Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22574/16.4T8LSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma
convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu, deduzido
até ao momento em que este apresentar o seu articulado sobre o
fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que
manifestamente, a convenção de arbitragem seja nula, ou se tenha
tornado ineficaz ou inexequível.


(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



JR demandou Z, HE, X, Limited, B, Limited, B2, Limited, A, AG, L 21 e A, SE, pedindo a condenação dos réus a reconhecer a vigência do contrato de seguro celebrado entre a 1ª ré Z e a E, Group, considerando inválida e ilegal a denúncia efectuada pela 1ª ré e, consequentemente a reconhecer a vigência dos contratos complementares celebrados entre a 1ª ré as restantes rés, condenar a 1ª ré a pagar ao autor a quantia de € 155.000,00, acrescida dos juros de mora à taxa de juro aplicável, desde a data da citação até integral pagamento.

Nas contestações apresentadas, as rés, entre outras excepções, arguiram a excepção de incompetência material do tribunal por preterição do tribunal arbitral.

Alicerçaram a excepção arguida no facto da existência de cláusulas compromissórias nos termos das quais as partes obrigaram-se, em caso de disputa ou divergência relativa à interpretação, execução ou cumprimento de obrigações emergentes dos contratos de seguro, a submeter a mesma à arbitragem (cláusula essa que foi reiterada nas apólices 1ª, 2ª e 3ª Excesso), os contratos a constituir e realizar nos termos aí definidos, cabendo ao tribunal arbitral, por ser o competente, apreciar a pretensão do autor – fls. 720 e sgs., 830 e sgs.

Respondeu o autor concluindo pela improcedência da excepção de incompetência material arguida porquanto, as cláusulas compromissórias reportam-se aos litígios entre as seguradoras e as tomadoras de seguro no que concerne à interpretação da apólice e à sua harmonização com os contratos 1ª, 2ª e 3ª excesso, por outro lado, não sendo o autor parte nos contratos de seguro não está vinculado por essa cláusula arbitral, sendo que, o entendimento contrário, traduzir-se-ia num impedimento injustificado do demandante exercer os seus direitos, por manifesta falta de meios económicos e, ainda que os contratos também prevêem a jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses para as restantes matérias.

Foi proferida decisão que, julgando procedente a excepção de preterição do tribunal arbitral, atenta a cláusula invocada pelas rés, declarou a incompetência absoluta do tribunal e absolveu as rés da instância - fls. 2284 e sgs. (X vol.).

Inconformado, o autor apelou formulando as conclusões que se transcrevem:

1.– Não se vislumbra fundamento legal para atribuir competência prioritária ao Tribunal arbitral sobre os Tribunais judiciais.
2.– A hierarquização das funções jurisdicionais não é compatível com os artigos 202 e seguintes da CRP.
3.– No caso em apreço é manifesta a inaplicabilidade da convenção de arbitragem.
4.– Encontra-se estipulado no contrato que todos e quaisquer litígios relacionados com o mesmo estão sujeitos à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses.
5.– A cláusula de arbitragem regula apenas os litígios entre as
seguradoras e as tomadoras dos seguros.
6.– O Apelante não é parte do contrato de seguro.
7.– Nos termos do artigo 406/2 Código Civil, e do n.º 1 da LAV o Apelante não está vinculado por essa cláusula arbitral.
8.– Nem o Decreto-Lei n.º 31/86, nem a Lei n.º 63/2011 contém qualquer preceito que estenda a terceiros os efeitos da convenção de arbitragem entre as partes.
9.– O direito do Apelante reclamar na acção emerge do artigo 48/3 da LCS e dos nºs. 1 e 2 do artigo 444 do Código Civil.
10.– Constituiria um ónus incomportável e desproporcional para a realização do seu direito o recurso a uma arbitragem em Londres, o que igualmente encontra sustentação no disposto no artigo 62 do CPC.
11.– O não reconhecimento desta realidade constituiria uma violação no disposto no n.º 1 do artigo 20 da CRP.
12.– Por outro lado, reafirma-se que conforme consta nos contratos de seguro a lei e o foro aplicáveis são a Lei Portuguesa e os tribunais portugueses.
13.– Está, assim, convencionado que, sem prejuízo das disposições relativas à arbitragem nele contidas, todos e quaisquer litígios relacionados com o presente contrato ficam sujeitos à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses.
14.– O Apelante é um beneficiário do contrato, conforme decorre das respectivas cláusulas não tendo tido intervenção na sua celebração.
15.– Os seguros por conta de outrem são contratos a favor de terceiros, sujeitando-se ao disposto no artigo 443 do Código Civil.
16.– O tomador, ao celebrar o contrato de seguro por conta de outrem, embora actue por conta do segurado, não o representa e por isso não o vincula.
17.– O Tribunal arbitral será chamado a dirimir litígios decorrentes de situações que dividam tomador e seguradora, mas não já litígios com segurados que não tiveram qualquer papel na celebração do contrato.
18.– Nos termos do artigo 406/2 do Código Civil o contrato em relação a terceiros só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei, sendo que a LAV não contém qualquer disposição legal que aplique a terceiros os efeitos da convenção de arbitragem.
19.– A posição estribada nos artigos 443 e 406/2, ambos do Código Civil não contraria, antes completa, o disposto no artigo 48 da Lei dos Contratos de Seguro.
20.– Se se verificasse a prevalência da competência do Tribunal arbitral as cláusulas já transcritas sobre a aplicação da Lei Portuguesa na interpretação e regulação das questões decorrentes do contrato e ainda a sua sujeição à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses nunca teriam qualquer aplicação prática, o que não faz qualquer sentido.
21.– Mais, no que respeita às cláusulas 4.4 Consentimento e 4.6
Afectação, se a cláusula de arbitragem se aplicasse a todas as questões também deixaria de fazer qualquer sentido a sujeição à arbitragem destas duas situações específicas, dado que, de acordo com a solução contrária, a cláusula de arbitragem teria sempre aplicação.
22.– O estipulado na cláusula 10.13 é assim aplicável às questões expressamente previstas no contrato, nomeadamente às constantes das cláusulas 4.4 e 4.6, o que em nada contraria o disposto no n.º 5 do artigo 48 da Lei dos Contratos de Seguro, tendo em conta a parte final desta disposição.
23.– Dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça no processo 3539/08.6TVLSB.LL.S1, de 8 de Setembro de 2011 e no processo 08B3522, de 27 de Novembro de 2008 decorre que a submissão do presente processo à arbitragem significaria uma manifesta desigualdade de armas entre o poder económico dos seguradores e do Apelante, desajustada à igualdade das partes, considerando o poder económico das seguradoras e do Apelante.
24.– Já foram proferidas decisões no âmbito dos contratos em causa que consideraram os tribunais judiciais portugueses competentes para dirimir as questões entre os beneficiários e as seguradoras, não se compreendendo a disparidade de decisões sobre a matéria, o que determinaria uma verdadeira discriminação entre os interessados.
25.– É assim manifesta a inaplicabilidade da cláusula promissória de arbitragem, devendo a questão em apreço ser apreciada e decidida nos tribunais judicias portugueses.
26.– A sentença proferida fez incorrecta aplicação do disposto nos artigos 96 b) e 278/1 a) do CPC, artigos 202 e seguintes e artigo 20, todos da CRP, artigos 406/2,  444/1 e 443 CC, n.º 1 da LAV, Decreto-Lei 31/86, Lei 63/2011 e artigos 45 e 48 da Lei do Contrato de Seguros e ainda do disposto na alínea c) do artigo 62 CPC, devendo em consequência ser revogada, admitindo-se e reconhecendo-se a competência dos tribunais judiciais portugueses para julgar o pleito.

Nas contra-alegações as rés pugnaram pela confirmação da decisão.

Factos apurados com base nos documentos de fls. 17 e sgs.

1 – A ré Z celebrou com o B e B, Group (tomador de seguro) um contrato de seguro de responsabilidade civil (Condições Particulares, Gerais e Especiais), cobrindo os riscos e danos decorrentes da responsabilidade civil profissional resultantes dos actos e omissões praticados pelos segurados no exercício do seu objecto social (administradores da sociedade) – apólice B0823FD1410488.
2 – A ré HCC celebrou com B e B, Group (tomador de seguro) um contrato de seguro de responsabilidade civil (Condições Particulares, Gerais e Especiais), cobrindo os riscos e danos decorrentes da responsabilidade civil profissional resultantes de actos e omissões praticados pelos aí segurados (administradores das sociedades), no exercício do seu objecto social (apólices secundárias de excesso) – apólices B0823FD1310489 e B0823FD1310490.
3 – Consta das apólices uma cláusula compromissória (Parte II/ponto 10.13 da apólice referida em 1 e parte II/ponto 8 das apólices referidas em 2) do seguinte teor:
“Os Segurados e os Seguradores submeterão qualquer litígio decorrente de, ou relacionado com esta Apólice, a um procedimento de arbitragem vinculativo conforme descrito nesta Secção (doravante, “Procedimento RAL”. A sede do Procedimento RAL será em Londres, no Reino Unido. O idioma da Arbitragem será o Inglês ou o Português. Quer o Segurador, quer a Seguradora poderão iniciar o processo de Procedimento RAL através de comunicação escrita através de comunicação à outra parte. Excepto se outra coisa for convencionada entre as partes, tal arbitragem vinculativa será regida pelas regras de arbitragem ARIAS. Os árbitros terão o poder de ordenar a cumulação de Arbitragens entre apólices primárias e apólices de excesso. Nessa arbitragem os Segurados em conjunto e os Seguradores escolherão cada um deles um árbitro independente, escolhendo tais dois árbitros um terceiro árbitro independente. A decisão por maioria destes três árbitros será final e vinculativa para os Segurados e Seguradores. As partes do processo de Procedimento RAL partilharão igualmente os honorários e as despesas do terceiro árbitro bem como outras despesas comuns do processo de Procedimento RAL, suportando porém cada uma das partes os honorários e despesas do árbitro por si indicado.
(…)»
4 – Consta da apólice cláusula 4.4 Consentimento que: Se o segurado e a seguradora não chegarem a acordo sobre este advogado, o segurado ou a seguradora podem recorrer ao processo alternativo da resolução de litígios previsto na secção 10.13, para resolver o litígio sobre se existem fundamentos jurídicos suficientes para contestar o pedido de indemnização em causa”.
5 – Consta da apólice cláusula 4.6. Afectação que: Se a seguradora, a sociedade e segurado não chegarem a acordo sobre a afectação de acordo com a secção 4.6, todas essas partes convencionam desde já submeterem-se à afectação que resultar do processo/procedimento alternativo para a resolução dos litígios previsto na presente apólice.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 639 e 640 CPC – a questão a decidir consiste em saber qual o tribunal (s) competente para conhecer da acção declarativa em causa, se o tribunal (s) judicial (s) ou tribunal arbitral (s).

Vejamos, então.

Competência do tribunal

Defende o apelante a inexistência de fundamento para atribuir competência prioritária ao tribunal arbitral em detrimento do tribunal judicial, uma vez que tal entendimento corresponderia a uma hierarquização das funções jurisdicionais incompatível com o ordenamento jurídico constitucionalmente consagrado nos arts. 202 e sgs. CRP.

A cláusula de arbitragem contida nos contratos de seguro abrange tão só os litígios entre as seguradoras e as tomadoras de seguro relativas à interpretação da apólice e não já o beneficiário do seguro que é um terceiro, pelo que afastada está a sua aplicação aos litígios em que são intervenientes os beneficiários do seguro e as seguradoras, não lhes sendo oponível, ex vi arts. 406/2 e 443 CC, Lei do Contrato de Seguro (DL 31/86 de 29/8) e Lei da Arbitragem (Lei 63/2011 de 14/12).

A aplicação da cláusula compromissória acarretaria uma manifesta desigualdade entre o poder económico do apelante e as seguradoras, violadora do princípio constitucional consagrado no art.  20 CRP.

No que concerne à competência prioritária do tribunal arbitral diremos que é a própria Constituição que admite a existência de outras realidades jurisdicionais como os Tribunais Arbitrais, art. 209/2 CRP, afastando o monopólio estadual da administração da justiça ao atribuir aos particulares a solução do litígio, gozando as decisões, por estes proferidas, de força executiva idêntica às sentenças judiciais, ex vi art. 705/2 CPC.

Assim, os tribunais arbitrais, apesar de não serem órgãos de soberania como os tribunais estaduais/judiciais, não deixam de ser entidades jurisdicionais a quem cabe definir o direito nas situações que lhes são submetidas.

A disciplina legal de arbitragem voluntária consta, actualmente, da Lei 63/2011 de 14/12 (LAV).

Decorre do seu art. 1 (LAV) que as partes, mediante convenção de arbitragem, podem, em geral, cometer qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial a decisão arbitral.

A convenção de arbitragem está sujeita a determinados requisitos legais sob pena de nulidade (art. 3 LAV) nomeadamente a observação da forma escrita, o objecto do litígio, assim como a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica respeitantes aos litígios (arts. 2 e 6 LAV) – cfr. Dário Moura Vicente in Lei da Arbitragem Voluntária, Anot., 2012 , pág. 18 e Ac. STJ de 6/4/17, relator Conselheiro Olindo Geraldes, in www.dgsi.pt.

Destarte, afastada está qualquer violação/incompatibilidade do preceito constitucional.

No respeitante à não aplicação da cláusula ao autor/segurado, enquanto terceiro, dir-se-á:
A presente acção tem por objecto o pagamento de quantias dispendidas pelo autor em processos judiciais/contra-ordenacionais, relativos a custos de despesas cobertos pelas apólices.

Daqui se extrai, atenta a causa de pedir e o pedido, que o objecto da acção prende-se com uma disputa/divergência relativa à interpretação, execução ou cumprimento de obrigações emergentes de contratos de seguro constantes dos autos.

Assim sendo, tendo em atenção os factos, nomeadamente a cláusula compromissória aposta nos contratos, que as partes quiseram submeter, à jurisdição do tribunal arbitral, “qualquer litígio decorrente de, ou relacionado com esta apólice, a um procedimento de arbitragem vinculativo”, afastando, para tanto, a intervenção dos tribunais judiciais.

Acordo este, consentâneo com o estipulado na LAV, 95 CPC e 209/3 CRP.

Assim, o tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu, deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que se verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou tornou-se ineficaz ou inexequível – art. 5/1 LAV.

Por seu turno, o art. 18/1 LAV contém a regra básica da denominada Kompetenz - Kompetenz como reflexo positivo da convenção de arbitragem, o tribunal arbitral chama a si a apreciação do caso, decidindo se o pode ou não apreciar, ficando, em princípio, os tribunais estaduais privados da apreciação sua apreciação – cfr. Prof Meneses Cordeiro, in Tratado da Arbitragem – págs. 203 e sgs., Mariana França Gouveia e Jorge Morais Carvalho, in Cadernos do Direito Privado, nº 36, págs, 39 a 49, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o CPC, 2ª ed. – 128, Acs. STJ de 21/6/16, relator Conselheiro Fernandes do Vale, de 26/4/16, relatora Conselheira Ana Paula Boularot e de 2/6/2015, relator Conselheiro Garcia Calejo, Acs. RL de 24/11/2012, relator Luís Correia de Mendonça e de 24/2/2015, relatora Maria do Rosário Morgado, in www.dgsi.pt.

Daqui decorre que cabe aos tribunais arbitrais pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando os pressupostos que a condicionam, validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem, cabendo aos tribunais judicias rejeitar a excepção dilatória (preterição de tribunal arbitral) deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção invocada é nula ou ineficaz ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação, ou seja, quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesta e insusceptível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção e arbitragem invocada.

O contrato em questão é um contrato de seguro e, como tal, rege-se pelas estipulações da respectiva apólice não contrárias à lei e acordadas pelas partes, pelo regime do contrato de seguro, pela lei geral e subsidiariamente pelas disposições da lei comercial e civil – cfr. arts. 4 LCS ( 72/2008 de 16/4) e 7/2 CC.

O art. 122 LCS permite o recurso aos tribunais arbitrais, nomeadamente litígios emergentes de validade, interpretação, execução e incumprimento de contrato de seguro, ainda que a questão respeite a seguros obrigatórios ou à aplicação de normas imperativas do presente regime.

O art. 48 LCS, sob a epígrafe de seguro por conta de outrem, o tomador de seguro actua por conta do segurado, determinado ou indeterminado, os interesses de um reflectem-se nos interesses do outro, o segurado é considerado como titular dos direitos emergentes do contrato (e não o tomador), como também o tomador, mesmo na posse da apólice, não os pode exercer sem o consentimento daquele, sendo oponíveis ao segurado os meios de defesa resultantes do contrato de seguro.

O autor tem a posição de segurado, sendo certo que, por um lado, enquanto administrador e membro dos conselhos de administração das tomadoras do seguro, organizava, geria, vinculava e representava essas sociedades, tendo intervindo nos contratos celebrados porquanto os celebrou, em nome das tomadoras e, por outro, o segurado não é um simples terceiro, não é beneficiário, o segurado está vinculado ao contrato, sujeito a ónus e obrigações, pode intervir na celebração do mesmo.

Assim sendo, afastada está a aplicação do art. 443 CC, contrato a favor de terceiro.

As cláusulas 4.4 e 4.6 em nada afastam o exarado na cláusula 10.13.

Decorre da cláusula compromissória constante do contrato de seguro (garantia os riscos emergentes da actividade profissional dos administradores, entre os quais o autor), do grupo económico B (tomador do seguro), no qual o autor é segurado, o recurso ao tribunal arbitral pelo que, atento o supra explanado, e uma vez que a mesma não enferma de nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção e arbitragem invocada, o tribunal arbitral é o tribunal materialmente competente para apreciar a questão.

No respeitante à falta de meios económicos para custear o tribunal arbitral há que atender ao princípio, aludido supra, da Kompetenz – Kompetenz, resultante do princípio da autonomia privada, o qual pressupõe na sua análise um efeito positivo – habilitar este órgão a decidir da sua própria competência – e um efeito negativo – atribuição aos árbitros o poder de serem os primeiros a ajuizar da sua competência.

Este princípio impõe/afasta a jurisdição estadual da pronúncia sobre matérias, de cujo conhecimento, sejam submetidas ao árbitro, antes que o árbitro tenha tido oportunidade de o fazer.

Assim sendo, cabe ao tribunal arbitral, atenta a alegação e ponderação das circunstâncias pronunciar-se, em sede liminar da aplicabilidade ou inaplicabilidade, por motivos financeiros (insuficiência económica do demandante), da cláusula atributiva do foro (cláusula compromissória) e, se tal decisão for no sentido da sua não aplicabilidade acarretando a incompetência material do tribunal arbitral para conhecer da acção, pode a parte recorrer aos tribunais estaduais (judiciais) para fazer valer o seu direito.

O entendimento diverso, esvaziaria o conteúdo do princípio da autonomia da vontade subjacente à convenção de arbitragem, como retiraria aos tribunais arbitrais o reconhecimento que lhes é conferido pela Constituição.

O ordenamento jurídico disponibiliza as garantias e os meios de tutela para que se possa cumprir a vontade das partes no acordo firmado entre si, nomeadamente o foro para dirimir os conflitos, pelo que a decisão relativa a estas questões proferida por tribunal diverso do eleito viola o princípio do juiz natural.

In casu, tendo as partes escolhido o tribunal arbitral, a este compete decidir sobre a falta de meios financeiros/insuficiência económica por parte do autor/apelante inexistindo qualquer violação da lei constitucional.
 
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão
Custas pelo apelante.



Lisboa, 22-02-2018



(Carla Mendes)
(Octávia Viegas)
(Rui da Ponte Gomes)