Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22414/16.4T8LSB-K.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: – O CIRE não terá querido regular toda a matéria relativa aos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso e foi isso que sucedeu relativamente aos efeitos sobre os contratos de trabalho, contendo o art. 347º do Código de Trabalho lei especial.

– O cumprimento do aviso prévio é um requisito a observar no âmbito laboral, para o qual remete o CIRE.

– O art. 334º do CT tem um âmbito de aplicação muito mais vasto do que o regime do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que se aplica não só às relações de grupo em sentido próprio, constituídas por domínio total ou por contrato de subordinação, mas também às relações societárias de domínio e às relações de participação societária recíproca.
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


1–Relatório:


Por apenso à insolvência vieram A., B., C., D., E., F. e G., intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Massa Insolvente de O., S.A., O., S.A. e seus Credores, peticionando a final que sejam julgados verificados os créditos laborais peticionados pelos Autores, graduando-se enquanto créditos detentores de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o património da agora massa insolvente.
Para tanto, alegaram que à data da declaração de insolvência da O., S.A. eram trabalhadores da empresa An., S.A. (anteriormente designada O2., S.A.), que estava em relação de grupo com aquela, sob a qual era exercida influência dominante da Insolvente, na medida em que a actividade desta era exercida em função da Insolvente.
Mais referiram serem titulares de créditos laborais decorrentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho vencidos há mais de três meses sobre a An., pretendendo ver os mesmos verificados sobre a insolvente, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código do Trabalho, por desconsideração da personalidade da An. ou a título de pluralidade de empregadores.

Devidamente citadas, apenas a Massa Insolvente veio contestar, alegando que a Insolvente e a An. não se encontravam em relação de grupo, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, sendo inexistente qualquer relação de domínio ou de grupo (económico) de facto.
Donde, conclui não ser a insolvente responsável solidária pelo pagamento dos créditos dos trabalhadores.
Terminou pugnando pela improcedência da acção.

Procedeu-se ao agendamento da audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, que fixou o objecto do litígio, bem como enunciou os temas de prova.

A fls. 367-375 e 378-382 vieram os Autores reduzir o seu pedido, o que foi admitido.

Realizou-se audiência de julgamento, vindo a final a ser proferida sentença, com o seguinte teor na sua parte decisória:

«Destarte, pelo exposto, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada:
a)- julgo verificados os seguintes créditos dos Autores sobre a Insolvente O., S.A.:
i.A.– € 12 906,66;
ii.B.– € 22 586,66;
iii.C.– € 41 301,33;
iv.D.– € 43 437,78;
v.F.– € 38525,43;
vi.E.– € 28 33000;
vii.G.– € 12 853,33;
b)- A graduar nos termos do disposto no artigo 333.º, n.º 2, alíneas a)- e b) do Código do Trabalho, sobre os bens móveis apreendidos ou a apreender a favor da massa insolvente, bem como dos imóveis afectos à actividade empresarial da Insolvente, com excepção dos imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização».

Inconformada recorreu a ré, Massa Insolvente da O., SA., concluindo as suas alegações:
(…)

Por seu turno, contra-alegou a requerente A.:
(…)

Foram colhidos os vistos.

2– Cumpre apreciar e decidir:

As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC.    

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
– Sobre a apreciação dos factos provados 25, 26, 29, 37, 45, 47 a 60 e dos factos não provados, 1, 2 e 3.
– Se não são devidos quaisquer montantes aos trabalhadores, a título de inobservância de aviso prévio.
– Da responsabilidade pelo pagamento dos créditos, nos termos do art. 334º do Código do Trabalho.
– Da desconsideração da personalidade colectiva.

A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte:
1.– A sociedade O., S.A. foi constituída em 09.10.1958, tendo, à data da declaração de insolvência, um capital social de € 6.700.000,00.
2.– Com a expansão do seu negócio na área da construção civil, empreitadas e obras públicas e privadas, a sociedade ora INSOLVENTE sentiu a necessidade e oportunidade de criar um conjunto de empresas que permitisse tirar partido das oportunidades de negócio conexas à actividade da O., permitindo ao mesmo passo, que esta se centrasse naquele que era e foi sempre a sua actividade principal.

3.– Assim, foram criadas, com operação em Portugal, as seguintes sociedades:
- O. SGPS, S.A. (doravante denominada OT), sociedade holding com o objectivo de gerir as participações sociais das empresas por esta detidas.
- O2., S.A., cuja firma, em 2014, foi alterada para An., S.A. (doravante denominada An)
- I., S.A. – com o objecto social de “Investimento em aquisição, alienação, construção, administração, manutenção, gestão e arrendamento de bens imobiliários, condomínios e empreendimentos incluindo a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, prestação de serviços na área da construção civil e urbanização, e realização de todas as actividades de promoção relacionadas com o seu objecto”
-O. COIMBRA LDA, a qual tinha por propósito essencial coordenar e gerir a vertente de promoção imobiliária dos produtos a comercializar na esfera de interesses da O..

4.– A OT tinha por missão a gestão das participações sociais de que era titular, sendo que esta apenas indirectamente exercia uma actividade económica, tal como tipicamente sucede nas SGPS’s, detendo a domínio, entre outras, sobre a An e a O..
5.– A OT. detinha uma participação social de 90% do capital social da An.
6.– Sobre a O., a OT.detinha similar participação societária.
7.–A composição do órgão de administração/gerência e de fiscalização das cinco supra mencionadas sociedades (com actividade económica em Portugal) supra identificadas é a seguinte:
Sociedade/ Presidente do Conselho de Administração/Gerente/ Fiscal Único
O.GS.AA., SROC.
An.GS.AA., SROC.
I.GS.AA., SROC.
OTGS.AA., SROC.
O. CoimbraGS.

8.– Para além da O., AN. e a OT.terem tido a mesma pessoa como Presidente do Conselho de Administração, igualmente contaram ao longo dos últimos anos, na qualidade de vogais dos respectivos Conselhos de Administração, de administradores comuns, a saber:
- AS.;
- JM que veio, posteriormente, a ser substituído por CP, relativamente às duas primeiras sociedades.
9.– No sítio www.O..pt encontramos na página de entrada, de entre outra informação, a alusão expressa ao “GRUPO O.”.
10.– Acedendo quer por essa ligação, ou via “Empresa”, seguido de “Empresas do Grupo” constatamos um organograma “GRUPO O.”, no qual se referencia as empresas supra citadas, contava ainda com sociedades com operação internacional (p. ex., Brasil, Moçambique e Angola).
11.– Não obstante a alteração da firma para An., esta ainda constava, no sítio, como “O2., S.A.”.
12.– O volume de negócios de cada uma destas sociedades nos anos de 2008 e 2009:
Volume de Negócios
Empresa20082009
O.€78.350.000,00€78.977.000,00
An.€ 626331,00€ 1 1329 48,00
O. Coimbra€ 0€ 3 073 687,00
I.€ 723 000,00€ 884 460,00

13.–A An. foi constituída em 2007, tendo então por denominação social a seguinte firma: “O2., S.A.”.
14.–Em 2014, os accionistas deliberaram a alteração da denominação social, a qual passou a denominar-se AN., S.A..
15.–A actividade económica da AN. esteve desde a constituição desta absolutamente ligada aos serviços de back office/apoio que esta prestava à O. e residualmente às demais empresas referidas em 3).
16.–As áreas de apoio à actividade diária da O., até à constituição em 2007 da AN., eram asseguradas internamente pelos mesmos colaboradores que, por força de um acordo de cedência de recursos humanos, foram alocados à AN., acordo de cedência esse, levado a efeito a 12 de Junho de 2008.
17.–Mesmo antes da transferência de recursos humanos para a AN., já os colaboradores transferidos prestavam residualmente serviços para as demais empresas referidas em 3) com actividade em Portugal – I. e O. COIMBRA.
18.–Não se procedeu à alteração dos domínios de correio electrónico atribuídos aos colaboradores que haviam transitado formalmente de sociedade, os quais se mantiveram com o domínio “…@O..pt”.
19.–No período compreendido entre Abril de 2011 e de 2012, as avenças mensais de valor fixo da AN. (a que acrescia IVA) eram as seguintes:
-O.: €90.000,00;
-O. COIMBRA: € 2.050,00;
-I.: € 1.500,00;
-OT: € 500,00;
- H.: €454,00;
20.– De um total mensal de facturação de € 94.504,00, a O., com uma avença de serviços de € 90.000,00 mensal, representava mais de 95% do volume de negócios da AN..
21.– O acumulado das restantes empresas representavam os 4,5% e a farmácia ligada ao Presidente do Conselho de Administração da O. cerca de 0,5%.
22.– A AN. prestava serviços de apoio à O. nas mais diversas áreas, a saber:
- Tesouraria;
- Contabilidade;
- Serviços Administrativos;
- Secretariado;
- Gestão de Recursos Humanos;
- Informática;
- Assessoria e Apoio Jurídico;
23.– Ao contrário destes Departamentos da O. cujos contratos dos respectivos colaboradores foram transferidos para a AN., o mesmo não sucedeu, por exemplo, com o Departamento de Marketing.
24.– Tal como sucedia com os colaboradores dos departamentos transitados formalmente para a AN., o Departamento de Marketing da O. igualmente prestava serviços para as demais empresas referidas em 3).
25.– Os AA. agiram sob as ordens, direcção e fiscalização de uma Administração comum a ambas as sociedades.
26.– Fruto das dificuldades financeiras da O. que levaram a que se apresentasse a PER, a INSOLVENTE promoveu uma série de medidas que visavam a diminuição dos encargos, inclusivamente com os seus recursos humanos e, ainda, tal como se evidenciará de seguida, com os recursos humanos da AN..
27.– Procedeu, assim, a uma redução salarial do quadro dos seus trabalhadores, a qual teve início em Maio de 2013 e durou até Janeiro de 2016.
28.– Redução salarial essa, a qual tinha por contrapartida uma redução no seu horário de trabalho e a qual foi levada a implementação.
29.– Não obstante a AN. nunca ter desencadeado qualquer PER, que veio a ser homologado, a redução salarial não só foi aplicada aos trabalhadores da O., mas igualmente o foi aos trabalhadores da AN. e, por essa via todos os aqui Autores.
30.– Fruto de uma comunicação escrita do Presidente do Conselho de Administração remetida para “Toda a Empresa” (expressão interna esta que englobava não só os trabalhadores da O., mas também os da AN.), todos os colaboradores viriam a ser afectados por esta idêntica medida de redução salarial.
31.– No âmbito do primeiro Plano de Revitalização apresentado pela O., preconizava-se a páginas 50, n.º 5 que “Os créditos reconhecidos aos trabalhadores serão pagos em 18 prestações mensais a iniciar depois da homologação do Plano e do consequente Empréstimo de Apoio à Revitalização.”.
32.– Também as verbas salariais que se encontravam em mora para com os colaboradores da AN. vieram a ser abrangidas por esta forma faseada de pagamento, embora a AN. não estivesse em PER.
33.– A O. assumiu no âmbito do primeiro PER apresentado, mais especificamente em matéria de “Considerações Gerais” constante do ponto 4.5, com o título “Meios Libertos Consolidados, pág. 43: “(…) são também de extrema importância as medidas de ajustamento dos custos de Estrutura, designadamente na Sede (e na empresa associada O2., S.A.) visando sem perder a operacionalidade de todo o Grupo, torna-los consentâneos com a nova realidade dos negócios e da sua segmentação.”.
34.–Após celebração do acordo de cedência definitiva de trabalhadores celebrado entre a Insolvente, a An. e os trabalhadores abrangidos pela mesma, estes continuaram a trabalhar, indiferenciadamente, nas instalações da O. (onde sempre trabalharam) e com o conteúdo funcional que sempre tiveram, isto é, no escritório arrendado há muitos anos pela O., sito na Rua ..., em Lisboa.
35.– Todos os meios materiais e técnicos – mobiliário de escritório e outros elementos de economato em geral (máquinas de fotocópias, etc.) – utilizados pelos Autores e pelos demais colaboradores da AN. pertenciam à O. e não à AN..
36.– O mesmo sucedia com os hardware e software com os quais os colaboradores da AN. trabalhavam no seu dia-a-dia e que estavam na titularidade da INSOLVENTE.
37.– A viatura de serviço alocada a D. era titularidade da O.
38.– Os demais meios e equipamentos administrativos afectos aos colaboradores da AN. e com os quais estes trabalhavam não pertenciam a esta sociedade, mas antes à O.
39.– Na AN. não existe qualquer activo ou acervo patrimonial conhecido susceptível de ser liquidado naqueles autos.
40.– A angariação de clientes fora do universo do das empresas referidas em 3) nunca chegou a ser uma realidade para a AN., sendo que esta nem sequer contava, na sua organização com qualquer equipa de vendas ou comercial, no sentido de captar novos clientes a quem pudesse prestar serviços de apoio e de back office similares aos que eram prestados à O. e ao grupo de empresas onde se inseria.
41.– O Administrador de Insolvência indicado para os processos de insolvência das três empresas do GRUPO O. que já se apresentaram à insolvência, a saber: O., AN. e OT., foi o mesmo, AV.
42.–Na sequência do acordo de cedência definitiva de trabalhadores, a INSOLVENTE não contava no seu quadro com os recursos humanos (qualificados naquelas áreas de back office) que lhe permitissem desenvolver o normal giro comercial da sociedade.
43.–O Sistema de Gestão de Qualidade da O., aplicável à actividade de construção tinha por base as avaliações das auditorias internas e externas efectuadas não só aos departamentos internos da O., como em todos os departamentos especializados da AN., nomeadamente, os de Tesouraria, Contabilidade, Secretaria Geral, Recursos Humanos, Informática e Gabinete Jurídico.
44.–A programação das auditorias externas agendadas era comunicada, por escrito, a “Toda a Empresa” – entenda-se, especificamente, a O. e a AN. - com conhecimento do Presidente do Conselho de Administração, com a respectiva planificação e indicação dos departamentos visados nas referidas auditorias.
45.–Os aqui AA. prestavam as suas funções, estavam, para efeitos de realização de auditorias e de aprovação e certificação do Sistema de Gestão de Qualidade da O., materialmente integrados dentro da estrutura funcional e organizacional da O..
46.– As “Instruções de Trabalho” e procedimentos internos eram emanadas directamente da O., as quais apenas a título exemplificativo, abrangem quer a área de informática, recursos humanos e apoio jurídico da INSOLVENTE.
47.– As AA. A. e B. encontravam-se a exercer funções na área da contabilidade geral e contabilidade analítica da O..
48.– Ambas as autoras tinham por função efectuar a verificação e validação dos documentos, proceder à sua classificação e respectivo lançamento/registo na contabilidade da O., realizando ainda todas as necessárias conferências das contas da INSOLVENTE.
49.–C. tinha funções de Tesoureiro da O., estando encarregue de gerir todas as questões relativas a pagamentos a fornecedores, recebimentos de clientes da O., factorings e ainda pagamentos de contratos de leasing e renting existentes na INSOLVENTE.
50.–Igualmente, estava na sua esfera de actuação proceder à negociação de garantias bancárias e efectuar a gestão de caixa e todos outros assuntos relacionados com a tesouraria da O..
51.–O autor D. sempre teve por funções gerir e garantir o correto funcionamento de todos os sistemas de informação e área informática da O. e prestando assistência a todos os colaboradores da O., negociando contratos de serviços com fornecedores da INSOLVENTE.
52.–Tinha ainda a seu cargo igualmente o desenvolvimento de aplicações informáticas por medida para as diversas áreas da O., estando ainda responsável pela implementação de projectos de evolução tecnológica para a INSOLVENTE.
53.–A A. E. chefiava o Serviço de Pessoal (neste caso da O.) estando encarregue de pastas como o processamento salarial, controlo de assiduidade e de gestão dos processos individuais de cada um dos trabalhadores da INSOLVENTE, os quais ultrapassavam em muito os 150 efectivos.
54.–A seu cargo estavam também as funções relativas ao planeamento de recursos humanos, recrutamento e selecção, as avaliações de desemprenho e elaboração de estatísticas.
55.–Competia igualmente a esta autora assegurar o cumprimento de todas as obrigações e procedimentos legais obrigatórios da O. junto da Segurança Social e bem assim da Autoridade Tributária e bem assim assegurar a gestão de todos os assuntos relativos à formação dos trabalhadores da O., higiene e segurança no trabalho, análise e controlo e auditoria de recursos humanos.
56.–As autoras F. e G. integravam materialmente o departamento jurídico da O., prestando para todas as sociedade do GRUPO O., mas com afectação predominante relativamente à INSOLVENTE, trabalho na área de apoio e assessoria jurídica em todas as áreas do direito com as quais as empresa do grupo estivessem conectadas, desenvolvendo ainda apoio e assessoria jurídica junto da Administração em todas as matérias de gestão.
57.–Tinham, ainda, a seu cargo o contencioso jurídico e arbitral (arbitragens), o qual era quase exclusivamente relativo a processos da O..
58.–A título exclusivo para a O., as aqui Autoras, prestavam apoio e assessoria jurídica junto à área de Produção da INSOLVENTE, nomeadamente, para resolução de conflitos em obra, com donos de obra, fiscalizações por entidades oficiais, subempreiteiros ou com outras terceiras entidades.
59.–Em exclusividade para a O., as Autoras prestavam apoio jurídico ao Departamento Comercial da INSOLVENTE, desde a fase de elaboração de propostas de concurso até ao encerramento do concurso, com eventual intervenção contenciosa em caso de conflito.
60.–As autoras eram, ainda, responsáveis pela elaboração, negociação e formalização de contratos vários, nomeadamente, de consórcio, ACE’s, subempreitadas e fornecimentos.
61.–Todos os aqui Autores viram o seu vínculo de trabalho formalmente cessado pelo Administrador de Insolvência da AN. (processo de insolvência n.º 29650/16.1T8LSB, que corre termos no J1 da 1ª Secção de Comércio, Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa), cessação essa, ocorrida com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2016.
62.–A A. celebrou, em 1 de Outubro de 1991, contrato de trabalho com a sociedade O., S.A., tendo iniciado no âmbito deste a exercer funções de “Estagiário de 3ª”, com uma remuneração mensal de € 249,39 (50.000$00).
63.–Em 12 de Junho de 2008 e com efeitos a partir de 1 de Junho do versado ano, foi celebrado Acordo de Cedência Definitiva de Trabalhador, nos termos do qual a A. passou a integrar os quadros da empresa O2., S.A. (a qual mais tarde passou a denominar-se An., S.A.), mantendo intacta a sua relação jurídico-laboral, incluindo a antiguidade, direitos, garantias e regalias, reportadas ao início do contrato de trabalho celebrado em 1991 com a O., S.A..
64.–À data do acordo tripartido de cedência da A. A., esta auferia uma remuneração ilíquida de € 1.000,00 mensais.
65.–Por acordo entre entidade patronal e a A. lavrado em 18 de Julho de 2012, foi aditado o contrato de trabalho no sentido da redução do vencimento proporcional à redução do horário de trabalho.
66.–Por via deste acordo, A. passou a auferir uma remuneração ilíquida de € 800,00 mensais, para um horário de trabalho de 30 horas semanais.
67.–Na sequência da declaração judicial de insolvência da An., S.A., veio o administrador judicial nomeado – Dr. AV – por comunicação datada de 19 de Dezembro de 2016, cuja cópia se mostra junta a fls. 220 verso e se dá por reproduzida por razões de economia processual, a cessar o contrato de trabalho com a aqui A. A., com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2016.
68.–À data da cessação do contrato de trabalho, a A. auferia uma remuneração ilíquida de € 800,00.
69.–B. celebrou, em 27 de Junho de 1990, contrato de trabalho com a sociedade O., S.A., tendo iniciado no âmbito deste a exercer funções de “Escriturário de 2ª”, com uma remuneração mensal de € 250,40 (50.200$00).
70.–Em 12 de Junho de 2008 e com efeitos a partir de 1 de Junho do versado ano, foi celebrado Acordo de Cedência Definitiva de Trabalhador, nos termos do qual B. passou a integrar os quadros da empresa O2., S.A. (a qual mais tarde passou a denominar-se An., S.A.), transitando para esta última sociedade a relação laboral, mantendo intacta a sua relação jurídico-laboral, incluindo a antiguidade, direitos, garantias e regalias, reportadas ao início do contrato de trabalho celebrado em 1990 com a O., S.A..
71.–À data do acordo tripartido de cedência da B., esta auferia uma remuneração ilíquida de € 1.750,00 mensais.
72.–Por acordo entre entidade patronal e a B. lavrado em 18 de Julho de 2012, foi aditado o contrato de trabalho no sentido da redução do vencimento proporcional à redução do horário de trabalho.
73.–Por via deste acordo, a B. passou a auferir uma remuneração ilíquida de € 1.400,00 mensais, para um horário de trabalho de 30 horas semanais.
74.–Na sequência da declaração judicial de insolvência da An., S.A., veio o administrador judicial nomeado – Dr. AV – por comunicação datada de 19 de Dezembro de 2016, cuja cópia se
mostra junta a fls. 230 e se dá por reproduzida por razões de economia processual, a cessar o contrato de trabalho com B., com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2016.
75.–À data da cessação do contrato de trabalho, a A. B. auferia uma remuneração ilíquida de € 1.400,00.
76.–O autor C. celebrou, em 25 de Setembro de 1973, contrato de trabalho com a sociedade O., S.A., tendo iniciado no âmbito deste a exercer funções de “Paquete”, com uma remuneração mensal de € 7,48 (1.500$00).
77.–Em 12 de Junho de 2008 e com efeitos a partir de 1 de Junho do versado ano, foi celebrado Acordo de Cedência Definitiva de Trabalhador, nos termos do qual C. passou a integrar os quadros da empresa O2., S.A. (a qual mais tarde passou a denominar-se An., S.A.), transitando para esta última sociedade a relação laboral, mantendo intacta a sua relação jurídico-laboral, incluindo a antiguidade, direitos, garantias e regalias, reportadas ao início do contrato de trabalho celebrado em 1973 com a O., S.A..
78.–À data do acordo tripartido de cedência, C. auferia uma remuneração ilíquida de € 3.200,00 mensais.
79.–Por acordo entre entidade patronal e C. lavrado em 18 de Julho de 2012, foi aditado o contrato de trabalho no sentido da redução do vencimento proporcional à redução do horário de trabalho.
80.–Por via deste acordo, C. passou a auferir uma remuneração ilíquida de € 2.560,00 mensais, para um horário de trabalho de 30 horas semanais.
81.–Na sequência da declaração judicial de insolvência da An., S.A., veio o administrador judicial nomeado – Dr. AV – por comunicação datada de 19 de Dezembro de 2016, cuja cópia se mostra junta a fls. 243 e se dá por reproduzida por razões de economia processual, a cessar o contrato de trabalho com C., com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2016.
82.–À data da cessação do contrato de trabalho, C. auferia uma remuneração ilíquida de € 2.560,00.
83.–D. celebrou, em 22 de Outubro de 1999, contrato de trabalho com a sociedade O., S.A., tendo iniciado no âmbito deste a exercer funções de “Técnico de Manutenção de Informática”, com uma remuneração mensal de € 1.421,57 (285.000$00).
84.–Em 12 de Junho de 2008 e com efeitos a partir de 1 de Junho do versado ano, foi celebrado Acordo de Cedência Definitiva de Trabalhador, nos termos do qual D. passou a integrar os quadros da empresa O2., S.A. (a qual mais tarde passou a denominar-se An., S.A.), transitando para esta última sociedade a relação laboral, mantendo intacta a sua relação jurídico-laboral, incluindo a antiguidade, direitos, garantias e regalias, reportadas ao início do contrato de trabalho celebrado em 1999 com a O., S.A..
85.–À data do acordo tripartido de cedência D. auferia uma remuneração ilíquida de € 3.100,00 mensais.
86.–Por acordo entre entidade patronal e D. lavrado em 18 de Julho de 2012, foi aditado o contrato de trabalho no sentido da redução do vencimento proporcional à redução do horário de trabalho.
87.–Por via deste acordo, D. passou a auferir uma remuneração ilíquida de € 3.200,00 mensais, para um horário de trabalho de 30 horas semanais.
88.–Na sequência da declaração judicial de insolvência da An., S.A., veio o administrador judicial nomeado – Dr. AV – por comunicação datada de 19 de Dezembro de 2016, cuja cópia se mostra junta a fls. 254 verso e se dá por reproduzida por razões de economia processual, a cessar o contrato de trabalho com D., com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2016.
89.–À data da cessação do contrato de trabalho, D. auferia uma remuneração ilíquida de € 3.200,00.
90.–Na sequência da versada cessação do vínculo laboral, D. é credor da sociedade declarada insolvente nos autos principais, dos seguintes montantes:
91.–A A. F. celebrou, em 12 de Abril de 2000, contrato de trabalho com a sociedade O., S.A., tendo iniciado no âmbito deste a exercer funções de “Advogada”, com uma remuneração mensal de € 1.147,24 (230.000$00).
92.–Em 01.04.2002, a A. F. passou a fazer parte do quadro de pessoal permanente da O., passando a auferir o vencimento mensal ilíquido de € 1.750,00.
93.–Em 12 de Junho de 2008 e com efeitos a partir de 1 de Junho do versado ano, foi celebrado Acordo de Cedência Definitiva de Trabalhador, nos termos do qual a A. F. passou a integrar os quadros da empresa O2., S.A. (a qual mais tarde passou a denominar-se An., S.A.), transitando para esta última sociedade a relação laboral, mantendo intacta a sua relação jurídico-laboral, incluindo a antiguidade, direitos, garantias e regalias, reportadas ao início do contrato de trabalho celebrado em 2000 com a O., S.A.
94.–À data do acordo tripartido de cedência da A. F., esta auferia uma remuneração ilíquida de € 3.100,00 mensais.
95.–Por acordo entre entidade patronal e a A. lavrado em 18 de Julho de 2012, foi aditado o contrato de trabalho no sentido da redução do vencimento proporcional à redução do horário de trabalho.
96.–Por via deste acordo, a A. F. passou a auferir uma remuneração ilíquida de € 3.000,00 mensais, para um horário de trabalho de 30 horas semanais.
97.–Na sequência da declaração judicial de insolvência da An., S.A., veio o administrador judicial nomeado – Dr. AV – por comunicação datada de 19 de Dezembro de 2016, cuja cópia se mostra junta a fls. 265 verso e se dá por reproduzida por razões
de economia processual, a cessar o contrato de trabalho com a aqui A., com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2016.
98.–À data da cessação do contrato de trabalho, F. auferia uma remuneração ilíquida de € 3.000,00.
99.–E. celebrou, em 5 de Junho de 1995, contrato de trabalho com a sociedade O., S.A., tendo iniciado no âmbito deste a exercer funções de “Escriturária de 1ª”, com uma remuneração mensal de € 598,56 (120.000$00).
100.–Em 12 de Junho de 2008 e com efeitos a partir de 1 de Junho do versado ano, foi celebrado Acordo de Cedência Definitiva de Trabalhador, nos termos do qual a A. E. passou a integrar os quadros da empresa O2., S.A. (a qual mais tarde passou a denominar-se An., S.A.), transitando para esta última sociedade a relação laboral, mantendo intacta a sua relação jurídico-laboral, incluindo a antiguidade, direitos, garantias e regalias, reportadas ao início do contrato de trabalho celebrado em 1991 com a O., S.A..
101.–À data do acordo tripartido de cedência de E., esta auferia uma remuneração ilíquida de € 2.250,00 mensais.
102.–Por acordo entre entidade patronal e a A. lavrado em 18 de Julho de 2012, foi aditado o contrato de trabalho no sentido da redução do vencimento proporcional à redução do horário de trabalho.
103.–Por via deste acordo, a A. E. passou a auferir uma remuneração ilíquida de € 1.800,00 mensais, para um horário de trabalho de 30 horas semanais.
104.–Na sequência da declaração judicial de insolvência da An., S.A., veio o administrador judicial nomeado – Dr. AV – por comunicação datada de 19 de Dezembro de 2016, cuja cópia se mostra junta a fls. 275 verso e se dá por reproduzida por razões de economia processual, a cessar o contrato de trabalho com a aqui A. E., com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2016.
105.–À data da cessação do contrato de trabalho, a A. E. auferia uma remuneração ilíquida de € 1.800,00.
106. G. celebrou, em 19 de Janeiro de 2009, contrato de trabalho a termo certo com a sociedade denominada, ao tempo, por O2., S.A. (actualmente AN.), tendo iniciado no âmbito deste a exercer funções de “Advogada”, com uma remuneração mensal de € 3.000,00.
107.–Por via de renovação contratual, G. veio a integrar o quadro de pessoal permanente da AN..
108.–Por acordo entre entidade patronal e G. lavrado em 18 de Julho de 2012, foi aditado o contrato de trabalho no sentido da redução do vencimento proporcional à redução do horário de trabalho.
109.–Por via deste acordo, a autora G. passou a auferir uma remuneração ilíquida de € 2.400,00 mensais, para um horário de trabalho de 30 horas semanais.
110.–Na sequência da declaração judicial de insolvência da An., S.A., veio o administrador judicial nomeado – Dr. AV – por comunicação datada de 19 de Dezembro de 2016, cuja cópia se mostra junta a fls. 285 e se dá por reproduzida por razões de economia processual, a cessar o contrato de trabalho com a aqui A. G., com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2016.
111.–À data da cessação do contrato de trabalho, a A. G. auferia uma remuneração ilíquida de € 2.400,00.
112.–Os dois imóveis infra melhor identificados se encontravam afectos à actividade empresarial da O.:
- Escritório das Devesas (…).
- Estaleiro da Castanheira do Ribatejo (…).

113.–A estrutura accionista da sociedade An., S.A é a seguinte:
OT.– SGPS, S.A. – 89,992%
JM – 5%
AS – 5%
GS – 0,006%
JG – 0,002%

114.–E a estrutura accionista da sociedade ora insolvente é constituída por:
OT.– SGPS, S.A. – 99,9626%
GS – 0,0014%
JG – 0,0074%
JM – 0,0074%
AS – 0,0074%

115.–Os trabalhadores ora Autores prestavam o seu trabalho por conta apenas da sociedade An..
116.–A sociedade An. prestava serviços de apoio à ora insolvente.
117.–Essa prestação de serviços era facturada pela sociedade An., sendo que a ora insolvente pagava para esse efeito uma avença mensal.
118.–Nessa prestação de serviços acordada entre as empresas eram prestados serviços de apoio e de back office à insolvente, sendo que os trabalhadores da An. trabalhavam sob as ordens e direcção desta.
119.–O objecto social da An. consistia na “Prestação de serviços nas áreas de gestão global de empesas, serviços de contabilidade, gestão financeira e gestão de pessoal ….”.
120.–E o da ora insolvente consistia na “Execução de obras públicas e privadas; b) promoção, construção, venda e manutenção de edificações industriais, comerciais e urbanas; c) aquisição de imóveis e revenda dos adquiridos……”.
121.–A An., por conta e com fundamento nesse contrato de prestação de serviços apresentou nos autos de PER a que esta acção se encontra apensa, a sua reclamação de créditos.
122.–Tendo em consequência sido o mesmo reconhecido naquele processo e no processo de insolvência, pelo valor de € 169.115,76 (cento e sessenta e nove mil cento e quinze euros e setenta e seis cêntimos), como crédito comum, conforme consta da lista de créditos definitivos apresentada pelo Administrador de Insolvência nos termos do artº 129º do CIRE.
123.–A ora insolvente foi declarada insolvente por sentença de 19.09.2016.
124.–A sociedade OT., S.A. foi declarada insolvente por sentença proferida em 17.11.2016.
125.–A sociedade An. foi declarada insolvente por sentença proferida em 06.12.2016.
126.–A empresa foi declarada insolvente em 06.12.2016, não tendo sido designada Assembleia de Credores para apreciação do Relatório.

Factos não provados:
1.–O Sr. Administrador de Insolvência não realizou qualquer acto de ingerência na administração da An., que se manteve a funcionar sob as ordens e direcção da sua administração até à sua declaração de insolvência em 06.12.2016.
2.–A estrutura da administração e direcção da An., manteve-se sem qualquer limitação.
3.–Continuando os trabalhadores ora Autores a prestar o seu trabalho sob a sua direcção.

Vejamos:

Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, dado entender ter havido erro na apreciação da prova, afectando a matéria de facto.
Assim, se encontram os factos dados como provados em 25, 26, 29, 37, 45, 47 a 60, bem como, os julgados não provados em 1, 2 e 3.
(…)
Do explanado resulta que a matéria de facto dada como assente nos nºs. 25, 26, 29, 37, 45 e 47 a 60, foi devidamente apreciada, não merecendo qualquer censura, mantendo-se na íntegra, como provada.
 
Entende também a apelante que os seguintes factos dados como não provados, deverão ser julgados como provados:
(…)
Assim, não assiste qualquer razão à apelante, mantendo-se os factos em apreço, como não provados.
E mantendo-se na íntegra a factualidade delineada na sentença, decai este segmento do recurso.

Entende também a apelante que não são devidos aos autores, quaisquer montantes por inobservância do prazo de aviso prévio do despedimento.
Para tanto, alega que no caso em apreço, os contratos de trabalho dos autores cessaram em resultado do encerramento e liquidação da empresa, determinado por despacho judicial e não devido a um acto voluntário do administrador.
Ora, os autores vieram requerer créditos laborais decorrentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho, nos termos do disposto no art. 334º do Código do Trabalho.
E resulta da factualidade assente que os trabalhadores ora autores prestavam o seu trabalho por conta da sociedade An..
Na sequência da declaração judicial de insolvência da An, SA., veio o administrador judicial nomeado, por comunicação datada de 19 de Dezembro de 2016, aludir que atenta a declaração da insolvência e o encerramento do estabelecimento da sociedade, os contratos de trabalho existentes cessariam, ocorrendo a desvinculação definitiva a 30 de Dezembro de 2016.
A sentença de insolvência foi proferida no dia 6-12-2016.
Nos termos plasmados no art. 277º do CIRE, os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.
Com efeito, o CIRE não regula os efeitos da insolvência do empregador no que se reporta aos contratos de trabalho vigentes à data da insolvência.
Como aludiu Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, pág. 210 «O CIRE não terá querido regular toda a matéria relativa aos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso e foi isso que sucedeu relativamente aos efeitos sobre os contratos de trabalho. É certo que existe o art. 102º do CIRE. Porém, o art. 347º do Código de Trabalho contém lei especial».

Por sua vez dispõe o art. 347º do CT que:
1–A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
2–Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.
3–A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4–O disposto no número anterior não se aplica a microempresas.
5–Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º
6–O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.
7–Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5. 
          
Ora, atenta a remissão efectuada no preceito, dispõe o art. 360º do C.T. que:
1–O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo comunica essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.

2–Da comunicação a que se refere o número anterior devem constar:
a)-Os motivos invocados para o despedimento colectivo;
b)-O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c)-Os critérios para selecção dos trabalhadores a despedir;
d)-O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
e)-O período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f)-O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3–Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
4–No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão neste referida os elementos de informação discriminados no n.º 2.
5–O empregador, na data em que procede à comunicação prevista no n.º 1 ou no número anterior, envia cópia da mesma ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação colectiva.
6–Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos nºs 1 a 4 e constitui contra-ordenação leve o efectuado com violação do disposto no n.º 5.

E o art. 363º do CT:
1 Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do acto referido nos nºs 1 ou 4 do artigo 360.º ou, na falta de representantes dos trabalhadores, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a)- 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b)- 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c)- 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d)- 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.

2–No caso de o despedimento abranger ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, a comunicação prevista no número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima prevista no escalão imediatamente superior ao que seria aplicável se apenas um deles integrasse o despedimento.

3–Na data em que envia a comunicação aos trabalhadores, o empregador remete:
a)- Ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, a acta das reuniões de negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação;
b)- À estrutura representativa dos trabalhadores, cópia da relação referida na alínea anterior.
4–Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.
5–O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.
6–Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos nºs 1, 2 ou 5 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Do cotejo dos normativos citados, resulta que o cumprimento do aviso prévio é um requisito a observar no âmbito laboral, para o qual remete o CIRE.
Na situação vertente, o Sr. Administrador de Insolvência, não deu cumprimento ao disposto na al. d) do nº. 1 do art. 363º do C. Trabalho.
Porém, a cessação dos contratos de trabalho, não pode ser levada a efeito, sem o cumprimento das formalidades legais, ou seja, a declaração de insolvência não afasta os procedimentos devidos em sede laboral.
E a declaração de insolvência já de si gravosa, não poderá ocorrer de forma imediata, sem haver uma conjugação com os direitos dos trabalhadores envolvidos.
Como se alude no Ac. do STJ. de 30-5-2017, in www.dgsi.pt. «O período de pré-aviso concede ao trabalhador um tempo para se reorganizar do ponto de vista laboral, de modo que a cessação do contrato só deverá poder ocorrer após o decurso desse prazo ou, se for o caso, com o encerramento definitivo do estabelecimento. Nenhuma norma, princípio ou orientação constante do CIRE contraria, esta conclusão».
E no âmbito doutrinal, como também se aponta neste acórdão, diz Leonor Pizarro Monteiro, O Trabalhador e a Insolvência da Entidade Empregadora, Almedina, 2017, pág. 45 «Na cessação do contrato no contexto do nº. 2 do art. 347º do Código do Trabalho deverá ser cumprido o aviso prévio previsto no nº. 1 do art. 363º do Código do Trabalho, não podendo o trabalhador ser confrontado com a ruptura abrupta da relação labora.
Assim sendo, não merece reparo a sentença proferida quando refere que todos os autores têm antiguidade superior a dez anos, pelo que, deveria o Sr. Administrador da Insolvência ter respeitado o aviso prévio e, não o tendo feito, têm os mesmos direito ao reconhecimento das remunerações respeitantes a 64 dias, considerando os 11dias que mediaram entre a comunicação de 19/12/2016 e a cessação do contrato de trabalho em 30/1272016.
Efectivamente, não tendo sido respeitado o pré-aviso, haverá lugar na insolvência à consideração do crédito reclamado correspondente ao inerente período omitido.
Assim, de igual modo decai este segmento do recurso.

Discorda ainda a apelante da sentença proferida, na parte em que entende que a An. e a O. se encontram em relação de grupo económico de facto, conducente à responsabilização da insolvente pelo pagamento dos créditos laborais, à luz do disposto no art. 334º do Código do Trabalho.
Para tanto, alega que não resultou provado nos autos qualquer relação de domínio ou de grupo das sociedades, nem a aplicabilidade de tal preceito.

Ora, dispõe o art. 334º do CT., sob a epígrafe de responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo que:
Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Com efeito, com tal normativo pretende-se assegurar a responsabilização das outras sociedades, garantindo o cumprimento de créditos laborais, no pressuposto de que os trabalhadores não lograram obter tal obrigação junto da sua empregadora nos três meses seguintes ao seu vencimento.
Como se escreveu na sentença recorrida, o Código de Trabalho consagra um regime de co-responsabilização de terceiros que se encontrem com a entidade empregadora numa relação de participações recíprocas, domínio ou grupo, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
Contudo, como alude Maria do Rosário Ramalho, Grupos Empresariais e Societários Incidências Laborais, Almedina, pág. 314 «O art. 334º do CT tem um âmbito de aplicação muito mais vasto do que o regime do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que se aplica não só às relações de grupo em sentido próprio, constituídas por domínio total ou por contrato de subordinação, mas também às relações societárias de domínio e às relações de participação societária recíproca».
E como consta do Ac.R.P. de 25-6-2012, in www.dgsi.pt. «O artigo 334º do CT tem como finalidade a protecção dos trabalhadores, procedendo ao reforço da tutela dos mesmos quando se encontram num contexto de grupo, que determina a sujeição das sociedades do grupo ao regime da responsabilidade solidária dos créditos laborais. Nestes casos, o trabalhador pode, se assim o desejar, accionar directamente qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo, apesar de não serem os seus empregadores e sem passar previamente pelo seu próprio empregador».

Com efeito, na situação vertente, como resulta da factualidade apontada na sentença, a qual não sofreu qualquer distorção, consta o seguinte:
- A existência de um órgão de administração económica unitário e comum a ambas as sociedades.
- A manutenção das condições de prestação de trabalho dos colaboradores da O. cujos contratos foram objecto de cedência para a AN. (antes e após a referida cedência).
- A manutenção do conteúdo funcional dos colaboradores da O. cujos contratos foram objecto de cedência para a AN. (antes e após a referida cedência).
- O prosseguimento de um objectivo económico comum, uma vez que os Autores trabalhavam, essencialmente, nas suas respectivas áreas, na prossecução do objecto social da O. 
- A utilização pelos Autores das instalações da O.
- A utilização pelos Autores de viaturas, bens materiais e todos os demais meios técnicos da O.
- A impossibilidade de desempenho dos serviços prestados pelos Autores (e logo, pela AN.) sem a estrutura de bens, logística e
técnica da O.
- A existência de uma denominação corporativa divulgada interna e externamente (utilização do domínio de e-mail idêntico) através do domínio @O..pt” igualmente atribuído aos Autores formalmente vinculados à AN.
- A sujeição dos Autores e demais colaboradores da AN. aos termos de um PER (versando sobre créditos laborais em mora) a que apenas a O. se tinha submetido e cujo Plano não vinculava juridicamente a AN., nem os aqui Autores.
- A inexistência de um efectivo e real objectivo de prosseguimento de actividade económica da AN., para além da prestação de serviços junto da O. e, residualmente, junto das demais sociedades do GRUPO O.
Perante o supra enunciado, encontra-se demonstrado à saciedade que a An. e a O. tinham o mesmo desígnio económico, o qual era prosseguido com os mesmos dirigentes, os mesmos espaços físicos, os mesmos meios humanos, encontrando-se numa relação de grupo económico de facto, conducente à responsabilização da insolvente pelos créditos peticionados, ou seja, encontram-se preenchidos os requisitos materializados no art. 334º do Código de Trabalho.
Assim, também improcede este segmento do recurso.
Também não se conforma a apelante com a sentença proferida, quando entende que, perante a matéria de facto provada, sempre estariam preenchidas as condições que permitem a desconsideração da personalidade colectiva da An..
Como refere, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Almedina, vol. II, pág. 166 «Podemos definir a desconsideração da personalidade colectiva das sociedades como a derrogação ou não observância da autonomia jurídico-subjectiva
e/ou patrimonial das sociedades em face dos respectivos sócios».
O recurso a tal instituto de aplicação rara, pode ocorrer quando se constata que a personalidade colectiva seja usada de forma abusiva, prejudicando terceiros.
No caso vertente, o que se descreve na sentença é que o quadro fáctico apurado «aponta no sentido que a An. era uma sociedade instrumentalizada pela insolvente.
A coberto de um contrato de prestação de serviços- avença- a O. manteve a mesma força de trabalho (os autores continuaram a fazer a mesma função, no mesmo local, com os mesmos meios da O.), sem ter que suportar directamente o pagamento das retribuições dos trabalhadores, que essencialmente para si continuaram a trabalhar e/ou residualmente para outras empresas do grupo, tendo sido cedidos a uma empresa desprovida de qualquer activo.
Assim sendo, não podemos deixar de concluir que a personalidade colectiva da An. foi usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros – os trabalhadores- existindo fundamento para a formulação de um juízo de censura sobre a sua constituição, que visou dificultar ou impedir a cobrança dos créditos por parte dos trabalhadores».
Ora, tal é consentâneo com a figura do levantamento da personalidade jurídica da An., pois, em termos reais, era a O. a entidade patronal dos trabalhadores e daí ser a responsável pelo pagamento dos créditos devidos, o que nos merece concordância.

Por último, também não colhe o descontentamento da apelante no que concerne ao reconhecimento e graduação dos créditos.
Os créditos em causa nos autos, são emergentes da cessação dos contratos de trabalho, gozando de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial e serão graduados nos termos dos normativos explanados na sentença.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Em síntese:
-O CIRE não terá querido regular toda a matéria relativa aos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso e foi isso que sucedeu relativamente aos efeitos sobre os contratos de trabalho, contendo o art. 347º do
Código de Trabalho lei especial.
-O cumprimento do aviso prévio é um requisito a observar no âmbito laboral, para o qual remete o CIRE.
-O art. 334º do CT tem um âmbito de aplicação muito mais vasto do que o regime do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que se aplica não só às relações de grupo em sentido próprio, constituídas por domínio total ou por contrato de subordinação, mas também às relações societárias de domínio e às relações de participação societária recíproca.

3–Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.

Custas a cargo da apelante.



Lisboa,01/10/2019



RosárioGonçalves
José Augusto Ramos
Manuel Ribeiro Marques





    
Decisão Texto Integral: