Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO NULIDADE DO CONTRATO PRÉMIO DE SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – No caso concreto, as condições especiais do seguro contemplam a possibilidade da existência de uma diferença entre o prémio provisório e o definitivo decorrente da verificação de uma diferença entre as retribuições anuais previstas pelo tomador do seguro e aquelas que foram efectivamente pagas ao sinistrado, sendo certo que não sanciona tal situação com a não cobertura do trabalhador pelo seguro, antes castigando o incumprimento do nº 1º dessa condição especial (01) com as consequências previstas no seu nº 4º ( quando o tomador do seguro não cumprir a obrigação referida no nº 1º , a seguradora , sem prejuízo do seu direito de resolução cobrará no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declarados.) II – Assim, neste caso , numa situação em que a sinistrada consta das folhas de retribuições remetidas à Seguradora, com um salário de € 0,0 sendo certo que nada aponta no sentido de que a entidade patronal teve qualquer intuito defraudatório, a entidade Seguradora deve ser responsabilizada pelo pagamento da pensão inerente ao salário efectivamente auferido. III – É que a supra citada situação redunda numa inobservância do nº 1º da condição especial em apreço, por parte da tomadora do Seguro, sendo certo que a Seguradora não invocou a resolução do contrato. IV - Por outro lado, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, que vincula ambas as partes, à luz da boa fé, se a Seguradora tem dúvidas quanto às declarações do tomador do seguro deve esclarecê-las e não impugná-las apenas no momento em que lhe é solicitado o pagamento depois do sinistro , sendo certo que a declaração de um salário de € 0,00 de um trabalhador é no mínimo susceptível de criar dúvidas. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | S. , solteira, residente na … , patrocinada pelo MºPº, intentou acção emergente de acidente de trabalho, contra “ … Segutos, S.A.”, com sede na ….. e “C…, Ldª , com sede na …... Pede a condenação das Rés: a) A reconhecerem o acidente dos autos como de trabalho; b) A reconhecerem a existência de nexo de causalidade entre as lesões e sequelas por si sofridas e o acidente; c) No pagamento de uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no montante de € 113.45, a partir de 25.01.2007, dia seguinte ao da alta; d) No pagamento de juros sobre todas as quantias devidas, à taxa legal, e a apurar a final. Alega, em síntese, ( vide fls 53 a 57) que em 20 de Abril de 2006, às 15.00 horas, em .…, sofreu um acidente de trabalho, quando exercia a sua actividade de auxiliar de limpeza, por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização da entidade patronal, “C. C. Ldª, com sede …. Auferia a retribuição mensal de 385,90 € x 14 meses. O acidente consistiu em ter escorregado e magoado o braço esquerdo, quando foi despejar o lixo. Em consequência do acidente, foi sujeita a exame médico no decurso do qual o Exmº Perito médico atribuiu-lhe uma IPP de 3 %, desde 24.01.07. Em 3 de Maio de 2007, teve lugar a Tentativa de Conciliação onde esteve presente, tal como as Rés, como resulta de fls. 49 do processo principal. No decurso da mesma a Ré Seguradora aceitou a existência do sinistro, a data da alta e a desvalorização atribuída, bem como que a entidade patronal era titular da apólice de Acidente de Trabalho. A Seguradora pagou as indemnizações, todavia declinou a regularização do sinistro pelo facto de nas folhas de férias não se encontrar transferida qualquer responsabilidade salarial relativamente à sinistrada. Ainda assim, liquidou 1.481,22 € a título de ITA, sofrida no período decorrido de 21.04.06 a 08.09.06, e 291,72 € a título de ITPs, mas não assumiu o pagamento de qualquer pensão. Notificadas para o efeito as Rés contestaram. A R… Seguros, Sa , alegou ( vide fls 66 a 68) , em resumo, que celebrou com a co - Ré C. C…, Ldª, um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho, na modalidade de prémio variável/folhas de férias, titulado pela apólice 10/081483. Tratando-se de seguro de prémio variável, na modalidade de folha de férias, conforme condições particulares, estava a segurada CC…, Ldª, obrigada a escriturar livros ou folhas de pagamento aos seus trabalhadores donde conste os respectivos nomes, profissões, dias e horas de trabalho, retribuições e outras prestações que revistam carácter de regularidade, nos termos da alínea a), n°. 1, do artigo 16.º das Condições Gerais da apólice, para além de se encontrar ainda obrigada a enviar à seguradora, com a periodicidade mensal, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de salários pagos no mês anterior a todo o seu pessoal. A co - Ré CC…, Ldª, enviou-lhe folhas de férias, relativas aos meses de Abril e Maio de 2006, com a relação dos trabalhadores e respectivos salários transferidos, conforme cópias juntas aos autos. Embora a Autora conste no rol de trabalhadores indicados pela co-Ré. não lhe é atribuída qualquer retribuição, razão pela qual a mesma não lhe prestou qualquer actividade , não se encontrando transferido para a ora contestante qualquer responsabilidade, inclusive salarial, relativamente à ora A.. Assim sendo, a C . C, Ldª, não lhe transferiu qualquer responsabilidade por força da eventual actividade desempenhada pela sinistrada e ora A. ao seu serviço na data do evento dos autos, em 20 de Abril de 2006, nem em qualquer dia desse mesmo mês de Abril. Como se encontra fixado pacificamente em termos jurisprudenciais, não está em causa a existência do contrato de seguro entre as Rés. Todavia a responsabilidade da CC…, Ldª, apenas lhe foi transferida relativamente aos trabalhadores indicados na folha de salários de Abril de 2006, como tendo prestado a sua actividade, com a indicação do respectivo salário auferido e a transferir. Em consequência, não assume a responsabilidade pelo sinistro. Também a CC…, Ldª, contestou ( vide fls 83 a 85). Alegou, em síntese, que tinha a sua responsabilidade infortunística transmitida para a Co-Ré R…. Seguros, S.A, através da Apólice n.º 10/081483. Procedeu como sempre fez enquanto trabalhou com a R... Seguros, Sa, isto é, comunicou no imediato o acidente ao mediador . A folha de férias foi enviada em devido tempo, e embora não constasse a retribuição paga à sinistrada, tal foi devido a um erro da pessoa que emite as folhas de férias. A seguradora aceitou a relação de trabalho entre a Ré e a A. tanto assim que lhe pagou as indemnizações até Janeiro de 2007. A seguradora, ao constatar que a retribuição da sinistrada não constava da folha de férias, somente contactou a Ré para que esta corrigisse, ou indicasse o valor que lhe era pago. Não assume as responsabilidades pelo sinistro, na medida em que a sua responsabilidade se encontra transferida para a seguradora. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória ( fls 91 a 95 ). Realizou-se audiência de discussão e julgamento que foi gravada. A base instrutória foi respondida por decisão de fls 129 e 130 que não mereceu reclamações. Foi proferida sentença (fls 132 a 146 ) que , na parte decisória , teve o seguinte teor: “ Com os fundamentos expostos, julgo totalmente procedente por provada a presente acção, e, em consequência: I. Fixo à Autora S.…, a IPP de 3% desde 24/01/2007; II. Absolvo a Ré “C.C…, LDA”, dos pedidos formulados pela Autora. III. Condeno a Ré “R…. Seguros, S.A.”: Inconformada a Ré R. S, S.A, interpôs recurso de apelação (vide fls 152 a 158). Formulou as seguintes conclusões: (…) A Autora contra alegou ( vide fls 163 a 166). Alinhou as seguintes conclusões: (…) Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação.
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Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto ( que se aceita) : (…)
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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT)[1]. ***
In casu, a questão a dilucidar consiste em saber se o salário da Autora se encontrava ou não coberto pelo seguro de prémio variável, ou de folha de férias, que a sua entidade patronal celebrou com a Ré Seguradora, visto que da folha de férias relativa ao mês do acidente consta que auferiu € 0,00. Cabe, desde logo, salientar que o contrato de seguro obrigatório é um contrato a favor de terceiro que se define nos termos do disposto no artigo 443º , nº 1º do Código Civil[2], sendo certo que , no caso concreto, a Seguradora não arguiu a nulidade do seguro (vide artigo 429º do Código Comercial [3] [4]) nem que resolveu o contrato. Aliás, a seguradora só pode arguir a nulidade da apólice desde que, para além de outros requisitos [5], a declaração inexacta fosse susceptível de influir na existência ou nas condições do contrato. Ora a R. S. Sa, nem sequer alegou que não teria celebrado o contrato de seguro, ou tê-lo-ia celebrado em diferentes condições, caso soubesse que a Ré entidade patronal não ia indicar nas folhas de férias o salário exacto acordado com a sinistrada , bem como o valor que lhe havia pago nesse mês. Temos, pois, que entre a entidade patronal da sinistrada e a Ré Seguradora havia sido celebrado um contrato de seguro na modalidade de seguro a prémio variável ( folhas de férias [6] ) [7], tal como resulta do artigo 4º das condições gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem ( vide fls 71 a 78)[8]. Porém, no caso concreto, é evidente que não estamos perante uma situação em que logre aplicação a doutrina constante do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 10/2001, de 21.11.2001 [9], na sequência do qual passou a ser pacífico que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de retribuição variável, é ineficaz em relação aos trabalhadores não incluídos nas folhas de retribuições , sem que isso afecte a validade do próprio contrato de seguro. Cabe salientar que tal doutrina já foi reputada extensível aos casos em que o nome do sinistrado só após o acidente foi incluído nas folhas de retribuições enviadas à seguradora, sendo omitido em anteriores folhas de retribuições relativas a períodos de tempo em que se encontrava já ao serviço do empregador.[10] Todavia , no caso concreto, a sinistrada consta das folhas de retribuições remetidas à Seguradora, sendo certo, por outro lado, que nada aponta no sentido de que a entidade patronal teve qualquer intuito defraudatório…![11] A questão situa-se no facto de ter indicado que o salário da sinistrada era de € 0,00 , motivo pelo qual a Seguradora sustenta que por falta de um elemento essencial para a cobertura relativa à Autora a mesma não se verifica. Segundo alega a não inclusão nas folhas de férias de qualquer trabalhador ou de qualquer salário transferido, importa a não cobertura deste trabalhador pelo seguro. Assim, entende que a menção do salário auferido pela trabalhadora no mês do acidente na folha de férias é pressuposto da transferência do risco correspondente ao prémio de seguro estabelecido e da inerente responsabilidade. E conclui que não pode ser penalizada e, em consequência, ser-lhe imputada a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela Autora em resultado do acidente de trabalho sofrido ao serviço da C.C…. Lda., por eventual e alegado lapso na elaboração da folha de férias que lhe foi enviada. Sustenta, pois, que não se encontrando a trabalhadora abrangida pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro em vigor está excluída a sua responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização à Autora no âmbito do contrato de seguro em apreço. Todavia afigura-se que não é assim. Resulta da matéria apurada que estamos perante um lapso evidente da entidade patronal, pois o salário da sinistrada era de € 385,90 x 14 meses ( 3). Ora decorre da alínea c) do nº 1º do artigo 16º das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho ( vide 6,7 e 8 da matéria provada ) [12] para trabalhadores por conta de outrem ( vide fls 74 ), e do ponto 1.3 das condições especiais ( 001) , ambos aplicáveis à situação em exame, que as consequências desse lapso - ao contrário do sustentado pela R…. Seguros, Sa, - não são a não cobertura da Autora pelo seguro, mas as referidas nesta última disposição. É que as próprias condições especiais ( vide fls 70 e 78) do seguro contemplam a possibilidade de existir uma diferença entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total das retribuições efectivamente pagas durante o período de vigência do contrato.[13], resultante do incumprimento do nº 1º da condição especial 01. Ou seja a condição especial em apreço prevê a possibilidade da existência de uma diferença entre o prémio provisório e o definitivo decorrente da verificação de uma diferença entre as retribuições anuais previstas pelo tomador do seguro e aquelas que foram efectivamente pagas ao sinistrado, sendo certo que não sanciona tal situação com a não cobertura do trabalhador pelo seguro, antes castigando o incumprimento do nº 1º dessa condição especial com as consequências previstas no seu nº 4º. Ora a situação em exame redunda numa inobservância do nº 1º da condição especial em apreço, por parte da tomadora do Seguro ( C. C…, Ldª) , sendo certo que a Seguradora não invocou a resolução do contrato. E como já se viu a supra citada condição especial não prevê como consequência dessa conduta a falta de cobertura do trabalhador tal como a R…. Seguros, Sa, agora vem sustentar. Alias, de outra forma não se compreenderia a que propósito é que a trabalhadora em questão foi inserida na folha de retribuições, sendo certo que a Ré nada disse. [14] E, salvo o devido respeito por opinião distinta, bem se infere o motivo da menção dos € 0,00. É que a trabalhadora foi admitida ao serviço em 19 de Abril de 2006 e sofreu o acidente no dia seguinte ficando afectada de ITA de 21.4.06 a 8.9.06 ( vide 19, 17, 2 e 13)… É certo que nos termos do disposto no º 3 do artigo 17º da Lei nº 100/97, de 13.9, a retribuição correspondente ao dia do acidente deve ser paga pela entidade empregadora pelo que a mesma sempre devia ter pago à trabalhadora dois dias de salário relativos a tal mês. Porém, muito provavelmente esses valores não lhe foram pagos como deviam. Por outro lado, o salário acordado com a sinistrada era de € 385,90 x 14 meses ou seja a Autora auferia o salário mínimo nacional em vigor desde 1 de Janeiro de 2006 [15]. Finalmente ainda se acrescentará que se concorda que sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, que vincula ambas as partes à luz da boa fé, tendo a Seguradora dúvidas quanto às declarações do segurado deve esclarecê-las e não impugná-las apenas no momento em que lhe é solicitado o pagamento depois do sinistro [16]. Ora, no caso concreto, afigura-se que um salário de € 0,00 é no mínimo susceptível de criar dúvidas, a menos que se trate de “trabalho à borla”…! Afigura-se, pois, que bem andou a decisão recorrida, ao considerar que “a seguradora encontra-se obrigada a indemnizar a Autora, nos termos do contrato e da Lei n.º 100/97 de 13/09”. Cumpre, assim, confirmar a decisão recorrida.
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Nestes termos, embora com fundamentação não totalmente coincidente, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela Ré R…. Seguros, Sa. Custas pela apelante. DN ( processado e revisto pelo relator - art 138º nº 5º do CPC ).
Lisboa, 12/3/2008
[1] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). Vide ainda no caso em apreço o artigo 8º das condições gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrém ( vide fls 73). [7] Este tipo de contrato de seguro assenta «... na boa fé das partes, na medida em que a seguradora, quer na sua decisão de assumir o risco, quer na determinação da contraprestação (prémio), confia no segurado, nas informações por ele prestadas na declaração do risco. Qualquer falsa declaração concernente ao risco pode influir no objecto das prestações emergentes do contrato, conduzindo à fixação de um prémio inferior ao que seria devido em face da realidade dos factos, ou mesmo determinando a oneração pela seguradora de um risco que, de outro modo, não aceitaria» - vide acórdão da Relação de Coimbra, de 7.7.1990, CJ, Ano XV, Tomo III, pág 93. [15] Tal como resulta do DL nº 238/2005, de 30 de Dezembro. |