Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23941/12.8T2SNT.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
LESÃO CONTINUADA
RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
INFILTRAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I - Estão fora da protecção concedida pelo procedimento cautelar comum as lesões já inteiramente consumadas, mas nada impede que no que concerne a lesões continuadas ou repetidas seja proferida uma decisão que previna a continuação ou repetição dos actos lesivos.
II - Ter de conviver diariamente – na época das chuvas – com humidades dentro de casa, móveis afastados para evitar estragos, plásticos de protecção, com um filho asmático a quem as humidades das paredes e tectos prejudicam, evitar receber terceiros em casa, dado o estado em que ela se encontra, são transtornos relevantes, correspondendo a lesões que no desenrolar quotidiano da vida de uma família assumem a gravidade exigível; por outro lado, a sua reparação é difícil, podendo, quanto muito, ser compensadas, mas não inteiramente reparadas.
III – Verifica-se o justificado receio, de que com a normal demora na resolução definitiva da acção principal, porque a época de maior precipitação voltará, entretanto, a fazer-se sentir, com as consequentes infiltrações e humidades, sejam causados prejuízos (novos ou agravados) aos requerentes.
IV – Justifica-se a requerida providência de realização de obras de intervenção para a eliminação das anomalias existentes no terraço onde têm origem as infiltrações, mas não a de reparação do interior da fracção dos requerentes onde não haveria uma intervenção destinada a evitar que as infiltrações e humidades continuassem a ocorrer mas sim a repor o imóvel no estado em que se encontrava anteriormente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                       *
            I - “A” e “B” intentaram o presente procedimento cautelar comum contra a Administração do Condomínio do Prédio sito na Rua ..., nº 1, ..., B....
            Alegaram os requerentes, em resumo:
Em Dezembro de 2002 começaram os requerentes a detectar sinais de humidade na sua fracção, que se foram agravando com o passar do tempo e, apesar das intervenções efectuadas pela requerida e mesmo pelos requerentes, os problemas não foram efectivamente solucionados. Após Novembro de 2011, com os elevados níveis de pluviosidade, ocorreram humidades e infiltrações na fracção, de onde decorreu a deterioração das pinturas e o levantamento de chão numa das assoalhadas. A causa das infiltrações está no terraço do 7º andar-C, designadamente no tubo de escoamento de água ali existente.
Receando os requerentes que os problemas se agravem com o Inverno – com a necessidade de arrastar móveis, colocar plásticos de protecção, degradação do estado de saúde de um dos filhos que é asmático -  pedem ao tribunal que a requerida seja condenada a efectuar tanto as intervenções necessárias à reparação da sua fracção como as necessárias à reparação do referido terraço.
            A final, requereram que: sejam realizadas e custeadas na íntegra pela requerida as obras de intervenção para a reparação ou eliminação dos danos ou anomalias existentes no terraço do 7º andar C do prédio em Rua ..., nº1, em ..., em B..., cujo valor relegam para liquidação de sentença; sejam realizadas e custeadas na íntegra pela requerida obras de intervenção, para a reparação ou eliminação dos danos ou anomalias existentes no 6º andar C- fracção da propriedade dos requerentes do prédio em Rua ..., nº1, ..., em B..., cujo valor se relegam para liquidação de sentença.
            Citada, a requerida nada disse.
            Foi proferida decisão que concluiu nos seguintes termos: «uma vez que não se verificam os requisitos legalmente exigidos para o decretamento da providência cautelar requerida, julga-se a mesma improcedente».
            Apelaram os requerentes, formulando as seguintes conclusões de recurso:
(…)
            Não foram apresentadas contra alegações.
                                                                       *
            II - O Tribunal de 1ª instância julgou demonstrados os seguintes factos:
1. À data da apresentação do presente procedimento cautelar, a Administração do Condomínio do prédio sito em Rua ..., n.º 1, em 0000-000 ..., em B..., conforme deliberação de assembleia de condóminos constante na acta n.º 34, datada de 20 de Fevereiro de 2012, é desempenhada por:
- Condómino da fracção 3º C do prédio sito em Rua ..., n.º 1, em 0000-000 ..., em B...,
- Condómino da fracção 3º B do prédio sito em Rua ..., n.º 1, em 0000-000 ..., em B..., e
- “C”- … de Edifícios, Lda., em Rua ..., ..., em 0000-000 B....
2. Os requerentes são os proprietários da fracção 6º C do prédio sito na Rua ..., n.º 1, em ..., em B....
3. Na referida fracção habitam os requerentes, assim como os filhos menores de ambos, “D”, de 9 anos de idade e “E”, de 6 anos de idade.
4. A referida fracção, tem 4 assoalhadas:
- Escritório;
- Quarto do casal;
- Quarto dos filhos menores.
5. Em Dezembro de 2002, os requerentes tomaram conhecimento, que junto ao tecto e parede do lado direito da janela do quarto do casal, da fracção da sua propriedade, a tinta da pintura começou a empolar aparecendo sinais de humidade.
6. Os requerentes têm conhecimento, que junto à janela do quarto do casal passa um cano de escoamento de águas proveniente do terraço do prédio, o qual está sito no 7º andar C.
7. Os requerentes tomaram conhecimento, que em meados de finais de 2003 os referidos sinais de humidade que apareceram no quarto do casal da se alastraram para o quarto dos seus filhos menores, pois que a parede junto da janela daquele quarto (quarto de casal) é comum relativamente ao quarto destes (o dos filhos menores).
8. Assim, nessa altura, os requerentes tomaram conhecimento dos seguintes danos existentes na fracção da sua propriedade:
- Na assoalhada quarto do casal: empolamento da tinta da pintura na parede junto à janela e ainda ai o aparecimento de sinais de humidade.
- Na assoalhada quarto dos filhos menores: aparecimento de sinais de humidade na parede comum do quarto dos filhos e quarto do casal.
9. Estes factos foram por eles comunicados à requerida, tendo-lhes sido por ela respondido que a causa para os mesmos tivera a sua origem no terraço, sito no 7º andar C, do prédio que ela administra.
10. No terraço sito na fracção 7º C do mesmo prédio da fracção dos requerentes passam dois tubos destinados ao escoamento das águas.
11. Um desses tubos passa na parte da frente da fracção da propriedade dos requerentes, especificamente na parede comum ao quarto do casal e quarto dos filhos destes.
12. O outro tubo passa na parte de trás da fracção da propriedade dos requerentes, na caixa de estores.
13. As comunicações de tais factos dos autores à requerida foram realizadas em reunião presencial e por via postal.
14. Nesse documento, os requerentes comunicaram à requerida acerca do levantamento e elenco dos vários danos, anomalias existentes na fracção da sua propriedade.
15. Em virtude desses danos ou anomalias, os autores solicitaram aos serviços da Câmara Municipal de Sintra a realização de vistoria de salubridade para que fosse apurado por técnicos camarários o estado da fracção da sua propriedade.
16. Os técnicos do serviço competente da Câmara Municipal de Sintra notificaram os resultados de tal vistoria, tanto aos requerentes, como à requerida.
17. Os referidos serviços camarários redigiram documento (relatório) acerca do estado apurado nas assoalhadas da fracção da propriedade dos requerentes, o qual foi entregue tanto à requerida, como àqueles (requerentes).
18. O referido relatório elaborado pela edilidade de Sintra, informava que as causas para o estado existente nas assoalhadas da fracção dos requerentes se deviam ao estado do terraço- 7º andar C do mesmo prédio onde ambos estão sitos.
19. Perante tais informações, a requerida, solicitou a elaboração de diversos documentos de orçamentos a sociedades comerciais que se dedicavam à realização de empreitadas e intervenções em fracções.
20. Para tal, os técnicos das referidas sociedades comerciais deslocaram-se tanto ao terraço sito no 7º andar C, como às assoalhadas da fracção dos requerentes, para apuramento do estado de cada uma delas.
21. Assim sendo, diversos documentos de orçamentos foram elaborados e entregues à requerida para apreciação, tendo nessa sequência sido agendada assembleia de condóminos para serem prestados os necessários esclarecimentos.
22. Em Dezembro de 2005, em assembleia de condóminos foi deliberado que à sociedade comercial “F” ” era a adjudicada a realização das obras de intervenção no terraço do 7º andar C no mesmo prédio onde a fracção da propriedade dos requerentes está sita.
23. Assim, em Abril de 2006, com o conhecimento da requerida, foram iniciadas as obras de intervenção no terraço sito no 7º andar C no mesmo prédio onde a fracção da propriedade dos requerentes está sita.
24. Tendo os requerentes dado à requerida informações acerca dos danos ou anomalias que apareceram nas assoalhadas da fracção da sua propriedade: quarto do casal e dos seus filhos menores, os quais tiveram a sua origem no terraço do 7º andar C do mesmo prédio.
25. Em Abril de 2006, com intenção de os reparar ou eliminar a requerida determinou a realização de obras no referido terraço, intervencionando-o.
26. Atento o estado da fracção da propriedade dos requerentes, estes nesta data tiraram fotografias que denunciavam os danos ou anomalias existentes nas várias assoalhadas.
27. As obras de intervenção realizadas no terraço do 7º andar C foram realizadas por empreiteiros da sociedade comercial “F” ”, a qual nomeadamente, levantou o soalho e reparou o cano de escoamento aí existente.
28. Os empreiteiros da sociedade comercial “F” ”, diagnosticaram e intervencionaram nos danos ou anomalias existentes no referido terraço, os quais por sua vez causavam os danos ou anomalias existentes na fracção da propriedade dos requerentes.
29. Assim sendo, nessas obras de intervenção, os empreiteiros da sociedade comercial “F” ” decidiram espalhar um revestimento no soalho do referido terraço, assim como aí colocar um isolante.
30. As referidas obras de intervenção no terraço do 7º andar C do mesmo prédio onde a fracção da propriedade dos requerentes está sita, foram concluídas em Julho de 2006.
31. Após Julho de 2006, mais precisamente em Setembro de 2006, data da queda das primeiras chuvas, os requerentes tomaram conhecimento do começo de queda de água na fracção da sua propriedade, especificamente na assoalhada do quarto dos seus filhos menores.
32. Por tais circunstâncias, os requerentes tiveram necessidade de afastar as camas dos menores, para as mesmas não se danificarem para além de terem de colocar um plástico a tapar o tecto dessa assoalhada (o quarto dos seus filhos menores), de modo a impedir que mais água ali caísse.
33. Os requerentes constataram que os problemas de humidade existentes na assoalhada quarto dos seus filhos menores, aumentaram e ainda constataram, que os sinais de existência de humidade nessa assoalhada já não se limitavam à parede comum com o quarto do casal, mas também apareceram noutros pontos.
34. Os requerentes constataram, que infiltrações estavam a aparecer no tecto e na parede junto à janela do lado esquerdo da assoalhada quarto dos seus filhos menores.
35. Os requerentes tomaram conhecimento, que também começou a cair água, na assoalhada da fracção da sua propriedade: escritório.
36. Na assoalhada quarto do casal da fracção da sua propriedade, os requerentes tomaram conhecimento que apesar de nela não cair água, surgiu aí o aparecimento de sinais notórios de humidade.
37. Em consequência, os requerentes tomaram conhecimento da queda de tinta da pintura das paredes nessa assoalhada, assim como de estuque.
38. Por tal facto, os requerentes também nessa assoalhada tiverem de colocar um plástico a cobrir o tecto para não cair caliça do empolamento das tintas das pinturas.
39. Os requerentes para não prejudicarem mais o bem-estar dos seus filhos, trocaram de quarto, isto é, os filhos menores durante um período de tempo dormiram no quarto dos requerentes e estes no quarto dos seus filhos menores, com todo o desconforto e incómodos inerentes para ambos.
40. Perante tal e mais uma vez, os requerentes deram conhecimento de tais factos tanto à requerida, assim como aos Exmos. Srs. “G” e “H” da Sociedade Comercial “F” ”, os quais, nessa sequência se deslocaram à fracção da propriedade dos requerentes, assim como se deslocaram ao terraço do 7º andar C, ambos do mesmo prédio, para se inteirarem do seu estado.
41. Após tal, foi decidido pela Sociedade Comercial “F” ”- como solução provisória até à realização de novas obras de intervenção no referido terraço do 7º andar C e com a finalidade de melhorar o estado das assoalhadas da facção da propriedade dos requerentes- a aplicação no soalho de uma película sobre os mosaicos aí existentes, para que desse modo o mesmo ficasse impermeável de modo a evitar a passagem de água para a fracção da propriedade dos requerentes, sita no 6º andar C.
42. Em virtude de a sociedade comercial “F” ” não ter efectuado de imediato tais obras de intervenção no referido terraço, o estado das assoalhadas da fracção da sua propriedade, piorou gravemente.
43. Em consequência de tal agravamento, em 20 de Maio de 2009, a requerida, por insistência dos requerentes ordenou a um técnico que se deslocasse à fracção da propriedade destes.
44. Tal entidade nunca entregou aos requerentes qualquer relatório, nem sequer informação elaborada pelo técnico.
45. Por os requerentes terem contratado com a companhia de seguros “I” uma apólice de seguros, em 8 de Julho de 2009, a solicitação daqueles, os Senhores Peritos desta entidade, deslocaram-se à fracção da propriedade dos requerentes.
46. Os referidos Senhores Peritos elaboraram uma acta técnica, na qual apresentaram o valor previsível da reparação da fracção da propriedade dos requerentes, àquela data.
47. Os referidos Senhores Peritos ainda informaram os requerentes que os danos ou anomalias existentes nas assoalhadas da fracção da sua propriedade tinham sido causados pelo estado existente no terraço sito no 7º andar C, ambos do mesmo prédio.
48. Em conclusão de tal facto, a apólice de seguro contratualizada entre os requerentes e a Companhia de Seguros “I”, não podia ser accionada para a reparação dos danos existentes nas assoalhadas da fracção da propriedade daqueles.
49. Os Senhores Peritos da Companhia de Seguros “I”, elaboraram um auto de orçamentação no qual descreveram os trabalhos de obra a serem realizados nas assoalhadas da fracção da propriedade dos requerentes e os respectivos valores previsíveis àquela data, para a reparação ou eliminação de danos ou anomalias ali existentes.
50. Em 4 de Agosto de 2009, a requerida administradora do prédio onde a fracção da propriedade dos requerentes e o terraço do 7º andar C estão sitos, ordenou o início de reparação ou eliminação de danos ou anomalias existentes neste, tendo procedido ao levantamento do chão, à reparação do tubo de escoamento de águas existente no referido terraço e que desemboca na assoalhada na fracção da propriedade dos requerentes, à aplicação de tela no terraço e à colocação de soalho.
51. A requerida- administradora do prédio determinou, ainda, que fosse realizada uma auditoria técnica às obras de intervenção realizadas e supra descritas.
52. Tal auditoria foi realizada pela “J”, tendo nessa sequência sido elaborado o documento junto aos autos a fls. 71, cujo conteúdo aqui se tem por reproduzido.
53. Durante as obras de intervenção da sociedade comercial “F” ” no terraço sito no referido 7º andar C, os requerentes tiveram conhecimento que o cano de escoamento de águas ai existente, foi danificado o que provocou queda de água dentro da caixa dos estores da assoalhada da fracção da sua propriedade: escritório.
54. Os requerentes têm conhecimento, que em consequência de tais factos, a sociedade comercial “F” ”, remendou-o.
55. No início do ano de 2010, houve alteração da composição da requerida- administradora do prédio onde a fracção da propriedade dos requerentes e o terraço do 7º andar C, estão sitos, tendo sido agendada assembleia de condóminos, assim e nessa sequência, os requerentes comunicaram à requerida, nomeadamente, os danos ainda existentes na fracção da sua propriedade, tendo mesmo mostrado fotos a tal respeitante, conforme carta datada de 22 de Janeiro de 2010.
56. Em 4 de Dezembro de 2009, foi acordado entre os requerentes, a requerida e ainda a sociedade comercial “F” ”, que devido ao estado que ficaram as assoalhadas da fracção daqueles (requerentes), em 1 de Março de 2010 começariam a ser ali realizadas obras de intervenção, tendo sido previsto que a data d terminus das mesmas seriam em meados de Março de 2010, conforme acta da assembleia de condóminos manuscrita e datada de 4 de Dezembro de 2009.
57. O estado das assoalhadas da fracção da propriedade dos requerentes: quarto dos seus filhos, escritório e quarto do casal, era muito mau pelo que, os requerentes mais uma vez e atento o não início das obras de intervenção acordadas, comunicaram à requerida e à sociedade comercial “F” ”, do estado de cada uma das referidas assoalhadas, para que fossem nelas realizadas as necessárias obras de intervenção.
58. O referido terraço tem um tubo de escoamento directo para a assoalhada da fracção da propriedade dos requerentes: escritório.
59. O estado das assoalhadas da fracção da propriedade dos requerentes: escritório, quarto do casal, quarto dos seus filhos menores, atento ao facto de ter aí caído água, é patente a existência de humidades e infiltrações.
60. Tais circunstâncias danificaram o estado das mesmas.
61. Os requerentes tomaram conhecimento do estado das referidas assoalhadas da fracção da sua propriedade, nomeadamente, o estuque do tecto estar em estado podre, haver necessidade de reparação da tinta das pinturas existentes nas paredes daquelas assoalhadas.
62. Não obstante a interpelação realizada pelos requerentes à requerida o estado das assoalhadas da fracção da sua propriedade, permaneceu, isto é, os seus danos ou anomalias mantiveram-se, não tendo nunca havido pela requerida, nem pela “F” ”, obras de intervenção, no sentido da sua eliminação ou reparação.
63. Os requerentes, atenta a falta de realização de obras nas referidas assoalhadas, interpelaram a requerida, para em 15 dias reparar ou eliminar os danos ou anomalias lá existentes.
64. Os requerentes obtiveram mais uma vez o silêncio da requerida.
65. Em Junho de 2010, os requerentes decidiram eles mesmos contratarem por si um empreiteiro para a realização das obras de intervenção que fossem consideradas necessárias para a reparação ou eliminação de danos ou anomalias existentes nas referidas assoalhadas da fracção da sua propriedade.
66. Em 7 de Junho de 2010, os requerentes solicitaram à sociedade comercial “L” a elaboração de documento de orçamento para serem realizadas as obras de intervenção que fossem consideradas necessárias nas suas assoalhadas, tendo sido elaborado o documento de orçamento “L” n.º 282 de 7 de Junho de 2010, no valor de €1.230,00 (valor sem IVA).
67. Nessa altura, os requerentes também tiraram fotos do estado das assoalhadas da fracção da sua propriedade.
68. Em 15 de Junho de 2010, os requerentes em posse de tal documento de orçamento, comunicaram via e-mail à requerida, a informação ali constante, ainda argumentando que tais obras eram urgentes.
69. Os requerentes, mais uma vez, recepcionaram da requerida, o seu silêncio.
70. Assim sendo em 15 de Junho de 2010, os requerentes para as assoalhadas da fracção a sua propriedade serem intervencionadas, e em face do silêncio da requerida, decidiram adjudicar a realização de tais obras à sociedade comercial “L”.
71. Em 16 de Junho de 2010, os autores comunicaram à requerida, que adjudicaram as obras de intervenção para a reparação ou eliminação dos danos ou anomalias nas assoalhadas da sua fracção: quarto do casal, quarto dos seus filhos menores e escritório, à sociedade “L”, as quais tiveram lugar durante o mês de Junho de 2010.
72. Os requerentes assumiram na íntegra o pagamento do valor das obras de intervenção realizadas na fracção da sua propriedade, no valor de € 1.240,25, tendo em 27 de Julho de 2010 remetido à ré o referido documento factura/recibo.
73. Finalizadas as obras de intervenção supra descritas, os requerentes apresentaram novamente o documento à requerida para que ela assumisse tal pagamento.
74. Os autores entenderam que deveria ser a requerida a assumir o referido pagamento por a origem de todos os danos e anomalias supra referidos existentes nas assoalhadas da fracção da propriedade dos requerentes: escritório, quarto do casal, quarto dos seus filhos menores, terem tido como causa o terraço sito no 7º C do mesmo prédio daquela.
75. Os requerentes mais uma vez, até à presente data, não obtiveram mais do que o silêncio da requerida.
76. No início do ano de 2011, tendo havido mudança da composição da requerida, os requerentes em assembleia de condóminos comunicaram o estado da sua fracção.
77. Assim foram pelos requerentes realizadas obras nas assoalhadas da fracção da sua propriedade: escritório, quarto dos seus filhos menores, quarto do casal, obras essas que incluíram, nomeadamente intervenção, quer nos tectos, quer nas paredes, não incluindo no entanto o soalho.
78. Nas 3 referidas assoalhadas da fracção da propriedade dos requerentes foi necessário, nomeadamente, levantar o estuque das paredes e tectos, também reparar a tinta da pintura.
79. Após a conclusão de tais obras, em meados de 2010 e até Novembro de 2011, tudo parecia bem nas assoalhadas da fracção da propriedade dos requerentes.
80. Até Novembro de 2011, os requerentes tinham convicção que os danos ou anomalias anteriormente existentes nas referidas assoalhadas da fracção da sua propriedade estavam reparadas ou tinham sido eliminadas.
81. Após os requerentes terem assumido o pagamento integral das obras de intervenção realizadas na fracção da sua propriedade, em 9 de Outubro de 2010, a “F” ” acordou com eles (requerentes), em lhes restituir os pagamentos por eles realizados.
82. Após Novembro de 2011, na zona territorial onde o prédio onde a fracção da propriedade dos autores está sita, ocorreram elevados níveis de chuva, tendo em consequência de tal fenómeno atmosférico, reaparecido marcas de humidade e infiltrações nas paredes e tectos das referidas assoalhadas da fracção da propriedade dos requerentes.
83. As referidas assoalhadas da fracção da propriedade dos requerentes ficaram novamente com sinais de tais danos ou anomalias, os quais perduram até à presente data.
84. Em face de tais factos, os requerentes comunicaram por e-mail à requerida, o que ocorrera, nomeadamente, no quarto dos seus filhos menores e escritório.
85. O quarto dos filhos menores dos autores tem actualmente a pintura estalada, a empolar e a mesma a criar bolsas de ar.
86. Tal acontece tanto no tecto, como na parede junto ao tecto.
87. Atentas as infiltrações existentes nessa assoalhada, a cor da tinta aí existente é em tom amarelado e não branco como era vontade dos requerentes.
88. Na assoalhada do escritório a tinta da pintura desta assoalhada está estalada, empolada e a criar bolsas de ar, tal acontece tanto junto ao tecto, como junto à estante e junto à janela.
89. O chão nesta assoalhada está levantado, na área junto à janela, devido a quantidade de água caída aí das chuvas.
90. A causa do estado das assoalhadas supra indicadas da fracção da propriedade dos requerentes sempre se encontrou, como ainda se encontra, nas infiltrações existentes no referido sito no 7º andar C do mesmo prédio onde aquela está sita.
91. Em consequência da verificação de queda de águas da chuva nas referidas assoalhadas da fracção da propriedade dos requerentes: escritório, quarto dos seus filhos menores e quarto do casal, da existência de infiltrações, humidades, o bem estar de todo o agregado familiar ficou afectado (ainda está afectado), nomeadamente, por móveis terem de ser arrastados para não apanharem maior quantidade de água, plásticos terem de ser colocados nos tectos para não cair água dentro das assoalhadas, nem caliça.
92. Nas paredes e tectos dessas assoalhadas apareceram humidades e infiltrações, o que danificou a tinta da pintura ai existente.
93. Em consequência do supra descrito, houve meses em que os filhos menores dos requerentes não usaram o seu quarto por aí ocorrer queda de água, caliça e o estuque estar ai a desfazer-se e a cair.
94. Devido ao estado dessas assoalhadas da fracção da propriedade dos requerentes, eles não convidavam (nem convidam) pessoas para sua casa, o que notoriamente limitou a sua vida social e familiar.
95. Os filhos menores do casal não levavam (nem levam) outras crianças ao quarto deles, para brincarem ou terem companhia, muito menos para pernoitarem.
96. Ao filho menor do casal “D”, de 9 anos de idade, foi-lhe diagnosticada asma, o que com o pó, humidades, infiltrações sempre existentes nas assoalhadas da fracção da propriedade dos requerentes e em particular no quarto dele, só tem ajudado a piorar o seu estado de saúde.
97. Em consequência do seu estado, esse menor tem de ter sempre por perto uma bomba para a eventualidade de surgir uma crise de asma, assim como tomar todas as noites um antialérgico.
98. Após Novembro de 2011, tendo as referidas assoalhadas da fracção dos requerentes ficado em pior estado, estes comunicaram estes factos à requerida, tendo-a interpelado para a realização das obras no terraço sito no 7º andar C, origem dos referidos danos ou anomalias existente na sua fracção.
99. Desde Novembro de 2011 até à presente data nenhuma obra foi realizada no terraço sito no 7º andar C do mesmo prédio onde a fracção da propriedade dos requerentes, está sita.
100. Em Janeiro de 2012, em face das insistências dos requerentes na realização de tais obras, a requerida informou-os que iam pedir a uma sociedade comercial a elaboração de documento de orçamento para a realização das mesmas.
101. Até à presente data nenhum documento de orçamento foi apresentado para a realização de tais obras no terraço sito em 7º andar C, nem para a reparação ou eliminação dos defeitos ou anomalias existentes nas referidas assoalhadas da sua fracção.
102. Após Novembro de 2011, o referido terraço sito no 7º andar C não teve obras de intervenção, para a reparação ou eliminação de danos ou anomalias ali existentes, não obstante as interpelações realizadas pelos requerentes.
                                                                       *
            III - Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - art. 684, nº 3,  do CPC – a questão que essencialmente se coloca é a de se no caso dos autos se verificam os pressupostos para que sejam decretadas as providências requeridas, com a prévia consideração de se a matéria de facto provada deverá ser alargada nos termos propostos pelos requerentes.
                                                                       *
            IV – 1 – Na perspectiva dos recorrentes pelo Tribunal de 1ª instância deveriam ter sido julgados provados os factos por eles alegados no artigo 150º do requerimento inicial, no requerimento enviado pelo “Citius” em 6 de Dezembro de 2012 e no requerimento enviado pelo “Citius” em 24 de Janeiro de 2013.
            Sucede que o facto constante do artigo 150 do requerimento inicial se nos afigura inócuo para a solução final do presente procedimento cautelar. Nele se diz: «Os requerentes só sabem, que em consequência de chuvas ocorridas nessa data [Novembro de 2011], tal circunstância causou mais danos e o aparecimento de anomalias mais extensas e visíveis na fracção da sua propriedade».
            Quanto aos factos constantes dos requerimentos         de 6 de Dezembro de 2012 (fls. 122-123) e de 24 de Janeiro de 2013 (fls. 145-146), serão justificação do que os requerentes ali solicitam ao Tribunal, mas não integram os fundamentos das providências requeridas, os quais constam do requerimento inicial ([1]).                                                                                              *
IV – 2 - Dispõe o nº 1 do art. 381 do CPC:
«Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado».
E prescreve o nº 1 do art. 387 do mesmo Código:
«A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão».
Acresce que, face ao art. 383 do CPC, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado.
Atentos os arts. 381 e 387 do CPC o requerente da providência há-de afirmar a existência do direito tutelado e, por outro lado, o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável, bastando para que a providência seja decretada que se conclua:
-          pela séria probabilidade da existência do direito invocado;
-          pelo receio, suficientemente justificado, de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Chama-se ao primeiro requisito fumus boni juris e da sua prova se diz que basta ser sumária ou constituir uma simples justificação, ou um juízo de verosimilhança; o procedimento cautelar porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias da acção principal, contentando-se quanto ao direito ou interesse do requerente com a constatação objectiva da grande probabilidade que exista.
O segundo requisito caracteriza o periculum in mora que tem de ser objecto de prova que leve à formação de um juízo senão de certeza e segurança absoluta sobre a sua realidade, pelo menos de probabilidade mais forte e convincente; a introdução do advérbio «suficientemente» inculca a ideia de que, tida em conta a urgência do procedimento cautelar, o juiz deve evitar o risco de demasiada exigência na investigação ([2]).
Acresce que a providência requerida deverá ser a adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
A instrumentalidade típica dos procedimentos cautelares tanto pode envolver o decretamento de uma providência conservatória, como de uma providência antecipatória dos efeitos da decisão de mérito. Enquanto as providências conservatórias «visam manter inalterada a situação de facto que pré-existe à acção, tornando-a imune à possível ocorrência de efeitos prejudiciais» as providências «antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa» ([3]).
Explica Teixeira de Sousa ([4]) que o «objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou titulada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento. Esta verificação é clara quando a providência visa garantir um direito ou regular provisoriamente uma situação: distinta do exercício judicial de um direito é a solicitação de uma garantia ou de uma regulação transitória até à sua apreciação definitiva. Mas essa distinção também se justifica quando a providência cautelar antecipa a tutela jurisdicional: neste caso, o objecto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação da tutela para essa situação».
E diz-nos Abrantes Geraldes ([5]): «Atenta a urgência da situação carecida de tutela, o tribunal pode antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal e que será objecto de execução». «Não está afastada a possibilidade de através de providências cautelares não especificadas se poder alcançar também uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva, uma vez que o art. 381º prevê expressamente tal possibilidade».
Tecidas estas considerações genéricas, atentemos ao caso dos autos.
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IV – 2 - Sabemos que os requerentes são condóminos de uma fracção autónoma de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal e que devido a problemas existentes numa parte comum – um terraço num piso superior – vêm sofrendo infiltrações, decorrentes da água das chuvas,no seu apartamento cujas paredes, tectos e mesmo soalho são, com tal, danificados.
Nestas circunstâncias, o Tribunal de 1ª instância não negou a séria probabilidade da existência do direito invocado pelos requerentes, que não está em discussão.
Estamos em face de uma parte comum do edifício - art. 1421 do CC - cabendo ao condomínio suportar os encargos e despesas a ela respeitantes e sendo função do administrador realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e efectuar as despesas comuns – arts. 1424 e 1336 do CC ([6]).
O que o Tribunal de 1ª instância colocou em crise foi a verificação do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.
            Escreveu-se, a propósito, na decisão recorrida: «se é certo que a factualidade descrita pelos requerentes assume gravidade e lhes causa incómodos, não menos certo é que a mesma já perdura há muito tempo, não se vislumbrando que se torne dificilmente reparável caso não seja atendida antes ou durante a pendência da acção que os requerentes necessariamente terão de instaurar contra a requerida».
            Bem como: «entendemos que a lesão provocada na esfera dos requerentes se encontra consumada e que não se encontra demonstrado que a requerida possa, antes ou durante a pendência da acção que os requerentes terão necessariamente que intentar para ver reconhecido o seu direito, causar aos mesmos uma lesão dificilmente reparável caso a presente providência não seja decretada».
Vejamos.
Provou-se:
- que em consequência da verificação de queda de águas da chuva na fracção dos requerentes - escritório, quarto dos filhos menores e quarto do casal - da existência de infiltrações, humidades, o bem estar de todo o agregado familiar ficou e está afectado, nomeadamente por móveis terem de ser arrastados para não apanharem maior quantidade de água e plásticos terem de ser colocados nos tectos para não cair água dentro das assoalhadas, nem caliça;
- que houve meses em que os filhos menores dos requerentes não usaram o seu quarto por aí ocorrer queda de água, caliça e o estuque estar a desfazer-se e a cair;
- que devido a tudo isso os requerentes não convidavam, nem convidam, pessoas para sua casa, o que limitou a sua vida social e familiar e que os filhos não levavam (nem levam) outras crianças ao quarto deles, para brincarem ou terem companhia, muito menos para pernoitarem;
- que ao filho “D”, de 9 anos de idade, foi-lhe diagnosticada asma, o que com o pó, humidades, infiltrações sempre existentes nas assoalhadas da fracção dos requerentes e em particular no quarto dele, só tem ajudado a piorar o seu estado de saúde.
            Provou-se, igualmente, que os requerentes têm feito diversas interpelações para realização de obras e que apesar de a requerida ter informado, em Janeiro de 2012, que ia ser pedido orçamento para o efeito, não houve quaisquer obras para eliminação e reparação das anomalias.
            Não é, certamente, qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica que seja decretada a providência; como acima aludimos, só lesões graves e dificilmente reparáveis o permitem.
            As lesões em causa nos autos não são apenas lesões materiais, não se reconduzindo, tão só, às deteriorações, em si mesmas, causadas no imóvel dos recorrentes. Haverá que ter em conta, também, os transtornos consequentes e que se nos afiguram relevantes, de ter de conviver diariamente – na época das chuvas – com humidades dentro de casa, móveis afastados para evitar estragos, plásticos de protecção… De evitar receber terceiros em casa, dado o estado em que ela se encontrará… Acresce que um dos filhos menores dos requerentes é asmático e as humidades das paredes e tectos o prejudicam na sua doença. Está em causa, também, a tranquilidade dos requerentes, a utilização da sua própria habitação e a saúde do seu filho menor, com tutela no art. 70 do CC.
            Trata-se, em nosso entender, e nesta parte, de lesões que no desenrolar quotidiano da vida de uma família assumem a gravidade exigível; por outro lado, a sua reparação é difícil, podendo, quanto muito, ser compensadas, mas não reparadas.
            Não oferece dúvida que estão fora da protecção concedida pelo procedimento cautelar comum as lesões já inteiramente consumadas, mas nada impede que no que concerne a lesões continuadas ou repetidas seja proferida uma decisão que previna a continuação ou repetição dos actos lesivos ([7]) – o que é o caso.
Demonstrado, estará, em nosso entender, o justificado receio, de que com a normal demora na resolução definitiva da acção principal, porque a época de maior precipitação voltará, entretanto, a fazer-se sentir – a sequência das estações do ano é imutável, nessa sequência se compreendendo, habitualmente uma época de maior pluviosidade no Outono e no Inverno. Isto, com as consequentes infiltrações e humidades sendo causados prejuízos (novos ou agravados) aos requerentes, nos termos já acima aludidos.
Aliás, os requerentes nos artigo 167º a 171º do requerimento inicial afirmam que «têm um fundado receio que quando avançar a estação do Outono e começar a de Inverno, as quais são propensas a chuvas, o estado das referidas assoalhadas da fracção da sua propriedade, piore», com o que eles, «nomeadamente, terão de arrastar móveis para não cair água no seu interior», «terão de colocar plásticos a proteger os tectos das várias assoalhadas para proteger o máximo possível o chão e os móveis ali colocados», o «estado das humidades e infiltrações existentes nas paredes e tectos das referidas assoalhadas piorarão», o «estado de saúde do filho menor dos autores que é asmático piorará».
            Como acima mencionámos, atento o disposto no art. 381 do CPC, é possível, através de providências cautelares não especificadas, alcançar-se uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva.
            Neste contexto, entende-se justificar-se a providência enunciada em primeiro lugar no requerimento inicial: que sejam realizadas pela requerida – e por ela custeadas – as obras de intervenção para a reparação ou eliminação das anomalias existentes no terraço do 7º andar C do Prédio sito na Rua ..., nº 1, ..., B....
            Situação diversa se nos afigura ser a respeitante à reparação do interior da fracção dos requerentes.
            Aqui não haverá uma intervenção destinada a evitar que as infiltrações e humidades continuem a ocorrer, com as chuvas  – essa será a intervenção a ter lugar no supra referido terraço – mas sim a reparar o que ali já aconteceu, as manchas, empolamentos de tinta, deteriorações de soalho já verificadas (e que com a providência enunciada em 1º lugar não se agravarão, nem surgirão novos casos). O direito dos requerentes sobre a sua fracção autónoma terá sido atingido pela inércia da requerida que não zelou pela realização das obras que oportunamente evitassem a deterioração do imóvel em causa, mas a reposição deste no estado em que se encontrava se não tivessem sucedido as infiltrações já excederá o âmbito da presente providência cautelar, decorrendo como decorre de lesões já inteiramente consumadas.
                                                                       *
           
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a decisão recorrida, de modo que se determina que sejam realizadas e custeadas na íntegra pela requerida as obras de intervenção para a reparação/eliminação das anomalias existentes no terraço do 7º andar C do prédio em Rua ..., nº1, em ..., em B..., causadoras de infiltrações na fracção autónoma dos requerentes.
Custas por apelantes e apelada na proporção de metade.
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Lisboa, 11 de Julho de 2013

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Refira-se que os factos constantes desses requerimentos de fls. 122-123 e de fls. 145-146  não poderiam ser dados como assentes por acordo, em face da falta de oposição da requerida, nos termos do nº 5 do art. 385 do CPC, como o foram os factos acima reproduzidos.                               
[2]              Lebre de Freitas, «Código de Processo Civil, Anotado, pags. 35-36; Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil, Anotado», vol. I, pags. 621 e 682 e segs..
[3]              Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 275.
[4]              «Estudos sobre o Novo Processo Civil», pag. 229.
[5]              Em «Temas da Reforma do Processo Civil», Almedina, 2ª edição, vol. III, pags. 92-93.
[6]              Sem prejuízo de, nos termos do art. 1427 do CC, as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns poderem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
[7]              Abrantes Geraldes, na obra citada, pag. 90, dá como exemplo «quando se pretenda prevenir a continuação de infiltrações provenientes de condutas de água».
                Também no acórdão da Relação do Porto de 27-03-1995, a cujo sumário se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo 9451143 se refere: «A providência cautelar não especificada pode ainda ter lugar depois de consumada a violação do direito a acautelar, se com ela se visa impedir a continuação da violação ou a verificação de lesões futuras, o que sucede na exigência de obras que ponham termo a infiltrações de águas pluviais já provocadas».
Bem como no acórdão da mesma Relação de 21-01-2010, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo 954/09.1TBSJM.P1, se concluiu: «A alegação dos danos já verificados num imóvel, decorrentes de infiltrações de água da chuva, e a invocação da necessidade urgente de intervenção na parede que permite essas infiltrações, ante a proximidade do Outono/Inverno, para evitar o agravamento dos mesmos, aliada à recusa do proprietário vizinho em consentir na reparação através do seu terreno, criadora de receio fundado de lesão grave do direito do requerente, integra suficiente alusão ao pressuposto do “periculum in mora”».
Decisão Texto Integral: