Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1682/15.4T9FNC.L1-9
Relator: MARIA DO ROSÁRIO SILVA MARTINS
Descritores: DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
EFEITOS E REGIME LEGAL
JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: IEstando o arguido declarado contumaz não se pode realizar a audiência de discussão e julgamento nem proferir sentença sem que aquele seja detido ou se apresente em juízo, não bastando o recebimento nos autos de um requerimento assinado pelo arguido consentindo que o julgamento se realize na sua ausência, sendo que esta não substitui a sua apresentação em juízo, violando-se assim o disposto no artigo 335º nº 3 do CPP, nem faz acionar a caducidade de tal declaração;

IIA consequência juridica será a de se declarar a inexistência jurídica do julgamento realizado nos presentes autos bem como da sentença proferida.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:



IRELATÓRIO


I.1.O Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido no inicio da audiência de julgamento realizada no dia 12 de Maio de 2021 que lhe indeferiu o seu requerimento que pugnava pela não realização daquela audiência de julgamento e da sentença proferida posteriormente.

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I.2.Recurso do Ministério Público (conclusões que se transcrevem)
1.-O presente recurso tem por objecto o despacho proferido no início da audiência de julgamento de 12/05/2021 (fls. 279 vs.) e a sentença posteriormente proferida, e incide apenas sobre o facto de o arguido AA se encontrar contumaz e ter sido julgado nessa situação, por ter apresentado um requerimento a solicitar o julgamento na ausência.
2.-Nos termos do artigo 335.º, n.º 3, do CPP, a declaração de contumácia implica “a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação do ou à detenção do arguido”, apenas se praticando actos urgentes.
3.-Assim, estando o processo suspenso e a aguardar a apresentação do arguido ou a sua detenção, não é admissível a realização de quaisquer actos não urgentes e, muito especialmente, uma audiência de julgamento, violando o artigo 335.º, n.º 3, do CPP.
4.-O Ministério Público não se conforma com o despacho recorrido que determinou a manutenção da realização da audiência de julgamento no dia 12/05/2021, sustentando que o Tribunal a quo, apesar do muito respeito nos merece, deveria ter dado sem efeito o julgamento, mantendo-se os autos suspensos até que o arguido se apresente ou seja detido.
5.-A realização de audiência de julgamento de arguido contumaz, na sequência de requerimento para julgamento na ausência, também é difícil de conciliar com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça (AUJ 5/2014), pois possibilitaria o julgamento de um arguido contumaz sem que o mesmo se apresentasse pessoalmente ou fosse detido, o que é contrário à Lei e à jurisprudência ali fixada.

6.-A impossibilidade de coexistência entre contumácia e requerimento para o julgamento na ausência resulta expressamente da lei, uma vez que nos termos do artigo 335.°, n.° 1, do CPP (“Fora dos casos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo anterior”), a declaração de contumácia nunca pode ter lugar nas situações do artigo 334.°, n.° 2 (requerimento para julgamento na ausência), pelo que, também nunca pode ter lugar o requerimento para julgamento na ausência na pendência da contumácia (relação de mútua exclusão).
7.-O requerimento para o julgamento na ausência depende de o arguido ter sido regularmente notificado da data que designa dia para a audiência de julgamento, o que não se verifica neste caso, pois o arguido não prestou TIR nem foi notificado dessa data pessoalmente – únicos meios legais de notificar regularmente o arguido.
8.-Além disso, o arguido nunca poderia ter sido regularmente notificado da data de julgamento pois, estando o processo suspenso por contumácia, não se praticam actos não urgentes, nem se efectuam notificações.
9.-Todo o regime do julgamento do arguido na sua ausência pressupõe que o arguido se encontre processualmente presente, ou seja, que se encontra regularmente presente nos autos, excluindo assim a situação de contumácia.
10.-Desde há muito que a jurisprudência e a doutrina vêm aceitando de forma relativamente pacífica que o legislador não previu nem podia prever, no CPP, todos os vícios equacionáveis, admitindo, além de nulidades e irregularidades, situações de inexistência que se caracterizam por uma violação da lei de tal forma intensa que a sua manutenção, apesar de não caber nos vícios tipificados no CPP, seria insustentável.
11.- Ora, tendo em consideração o disposto no artigo 335.°, n.° 3, do CPP, onde se determina que a consequência da contumácia é a suspensão de todos os termos não urgentes do processo, entende-se que a audiência de discussão e julgamento e a sentença ocorridos na pendência da contumácia e com o processo suspenso, enfermam de inexistência.
12.- Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, pressupondo a contumácia que o arguido se encontra ausente, entende-se que, enquanto vigorar a mesma, o arguido nunca deixa de estar processualmente ausente, pelo que a realização de quaisquer actos não urgentes, se de uma inexistência não se tratasse, consubstanciaria sempre, ainda que numa interpretação extensiva, uma nulidade insanável por falta/ausência do arguido (contumaz), nos termos do artigo 119.°, n.° 1, c), do CPP.
13.- Finalmente, mesmo que não se entendesse estarmos perante uma inexistência ou uma nulidade insanável, estaria sempre em causa, pelo menos, uma irregularidade processual que, à cautela, foi devidamente e atempadamente arguida, no próprio acto (início da audiência de julgamento) nos termos do artigo 123.°, n.° “.

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I.3.Resposta do arguido
O arguido na resposta ao recurso invocou a prescrição do procedimento criminal nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 118.° do Código Penal e pronunciou-se pela improcedência do
recursos, concluindo que “O despacho que designou data para julgamento e, bem assim, o despacho que deferiu a realização do julgamento do arguido na ausência, não padecem que qualquer irregularidade, nulidade ou inexistência e que a audiência de julgamento é válida, mostrando-se plenamente legal, válida e eficaz a douta sentença condenatória.”

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I.4.Parecer do Ministério Público
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer favorável ao provimento do recurso, subscrevendo as razões do recurso interposto pelo Ministério junto do tribunal recorrido.

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I.5.Resposta do arguido
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417°, n.° 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público.

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I.6.Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

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II.FUNDAMENTAÇÃO

II.1.- Questão a decidir
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (...)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410° do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão n° 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).
No caso dos autos, não há quaisquer vícios ou questões de conhecimento oficioso que importa conhecer (designadamente, a prescrição do procedimento criminal) por nenhuma dessas situações ocorrerem no caso sub júdice.

A questão suscitada pelo recorrente é a de saber se estando o arguido contumaz a audiência de julgamento pode (ou não) ser realizada se o mesmo autorizar a sua realização na sua ausência.

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II.2.Decisão recorrida (que se transcreve integralmente após escutarmos o respectivo ficheiro áudio)
“O arguido nestes autos encontra-se contumaz nos termos do artigo 335°, n.° 3 do CPP.
A declaração de contumácia suspende, implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo, nomeadamente, da realização de actos urgentes.
Entendemos que a ratio desta norma advém de não se praticarem actos à revelia do arguido, que o mesmo não possa ter deles conhecimento e, portanto, esta norma é uma norma que apenas pretende proteger o arguido. Ora, o arguido veio pessoalmente requerer nos termos do artigo 334°, n.° 2 do CPP o seu julgamento na ausência. O arguido tem conhecimento da acusação, tem conhecimento do despacho que designou o julgamento, apenas não pode deslocar-se para ser julgado.
E não vemos como do julgamento, ou seja, da sua realização o mesmo possa ser prejudicado, já que foi essa a sua vontade.
Efectivamente, se assim não entendêssemos poderíamos ficar indefinidamente a aguardar, como os processos, este e todos os outros, a aguardar o julgamento até à prescrição ou até à morte do arguido e os arguidos impossibilitados de verem a sua situação penal resolvida.
E quando a isso estão dispostos e muitas vezes por impossibilidade de obterem documentos ficam impossibilitados de se deslocarem ao tribunal para serem julgados, porque, nomeadamente, não podem viajar. Todo o processo de contumácia engloba a realização de actos tendentes à localização do arguido e ao seu julgamento ou detenção.
A actividade processual consentida num processo suspenso por contumácia inclui os actos de procura séria do arguido que visem provocar não apenas o aparecimento no processo mas que, no reverso alcance informá-lo da pendência do processo-crime contra si.
O arguido é um presumível inocente com direito ao pronto esclarecimento de saber a sua situação processual no mais curto período de tempo possível – artigo 32°, n.° 2 da Constituição.
Nos casos em que a detenção não é possível é indefensável considerar que o tribunal possa aguardar a noticia do paradeiro do acusado e manter-se suspensa a instância processual até que ele decida comparecer, solução que obsta ao cumprimento das finalidades do processo penal e desconsidera o direito ao processo equitativo que inclui o direito de ser julgado no mais curto prazo possível – artigo 6° da Convenção europeia dos Direitos dos Homens e artigo 32°, n.° 2 da C.R.P. - neste sentido, Ac. da RE de 26.02.2013.

Nestes termos e pelo exposto, mantém-se o julgamento agendado nos termos já determinados, indeferindo-se o requerido.”

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II.3.Apreciação do Recurso

§1. Com interesse para a apreciação da questão enunciada importa ter presente os seguintes pontos factuais:
1.Nestes autos, o M.P. deduziu em 22.05.2019 acusação contra o arguido AA com última morada conhecida no Reino Unido, sem TIR prestado por não ter sido possível apurar qual o seu domicilio, imputando-se a prática de um crime de desobediência.
2.A acusação não foi notificada ao arguido.
3.Remetidos os autos à distribuição por despacho proferido em 04.10.2019 foi recebida a acusação, designada data para realização do julgamento (1ª data para 29.11.2019 e 2ª data para 04.12.2019) e solicitada a prestação imediata de TIR pelo arguido.
4.O arguido não foi notificado desse despacho, nem prestou TIR.
5.Por despacho proferido em 26.11.2019 foi ordenado o cumprimento do artigo 335º do CPP e, caso não se apresente no prazo de 15 dias, declarado o arguido contumaz e dado sem efeito o julgamento agendado.
6.Os editais foram fixados em 29.11.2019, decorrido o prazo concedido de 15 dias, o arguido não se apresentou em juízo.
7.Por email de 17.09.2020 os autos foram informados que o arguido reside no Reino Unido.
8.Na pendência da contumácia, o arguido constituiu mandatário, juntando em 23.09.2020 a respectiva procuração.
9.Por despacho proferido em 24.09.2020 foi ordenada a notificação do arguido, por carta simples, para a morada no Reino Unido, com cópia do despacho de acusação e do despacho judicial de recebimento, a fim do mesmo esclarecer se se considera notificado dessa forma e se consente que o julgamento se realize na sua ausência.
10.Em cumprimento desse despacho foi expedida em 14.10.2020 carta simples para notificação do arguido.

11.Por requerimento de 30.10.2020, veio o arguido por intermédio do seu mandatário, declarar que autoriza a realização da audiência de julgamento na sua ausência nos termos do artigo 334º, n.º 2 do C.P.P, juntando para o efeito declaração por si subscrita em 29.10.2020.
12.Por despacho proferido em 21.11.2020 foi agendada a realização da audiência de julgamento para o dia 12.02.2021, tendo a mesma sido dada sem efeito por despacho de 05.02.2021.
13.Por despacho proferido em 21.04.2021 foi agendada a realização da audiência de julgamento para o dia 12.05.2021.
14.Foi enviada carta registada com aviso de recepção para o Reino Unido para notificação do arguido desse despacho.
15.No inicio daquela audiência de julgamento o M.P. requereu que a mesma não se realizasse, arguindo expressamente, pelo menos, o vicio da irregularidade, por o arguido se encontrar contumaz e o processo estar suspenso até que o mesmo se apresente ou seja detido.
16.O requerimento do M.P. foi indeferido e o julgamento foi realizado com o arguido ausente e declarado contumaz, sem prestação de TIR.
17.No dia 19.05.2021 foi proferida sentença condenatória, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa.

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§2.Como resulta da situação factual supra elencada, o arguido foi declarado contumaz por não ter sido possível apurar o seu paradeiro e notificá-lo do despacho que designou data para a audiência de julgamento e por não ter prestado TIR.
O instituto da contumácia visa que o arguido se coloque à disposição do Tribunal por forma a pôr termo à sua evasão do processo, acarretando àquele determinadas inibições de âmbito pessoal e patrimonial.

Os efeitos da declaração de contumácia estão enunciados no n.º 3 do artigo 335º do C.P.P.:
- implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até á apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320º do mesmo diploma legal.


Quer isto dizer que, verificados os pressupostos que justifiquem a declaração de contumácia, uma vez aplicada ao arguido já não poderá ele praticar quaisquer actos no processo enquanto não for detido ou enquanto não se apresentar.

A suspensão do processo só excepcionalmente finda quando actos urgentes consignados no artigo 320° do CPP exijam que, apesar da contumácia decretada, mesmo assim se não pode diferir para ulterior momento a sua especificada tramitação. Actos urgentes são, genericamente, aqueles que contendem com a privação da liberdade das pessoais ou que se possam considerar indispensáveis à garantia da liberdade do vulgar cidadão ou, ainda, aqueles que correspondem à apreciação de questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A situação processual de contumácia apenas caduca quando o arguido se apresentar pessoalmente em juízo ou for detido de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 336° do C.P.P.. É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da prestação de TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao processo até ao seu termo (veja-se, neste sentido, o Acórdão Uniforme de Jurisprudência do STJ n.° 5/2004, de 26.03.2014, publicado no D.R., I Série, de 21.05).

A partir da declaração de contumácia proferida nos autos, o processo fica legalmente suspenso, situação que apenas poderá conhecer alteração com a apresentação voluntária ou compulsiva do arguido (vidé, neste sentido, Ac. do TRP de 13.09.2006, Ac. do TRL de 25.10.2016 e Ac. do TRG de 21.05.2018, disponíveis em www.dgsi.pt).

Assim, só após o arguido se apresentar em juízo e prestar TIR cessa a contumácia, e só após essa cessação é que os autos podem prosseguir para julgamento.

Ora, não há qualquer fundamento legal para se entender que basta a manifestação de que o arguido autoriza o julgamento na sua ausência para cessar a sua contumácia – em lado nenhum a lei consagra tal causa de cessação de contumácia (neste sentido, veja-se ainda o Ac. da RG de 22.03.2021 in www.dgsi.pt).

Assim, a declaração do arguido de que autoriza que o julgamento seja realizado na sua ausência, não substitui a sua apresentação em juízo.


Isto significa que, no caso dos autos, a contumácia do arguido não caducou com o seu requerimento apresentado em juízo a autorizar que o julgamento fosse realizado na sua ausência.

E, não revestindo o requerido pelo arguido a natureza de apresentação do mesmo em juízo, nem sendo apto a fazer cessar a contumácia, a designação da data de julgamento por parte do tribunal a quo e a sua realização não constitui a prática de actos de natureza urgente, pelo que, a realização da audiência de julgamento não podia ter lugar atento o disposto no artigo 335°, n.° 3 do C.P.P..

Por isso, os trâmites processuais dos autos mantinham-se suspensos quer aquando da apreciação do requerimento do arguido a autorizar o julgamento na sua ausência, quer aquando da realização da audiência de julgamento e prolação da respectiva sentença.

Refira-se ainda, tal como refere o citado Ac. do TRG de 22.03.2021, a imposição de apresentação pessoal em juízo para a cessão da contumácia não é violadora de qualquer norma constitucional, mas sim uma obrigação decorrente do espacial dever do arguido de comparecer, em juízo sempre que a lei lho exija, e de prestar termo de identidade e residência (als. a) e c) do n.° 6 do artigo 61° do C.P.P.).

Cremos ainda que não se pode afirmar que, ao não se realizar o julgamento na ausência do arguido declarado contumaz requerido pelo próprio arguido, está a impedir-se total e definitivamente o exercício dos direitos de defesa processual e de capacidade civil do arguido. É que está inteiramente na livre disponibilidade do arguido fazer caducar a declaração de contumácia e, assim, poder praticar os actos processuais (urgentes ou não, legalmente consentidos) que entender, nomeadamente, requerer o julgamento na sua ausência.

Basta que se desloque a Portugal e se apresente em juízo e preste TIR, o que não sucedeu até ao momento, para que seja possível o prosseguimento dos autos. Pelo contrário, o arguido indicou uma morada no estrangeiro e apresentou um requerimento a autorizar que o julgamento fosse realizado na sua ausência.

Acresce que, o julgamento na ausência do arguido com o seu consentimento só é possível se o mesmo se encontrar regularmente notificado conforme decorre do disposto no artigo 333°, n.° 1 do C.P.P., notificação essa que terá que ser efectuada mediante via postal simples nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 113° do CPP, procedimento esse que implica que o arguido tenha previamente prestado TIR (artigo 113°, n.° 1, al. c) e 196°, n.° 2, ambos do CPP).

No caso vertente, o arguido não prestou TIR, não estando regularmente notificado da data designada para a realização da audiência de julgamento.

Atendendo às considerações atrás expostas, a audiência de julgamento não poderá realizar-se na ausência do arguido declarado contumaz com o seu consentimento, enquanto vigorar a declaração de contumácia por força do disposto no artigo 335°, n.° 3 do C.P.P..

Termos que se decide revogar o despacho recorrido que determinou a realização do julgamento, mantendo-se os presentes autos suspensos até à declaração de caducidade da contumácia.

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II.4.Consequências da revogação da decisão
A revogação da decisão em causa tem que, naturalmente, afectar o acto do julgamento realizado e, consequentemente, o acórdão proferido, sendo nosso entendimento que estamos perante uma inexistência jurídica.

Como vem sendo entendido pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, a inexistência jurídica, existirá, em caso em que os vícios que afectam o acto são de gravidade superior àqueles que a lei prevê como constituindo nulidades.

Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, 1993, pág. 75: “A categoria da inexistência afasta-se do principio geral da tipicidade das nulidades e de igual principio geral da sua sanação. (...) A função da categoria da inexistência é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência é insanável. A inexistência do acto, de facto impede de modo irremediável a produção dos efeitos próprios do acto perfeito, como acontece nas nulidades e irregularidades. (...) A inexistência jurídica do acto tem de ser demarcada em função das nulidades, isto é, os vícios que geram a inexistência hão-de ser mais graves que aqueles que determinam a nulidade”.

Tal como refere João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, in Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica, 44 Universidade de Coimbra, Coimbra Editoram págs., 116 e 117: “... no direito processual os actos nulos só podem ser anulados até ao trânsito em julgado da decisão final. Com a formação de caso julgado, mesmo as nulidades arguíveis em qualquer estado do procedimento, incluindo os vícios da própria sentença, tornam-se insindicáveis. O valor da segurança jurídica, acaba por sobrepor-se à justiça processual, inviabilizando qualquer modificação da sentença definitiva (...). Porém, existem anomalias processuais que, pela sua especial gravidade, pelo seu imenso potencial de agressão aos direitos, liberdades e garantias individuais, devem ser insanáveis e obstar à formação do caso julgado (...)”. Tratam-se, como faz notar João Conde Correia, in ob.. cit., págs. 118 e 119, de casos excepcionais “de gravidade superior àqueles que estão previstos como causa de nulidade o acto deve ser declarado inexistente (...)” (veja-se, no mesmo sentido, o Ac. do TRG de 20.02.2017 acessível in www.dgsi.pt).

Atentas as considerações expendidas, no caso dos autos, tendo o arguido declarado contumaz sido submetido a julgamento e tendo sido proferida sentença, quer o julgamento, quer a sentença têm de considerar-se juridicamente inexistentes.

Termos em que se decide declarar a inexistência jurídica do julgamento realizado nos presentes autos e da sentença proferida.
Procede na sua totalidade o recurso interposto.

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IIIDECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
a)-Revoga-se o despacho recorrido que determinou o prosseguimento dos autos e a realização do julgamento, mantendo-se os presentes autos suspensos até à declaração de caducidade da contumácia;
b)-Na sequência do decidido em a), declara-se a inexistência jurídica do julgamento realizado nos presentes autos e da sentença proferida na 1ª Instância.
Sem custas.
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Lisboa, 11.11.2021

(Maria do Rosário Silva Martins)
(Lígia Maria da Nova Araújo Sá Trovão)