Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4344/11.8TBCSC-D.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
JUROS
PREJUÍZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Os requisitos de que a lei faz depender a concessão da exoneração do passivo restante mostram estar-se perante benefício que só será de conceder a quem revele merecê-lo pela assunção de comportamento em que sobressaiam a transparência e a boa fé, seja no tocante às suas concretas condições económicas, seja no que respeita ao acautelamento do interesse dos credores, seja, ainda, no campo do cumprimento dos deveres para ele emergentes do processo de insolvência.
II – Estando em causa uma pessoa singular, para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante – art. 238º, nº 1, d) do CIRE - hão-de concorrer, em acumulação, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
III - O atraso na apresentação à insolvência, com o vencimento de juros de mora, contribui necessariamente para o aumento do valor global do passivo.
IV - Mas esse simples acumular de juros não caracteriza o prejuízo previsto no citado art. 238º, nº 1, d), já que o legislador não pode ter querido prever como excecional aquilo que é de ocorrência normal, como acontece com o vencimento de juros;
V - O prejuízo aqui relevante “deve ser um prejuízo irreversível e grave, como aquele que resulta da contracção de dívidas, estando já o devedor em estado de insolvência, a ocultação do seu património ou actos de dissipação dolosa (…)
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I – No requerimento em que se apresentou à insolvência, A…. pediu a exoneração do passivo restante.
No relatório elaborado nos termos do art. 155º do CIRE, o Administrador da Insolvência emitiu parecer favorável quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.
Foi, depois, proferida decisão que indeferiu liminarmente tal pedido.
Contra ela apelou a insolvente, tendo apresentado alegações, onde, pedindo a sua revogação, formula as conclusões que passamos a transcrever:
Entende a requerente que:
a) Se apresentou tempestivamente à insolvência, dentro dos seis meses posteriores à situação de insolvência;
b) Não se pode dar como provado que a sua conduta tenha causado prejuízo aos credores por o mero vencimento de juros não se considerar prejuízo;
c) Não se poderá dar como provado que a insolvente soubesse ou não pudesse ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
d) Não se podendo considerar, em consequência, que se encontrem verificados os pressupostos cumulativos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE;
e) Sendo eles que, como consequência da não apresentação à insolvência tenham decorrido prejuízos para os credores e que a insolvente soubesse, com culpa grave, que a sua situação económica não iria melhorar, conforme, entre outros, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 3.850/09, de 321.10.2010 e Ac. Tribunal da Relação do Porto, proc. 286/09, de 6.10.2009;
f) Entende ainda que o douto despacho ora recorrido deveria ter interpretado os requisitos previstos na alínea d) do nº 1, do art. 238º, no sentido de não se encontrarem preenchidos e por conseguinte, não pudessem fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. (sic)”

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas conclusões que formulou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso.

II – Os elementos processuais e factos a considerar para a decisão do recurso são os seguintes:
a) Em sede de petição inicial, a insolvente alegou ter dívidas no montante total de € 43.618,00, perante 6 credores diferentes, com incumprimentos a partir de Janeiro de 2011, tendo a ação sido intentada em 31 de Maio de 2011.
b) A requerente, que está desempregada, é divorciada desde 2005 e tem dois filhos menores que consigo vivem, recebendo mensalmente do pai destes, a título de pensão de alimentos fixada em sede de regulação do poder paternal, a quantia mensal de € 550,00.

III – A decisão impugnada invocou fundamentos que, na sua essência, se podem resumir do seguinte modo:
- A requerente sabe desde Outubro de 2007 – arts. 10º e 11º da petição inicial – que está em situação de insolvência, não podendo ignorar a incapacidade de solver as suas dívidas e o decorrente prejuízo para os credores, nomeadamente desde 2010, face ao alegado nos arts. 14º e 15º da petição inicial, sendo que os autos entraram em juízo em Maio de 2011.
- Verificam-se todos os requisitos do art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE.

A isto contrapõe a apelante, em síntese, não estar verificado nenhum dos requisitos que cumulativamente integram a previsão d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, cabendo a sua demonstração ao administrador e aos credores por serem factos impeditivos do direito do devedor à exoneração do passivo restante.

Inserido nas disposições específicas da insolvência das pessoas singulares, o instituto regulado nos arts. 235º a 248º do CIRE[1] – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência - é integrado por um conjunto de normas que conduz “à liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.[2]
A propósito desta figura, inteiramente nova entre nós, diz-se no preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, de 18 de Março “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem, de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante» (…) A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
Através deste instituto de exceção, concede-se ao devedor, pessoa singular, o benefício da exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem pagos no âmbito do processo nem nos cincos anos subsequentes ao seu encerramento, período durante o qual aquele fica adstrito, além do mais, a ceder ao fiduciário designado pelo tribunal o seu rendimento disponível com vista ao pagamento das dívidas ainda subsistentes – arts. 235º, 237º e 239º.
A sua excecionalidade reside na circunstância de constituir uma pura benesse concedida ao insolvente, inteiramente à custa do património do credor, apenas justificável no caso de devedor que, não obstante ter adotado, ao longo da sua vida, um comportamento impoluto, seja confrontado, mercê de inesperada e incontrolável má fortuna, com uma situação de absoluta carência de meios para satisfazer os compromissos de natureza pecuniária assumidos.
Não pode, assim, ser usado como meio de todo e qualquer devedor se descartar do seu passivo, acumulado ao longo do tempo e a maior parte das vezes proveniente da contração de empréstimos para aquisição de bens que, nada tendo a ver com a satisfação de necessidades básicas, é ditada pelas regras de funcionamento da sociedade de consumo.
Os requisitos de que a lei faz depender a sua concessão – cfr. arts. 239º, nº 1 e 238º, nº 1 – mostram, diversamente, estar-se perante benefício que só será de conceder a quem revele merecê-lo pela assunção de comportamento em que sobressaiam a transparência e a boa fé, seja no tocante às suas concretas condições económicas, seja no que respeita ao acautelamento do interesse dos credores, seja, ainda, no campo do cumprimento dos deveres para ele emergentes do processo de insolvência – cfr. as várias alíneas do nº 1 do citado art. 238º.
Aqui, é o despacho liminar proferido sobre pretensão desta natureza que está em causa.
Tal despacho inicial – que terá por base os factos alegados e a prova já carreada para os autos – será de concessão efetiva da exoneração, se verificados estiverem os requisitos descritos no art. 237º, entre os quais é de destacar, por ser o que aqui interessa, o enunciado na sua alínea a), ou seja, a inexistência de motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do que dispõe o art. 238º.
Este preceito, por seu lado, enunciando os casos que dão lugar ao indeferimento liminar do pedido de exoneração, dispõe no seu nº 1, alínea d) que tal ocorrerá quando “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Aqui – bem como nas demais alíneas do preceito –, embora pela negativa, definem-se requisitos indispensáveis para o deferimento da exoneração[3].
Para o indeferimento liminar em causa – o enunciado na segunda parte da alínea d) do nº 1 do citado art. 238º, visto tratar-se de pessoa singular (não titular de empresa) -, hão-de concorrer, em acumulação, os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Desde logo, a apelante nega a verificação do primeiro dos enunciados pressupostos.
E tem de se lhe reconhecer razão.
Com efeito, afigura-se-nos não poder afirmar-se que a apelante se tenha apresentado à insolvência mais de seis meses após a verificação do seu estado de insolvência.
Embora segundo alega, a sua capacidade económica tenha sofrido um acentuado revés em Outubro de 2007, data em que deixou de desempenhar as funções de responsável de recursos humanos em empresa dos seus sogros, passando da retribuição mensal da ordem dos € 2.250,00 que aí auferia, para um salário à volta dos € 400,00 mensais que ganhou nos anos de 2008 e 2009 e ficando desempregada em 2010, só a partir de Janeiro de 2011 começou a deixar de cumprir obrigações suas.
Se já em 2008, 2009 e 2010 não auferia rendimentos de trabalho que lhe permitissem dar satisfação cabal às dívidas que contraíra, certo é que, lançando mão de outros recursos, continuou a cumprir só podendo imputar-se-lhe “impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas” a partir de Janeiro de 2011, data em que, de facto, surgiu a sua entrada em mora pelo não pagamento de prestação devida a um dos seus credores.
Por isso, e considerando a caracterização da situação de insolvência feita no art. 3º, nº 1 do CIRE, não pode afirmar-se que, em 31 de Maio de 2011, data em que se apresentou à insolvência, estivesse há mais de seis meses nessa situação.

Mas ainda que assim se não entendesse, sempre se teria de concluir também pela não verificação do segundo dos pressupostos enunciados.
O atraso na apresentação à insolvência, com o vencimento de juros de mora quanto aos créditos já vencidos contribui necessariamente para o aumento do valor global do passivo.
Mas sobre a caracterização do prejuízo que nesta sede relevará duas correntes jurisprudenciais se desenharam.
Segundo uns, não integra o prejuízo previsto no art. 238º, nº 1, d) o simples acumular de juros de mora, já que o legislador não pode ter querido prever como excecional aquilo que é de ocorrência normal, como acontece com o vencimento de juros.[4]
Para outros, o pressuposto em causa é integrado pelo acumular de juros que naturalmente produz um aumento do passivo.[5]
Após havermos adotado já este último entendimento aderimos agora à tese que vem sendo, ao que cremos, unanimemente defendida pelo STJ, no sentido de que “O prejuízo a que se refere o artigo 238º, nº1, d) do CIRE deve ser um prejuízo irreversível e grave, como aquele que resulta da contracção de dívidas, estando já o devedor em estado de insolvência, a ocultação do seu património ou actos de dissipação dolosa.
Estes actos, ao invés do atraso na apresentação do devedor à insolvência, (atraso que exprime mora –- art. 806º, nº 1, do Código Civil - e que implica o pagamento de juros) constituem um dano acrescido a justificar o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, não sendo assimilável ao mero acréscimo da dívida de juros.
 Para que se possa considerar haver prejuízo para os credores, pelo facto do insolvente/requerente da exoneração do passivo restante, não basta que se apresente a pedir a sua insolvência para lá do período de seis meses sequentes à verificação da situação de insolvência, essa tardia apresentação não implica, por si só, a presunção de prejuízo, que carece de demonstração efectiva[6]
Ou, ainda, não resultando automaticamente do atraso na apresentação à insolvência “tal prejuízo deve entender-se como abrangendo qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento dos créditos, provocada pelo atraso na apresentação à insolvência, desde que concretamente apurada, em cada caso.[7]
 Ou, finalmente, “não há assim prejuízo que, automaticamente, decorra do retardamento na apresentação, nomeadamente, pelo facto de os juros associados aos créditos em dívida se acumularem no decurso desse atraso, pois que tais juros, no actual regime da insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação.[8]
Ora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de prejuízo dos credores, caracterizado este nos termos expostos, também este indispensável requisito se não verifica.
Assim, não pode haver lugar ao indeferimento liminar da pretensão em causa.
Daí que, sem necessidade de apreciação das demais questões, se imponha a procedência da apelação.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que no Tribunal de 1ª instância se profira antes o despacho inicial a que alude o art. 239º.
Custas a cargo da massa insolvente (art. 304º).

Lisboa, 8 de Maio de 2012

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
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[1] Aprovado pelo Dec. Lei nº 53/2004, de 18.03
[2] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, anotado, Quid Juris, 2005, vol. II , pág. 183/184
[3] Ibidem, pág. 190
[4]  – de que constituem exemplo os acórdãos da Relação do Porto de 11.01.2010, Relator Soares Oliveira, de 14.01.2010, Relator Pedro Lima Costa e de 18.11.2010, proc. nº 1826/09.5TJPRTE.P1, disponíveis em www.dgsi.pt; e, ainda, os acórdãos do STJ que abaixo se citarão.
[5] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos desta Relação de 28.01.2010, acessível em www.dgsi.pt, Relator António Valente, Proc. 1013/08.OTJLSB-D.L1-8; da Relação do Porto de 19.01.2010, Relator Canelas Brás, Proc. nº 627/09.5TBOAZ-B.P1 e de 20.04.2010, Relator Pinto dos Santos, Proc. 1617/09.3TBPVZ-C.P1, todos acessíveis no mesmo local
[6] Ac. do STJ de 24.01.12, Relator Conselheiro Fonseca Ramos, Proc. nº 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, www.degsi.pt
[7] Ac. do STJ de 3.11.11, relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza, Proc. nº 85/10.1TBVCD-F.P1.S1, www.dgsi.pt
[8] Ac. do STJ de 22.03.11. Relator Conselheiro Martins de Sousa, Proc. 570/10.5TBMGR-B.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt; e no mesmo sentido decidiu ainda o recentíssimo Ac. do STJ de 15.03.2012, Proc, nº 2010/10.OTBMTA-C.L1.S1, Relator Conselheiro Fernandes do Vale.