Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Deve considerar-se parte integrante do contrato de trabalho individual de cada um dos trabalhadores a prática, regular e continuada, de uma empresa que sempre pagou os complementos de pensão de reforma aos trabalhadores que eram beneficiários do Regime Geral da Segurança Social e se reformavam antecipadamente ao abrigo da legislação que permitia as reformas antecipadas, sendo que os trabalhadores que pretendiam reformar-se antecipadamente não necessitavam de chegar a qualquer acordo ou colher a aprovação da empresa para lhes ser atribuído o suplemento, bastando comunicar à empresa a efectivação do pedido de reforma e a sua concessão. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP e contra o Legal Representante do Fundo de Pensões do IFADAP, a presente acção emergente de contrato de trabalho, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagarem um complemento da pensão de reforma, de acordo com o ACT dos bancários, bem como a efectuarem os descontos e contribuições legais e convencionais, nomeadamente para os SAMS, bem como os juros desde a data em que cada uma das quantias era devida e não foi paga, até efectivo e integral pagamento. Pede ainda a condenação das Rés a pagarem à Autora uma indemnização, por danos não patrimoniais, com valor não inferior a 15.000€ (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, e tal como consta da sentença recorrida: Foi admitida em 1979 no 1º Réu, por contrato de trabalho. Na sequência de pedido de reforma antecipada, a Segurança Social concedeu-lhe a reforma ao abrigo de regime de flexibilização da pensão por velhice, tendo-lhe sido atribuída. a pensão de € 1.432,76. Na altura da reforma a Autora tinha o nível salarial 17C que correspondia a € 2.692,15, auferindo com diversas quantias que acresciam a este nível salarial, em Setembro de 2007, a quantia ilíquida de € 4.973,02 e líquida de € 2.958,36. A Autora era beneficiária da Segurança Social e pelo ACT tem direito a que o Réu lhe pague, por altura da reforma, a diferença entre o valor pago a título de pensão pela Segurança Social e as mensalidades previstas no artº 13º7 do ACT. O 1º Réu sempre pagou aos seus trabalhadores o complemento de reforma em caso de reforma antecipada. Tal nunca antes tinha sido negado. A Autora pediu a reforma antecipada junto da Segurança Social, a 29.06.2007, convencida de que o 1º Réu lhe pagaria o complemento de pensão como até então sempre tinha pago aos demais trabalhadores que se reformavam antecipadamente. Por mail de 27.07.2007 foi-lhe comunicado que o Conselho Directivo do 1º Réu, na sua reunião de 19.07.2007, tinha decidido que o Fundo de Pensões não iria suportar, no caso das pensões antecipadas, o diferencial entre o valor da pensão da Segurança Social e o da pensão do ACT, contrariando a prática que desde sempre tinha sido adoptada. Tal prática constitui um uso laboral. Já depois de se reformar o 1º Réu reconheceu à Autora a manutenção do regime assistencial dos SAMS e passou a descontar-lhe € 107,45 por mês. A Autora passou a ter um rendimento mensal muito inferior ao que tinha, alterando drasticamente o seu padrão de vida, o que lhe causou diversos sofrimentos. Ambos os Réus contestaram, dizendo: O 1º Réu que a Autora está abrangida pelo regime geral da segurança social e o regime do sector bancário aplica-se-lhe em complemento ao regime da Segurança Social. O ACT do sector bancário contempla a reforma por velhice aos 65 anos. Ao atingir essa data o 1º Réu pagar-lhe-ia a pensão que resulta do art. 137 do ACT do sector bancário, deduzido do valor que a Autora recebe da pensão da Segurança Social. O ACT do sector bancário não contempla qualquer pensão suplementar em caso de reforma antecipada, pelo que, qualquer penalização que a Autora sofra, em resultado de um regime de flexibilização da idade da reforma, não poderá ser complementado pelo 1º Réu. A Autora não podia ter qualquer expectativa de que o 1º Réu iria aceitar ter qualquer encargo decorrente da penalização da pensão por antecipação da reforma ao abrigo do regime do DL n. 187/2007 de 10.05. É verdade que alguns trabalhadores da Ré beneficiaram do complemento de reforma em situações de reforma antecipada. Porém tal aconteceu ao abrigo do regime do DL nº 329/93 de 25.09. Tal regime veio a ser suspenso pelo DL nº 125/2005, até ser revogada a suspensão pelo citado DL nº 187/2007. Este novo regime era mais gravoso do que o regime do DL n. 329/93. Termina pugnando pela sua absolvição. O 2º Réu excepcionou a sua legitimidade e esclareceu que o 1º Réu nada lhe comunicou sobre a reforma da Autora, pelo que não sabe, nem poderia saber, se a Autora reunia as condições para receber o complemento de reforma estabelecido no plano de pensões. Em qualquer caso, a reforma pela Segurança Social não é condição constitutiva de direitos de idêntica natureza ao abrigo do ACT do sector bancário, o qual apenas prevê a reforma aos 65 anos. Não é o fundo que processa os pagamentos de pensões. O 1º Réu paga as pensões e, de seguida, informa o 2º Réu, que reembolsa o 1º Réu. Termina solicitando a procedência da excepção, ou caso assim não se entenda ou não se rectifique o nome do 2º Réu, a improcedência da acção. Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma: “Pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) absolvo a 2ª Ré dos pedidos; b) condeno o 1º Réu a pagar à A. o complemento de reforma, desde 01.10.2007, de acordo com o ACT do sector bancário, como vinha fazendo nos anos anteriores em caso de reformas antecipadas, pagando à A. a diferença entre o que a A. recebe da pensão da Segurança Social desde 01.10.2007 e o que deveria receber se estivesse reformada, devendo tal complemento cobrir a penalização da reforma antecipada e actualizações, valores a apurar em liquidação de sentença, tendo como limite máximo os valores pedidos na PI, devendo ainda proceder às contribuições para os SAMS; c) condeno o 1º Réu a pagar à A. a quantia de € 5.000 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais; d) condeno o 1º Réu a pagar à A. os juros que se vencerem, à taxa dos juros legais civis, desde a data do vencimento de cada complemento de reforma devido, e, desde a citação no caso da indemnização por danos não patrimoniais, até integral pagamento: e) e absolvo o 1o Réu do demais peticionado. Custas por A. e 1º Réu na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente: art. 446 do CPC”. x Inconformado com o decidido, veio o Réu- IFAP interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A Autora contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. x Cumpre apreciar e decidir. Sabendo-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso temos, como questões a decidir: - se o complemento de reforma que o Réu- IFAP pagava aos trabalhadores que beneficiavam de um regime de flexibilização da idade de reforma constituía um uso laboral; - se há fundamento para a condenação em indemnização por danos não patrimoniais x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: A) A A. foi admitida ao serviço do então IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, em 12.02.1979, com um contrato de trabalho, para, sujeita às suas ordens, disciplina e hierarquia, lhe prestar trabalho, mediante remuneração. B) A A. é a sócia nº (…) do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, desde 07.04.1981. C) A A. é a beneficiária nº (…) do Regime Geral da Segurança Social, desde 09.1973. D) À data em que a A. foi admitida ao serviço do então IFADAP, actual Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, IP, já era beneficiária daquele Regime Geral da Segurança Social, tendo efectuado, para este regime o 1º desconto em 09.1973. E) Em 01.09.07 a A. passou à situação de reforma por velhice, pela Segurança Social, ao abrigo do regime de flexibilização da idade de velhice e na sequência de pedido que havia formulado em 29.06.07. F) Por ofício da Segurança Social, com data de 04.09.07, dirigido à Autora, a Segurança Social comunicou-lhe o seguinte: “Em referência ao requerimento de pensão antecipada por velhice apresentado por V. Exa em 2007.06.29, informamos que foi deferida a pensão antecipada do regime de flexibilização de idade de velhice, nos termos do artigo 21o do diploma em referência, com início em 2007/09/01 e no valor de € 1.432,76€”. G) Por ofício com data de 20.09.07 a Segurança Social comunicou à A. que, na sequência do deferimento da pensão por velhice (com início em 01.09.07 e no valor mensal de 1.432,76€) se iniciaria o pagamento em Outubro de 2007. H) O referido valor de 1.432,76€ seria actualizado no âmbito dos aumentos anuais fixados pela legislação. I) A Segurança Social contou à A., para efeito de reforma, 35 anos de serviço (cfr. doc. 5 da PI a fls. 26). J) A A. cessou as funções ao serviço do 1º Réu, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, IP, em 30.09.07, em virtude de ter passado à situação de reforma e, nessa altura, detinha a categoria de Directora e o nível salarial 17 C, tudo como melhor consta do registo biográfico, emitido em 12.11.07, pelo Senhor Chefe de Unidade de Administração de Pessoal de fls. 31 (doc. n. 6 da PI). L) Para cada um dos 18 níveis da tabela salarial que constitui o Anexo II do ACT aplicável (cfr. Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 4, de 29.01.05, que introduziu alterações ao texto do ACT do Sector Bancário, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 31, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações e ressalvas publicadas na 1ª Série do Boletim de Trabalho e Emprego, nºs 30, de 15 de Agosto de 1991, 31, de 22 de Agosto de 1992, 32, de 29 de Agosto de 1993, 42, de 15 de Novembro de 1994, 41, de 8 de Novembro de 1995, 2, de 15 de Janeiro de 1996, 5, de 8 de Fevereiro de 1996, 15, de 22 de Abril de 1997, 21, de 8 de Junho de 1998 (SBC), 24, de 29 de Junho de 1998 (SBN e SBSI), 24, de 29 de Junho 1999, 25, de 8 de Julho de 2000, 24, de 29 de Junho de 2001, 26, de 15 de Julho de 2002, e 26, de 15 de Julho de 2003; sendo que as revisões ao sobredito ACT, no que respeita às cláusulas de expressão pecuniária e tabela salarial, foram publicadas nos Boletins de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 44 e 48 de 29.11.2006 e 04.11.2007, respectivamente) o 1º Réu, então IFADAP, instituiu, pela Ordem de Serviço nº 33/94 de 15.07.94, uma grelha salarial que prevê 04 escalões salariais (A, B, C e D) para cada um dos níveis salariais – conforme doc. de fls. 32 (doc. 7 da PI). M) O 1º Réu estabeleceu, no ano de 2007, para o nível salarial 17 C daquela grelha salarial, o valor mensal de 2.692,15€ - cfr. doc. de fls. 33 (doc. n. 8 da PI). N) À data em que passou à situação de reforma a A. auferia do 1º Réu a referida retribuição mensal de 2.692,15€ (2.341,00€ de remuneração base e 351,15€ de acréscimo do escalão C), acrescida de 226,60€ de complemento de remuneração, 221,10€ de 06 diuturnidades, 847,76€ de isenção de horário de trabalho (1 hora) e 710,35€ de valor compensatório (clª 92ª, nº 5), bem como subsídio de almoço (8,59€ por cada dia de trabalho) e 111,85€ de comissão de serviço (dif) – cfr. fls. 34 (doc. n. 9 da PI). O) De acordo com a Ordem de Serviço nº 29/82 de 15.07.1982 do então IFADAP, e que, até à data da entrada da acção não foi revogada, aos trabalhadores admitidos até 15.07.1982, como é o caso da A., é contado, para efeitos de reforma e de diuturnidades, o tempo de serviço anterior à admissão em que tenham contribuído para a Segurança Social. P) O 1º Réu, de acordo com a mencionada Ordem de Serviço contou à A. o tempo de serviço para efeito de diuturnidades desde 09.1973, sendo tal tempo relevante, também, nos termos daquela ordem de serviço, para efeito de reforma. Q) Pela aplicação que o 1º Réu fazia do ACT acima referido (da cláusula 136ª, nºs 1 e 3) os trabalhadores do 1º Réu que eram beneficiários do regime geral da segurança social tinham direito, quando se reformavam, às mensalidades previstas na clausula 137ª do ACT e entregavam ao 1º Réu as quantias que recebiam da segurança social a título de benefícios da mesma natureza. Assim o 1º Réu pagava aos seus trabalhadores, beneficiários da Segurança Social que se reformassem, a diferença entre os benefícios (a pensão atribuída pela Segurança Social, referente a contribuições para a Segurança Social) e as mensalidades fixadas no ACT (cláusula 137ª). R) Por contrato de 16.04.92, o então IFADAP e a OÁSIS – Sociedade Gestora de Fundo de Pensões, SA constituíram o IFADAP - Fundo de Pensões, do qual são participantes as pessoas que, à data do mesmo, estivessem vinculados ao então IFADAP com um contrato de trabalho, o que era o caso da A.. S) São beneficiários do Fundo os participantes que adquiram direito a pensões, ao abrigo do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário e todos os reformados e pensionistas a cargo do associado. T) Em relação aos participantes que, como a A., se encontrassem, em 15.07.1982, vinculados por um contrato de trabalho ao então IFADAP é contado o tempo, para efeitos de aplicação do ACT e seus anexos, prestado a outras entidades em que tenham descontado para o regime geral da segurança social. U) Aquele contrato constitutivo foi alterado pelo então IFADAP e pelo 2º Réu em 07.06.05, passando o Fundo de Pensões a denominar-se “FUNDO DE PENSÕES IFADAP”. V) Com a redacção introduzida por esta alteração, o plano de pensões garante uma mensalidade a cada trabalhador do IFADAP igual à soma das seguintes parcelas: a) Mensalidade calculada de acordo com o plano de pensões previsto e regulado no instrumento de regulamentação de trabalho em cada momento aplicável (secção I do capitulo XI do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário); b) Aplicação da percentagem definida no Anexo V do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário ao diferencial relativo aos escalões em vigor no IFADAP; c)Aplicação da percentagem definida no Anexo V do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário ao complemento de remuneração. X) Em 11.10.07, o 1º Réu e o 2º Réu efectuaram uma alteração às cláusulas 7ª e 9ª do contrato constitutivo do Fundo de Pensões. Z) Antes da requerer a reforma à Segurança Social, o que aconteceu em 29.06.07, a A. referiu ao seu superior hierárquico, B e aos Serviços de Recursos Humanos do 1º Réu, que ia efectuar aquele pedido. AA) E pediu, nos referidos Serviços de Recursos Humanos do 1º Réu, para efectuarem o cálculo complemento de pensão a que teria direito, após a reforma, por parte dos Réus. AB) A A., na data em que requereu a reforma à Segurança Social, estava convencida de que, após a mesma, o 1º Réu lhe passaria a pagar o complemento da pensão de reforma de acordo com a cláusula 136ª do ACT. AC) Por mail de 27.07.07, o Director do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do 1º Réu comunicou à A. que o Conselho Directivo do 1º Réu, na sua reunião de 19.07.07, tinha decidido que o Fundo de Pensões não iria suportar, no caso das reformas antecipadas, o diferencial entre os valores das pensões fixadas pelos seus regimes de origem e os previstos no ACT – cfr. fls. 39 (doc. n. 13 da PI). AD) O 1º Réu IFADAP até então sempre tinha pago aos seus trabalhadores os complementos de pensão de reforma aos trabalhadores que, como a A., eram beneficiários do Regime Geral da Segurança Social e se reformavam antecipadamente ao abrigo da legislação que permitia as reformas antecipadas. AE) Nunca antes tinha sido negado, pelo 1º Réu, o pagamento do complemento da pensão de reforma a trabalhadores que se reformassem antecipadamente, pelo Regime Geral da Segurança Social. AF) Tal complemento sempre tinha sido pago, independentemente da idade e do tempo de serviço que esses trabalhadores tinham, à data da reforma, desde que cumprissem os requisitos para peticionar a reforma antecipada pelo Regime Geral da Segurança Social, tomando o 1º Réu a seu cargo o pagamento do respectivo complemento. AG) Entre outros colegas, trabalhadores do então IFADAP, que se reformaram antecipadamente pelo Regime Geral da Segurança Social (ao abrigo da legislação relativa a reformas antecipadas) e a quem, após tal reforma, passou a ser pago pelos Réus o complemento da pensão de reforma, incluem-se C e D. AH) O referido C reformou-se em 1999, antecipadamente, pelo Regime Geral da Segurança Social (nessa altura tinha 57 anos de idade e 37 anos de tempo de serviço) e os Réus pagam-lhe desde tal data o respectivo complemento de reforma o mesmo tendo acontecido com a D que se reformou em 2005 antecipadamente com 55 anos de idade e 35 anos de serviço (com pelo menos 23 anos no IFADAP). AI) A A., antes de receber o mail de 27.07.2007, estava em crer que o 1º Réu, após a sua reforma antecipada, pelo Regime Geral da Segurança Social, iniciaria o pagamento do complemento da pensão de reforma. AJ) Igual expectativa tinham os seus colegas, trabalhadores do 1º Réu e beneficiários do Regime Geral da Segurança Social. AL) A A. não teria requerido a reforma antecipada pelo Regime Geral da Segurança Social se não tivesse a expectativa de que receberia do 1º Réu o complemento de pensão de reforma. AM) Já depois da A. se ter reformado o 1º Réu comunicou aos colegas da A. que ainda estão ao serviço que, no caso de reforma antecipada pelo Centro Nacional de Pensões ou pela Caixa Geral de Aposentações e até lhes reconhecer o direito à reforma de acordo com o ACT, lhes reconhecia o direito à manutenção do regime assistencial dos SAMS e que efectuaria as respectivas contribuições e descontos. AN) E, no mês de Dezembro de 2007, o 1o Réu debitou à A. descontos, para os SAMS, FSA e SBSI, no valor de 107,45€ – fls. 40 (doc. n. 14 da PI). AO) O não pagamento do complemento da pensão de reforma, por parte dos réus, tem causado à A. sofrimento e angústia. AP) Vendo a A. o seu rendimento reduzido a um valor inferior ao rendimento que tinha antes de se reformar. AQ) Deixando de poder efectuar as despesas que anteriormente realizava, alterando drasticamente o seu padrão de vida. AR) O que deixa a A. envergonhada, deprimida e angustiada. AS) Evita o contacto com os colegas e amigos. AT) Fecha-se mais em casa. AU) A A. que antes era uma pessoa alegre, confiante e extrovertida passou a ser uma pessoa triste, calada e insegura. AV) A entidade gestora do Fundo de Pensões do 1º Réu não sabe quanto é que a segurança social paga de reforma aos trabalhadores do 1º Réu que se reformam ao serviço deste. AX) Essa informação só é levada ao conhecimento da entidade gestora pelo IFAP no momento em que o trabalhador se reforma. AZ) Coisa que o IFAP só faz relativamente aos trabalhadores a quem, no momento da respectiva reforma, reconhece assistir nos termos do plano de pensões direito a um complemento a cargo do FUNDO. BA) É só nessa altura, e face à informação fornecida pelo IFAP, que a entidade gestora confirma e verifica os elementos pessoais relativos ao trabalhador em causa, BB) Confirmando se o montante a título de complemento de pensão de reforma a cargo do FUNDO está correcto. BC) Relativamente à A., nenhuma informação foi transmitida pelo IFAP à entidade gestora após a sua reforma. BD) Nem a A. forneceu alguma vez à 2ª Ré os elementos concretos relativos à sua situação que permitissem concluir sobre teria direito a algum complemento de reforma e qual o seu montante. BE) A 2ª Ré não paga directamente aos trabalhadores reformados qualquer complemento de pensão de reforma porque as pensões constantes do plano que são devidas pelo FUNDO são processadas directamente pelo 1º Réu IFAP, o qual posteriormente é reembolsado pelo FUNDO. BF) Em 2008 e 2009 a 1ª Ré definiu determinados parâmetros que permitiriam aos trabalhadores que se podiam reformar antecipadamente pelo regime da Segurança Social chegar a acordo com a 1ª Ré para passarem antecipadamente à reforma e para receberem, além do valor da pensão por reforma antecipada, um complemento pago pela 1ª Ré, conforme docs. de fls. 150 a 166 e 178. BG) Situação a que aderiram vários trabalhadores da 1ª Ré, que chegaram a acordo com a 1ª Ré, e passaram a receber da mesma um complemento de pensão para além da pensão da Segurança Social calculada para as situações de pré-reforma. BH) Até à data em que a A. pediu a reforma, os trabalhadores da Ré que pretendiam reformar-se antecipadamente não necessitavam de chegar a qualquer acordo ou colher a aprovação da 1ª Ré para lhes ser atribuído o suplemento, bastando comunicar à Ré a efectivação do pedido de reforma e a sua concessão, passando a Ré a pagar o complemento a partir do momento em que se iniciava o pagamento da pensão de reforma. x O direito: - a primeira questão: Considerou a sentença recorrida que o complemento de reforma que o Réu- IFAP pagava aos trabalhadores que beneficiavam de um regime de flexibilização da idade de reforma constituía um uso laboral, devendo, como tal, ser pago à Autora. E, desde já adiantamos, decidiu bem, sendo irrepreensíveis as considerações expendidas na sentença, que o Réu- recorrente não consegue contrariar nas suas alegações de recurso. Vigora no sector bancário um sistema privado de segurança social, incluindo assistência na doença e reforma, sistema que as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social têm vindo a reconhecer – cfr. artºs 69º da Lei nº 24/84, de 14/8, 109º da Lei nº 17/2000, de 8/8, 123º da Lei nº 32/2002, de 20/12, e 106º da Lei nº 4/2007, de 16/1. Todas estas Leis têm ressalvado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido (artºs 15° da Lei 28/84, 64°, n°1, da Lei 17/2000, 69°, n°1, da Lei 32/2002, e 67°, n°1, da Lei 4/2007) Transcreve-se aqui, pela sua exactidão e para melhor compreensão do que se vai expor, a parte da sentença relativa à enunciação da legislação que interessa para a questão que nos ocupa: “O DL n. 329/93 de 25.09 estabelece a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social, a seguir designado por regime geral (art. 1º, n. 1). Para este diploma integra a eventualidade “velhice” a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da actividade profissional (art. 3º). A protecção é assegurada através da atribuição do direito a prestações pecuniárias mensais, denominada «pensão de velhice», as quais têm por objectivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das respectivas eventualidades (arts. 4º e 5º). O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Decurso do prazo de garantia; b) Idade legalmente prevista; c) Manifestação de vontade do beneficiário (art. 20º). A idade de acesso à pensão por velhice é aos 65 anos, sem prejuízo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice (art. 22, ns. 1 e 2, al. a). A flexibilização da idade de pensão por velhice, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 22º, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos: art. 23, n. 1. Têm direito à antecipação de idade de pensão por velhice, no âmbito do número anterior, os beneficiários que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenham, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão: art. 23, n. 2. O montante estatutário da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, é calculado pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais: art. 38-A, n. 1. O factor de redução é determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa global de redução: art. 38-A, n. 2. A taxa global de redução é o produto da taxa anual de 4,5% pelo número de anos de antecipação considerados para o efeito: art. 38-A, n. 3. (...) A antecipação da idade de acesso à pensão por velhice pressupõe a existência de adequado suporte financeiro para o efeito: art. 26, n. 1. No regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado factor de redução da pensão de velhice: art. 26, n. 2. Este regime de flexibilização da idade da reforma foi suspenso pelo DL n. 125/2005, de 3 de Agosto (que suspendeu a vigência das normas constantes do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 2 do artigo 26.º e dos ns. 1 a 4 do artigo 38.º-A do DL n. 329/93). Este diploma não revogou sem mais o anterior regime de flexibilização da idade da reforma, mas apenas o suspendeu. Aliás, no art. 2º refere-se que até «31 de Dezembro de 2006, de acordo com os resultados dos estudos actuariais a efectuar, com a evolução do contexto económico e social e da sustentabilidade da segurança social, proceder-se-á à avaliação das normas que estabelecem o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação.» E o n. 2 refere que o enquadramento jurídico da flexibilização da idade da reforma por antecipação será definido após a conclusão dos estudos referidos no número anterior. E, de facto, esta suspensão manteve-se até ser expressamente revogada pelo art. 113, al. d) do DL n. 187/2007 de 10.05 (que revogou artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 125/2005, de 3 de Agosto. Com esta revogação da suspensão entrou em vigor um novo regime de flexibilização da idade da reforma, inscrito no próprio DL n. 187/2007 de 10.05. Este diploma entrou em vigor a 01.06.2007 (art. 115) e contém o regime de flexibilização da idade da reforma nos arts. 20 e 21. Nos termos do art. 21º a flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do art. 20º, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos. E refere o n. 2 que tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. O que muda face ao anterior regime é o factor de redução a aplicar à pensão antecipada, como se pode alcançar da leitura do art. 36 do DL n. 187/2007 de 10.05”. Posto isto, temos que nos termos do disposto no nº 1 do artº 12.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo DL n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), os contratos de trabalho estão sujeitos, em especial, às normas legais de regulamentação do trabalho e às convenções colectivas de trabalho, acrescentando o nº 2 que, desde que não contrariem essas disposições expressas e não sejam contrárias aos princípios da boa fé, "serão atendíveis os usos da profissão do trabalhador e das empresas, salvo se outra coisa for convencionado por escrito". Este princípio foi igualmente consagrado no Código de Trabalho de 2003, que, no seu artigo 1º, sob a epígrafe "Fontes específicas", estipula o seguinte: "O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé." Temos, por conseguinte, que os usos da empresa constituem uma fonte de direito, que, em determinado condicionalismo, poderá ser aplicada na resolução dos litígios referentes à contratação individual, e que, como tal, se encontra ressalvada pelo artigo 3º do Código Civil, que reconhece relevância jurídica aos usos sempre que a lei especialmente o determine. Segundo Monteiro Fernandes, a norma reporta-se às "práticas usuais ou tradicionais" deste ou daquele sector do mundo laboral que não se revestem de características de norma jurídica, antes se apresentam como "mero elemento de integração das estipulações individuais (ou seja, destinado a preencher condições a que as partes não se referiram, de harmonia com aquilo que elas presumivelmente estariam dispostas a aceitar)", pelo que os usos laborais poderão ter a seguinte função: "não havendo, sobre certo aspecto da relação de trabalho, disposição imperativa ou supletiva da lei ou de regulamentação colectiva, nem manifestação expressa da vontade das partes, entende-se que estas quiseram, ou teriam querido, adoptar a conduta usual no que respeita a esse aspecto" (Direito do Trabalho, 11º Edição, págs. 108 e segs.). De acordo com o mesmo autor, havendo estipulações expressas, os usos poderão também ter uma função interpretativa: "o sentido a dar às cláusulas pouco claras pode ser procurado, também, com recurso às práticas habituais da empresa, sem que isso importe a dispensa dos restantes critérios de interpretação dos negócios jurídicos" (ob e loc. cit.). Por sua vez, Menezes Cordeiro, in Manual de Direito de Trabalho, 165 e ss, refere que o uso laboral é uma fonte mediata do Direito, tendo, como condição de atendibilidade, não contrariar a boa-fé. Realça o mesmo autor que “(…) a boa-fé traduz na actualidade, os valores fundamentais da ordem jurídica que para ela remeta. Entre esses valores avultam a tutela da confiança legítima e o primado da materialidade subjacente: o primeiro diz que deve ser respeitada a posição da pessoa que legitimamente tenha acreditado num certo estado de coisas e que, com base nessa crença – imputável ao responsabilizado – tenha desenvolvido toda uma actividade que não possa, sem injustiça, ser dissolvida; o segundo recorda que o Direito procura soluções efectivas e não puros formalismos”. Como se refere no acórdão do STJ – Revista n.º 3523/92, citado pelo Ac. desta Relação de 16/12/2003, in www.dgsi.pt, o uso em direito de trabalho comporta: - um elemento objectivo - um hábito seguido e praticado de longa data no meio em que se integra (profissão, região, empresas); - um elemento subjectivo – prática constante no âmbito da empresa, que se considera tacitamente integrada no contrato de trabalho, obrigando a entidade patronal ou o trabalhador. É o caso de gratificações, de vantagens especiais para certas categorias ou de uma interpretação benevolente do instrumento de regulamentação colectiva. Confirmado pela prática constante, por forma a provocar uma “opinio necessitatis”, o uso pode conduzir à formação dum costume, pelo curso do tempo e pela generalização. Face à factualidade dada como provada, dúvidas não podem subsistir de que, tal como realça a sentença, era prática corrente e uniforme no Réu- IFAP o pagamento de complemento nas pensões. Com efeito, ficou demonstrado que: - o Réu - IFAP até então sempre tinha pago aos seus trabalhadores os complementos de pensão de reforma aos trabalhadores que, como a Autora, eram beneficiários do Regime Geral da Segurança Social e se reformavam antecipadamente ao abrigo da legislação que permitia as reformas antecipadas. - nunca antes tinha sido negado, por esse Réu, o pagamento do complemento da pensão de reforma a trabalhadores que se reformassem antecipadamente, pelo Regime Geral da Segurança Social. - tal complemento sempre tinha sido pago, independentemente da idade e do tempo de serviço que esses trabalhadores tinham, à data da reforma, desde que cumprissem os requisitos para peticionar a reforma antecipada pelo Regime Geral da Segurança Social, tomando o Réu – IFAP a seu cargo o pagamento do respectivo complemento. - até à data em que a Autora pediu a reforma, os trabalhadores do Réu que pretendiam reformar-se antecipadamente não necessitavam de chegar a qualquer acordo ou colher a aprovação do Réu- IFAP para lhes ser atribuído o suplemento, bastando comunicar a este Réu a efectivação do pedido de reforma e a sua concessão, passando o mesmo Réu a pagar o complemento a partir do momento em que se iniciava o pagamento da pensão de reforma. Face a este quadro factual, não admira que, tal como ficou também provado, que a Autora, na data em que requereu a reforma à Segurança Social, estivesse convencida de que, após a mesma, o Réu - IFAP lhe passaria a pagar o complemento da pensão de reforma de acordo com a cláusula 136ª do ACT, como, alias, já tinha acontecido com outros colegas, referidos nos pontos AG) e AH), expectativa que mantinha antes de receber o mail de 27/07/2007, onde lhe era comunicada a deliberação do Conselho Directivo do Réu- IFAP, no sentido de o Fundo de Pensões não ir suportar, no caso das reformas antecipadas, o diferencial entre os valores das pensões fixadas pelos seus regimes de origem e os previstos no ACT. E tanto é assim que não teria requerido a reforma antecipada pelo Regime Geral da Segurança Social se não tivesse a expectativa de que receberia do Réu -IFAP o complemento de pensão de reforma Expectativa essa que era comum aos seus colegas, trabalhadores do Réu e beneficiários do Regime Geral da Segurança Social. Assim sendo, e de harmonia com o que se escreveu a propósito dos usos da empresa, essa prática constante no âmbito da empresa passou a integrar o contrato individual de trabalho da Autora, obrigando o Réu- IFAP, enquanto entidade empregadora. E se é certo que durante o período de suspensão da flexibilização da idade reforma, determinada pelo DL 125/2005, o Réu não pagou complementos de reforma, tal aconteceu porque a isso essa lei o impediu, sendo que, com o regresso do regime, fixado pelo DL 187/2007, em 2008 e 2009 o Réu definiu determinados parâmetros que permitiriam aos trabalhadores que se podiam reformar antecipadamente pelo regime da Segurança Social chegar a acordo com o Réu para passarem antecipadamente à reforma e para receberem, além do valor da pensão por reforma antecipada, um complemento pago por esse Réu. Situação a que aderiram vários trabalhadores, que chegaram a acordo com o Réu, e passaram a receber da mesma um complemento de pensão para além da pensão da Segurança Social calculada para as situações de pré-reforma. Desaparecendo o obstáculo legal à concessão de tais complementos de reforma, e sendo que, indubitavelmente, a mesma concessão, consistindo numa prática da empresa regular e continuada até ao diploma que estabeleceu a suspensão, não contrariava os princípios da boa-fé, não se vislumbra razão, sob pena de, aí sim, violar essa mesma boa-fé, para o Réu não respeitar esses usos, porque, precisamente, se verificou aquela integração no contrato individual da Autora. Não esquecendo que, como já se referiu, o DL 125/05 não revogou, apenas suspendeu a aplicação do regime de flexibilização da idade da reforma, e que apenas se verificou, do confronto do DL 187/2007 com o regime anterior, um mudança do factor de redução a aplicar à pensão antecipada, como o próprio recorrente acaba por reconhecer na conclusão 11ª das suas alegações. Nem colhem os argumentos em contrário aduzidos pelo Réu, que alias a sentença já se tinha encarregue de rebater. É certo que, tal como se refere no Ac. desta Relação de 9/3/2005, citado pela recorrente e disponível em www.dgsi.pt, no âmbito do Direito da Segurança Social não existe uma norma que atribua relevância aos usos, neste domínio. Só que essa decisão foi proferida num caso perfeitamente distinto do presente: ali o uso invocado pelo recorrente não se reportava às relações entre o Banco e os seus funcionários fundadas no contrato individual de trabalho e relacionadas com a sua execução, mas antes dizia respeito ao montante da prestação de reforma que aquele decidiu pagar a alguns dos seus trabalhadores, durante determinado período de tempo. No caso que nos ocupa, o uso passou a integrar o contrato individual de trabalho, atribuindo um direito relacionado com esse mesmo contrato e integrando-o, embora sendo um direito de concretização futura, quanto aos pressupostos constitutivos de que depende se virem a verificar à data da reforma. Por outro lado, não se pode atribuir a relevância que o Réu- apelante confere ao momento em que a Autora recebeu a comunicação da segurança social, em 20/09/2007, portanto em momento posterior à recepção do mail de 27/07/2007. Com efeito, o que baliza a expectativa da Autora, em termos temporais, só pode ser o momento em que a mesma requereu a passagem à reforma, sob pena de se abalar um dos princípios basilares do Estado de Direito - a segurança jurídica. Finalmente, e contrariamente ao defendido pelo Réu- apelante, não se vislumbra em que é que consideração do uso da empresa vai contra o regime do ACT. A este respeito, permitimo-nos transcrever a parte da sentença em que o Sr. Juiz aborda, de forma incisiva, a questão: “Por esta objecção do 1º Réu a A. reforma-se-ia antecipadamente em violação do ACT e os complementos de pensões anteriormente atribuídos pelo 1º Réu teriam sido meras liberalidades e não uma prática sustentada num uso laboral. De facto, e com todo o respeito por opinião diversa, o regime de segurança social do sector bancário substituiu o regime geral de Segurança Social e, quando o trabalhador se encontra abrangido por este, como é o caso da A., o regime de segurança social do sector bancário complementa o regime geral. Ora, no caso da A., a mesma tem direito à pensão de reforma antecipada pela Segurança Social e terá direito ao complemento de reforma do ACT quando fizer os 65 anos. Sobre isto as partes estão de acordo. Só que, além disto, e é aqui que o 1º Réu discorda, o 1º Réu, por via do uso, e até ao pedido de reforma antecipada da A., pagava aos seus trabalhadores um complemento de reforma em caso de reforma antecipada - e antes dos mesmos perfazerem os 65 anos do ACT. Uma coisa não impede a outra: o uso laboral do 1º Réu não colide com o direito da A. passar a receber, após os 65 anos, as prestações previstas no ACT deduzindo-se o que a Segurança Social atribuía. Pelo que, com todo o respeito por opinião diversa, o facto do ACT apenas prever a reforma aos 65 anos, não impede a A., beneficiária do regime geral da Segurança Social, de se reformar antecipadamente ao abrigo deste regime, nem impede o 1º Réu de, em cumprimento de uso, atribuir à A. o complemento de reforma até aos 65 anos”. Bem vistas as coisas, e salvo o devido respeito, não vemos em que é que as alegações do Réu- recorrente põem em causa essa argumentação. - os danos não patrimoniais: Da conclusão 30ª do seu recurso, onde refere que “neste contexto factual, sempre com o devido respeito, não se vislumbra como se pode condenar o Recorrente no pagamento de uma indemnização por danos morais”, pode inferir-se, com segurança, que o Réu só reage contra a condenação em tais danos por, no seu entender, não ter cometido um facto ilícito. Para se poder falar de indemnização por danos não patrimoniais, importa que estejam preenchidos um certo número de requisitos, entre os quais o da existência de um facto ilícito, a imputação do facto ao lesante e verificação de um dano- P. Lima e A. Varela, Cod. Civil Anotado, 2ª edição, pag. 416, em anotação ao artº 483º, para onde remete, quanto aos pressupostos da obrigação de indemnizar, o artº 496º do Cod. Civil. Por outro lado, importa não esquecer que, nos termos do nº 1 do citado artº 496º, só são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Como decorre do acima exposto, o Réu, ao não conceder à Autora o complemento de reforma por esta reclamado, acabou por desrespeitar um direito integrante do contrato individual de trabalho da Autora. Daí a ilicitude da sua conduta. Sendo os danos descritos nos pontos AO) a AU) da matéria de facto claramente merecedores da tutela do direito, questão esta que, aliás, o apelante nem sequer suscita. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. x Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 19 de Outubro de 2011 Ramalho Pinto Isabel Tapadinhas Natalino Bolas | ||
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