Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA POR CONEXÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do artigo 38.º, n.º1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a competência material fixa-se no momento em que a acção é proposta, face aos contornos que o litígio apresente à data da propositura da acção. 2. Desde 1 de Janeiro de 2009, o contrato de trabalho que vinculava a Autora ao Réu converteu-se em contrato de trabalho em funções públicas, passando a ser-lhe aplicável as normas constantes das Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro e Lei n.º59/2008, de 11 de Setembro. 3. Emergindo os pedidos formulados pela Autora de uma relação jurídica actualmente qualificada, legalmente, como contrato de trabalho em funções públicas, a competência material para a sua apreciação, cabe ao tribunal administrativo, nos termos do art.º 4.º, n.º 3, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4. Não é aplicável a competência por conexão, a que se alude no artigo 126.º al. n) da LOSJ, pois esta pressupõe a existência de pedidos cíveis que emergem de relações jurídicas conexas com a relação de trabalho, designadamente, por acessoriedade, complementaridade e dependência. Na presente acção foram, apenas, formulados pedidos que emergem da relação jurídica de trabalho entre Autora e Réu, não obstante a diversidade de regimes jurídicos aplicáveis ao longo do tempo que a modificaram, inclusive, quanto às consequências do tribunal materialmente competente para dirimir os eventuais litígios que surgissem da mesma. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO: AA, intentou a presente acção contra Administração Central do Sistema de Saúde IP, fundamentando o seu pedido no contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a ré, em 31 de Maio de 2007, junto a fls. 19 e a declaração de caducidade do mesmo efectuado pela ré, através do documento a fls. 20. Formula o seguinte pedido: Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada, declarando-se que o Réu deve à Autora: a)A compensação referente à violação do prazo de pré-aviso de caducidade, correspondente a 60 dias de trabalho; b)A compensação referente à caducidade do contrato, correspondente à retribuição e 195 dias de trabalho; c)O valor dos três dias de férias não gozados; d)A compensação referente ao não gozo de três dias de férias, correspondente a 9 dias de trabalho; e)Ao pagamento dos proporcionais de férias de 2013, subsídio de férias de 2013 e de subsídio de Natal de 2012; f)Juros de mora vencidos, desde 1 de Dezembro de 2012, até à presente data, sobre as quantias referidas nas alíneas a) a e) e os vincendos até integral pagamento. Sendo, por consequência condenado a pagar-lhe: a)O valor dos 60 dias de retribuição – o qual é de 5.178,60 €. b)O valor dos 195 dias de retribuição devidos – o qual é de 16.830,45€; c)O valor dos 3 dias de férias não gozados, o qual é de 258,93 €; d)O valor da indemnização pelos dias de férias não gozados, o qual é de 776,79€; e)O valor dos proporcionais de férias de 2013, subsídio de férias de 2013 e de subsídio de Natal de 2012, no valor de 5.144,91€; f)O valor dos juros de mora vencidos sobre as quantias referidas nas alíneas a) a e), o qual é, nesta data, de 2.294,38€. Na contestação, o Réu veio deduzir a excepção da incompetência material do tribunal do trabalho para conhecer da causa, alegando, em síntese, que a partir do dia 01/01/2009 (data da entrada em vigor do artigo 88º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e art.º17, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), os contratos de trabalho dos seus trabalhadores se converteram em contratos de trabalho para o exercício de funções públicas constituídos por tempo indeterminado. Consequentemente, a conversão ope legis da natureza dos contratos dos trabalhadores do réu e a alteração do respectivo regime jurídico aplicável, implicou uma modificação da competência jurisdicional para a apreciação das questões decorrentes desses mesmos contratos, competência essa que passou a ser atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais. Foi proferido despacho saneador que decidiu nos seguintes termos: Por tudo o que se deixou exposto e nos termos das disposições legais citadas, declaro este tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pela autora e, em consequência, absolvo o réu da instância. A Autora, inconformada, interpôs recurso tendo elaborado as seguintes Conclusões: (…) Termos em que, deve a sentença impugnada ser revogada declarando-se a competência material do Tribunal do Trabalho. O Réu nas suas contra-alegações pugna pela confirmação do decidido. A Exm.ªProcuradora-geral Ajunta deu parecer no sentido da confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, as questões a conhecer são as seguintes: nulidade da sentença por omissão de pronúncia, e competência material do tribunal do trabalho. Fundamentos de facto. Resulta dos autos que: -Em 1 de Junho de 2007, a Autora celebrou com Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) um contrato de trabalho a termo incerto, cf. doc. n.º1; -Em 30 de Novembro de 2012, foi comunicado à Autora que o seu contrato de trabalho caducaria com a extinção da UMCCI e que, em virtude de tal, teria direito a receber uma indemnização calculada nos termos dos artigos 252º, n.ºs 2 e 253, n.º2 do regime do contrato de trabalho em funções públicas – doc. n.º2; -O Tribunal recorrido concluiu pela absolvição do Réu da instância, em virtude da incompetência material do Tribunal do Trabalho. Fundamentos de direito. 1. Nulidade de sentença, por omissão de pronúncia (…) 2. Competência material do tribunal do trabalho. Resulta da petição inicial que a Autora/Recorrente instaurou a presente acção, alegando, no que releva para a questão em apreço, que o Réu é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado e que a Autora foi admitido ao seu serviço mediante contrato de trabalho de direito privado, o que é aceite pela Ré. A Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, introduziu uma mudança de paradigma no regime e vinculação dos trabalhadores que exercem funções públicas, concretizado pela Lei n.º23/2004 de 22.06, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da administração pública. No essencial, a Lei n.º12-A/2008 veio estabelecer duas formas de constituição da relação jurídica de emprego público (art.º9): a nomeação (forma clássica da vinculação dos funcionários públicos);e o contrato de trabalho em funções públicas,(definido no mesmo dispositivo como o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa). Este diploma produziu os seus efeitos em 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º59/2008 de 11 de Setembro, que no seu art.º17, n.º2, dispõe que a transição dos trabalhadores que se devesse operar nos termos previstos na Lei n.º12-A/2008, designadamente, na modalidade de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato. Assim sendo, é forçoso concluir que, desde 1 de Janeiro de 2009, o contrato de trabalho que vinculava a Autora ao Réu converteu-se em contrato de trabalho em funções públicas, passando a ser-lhe aplicável as normas constantes das citadas Leis n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro e n.º59/2008, de 11 de Setembro. Deste modo, emergindo os pedidos formulados pela Autora de uma relação jurídica que actualmente está qualificada, legalmente, como contrato de trabalho em funções públicas, não podem subsistir dúvidas de que a competência material para a sua apreciação, tal como foram configurados, cabe ao Tribunal Administrativo, nos termos do art.º4.º, n.º3, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Por outro lado, nos termos do art.º38, n.º1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto, (a que correspondiam os artigos 24º da Lei n.º52/2008 e 22º da Lei n.º3/99), a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, como são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava a afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa, ver ainda a este propósito o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 26.05.2015, disponível in www.dgsi.pt. Mas, também, salvo o devido respeito, não está em causa qualquer competência por conexão, a que se alude no art.º126 al. n) da referida LOSJ (a que correspondia o artigo 118º al.o) da Lei n.º52/2008 de 28/8 e o artigo 85º al. o) da anterior Lei n.º3/99 de 13/1), como tem sido entendido por alguma jurisprudência, designadamente, no acórdão do STJ de 18.06.2014, publicado in dgsi, pelas razões a seguir enunciados. Nos termos do referido art.º126 al. n): “Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível: n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;” Esta competência por conexão pressupõe, assim, a existência de pedidos cíveis que emergem de relações jurídicas conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade e dependência. Ora, na presente acção não estão em causa quaisquer pedidos conexos com a relação laboral pois, apenas, foram formulados pedidos que emergem da relação jurídica de trabalho entre Autora e Réu, não obstante a diversidade de regimes jurídicos aplicáveis ao longo do tempo que a modificaram, inclusive, quanto às consequências do tribunal materialmente competente para dirimir os eventuais litígios que surgissem da mesma. E ainda, como acima se referiu, com vista à fixação da competência material, nos termos do art.º38.º, n.º1, da mesma Lei da Organização do Sistema Judiciário, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, face aos contornos que o litígio apresente à data da propositura da acção, que in casu, emerge de um contrato de trabalho em funções públicas, pelas razões já enunciadas, pelo que serão competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais. Este entendimento já foi por nós perfilhado, em 23 de Setembro de 2015, no Processo n.º508/10.0TTLSB.L1. * Ainda sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 92.º/2, por lapso identificado, como artigo 88.º/3 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Dispõe aquele artigo 92.º - Conversão dos contratos a termo resolutivo: 1-Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo para o exercício de funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam para a modalidade de nomeação transitória. 2-Os demais trabalhadores em contrato a termo resolutivo mantêm o contrato, com o conteúdo decorrente da presente lei. A Autora/Recorrente alega que a interpretação segundo a qual resulta a conversão do vínculo de direito privado em vínculo de direito público, sem o concurso da vontade dos sujeitos passivos dos contratos, viola os artigos 47.º e 18.º da CRP, na medida em que se põe em causa a liberdade da escolha da profissão e do género de trabalho, porque forçaria o acesso à função pública. Não se nos afigura, porém, que a Recorrente tenha qualquer razão, porquanto o que se alterou na sua situação foi, apenas, a modalidade do contrato de trabalho, de contrato individual de trabalho a termo incerto para contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto, ao abrigo do art.º92 n.º2 da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e art.º17 n.º2 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de trabalho em Funções Públicas, uma vez que a Autora já exercia funções num instituto público, na modalidade de contrato individual de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, (diploma que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública). Na verdade, a Recorrente não foi forçada a integrar a função pública, nem nunca lhe foi restringida a liberdade de rescindir o seu contrato de trabalho, o qual se manteve, com o conteúdo decorrente da referida Lei n.º12-A/2008, pelo que deverá improceder o alegado erro de julgamento por inconstitucionalidade da interpretação do artigo 92.ºn.º2 da referida Lei. Face ao exposto, o tribunal recorrido andou bem ao considerar procedente a excepção de incompetência invocada pelo Réu e, em consequência, declarar o Tribunal do Trabalho incompetente para julgar a presente acção, e conhecer dos pedidos, e absolver o Réu da instância, ao abrigo dos artigos 278º, nº 1, al. a), 576º, nº 1 e 2 e 577º, al. a), todos do CPC, ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a), do CPT. Decisão. Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. Maria Paula Sá Fernandes Filomena Manso Duro Mateus Cardoso | ||
| Decisão Texto Integral: |