Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ÓNUS DA PROVA FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | - O reconhecimento do direito às prestações por morte a realizar pela competente instituição de segurança social a favor da companheira de facto sobreviva pressupõe a alegação e prova da insuficiência ou inexistência de bens da herança -Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro) - A autora tem de provar, na acção proposta contra o Instituto da Segurança Social, que goza do direito a alimentos da herança do falecido nos termos do artigo 2020º do Código Civil. - Remetendo esse preceito para o artigo 2009º do CC impõe-se também à autora alegar e provar que não pode obter alimentos daqueles que estão ex lege vinculados para com ela. - A alegação pela autora, de que não pode obter os alimentos de que carece de seus irmãos que são nove, cada um com o respectivo agregado familiar, vivendo todos eles com grandes dificuldades económicas, contém factos que, apesar da sua natureza conclusiva, não perdem a natureza fáctica, sendo reconhecidos por si próprios, encerrando em si uma determinada ocorrência ou constatação histórica relativamente a tais irmãos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
I - RELATÓRIO M --- intentou acção ordinária contra o Instituto de Segurança Social, IP - Centro Nacional de Pensões pedindo lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte do seu companheiro e beneficiário da segurança social B --- no âmbito do regime da segurança social e o seu consequente direito às mesmas desde Setembro de 2008. Alegou, em síntese, que viveu com o falecido desde Setembro de 1988 e desse relacionamento nasceram dois filhos, viveram na mesma casa, dormiram juntos na mesma cama, comeram juntos as refeições confeccionadas para a família, suportaram juntos as despesas e responsabilidades da vida familiar, não existem bens da herança do falecido. A autora aufere o rendimento mínimo, o filho não trabalha, a filha, o companheiro e o filho de ambos menor vivem com a autora. O réu contestou impugnando os factos alegados pela autora, dizendo ainda que os factos alegados na petição inicial não integram o direito que se arroga. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento que, referindo que a autora não invocava factos demonstrativos da impossibilidade de obter alimentos das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do art° 2009° do CC, convidou a autora a apresentar petição inicial aperfeiçoada. Ali foi dito que " a autora não diz se tem ou não pais vivos e sendo vivos, não alega quaisquer factos que, uma vez provados, permitam concluir que estão impossibilitados de prestar alimentos à autora e, finalmente, a autora não alega se tem ou não irmãos e, tendo-os, não alega quaisquer factos que, uma vez provados, permitam concluir que estão impossibilitados de prestar alimentos à autora. Não bastará a alegação de que estão impossibilitados de prestar alimentos à autora, pois isso corresponde a uma conclusão a extrair ou não dos factos que a esse respeito ficarem provados”. A autora veio apresentar nova petição em que alega que o pai já faleceu, a mãe é doméstica, não auferindo qualquer rendimento, tem nove irmãos, que vivem em precária situação económica, cada um com o respectivo agregado familiar, vivendo todos com grandes dificuldades. Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente, não tendo declarado que autora A --- é titular do direito à pensão de sobrevivência por morte de B ---. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença proferida nos presentes autos de acção ordinária, porquanto e em suma a autora não alegou factos concretos relativamente aos irmãos da mesma, nomeadamente quanto aos seus rendimentos, às suas despesas e quanto ao seu agregado familiar. 2ª - Ora, salvo o devido respeito, a autora, na sua petição inicial, alega factos para prova e relativos à situação dos seus irmãos, nove, os quais, quesitados, seriam objecto de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, a única possível. 3ª - Apenas em sede de audiência de discussão e julgamento, e através da prova testemunhal poderia a autora provar a situação precária de vida dos seus irmãos. 4ª - A autora vive com inúmeras dificuldades económicas, não tendo, conforme o por si alegado, quem a ajude de forma periódica e constante. 5ª - Não teve, nem tem. 6ª - Sendo que e já posterior ao envio da petição inicial ora aqui em causa, por questões burocráticas ligadas à instituição que presta auxilio e à falta de sensibilidade de quem se encontra na gestão dos processos em causa, também lhe cortaram o rendimento mínimo que auferia. 7ª - A sua situação é deveras precária, sendo que a pensão a obter, direito adquirido por o seu companheiro ter trabalhado enquanto vida e descontado pelo efeito para o Estado, serve para a sua sobrevivência. 8ª - Sendo que só em sede de audiência de discussão e julgamento se poderia ter efectuado toda a prova necessária e cabal para a boa decisão da causa. 9ª - Para além do supra alegado, enferma ainda a douta decisão ora em crise de outro vício, conforme e bem refere o Mm juiz a quo, o que se encontra aqui em causa é um pedido de condenação em prestação alimentar e a declaração simultânea da autora ser equiparada a cônjuge de autor da herança. 10ª - Ora, com a entrada em vigor da Lei 7/2001 de 11 de Maio, aplicável a estas situações, operou-se uma distinção, particularmente com o seu artº 6°, que autoriza e impõe que, no caso de pedido de condenação em prestações alimentares e de declaração de que a autora é equiparada a cônjuge do autor da herança, se entenda o mesmo como configurando o direito a uma prestação de segurança social e não já o reconhecimento duma obrigação alimentar. 11ª - Ou seja, ao dispor que "... beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artº 3°, no caso das uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artº 2020° do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis ", o artº 6° da Lei 7/2001 apenas está a exigir que esteja preenchida a condição de união de facto do requerente e não também a necessidade de alimentos ou a insuficiência dos bens da herança. 12ª - Pelo que, salvo o devido respeito, parece-nos que, conjugando o disposto no art. 6° da Lei 7/2001, no artº 8° do Dec.Lei 322/90 e nos arts 3° e 5° do Decreto Regulamentar 1/94, os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, no âmbito do regime de segurança social por morte do respectivo beneficiário, sempre que a acção seja proposta contra a instituição incumbida da atribuição das prestações sociais a conceder, dizem respeito apenas à prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido e à existência duma relação parafamiliar de união de facto que perdure há mais de dois anos -- art. 2° do Decreto Regulamentar 1/94, 13ª - Não impende sobre o autor, interessado na atribuição das prestações alimentares, o ónus da prova, quer da sua necessidade de alimentos nos termos do art. 2004° do Código Civil, nem o da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil – vide Ac. da Relação de Évora de 09.12.2004 (Col. Jur., ano XXIX-2004, Tomo V, pág. 250) e Ac. da Relação de Lisboa de 25.1.1.2004 (Col. Jur., ano XXIX-2004, Tomo V, pág. 101) 14ª - Pelo que ao decidir como decidiu, violou o Mm juiz "a quo" o disposto no artº 6° da Lei 7/2001 de 11 de Maio, o artº 8° do Dec.Lei 322/90 de 18 de Outubro e os arts 3° e 5° do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro. 15º - Devendo a douta sentença ora em crise ser revogada e substituída por outra que mande prosseguir os autos para audiência de discussão e julgamento a fim de se poder efectuar toda a prova cabal para ser decretada sentença em cumprimento da Justiça. Termina pedindo que seja revogada a sentença proferida e substituída por outra que mande prosseguir os autos para audiência de discussão e julgamento. Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Mostram-se assentes os seguintes factos: 1º - B --- faleceu a 06 de Agosto de 2008, no estado de solteiro. 2º - O referido B era beneficiário da segurança social com o n° ….. 3º - A 03 de Julho de 1989 nasceu C --- filha de B --- e de A ---. 4º - A 04 de Junho de 1991 nasceu D filho de B --- e de A ---. B- Fundamentação de direito Entendeu a douta sentença que na petição inicial aperfeiçoada não há factos que possam ser levados à base instrutória e que, uma vez provados, permitam concluir pela verificação do requisito previsto no artigo 2020º do Código Civil - impossibilidade de obter os alimentos das pessoas referidas no art° 2009° . Entendeu ainda que, relativamente aos pais, a autora aperfeiçoou a petição inicial, mas já não relativamente aos irmãos. Relativamente a estes, a autora limitou-se a alegar um conjunto de conclusões: tem nove irmãos, que vivem em precária situação económica, cada um com o respectivo agregado familiar, vivendo todos com grandes dificuldades. Nada se sabe quanto aos rendimentos dos irmãos, quanto às suas despesas, quanto ao seu agregado familiar. E só a alegação de facto concretos relativamente a tais aspectos é que preencheria o ónus de alegação. É contra este entendimento que se insurge a autora, alegando que apenas tem de provar o estado civil do beneficiário falecido e a existência duma relação de união de facto que perdure há mais de dois anos. Mais alega que não impende sobre o autora, interessada na atribuição das prestações alimentares, o ónus da prova, quer da sua necessidade de alimentos nos termos do art. 2004° do Código Civil, nem o da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art. 2009° do Código Civil. Cumpre decidir. Nos termos do disposto no artº 8º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, que indica os titulares do direito às pensões de sobrevivência, o direito à mesma é tornado extensivo às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020º do C. Civil. Nos termos deste último preceito, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º do mesmo diploma. A primeira questão que se coloca prende-se com a necessidade da alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter dos legalmente obrigados a prestá-los. Os acórdãos do S.T.J. de 22.04.2004 e de 13.5. 2004[1], na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 88/04, de 10 de Fevereiro de 2004[2], acórdão que julgou inconstitucional a norma dos artigos 40º nº 1, e 41º nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações a quem com ele convivia em união de facto depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no artigo18º nº 2 da Constituição, e decorrente também do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º, conjugado com o disposto nos artigos 36º nº 1, e 61º nº 1 e 3, ainda da Constituição, vieram estabelecer jurisprudência no sentido de o autor ter apenas que fazer prova da situação de vivência em união de facto com o beneficiário da segurança social. No mesmo sentido se pronunciou França Pitão, argumentando ser “irrelevante nesta matéria saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta», uma vez que «ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência decorrente do “aforro” efectuado pelo seu falecido companheiro ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados”[3]. E assim foi decidido pelos acórdãos da Relação de Lisboa de 25.11.2004 e da Relação de Évora de 9.12. 2004[4]. Todavia, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça retomou a doutrina anteriormente seguida, quer da constitucionalidade das normas, quer da exigência de alegação e prova dos requisitos dos artigos 2020º e 2009º do Código Civil. Escreveu-se no acórdão do S.T.J. de 9 de Abril de 2002[5]: “Não é a mera realidade sociológica da convivência em condições análogas às dos cônjuges durante, pelo menos, dois anos até à data da morte que confere o direito à pensão de sobrevivência ou às prestações por morte, exigindo ainda a lei a frustração, em primeira linha, relativamente às pessoas a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 2009º, ou, subsidiariamente, em relação à herança, da concretização da obrigação alimentar. A possibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal obrigadas não constitui, pois, contra-norma impeditiva daquele direito à pensão de sobrevivência: o direito a esta é que pressupõe, como seu fundamento constitutivo, a exclusão daquela possibilidade. Por essa razão, recai sobre quem pretenda o reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência o ónus de alegação e prova daquela impossibilidade”. No mesmo sentido o recente acórdão do mesmo STJ de 31.05.2005, assim sendo: “ Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente: -- a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; -- a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos. A interpretação normativa conducente ao supra exposto … não viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da proporcionalidade”[6]. O próprio Tribunal Constitucional vem-se pronunciando maioritariamente pela constitucionalidade de tal interpretação. Vejam-se, entre outros, o acórdão nº 195/2003, de 09.04.2003 que não julgou inconstitucional a norma do artigo 8º nº 1, do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social, a quem com ele convivia em união de facto, de todos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil[7]. Também o acórdão do mesmo tribunal nº 159/2005, de 29 de Março de 2005, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 41º nº 2, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo Código[8]. Conforme vem entendendo de forma pacífica a jurisprudência, a Constituição apenas assegura a liberdade de constituição de família independentemente do casamento, mas, embora reconheça alguns efeitos à união de facto, não a equipara ao casamento, pelo que não se lhe podem considerar aplicáveis disposições especiais de aplicação exclusiva ao casamento. Mais recentemente o STJ, no seu acórdão de 27.05.2008, decidiu que: “Para que o sobrevivo de união de facto possa pedir a pensão de sobrevivência da Segurança Social tem de alegar e demonstrar: - que o falecido, à data da morte, não era casado ou, sendo-o, não estivesse separado judicialmente de pessoas e bens; - que o requerente da pensão tenha vivido maritalmente com o falecido, há mais de dois anos, à data da morte; - que essa convivência marital tenha sido em condições análogas às dos cônjuges; - não ter o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou irmãos”[9]. Tratando-se de um elemento constitutivo do direito invocado, caberá à autora, não só alegar, como também provar, que não tem ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos, conforme os arts. 342º, nº 1, 2009º, nº 1, als. a) a d), e 2020º, nº 1, do C. Civil, e 8º do Dec. Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, e 3º do Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, sem embargo de se ter de reconhecer que, em processos desta natureza, o juiz deverá ser menos exigente na prova, na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestar alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a autora. Assim foi decidido pelo acórdão do STJ de 29.06.1995, nos seguintes termos: “ É ao pretendente da pensão de sobrevivência que cabe o ónus de prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma por tempo superior a dois anos, como ainda da carência efectiva a prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação”[10]. Perante tudo quanto se deixou exposto, importa analisar o caso concreto. Na petição inicial apresentada ao abrigo do despacho de aperfeiçoamento, a autora alegou no artigo 16º que “também não pode contar com a ajuda de seus pais: o seu pai já faleceu há cerca de 20 anos … e a sua mãe, de idade avançada, é doméstica e não aufere qualquer rendimento”. A sentença decidiu que “relativamente aos pais se pode considerar que aperfeiçoou a petição inicial, o mesmo não se podendo dizer relativamente aos irmãos”. Na verdade, relativamente a estes, a autora alegou apenas que “também não pode contar com a ajuda dos seus irmãos, que são nove, três rapazes e cinco raparigas” – artigo 17º. “ Todos eles vivem em precária situação económica” – artigo 18º e ainda que “ cada um com o respectivo agregado familiar, vivendo todos eles com grandes dificuldades económicas” – artigo 19º. Considerou a douta sentença que, relativamente aos irmãos, a autora se limitou a a alegar um conjunto de conclusões: tem nove irmãos, que vivem em precária situação económica, cada um com o respectivo agregado familiar, vivendo todos com grandes dificuldades. Nada se sabe quanto aos rendimentos dos irmãos, quanto às suas despesas, quanto ao seu agregado familiar. E só a alegação desses factos concretos relativamente a tais aspectos é que preencheria o ónus de alegação. Conclui, pois, a sentença que não há factos que possam ser levados à base instrutória e que, uma vez provados, permitam concluir pela verificação do respectivo requisito. A questão que agora se coloca é a de saber se a alegação da autora consubstancia uma mera conclusão ou se os factos alegados na petição aperfeiçoada, apesar de conclusivos, servem, mesmo assim, para demonstrar a precária situação económica dos irmãos que os impede de ajudar a autora, proporcionando-lhe os alimentos de que carece. A questão é controversa e não podemos deixar de considerar o que acima deixamos exposto, ou seja, que “em processos desta natureza, o juiz deverá ser menos exigente na prova, na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestar alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a autora”. Tem sido discutido no nosso direito se os factos conclusivos constituem matéria de direito e em que termos. Diz Antunes Varela[11] sobre certas expressões usadas na lei que "envolvem verdadeiros juízos de valor porque é mais a situação fáctica do que a correcta interpretação de qualquer regra jurídica que interessa à aplicação da lei." E mais adiante, falando sobre outras expressões, refere que envolvem verdadeiras apreciações de direito "porque implicam essencialmente a ponderação de valores típicos da ordem jurídica e não ilações tiradas doutros sectores da vida (da actividade económica, do mundo dos negócios, das relações familiares, etc.)". E na pág. 220, reportando-se às consequências da matéria de facto ou de direito, aponta a conclusão de que "os primeiros (juízos de valor sobre matéria de facto) estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos (os que apelam para a sensibilidade ou intuição do jurista) estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista controlar a sua aplicação". E na página 222 da mencionada revista refere o mesmo autor: "Se, porém, algum dos juízos de valor sobre factos (ou seja, sobre a matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do nº 4 do artigo 646º do Código Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito". Como vem sendo entendido pela jurisprudência o Supremo tem de acatar, não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). Assim se decidiu, v. g., nos Ac.s do STJ de 14-6-1978, BMJ 278-178, de 20-9-1994, BMJ 439-538 e Ac, STJ de 3-5-2000, rev. 1118/99. Pensamos ser de seguir a orientação da jurisprudência, assim concluiu o acórdão do STJ de 18.12.2002[12]. Os articulados não podem ser entendidos como peças gongóricas, sob pena de acarretarem perdas imensas de eficiência e celeridade processuais, determinando o afastamento da prossecução dos fins do processo e do almejado pelas partes. No caso dos autos, os factos alegados pela autora nos artigos 17º, 18º e 19º da petição inicial aperfeiçoada, apesar de conclusivos, não perdem a natureza fáctica, sendo reconhecidos por si próprios, encerrando em si uma determinada ocorrência ou constatação histórica relativamente aos irmãos da autora. Nesta circunstância, nada impede que o tribunal, na apreciação da prova segundo as regras da experiência comum e a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, profira juízos de facto ou conclusões de facto (reconstituição histórica do mundo do ser e não actividade perceptiva da área do dever-ser). Ao fazê-lo, não tem que estar a enunciar, um a um, os factos simples que subjazem ao facto conclusivo. Por isso, e acompanhando a necessária mudança de mentalidades que urge implementar relativamente ao processo civil, impõe-se que o direito adjectivo seja cada vez mais interpretado sem ser sob os auspícios das preclusões e cominações e de tantos conceitos que o povoam, importando a eliminação e o abandono do primado da forma e elegendo a substância dos conflitos que os tribunais são chamados a resolver. Por isso, procedem as conclusões das alegações da apelante. EM CONCLUSÃO: - O reconhecimento do direito às prestações por morte a realizar pela competente instituição de segurança social a favor da companheira de facto sobreviva pressupõe a alegação e prova da insuficiência ou inexistência de bens da herança -Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro) - A autora tem de provar, na acção proposta contra o Instituto da Segurança Social, que goza do direito a alimentos da herança do falecido nos termos do artigo 2020º do Código Civil. - Remetendo esse preceito para o artigo 2009º do CC impõe-se também à autora alegar e provar que não pode obter alimentos daqueles que estão ex lege vinculados para com ela. - A alegação pela autora, de que não pode obter os alimentos de que carece de seus irmãos que são nove, cada um com o respectivo agregado familiar, vivendo todos eles com grandes dificuldades económicas, contém factos que, apesar da sua natureza conclusiva, não perdem a natureza fáctica, sendo reconhecidos por si próprios, encerrando em si uma determinada ocorrência ou constatação histórica relativamente a tais irmãos. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença do tribunal a quo, prosseguindo os autos os seus termos normais até final. Sem custas. Lisboa, 19 de Novembro de 2009 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes [1] CJ STJ II/04, págs 38 e 61. |