Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA PRESCRIÇÃO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O art.445, nº3, do CPP, ao admitir que os tribunais judiciais se afastem dos acórdãos de fixação de jurisprudência, fundamentando as divergências, não se está a referir ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais (arts.97, nº4 e 374, do CPP), mas sim a um dever especial de fundamentação, destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada, só assim se podendo considerar respeitada uma decisão que, não sendo obrigatória, tem o prestígio e o valor especial decorrente de ter sido proferida pelo pleno das secções criminais do mais alto tribunal. II- Para se afastar dessa jurisprudência, devem os tribunais invocar argumento novo, susceptível de contrariar o sentido da jurisprudência fixada, não sendo suficiente a divergência que se reduza a adesão a argumento debatido e afastado pelo mesmo acórdão. III- O art.119.º, nº 1, do Código Penal de 1982, ao remeter para outras normas a consagração, em concreto, de causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, não ofende o princípio da tipicidade “nullum crimen sine lege praecisa”, admitindo a doutrina e a jurisprudência tipos legais com conceitos vagos e indeterminados, razão por que se entende continuar válida a jurisprudência fixada pelo plenário das Secções Criminais do STJ, por acórdão de 19/10/2000 (D.R. Iª Série A, de 10Nov.00), segundo a qual “No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo nº42271/91.0TDLSB, da 3ª Secção, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, em que é arguido (M), em 7 Maio.07, foi proferido despacho, com o seguinte teor: “.... Os crimes de que o arguido (M) vem acusado ocorreram em 8 de Maio de 1991. Atento o lapso de tempo já decorrido, ultrapassados se encontram os prazos de prescrição estatuídos nos arts.117,119 e 120, do Código Penal então vigente. A prescrição estava suspensa com a declaração de contumácia, face ao teor do Assento 10/2000 do S.T.J. (publicado no DR I série A de 10/11/2000), onde se fixou jurisprudência estabelecendo-se que “no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código Penal de 1987 a declaração de contumácia constitui causa de suspensão do procedimento criminal”. O recente acórdão 110/07, do T.C. (publicado no DR, 2ª Série de 20/03/07), julgou inconstitucional, por violação do art.29º, nº1 e nº3, da C.R.P., a norma extraída das disposições conjugadas do art.119, nº1, al.a, do Código Penal de 1982 e do art.336, nº1, do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia. Aderindo à fundamentação do acórdão do 110/2007, entendendo-se que o Assento 10/2000 está ferido de inconstitucionalidade, não é o mesmo de aplicar. Tal como na promoção que antecede se refere, consideramos "dever ser respeitado o princípio da irrectroactividade das leis processuais penais materiais que se mostrem desfavoráveis, dado que estas condicionam de facto a efectivação da responsabilidade penal e entram directamente em conflito com os direitos dos arguidos." Assim, e, concluindo não haver lugar ao entendimento de que a contumácia suspende o decurso do prazo prescricional, atendendo à data da prática dos factos imputados ao arguido (27/07/95) e à ausência de quaisquer outras causas de interrupção e suspensão da prescrição, julgamos prescrito o presente procedimento criminal movido contra (M), e, consequentemente, extinta qualquer medida de coacção que, no âmbito destes autos, lhe tenha sido imposta. .....”. 2. Desta decisão recorre o Magistrado do Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1 O presente recurso obrigatório é interposto do douto despacho de 7/5/2007 (cf fls 202). 2.2 Tal douto despacho afastou a Jurisprudência fixada no Assento 10 de 2000 do STJ DR 1ª Série A de 10/11/2000, ao declarar prescrito o procedimento criminal relativamente ao arguido. 2.3 O afastamento da referida Jurisprudência baseou-se no teor dos Acórdãos 110 e 112 de 2007 do Tribunal Constitucional publicados no DR 2ª Série em 20/3/2007. 2.4 Assim deverá ser proferida decisão pelo Venerando STJ em conformidade com o disposto no artigo 446º nº 3 do CPP. 3. Admitido o recurso para este tribunal (pelo despacho de fls.226, que alterou o de fls.208 na parte em que o admitira para o STJ), a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, não foi apresentada resposta. 4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pela procedência do recurso. 5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência. 6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se o procedimento criminal pelos factos destes autos está ou não prescrito. * * * IIº 1. O arguido está acusado, por crime de burla agravada, p.p., pelos arts.313, nº1 e 314, al.c, do Código Penal e crime de falsificação de documento, p.p., pelo art.228, nº1, al.a, e nº2, do mesmo código (versão de 1982), por factos ocorridos em 1991, a que corresponde o prazo de prescrição de dez anos, tendo sido declarado contumaz em 22Jun.94.Está em causa, pois, a questão de saber se a declaração de contumácia, no caso em apreço, constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Fonte de controvérsia, esta questão foi objecto de Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do plenário das Secções Criminais do STJ, de 19Out.00 (D.R. Iª Série A, de 10Nov.00), que fixou jurisprudência no seguinte sentido; “No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”. O Mmo. Juiz de 1ª instância, no despacho recorrido, fazendo referência ao Ac. nº110/07, do Tribunal Constitucional (DR, 2ª Série, de 20Mar.07), a cuja fundamentação declara aderir, defende a inconstitucionalidade do citado Ac. de Fixação de Jurisprudência, não o aplicando e declarando a prescrição do procedimento criminal. Antes de mais, importa ter presente que o acórdão do Tribunal Constitucional, a que o despacho recorrido faz referência, não tem força obrigatória geral (art.281, nº3, da CRP). Também é verdade que o citado Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ, de 19Out.00, não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, que dela se podem afastar fundamentando as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (art.445, nº3, do CPP). Mas quando se exige fundamentação para o afastamento da jurisprudência fixada, não se está a referir ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais (arts.97, nº4 e 374, do CPP), mas sim a um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada, só assim se podendo considerar respeitada uma decisão que, não sendo obrigatória, tem o prestígio e o valor especial decorrente de ter sido proferida pelo pleno das secções criminais do mais alto tribunal[1]. No caso em apreço, o despacho recorrido, fazendo uma referência genérica à fundamentação do citado Ac. do Tribunal Constitucional, afasta a aplicação do Ac. de Fixação de Jurisprudência nº10/00 por "dever ser respeitado o princípio da irrectroactividade das leis processuais penais materiais que se mostrem desfavoráveis...." Ora, esse foi um argumento debatido no mesmo Ac. de Fixação de Jurisprudência e afastado pela orientação que fez vencimento “....ao preceituar-se no nº1 do art.119 «para além dos casos especialmente previstos na lei» não se pode deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos que de momento já se encontrem previstos em leis quer aqueles que, de futuro, venham a ser consagrados em diplomas legais...” (pág.6321, do DR, Iª Série de 10Nov.00). Assim, não invocando o despacho recorrido qualquer argumento novo susceptível de contrariar o sentido daquela jurisprudência, nem este tribunal tendo razões para dela se afastar, continuamos a entender que a declaração de contumácia constitui, em relação ao caso em apreço, causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal[2]. Como se decidiu noutros processos, a admissão da declaração de contumácia como causa de suspensão da prescrição, na vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, não viola o princípio da prévia tipicidade da lei. O princípio da tipicidade exprime-se, em direito penal, pela exigência de normas prévias, escritas e precisas. As normas que geram ou agravam a responsabilidade penal só podem cumprir a sua finalidade preventiva geral e satisfazer o desígnio da segurança jurídica que enforma o princípio da legalidade, se houverem entrado em vigor antes da prática das condutas criminosas e forem efectivamente cognoscíveis pelos destinatários. Na Constituição, estes requisitos traduzem-se nas exigências de lei prévia e expressa (artigo 29.º, nºs 1, 3 e 4), que constituem a essência do princípio da legalidade penal, e ainda, no domínio da determinação das fontes normativas, na atribuição de uma reserva relativa de competência legislativa à Assembleia da República (art.165.º, n.º 1). Contudo, não pode esquecer-se que há tipos legais com conceitos vagos ou indeterminados, relativamente aos quais a doutrina e a jurisprudência têm entendimentos diversos, sem que possa falar-se em violação do princípio “nullum crimen sine lege praecisa”. Do mesmo modo, também nada obsta a que uma norma – no caso, o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982 – remeta para outras normas a consagração, em concreto, de causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal. Esta conclusão não é invalidada pela circunstância de a norma que consagra a causa de suspensão do prazo prescricional – o artigo 336.°, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987 – ser posterior, pois a cláusula “geral” ou de “remissão” dirige-se a todas as normas que vigoravam à data da sua entrada em vigor ou hajam entrado em vigor posteriormente[3]. Aliás, este regime, tem plena justificação. A razão lógica da prescrição de fazer extinguir o direito de punir, pelo seu não uso tempestivo, é a imputabilidade da inércia a quem o pode e deve exercer. Nos casos em que o não exercício do direito de punir não seja imputável ao titular do poder punitivo, mas a quem deve sofrer a punição, compreende-se a opção do legislador em evitar a prescrição, o que se traduziria num benefício ao infractor, nas palavras do acórdão de Fixação de Jurisprudência citado “...de outra maneira, acabava-se por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça”. Ora, a declaração e manutenção da contumácia é totalmente imputável ao arguido, à sua declaração é dada toda a publicidade, para que o mesmo tenha conhecimento da situação, nomeadamente através de publicação no Diário da República, razão por que o não andamento do processo só pode ser imputável a ele, o que justifica a suspensão do prazo de prescrição. Nestes termos, a decisão recorrida não pode ser mantida. * * * IVº DECISÃO:Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene diligências tendentes à localização do arguido. Sem tributação. Lisboa, (Relator: Vieira Lamim) (1º Adjunto: Ricardo Cardoso) (2º Adjunto: Filipa Macedo) ______________________________________________ [1] Como decidiu o Ac. do S.T.J. de 26Jan.06 (Pº 06P181, Relator Simas Santos, acessível em www.dgsi.pt): “1 - A partir da reforma de 1998 do processo penal, os tribunais judiciais podem-se afastar da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445.º do CPP). 2 – Mas, com essa norma não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 97.º, n.º 4, 374.º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada. 3 – Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma “fiscalização difusa” da jurisprudência uniformizada (art. 446.º, n.º 3 do CPP). 4 - Ora, as duas normas, que se ocupam da possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada, usam a mesma terminologia: haver “razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada” (art.ºs 446º, n.º 3 e 447.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada. 5 - Isso sucederá, v.g. quando: – o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; – se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente, – a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juizes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada. 6 - Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a “solução legal”. [2] Neste sentido tem decidido quase unanimemente este Tribunal da Relação, entre outros, o Ac. proferido no recurso nº9628/06, desta Secção, acessível em www.dgsi.pt, de que foi Relator o Desembargador José Adriano e em que intervieram como adjuntos o relator e o 1º adjunto deste acórdão, onde se decidiu: “1.O “Assento” n.º 10/2000, do plenário das Secções Criminais do STJ, de 19/10/2000 (Proc. n.º 87/2000 - 3.ª Secção) publicado no DR série I-A, de 10/11/2000 fixou jurisprudência no sentido de que «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal “. 2. E tem-se pronunciado o próprio Tribunal Constitucional no sentido de que : «Não é inconstitucional a norma do art. 119.º, n.º 1, do CP de 1982, quando interpretada no sentido de abranger, como causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, a declaração de contumácia». 3. Também este Tribunal da Relação tem vindo quase unanimemente a decidir no sentido de que, «na vigência do CP de 1982, a declaração de contumácia suspende a prescrição do procedimento criminal» e, não havendo razões sérias para alterar o entendimento consagrado no referido “Assento”, se sufraga o mesmo”. No mesmo sentido, ainda, o Ac. de 17Abr.07, proferido no Pº nº1787/07, em que intervieram os mesmos juizes que julgam este recurso. [3] Como decidiu o Tribunal Constitucional (Ac. nº449/02, de 20Out., no DR II Série, de 12Dez.02) ”...nada obsta a que uma norma (art. 119º, n.º 1 do C.Penal de 1982) remeta para outras normas a consagração em concreto de causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal...”. |