Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1371/08-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: RECURSO
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO
Sumário: Não cumprindo o recorrente nas conclusões de recurso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto em conformidade com o disposto nos art.ºs 685-B e 522-C do CPC, não se conhecerá dessa parte do recurso.
Não é por se não ter provado a versão dos factos alegados pela parte e se ter provado a versão inversa apresentada pela parte contrária que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas. A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um dado psico-sociológico.
(VG)
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
APELANTE/RÉU: B.....
APELADOS/AUTORES: C ...., D..... (representados pelo filho E.......
Todos com os sinais dos autos.
Inconformado com a sentença de 29/10/08 que se encontra materializada a fls. 137/143 e que foi notificada aos ilustres advogados as partes, dela apelou o Réu em cujas alegações conclui:
1. Face à prova produzida, no modesto entender do Réu, deve considerar-se não provado e considerado improcedente o pedido formulado pelos Autores, por terem sido incorrectamente apreciados e julgados factos, face aos meios probatórios constantes do processo documentais e testemunhais.
2. Deverá ser analisada e tida em consideração toda a prova documental apresentada pelo Réu e ser reapreciada toda a prova gravada e produzida em Audiência de Julgamento, dando-se provimento ao presente recurso e proferir-se decisão anulando a sentença proferida de acordo com a prova produzida;
3. O Réu considera existirem nos autos provas bem suficientes para provar que tem a sua habitação permanente no locado e ser declarada a razão que pensa lhe assistir.
4. E o douto Tribunal, decidindo como decidiu, e não fazendo a apreciação da prova documental que consta dos autos, não fez a correcta apreciação da prova produzida, no modesto entender do Rei, merecendo ser censurada e revogada.
5. Deverão ser considerados todos os documentos apresentados e ter-se em igualdade probatória toda a prova testemunhal apresentada.
6. Face à prova produzida, a douta sentença proferida violou os artigos 1038, 1083 e 1093 do Código Civil
7. E também a douta decisão deverá ser considerada nula, por violação do artigo 668 do CPC, alíneas b) e c), porquanto a referida decisão omite os fundamentos de facto e não se pronunciou sobre a prova documental e que não foi impugnada.
8. Deverão ser apreciada a condenação de litigância de má fé a que o réu foi condenado e, também, nesta matéria revogar-se a decisão proferida absolvendo-se o Réu e decidindo-se comos e entender por bem, em relação aos Autores.
Conclui o Réu dizendo que foram violados os art.ºs 1038, 1083, 1093 do CCiv e o art.º 668 do CPC alíneas b) e c), devendo a sentença ser anulada e substituída por outra que declare a improcedência da presente acção.
Em contra-alegações concluem os Autores:
a) A matéria de facto resultante da produção da prova documental e testemunhal valorada pelo Tribunal e expressamente especificada na Douta Sentença, não padece de qualquer erro de raciocínio que pudesse ter resultado numa valoração daquela que foi feita pelo Douto Tribunal a quo.
b) Ficou provado de forma clara e inequívoca que o Réu não habita o locado e que o cedeu a duas pessoas;
c) Ao senhorio assiste o direito de resolver o contrato de arrendamento com fundamento nas alíneas d) e e) do n.º 2 do art.º 1083 do CCiv
d) O Réu alegou e afirmou factos que bem sabia serem falsos, devendo manter-se, assim, a sua condenação como litigante de má fé.
Concluem os Autores pela improcedência do Recurso.
Recebido o recurso, foram os autos enviados a vistos de 5 dias a cada um dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos a quem oportunamente foi enviado o projecto nada sugeriram, nada obstando ao conhecimento do recurso.

Questões a resolver:
1. Saber se ocorre a nulidade da sentença com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC;
2. Saber se ocorre erro de julgamento e consequentemente se deve ser alterada a decisão de facto dando-se como Não Provados os factos Constantes de 4. e 5.sob II (Fundamentos de Facto);
3. Saber se ocorre erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 1038, 1083 e 1093 do CCiv
4. Saber se ocorre erro de julgamento na condenação do Réu como litigante de má fé.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal deu como assentes os seguintes factos:
1. Os Autores são proprietários da fracção “C” correspondente ao 1.º andar direito do prédio sito na Rua ...., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º  da freguesia .....
2. O anterior proprietário do imóvel, F....., deu de arrendamento ao Réu a referida fracção, para habitação deste.
3. O Réu paga, actualmente, a renda mensal de € 225,00.
4. O Réu, pelo menos há quatro anos, não tem instalada no locado a sua vida social de doméstica, já que, habitualmente lá não confecciona nem toma as sua refeições, não pernoita nem recebe visitas e amigos.
5. O Réu cedeu as chaves do locado a duas pessoas que lá pernoitam, sem qualquer espécie de dependência económica entre si, sem que tivesse informado ou obtido a autorização dos senhorios.
O Réu impugna a matéria de facto dos pontos 4 e 5, o que se apreciará sob III
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que o delimitam objectivamente sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras e daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras (art.º 660, n.ºs 1 e 2, 288, 496, 514, 684/3, 685-A, n.º 3, 713/2 do Código do Processo Civil [1]
1- Saber se ocorre a nulidade da sentença com fundamento nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC;
O art.º 668/1/b fere de nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto.
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”[2]
E este entendimento tem vindo a ser sufragado pela jurisprudência do STJ, uniformemente: Acórdãos de 24/05/2003 in BMJ 327/663, de 05/01/1984 in BMJ 333/398, de 14/01/1993, in BMJ 423/519, entre outros;
Ora a sentença sob II faz a discriminação dos factos provados. Se não houve decisão sobre certos pontos da matéria de facto e que deveriam ter sido objecto dela é outra questão e que se abordará em devido tempo,
Saber se ocorre nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC por a fundamentação justificar uma decisão diferente.
A nulidade em causa traduz-se num vício lógico da sentença, o juiz escreveu o que queria escrever mas a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto.[3] Assim o tem entendido também a jurisprudência do STJ, acrescentando que a nulidade também ocorre, quando os fundamentos conduzam lógica e necessariamente a um resultado diferente.
Os factos que a sentença deu como provados, ou seja as circunstâncias de o Réu não pernoitar, não confeccionar ou tomar refeições, não receber no locado visitas e amigos só poderiam conduzir à subsunção jurídica que foi feita e consequentemente à decisão final ora sob recurso.
O recorrente impugna a decisão de facto e sustentada nos depoimentos e nos documentos conclui que a decisão de facto sobre aqueles pontos 4 e 5 deveria ser diferente.
Tal é a 2.ª das questões em apreço.
Dispõe o art.º 685-B/1 do C.P.C na redacção do DL 303/07 (aqui aplicável por força do disposto nos art.ºs 11 e 12 desse diploma), quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar sob pena de rejeição:
  • Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
  • Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
    Estando os meios probatórios gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos nos termos do n.º 2 do art.º 522-C do CPC incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, aceder à respectiva transcrição.
    Ora o recorrente limitou-se a indicar os factos incorrectamente julgados, nas suas conclusões de recurso as quais delimitam o seu objecto conforme o disposto no art.º 684/3 e 685-A, n.º 3 do CPC, e entendimento uniforme na jurisprudência dos tribunais superiores.
    Não houve reclamação da decisão sobre a matéria de facto, apenas o requerimento do Réu, de 22/10/08, onde se argui nulidade, nulidade essa que foi indeferida por despacho, nessa parte, transitado, e que datando de 28/10/08 antecede a própria sentença.
    Não cumprindo o ónus de indicação precisa e concreta dos meios probatórios que justificam decisão diversa sobre a matéria de facto em causa soçobra o recurso nesse ponto.
    De resto não havendo qualquer documento autêntico que por si só imponha decisão sobre aqueles pontos de facto diferente da que o Tribunal recorrido tomou, (art.º 712/1/b do CPC), o Tribunal valorou a prova como lhe é consentido pelo art.º 655 do CPC., nenhuma razão havendo para a alterar.
    3-Saber se ocorre erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 1038, 1083 e 1093 do CCiv
    Não há qualquer dúvida sobre as regras de repartição do ónus da prova em conformidade com o disposto no art.º 342 do CCiv: sendo constitutivos do direito de resolução do contrato de arrendamento para habitação incumbe ao senhorio a alegação dos factos consubstanciadores do” “não uso do locado por mais de um ano (…)”-cfr. art.º 1083/2/d do CCiv reposto pela Lei 6/2006 de 27/02, aqui aplicável. Nesse “não uso” haverá que considerar a gravidade ou as suas consequências de modo a tornar inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, tal como previsto no corpo do n.º 2 citado algo similar aos pressupostos do incumprimento definitivo das obrigações contratuais.
    À míngua de tratamento doutrinário e jurisprudencial à luz do NRAU sobre esse fundamento resolutório, interessam as considerações doutrinárias feitas no domínio do RAU e especificamente da aliena i) do art.º 64 em torno do conceito de falta de residência permanente.
    Contudo há que ter em conta o conteúdo do conceito de residência permanente.
    Residência permanente é a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local em que tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica, o local onde o arrendatário regressa logo que a vida profissional lho permite, não sendo necessário que a pessoa ali viva, ou muito menos permaneça sem interrupção, bastando que ali tenha uma permanência mínima.[4]
    Estando provado que “O Réu, pelo menos há quatro anos, não tem instalada no locado a sua vida social de doméstica, já que, habitualmente lá não confecciona nem toma as sua refeições, não pernoita nem recebe visitas e amigos.”, está demonstrado o não uso do locado por mais do que um ano, e injustificado, tal como o tribunal recorrido o entendeu, o que torna inexigível ao locado a manutenção da relação locatícia, como se decidiu.
    Soçobra nessa parte o recurso.
    4-Saber se ocorre erro de julgamento na condenação do Réu como litigante de má fé.
    A lei e a doutrina distinguem a má fé substancial que se consubstancia na violação do dever de verdade (art.ºs 456, n.º 2, alíneas a9 e b) do CPC) e a má fé instrumental (art.º 456, n.º 2, alíneas c) e d) do CPC).
    Em causa está sempre (seja ela substancial ou instrumental) um uso manifestamente reprovável do processo ou de meios processuais com um dos 3 fins enunciados no art.º 456 do CPC.[5]
    Decisivo é que a litigância com violação do dever de boa fé não atinja um direito ou posição jurídica substantiva concedida ou protegida pelo direito substantivo, já que os deveres atingidos são os deveres de colaboração e de probidade, deveres com relevância e interesse público. A proibição da litigância de má fé apresenta-se como um instituto destinado a assegurar a moralidade e a eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça.
    Tem vindo a ser entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça que não é por se não ter provado a versão dos factos alegados pela parte e se ter provado a versão inversa apresentada pela parte contrária que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé. A verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas. A verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um dado psico-sociológico (cfr. entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/03, relatado pelo Conselheiro Quirino Soares, disponível no sítio www.dgsi.pt com o número convencional SJ200312110038937).
    Soçobra a condenação do recorrente como litigante de má fé decaindo o apelado na sustentação.
    IV- DECISÃO
    Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que condenou o recorrente como litigante de má fé, mantendo-se, no mais a decisão recorrida.
    Custas pelo apelante e apelado na proporção de 7/8 para o recorrente e 1/8 para o recorrido.
    Lxa., 19/03/09
    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro

    [1] Diploma a que pertencerão as disposições que vieram a ser mencionadas sem indicação de origem, na redacção que lhes foi dada pelo DL 303/07, de 24/08, aqui aplicável atentos art.ºs 11 e 12 deste diploma legal e a data da entrada em juízo da acção.
    [2] Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra editora, reimpressão, 1981, pág..140.
    [3] A. Reis, obra citada, pág. 142.
    [4] Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6.ª edição, pág.. 430 e Acs da RE de 18/05/89, BMJ 387/675 de 28/09/89 in BMJ 389/666, RP de 9/2/88 in BMJ 374/535
    [5] Matéria muito discutida entre nós e sobretudo na dogmática jurídica alemã é a de saber se estamos perante ónus ou deveres processuais, sendo que na Alemanha não existe nenhuma norma que preveja  a culpa in procedendo à semelhança da norma que no direito civil prevê a culpa in contrahendo fundamentadora de responsabilidade civil tanto na Alemanha como em Portugal. Alguma doutrina alemã, à míngua de uma tal norma sustenta existir uma cláusula não escrita de honeste procedere concluem que é direito vigente daí retirando as respectivas consequências. Entre nós Teixeira de Sousa fala em honeste procedere e de dever de veracidade que não funda um a responsabilidade processual de natureza específica diferente da responsabilidade processual civil. O princípio de cooperação que está consignado no art.º 266 do Código do Processo Civil, e em paralelo com esse princípio vêm estatuídos o dever de litigância de boa fé  no art.º 266-A e a correspondente proibição de litigância de má fé nos art.ºs 456 e ss do Código do Processo Civil. Sobre as questões doutrinárias em torno da matéria e já relativas à reforma processual de 95 veja-se Pedro de Albuquerque in “Responsabilidade Processual por litigância de má fé, Abuso de Direito, e Responsabilidade Civil por actos praticados  no Processo, Almedina 2006, págs. 48 e ss, e as referências doutrinárias nacionais e estrangeiras aí feitas.