputado no RAI.
10. Na sua motivação, a MMa. JIC demonstrou ter feito uma correta aplicação das regras de interpretação e valoração da prova, devidamente fundamentada e alicerçada nos meios de prova carreados para os autos, de acordo com um raciocínio lógico e coerente.
11. A MMa. JIC a quo indicou as provas que serviram para formar a sua convicção, não sendo nenhuma delas proibida por lei, cuja apreciação foi feita segundo as regras da experiência comum c a sua convicção.
12. Bem andou a MMa. JIC ao considerar que os factos suscetíveis de integrar o ilícito em tela, nomeadamente o embate do veículo no corpo da assistente, não se encontram suficientemente indiciados.
13. A especial censurabilidade a que alude o artigo 132.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, c uma censurabilidade ou perversidade acrescida em relação à perversidade ou censurabilidade que já tem de estar presente no tipo base do ilícito. E nessa diferença de grau, nessa especial maior culpa, que encontra fundamento a qualificação do crime fundamento.
14. A ocorrência de uma das circunstâncias agravantes do nº 2 do artigo 132º do CP, não implica, automaticamente, o agravamento da culpa do agente, e, assim, a qualificação relativamente ao crime fundamento.
15. In casu, à primeira vista, encontra-se verificada uma das circunstâncias exemplificativas da alínea h), do nº 2, do artigo 132º do CP.
16. Sucede que, da análise da conduta do arguido à luz dos factos suficientemente indiciados, afigura-se-nos que inexistem indícios suficientes de uma culpa acrescida, que permita subsumir o comportamento do arguido ao crime de ofensas à integridade física qualificada.
17. Destarte, salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão instrutória não merece qualquer reparo.
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu parecer, dizendo, em síntese (transcrição parcial):
Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a pertinência, completude, correção jurídica e clareza da sua fundamentação, a sublinhar com total acerto e proficiência, os fundamentos de facto e de direito que levam a concluir pela improcedência do recurso.
Em total concordância com a resposta a recurso apresentada em 1ª. Instância pelo Mº P.º, emitimos parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do CPP, não houve respostas.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, quando o recurso é interposto da decisão final, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art.º 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
De acordo com este iter sequencial, no confronto com as conclusões, as questões a apreciar, no presente recurso, são as seguintes:
Se a decisão recorrida é nula nos termos da previsão do artº 283º nº 1 alínea b), aplicável à decisão instrutória, por força do artº 308º nº 2, todos do CPP, por não descrever, nem especificar quais os factos que considera suficientemente indiciados.
Se existem suficientes indícios da prática da circunstância modificativa agravante tipificada no art.º 145º nº 1 al. a) por referência ao art.º 132º nº 2 al. h) do CP.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a considerar com relevo para a decisão do presente recurso são os seguintes:
Em 11 de Junho de 2023, o Mº. Pº. deduziu acusação em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, contra:
AA e CC, imputando a prática, a cada um deles de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º nº 1 Código Penal (acusação com a referência Citius 53594272);
Da acusação constam os seguintes factos:
1. No dia 10.06.2022, pelas 11h30m, quando a ofendida BB se deslocava apeada na berma da ..., no ..., o arguido AA abeirou-se da mesma pelas suas costas e, sem que nada o fizesse prever, agarrou os ramos que aquela transportava no ombro esquerdo e puxou-os, fazendo-os cair ao chão.
2. Quando a ofendida BB estava a apanhar os ramos do chão, o arguido CC abeirou-se de si e desferiu-lhe, um número, não concretamente apurado, de pontapés nos referidos ramos, os quais a atingiram no braço esquerdo.
3. O arguido CC desferiu ainda um pontapé nas pernas da ofendida BB, não a tendo atingido apenas porque esta se logrou desviar.
4. Quando a ofendida BB seguia novamente apeada pela ..., o arguido AA entrou no interior da viatura ligeira de mercadorias, de cor branca, com a matrícula ..-QS-.. que se encontrava estacionada nas imediações.
5. Já no interior do referido veículo, o arguido AA iniciou a sua marcha e aproximou-se da ofendida BB, pelas costas.
6. O arguido AA embateu, então, com a frente lateral direita do veículo por si conduzido, nos ramos que a ofendida BB carregava no ombro esquerdo.
7. Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos AA e CC a ofendida sofreu dores e incómodos nas zonas atingidas, tendo recebido tratamento médico no hospital Dr. Nélio Mendonça, no Funchal.
8. No dia 17.02.2023, a ofendida BB apresentava ainda as seguintes lesões:
a. Membro superior esquerdo: mobilidades do ombro dolorosas, com limitação nos últimos graus da abdução e rotação interna, tendo dificuldade em levar a mão à nuca e à região lombo-sagrada; manobras contra-resistência dolorosas; ausência de amiotrofias e de sinais de edema; força muscular conservada;
b. Membro inferior esquerdo; mobilidades do joelho mantidas, mas dolorosas nos últimos graus de flexão.
9. Os arguidos AA e CC actuaram representando como consequência possível das suas condutas as lesões da integridade física da ofendida, o que lograram alcançar, tendo ambos agido conformando-se com essa realização.
10. Os arguidos AA e CC actuaram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e tendo capacidade para se determinarem de acordo com esse conhecimento (acusação com a referência Citius 53594272);
Em 12 de Julho de 2023, a Assistente requereu a instrução nos seguintes termos:
1.º
Relativamente aos factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Publico, importa referir e requerer o seguinte:
2.º
Os factos foram praticados dia 10.06.2021 conforme resulta da queixa e não em 10.06.2022, pelo que deve ser corrigido dita informação, que considera tratar-se de um mero lapso de escrita.
3.º
Relativamente a descrição dos factos importa referir o seguinte:
4.º
No dia 10 de junho de 2021, entre as 11:30 e 12:00 a assistente deslocou-se ao seu terreno junto da sua residência, localizada na ..., para trazer para casa, um molho de varas de ginjas para colocar no feijão. Ditas varas tem aproximadamente um metro e meio de cumprimento, o que quer dizer que os galhos arrastam no chão.
2.º
Quando a assistente circulava na via publica, no sentido descendente, da ..., com o referido molho de galhos ao ombro esquerdo e a segurar com a mão direita os galhos, para que os mesmos não caíssem ao chão, avistou o seu vizinho AA, a porta de casa deste, localizado no n.º 30, com um pé no portão e outro na estrada.
3.º
Ao passar a assistente, junto do portão do arguido AA, este sem nada fazer prever, puxou os galhos de forma violenta, que a assistente teve uma dor aguda, nesse momento no braço e na mão que segurava os galhos, devido a força que este aplicou naquele momento, com vista a que os galhos caíssem ao chão, sendo que a assistente consegui se segurar em pé tendo ainda caído alguns galhos ao chão.
4.º
De seguida surgiu o arguido CC (filho de AA) que saiu do n.º 30, que começou a dar pontapés nos galhos que eram arrastados pela assistente, com intenção de lhe atingir nas pernas, tendo a assistente conseguido se desviar, mas ainda foi atingida no joelho.
5.º
Devido a dor que a assistente tinha no braço esquerdo em consequência do violento puxão, e com os pontapés, que puxavam os galhos em direcção ao chão, a assistente teve de largar os galhos e tentou apanhar depois alguns, para poder seguir caminho até a sua residência.
6.º
Nesse momento, surgiu de novo o arguido AA, que introduziu-se na sua viatura, com a matricula ..-QS-.., que estava estacionado junto a sua residência, no sentido descendente, do lado direito da estrada da Corrida.
7.º
Tendo iniciado a marcha de forma violenta e em direção a assistente, que tentava a muito custo, chegar a sua residência, tendo abeirado-se sobre a mesma com o veiculo, atingindo a assistente, com a frente lateral direita do referido veiculo, na perna esquerda e pisando mais uma vez, com as rodas do veiculo nos ramos, provocando novamente um puxão dos mesmos e do braço esquerdo e mão direita que seguravam.
8.º
Nada justifica o início da marcha do veículo do arguido AA, naquela velocidade e muito menos em direcção a assistente a não ser a vontade deste de atingir de forma consciente a mesma.
9.º
Ou seja, ao introduzir-se na viatura o arguido AA e ao inicial a marcha de forma acelerada, em direção da assistente, quis atingir a mesma com a sua viatura.
10.º
No momento que a assiste foi atingida pelo veículo do arguido AA, voltou a fazer um grande esforço, para não cair ao chão, pois teve receio de bater com a cabeça na parede, que é feita de crespo e que fica localizada junto a sua residência, pelo que só não caiu ao chão por ter-se equilibrado.
11.º
Tendo de seguida o arguido AA, colocado-se em fuga, sem prestar auxílio qualquer auxílio a vítima, o que demostra a sua intenção de atropelar a assistente naquele momento.
12.º
A assistente consegui entrar de seguida na sua residência, tendo pedido ajuda ligando para o 112, devido as fortes dores que tinha no braço e na perna.
13.º
No local compareceu uma ambulância que iria transportar a assistente para o Centro de Saúde, mas devido ao estado em que se encontrava a assistente, tiveram que ir directamente para o Hospital Dr. Nélio Mendonça.
14.º
O medico que atendeu a assistente no Hospital Dr. Nélio Mendonça, referiu a mesma, que tinha sido por pouco, que a assistente tivesse um rebentamento do tendão do ombro, e ficou com lesões na anca. Vide relatório medico efectuado pelo Dr. JM. Doc. n.º 1.
15.º
A assistente teve muitas dores e encontra-se a realizar tratamento medico até a presente data.
16.º
Tendo contactado a PSP que tomou conta da ocorrência.
17.º
Assim sendo, o facto de o arguido ter utilizado um veículo automóvel para tentar atropelar a assistente naquela circunstância e modo supra descrito, consubstancia um meio particularmente perigoso, para atingir a assistente na sua integridade física.
18.º
O uso de modo anormal e ilícito, e com absoluto desrespeito pelas normas estradais e ao contrário do agir que elas impõem acelerou e aumentou a velocidade, em direção a assistente o que revela uma especial censurabilidade e perversidade.
19.º
Pelo que o arguido AA, tem de ser acusado:
a. Em autoria material e na forma consumada por um crime de ofensa a integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 CP, e ainda;
b. Em autoria material na forma consumada qualificada prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Processo Penal, e não apenas por um crime de ofensa a integridade física simples conforme resulta da acusação publica proferida.
20.º
Na verdade, da matéria de facto ora transcrita extraem-se duas conclusões relevantes:
- A primeira, que a assistente nada fez de errado para despoletar um comportamento tão agressivo por parte do arguido;
- A segunda, o total sentimento de impunidade demonstrado pelo arguido.
21.º
Estamos, pois, perante um comportamento criminoso que impressiona, que vais mais longe, muito mais longe, do que aquilo que poderia ser «compreensível» em idênticas situações.
22.º
Não há por parte da assistente qualquer comportamento potenciador de uma reacção tão violenta por parte do arguido AA, que depois agride de forma traiçoeira pelas costas e quando o assistente se encontra impossibilitado de reagir e, por ventura, se defender, perante uma viatura.
23.º
É, pois, do nosso entendimento que a concreta conduta imputada ao arguido assume contornos especais, qualificativos da sua gravidade e da culpa daquele, mostrando-se especialmente censurável e perversa.
24.º
O arguido actuou com fundamento num claro motivo torpe ou fútil, e de forma fria, sem qualquer respeito pela integridade física da assistente, de forma traiçoeira, cobarde, agredindo a assistente com a viatura e pelas costas, sem que estes estivesse minimamente a contar, e depois de o ter numa posição de inferioridade e incapacidade de se defender.
25.º
Mostram-se, assim, preenchidas a alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, impondo-se a pronúncia do arguido nos moldes requeridos pelo assistente.
26.º
O arguido AA, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com total conhecimento de que as suas condutas atrás descritas eram proibidas e punidas pela lei penal, e, bem assim, possuindo plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, sendo certo que, não obstante tal conhecimento e capacidade, não se inibiu de atuar do modo descrito.
27.º
Pelo exposto, o arguido AA, cometeu em autoria material e na forma consumada:
a. Por um crime de ofensa a integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 CP, e ainda;
b. Por um crime de ofensa a integridade física qualificada prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Processo Penal.
28.º
E o arguido CC, em autoria material, na forma consumada (artigo 14.º, n.º 3 e 26.º do CP, um crime de ofensa a integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 CP.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.ª, deve ser ordenada a Abertura de Instrução, proceder-se a pronuncia pelo arguido AA, de dois crimes: um crime de ofensa a integridade física simples (na primeira agressão artigo 1.º) e uma crime de ofensa a integridade física qualificada, (na segunda agressão artigo 4.º 5.º e 6.º) uma vez que os factos praticados por este arguido assume contornos especiais, qualificativos da sua gravidade e da culpa daquele, mostrando-se especialmente censurável e perversa, pelo facto de o arguido ter utilizado um veiculo automóvel para tentar atropelar a assistente naquela circunstância e modo supra descrito, consubstancia um meio particularmente perigoso, para atingir a assistente na sua integridade física. Mostram-se, assim, preenchidas as alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, impondo-se a pronúncia do arguido nos moldes requeridos pela assistente, em autoria material e na forma consumada de dois crimes um crime de ofensa a integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do CP, e ainda por um crime de ofensa a integridade física qualificada prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Processo Penal.
Admitida a instrução e realizada a mesma, sem quaisquer diligências probatórias que também não foram requeridas, foi designada data para debate instrutório (despacho com a referência Citius 54393371);
Foi então, em 20 de Abril de 2024, proferida decisão instrutória com o seguinte teor (transcrição integral):
Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra:
AA, filho de EE e de FF, nascido a ... de ... de 1979, casado, natural da freguesia do ..., concelho de ..., residente na ...º 34, ... ...; e,
CC, filho de AA e de GG, nascido a ... de ... de 2024, solteiro, maior, natural da freguesia do ..., concelho de ..., residente na ...º 34, ... ....
Imputando, a cada um deles, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.
*
Por discordar do teor da acusação, BB constituiu-se assistente e requereu a abertura de instrução, nos termos do disposto no art.º 287.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que relativamente aos factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público, os factos foram praticados dia 10 de Junho de 2021 conforme resulta da queixa e não em 10 de Junho de 2022, pelo que deve ser corrigido tal lapso de escrita.
Relativamente a descrição dos factos refere que no dia 10 de junho de 2021, entre as 11:30 horas e 12:00 horas a assistente se deslocou ao seu terreno junto da sua residência, localizada na ...º 29, ..., para trazer para casa, um molho de varas de ginjas para colocar no feijão, sendo que as ditas varas tem aproximadamente um metro e meio de cumprimento, o que quer dizer que os galhos arrastam no chão.
Descreve que, quando a assistente circulava na via pública, no sentido descendente, da ..., com o referido molho de galhos ao ombro esquerdo e a segurar com a mão direita os galhos, para que os mesmos não caíssem ao chão, avistou o seu vizinho AA, a porta de casa deste, localizado no n.º 30, com um pé no portão e outro na estrada.
Menciona que, ao passar a assistente, junto do portão do arguido AA, este sem nada fazer prever, puxou os galhos de forma violenta, que a assistente teve uma dor aguda, nesse momento no braço e na mão que segurava os galhos, devido a força que este aplicou naquele momento, com vista a que os galhos caíssem ao chão, sendo que a assistente conseguiu segurar-se em pé tendo ainda caído alguns galhos ao chão e de seguida surgiu o arguido CC (filho de AA) que saiu do n.º 30, que começou a dar pontapés nos galhos que eram arrastados pela assistente, com intenção de lhe atingir nas pernas, tendo a assistente conseguido desviar-se, mas ainda foi atingida no joelho.
Mais alega que devido à dor que a assistente tinha no braço esquerdo em consequência do violento puxão, e com os pontapés, que puxavam os galhos em direcção ao chão, a assistente teve de largar os galhos e tentou apanhar depois alguns, para poder seguir caminho até a sua residência.
Continua descrevendo que, nesse momento, surgiu de novo o arguido AA, que se introduziu na sua viatura, com a matricula ..-QS-.., que estava estacionado junto a sua residência, no sentido descendente, do lado direito da estrada da Corrida, iniciou a marcha de forma violenta e em direção a assistente, que tentava a muito custo, chegar a sua residência, tendo-se abeirado sobre a mesma com o veículo, atingindo a assistente, com a frente lateral direita do referido veículo, na perna esquerda e pisando mais uma vez, com as rodas do veículo nos ramos, provocando novamente um puxão dos mesmos e do braço esquerdo e mão direita que seguravam.
Considera que nada justifica o início da marcha do veículo do arguido AA, naquela velocidade e muito menos em direcção a assistente a não ser a vontade deste de atingir de forma consciente a mesma, ou seja, ao introduzir-se na viatura o arguido AA e ao inicial a marcha de forma acelerada, em direção da assistente, quis atingir a mesma com a sua viatura.
Refere ainda que no momento que a assiste foi atingida pelo veiculo do arguido AA, voltou a fazer um grande esforço, para não cair ao chão, pois teve receio de bater com a cabeça na parede, que é feita de crespo e que fica localizada junto a sua residência, pelo que só não caiu ao chão por ter-se equilibrado, sendo que, de seguida o arguido AA, se colocou em fuga, sem prestar auxílio qualquer auxilio a vitima, o que demostra a sua intenção de atropelar a assistente naquele momento.
Menciona também que a assistente conseguiu entrar de seguida na sua residência, tendo pedido ajuda ligando para o 112, devido as fortes dores que tinha no braço e na perna, sendo que no local compareceu uma ambulância que iria transportar a assistente para o Centro de Saúde, mas devido ao estado em que se encontrava a assistente, tiveram que ir directamente para o Hospital Dr. Nélio Mendonça, e o médico que atendeu a assistente no Hospital Dr. Nélio Mendonça, referiu à mesma, que tinha sido por pouco, que a assistente tivesse um rebentamento do tendão do ombro, e ficou com lesões na anca.
Entende que o facto de o arguido ter utilizado um veiculo automóvel para tentar atropelar a assistente naquela circunstância e modo supra descrito, consubstancia um meio particularmente perigoso, para atingir a assistente na sua integridade física e o uso de modo anormal e ilícito, e com absoluto desrespeito pelas normas estradais e ao contrário do agir que elas impõem acelerou e aumentou a velocidade, em direção a assistente o que revela uma especial censurabilidade e perversidade pelo que o arguido deve ser pronunciado pela prática em autoria material e na forma consumada por um crime de ofensa a integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal e ainda pela prática, em autoria material na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal e não apenas pelo primeiro.
Considera que a concreta conduta imputada ao arguido assume contornos especiais, qualificativos da sua gravidade e da culpa daquele, mostrando-se especialmente censurável e perversa pois actuou com fundamento num claro motivo torpe ou fútil, e de forma fria, sem qualquer respeito pela integridade física da assistente, de forma traiçoeira, cobarde, agredindo a assistente com a viatura e pelas costas, sem que esta estivesse minimamente a contar, e depois de a ter numa posição de inferioridade e incapacidade de se defender.
Conclui que o arguido AA, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com total conhecimento de que as suas condutas atrás descritas eram proibidas e punidas pela lei penal, e, bem assim, possuindo plena capacidade de determinação segundo as legais prescrições, sendo certo que, não obstante tal conhecimento e capacidade, não se inibiu de atuar do modo descrito.
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O Ministério Público procedeu à rectificação do lapso de escrita apontado.
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Em sede de instrução, foram tomadas declarações à assistente e analisados os documentos juntos.
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Realizou-se o debate instrutório com observância do formalismo legal.
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O tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.
Não existem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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Segundo o disposto no art.º 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Importa, pois, apreciar se existem nos presentes autos indícios suficientes da prática pelo arguido do crime de que vem acusado.
O art.º 283.º, n.º 2, ex vi art.º 308.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, estipula que “consideram-se suficientes os indícios, sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Sobre este conceito legal escreve o Prof. Figueiredo Dias - os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. Acrescenta este autor que logo se compreende que a falta delas (provas) não possa de modo algum desfavorecer a posição do arguido: um “non liquet” na questão da prova ..., tem de ser sempre valorado a favor do arguido. - Direito Processual Penal,1º, 1974, 133, citado no Ac. da Rel. de Coimbra, de 31.3.93, in C.J., T. II, p. 65.
Na jurisprudência, a interpretação desse conceito é resumida pela Relação de Coimbra (Ac. da Rel. de Coimbra, de 31.3.93, in C.J., T.II, p.65) da seguinte forma - para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que é imputado.
Neste sentido se pronunciou o S.T.J. (Ac. de 10.12.92, citado no Código de Processo Penal Anotado, de Manuel Silva Santos e outros, Ed. de 1996, p.131), que definiu “indiciação suficiente” como aquela que resulta da verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em audiência de julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção porque os agentes virão a responder.
Deve assim o juiz de instrução compulsar os autos e ponderar toda a prova produzida em sede de inquérito e de instrução e fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, consequentemente, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.
Conforme acima consta, os arguidos foram acusados da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, pretendendo a assistente que o arguido AA seja ainda acusado da prática de um crime de um crime de ofensa à integridade física qualificada prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Processo.
Para tanto, veio a assistente, em sede de instrução declarar que na ocasião em causa nos autos, o arguido AA a tinha atingido com a sua viatura nos termos descritos na acusação causando-lhe as lesões descritas nos relatórios médicos que juntou no decurso da instrução.
Ora, aquando da sua inquirição em sede de inquérito a agora assistente - que na ocasião estava acompanhada de mandatária - declarou expressamente que o arguido bateu com a viatura nos ramos que transportava mas não no seu corpo, sendo a versão apresentada na instrução contraditória com esta.
Inexiste qualquer fundamento para crer que a agora assistente tivesse omitido o embate no seu corpo aquando da referida inquirição, mas mais, a testemunha II, sua irmã, descreveu igualmente que a viatura embateu nos ramos e não no corpo da assistente.
Como tal, a versão dos factos relatada pela assistente em sede de instrução não merece qualquer credibilidade nem tem suporte probatório, testemunhal ou documental.
Com efeito, admitindo que a assistente tenha sofrido lesões mais graves em consequência dos factos descritos em sede de acusação pública ou dos praticados pelo arguido quando conduziu de molde a bater nos ramos que a assistente transportava, estes não determinam que esteja indiciada a prática do crime imputado ao arguido pela assistente.
Na verdade, afastado o embate no corpo da assistente, ainda assim poderia estar em causa a prática de um crime de condução perigosa, mas sobre este nada foi alegado ou sujeito a contraditório e à produção de prova.
Em face de tudo o que ficou exposto, considero que os indícios recolhidos em sede de inquérito e de instrução são suficientes para que o arguido AA seja submetido a julgamento pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Processo.
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Assim sendo e ao abrigo do disposto nos art.º 283.º n.º 2, 307.º e 308.º do Código de Processo Penal, decido não pronunciar o arguido AA pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1 alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Processo que lhe imputa a assistente.
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Sem custas a cargo da assistente uma vez que beneficia de apoio judiciário.
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Notifique.
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Oportunamente, remeta os autos à distribuição para julgamento da acusação pública deduzida.
2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O art.º 283º nº 2 do CPP condiciona a decisão a proferir, no final do inquérito, à existência de indícios suficientes para que possa ser deduzida uma acusação e concretiza o conceito de indícios suficientes como aqueles que envolvam uma possibilidade razoável de vir a ser imposta ao arguido, no julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico ou a uma regra da experiência, ou a um dado de informação científica, permite alcançar uma convicção sobre o facto a provar, sendo que, no CPP, o legislador escalonou em dois graus diferentes a intensidade dos indícios – «suficientes», para o efeito de sujeitar alguém a um julgamento, através de uma acusação e/ou de uma pronúncia (arts. 283º nº 1 e 308º nº 1 do CPP) e «fortes», quando se trate de aplicar a medida de coacção que envolva privação da liberdade, como é o caso da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva (arts. 201º nº 1 e 202º nº1 do CPP).
Esta norma é aplicável à instrução, ex vi do art.º 308º nº 2 do CPP, pelo que a decisão instrutória será de pronúncia e, consequentemente, a causa só será submetida a julgamento se, face aos indícios probatórios carreados aos autos e de acordo com um juízo de prognose em relação à fase da discussão e julgamento, for possível concluir pela existência da probabilidade de se demonstrarem os elementos constitutivos da infracção e, consequentemente, de ao arguido vir a ser imposta uma pena ou medida de segurança.
Não sendo o grau de certeza emergente de prova e da correspondente convicção probatória que é exigida para a decisão de pronúncia (ou para a acusação), equiparável ao que é exigido para a fase da discussão e julgamento da causa, considerando a natureza e efeitos jurídicos visados por cada uma destas fases do processo, a «probabilidade razoável de condenação» enunciada no nº 2 do art.º 283º do CPP, não pode ser interpretada como certeza, para além de toda a dúvida razoável, como sucede no julgamento.
As provas obtidas nas fases do inquérito e da instrução não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual quanto à prossecução da causa para a fase de julgamento.
A instrução não visa a demonstração dos factos integradores do crime, mas apenas a comprovação judicial decisão proferida pelo Mº. Pº., no final do inquérito, de deduzir acusação ou de arquivar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286º nº 1 do CPP) não se impondo «a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final». (…). «Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1994, vol. III , páginas 179 a 182).
Neste contexto, o grau de «possibilidade razoável» de condenação mencionado nos arts. 283º nº 2 e 308º nº 2 do CPP, tem de ser interpretado como «uma possibilidade mais positiva que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou, os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição» (Acs. da Relação de Coimbra de 28.06.2017, proc. 1772/15.3T9LRA.C1. No mesmo sentido, Ac. da Relação do Porto de 07.12.2016, proc. 866/14.7PDVNG.P1; Acs. da Relação de Coimbra de 23.05.2018, proc. 80/16.7GBFVN.C1 e de 26.06.2019, proc. 303/18.8JALRA.C1; Ac. da Relação de Guimarães de 27.05.2019, processo 134/17.2T9TMC.G1; Ac. da Relação de Lisboa de 04.07.2019, proc. 324/17.8PASNT.L1, in http://www.dgsi.pt).
«Os indícios só são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente possível a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a sua absolvição» (Figueiredo Dias Direito Processual Penal, volume I, Coimbra Editora, 1974, pág. 133).
Os juízos de certeza acerca dos factos integradores de um crime e da identidade do seu autor estão reservados ao Juiz do julgamento, depois de discutidas as provas com a força específica da imediação e com todas as possibilidades de exercício de contraditório, por todos os sujeitos processuais, que não existe com a mesma amplitude, na fase da instrução. Ademais, uma vez realizada a instrução, se o grau de certeza exigido para a pronúncia fosse igual ao que deve alicerçar uma decisão de condenação, a fase da instrução tornaria completamente inútil a efectivação da fase do julgamento.
Não que não deva procurar-se um certo padrão de exigência quanto ao grau da suficiência dos indícios, na medida em que é a própria lei que fala de «possibilidade razoável» de futura condenação e que a consideração desta como uma mera probabilidade, tão forte ou ainda mais fraca que a de absolvição, além de não ter correspondência no texto legal, representa uma compressão injustificada, injusta e desproporcional dos direitos fundamentais dos cidadãos, desde logo, à sua liberdade e, bem assim, a um processo justo e equitativo, com todas as garantias de defesa, do contraditório e da presunção de inocência, no confronto e equilíbrio com a pretensão punitiva do Estado, na administração da justiça criminal.
Com efeito, o Tribunal Constitucional vem considerando inconstitucionais as normas contidas nos arts. 283º nº 2 e 308º nº 2 do CPP, se interpretadas no sentido de que se considere possível pronunciar um arguido relativamente ao qual baste concluir que o julgamento não resultará num acto manifestamente inútil, ou seja, sem uma análise retrospectiva de toda a prova produzida durante o inquérito e a instrução, à luz do princípio in dubio pro reo e, de seguida transposta para a fase do julgamento, por violar o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º nº 2 da Constituição.
«A consideração do princípio in dubio pro reo condicionará, necessariamente, o próprio resultado da prognose, na medida em que poderá não bastar uma reduzida possibilidade de condenação do arguido para ser pronunciado, nem as probabilidades de absolvição poderão ser superiores às de condenação quando o Tribunal pronuncia», (Ac. do TC nº 439/2002 de 23.10.2002, in Diário da República nº 276/2002, Série II de 2002-11-29. No mesmo sentido, Ac. do TC nº 226/97, in www.tribunalconstitucional.pt; Acs. da Relação de Lisboa de 04.07.2019, proc. 324/17.8PASNT.L1, in http://www.dgsi.pt; Carlos Adérito Teixeira, Indícios suficientes: parâmetro de racionalidade e suficiência, in Revista do CEJ, Número 1; Maia Gonçalves, Revista do Ministério Público, n.º 92, pág. 71 e Cláudia Pina, A Presunção de Inocência nas Fases Preliminares do Processo Penal, Julho de 2015, Repositório da Universidade Nova de Lisboa, http://hdl.handle.net/10362/16492).
Em contrapartida, se o Juiz, fazendo esse juízo de prognose condenatória reportado à discussão e julgamento do processo, concluir que o mesmo não se encontra em condições de prosseguir para essa fase, em virtude de não se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança criminais, seja pela fragilidade dos indícios, assente nas incertezas da prova, seja porque os factos apurados não são idóneos ao preenchimento do tipo legal de crime, seja porque os mesmos não são puníveis, seja porque o procedimento criminal é legalmente inadmissível, seja por efeito de um vício que afecte irremediavelmente a validade ou a eficácia de algum acto processual, terá de proferir decisão de não pronúncia.
Tudo para concluir que, sendo razoável a possibilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, com fundamento em tais indícios, a mesma tem de ser séria, mas pode ser apenas predominante, por comparação com a da absolvição, não com base em percentagens ou regras de estatística, mas numa perspectiva qualitativa, em face da natureza das provas já disponíveis e da sua avaliação prognóstica, reportada à fase do julgamento.
Esta é a solução que melhor se compatibiliza com a distinção legal entre indícios suficientes e indícios fortes, com as diferentes finalidades legalmente atribuídas a cada uma das diferentes fases do processo penal e com o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, na vertente «in dubio pro reo», que é aplicável em qualquer fase do processo.
O princípio constitucional da plenitude das garantias de defesa, a que se refere o art.º 32º nº 1 da Constituição, postula a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos cuja autoria lhe é atribuída, para que os possa rebater, apresentando provas, prestando declarações, em suma, organizando a sua defesa.
Por isso é que, nos termos do disposto no art.º 283º nº 3 als. a), b) e c) do CPP, a acusação deve conter a identificação do arguido, «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» e a indicação das disposições legais aplicáveis, o que também está de harmonia com os princípios da legalidade e da tipicidade do Direito Penal que impõem particulares exigências de certeza, clareza, da precisão e completude dos factos típicos imputados.
É o princípio da vinculação temática (do qual resulta que os factos descritos na acusação normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória, definem e fixam o objecto do processo, o qual, por sua vez, delimita os poderes de cognição do tribunal, define o thema probandum, circunscrevendo a actividade probatória a realizar na fase da audiência de discussão e julgamento a esses factos e também determina os limites da decisão. Assim, o princípio da descoberta da verdade material tem de ser sempre exercido dentro dos limites fixados pela acusação ou pela pronúncia, assim se conciliando os princípios da máxima acusatoriedade e da investigação oficial.
E é o princípio da vinculação temática resultante da narração precisa dos factos imputados ao arguido, na acusação, que garante a concretização dos princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objeto do processo penal, ou seja, os de que o objeto do processo deve manter-se o mesmo, desde a dedução da acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se irrepetivelmente decidido, por efeito do caso julgado, impeditivo da repetição de outros processos penais, pelos mesmos factos, ainda que nem todos tenham sido conhecidos, mas devendo tê-lo sido, por força da imposição daquele conhecimento esgotante, assumindo relevância, neste conspecto, o princípio ne bis in idem, consagrado no art.º 29º nº 5 da CRP (Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes De Cognição Do Juiz, Livraria Almedina, Coimbra, 2.ª Reimpressão, 1996, pp. 318 e 319, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora Lda., p. 145 e Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, p. 214 e ss.).
«Quando o Ministério Público deduz acusação ou, em alternativa, quando é requerida a abertura da instrução pelo assistente, nesse momento fixam-se os factos dos quais o juiz do julgamento vai poder conhecer. Isto é, a estrutura acusatória do processo implica também, além da diferença de identidade entre acusador e julgador, que o julgador está vinculado ao tema do processo que lhe é trazido pelo acusador. O juiz do julgamento só pode pronunciar-se sobre os factos que lhe são trazidos, em princípio pelo Ministério Público. É nesse sentido que se diz que a estrutura acusatória do processo implica também o princípio da acusação ou o princípio da vinculação - temática.» (Teresa Pizarro Beleza, com a colaboração de Frederico Isasca e Rui Sá Gomes, Apontamentos de Direito Processual Penal, pp. 51 e 52).
Estes requisitos de natureza formal e substancial são exigidos exactamente com os mesmos contornos para a decisão instrutória, mas desde que seja de pronúncia, ao contrário do que pretende a assistente.
O art.º 308º nº 2 do CPP estabelece que: «É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos nº s 2, 3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior», ou seja, não excluindo que o despacho de pronúncia possa ser proferido por remissão para os factos e enquadramento jurídico descritos e exarado na acusação e/ou no requerimento de abertura da instrução.
No que se refere, concretamente, ao nº 3, als. a) a i) – a decisão deve conter: a identificação do arguido; a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; as circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado; a indicação das disposições legais aplicáveis; o rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; a indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; a indicação de outras provas a produzir ou a requerer; a indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor; a data e assinatura.
Parece natural que, de harmonia com o dever constitucional e legal (arts. 205º da CRP e 97º nº 5 do CPP) de fundamentação das decisões judiciais que implica, em geral, um processo argumentativo de justificação da afirmação de que a determinados factos é aplicável uma determinada solução jurídica, através da enumeração e explicitação das razões de facto e de direito que conduziram a uma determinada subsunção jurídica dos factos e ao sentido da decisão, também se aplique à decisão instrutória de não pronúncia e que também em relação a esta se deva exigir que contenha uma enumeração descritiva dos factos indiciados e dos factos não indiciados por referência à análise crítica dos indícios e da valoração das provas produzidas, na medida em que, conhecendo do mérito da causa e formando caso julgado dentro e fora do âmbito do processo em que tenha sido proferida, essa discriminação é fundamental para definir, com segurança jurídica, a situação jurídica e processual do arguido «erga omnes» e para eventual futura aferição da violação do princípio «ne bis in idem» e fixação dos efeitos do caso julgado, face ao disposto no art.º 29º nº 5 da CRP e nos arts. 449º nº 2 e 450º nº 1 al. b) do CPP.
«A narração dos factos que não estão suficientemente indiciados no despacho de pronúncia é fundamental, porque é sobre esses factos que incide o efeito de caso julgado. A delimitação objectiva e subjectiva rigorosa dos factos no despacho de não pronúncia constitui (...) a garantia última da segurança jurídica do arguido» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, 2009, Universidade Católica Editora, pág. 778. N no mesmo sentido, Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 2014, Almedina, pág. 1024; bem como Damião da Cunha, Ne bis in idem e exercício da ação penal, Que futuro para o processo penal? pág. 557).
Nenhuma dúvida que a remissão para os requisitos de natureza formal e substancial previstos no art.º 283º nº 3 do CPP, nas suas diversas alíneas pelo art.º 308º nº 2 do CPP terá a sua máxima amplitude quando se trate de proferir um despacho de pronúncia, dado o seu efeito definidor do objecto do processo e delimitador dos poderes de cognição do Tribunal, de harmonia com a estrutura acusatória do processo penal.
Porém, já não será assim tão ampla, quando o despacho seja de não pronúncia, porquanto, se não há indícios suficientes que justifiquem submeter a causa a julgamento, aquelas menções serão aplicáveis, mas com as necessárias adaptações, de resto, como a inserção do advérbio de modo «correspondentemente» no nº 2 do citado art.º 308º do CPP, o que implica, por conseguinte, que nem todas serão sequer aplicáveis. Apenas o serão, as que sejam necessárias para garantir os tais valores da segurança jurídica e os efeitos do caso julgado, ou seja, os factos que poderiam sustentar a prática de um crime e aqueles de que poderia depender a aplicação da uma pena ou medida de segurança, segundo o requerente da abertura da instrução e que, caso a prova tivesse permitido dizer acerca deles que estão suficientemente indiciados, teriam dado lugar a uma decisão de pronúncia.
A assistente acusou a decisão de não pronúncia proferida nos autos de não conter os requisitos de forma e de conteúdo impostos pelo art.º 283º nº 3 do CPP.
Porém, a única circunstância de facto sobre que incidiu a divergência da assistente em relação à descrição factual contida na acusação foi saber se o arguido AA embateu com veículo por si conduzido nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação directamente contra o corpo da assistente ou se atingiu apenas os ramos por esta transportados ao ombro.
No mais, trata-se de circunstâncias colaterais relacionadas com o pedido de socorro para receber tratamento às lesões sofridas em resultado das agressões que lhe foram infligidas pelos arguidos, com conversas mantidas com o médico que prestou assistência médica e hospitalar à assistente, com conjecturas, juízos de valor e adjectivações da autoria exclusiva da assistente quanto aos motivos por que os arguidos actuaram da forma descrita na acusação ou ausência deles e bem assim qualificações do modo concreto de execução das agressões.
Acontece que, mesmo nos aspectos em que os argumentos expostos pela assistente no seu requerimento de abertura de instrução nada têm de factual e redundam em meras conclusões, questões de direito ou mesmo só adjectivações, a Mma. Juiz de instrução criminal teve o cuidado de os reproduzir na decisão instrutória, como a mera comparação literal desta com o requerimento de abertura de instrução evidenciam, assim assegurando a força vinculativa específica do caso julgado e especialmente do princípio do «ne bis in idem».
Assim, do ponto de vista do paralelismo que, por efeito da remissão do art.º 308º nº 2 do CPP para o art.º 283º nºs 2, 3 e 4 do mesmo diploma, o despacho de não pronúncia deve guardar com a acusação ao nível dos requisitos de forma e de conteúdo, quanto aos factos abrangidos pela decisão, não existe nulidade alguma.
A assistente veio, ainda, imputar à decisão recorrida a omissão da enumeração dos factos que considera suficientemente indiciados.
Neste conspecto importa sublinhar que os arguidos foram acusados da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1 do Código Penal, pelo que, nessa parte, a assistente nem sequer tinha legitimidade para requerer a abertura da instrução.
Nos termos do art.º 287º nº 1 al. b) do CPP, o assistente pode requerer a abertura da instrução, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, mas apenas se o procedimento não depender de acusação particular e só relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, pelo que a acusação, tal como deduzida pelo Mº.Pº., neste processo, sempre permaneceria incólume e inalterada.
E os factos nela descritos são os únicos que resultaram indiciados não constituindo objecto da instrução.
A pretensão da assistente é a de que o arguido AA seja acusado da prática de mais um crime para além daquele que lhe foi imputado pelo Mº. Pº., na acusação, ou seja, um crime de ofensa à integridade física qualificada prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1 alínea a), por referência ao estatuído no artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Processo.
Mas com base no acervo factual que já consta alegado na acusação, apenas com uma diferença quanto à descrição dos factos ali numerados de 4 a 6.
Em bom rigor, a única circunstância de facto que esteve em causa na instrução era a de saber se o segundo momento das agressões a que aludem os factos 4 a 6 da acusação corresponde ou não a um crime autónomo e se o veículo conduzido pelo arguido AA foi por este conduzido por forma a embater directamente contra o corpo da assistente e não, como descrito na acusação, contra os ramos que a mesma então transportava.
Sobre a ausência de demonstração desta circunstância, a decisão instrutória contém a explicação detalhada dos motivos da ausência de convicção e, portanto, se não há novos factos indiciados, os mesmos nunca poderiam constar da decisão instrutória, como indiciados.
Não existe, pois, qualquer nulidade e o recurso improcede, nesta parte.
Quanto à segunda questão.
A assistente acusou a decisão recorrida de violar o disposto no art.º 286º nº 1 do CPP, não prosseguindo a finalidade da instrução, em virtude de não ter sido considerada a prova produzida no inquérito, a saber, as declarações da ofendida, a ficha clínica apresentada como prova documental e a perícia médico-legal.
Ora, no requerimento de abertura da instrução não foi requerida a realização seja de que diligência probatória, do mesmo modo que nenhuma foi realizada por iniciativa do JIC, tal como resulta do despacho que admitiu a realização da instrução.
Apenas a assistente foi ouvida em declarações durante o debate instrutório, acto processual em cujo decurso também foram por ela juntos relatórios médicos aptos a demonstrar as lesões sofridas em resultado das agressões.
E foi precisamente por também ter tido em atenção a prova produzida durante o inquérito, por comparação com as diligências probatórias realizadas no debate instrutório que a decisão recorrida deixou exarado no seu texto que «veio a assistente, em sede de instrução declarar que na ocasião em causa nos autos, o arguido AA a tinha atingido com a sua viatura nos termos descritos na acusação causando-lhe as lesões descritas nos relatórios médicos que juntou no decurso da instrução.
«Ora, aquando da sua inquirição em sede de inquérito a agora assistente - que na ocasião estava acompanhada de mandatária - declarou expressamente que o arguido bateu com a viatura nos ramos que transportava mas não no seu corpo, sendo a versão apresentada na instrução contraditória com esta.
«Inexiste qualquer fundamento para crer que a agora assistente tivesse omitido o embate no seu corpo aquando da referida inquirição, mas mais, a testemunha II, sua irmã, descreveu igualmente que a viatura embateu nos ramos e não no corpo da assistente.
«Como tal, a versão dos factos relatada pela assistente em sede de instrução não merece qualquer credibilidade nem tem suporte probatório, testemunhal ou documental.»
Compulsado o processo, dado o acerto da análise crítica dos indícios e das provas recolhidas, à luz do princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos no art.º 127º do CPP e das regras de experiência comum, das dúvidas resultantes das incertezas da prova, por efeito das versões contraditórias apresentadas sobre os mesmos factos, sem que tenha sido possível dar maior credibilidade a uma ou a outra versão, ademais tendo a própria assistente alterado o seu relato dos mesmos factos, em fases diferentes do processo, seguindo os parâmetros do princípio «in dubio pro reo», merece total concordância.
Refira-se, em jeito de conclusão, que mesmo que se demonstrasse ou venha a demonstrar que afinal o arguido AA conduziu o veículo propositadamente para embater directamente contra o corpo da assistente e este possa naquelas circunstâncias concretas, ser considerado um meio particularmente perigoso, nos termos previstos no art.º 132º nº 2 al. h) (e não também o motivo fútil ou frieza de ânimo a que a assistente também alude, ainda que só incidentalmente, até porque dada a singeleza da descrição factual exarada na acusação nem se sabe qual seria o contexto relacional existente entre a assistente e os arguidos e em que os factos ocorreram, nem o mesmo foi sequer invocado no requerimento de abertura de instrução que não refere seja que circunstância objectiva, concreta, que permitisse elucidar as motivações dos arguidos), a simples subsunção dos factos à circunstância agravante modificativa prevista naquele art.º 132º nº 2 al. h) do CP não garantiria a agravação do crime por forma a enquadrar o comportamento do arguido AA na ofensa à integridade física qualificada.
Isto porque o art.º 145º do C. Penal importou para o campo das ofensas corporais o fundamento da qualificação do homicídio, ou seja, a ideia da especial censurabilidade ou perversidade do agente, bem como a técnica dos exemplos-padrão.
À semelhança do que sucede com a configuração do crime de homicídio, também, as normas incriminadoras contidas no art.º 145º preveem formas qualificadas dos tipos de ofensa à integridade física, na sua forma simples, grave e agravada pelo resultado, fazendo-o com recurso à combinação entre uma cláusula geral extensiva e assente em conceitos indeterminados – a especial censurabilidade ou perversidade –, no seu nº 1 e entre os exemplos-padrão, nas diversas alíneas do nº 2 do art.º 132º, por remissão do nº 2 mesmo art.º 145º, que mais não são do que circunstâncias indiciadoras dessa especial perversidade ou censurabilidade, referindo-se umas aos factos, outras ao seu autor, mas sempre, em ambas as modalidades, elementos constitutivos de um tipo de culpa estratificado, relativamente ao qual, os tipos base (ofensa à integridade física simples, grave e agravada pelo resultado) funcionam, por assim dizer, como tipos de culpa “normal”.
Efectivamente, a especial censurabilidade refere-se às componentes da culpa relativas ao facto, enquanto que a especial perversidade tem por objecto as componentes da culpa referentes ao agente.
Como resulta da cláusula geral contida no nº 1 desse preceito, a agravação só se verificará, se e quando, a agressão for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, enunciando, depois, no nº 2, circunstâncias cuja verificação objectiva poderá dar lugar a essa agravação.
A introdução da expressão «entre outras» naquele nº 2, implica, desde logo, que a enumeração de circunstâncias aí contida não é taxativa, mas meramente exemplificativa.
Por outro lado, estas circunstâncias agravantes modificativas não são de funcionamento automático, como resulta da inclusão da expressão «é susceptível», no mesmo preceito.
Assim sendo, nem sempre a prova de factos integradores de alguma das circunstâncias expressamente previstas no nº 2 do art.º 132º desencadeará a agravação, do mesmo modo que, da não verificação de qualquer delas, não se segue que não possam descortinar-se outras que justifiquem a qualificação da ofensa à integridade física.
Com efeito, mesmo que alguma das circunstâncias enumeradas naquele nº 2 se verifique, sem a especial censurabilidade ou perversidade, não haverá agravação, sendo a sua existência também que justifica a qualificação da ofensa à integridade física, quando da valoração global dos factos ela resulte evidenciada, mesmo que estes não integrem qualquer das alíneas do mesmo nº 2 do art.º 132º.
Isto, para além da dificuldade dogmática, senão mesmo impossibilidade, de enquadrar os factos descritos na acusação como dois crimes de ofensa à integridade física simples e outro, quanto aos factos descritos em 4 a 6 da acusação, como crime de ofensa à integridade física qualificada, seja, à luz do critério teleológico consagrado no art.º 30º do CP, em matéria de pluralidade de infracções, por referência à natureza dos bens jurídicos protegidos ou às diferentes circunstâncias de tempo e lugar aptas a quebrar a unidade psicológica de acção e a dar lugar a resoluções criminosas distintas e autonomizadas entre si, seja segundo os diferentes sentidos sociais de ilicitude que se poderiam descortinar na imagem global do facto, quanto ao comportamento assumido pelos arguidos, segundo a versão que dele consta na acusação.
De qualquer modo, a decisão de não pronúncia está alicerçada em fundamentação factual e jurídica detalhada, sustentada quer na prova produzida no inquérito, quer no debate instrutório, mostra-se analisada e valorada de acordo com os princípios gerais e regras vigentes em matéria de provas, particularmente, com o princípio da livre convicção do julgador, bem como com o do «in dúbio pro reo» e, em face do seu acerto, terá de ser confirmada.
O recurso improcede, pois.
III – DECISÃO
Termos em que decidem:
Negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão de não pronúncia recorrida.
Custas pela assistente, que se fixam em 4 UCs – art.º 515º do CPP.
Notifique.
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Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art.º 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Juízas Adjuntas.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de Fevereiro de 2025
Cristina Almeida e Sousa
Ana Rita Loja (Com a declaração de voto que segue:
Concordo com a decisão mas esclareço que perfilho o entendimento que o despacho de não pronúncia que conhece do mérito, como é o caso presente, deve conter uma especificação dos factos suficientemente indiciados e dos não suficientemente indiciados seja com a reprodução dos mesmos na decisão seja com a remissão concreta para os indicados na acusação ou requerimento de abertura de instrução como legalmente autorizado pelo artigo 307º nº 1 ex vi do artigo 308º nº 2 ambos do Código de Processo Penal, entendimento que aliás já expressei em acórdão por mim relatado no processo n.º 5390/17.3T9LSB.L1.
Como é evidente tal especificação não se refere a todo e qualquer facto narrado na acusação ou requerimento de abertura de instrução, mas tão somente aos factos preponderantes para a imputação de responsabilidade criminal, pois, é sobre estes que incide o efeito de caso julgado.
Assim se os factos não têm relevância nos termos sobreditos não há necessidade de os especificar.
No caso vertente a decisão instrutória descreve os factos que foram alegados no requerimento de abertura de instrução, mas tal descrição não equivale no meu entendimento a uma concreta seleção de tais factos especificadamente como suficientemente indiciados ou não suficientemente indiciados, pelo que propendo a considerar que a decisão instrutória omite a especificação legalmente exigida.)
Rosa Vasconcelos