Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4020/09.1TBOER-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - As posições processuais assumidas pelo arrestado na acção principal pendente - mormente as anteriores ao saneamento dos autos - não devem, em princípio, ser aproveitadas no âmbito da fixação dos factos provados com vista ao decretamento da providência de arresto, atendendo a que o mesmo não exerceu ainda, nessa fase, os seus direitos de defesa.
II – Atenta a sua especial natureza, o procedimento cautelar - mormente o arresto - justificar-se-á apenas em situações pontuais, de natureza excepcional
III – No comum das situações da vida, deve o credor contar, naturalmente, com o risco de poder não vir a efectivar o seu crédito, por via da insuficiência patrimonial do seu devedor.
IV - O que legitima o recurso ao procedimento cautelar - instrumental relativamente à acção declarativa principal e que transporta em si uma situação apriorística de desfavor para quem inicia a lide constrangido na sua liberdade de disposição patrimonial ou de actuação pessoal - é a prova, a produzir pelo requerente, de que, em termos actuais e objectivos, aquele devedor se colocou efectivamente numa situação particular de deficit ou esvaziamento patrimonial, cuja consequência imediata se traduz na eminência da inutilidade prática ( futura ) do seu direito subjectivo.
V - O receio da perda da garantia patrimonial do credor não pode constituir uma simples hipótese ou conjectura ; ao invés, terá forçosamente que radicar em factos concretos donde seja legítimo extrair a elevada probabilidade de não ser possível vir a executá-lo patrimonialmente, no que concerne ao crédito que se visa salvaguardar.
Neste sentido,
VI - Haverá que atentar, principalmente : na expressão pecuniária do crédito a proteger, em confronto com o valor do património que será chamado a responder por ele ; na natureza das responsabilidades do devedor perante terceiros, que poderá impedir o credor de chegar a tempo ao rateio do activo em disputa ; na actividade concreta desenvolvida com vista a defraudar das expectativas de satisfação do crédito, de que constitui paradigma a dissipação ou ocultação de bens, a insolvência dolosa, o despojamento fictício em favor de familiares ou amigos de confiança, etc..
VII - Uma simples frase, expelida no calor duma discussão ou ao sabor dum clima particularmente tenso entre grandes amigos que se zangaram, não pode equiparar-se imediatamente a uma firme disposição de esconder ou fazer desaparecer os seus bens com vista a frustrar a expectativa do credor.
VIII - O sólido património que o requerente visa, através deste meio, arrestar aos requeridos - mota, depósitos bancários, aplicações financeiras, etc. - indicia um músculo financeiro susceptível de salvaguardar o seu eventual crédito, sendo certo de que não há prova séria de que tais bens e valores, por via da pendência do presente litígio, se irão subitamente esfumar.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Requereu A, casado, providência cautelar de arresto contra C e mulher M,  e, ainda, E, Ldª, pedindo que seja decretado o arresto do imóvel, mota e saldos das contas bancárias dos requeridos.
Funda o requerente a apresentação da providência com base no facto de haver entregue ao requerido C a quantia de € 25.000,00, para ser aplicado na firma E e com vista à sua futura entrada na mesma como sócio, com uma quota de 20%, o que lhe foi prometido pelo requerido, com conhecimento de sua mulher, mas que porém, nunca veio a concretizar-se, tendo compreendido que o requerido não pretendia formalizar o acordo, considerando o incumprimento definitivo, bem como, tendo perdido a confiança que depositara naquele. Ainda, segundo o requerente, o requerido alega que não tem dinheiro para o pagamento da dívida, constituiu outras duas firmas para as quais desvia a clientela da E, fazendo decrescer o volume de negócios da mesma. Mais acrescenta que após a apresentação da acção declarativa, a Ré disse-lhe que não iria receber um cêntimo e que o requerido C iria encerrar a E, tendo sido despedida a única funcionária da empresa, deixando aquela firma de exercer qualquer actividade, tendo sido vendidos os móveis do escritório a uma empresa vizinha.
Para além disso, alega que o requerido está desempregado e sem salário, vendeu a única viatura da firma, um SMART, sendo o automóvel e o equipamento de escritório os únicos bens da firma E.
Por último, sustenta o requerente que os requeridos têm à venda a sua casa, pelo valor de € 320.000,00, imóvel que tem hipoteca registada a qual, contudo, atinge apenas um terço do seu valor, sendo o único bem que conhece com valor suficiente para garantir o respectivo crédito.
Assim, segundo o requerente, os factos alegados evidenciam um justo receio da perda da garantia patrimonial do requerente em virtude dos actos praticados pelos requeridos, nomeadamente a alienação de bens imóveis.
Sem prévia audiência dos requeridos, procedeu-se à inquirição das testemunhas apresentadas pelo requerente.
Fixados os factos considerados provados, foi proferida decisão, julgando improcedente o arresto ( cfr. fls. 77 a 84 ).
 Apresentou, então, o requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 132 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 89 a 126, formulou o apelante as seguintes conclusões :
1.ª Os factos insertos nos artigos 10º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 29º, 30º, 32º, 33º, 34º, 35º a 39º, 42º, 43º, 44º, e 84º a 93º do requerimento da providência, admitidos por acordo no processo principal, devem ser incluídos no elenco dos factos indiciariamente provados, com fundamento no disposto nos artigos 264º, nºs 2 e 3, 265º, nº 3, 266º, nº 1, 383º, nºs 1 e 4, 490º, nºs 1 e 2, e 515º do Código de Processo Civil;
2.ª Além disso, os factos alegados sob os artigos 20º, 22º, 23º e 29º estão também indiciados com base nos documentos constantes de fls. 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 a 69 e 70 a 80 do processo principal, os quais não foram impugnados;
3.ª Os factos alegados sob os artigos 35º a 39º, considerando a sua relevância, devem ser incluídos no elenco da matéria de facto indiciada, com fundamento na prova gravada e transcrita, nos factos indiciados sob os pontos 14º e 15º, bem como nos documentos de fls. 81 a 92 da acção declarativa;
4.ª Está indiciariamente demonstrado que o Requerente sempre prestou serviços diversos à empresa, os quais passaram a ser remunerados mediante o pagamento mensal da quantia de € 250,00, a partir de Novembro de 2005, através da prova gravada e dos documentos de fls. 349 do processo principal;
5.ª Os factos alegados sob os artigos 83º a 91º devem ser considerados indiciados, com base na prova gravada e o tempo durante o qual o Requerente esteve envolvido no projecto, podendo ainda serem presumidos através das regras da experiência;
6.ª Os factos insertos nos artigos 96º, 97º, 100º, 103º, 105º e 110º do mesmo requerimento devem ser considerados indiciados e incluídos no elenco da matéria de facto, com fundamento no documento de fls. 188 a 189, nos documentos nºs 5, 6, 7 e 8 apresentados com a providência, o documento apresentado na audiência de julgamento, e nos factos indiciados sob os pontos 22º e 23º da matéria de facto;
7.ª O facto indiciado sob o ponto 21º da matéria de facto, sendo um facto essencial ou fundamental não alegado pelas partes, não pode ser considerado oficiosamente pelo Tribunal, devendo ser eliminado do elenco dos factos indiciados, com fundamento no disposto no artigo 264º, nº 1 e 2, do CPC, devendo ainda ser alterado o facto indiciado sob o ponto 22º, com base no documento de fls. 92 do processo principal e no documento nº 2 junto com a providência;
8.ª Não é concebível um contrato de mútuo em que nem o mutuante nem o mutuário alegam quaisquer formas de pagamento, prestações, prazos, juros, e outras condições ou cláusulas, e nem sequer admitem a obrigação de restituir a coisa ou quantia mutuada, em face do disposto nos artigos 1142º e 1145º do Código Civil;
9.ª In casu, está em causa a não formalização, mediante escritura pública, de um contrato verbal de cessão de quotas da sociedade E, o qual é definido pelos pontos 2º, 3º, 4º, , 6º, 7º, 8º, 9º, 14º e 15º da matéria de facto indiciariamente provada;
10.ª O contrato relevante é aquele que efectivamente foi negociado e acordado entre as partes, de acordo com as circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, ainda que não tenha sido formalizado mediante celebração da escritura pública, não sendo esta particularidade susceptível de alterar a sua qualificação jurídica;
11.ª Não estando em causa a qualificação jurídica de qualquer contrato nem matéria excluída da disponibilidade das partes, não é lícito ao Tribunal suscitar e conhecer de um contrato que integra defesa por excepção, não invocado pelos réus, por força do disposto nos artigos 264º, nº 2, primeira parte, e 664º, segunda parte, do Código de Processo Civil;
12.ª A responsabilidade pré-contratual existe também quando tendo aproximado pela via negocial a conclusão do negócio, este já em fase adiantada não é concluído, por facto imputável às partes, cfr. Acs. Do STJ, 11.01.2007, de 11-9-2007 e 28.4.2009, Processos nºs 06B4223, 2402/2007, e 09A0457, respectivamente, in www.dgsi.pt.jstj;
13.ª Na responsabilidade pré-contratual, quando a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de celebração do contrato a indemnização abrange o interesse contratual positivo ou de cumprimento (os lucros que a contraparte auferiria em caso de cumprimento do contrato), nos termos do nº 1 do artigo 227º do Código Civil. Cfr. Acs. do STJ, 11.01.2007, de 11-9-2007 e 28.4.2009, Processos nºs 06B4223, 2402/2007, e 09A0457, respectivamente, in www.dgsi.pt.jstj;
14.ª As despesas e encargos alegados sob os artigos 20º, 22º, 23º, 29º e 30º do requerimento da providência representam danos emergentes, e os lucros que o Requerente auferiria em caso de cumprimento do contrato, alegados sob os artigos 31º, 32º, 71º e 81º correspondem a lucros cessantes, pelo que integram o valor do crédito;
15ª. Estando indiciado um crédito suficientemente relevante para efeitos de tutela jurisdicional, a dúvida sobre a existência de qualquer parcela acrescida do mesmo deve ser resolvida no processo principal e não na providência cautelar, tendo em conta a natureza desta, a sua celeridade, a prova sumária e indiciária, e a dependência do processo principal, nos termos dos artigos 382º, 383º, nºs 1 e 4, e 387º, nº 2, do CPC;
16.ª O perigo de perda da garantia patrimonial resulta claramente dos factos indiciados sob os pontos 18º, 19º, 20º, 22º e 26º da matéria de facto, podendo ainda ser considerados os factos alegados sob os artigos 96º, 97, 100º, 103º, 105º e 110º, caso venham a ser considerados indiciados;
17.ª Pelo exposto, salvo o devido respeito, a douta decisão impugnada violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 619º, nº 1, do Código Civil, e os artigos 387º, nº 1, 392º, nº 1, 406º, nº 1, e 407, nº 1, do Código de Processo Civil.
  
II – FACTOS PROVADOS.                                        
Encontra-se provado que :
1º - O Requerente e o Requerido C são conhecidos e amigos há mais de uma década.
2º - No ano de 2002, o requerente em conversa com o requerido C deu-lhe conhecimento de que estava interessado em procurar um espaço para instalar um ginásio e que iria investir no projecto cerca de € 25.00000 (vinte e cinco mil euros).
3º - Tendo o requerido C perguntado ao Requerente se queria ser sócio de uma empresa que iria constituir e que iria exercer actividade na área de formação, serviços de informática e consultoria.
4º - O Requerente admitiu logo essa possibilidade.
5º - Posteriormente, nesse mesmo ano de 2002, o Requerente comprometeu-se perante o Requerido a ser sócio da sociedade que este iria constituir e a adquirir uma quota no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
6º - Mais acordaram que a quota a adquirir pelo Requerente corresponderia a 20% do capital que seria investido na sociedade.
7º - O Requerido deveria marcar a data da realização da escritura pública, preparar a documentação necessária e efectuar todas as diligências necessárias para o efeito.
8º - Considerando a amizade e confiança que existiam entre ambos, ficou estabelecido que o Requerido deveria formalizar a aquisição da quota do requerente quando pudesse.
- Requerente e requerido consideraram concluídas as negociações e fechado o acordo, faltando apenas que o Requerido entregasse a quantia a que se obrigara e a celebração da escritura pública.
10º - O requerido acabou por negociar um contrato de crédito com o Banco, tendo em vista a aquisição da importância que deveria entregar ao Requerido.
11º - Vindo o B a conceder ao Requerido um empréstimo no valor de € 27.500,00.
12º - Para garantia do empréstimo, o Requerente constituiu hipoteca sobre a sua casa, sita na Avenida …., inscrita na matriz da dita freguesia sob o artigo  e descrita na Conservatória do Registo Predial .
13º - A escritura pública foi realizada no  Cartório Notarial, no dia 5 de Fevereiro de 2003.
14º - O Requerente entregou ao requerido a quantia de € 25.000,00 ( vinte e cinco mil euros ), mediante cheque com a data de 5 de Fevereiro de 2003 e sacado sobre a conta da sua mulher, D, casado com esta no regime de comunhão de adquiridos.
15º - O Requerido completou o preenchimento do cheque, indicando o nome do beneficiário, E, e foi depositado na conta desta com o n°….., domiciliada no Banco S, no dia 13 de Fevereiro de 2003.
16º- Em 24 de Abril de 2009, o requerente procedeu à liquidação integral do empréstimo, no valor de € 25.141,05 - fls. 83 dos autos principais.
17º - O Requerido constituiu a sociedade em 5 de Setembro de 2002 com o capital de € 5.000,00, com atribuição de uma quota de € 2.500,00 para si e outra, de igual valor para a outra sócia, R.
18º - O Requerido acabou por não marcar a data da realização da escritura pública em nenhum cartório notarial, não preparou a documentação necessária nem praticou qualquer acto ou diligência para o efeito.
19º - O Requerido veio a constituir mais outras duas sociedades comerciais, ambas com o capital social de € 5.000,00, sendo gerente de ambas.
20º - Após a citação dos Réus, na acção principal, a Requerida, M ficou profundamente indignada e confrontou, pessoal e directamente, o A., aqui Requerente, dizendo-lhe: “ não vais receber um único cêntimo “.
 21º - A requerida, segundo declararam as testemunhas, trabalha e aufere do seu trabalho um bom vencimento.
22º - O requerido vendeu o automóvel SMART que antes era da E.
23º - Desde Maio de 2009 que a E deixou os escritórios onde se localizava a sua sede.
24º - Os Requeridos, C  e M, os quais constam como casados no regime de comunhão geral de bens, são proprietários da fracção “F” do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua G…...
25º - Prédio no qual habita o requerente, com o seu agregado familiar, no R/C.
26º - O referido apartamento, o qual é a casa de morada de família dos Requeridos e foi posto à venda pelo preço de € 320.000,00.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 - Da impugnação da decisão de facto.
                 1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites.
1.2. Pontos da decisão de facto em questão.
1.2.1. - Factos pretensamente admitidos por acordo ( artsº 10º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 29º, 30º, 32º, 34º, 35º a 39º, 42º, 43º, 44º, 84º a 93º, do requerimento inicial ).
1.2.2. Da prova testemunhal produzida nestes autos.
1.2.3. - Prova documental relativa à matéria alegada nos artsº 20º, 22º, 23º 29, 96º, 97º, 100º, 103º, 105º e 110º, do requerimento inicial.
1.2.4 - Eliminação do facto constante do ponto 21ºe alteração do ponto 22º.
2 – Requisitos do arresto.
2.1. Fundamento e quantificação do crédito invocado.
2.2. Da não demonstração do periculum in mora.
Passemos à sua análise :
1 - Da impugnação da decisão de facto.
1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites.
É afirmado no preâmbulo do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro : “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”.
( sublinhado nosso ).
A impugnação da decisão de facto, feita em conformidade com as exigências legais, importará a necessidade de aquilatar da razoabilidade do fundamento das respostas proferidas pelo Tribunal a quo, bem como da sua conformidade com a prova produzida em 1ª instância.[1]
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo III, pags. 72 a 74, que : “ …a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto. ( … ) a reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância. “.
Convém, não obstante, ter bem presente que, tal como se deixou expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2002, in www.dgsi.pt., número de documento SJ2002203120040571 : “ Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à produção dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras. ( … ) a alteração que a Relação introduza terá subjacente a nova e diferente convicção entretanto formada e, ao confirmar a decisão da 1ª instância, estará, numa formulação verbal mais correcta, a aderir à convicção subjacente e não, simplesmente, a ter como mais razoável o que aí se consagrou – num e noutro caso a nova convicção deverá radicar-se no teor dos depoimentos invocados e transcritos, na qualidade e número das testemunhas em cada sentido opinantes, nos outros elementos probatórios ao seu alcance e, inclusivamente, no próprio teor da fundamentação da decisão impugnada “.
( sublinhado nosso ).
Haverá que determinar se os elementos probatórios reunidos no processo - e susceptíveis da sindicância possível por este tribunal superior -, suportam a decisão de facto que foi proferida ( na parte concretamente impugnada ) ou se, pelo contrário, impõem respostas diferentes.
1.2. Pontos da decisão de facto em questão. 
1.2.1. - Factos pretensamente admitidos por acordo ( artsº 10º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 29º, 30º, 32º, 34º, 35º a 39º, 42º, 43º, 44º, 84º a 93º, do requerimento inicial ).
Alega o apelante que :
Os factos insertos nos artigos 10º, 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, 23º, 29º, 30º, 32º, 33º, 34º, 35º a 39º, 42º, 43º, 44º, e 84º a 93º do requerimento da providência, admitidos por acordo no processo principal, devem ser incluídos no elenco dos factos indiciariamente provados, com fundamento no disposto nos artigos 264º, nºs 2 e 3, 265º, nº 3, 266º, nº 1, 383º, nºs 1 e 4, 490º, nºs 1 e 2, e 515º do Código de Processo Civil.
Apreciando :
Conforme resulta do disposto no artº 408º, do Cod. Proc. Civil, a tramitação processual respeitante ao decretamento do arresto exclui a audiência da parte contrária, não possibilitando, numa primeira fase, o exercício do contraditório[2].
Assim sendo,
não é tecnicamente possível conceber, nesta mesma fase processual, qualquer efeito cominatório, traduzido no pretenso acordo do arrestado quanto à prova de factos que compete, exclusivamente, ao arrestante demonstrar.
Com efeito,
Se aos requeridos não foi ainda concedida a oportunidade de exercerem o seu direito de defesa, não faz sentido alterar a decisão de facto proferida com base na invocada falta de oposição relativamente aos factos - trazidos como fundamento do arresto - que desconhecem em absoluto[3].
Por outro lado,
A conduta processual assumida pelo arrestado na acção principal pendente terá sempre que ser perspectivada com extrema prudência e reserva relativamente à sua extrapolação para a decisão a proferir no procedimento cautelar apenso.
Em princípio, tal posição não relevará no sentido da confissão da materialidade que está na base do decretamento da providência, especialmente se ainda não tiver sido proferido o despacho de saneamento que permita vislumbrar o que foi considerado, ou não, aceite por aquele[4].
Neste caso concreto,
Sempre se dirá que, pela análise global da contestação aí apresentada pelos RR. - num contexto substancialmente diverso do que envolve o presente procedimento cautelar -, foi frontal e rotundamente impugnado o núcleo essencial dos factos aduzidos pelo ora requerente, a quem os demandados não reconhecem o direito de crédito em que basicamente assenta a presente pretensão.
Não colhe, assim, para os efeitos pretendidos neste recurso, a abusiva e desenquadrada invocação da posição processual vertida na contestação apresentada na acção principal - onde, insista-se, não se tendo chegado, por ora, à fase do saneamento, nada se decidiu acerca da matéria respeitante aos factos assentes.
1.2.2. Da prova testemunhal produzida nestes autos.
Na audiência que teve lugar nestes autos, foram inquiridas três testemunhas : L e F, ambos colegas e amigos do requerente, cujo conhecimento dos factos se resumiu praticamente ao que este lhes contou ; R que foi sócia da E até ao ano de 2006, tendo conhecimento da presença do requerente no giro da empresa e do acordado propósito da sua “ entrada na sociedade “, para o que já havia entregue a quantia de € 25.000,00 ao requerido C  - entretanto depositada na conta da E.
O Tribunal ouviu atentamente o registo destes testemunhos.
Da respectiva análise crítica ressalta a sua patente fragilidade e inconsistência para, com base neles, poder, com a segurança necessária, assentar-se um juízo de facto diverso do constante na decisão proferida.
Os dois primeiros constituem depoimentos indirectos e assentes numa versão dos acontecimentos narrada pelo próprio requerente, dependendo da verdade e exactidão do que lhes foi contado.
A terceira testemunha, tendo conhecimento directo e pessoal de que o requerente prestou serviços na E, pelos quais chegou a ser remunerado com a quantia mensal de € 250,00, na perspectiva de vir, mais tarde ou mais cedo, a assumir a qualidade de sócio, pouco mais adiantou. Soube da “ desilusão “ sentida pelo requerente relativamente aos requeridos pelas conversas que teve com o primeiro que, dessa forma, a colocar a par da factualidade narrada no requerimento inicial. Tendo saído da E em 2006, a testemunha desligou-se da empresa, nada mais tendo sabido desta ou da situação patrimonial dos requeridos. Limitou-se, por uma questão de curiosidade, a visitar o site da firma, tendo constatado a sua absoluta desactualização, pela qual concluiu que os respectivos serviços teriam certamente deixado de estar operacionais.
Em suma,
estes depoimentos, relativamente vagos e imprecisos, em grande medida, meramente confirmativos do que lhes foi contado pelo próprio requerente ( em quem legitimamente acreditam ), não são suficientes para abalar o juízo de facto emitido pelo tribunal a quo - conscienciosamente rodeado da prudência e do rigor exigíveis, em geral, ao convencimento que assenta na produção de prova não contraditada.
Improcede, portanto, toda a impugnação da decisão de facto com base na prova testemunhal produzida.
1.2.3. - Prova documental relativa à matéria alegada nos artsº 20º, 22º, 23º 29, 96º, 97º, 100º, 103º, 105º e 110º, do requerimento inicial.
Vejamos :
Alega o requerente no artº 20º, do requerimento inicial : “ Forneceu ao B todos os elementos solicitados, nomeadamente relativos às suas condições de trabalho, declarações de IRS e respectiva nota de liquidação, últimos recibos de remuneração, certidões matriciais e registrais da sua casa “.
Esta afirmação encontra-se suficientemente demonstrada pelo conteúdo dos documentos juntos a fls. 57 a 69, na acção principal, estando perfeitamente de acordo com as regras usuais vigentes na concessão de crédito bancário.
Defere-se, neste ponto, a reclamação, aditando-se ao elenco dos factos provados o alegado no artº 20º, do requerimento inicial.
Alega o requerente no artº 22º, do requerimento inicial : “ O acréscimo de € 2.500,00 foi destinado ao pagamento dos custos do empréstimo perante o Banco, nomeadamente seguro, aquisição de documentos diversos, registos e realização da escritura pública. “.
O alegado neste artigo do requerimento inicial não resulta necessariamente dos documentos referenciados - embora possa ser, em abstracto, plausível -, os quais atestam, tão simplesmente, que o empréstimo bancário ascendeu a € 27.500,00.
Improcede a impugnação neste ponto.
O alegado no artº 23º, do requerimento inicial resulta directamente do teor do documento junto a fls. 75 a 80, dos autos principais, pelo que, procedendo neste tocante a presente impugnação, adita-se ao elenco dos factos provados que : “ O empréstimo foi contraído pelo prazo de 360 meses, com uma taxa de juro anual de 4,5%, acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal, e prestações constantes no valor de € 158,98 cada. “.
O mesmo se diga relativamente à matéria alegada no 29º do requerimento inicial, que se encontra suficientemente confirmada pelo conteúdo dos documentos juntos a fls. 53, 70 a 80, 82 e 83, do processo principal, aditando-se ao elenco dos factos provados que “ Para amortização do empréstimo, desde a data do vencimento da primeira prestação, em 5 de Março de 2003, até à data da sua liquidação total, o requerente pagou ao Banco a quantia de € 9.538,80. “.
A matéria alegada no artº 96º, resulta, segundo o requerente, da pretensa confissão constante nos artsº 37º a 40º, da contestação, o que não pode ser, em conformidade com o explanado supra, atendido por este Tribunal de recurso.
A matéria alegada nos artsº 97º, 100º, 105º, do requerimento inicial não se apoia em prova documental.
A matéria alegada no artº 103º, do requerimento inicial - situação de desemprego do requerido - não se encontra suficientemente documentada nos autos, tendo sido referido pelas próprias testemunhas que o requerente desenvolverá actividade profissional ao serviço doutras empresas que entretanto constituiu, auferindo, por consequência, os inerentes proventos.
A matéria alegada no artº 110º, do requerimento inicial - publicitação na internet da intenção de venda da casa dos requeridos - não reveste o menor interesse para a boa decisão da causa, tendo em consideração que foi dado como provado que : “o referido apartamento, o qual é a casa de morada de família dos Requeridos e foi posto à venda pelo preço de €320.000,00 “.
Improcede a impugnação neste tocante.
1.2.3. - Prova dos factos alegados sob o artsº 35º a 39º, 83º a 91º 
Em conformidade com as considerações supra expendidas entende-se que a prova testemunhal produzida não é suficiente para se impor à decisão de facto proferida a afirmação de que o dinheiro entregue pelo requerente ao requerido - € 25.000,00 - tenha sido concretamente canalizado para as despesas discriminadas nos artsº 35º a 38º, do requerimento inicial.
A matéria alegada no artº 39º, do requerimento inicial - assunção pelo requerente da responsabilidade como fiador no contrato de arrendamento do escritório - encontra-se suficientemente demonstrada em estreita conformidade com o que resulta do documento junto a fls. 88 a 91, ou seja, que : “ o requerente assumiu a responsabilidade de fiador no contrato de arrendamento comercial junto a fls. 88 a 91, dos autos principais. “.
Adita-se, neste precisos termos, tal facto ao elenco da matéria considerada demonstrada.
1.2.4 - Eliminação do facto constante do ponto 21ºe alteração do ponto 22º.
Foi dado como assente no ponto 21º, da matéria assente : “ A requerida, segundo declararam as testemunhas, trabalha e aufere do seu trabalho um bom vencimento. “.
Este facto resulta, ipsis verbis do depoimento da testemunha R, que foi sócia da sociedade E, que não teve dúvidas em afirmar, de forma espontânea e com toda a segurança, que “ a esposa do C ganha bem. Não tem problemas económicos. “.
No mesmo sentido se pronunciaram as outras duas testemunhas inquiridas.
É evidente que este facto é relevante no sentido de aquilatar da garantia de efectividade do crédito de que o requerente se arroga, não podendo ser ignorado como se não tivesse sido pacificamente afirmado e reconhecido.
Foi plenamente legítima a sua fixação, pelo juiz a quo, de tal factualidade que brotou genuína e cristalinamente da prova produzida em audiência.
Trata-se aqui, pura e simplesmente, a aplicação do princípio da aquisição processual[5].
Consta do ponto 22º, dos factos provados : “O requerido vendeu o automóvel SMART que antes era da "E" “. Pretende o recorrente que a expressão “ que antes era da E sugere que no momento da venda o automóvel já não era da sociedade e que o requerido terá vendido um bem que lhe pertencia. Não interpretamos dessa forma. O sentido dessa frase parece-nos ser o de que o veículo automóvel que foi da E foi entretanto vendido pelo requerido, enquanto gerente da sociedade. Nada há, portanto, a alterar.
2 – Requisitos do arresto.
2.1. Fundamento e quantificação do crédito invocado.
Entendeu-se na decisão recorrida que o crédito invocado resultaria da celebração dum contrato de mútuo entre o requerente e a requerida E, firmado através da manifestação de vontade do seu legal representante.
Contrariamente,
Defende o apelante que a responsabilidade dos requeridos situa-se no âmbito do instituto da responsabilidade pré-contratual, genericamente previsto no artº 227º, do Cod. Civil.
Apreciando :
Embora a análise jurídica que se impõe efectuar assente numa base inevitavelmente perfunctória, propendemos para aceitar o enquadramento propugnado pelo requerente.
Dos factos reunidos, não se vislumbra, com as reservas que a decisão num procedimento cautelar sempre suscita, a celebração de qualquer contrato de mútuo.
Com efeito,
Não terá pretendido o requerente A financiar a sociedade na qual o requerido C tinha participação, com o propósito de vir a reaver, a curto ou médio prazo, o capital entregue, segundo condições acordadas entre as partes.
Tudo indica, pelo contrário, que foi estabelecido entre estes dois ( então ) amigos uma futura realização duma cessão de quotas em favor do requerente, tornando-se dessa forma sócio da E e envolvendo-se, nessa mesma qualidade, no projecto empresarial que lhe foi proposto.
A ideia não seria entregar o capital em referência para lhe ser restituído  mais tarde ( remunerado ou não ).
O propósito ( comum ) terá sido o de fazer entrar imediatamente na sociedade E, dinamizando-a, determinada injecção de capital, que seria futuramente tomada em consideração aquando da realização da projectada cessão de quotas - indissociável daquela entrega pecuniária -, através da pertinente imputação no valor do preço, com o consequente acerto de contas.
Assim sendo,
A frustração de negócio que se encontrava acertado, poderá dar eventualmente lugar à responsabilidade daquele que culposamente o abortou, desde que se possa concluir que, dessa forma, violou gravemente os deveres gerais de lisura, lealdade e confiança que, mesmo neste âmbito pré-contratual, o vinculam perante a contraparte.
Neste sentido,
O requerente demonstrou, indiciariamente, em termos de sumario cognitio, ser, aparentemente[6], titular dum direito de crédito sobre os requeridos com os quais terá encetado negociações relativas à aquisição duma participação social na E.
Já no que concerne à quantificação desse possível crédito, a única referência absolutamente segura prende-se com os mencionados € 25.000,00 que o requerente entregou ao requerido C para subsequente depósito na conta bancária da E, e a que terá direito, se outro título não existir, pelo menos com base no instituto do enriquecimento sem causa ( artº 474º, do Código Civil ).
No restante, é neste momento relativamente aleatório proceder ao respectivo apuramento numérico, atendendo às dificuldades do cálculo da indemnização devida e ao acerto de contas que será necessário efectuar, atentas as verbas monetárias que já foram entregues pela E ao requerente ( e expressamente reconhecidas por este ) e que, nessa medida, teriam que ser imputadas à verba indemnizatória a que, porventura, tenha direito.
2.2. Da não demonstração do periculum in mora.
Alegou essencialmente o requerente no sentido da demonstração do periculum in mora :
O requerido constituiu uma sociedade denominada “ Bh, Lda. “, em 15 de Abril de 2009, que tem por objecto “ formação “, actividade principal da requerida E, e exercida por esta em regime de exclusividade ( artº 94º, do requerimento inicial ).
Passou a desviar clientela da E para a Bh Lda. ( artº 97º, do requerimento inicial ).
O volume de negócios da E sofreu uma redução extraordinária durante o ano de 2008 ( artº 98º, do requerimento inicial ).
Os requeridos disseram ao requerente : “ Não vais receber um cêntimo “ ; “ o C iria esvaziar, liquidar e encerrar a empresa “ ( artºs 99º e 100º, do requerimento inicial ).
O requerido despediu a única funcionária da empresa e a E deixou de exercer qualquer actividade, encerrando o escritório e vendendo os respectivos móveis a uma empresa vizinha ( artºs 101º e 102º, do requerimento inicial ).
Está desempregado e sem qualquer salário ( artº 103º, do requerimento inicial ).
Vendeu a única viatura da empresa ( artº 104º, do requerimento inicial ).
Há vários meses que não é vista a mota do requerido, podendo estar à venda ou vendida ( artº 107º, do requerimento inicial ).
O apartamento dos requeridos está à venda ( artº 109º, do requerimento inicial ).
Tal imóvel está hipotecado, mas para garantia de um crédito que atinge apenas cerca de um terço do seu valor, pelo que é o único bem conhecido pelo requerido com valor suficiente para garantir o respectivo crédito ( artº 113º, do requerimento inicial ).
Apreciando :
Estabelece o artº 381º, nº 1, do Cod. Proc. Civil :
“ Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem causa lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. “.
Acrescenta o nº 1, do artº 387, do mesmo diploma legal :
“ A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. “.
Atenta a sua especial natureza, o procedimento cautelar - mormente o arresto - justificar-se-á apenas em situações pontuais, de natureza excepcional.
Isto é,
No comum das situações da vida, deve o credor contar, naturalmente, com o risco de poder não vir a efectivar o seu crédito, por via da insuficiência patrimonial do devedor.
Com efeito,
O sistema jurídico concede ampla liberdade aos sujeitos de direito no sentido da celebração dos negócios que lhes aprouver, o que poderá sempre redundar na diminuição dos activos necessários à satisfação dos créditos de terceiros.
É o preço inerente a uma economia de mercado que privilegia a liberdade individual, a autonomia privada[7] e a incondicionada circulação de bens e serviços.
Neste contexto,
O que legitima o recurso ao procedimento cautelar - instrumental relativamente à acção declarativa principal e que transporta em si uma situação apriorística de desfavor para quem inicia a lide constrangido na sua liberdade de disposição patrimonial ou de actuação pessoal - é a prova, a produzir pelo requerente, de que, em termos actuais e objectivos, aquele devedor se colocou efectivamente numa situação particular de deficit ou esvaziamento patrimonial, cuja consequência imediata se traduz na eminência da inutilidade prática ( futura ) do seu direito subjectivo[8].
Ou seja,
O receio da perda da garantia patrimonial do credor não pode constituir uma simples hipótese ou conjectura ; ao invés, terá forçosamente que radicar em factos concretos donde seja legítimo extrair a elevada probabilidade de não ser possível vir a executá-lo patrimonialmente, no que concerne ao crédito que se visa salvaguardar.
Neste sentido,
Haverá que atentar, principalmente :
1º - Na expressão pecuniária do crédito a proteger, em confronto com o valor do património que será chamado a responder por ele ;
2º - Na natureza das responsabilidades do devedor perante terceiros, que poderá impedir o credor de chegar a tempo ao rateio do activo em disputa ;
3º - Na actividade concreta desenvolvida com vista a defraudar as expectativas de satisfação do crédito, de que constitui paradigma a dissipação ou ocultação de bens, a insolvência dolosa, o despojamento fictício em favor de familiares ou amigos de confiança, etc..
Tendo presente tais princípio gerais, debrucemo-nos sobre a situação sub judice :
 Apenas ficou provado nos autos que :
 O Requerido veio a constituir mais outras duas sociedades comerciais, ambas com o capital social de €5.000,00, sendo gerente de ambas.
  Após a citação dos Réus, na acção principal, a Requerida M ficou profundamente indignada e confrontou, pessoal e directamente, o A., aqui Requerente, dizendo-lhe: “ não vais receber um único cêntimo “.
  A requerida, segundo declararam as testemunhas, trabalha e aufere do seu trabalho um bom vencimento.
 O requerido vendeu o automóvel SMART que antes era da E.
 Desde Maio de 2009 que a E deixou os escritórios onde se localizava a sua sede.
 Os Requeridos, C e M, os quais constam como casados no regime de comunhão geral de bens, são proprietários da fracção "F" do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua G….
 Prédio no qual habita o requerente, com o seu agregado familiar, no R/C.
 O referido apartamento, o qual é a casa de morada de família dos Requeridos e foi posto à venda pelo preço de € 320.000,00.
Vejamos :
Os factos dados como assentes não são suficientes para que se possa concluir pelo fundado receio na perda da sua garantia patrimonial por parte do recorrente.
Em primeiro lugar,
O verdadeiro alcance da expressão proferida pela requerida - “ não vais receber um único cêntimo “ - depende do contexto em que foi dita, não sendo sequer unívoco o seu sentido prático.
Pode, por exemplo, significar que a requerida entende que o requerente nada irá receber relativamente ao presente litígio, na medida em que, não lhe assistindo razão alguma, nenhum direito lhe será reconhecido.
Por outro lado,
uma simples frase, expelida no calor duma discussão ou ao sabor dum clima particularmente tenso entre grandes amigos que se zangaram, não pode equiparar-se imediatamente a uma firme disposição de esconder ou fazer desaparecer os seus bens com vista a frustrar a expectativa do credor.
Em segundo lugar,
A intenção da venda do andar em que os requerentes vivem poderá ficar a dever-se a uma multiplicidade de razões, não sendo forçoso que corresponda ao citado propósito de esvaziamento patrimonial.
Sendo vizinhos próximos e tendo a relação de estreita amizade azedado nos termos que os presentes autos sobejamente denunciam, é absolutamente natural o desejo de afastamento físico, que evitará o constante incómodo que a respectiva presença/encontro reciprocamente constitui.
Em terceiro lugar, 
A constituição pelo requerente C de outras duas sociedades, significa que o mesmo será, à partida, titular das respectivas participações sociais, que constituem bens passíveis de serem objecto de eventual penhora por parte dos seus credores.
Não existem elementos nos autos que permitam fundadamente afirmar que estas duas sociedades nada valem, nem nada produzem, não tendo função económica e comercial relevante, desvalorizando-se assim a quota de que o requerido nelas é titular.
Em quarto lugar,
A situação patrimonialmente folgada da requerida - casada em regime de comunhão geral de bens com o requerente - foi aventada por todas e cada uma das testemunhas do requerente, o que confere uma significativa garantia do pagamento coercivo dos créditos que venham eventualmente a ser reconhecidos ao recorrente.
Da mesma forma, o sólido e confortável património que o requerente visa, através deste meio, arrestar aos requeridos - mota, depósitos bancários, aplicações financeiras, etc. - indicia um músculo financeiro susceptível de salvaguardar o seu eventual crédito, sendo certo de que não há prova séria de que tais bens e valores, por via da pendência do presente litígio, se irão subitamente esfumar.
A apelação improcede.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida quanto à improcedência do procedimento cautelar de arresto.
Custas pelo apelante.
 
Lisboa, 26 de Janeiro de 2010.

Luís Espírito Santo                                             
Pires Robalo         
Cristina Coelho
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Vide, a este propósito, acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Junho de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXVIII, tomo III, pags. 26 a 27, onde se acentua que compete ao tribunal de segunda jurisdição apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos que lhe são apresentados nos autos ; sobre este ponto, vide Miguel Teixeira de Sousa, in “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 306.
[2] Que fica, assim, relegado para a oposição, a apresentar nos termos do artº 388º, alínea b), do Cod. Proc. Civil.
[3] Na perspectiva em que ora são apresentados : enquanto causa de pedir da providência cautelar de arresto.
[4] Tal como acontece in casu.
[5] Vide, sobre este ponto, Manuel de Andrade, in “ Noções Elementares de Processo Civil “, pag. 385.
[6] Num contexto de fumus bonis juris.
[7] Vide artº 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e artº 405º, do Código Civil.
[8] Sobre as exigências legais que rodeiam a figura do periculum in mora, vide o recente e muito esclarecedor acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Agosto de 2009 ( relator Abrantes Geraldes ), publicado in www.dgsi.pt..