Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | PER PROCESSO DE INSOLVÊNCIA SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES AVALISTAS REESCALONAMENTO DAS DÍVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 4.1.- O disposto no artigo 217º , nº 4 , do CIRE, justifica-se que seja também aplicado ao PER, sendo que, aplicando-se ao processo de insolvência - cuja finalidade primacial é a satisfação dos interesses dos credores - ,por maioria de razão terá que valer para o Per, onde se pretende recuperar o devedor. 4.2. - Não obstante tal não emergir literalmente do disposto no aludido artigo 217º, nº4 do CIRE, não se descortinam existir razões determinantes para tratar e concluir diferentemente, conforme se esteja perante uma extinção - total ou parcial - de dívida ou, simplesmente, o seu reescalonamento . 4.3. - A autonomia da obrigação do avalista harmoniza-se com o preceituado no art.º 217, n.º 4, do CIRE, razão porque, a eventual aprovação e homologação de plano de recuperação da sociedade subscritora da livrança, e o que aí se faça constar quanto ao cumprimento das suas obrigações, não é invocável pelos respectivos avalistas contra quem o portador da livrança instaurou a execução. 4.4. - Em face do referido em 4.3., mantém assim o credor exequente incólumes os direitos de que dispunha contra co-devedores e terceiros garantes, podendo exigir deles em sede de acção executiva tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA 1. - Relatório Em acção executiva intentada por A [BANCO …,SA], contra B [… Unipessoal, Lda] e C, e com base em títulos executivos relacionados com duas livranças, veio a executada C requerer que fosse declarada extinta a instância executiva e com fundamento em inutilidade superveniente da lide, para tanto invocando que a sociedade subscritora das livranças que servem de base à execução, e das quais foi a executada avalista, apresentou um PER [ no âmbito de processo especial de recuperação que intentou ], que foi aprovado e homologado, e do qual consta a "Extinção dos processos judiciais intentados contra a empresa ou terceiros garantes, com vista à cobrança de créditos detidos sobre a empresa, salvo em caso de incumprimento do presente Plano ”. 1.1 - Após resposta do A, e conhecendo o tribunal a quo da pretensão da executada C, supra referida, veio em 24/03/2018 a proferir decisão, indeferindo o requerido e determinando o prosseguimento dos autos de execução. 1.2. - Notificada da decisão referida em 1.1. , atravessou de seguida nos autos a executada C requerimento de interposição da competente Apelação, acompanhado das devidas alegações, e aduzindo então as seguintes conclusões : 1 - A Recorrente, avalista de duas livranças que não saíram do domínio das relações imediatas, podem opor ao Exequente e aos demais credores interessados a excepção da inexigibilidade que a subscritora lhes poderia opor. 2. - A medida da responsabilidade do avalista mede-se pela do avalizado e tudo o que favoreça ou desfavoreça o avalizado estende-se ao avalista. 3. - O artigo 32.° da LULL impõe que os avalistas ocupem posição igual àquele por quem deram o aval, pelo que a inexigibilidade da dívida aproveita aos recorrentes. 4. - A exigibilidade da dívida é um dos requisitos da obrigação exequenda previsto no artigo 713.° do C.P.C., pelo que a sua inexigibilidade determina a extinção da instância. 5. - O artigo 217.°, n.° 4 do CIRE, ao prever que as providências previstas no plano de insolvência não afectam a existência nem os montantes dos créditos dos credores contra os garantes, não pode afastar a aplicação do disposto no artigo 32.° da LULL. 6. - A LULL é uma convenção internacional que foi devidamente aprovada e ratificada, sem reservas, pelo estado Português, prevalecendo sobre o direito interno, face ao disposto no artigo 8.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. 7. - A norma internacional apenas pode ser afastada pela lei interna se ocorrer alteração das circunstâncias. 8. - Ao julgar diversamente do afirmado nas conclusões anteriores, foi violado o disposto no artigo 8.° da Constituição e efectuou-se uma interpretação errada do preceituado nos artigos 32º da LULL e 217.°, n.° 4 do CIRE., pelo que a decisão sob recurso deve ser revogada. 9. - O Exequente poderá receber da subscritora da livrança o pagamento do seu crédito de acordo com o Plano de Revitalização aprovado e homologado (artigo 17.°-F do CIRE), pelo que a obrigação exequenda ainda não lhe é exigível. 10. - A Sentença homologatória do Plano de Revitalização da co-Executada B, no qual se inserem as respectivas regras gerais de execução do Plano, transitou em julgado, ou seja, não foi objecto de recurso por parte do Exequente A , nem por parte do Credor Reclamante B…... 11. - Tanto o Exequente como o Credor Reclamante reclamaram os seus créditos no Processo Especial de Revitalização da B, e não impugnaram a sentença homologatória, pelo que se conformaram com o que nela ficou definitivamente decidido. 12. - O Exequente e o Credor Reclamante podiam, designadamente, ter invocado a violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de revitalização de B ao abrigo do artigo 215.° do CIRE, ex vi do artigo do n.° 5 do artigo 17.°-F do mesmo código. 13. - Decidir, em sentido diverso, implicaria a violação do caso julgado. 14. O plano de revitalização deve, nos termos legais, ser homologado ou não homologado como um todo, não havendo lugar a homologações parciais do plano ou a revogações parciais do plano já homologado, nos termos dos artigos 17.°-F e 215º e 216.° , do CIRE. 15. - Nas regras de execução do Plano de Revitalização, o que se está em causa é evitar o prosseguimento dos processos judiciais intentados contra a empresa visada e os terceiros garantes, e a impossibilidade, temporária, de vir a exigir a terceiros garantes tais cobranças, enquanto se mantiver o cumprimento integral do Plano de Revitalização. 16. - A impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação da avalista é apenas temporária, até ao eventual incumprimento do Plano de Revitalização. 17. - Ou seja, não está em causa a extinção dos direitos dos credores contra a Recorrente mas apenas uma moratória na sua exigibilidade, enquanto de mantiver o cumprimento do Plano de Revitalização que foi aprovado e homologado por sentença. 18. - A intangibilidade pelo plano de recuperação/insolvência dos direitos dos credores sobre terceiros, co-devedores ou garantes do devedor, prevista no n° 4 do art° 217° do CIRE, reporta-se apenas à existência ou montante dos créditos, e não a qualquer outro seu condicionamento, como, vg. a sua inexigibilidade imediata. 19. - Deste modo, importa concluir que a estipulação no plano de revitalização, estipulando uma moratória quanto ao pagamento do crédito do Exequente não viola o disposto nos artigos 32.° da LULL e 217.°, n.° 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 20. - Nesta conformidade, atenta a inexigibilidade da obrigação exequenda, deverá ser decidida a extinção da instância por inutilidade superveniente, em cumprimento do disposto nos artigos 32.° da LULL, 277°, al. e) e 713.° do CPC, 17.°-F, 215.°, 216.° e 217." n.° 4 do CIRE, disposições que foram violadas na decisão sob recurso, que, nesta conformidade deverá ser revogada, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA 1.3.- Com referência à apelação identificada em 1.2, não resulta do processado nos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. * Thema decidendum1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a resolver resume-se à seguinte : I - Aferir se o despacho recorrido se impõe ser revogado, sendo substituído por outro que defira a pretensão atravessada na execução por C. * 2. - Motivação de FactoA factualidade relevante a considerar no âmbito do julgamento da presente apelação é a que resulta do relatório do presente Ac., e para o qual se remete, e à qual se acrescenta tão só a seguinte, para melhor compreensão do objecto da apelação : 2.1.- A executada B, deu início a Processo Especial de Revitalização, que correu termos pela 1ª Secção de Comércio,J-4, da Comarca de LISBOA, correspondendo ao Processo nº ….. ; 2.2. - No âmbito do processo identificado em 2.1., foi aprovado um Plano de REVITALIZAÇÃO da devedora/executada B , o qual foi homologado por sentença judicial transitada em julgado em 7.7.2015; 2.3. - Do Plano de REVITALIZAÇÃO da devedora/executada B, identificado em 2.2., consta no respectivo item 3 ( com o título de “ regras gerais de Execução do Plano”, que : 3.1. - “Extinção dos processos judiciais intentados contra a empresa ou terceiros garantes, com vista à cobrança de créditos detidos sobre a empresa; 3.2. - Impossibilidade de exigir, a terceiros garantes das obrigações assumidas pela empresa, o pagamento dos créditos detidos sobre a empresa, salvo em caso de incumprimento do presente Plano”; 3.3. - O presente PER fica sujeito à cláusula “ salvo regresso de melhor fortuna”, pela qual, existindo alteração patrimonial da revitalizada, o pagamento do crédito reclamado poderão ser antecipados, na percentagem definida pelo Plano “ 2.4.- A Exequente A e o credor reclamante E, votaram contra a aprovação do Plano indicado em 2.3., o qual acabou todavia por ser aprovado, por outros credores, pelos votos favoráveis correspondentes a 67,873% dos votos regularmente expressos.. 2.5.- A executada C interveio como AVALISTA nos títulos executivos que fundamentam a acção executiva intentada por A, contra B. * 3. - Motivação de direito3.1.- Se bem andou o tribunal a quo, no despacho recorrido, em indeferir o requerido pela executada C , a saber, a extinção da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide. O tribunal a quo, para desatender a pretensão [de ser proferida decisão nos autos que declarasse extinta a instância executiva e com fundamento em inutilidade superveniente da lide] da executada/apelante, baseou-se essencialmente na aplicação - ainda que com as necessárias adaptações - à questão decidenda do disposto no artº 217º,nº4, do CIRE [ o qual reza que “ As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os co-devedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos“ ], sufragando o entendimento de que, tal como sucede com o plano de insolvência, cujos efeitos não aproveitam ( não são extensíveis ), nem podem ser invocados pelos garantes do devedor/insolvente, cingindo-se os mesmos às relações entre este e os seus credores, também da aprovação de um plano de recuperação conducente à revitalização da empresa(em sede de PER - processo especial de revitalização) não podem v.g. os avalistas de título de crédito subscrito pela empresa devedora almejar a obtenção de quaisquer “benefícios “, pois que, tal plano de recuperação “só diz respeito e só vincula os credores e o devedor que se apresentou à revitalização ( ao respectivo processo) e que o aí acordado quanto à dívida deste (...) não é extensível às obrigações dos co-devedores nem dos garantes, nem por estes invocável, permanecendo as obrigações destes inalteradas”. Em rigor, sufraga o tribunal a quo o entendimento que tem sido seguido, prima facie, de uma forma maioritária pela jurisprudência dos nossos tribunais de primeira e segunda instância (1), e também pelo STJ, tendo designadamente este último decidido no seu Acórdão de 26/2/2013 (2) que “A aprovação de um plano de insolvência, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento“. Dito de uma outra forma, e para o STJ [em face do decidido no aludido Acórdão de 26/2/2013], temos assim que o conjunto das medidas aprovadas no âmbito de um plano de recuperação vincula apenas a empresa a revitalizar e os seus credores [nos quais se incluem os que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações - cfr. Art. 17º- F, nº6, do CIRE], mas, ainda assim, só os vincula em relação à sociedade devedora/requerente, que não já perante terceiros, designadamente os garantidores, pois que, relativamente a estes, nada se altera na sua relação com o beneficiário do aval, o qual mantém intactos os seus direitos originários. Concluiu assim o tribunal a quo que, “seja qual for a posição assumida pelos credores do insolvente no processo, designadamente quanto à providência de recuperação, aqueles mantêm incólumes os seus direitos sobre os terceiros garantes, podendo exigir destes tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originária”, sendo tal entendimento aquele que resulta com clareza da primeira parte do n° 4 do artigo 217° do CIRE. Já a executada/apelante, dissentindo dos fundamentos da decisão apelada e “alinhando” [no âmbito da presente e efectiva vexata quaestio] pelo entendimento contrário, em última análise sufraga a decisão proferida v.g. pelo Tribunal da Relação de Guimarães e de 24/4/2012 (3), e no âmbito da qual decidiu que “ A reclamação em processo de insolvência de crédito avalizado não é obstáculo a simultânea instauração de execução contra o avalista”, mas, já “a aprovação do plano da insolvência, no qual esse crédito foi aprovado e qualificado como crédito privilegiado, devendo ser pago na íntegra no prazo de 8 anos, alterando o prazo do cumprimento da obrigação, do que beneficia o avalista, torna inexigível a obrigação exequenda, por causa superveniente, devendo ser julgada extinta a instância executiva“. O entendimento que a apelante/executada defende [e que no essencial equivale a considerar que o conjunto de medidas ineridas e aprovadas em sede de plano de recuperação não vincula tão só o devedor a revitalizar e os seus credores, antes produzem também efeitos externos/reflexos para os garantes, e isto apesar de estes últimos serem alheios à instância do PER], mostra-se de alguma forma amparado em LUÍS M. MARTINS (4), pois que, afastando a interpretação maioritária que tem vindo a ser seguida pela doutrina e jurisprudência por considerá-la não equitativa, entende que “com a aprovação e homologação do plano, nasce uma nova dívida, suportada num novo título, com novos valores e prazos (…)”, não fazendo “ sentido permitir que, ao mesmo tempo e fazendo tábua rasa dessa negociação e declaração de vontades, venha o credor executar o avalista pela totalidade da dívida, de forma diferente daquela que aprovou no plano de insolvência (…)”, logo, não pode “ deixar de entender que tal alteração se repercute necessariamente na relação processual existente entre credor/exequente e o avalista, sendo fundamento válido de oposição no processo executivo instaurado contra este…”. Também CATARINA SERRA (5), considerando não existir fundamento pertinente que afaste a aplicação do artº 217º, nº4, do CIRE ao PER, entende que nada obsta a que as medidas aprovadas no Plano homologado se repercutam necessariamente na relação existente entre credor/exequente e o avalista, mas, apenas [Interpretação extensiva apenas na vertente de tutela excepcional e restrita(6)] quando em causa não estejam providências previstas no plano com incidência no passivo do devedor e que afectem a existência ou o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os co-devedores ou os terceiros garantes da obrigação. Ou seja, para CATARINA SERRA, ficam de fora da alçada do artº 217º,nº4, do CIRE, “os casos em que sobre o crédito incidam providências com efeitos menos drásticos, como o condicionamento do reembolso, a modificação do prazo ou a moratória“, isto é, a tutela conferida pelo CIRE aos interesses dos credores não é irrestrita, antes é excepcional e limitada aos casos de “extinção do crédito e de redução do seu montante”, porque as únicas situações em que “o credor perderia, de uma penada os dois patrimónios responsáveis pela obrigação, ficando-lhe vedada, total (na hipótese de extinção) ou parcialmente (na hipótese de redução) a possibilidade de realizar o seu direito, seja às custas do património do devedor seja às custas do património do co-devedor ou garante“. Igualmente para MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, nada obstando à aplicação do nº4, do artº 217º, do CIRE , ao PER (7), acaba por admitir que possa o plano de revitalização contemplar “ providências com incidência no passivo do devedor, tais como: perdão total ou parcial do valor dos créditos, seja quanto ao capital, seja quanto aos juros, a modificação dos prazos de vencimento, a constituição de garantias (…)“, mas , afirma que lhe suscitam dúvidas, “quanto à oponibilidade dessas modificações aproveitarem aos garantes da divida modificada”. (8) Já contrastando com a posição acabada de apresentar, alinha a maioria da Doutrina, sendo de salientar de entre os defensores da “tese” maioritária autores como MARIA ISABEL HELBLING MENÉRES de CAMPOS (9), LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (10), ISABEL ALEXANDRE (11) e NUNO SALAZAR CASANOVA e DAVID SEQUEIRA DINIS (12), considerando designadamente LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA que, tendo v.g. o credor votado favoravelmente um plano de insolvência que contemple uma moratória de pagamento, mantém ele incólumes os direitos de que dispõe contra os terceiros garantes, podendo deles exigir imediatamente tudo aquilo por que estão obrigados no regime de responsabilidade originária . (13) É que, avançam LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA (14), não obstante a referida solução não emergir literalmente do disposto no artigo 217º nº4 do CIRE, deve ela ser a seguida, quer em razão do espírito que preside e dos fins que o determinam, sendo que, ademais, concluem ambos, “não se descortinam razões determinantes para concluir diferentemente, conforme se esteja perante uma extinção - total ou parcial - de dívida ou, simplesmente, o seu reescalonamento, protegendo melhor o credor na primeira situação“. Este último entendimento, recorda-se, para além sufragado pelo STJ no seu Acórdão de 26/2/2013 (acima indicado) , voltou a merecer a adesão do mesmo e mais Alto tribunal, pois que, no seu Acórdão de 30/10/2014 (15), veio a concluir-se que: “ 1. A relação entre portador (exequente) e o avalista (executado) não constitui uma relação imediata, revelando, isso sim e sempre, uma relação mediata, deste circunstancialismo jurídico-positivo se inferindo que não é tolerado ao avalista, na oposição à execução que venha a deduzir, que faça valer quaisquer excepções fundadas nas relações pessoais com o avalizado. 2. Deste modo, porque o plano de insolvência está, inexoravelmente, de fora da relação cartular configurada na livrança que se executa, esta ocorrência judicial não é susceptível de se impor na presente execução “. Aqui chegados, e apetrechados de todos os contributos - para a solução da questão decidenda - acima aduzidos, aos quais se acrescentam ainda os de MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES (16) e de RUI PINTO (17) [questionando ambos desde logo a aplicação , in casu, ou seja, ao PER, do artº 217º nº 4, do CIRE, desde logo porque a remissão feita no artigo17º-F, nº 7, do CIRE, não é feita para o Título IX mas para as regras que, dentro deste título, regulam a aprovação e homologação do plano de insolvência, o que corresponde aos artigos 209º a 216º], temos para nós que, e não olvidando o disposto no artº 8º,nº3, do CC, não é merecedor de censura o entendimento seguido pelo tribunal a quo e o qual, em última análise , ao seguir a posição maioritária e a que vem sendo perfilhada pelo STJ, acaba por enveredar pela tese da livre execução contra os terceiros garantes das obrigações, em detrimento da produção de efeitos das medidas aprovadas em PER relativamente a eles, beneficiando-os, e quer tenham as mesmas implicação no âmbito da existência e/ou do montante das obrigações, quer simplesmente influenciem o timing da respectiva exigência/cumprimento. Para tanto, e porque de questão se trata que foi já objecto de discussão bastante aturada (Ad nauseam), permitimo-nos [ amparados pela faculdade que resulta do artº 656º, do CPC ], tão só aduzir quais as 4 razões fundamentais/essenciais que justificam a nossa preferência pela tese maioritária, e maxime no caso sub judice. A primeira, é a de que, e na linha de MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, não se descortina existir fundamento concludente que obste que o disposto no artigo 217º, nº 4 , do CIRE, não deva ser aplicado ao PER. Ao invés, sendo o mesmo aplicável ao processo de insolvência - cuja finalidade primacial é a satisfação dos interesses dos credores -,por maioria de razão terá que valer para o Per, onde se pretende recuperar o devedor. Acresce que, como bem nota MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO (18), “Qual o credor garantido que vai votar favoravelmente se sabe que corre o risco de perder (ou de ver reduzido) essa garantia (que pretende exactamente acautelar as dificuldades de pagamento do próprio devedor?“. A segunda, é a que, secundando LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, e não obstante tal não emergir literalmente do disposto no artigo 217º nº4 do CIRE, outrossim “não se descortinam razões determinantes para concluir diferentemente, conforme se esteja perante uma extinção - total ou parcial - de dívida ou, simplesmente, o seu reescalonamento, protegendo melhor o credor na primeira situação“. A terceira, tem já a ver com a natureza jurídica do AVAL, pois que, ao contrário v.g. da fiança, e cujo traço marcante é o da acessoriedade [ cfr. artº 627º,nº2, do CC ] , já o aval consubstancia uma obrigação dotada de autonomia, sendo que, e designadamente , a obrigação do avalista mantém-se mesmo nos casos em que a obrigação que ele garantiu seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma ( cfr. artigos 32º nº 2 da LULL e 27º nº 2 da LUC). E, sendo a obrigação do avalista uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente entre o portador imediato e o subscritor, não podem, consequentemente, os avalistas desobrigarem-se com base em excepções fundadas na relação subjacente, maxime vedado lhes está oporem ao credor v.g. a alteração de prazo de pagamento do crédito avalizado em face de medida aprovada em sede de plano de recuperação. (19) Daí que, como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 1/12/2015 (já por nós mencionado) “ A natureza jurídica do aval, com autonomia relativamente à obrigação do avalizado, opõe-se a que uma cláusula do plano de revitalização como a mencionada possa evitar que o avalista possa vir a ser demandado em execução”. Ademais, neste conspecto, importa salientar que, mesmo aqueles que se afastam da tese maioritária, designadamente considerando não aplicável ao PER o artº 217º,nº4, do CIRE, ainda assim reconhecem que a possibilidade de o avalista poder beneficiar de eventuais efeitos produzidos em sede do PER pressupõe que não tenha havido a circulação do título, pois que, “ caso o título garantido por aval já tenha circulado, serão aplicadas as regras e princípios constantes dos títulos de crédito, pelo que a autonomia da garantia prevalecerá, não beneficiando o avalista de quaisquer efeitos dali advindos “. (20) A quarta, e a última , tem a ver com a nossa adesão ao entendimento que acabou por ser sufragado - por maioria - em douto Ac. de 4/4/2017, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4/4/2017 ( já por nós mencionado ), e no âmbito do qual se concluiu que: I - As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou no PER incidem sobre o passivo do devedor e não sobre o passivo de terceiros, que dele não são requerentes ou parte processual, pelo menos nessa qualidade. II - Embora os credores possam dispor livremente dos direitos que detêm contra terceiros garantes das obrigações do devedor ou co-devedores, os efeitos da homologação do Plano estão limitados ao objecto do processo, às providências sobre o passivo do devedor e não a outras, que, ainda que não proibidas, como não integram o objecto do processo, não podem ser impostas a quem não deu o seu acordo. III - As medidas com incidência sobre passivo de terceiros (ainda que correlacionados com a devedora, pois na maioria dos casos são precisamente os seus gerentes ou administradores quem prestam tais garantias) contempladas no Plano, devem ser consideradas ineficazes e inoponíveis aos credores que contra ele votaram, por extravasarem o objecto do Plano de Recuperação. IV - A cláusula ou condição 4ª do Plano [na parte em que estabelece que “as garantias pessoais prestadas aos credores bancários (…) apenas poderão ser accionadas em caso de incumprimento total ou parcial do plano. Eventuais processos judiciais intentados contra os garantes pessoais cessam pela via de homologação do presente plano] , não obsta à homologação do Plano, por não ocorrer violação não negligenciável das normas relativas ao seu conteúdo, mas é inoponível pelos terceiros co-devedores ou garantes pessoais das obrigações da devedora ( que são terceiros no âmbito deste processo) aos credores que não lhe deram o seu assentimento. Tal equivale a dizer que, o instituto da autoridade do caso julgado, também pela inexistência da tríplice identidade prevista no artigo 581º,nº2, do CPC, não serve para justificar a vinculação do terceiro garante em face da homologação do PER pelo juiz, e caso v.g. venha o credor a exigir em termos diversos da obrigação garantida, alterada em sede do PER, e em processos de execução . Ademais, a reforçar a não sujeição do credor à medida direccionada para o terceiro garante , recorda-se que in casu o credor/ exequente A e o credor/reclamante B….., votaram contra a aprovação do Plano , logo, ao avançarem com a execução sobre o avalista, não estão a adoptar um comportamento contrário àquele que é esperado, assim violando a confiança dos interessados. Sem necessidade de mais considerações, desde logo porque de matéria que, recorda-se, mostra-se já largamente debatida e estudada, falecem assim as conclusões recursórias direccionadas para a almejada revogação da decisão recorrida. Em conclusão, tudo visto e sopesado, tudo aponta pois para que a decisão recorrida tenha decidido com total acerto, não sendo merecedora de qualquer censura - antes soçobram todas as razões que enformam as asserções conclusivas da apelante - e , consequentemente , merecendo ser confirmada, deve a apelação improceder. * 4.- Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).4.1. - O disposto no artigo 217º , nº 4 , do CIRE, justifica-se que seja também aplicado ao PER, sendo que, aplicando-se ao processo de insolvência - cuja finalidade primacial é a satisfação dos interesses dos credores - ,por maioria de razão terá que valer para o Per, onde se pretende recuperar o devedor. 4.2. - Não obstante tal não emergir literalmente do disposto no aludido artigo 217º, nº4 do CIRE, não se descortinam existir razões determinantes para tratar e concluir diferentemente, conforme se esteja perante uma extinção - total ou parcial - de dívida ou, simplesmente, o seu reescalonamento . 4.3. - A autonomia da obrigação do avalista harmoniza-se com o preceituado no art.º 217, n.º 4, do CIRE, razão porque, a eventual aprovação e homologação de plano de recuperação da sociedade subscritora da livrança, e o que aí se faça constar quanto ao cumprimento das suas obrigações, não é invocável pelos respectivos avalistas contra quem o portador da livrança instaurou a execução. 4.4. - Em face do referido em 4.3., mantém assim o credor exequente incólumes os direitos de que dispunha contra co-devedores e terceiros garantes, podendo exigir deles em sede de acção executiva tudo aquilo por que respondem e no regime de responsabilidade originário. *** 5. - Decisão.Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, julgando improcedente a apelação interposta pela executada C : 5.1. - Manter e confirmar a decisão recorrida. *** Custas pela apelante.Notifique. *** (1) Vide, de entre outros, os Acs. do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/6/2014 [quer o Proferido no Processo nº 1030/13.8TBTMR-B.C1, quer Proferido no Processo nº 4541/13.1TBLRA.C1] , de 1/7/2014 [Proferido no Processo nº 1355/13.2TBLRA-A.C1], de 1/12/2015 [Proferido no Processo nº 808/14.0TBCVL-A.C1] e de 23/5/2017 [Proferido no Processo nº 789/15.2T8PBL-B.C1]; o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 8/2/2018 [ Proferido no Processo nº 2338/13.8TBSTB-A.E1 ] ; os Acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 5/12/2013 [Proferido no Processo nº 2088/12.2TBFAF-B.G1], de 24/9/2015 [Proferido no Processo nº 378/14.9T8VNF.G1] de 5/11/2015 [Proferido no Processo nº 657/14.5TBBRG.G1] e de 4/4/2017 [Proferido no Processo nº 3380/13.4TJVNF.G3], e os Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 16/9/2014 [Proferido no Processo nº 1527/13.0TBVNG-A.P1] e de 7/10/2014 [Proferido no Processo nº 3803/13.2TBGDM-A.P1], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt.(2) Proferido no Processo nº 597/11.0TBSSB-A.L1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro AZEVEDO RAMOS, e disponível em www.dgsi.pt. (3) Proferido no Processo nº 1248/10.5TBBCL-A.G2, sendo Relator JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS, e disponível em www.dgsi.pt. (4) In Processo de Insolvência Anotado e Comentado, Almedina, 2013, 3ª edição, págs. 466 e segs. . (5) In O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, Almedina , 2016, págs. 109 e segs.. (6) Cfr. Cristiana Gonçalves Pereira, in Efeitos Sobre Os Avalistas Da Reestruturação De Créditos Operada Por Meio de Recuperação Judicial, Cristiana Gonçalves Pereira - Dissertação para obtenção do grau de Mestre em Direito das Empresas e dos Negócios, realizada sob orientação do Professor Doutor Armando Triunfante - 2015, págs. 27 e segs. e in https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/18679/1/tese%20. (7) In O Processo Especial de Revitalização, Almedina , 2015, págs. 83/85. (8) In Manual de Direito da Insolvência, 6ª edição, 2014, pág. 285. (9) Citada na sentença apelada, e em sede de anotação a Ac. do TRGuimarães , in Cadernos de Direito Privado, nº 46, Abril/Junho de 2014, pág.s 66/67. (10) In Código da Insolvência e da Recuperação de empresas Anotado, 3ª Edição, Quid Juris, págs. 793 e segs., nota 14. (11) In Efeitos processuais da abertura do processo de revitalização, II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2014,pág. 236. (12) In PER, O Processo Especial de Revitalização, Coimbra Editora, 2014, págs. 151 e segs.. (13) In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado. Quid Juris, Lisboa, 2013, 2ª edição, págs. 130 e 724. (14) In Código da Insolvência e da Recuperação de empresas Anotado, 3ª Edição, Quid Juris, pág. pág. 794. (15) Proferido no Processo nº 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro SILVA GONÇALVES, e disponível em www.dgsi.pt. (16) In III Congresso do Direito da Insolvência, Coordenação Catarina Serra, Almedina, 2015, pág. 337. (17) In Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Pamplona Corte Real, Almedina, 2016, pág. 883. (18) Ibidem, pág. 84. (19) Cfr. José de Oliveira Ascensão, in Direito Comercial vol III, Títulos de crédito, Lições, AAFDL, Lisboa, 1992, págs. 165 a 175. (20) Cfr. Cinthia Souza Camargos, O PER e a execução de terceiros garantes , Dissertação para obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídico Forense, pela Faculdade de Direito de Lisboa, sob a orientação do Prof. Dr RuiPinto,pág.62,inhttp://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/31905/1/ulfd133647_tese.pdf. *** Lisboa, 12/7/2018António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto) Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta) |