Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | REGISTO COMERCIAL SOCIEDADE ANÓNIMA REPRESENTAÇÃO DESISTÊNCIA DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O efeito presuntivo do registo comercial (artigo 11º do Código do Registo Comer-cial) envolve, para o interessado que propugne o contrário do facto inscrito, a neces-sidade de o provar, o que, só por si, implica uma acção judicial; II – Numa acção declarativa, em que figura como autora uma sociedade anónima, a de-sistência do pedido, declarada pela maioria dos seus administradores actualmente inscri-tos no registo comercial, não pode deixar de ser aceite, ainda que a acção haja sido interposta por advogado constituído a coberto dos poderes representativos dos adminis-tradores precedentemente registados; III – A invocação da nulidade da inscrição dos actuais administradores só pode ter por base uma decisão judicial, com trânsito em julgado, que a declare (artigo 22º, nº 3, do Código do Registo Comercial). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. G… SA propôs, em 5 de Maio de 2010, acção declarativa, com forma ordinária, contra K… Ld.ª pedindo (1º) a nulidade de uma procuração outorgada por alegados representantes da autora a favor de R… e utilizada por este em escritura de venda à ré do edifício da Av.ª … (2º) a nulidade do contrato de venda assim celebrado, no dia 7 de Abril de 2010, e (3º) o consequente cancelamento do registo de propriedade sobre aquele edifício a favor da ré. Alegou ser a proprietária do edifício e que, em escritura de 7 de Abril de 2010, se ajustou a respectiva venda à ré; a vendedora foi aí representada por R…, com base em procuração outorgada por R… e N…, estes inscritos no registo comercial como administradores da autora. Acontece é que essa inscrição foi conseguida mediante falsificação de documento, aparência de acta de assembleia-geral da autora. A acta é verdadeiramente falsa; mas foi inscrita; e os administradores emitiram procuração que permitiu a venda do edifício. Em consequência, configura esta venda de bem alheio, como tal, nula (artigo 892º do Código Civil). 2. A procuração forense, com base na qual a acção foi intentada, fô-ra outorgada, em 17 de Dezembro de 2007, pelos procuradores [da autora] com poderes para o acto Sr.ºs A… e M… (doc fls. 48). 3. Enviada carta citação, recebida a 12 de Maio de 2010 (fls. 54), veio em 24 de Maio de 2010, K…, declarando ser Presi-dente do Conselho de Administração da sociedade autora, e por termo no proces-so, declarar desistir da acção, pondo termo no processo (fls. 62). Mas por despacho de 25 de Maio de 2010 o tribunal de primeira instância, além do mais, considerou ineficaz o acto por não ter sido praticado pela maioria dos membros do conselho de administração (artigo 408º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais) (fls. 63). 4. Por requerimento de 28 de Maio de 2010, subscrito por K... e por N..., declarando representarem a sociedade anónima G..., o primeiro como Presidente do Conselho de Administração, a segunda como sua Administradora, foi apresentada a intenção de suprir as deficiências da declaração de desistência a fls. 62 dos autos e declarar-se: em 1º, a ratificação da declaração de desistência apresentada por termo no processo, a fls. 62 dos autos, pelo seu Presidente do Conselho de Administração, reiterando-se, agora através da maioria dos seus membros do Conselho de Administração, a vontade então manifestada; e em 2º, esclarecer … que a desistência é do pedido (fls. 69 a 71). 5. Entretanto. Depois de vicissitudes processuais, que tiveram lugar, o tribunal de primeira instância, em 16 de Novembro de 2010, profere sentença onde, com base no termo de fls. 62 e no documento junto aos autos a fls. 69-71, e conside-rando válida a desistência, absolveu a ré do pedido (fls. 135). 6. Mas a autora, inconformada, apelou. E, nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: a) Na sentença recorrida refere-se a existência de um termo de desistência a fls. 62 e um documento de fls. 79-61 assinado por um membro do conselho de administração, porém os mandantes e o mandatário que interpuseram a presente acção nunca foram notificados do documento de fls. 69-71, não tendo por isso oportunidade para se pronunciar sobre o mesmo; b) Tal omissão importa a nulidade do decidido após a junção de tal documento, uma vez que a sentença que considerou válida a desistência assenta exactamente na ratificação da desistência proporcionada por esse documento, pelo que a omissão da notificação de fls. 69-71 teve clara influência na sentença proferida, porque os mandantes e o mandatário da autora na presente acção não puderam exercer o direito ao contraditório relativamente a esses documentos; c) O documento de fls. 69-71 não foi assinado por nenhum membro do conselho de administração – incluindo o alegadamente eleito na assembleia nula. Ou seja, não foi feita pelo punho de nenhum legal representante da autora (reiteramos aqui, nem pelo punho dos membros eleitos na assembleia); d) O facto de os mandantes e o mandatário não terem sido notificados dos documentos de fls. 69-71 impediu-os de arguir essa falsidade ou de requerer a produção de prova, inclusive pericial, tendente a demonstrar essa falsidade; e) A decisão a proferir nos autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais e na respectiva acção principal é claramente prejudicial à presente acção; f) Não podem por isso ser aceites como válidos actos praticados nestes autos em nome da autora por aqueles cuja legitimidade está a ser discutida nos autos que correm termos no tribunal do comércio; g) A presente acção deveria, isso sim, ter ficado suspensa a aguardar decisão da acção acima aludida; h) Obtendo o desistente vencimento naquela acção, então deveria ter-se a desistência como válida, caso contrário a desistência era inválida porque requerida por quem não tinha legitimidade para tanto; i) Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou as normas constantes dos artigos 201º, 279º e 300º, todos do Código de Processo Civil. Deve, em suma, ser revogada a sentença que foi proferida. 7. Não houve resposta. 8. Delimitação do objecto do recurso. Com base em tais conclusões são estas as questões decidendas a que urge responder (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC): 1ª A não notificação ao mandatário constituído do documento de fls. 69 a 71 acarreta uma nulidade processual? 2ª O referido documento, que não contém assinatura de qualquer administrador da autora, é inidóneo para justificar a desistência da acção? 3ª O processo, que corre no tribunal de comércio, e em que se discute a legitimidade dos que intervieram no dito documento, é prejudicial relativamente a esta acção? II – Fundamentos 1. Para lá do precedentemente descrito, em termos de marcha desta acção, indiciam os autos, ainda, o seguinte: i. Por apresentação no registo comercial de 15 de Setembro de 1965 foram inscritos, como membros do conselho de administração da autora, N... e M... – doc fls. 58. ii. No dia 23 de Novembro de 2000, em cartório notarial, M... e N..., na qualidade de administradores da autora, disseram que constituiam procuradores da representada A... e M... – doc fls. 77 a 78. iii. A procuração forense, com base na qual a acção foi proposta, foi outorgada com data de 17 de Dezembro de 2007, por A... e M... – doc fls. 48. iv. Por apresentação no registo comercial de 1 de Abril de 2010 foram inscritos, como membros do conselho de administração da autora, K..., R... e N... – doc fls. 57 e 59. 2. Enquadramento preliminar. 2.1. As questões decidendas, na vertente instância recursória, têm na base um problema central que as condiciona; e é este: Quem, na verdade, representa validamente a sociedade, autora da acção, G...? As duas pessoas N... e M...? As três pessoas K..., R... e N...? 2.2. Vejamos. A acção é interposta por advogado constituído, em pro-curação que lhe é outorgada por A... e M... (doc fls. 48); estes, que haviam sido constituídos procuradores da sociedade pelos referidos M... e N... (doc fls. 77 a 78). Nada indicia qualquer vício em qualquer uma destas atribuições de poderes. A primeira, uma vez que as pessoas que os concederam se achavam inscritas no registo comercial, como membros do conselho de administração da sociedade representada (doc fls. 58); portanto, aquelas que tinham os poderes de representação necessários para a vincular (artigo 408º, nº 1, do Código das Socie-dades Comerciais); e os utilizaram, em Novembro de 2000, na forma ajustada, mediante instrumento notarial,[1] para atribuir a outrem poderes representativos (artigo 262º do Código Civil). A segunda, uma vez que, no quadro dos poderes assim concedidos, do que se tratou foi de os procuradores conferirem o mandato judicial, em Dezembro de 2007, também na forma tida por adequada (artigo 35º, alínea a), do Código de Processo Civil, e artigo único, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de Novembro). Essencial é reconhecer que, entre Novembro de 2000 e Dezembro de 2007 não há notícia da extinção da procuração; havendo, portanto, de considerar a mesma como válida e subsistente, plataforma eficaz a partir da qual o mandato judicial foi, também ele, validamente exercido. Às causas daquela extinção se refere o artigo 265º do Código Civil e, em particular, nem revogação (do representado), nem renúncia (do procurador) se mostra haver tido lugar. Ou seja, a acção foi bem interposta, em nome da sociedade. 2.3. Entretanto; os autos documentam uma desistência do pedido; esta declarada, em Maio de 2010, por K... e N..., em nome da sociedade autora (fls. 62 e 69 a 71). Igualmente se não vislumbra vício algum. As pessoas que assim declararam fizeram-no por serem as actuais inscritas no registo comercial, como membros do conselho de administração da sociedade representada (doc fls. 57 e 59); por conseguinte, com eficácia que nada mostra estar posta em causa. 2.4. Mais; a inscrição no registo tem a data de 1 de Abril de 2010; de então para cá, o mandato judicial não foi revogado, nem antes, nem depois da interposição da acção, que teve lugar a 5 de Maio de 2010 (artigos 1170º, nº 1, 265º, nº 2, do CC, e 39º, nº 1, do CPC). Estão, em suma, reunidos os ingredientes que permitem entender o litígio latente; e que opõe, em termos representativos da autora, as sobreditas pes-soas; umas beneficiando da inscrição de 1965, outras beneficiando dela em 2010. 2.5. Dito isto; não pode deixar de se reconhecer algo inédito o concre-to exercício do mandato forense neste caso. Como todo o mandato, também esse supõe o seguimento das instruções do mandante e, no particular até, uma estreita relação de confiança recíproca que alicerça toda a acção do mandatário em rigorosa consonância sempre com o que sejam os interesses do mandatante, em cada momento considerados (artigos 1161º, alínea a), final, do CC, 2º da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, e 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados [2] ). Pois bem; o comportamento concludente da subsequente administra-ção da sociedade aqui mandante, permite antever um interesse que se revela não consentâneo com os actos exercitados pelo mandatário constituído; e esta cir-cunstância fazendo intuir algum obstáculo de natureza adjectiva em prejuízo do seguimento da vertente jurídico-substancial do litígio. Se há uma vontade explí-cita em extinguir a instância declaratória, exteriorizada pelos representantes ins-critos actualmente no registo comercial, que são quem concede e mantém os poderes ao mandatário, parecerá não se permitir a este actuar, e explicitamente também, com o objectivo de fazer subsistir a mesma instância. Do ponto de vista da sociedade mandante haverá, então, e pelo menos, uma completa carência de interesse no exercício de tal acção, com o objectivo que visa, opostamente àquela que é a sua afirmada e inequívoca intenção. Seja como for; os vícios de natureza processual só devem subsistir na medida em que destinados a tutelar o interesse de alguma das partes e esta, do ponto de vista do mérito, não conheça completo ganho de causa com a decisão adequada. É este o princípio que emana do artigo 288º, nº 3, do CPC; com a perspectiva asumida da prevalência da decisão do mérito sobre a decisão baseada em estritas questões processuais.[3] E é esse o caso dos autos; postergando questões jurídico-processuais que, porventura, fossem obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso, a ver-dade é que este não deixa de retratar um resultado final, de mérito, que vai ao en-contro do interesse daquela a quem as mencionadas questões visariam proteger. Vejamos então. 3. A “desistência do pedido”. Em requerimento no processo, com data de 28 de Maio de 2010, e assinatura reconhecida notarialmente, vieram K... e N... como administradores da G... (re)afirmar a desistência do pedido. O mandatário constituído entende que esse documento lhe devia ter sido notificado; e que, não o tendo sido, importa nulidade processual. Vejamos. A desistência do pedido é uma causa de extinção da instân-cia (artigo 287º, alínea d), do CPC); está limitada pela disponibilidade substan-cial dos interesses (artigo 299º, nº 1, do CPC), pois tem como efeito principal a extinção do direito que, com a acção, se pretendia fazer valer (artigo 295º, nº 1, do CPC). Pode requerê-la o autor, em qualquer estado da instância (artigo 293º, nº 1, do CPC); mas o seu mandatário apenas está habilitado a realizá-la estando munido de procuração que expressamente a isso o autorize (artigo 37º, nº 2, do CPC). Já no caso de sociedades, os seus representantes só podem desistir nos pre-cisos limites das suas atribuições ou então precedendo autorização especial (ar-tigo 297º do CPC). A desistência do pedido pode fazer-se por termo no processo ou por documento autêntico ou particular, sempre sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva (artigo 300º, nº 1, do CPC). Lavrado o termo, na secre-taria, ou junto o documento, o tribunal examina se, pelo seu objecto e pela quali-dade das pessoas que a pediram, a desistência é válida e, no caso afirmativo, as-sim o declara, por sentença, havendo então de absolver o réu do pedido (artigo 300º, nº 3, do CPC). Dito isto. É um documento particular, com esta índole, aquele que está em crise nos autos. E é verdade que ele incorpora uma verdadeira decla-ração negocial, de real alcance jurídico substantivo, cuja especificidade típica está em ser emitida na pendência da acção judicial.[4] Esta não lhe faz porém perder de vista o seu alicerce de base, como manifestação de vontade, a coberto da autonomia privada, de significar, no caso, uma intenção de suprimir da ordem jurídica certo interesse ou faculdade – aquele que a acção visava reconhecer.[5] Junto que foi aos autos o documento, nada impunha que tivesse de ser notificado ao mandatário que interpôs a acção. O elo jurídico em que este participa liga-o (apenas) à sociedade, não a qualquer pessoa singular; foi em nome dela que interpôs à acção; é por conta dela, e sujeito às suas instruções, que pratica actos (artigos 1157º e 1161º, alínea a), do Código Civil); é a ela (apenas a ela) que patrocina no processo (artigo 262º, nº 1). Ora, também as pessoas singulares que elaboraram o documento o fizeram em representação da sociedade, como seus administradores; ao tribunal cabendo, em cumprimento do artigo 300º, nº 3, citado, examinar se, pela qualidade dessas pessoas, a desistência é, ou não, válida. É, afinal, a mesma e única pessoa jurídica que está em causa – a sociedade autora G...; intervindo estes como seus representantes, manifes-tando a sua vontade de mandante; intervindo aquele como mandatário, portanto em subordinação às instruções que ela tenha por bem transmitir-lhe. O litígio de segunda linha, digamos assim, consistente em saber quem é que, hoje, validamente pode expressar a vontade social da autora, não é o objecto dos autos em presença; nem aqui pode ser dilucidado. Aos autos importa apenas que houve uma desistência do pedido e, a essa luz, examiná-la no quadro normativo do artigo 300º, nº 3; decidindo depois em conformidade. E com isso não é compatível a propugnada notificação; que se traduzi-ria num acto da parte que o tribunal notificaria ao seu advogado; por conse-guinte, comunicação entre mandante e mandatário por intermédio do tribunal. Em suma, nenhuma nulidade processual foi cometida. 4. A “representação” da sociedade autora. A sentença apelada explicitou ser válida a desistência, em atenção ao seu objecto e à qualidade da desistente, tendo sido formalizada nos moldes legalmente previstos. No recurso interposto propugna-se que o documento que a consubstancia não contém a assinatura de qualquer administrador da sociedade. Vejamos. As sociedades comerciais são representadas por quem a lei e o pacto social designarem (artigo 21º, nº 1, do CPC). As sociedades anónimas em particular são representadas pelo conjunto dos administradores, ficando elas vin-culadas pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria deles (artigo 408º, nº 1, do CSC). Os administradores são eleitos pela assembleia geral (artigo 391º, nº 1, do CSC); e a sua designação está sujeita a registo comercial (artigo 3º, nº 1, a-línea m), do Código de Registo Comercial).[6] O registo comercial constitui pre-sunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida (artigo 11º do CRC). A nulidade do registo só pode ser invocada depois de decla-rada por decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 22º, nº 3, do CRC). Indo agora aos autos; o que o registo comercial contém, desde 1 de Abril de 2010, é que foram designados K..., R... e N... como membros do conselho de administração da sociedade, o primeiro como seu presidente, os demais como vogais (docs fls. 43, 57 e 59); e essas qualidades surgem até confirmadas em outros trechos dos autos, como transpre-ce, por exemplo, do reconhecimento de assinaturas a respeito da desistência do pedido (fls. 71). O princípio de publicidade, que é inerente a todo o direito dos registos, não permite outro caminho que não o de aceitar a realidade registral; o seu efeito presuntivo significa que a inscrição do facto desonera de demonstrar a sua ocorrência e os seus contornos e que há-de ser quem propugne o seu contrário a ter de o provar, impugnando ainda o próprio registo que considere erróneo; o que, por si só, já implica uma acção judicial.[7] Se é certo que, em alegação, de algum modo se sugere a existência de falsos títulos que terão estado na base da feitura registral, envolvendo então a respectiva nulidade (artigo 22º, nº 1, alínea a), do CRC), a verdade é que, como referimos, essa invocação depende de decisão judicial transitada.[8] Concluindo; sendo o documento, a expressar a vontade de desistir do pedido (doc fls. 69 a 70), assinado por dois administradores da autora (doc fls. 71), os que se acham inscritos como tal no competente registo (doc fls. 57), é cer-ta a validade dessa desistência, pela qualidade das pessoas que a declararam. 5. A “providência cautelar”. Diz-se, em alegação de recurso, que a decisão a proferir nos autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais e na respectiva acção principal é prejudicial à presente acção; donde, esta devia ter ficado suspensa. Vejamos. Quanto à acção principal sequer se dá notícia que haja já sido interposta; apenas a vaga referência em alegação. A suspensão por causa prejudicial, prevista no artigo 279º, nº 1, do CPC, supõe a pendência desta.[9] Por conseguinte, inócua aos autos a dita invocação. Quanto à providência cautelar; invoca-se que existe e documenta-se com um lacunar comprovativo de entrega de peça processual, datado de 12 de Maio de 2010 e dirigido ao tribunal de comércio de Lisboa, mas de onde nada é possível inferir (fls. 79). Em bom rigor, é vaga também a referência a uma tal instância cautelar; desconhecem-se os seus elementos identificativos, a caracteri-zação jurídico-processual que nele se desenhou, o pedido formulado, a causa de pedir. Não houve, em suma, qualquer preocupação em concretizar o que quer que fosse. Ademais, seria sempre um facto, também ele, sujeito a registo comer-cial (artigo 9º, alínea e), do CRC); que, pese embora invocado, perfeitamente indocumentado.[10] Qualquer decisão judicial tem de ter por alicerce alguma realidade concreta; não se bastando em alegações vagas e genéricas. A suspensão da instância, que é propugnada, não se vê minimamente sustentável. 6. Concluindo. No enquadramento dos autos, consideradas as normas legais aplicá-veis, outra não podia ter sido a decisão produzida em primeira instância. Pendente a acção, interposta pela sociedade, e vindo os seus represen-tantes actuais, como tal inscritos no registo comercial, apresentar desistência, a simples alegação de que aqueles ali foram indevidamente inscritos, não tem a vir-tualidade de obstar à validade daquela e, portanto, à consequente homologação. Improcede a apelação; e subsiste a sentença impugnada. 7. As custas da apelação são da responsabilidade sociedade autora (ar-tigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC). Na verdade, o mandatário, que vem agindo, acha-se regularmente constituído; por conseguinte, fazendo reflectir os efeitos dos actos praticados na esfera jurídica da mandante. 8. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – O efeito presuntivo do registo comercial (artigo 11º do Código do Registo Comercial) envolve, para o interessado que propugne o contrário do facto inscrito, a necessidade de o provar, o que, só por si, implica uma acção ju-dicial; II – Numa acção declarativa, em que figura como autora uma socieda-de anónima, a desistência do pedido, declarada pela maioria dos seus adminis-tradores actualmente inscritos no registo comercial, não pode deixar de ser aceite, ainda que a acção haja sido interposta por advogado constituído a coberto dos poderes representativos dos administradores precedentemente registados; III – A invocação da nulidade da inscrição dos actuais administradores só pode ter por base uma decisão judicial, com trânsito em julgado, que a declare (artigo 22º, nº 3, do Código do Registo Comercial). III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da sociedade G…. Lisboa, 29 de Março de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] A matéria de procurações com intervenção notarial está disciplinada no artigo 116º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto, e na redacção do Decreto-Lei nº 250/96, de 24 de Dezembro. [2] Este estatuto foi aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, e, entretanto, intervencionado pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, e pela Lei nº 12/2010, de 25 de Junho. [3] José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 1º, 1999, página 515. [4] Sobre a natureza de negócio jurídico-processual da desistência do pedido, mediante a qual o autor na acção faz extinguir a instância, veja-se a decisão sumária proferida na Relação de Lisboa pelo desembargador Tomé Gomes, em 10 de Março de 2010, proc.º nº 658/07.0TBBRR.L1-7, in www.dgsi.pt. [5] Sobre a extinção de direitos como acto de autonomia privada, Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito Civil”, 5 edição, página 301, e Luís Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, volume II, 4ª edição, página 660. [6] Sobre a obrigatoriedade do registo, quer da designação, quer da cessação de funções, por qualquer causa que não tenha a ver com o decurso do tempo, dos órgãos de administração da sociedade, Acórdãos da Relação de Coimbra de 12 de Fevereiro de 2008, proc.º nº 598/07.2TBLRA.C1, e da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2009, proc.º nº 8763/2008-1, ambos in www.dgsi.pt. [7] António Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Comercial”, I volume, 2001, página 327. [8] Sobre o problema das invalidades substantivas no quadro do registo comercial, António Menezes Cordeiro, “Manual …”, citado, página 336. [9] Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, 1999, página 500. [10] Sobre a inevitabilidade do registo das acções de nulidade e anulação de deliberações e dos procedimen-tos cautelares de suspensão (artigo 168º, nº 5, do CSC), Paulo Olavo Cunha, “Direito das Sociedades Co-merciais”, 3ª edição, página 655. |