Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2491/08.2TBPDL-B.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / REVOGADA
Sumário: I- Com a entrada em vigor do D.L. 226/2008 de 20/11, ocorreu um reforço das competências atribuídas ao agente de execução em detrimento dos poderes cometidos ao juiz do processo, eliminando-se a expressão “sem prejuízo do poder geral de controlo do processo”, anteriormente vigente (na redacção da lei 38/2003).
II- Competências estas que se mantiveram com a publicação da Lei 41/2013 de 26/06, incumbindo ao agente de execução, realizar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo “citações, notificações, publicações, consulta de bases de dados, penhoras ou seus registos” (artº 719 do N.C.P.C.) e incluindo a extinção da execução (artº 849 nº3 e 750 do N.C.P.C.).
III- Incumbe ao agente de execução o cumprimento dos requisitos contidos no artº 750 nº1 e 2 do N.C.P.C., previamente à extinção da execução
IV- O decurso do prazo de três meses, previsto neste preceito legal, para a localização de bens penhoráveis através das diligências realizadas pelo agente de execução, não permite por si só declarar extinta a execução, sem ocorrer prévia notificação ao exequente e executado nos termos previstos no seu nº2.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO
               
Nos autos de execução, em que é exequente Banco Cofidis S.A. e executados MA e MM, pelo Tribunal recorrido foi proferido despacho em 21/02/18 nos seguintes termos:
“Ref. 2471406:
Compulsados os autos, e sem necessidade de muito retroceder no tempo para se constatar a tentativa de fazer perdurar no tempo os presentes autos, verifica-se que em 27.11.2017 foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, considerando todo o hiato temporal anteriormente decorrido e a falta de qualquer penhora concretizada, para que o Sr. Agente de Execução pudesse finalizar as buscas, diligências e demais necessário, de molde a observar o rito processual em vigor.
Contudo, vem agora (em 16.02.2018) comunicar a frustração da diligência de penhora de bens móveis, pugnando por ver concedido novo prazo para tal efeito.
Apreciando.
Estabelece o artigo 750.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, que se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de 3 meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º (ou 855.º, n.ºs 3 e 4 nos casos da forma sumária), o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou a falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória (…). Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução [como decorre do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado no âmbito do processo n.º 2151/11.7TBPDL-A.L1].
Pretendeu-se, assim, fixar um prazo improrrogável de 3 meses para a identificação e penhora de bens, sob pena de extinção da execução. O que se não tem por tolerável é que as execuções – como é o caso dos presentes autos – se arrastem sem que seja concretamente identificado/penhorado qualquer bem, sobrevivendo o processo «informaticamente» à custa de periódicas informações de «pesquisa de bens» ou similar, o que é defeso por Lei, porquanto são realizadas para além do indicado prazo. A adopção desta conduta constitui, cremos, uma verdadeira e gritante fraude à Lei, com o sequente avolumar de pendências processuais dos Tribunais com acções executivas inviáveis.
Deste modo, e sem necessidade de maiores considerandos, notifique o Sr. Agente de Execução para, em 10 dias, vir comunicar a extinção da presente execução, ao abrigo do disposto no artigo 750.º, n.º 2, ex vi do artigo 849.º, n.ºs 1, alínea c) e 2 e 3, ambos do C.P.Civil.
Fica, ainda, advertido que, decorrido o aludido prazo e não sendo extinta a execução, será o Sr. Agente de Execução condenado na multa processual de 2 UC’s, por violação do dever de cooperação para com o Tribunal (artigo 417.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil), sem prejuízo da sequente comunicação à CAAJ.
Notifique.”
*
Notificado deste despacho veio a recorrente interpor recurso do mesmo em 23/02/2018, formulando afinal a seguinte:
“III
CONCLUSÃO
Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, e ainda por violação do artigo 750º nº 2, ex-vi do artigo 849º nº 1, alínea c), 2 e 3 do dito normativo legal, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido substituindo-se o mesmo por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma,
J U S T I Ç A.”
*

Sobre este requerimento de recurso recaiu o seguinte despacho datado de 28/02/2018:
“Fls. 54 e segs.:
Compulsados os autos, verifica-se que o exequente vem interpor recurso do despacho
de fls. 52/53.
Cumpre apreciar da sua admissibilidade.
Dispõe o n.º 1 do artigo 630.º do C.P.Civil que: “[n]ão admitem recurso os despachos
de mero expediente (…)”.
Retornando ao caso concreto, constata-se que o despacho em crise é, na verdade, um
despacho de mero expediente, tanto mais que se trata de um mero despacho disciplinador da
tramitação dos presentes autos, porquanto a questão de fundo não foi apreciada (!). No caso, e
como referido, cabe à parte o impulso respeitante à instauração do incidente de habilitação,
sendo certo que terá que desenvolver todas as diligências tendentes a obter os elementos necessários para tal efeito. Se nesse ínterim advierem obstáculos, e desde que comprovados,
poderá solicitar a intervenção do Tribunal, o que não pode é, a nossos olhos, pugnar por uma
efectiva substituição de papéis (ainda que de modo encapotado), ou seja, não pode suscitar a
acção do Tribunal, sem que haja um fundamento bastante para tanto [SITUAÇÃO SIMILAR
FOI SUSCITADA NO ÂMBITO DO PROCESSO n.º 875/10.5TBPDL-D, que correu termos pelo presente juízo, com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa a não dar provimento à reclamação apresentada].
O despacho de mero expediente é “aquele que se destina a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (artigo 152.º, n.º 4 do C.P.Civil) ou, no corrente entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decide qualquer questão de forma ou de fundo, ou se destina principalmente a regular o andamento do processo [para maiores desenvolvimentos, vide JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, págs. 277/278].
Pelo exposto, sem necessidade de maiores considerandos e apesar do exequente ter legitimidade, rejeito a interposição do recurso, por inadmissibilidade legal.
Notifique.”
*

                Interposta reclamação do referido despacho foi admitido o mesmo e ordenada a subida do recurso em separado e com efeito devolutivo, cumprindo assim proceder à decisão do mesmo.
*

QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Tendo este preceito em mente, o thema decidendo consiste em apurar:
-se o juiz recorrido podia proferir oficiosamente despacho a ordenar ao agente de execução a extinção da execução por aplicação do disposto no artº 750 nº2 do C.P.C.
*

MATÉRIA DE FACTO

                A matéria de facto a considerar é a seguinte:
1-Em 22/09/11 o exequente, então denominado Banco Mais S.A., interpôs execução de sentença contra MA e MM, pelo montante de € 26.305,04, indicando então como bens à penhora:
“todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência dos executados.
Nota: não se autoriza que os executados sejam constituídos depositários dos bens, nem que os mesmos sejam removidos e armazenados com encargos, pois o exequente - desde que atempadamente informado por escrito do dia e hora para realização da diligência - compromete-se a apresentar empregado seu, devidamente credenciado, para ser constituído depositário e remover os bens penhorados para local onde ficarão armazenados sem quaisquer encargos para a execução.
localização do bem: Rua X, Santa Cruz.”

2-Com data de 19/04/13 foi proferido despacho determinando a notificação do “Senhor Agente de Execução para, em dez dias, concretizar quais as diligências que tem vindo a realizar com vista ao bom desempenho das funções que aceitou nos presentes autos, designadamente:
_ quais as penhoras já efectuadas ou quais as diligencias feitas.
*
Na eventualidade de vir a concluir que os autos não são impulsionados há mais de 6 meses, deve o Senhor Agente de Execução extinguir a execução, nos termos do artigo 3º, nº 1, do Decreto- Lei nº 4/2013, de 11 de Janeiro.”

3-Com data de 22/04/13, pelo Sr. Agente de Execução foi prestada informação nos autos, no sentido de que “foi efectuado o registo de penhoras de créditos fiscais junto da AT.”

4-Com data de 03/05/13, pelo Sr. Agente de Execução foi prestada informação nos autos, no sentido de que “consultou a base de dados do Registo Automóvel apurou que os Executados não constam como titulares de veículos automóveis, que consultou a DGCI – Património nas Finanças não tendo sido possível apurar bens susceptíveis de penhora da titularidade dos Executados.
Vem ainda juntar aos autos, resposta da Segurança Social e informar V. Exa., que conforme se alcança a Executada MM aufere uma pensão de sobrevivência no valor mensal de 181,94€ (cento e oitenta e um euros e noventa e quatro cêntimos), inferior ao SMN, logo impenhorável.
Pelo acima exposto, vem informar V. Exa., que se encontra o Signatário em diligências na morada do requerimento executivo a fim de apurar bens susceptíveis de penhora.”

5-Com data de 27/05/2013 foi proferido despacho determinando que os autos aguardassem por 2 meses, o resultado destas diligências.

6-Com data de 27/04/16, pelo Sr. Agente de Execução foi prestada nova informação no sentido de que “das consultas efectuadas às bases de dados disponíveis, foi possível o apurar de Rendimentos de Pensões da Executada MM, tendo o Signatário notificado o Instituto de Segurança Social, de forma a obter informações relativas à situação da executada.
Das consultas efectuadas às bases de dados disponíveis, foi possível o apurar de entidade patronal do Executado MA, tendo o Signatário notificado a Entidade Patronal para proceder à penhora de vencimento, que da sua resposta dará conhecimento aos autos.
Apurou o Signatário através de consulta à base de dados da DGCI da existência de uma herança onde a Executada MM figura como beneficiária, tendo requerido a V. Exa., despacho para Levantamento do Sigilo Fiscal, aguardando o diferimento do pedido de modo a requerer informação dos bens que constituem a massa da herança, por forma a informar o Ilustre Mandatário da Exequente.
Mais informa que nas datas de 29.03.2015 e 31.03.2015, diligenciou pelo registo da penhora dos créditos de IRS dos Executados no Portal das Finanças, cujo resultado logrou negativo.”

7-Por despacho de 04/05/16 foi autorizado o levantamento do sigilo fiscal dos executados quanto à “Existência de qualquer tipo de rendimentos, através de consultas ao conteúdo das declarações de IRS.”

8-Por despacho de 14/02/2017, foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os presentes autos constata-se, na verdade, que o Sr. Agente de Execução encontra-se a pesquisar bens penhoráveis desde 19/10/2011 (ref. 1132758).
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 01/09/2013, imediatamente aplicável às execuções em curso, foi incutida uma tramitação processual mais simplificada.
Esquematicamente, o processamento, de uma forma abreviada, é o seguinte:
- Pesquisas no registo informático e diligências nas bases de dados;
- Notificação dos resultados ao exequente;
- Havendo bens, efectuar-se-á a penhora no prazo máximo de 20 dias;
- Não havendo bens, é notificado o exequente para indicar bens em concreto (que não tenham já sido indagados) e, em simultâneo, tem lugar a citação pessoal (caso não tenha já sido realizada e se frustrada não há lugar à citação edital) ou notificação do executado, extinguindo-se a execução por falta de bens e inscrevendo-se a mesma no registo;
- O prazo para a pesquisa de bens não pode exceder 90 dias (artigo 855.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.Civil, excepto nos casos a que alude o disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal, o que não é o caso dos presentes autos) [ou nos termos dos artigos 750.º, n.º 1 e 748.º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, nos casos da forma ordinária].
Assim sendo, notifique o Sr. Agente de Execução de que se concede o prazo razoável de 30 dias improrrogáveis para finalizar as buscas e mostrar a tramitação que supra se enunciou, prazo findo o qual, deverão ser os autos extintos se entretanto não for penhorado bem/valor que exceda o montante das custas e encargos já existentes.
Mais fica advertido que, decorrido o aludido prazo de 30 dias, não havendo novos bens e não se mostrando a execução extinta, será o Sr. Agente de Execução condenado na multa processual de 2 UC’s, por violação do dever de cooperação para com o Tribunal (artigo 417.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil), sem prejuízo da sequente comunicação à CAAJ.
Notifique.”

9-Com data de 03/04/2017, veio o Agente de Execução solicitar a intervenção da força pública de segurança para realizar penhora de bens móveis em habitação, o que foi deferido por despacho de 24/04/17.

10-Por despacho de 28/06/17, foi determinado o seguinte:
“Ref. 44644194:
Considerando o hiato temporal decorrido, e face a manifesta relapsa situação que se verifica (porquanto não foi minimamente observada a tramitação imposta pelo rito processual em vigor e que fora plasmada – ref. 44280372), notifique o Sr. Agente de Execução de que se concede o prazo razoável de 30 dias improrrogáveis para finalizar as buscas e mostrar a tramitação anteriormente enunciada, mormente procedendo à penhora dos bens indicados pelo exequente, prazo findo o qual, deverão ser os autos extintos se entretanto não for penhorado bem/valor que exceda o montante das custas e encargos já existentes.
Mais fica advertido que, decorrido o aludido prazo de 30 dias, não havendo novos bens e não se mostrando a execução extinta, será o Sr. Agente de Execução condenado em multa processual, por violação do dever de cooperação para com o Tribunal (artigo 417.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil).
Notifique.”

11-Com data de 30/06/17 pelo exequente foi requerido o seguinte:
“BANCO MAIS S.A., nos autos de execução à margem referenciada, em que é exequente e em que são executados MA e outra tendo sido notificado do oficio à margem referenciado, datado de 29/06/2017, e do despacho de V.Exa. proferido aos 30/06/2017, vem deixar expresso nos autos que continua a aguardar que o solicitador de execução designado leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a actual residência dos executados, para o que V. Exa. autorizou o recurso ao auxilio de força policial, pelo que requer a V.Exa que se digne ordenar a notificação do dito solicitador para que o mesmo em prazo não superior a sessenta dias leve a efeito a dita penhora e eventualmente quaisquer outras penhoras que se justifiquem relativamente a bens pertencentes aos executados informando, dentro do referido prazo, nos autos o exequente, ora requerente, através do advogado signatário, do resultado das diligências, com vista a então o exequente, ora requerente, poder requerer de conformidade.
Por razão que V.Exa certamente compreende envia-se cópia do presente requerimento ao solicitador de execução que este Tribunal designou.”

12-Com data de 15/11/17 pelo exequente foi requerido que “se digne conceder ao dito solicitador de execução prazo, à cautela não inferior a 45 dias, para que ele leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, na sequência até do que o mesmo nos autos requereu aos 27/07/2017.”

13-Foi após proferido novo despacho em 27/11/17 nos seguintes termos:
“Ref. 27361559:
Compulsados os autos, constata-se que foi concedido o prazo de 30 dias para que o Sr. Agente de Execução procedesse à penhora dos bens indicados pelo exequente, por despacho datado de 28.06.2017 (ref. 44969417), o qual mereceu a resposta datada de 27.07.2017, sem que tenha sido comunicado o resultado da penhora de tal bens.
Perante o comportamento do Sr. Agente de Execução que está espelhado nos autos, consideramos que há um injustificado eternizar do processo, porquanto não são atempadamente praticados os actos processuais determinados, situação que adia o seu termo e onera com custos o exequente que fica duplamente prejudicado: ora porque não vê satisfeito o seu crédito, ora porque “alimentou”, através do pagamento das provisões, durante anos sucessivos, uma execução absolutamente inútil; e o sistema de justiça, que continua a alocar bens materiais e essencialmente humanos que são escassos, para a tramitação de acções que se afiguram inviáveis.
Em consequência, face a tramitação in casu, verifica-se que o Sr. Agente de Execução não deu cumprimento ao ordenado, revelando uma evidente desconsideração pela responsabilidade das suas funções e uma notória persistência no incumprimento do determinado pelo Tribunal, com manifesta repercussão no protelamento dos presentes autos.
Pelo exposto, decide-se condenar o Sr. Agente de Execução CM na multa processual de 2 (duas) UC’s por violação do dever de cooperação para com o Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 2 do C.P.Civil e 27.º, n.º 1 do RCP.
*
Assim sendo, notifique o Sr. Agente de Execução de que se concede o prazo razoável de 30 dias improrrogáveis para finalizar as buscas e mostrar a tramitação que já se enunciou, mormente procedendo à penhora dos bens indicados pelo exequente no requerimento que antecede, prazo findo o qual, deverão ser os autos extintos se entretanto não for penhorado bem/valor que exceda o montante das custas e encargos já existentes.
Mais fica advertido que, decorrido o aludido prazo de 30 dias, não havendo novos bens e não se mostrando a execução extinta, será o Sr. Agente de Execução condenado em NOVA multa processual, por violação do dever de cooperação para com o Tribunal (artigo 417.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil).
Notifique.”

14-Com data de 16/02/18 pelo Sr. Agente de Execução foi prestada nova informação nos autos alegando “impossibilidade na realização da penhora dos bens móveis na morada dos Executados, conforme informação constante no auto de penhora junto aos autos a 16-02-2018.
No seguimento da diligência supra referenciada, foi possível constatar que os Executados residem no local da diligência, não se encontrando disponíveis os meios necessários para a realização da penhora dos bens móveis na morada dos Executados, por via da ausência dos mesmos bem como da ausência de resposta ao toque da campainha.
Pelo supra exposto, vem o Signatário requerer mui respeitosamente a V. Exa., novo prazo para a realização de diligência com o auxilio dos meios necessários para a concretização da penhora, conforme fora deferido por V. Exa., na Conclusão datada de 24-04-2017 e referência nº 44631540.”
               
15-Após em 21/02/2018 foi proferido despacho nos seguintes termos:
“Ref. 2471406:
Compulsados os autos, e sem necessidade de muito retroceder no tempo para se constatar a tentativa de fazer perdurar no tempo os presentes autos, verifica-se que em 27.11.2017 foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, considerando todo o hiato temporal anteriormente decorrido e a falta de qualquer penhora concretizada, para que o Sr. Agente de Execução pudesse finalizar as buscas, diligências e demais necessário, de molde a observar o rito processual em vigor.
Contudo, vem agora (em 16.02.2018) comunicar a frustração da diligência de penhora de bens móveis, pugnando por ver concedido novo prazo para tal efeito.
Apreciando.
Estabelece o artigo 750.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, que se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de 3 meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º (ou 855.º, n.ºs 3 e 4 nos casos da forma sumária), o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou a falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória (…). Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução [como decorre do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado no âmbito do processo n.º 2151/11.7TBPDL-A.L1].
Pretendeu-se, assim, fixar um prazo improrrogável de 3 meses para a identificação e penhora de bens, sob pena de extinção da execução. O que se não tem por tolerável é que as execuções – como é o caso dos presentes autos – se arrastem sem que seja concretamente identificado/penhorado qualquer bem, sobrevivendo o processo «informaticamente» à custa de periódicas informações de «pesquisa de bens» ou similar, o que é defeso por Lei, porquanto são realizadas para além do indicado prazo. A adopção desta conduta constitui, cremos, uma verdadeira e gritante fraude à Lei, com o sequente avolumar de pendências processuais dos Tribunais com acções executivas inviáveis.
Deste modo, e sem necessidade de maiores considerandos, notifique o Sr. Agente de Execução para, em 10 dias, vir comunicar a extinção da presente execução, ao abrigo do disposto no artigo 750.º, n.º 2, ex vi do artigo 849.º, n.ºs 1, alínea c) e 2 e 3, ambos do C.P.Civil.
Fica, ainda, advertido que, decorrido o aludido prazo e não sendo extinta a execução, será o Sr. Agente de Execução condenado na multa processual de 2 UC’s, por violação do dever de cooperação para com o Tribunal (artigo 417.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil), sem prejuízo da sequente comunicação à CAAJ.
Notifique.”
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DO DIREITO

É deste último despacho proferido em 21/02/2018, que determinou a notificação do Agente de Execução para comunicar a extinção da execução sob pena de multa, que vem interposto o presente recurso.
Insurge-se o exequente, recorrente, contra esta decisão, alegando que este despacho viola o disposto nos artºs 2º nº1, 281 nº 1 e 5, 754 nº1 a) e 750 nº2, ex vi do artº 849 nº 1 c), 2 e 3, todos do C.P.C.
Assim, a única questão objecto deste recurso e a considerar é a de saber se o juiz recorrido podia proferir oficiosamente despacho a ordenar ao agente de execução a extinção da execução por aplicação do disposto no artº 750 nº2 do C.P.C.

Decidindo:

Dispõe o artº 849º do NCPC que há lugar à extinção da execução, nas seguintes situações:
a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847º;
b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
c) Nos casos referidos no nº 3 do artigo 748º, no nº 2 do artigo 750º, no nº 6 do artigo 799º e no nº 4 do artigo 855º, por inutilidade superveniente da lide;
d) No caso referido na alínea b) do nº 4 do artigo 779º;
e) No caso referido no nº 4 do artigo 794º;
f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.
Apuradas as situações que determinam a extinção da execução, nem todas incumbem ao juiz do processo, mas antes ao denominado agente de execução.
Com efeito, com a publicação da Lei 23/2002 de 21 de Agosto, foi concedida autorização legislativa ao governo para, “criar a figura do solicitador de execução, com competência para, como agente executivo, proceder à realização das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz, nem contendam com o exercício do patrocínio por advogado.” (artº 4 nº1 do referido diploma), tendo sido na sequência desta alteração legislativa publicado o Decreto Lei nº 38/2003 de 8 de Março, que alargou o âmbito dos poderes concedidos a este solicitador, em detrimento do oficial de justiça e de outros intervenientes acidentais no processo.
Assim, “a execução, até à Reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8.3 tramitava exclusivamente pelos Tribunais sobre a direcção do Juiz que, no uso do seu poder jurisdicional, intervinha na condução e direcção do processo, cabendo às secções e aos funcionários judiciais a realização de actos inerentes à tramitação da execução nas suas várias fases, competindo-lhe a realização de actos que não pressupunham intervenção directa do Juiz, sem que por isso em alguma fase processual se pudesse considerar que não tinha a soberania do processo.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fonseca Ramos, disponível para consulta in www.dgsi.pt).
Ao juiz, até então, incumbia determinar a citação do executado e as diligências de penhora, venda, pagamento do exequente e extinção da execução.
Por via do referido diploma, foi conferido ao agente de execução, a incumbência de proceder a todas as diligências do processo de execução, não reservadas ao tribunal ou aos funcionários judiciais, sob o controlo e dependência funcional do juiz, incluindo citações (artº 808 e 864 do C.P.C. (actuais artºs 719, 720 e 786 do C.P.C. na redacção introduzida pela Lei 41/2013), a consulta do registo informático de execuções, todas as diligências úteis à identificação e localização de bens penhoráveis (artº 833 do C.P.C. (actual artº 749), penhoras e posse dos bens penhorados como depositário (artºs 838, 848 do C.P.C., actuais artºs 755 e 764) administração dos bens penhorados e decisão sobre a consignação de rendimentos, ouvido o executado, em benefício do exequente (artº 879 do C.P.C., actual artº 803), bem como a decisão sobre a venda e modalidade da mesma (artº 886-A do C.P.C., actual artº 812).
Este regime, introduzido pelo D. L. 38/2003, foi objecto de sucessivas alterações, mormente pelo D.L. 226/2008, Lei 41/2013 e Portaria nº 282/2013 de 20/08 e Portaria nº 349/2015, de 13/10.
Da alteração introduzida pelo D.L. 226/2008, decorreu um reforço dos poderes do agente de execução em detrimento dos poderes cometidos ao juiz, eliminando-se a expressão “sem prejuízo do poder geral de controlo do processo”, anteriormente vigente (na redacção da lei 38/2003).
Por outro lado, nos termos do disposto no artº 6 do regime transitório constante da lei 41/2013, as disposições legais contidas neste diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, à excepção das disposições relativas aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória (nº 3) e as respeitantes aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa (nº4). 
Posto isto, fundando-se a presente execução em sentença, entrado o referido requerimento executivo em 2008, versam as disposições constantes do anterior código de processo civil, com as alterações introduzidas pelo D.L. 226/2008 de 20/11, sem prejuízo da aplicabilidade da lei 41/2013, aos demais termos da acção executiva, nos termos e com as excepções previstas no artº 6 nº 3 do seu regime transitório.
Nestes termos, ao agente de execução, incumbe analisar o processo e iniciar imediatamente as consultas e diligências prévias à penhora, se não indicados bens pelo exequente, nos termos dos artigos 832.º e 833.º-A do C.P.C., procedendo à penhora, previamente à citação, nas execuções fundadas em sentença.
O processo electrónico só é remetido a despacho liminar do juiz de execução (remetido pelo agente de execução), nos casos previstos no artº 812-D deste diploma legal, sendo que nos termos do disposto no artº 808 do anterior C.P.C., ao agente de execução cabia efectuar todas as diligências, excepto quando a lei determinasse o contrário.
Competências estas que se mantiveram com a publicação da Lei 41/2013, incumbindo ainda ao agente de execução, realizar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo “citações, notificações, publicações, consulta de bases de dados, penhoras ou seus registos” (artº 719 do N.C.P.C.) e incluindo a extinção da execução (conforme decorre do facto de no artº 849  nº3 se prever que a extinção é comunicada por via eletrónica ao tribunal).
É o que consta da Exposição de Motivos da Lei nº 41/2013 referindo que se visou com este código, em sede de processo executivo, uma “clara repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução, estabelecendo-se que a este cabe efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz. É de esperar que, em definitivo, os intervenientes processuais assumam e observem a repartição de competências fixadas na lei, por forma a evitar intervenções ou actos desnecessários, gerando perdas de tempo numa tramitação que se quer célere e eficiente”.
Da evolução legislativa verificada, decorre que o processo executivo é tramitado pelo agente de execução, sendo a intervenção do juiz pontual, nos termos previstos nos acima citados preceitos, cabendo a este agente de execução, iniciar as consultas e diligências prévias à penhora, efectuar a penhora e venda de bens, proceder a pagamentos e extinguir a execução (salvo os casos cometidos ao juiz decorrentes, nomeadamente de interposição de embargos à execução).
Nestes termos com este modelo “o juiz exerce funções de tutela, intervindo em caso de litígio surgido na pendência de execução (actual art. 723-1-b), e de controlo, proferindo nalguns casos despacho liminar (controlo prévio aos actos executivos: actuais arts. 723-1-a e 726) e intervindo para resolver dúvidas (actual art. 723-1-d), garantir a protecção de direitos fundamentais ou matéria sigilosa (atuais arts 738-6, 749-7, 757, 764-4, 767-1) ou assegurar a execução dos fins da execução (atuais arts. 759, 773-6, 782, nºs2, , 3 e 4, 814-1, 820-1, 829 nºs 1 e 2, , 833-2), mas deixou de ter a seu cargo a promoção das diligências executivas, não lhe cabendo, nomeadamente, em regra (…) ordenar a penhora, a venda ou o pagamento, ou extinguir a instância executiva.” (Lebre de Freitas in A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, pág. 30/31)[1].
Assim, tendo “em conta que a intervenção do juiz nos processos de execução está balizada pelo disposto no artigo 723.º do CPC, onde não se refere o despacho de extinção de execução e que a competência do agente de execução é residual, no sentido de que lhe compete efetuar todas as diligências no processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou não sejam da competência do juiz, forçoso será concluir que a competência para declarar a extinção da execução é do agente de execução e não do juiz – artigo 719.º, n.º 1 do CPC– o que, também, sempre resultaria do facto de o artigo 849.º, n.º 3 do CPC determinar que a extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.” (Ac. do T. R. Guimarães de 29/09/2014, já citado)
Por outro lado, o agente de execução, sendo indicados bens a penhorar pelo exequente, não está vinculado a penhorar os bens indicados, mas apenas quando daí não decorra a inobservância da regra geral de proporcionalidade e adequação que lhe cabe observar (nos termos previstos nos artºs 821 nº3 e 834, atuais artºs 735 nº3 e 751 nº1, 2 e 3 do N.C.P.C.), tendo em conta “o montante da dívida exequenda e o das despesas previsíveis da execução, a eles se devendo adequar, tanto quanto possível, o valor pecuniário estimado, como realizável com a alienação dos bens a aprender” (Lebre de Freitas, ob. Citada, págs. 276/277). 
Efectuada a penhora, o executado é simultaneamente citado para a execução e notificado do acto de penhora, sendo-lhe comunicado no ato, que pode deduzir embargos de executado, ou opor-se à penhora no prazo de 20 dias (artº 864 do C.P.C., actual artº 856 nº 1 do N.C.P.C.), bem como que pode igualmente requerer a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente (art.º 864 nº6 e 834, actual artº 751 nº4 a) do N.C.P.C.)
Volvendo ao caso concreto, dos autos resulta que pela exequente foi indicado à penhora no seu requerimento executivo, logo em 2008, bens móveis existentes na residência dos executados que logo indicou e que apenas em 03/04/2017, o Sr. Agente de Execução solicitou a intervenção do juiz no sentido de autorizar a intervenção da força pública de segurança para realizar penhora de bens móveis em habitação, o que foi deferido por despacho de 24/04/17.
No entanto, após vissicitudes várias que determinaram a condenação deste Agente de Execução em multa, por falta de colaboração com o tribunal, veio este solicitar nova intervenção deste tribunal, em 16/02/2018, com o mesmíssimo objecto-a intervenção da força pública para realizar diligência que lhe fora requerida 10 anos antes e sem que se saiba, nem se tenha notícia, da existência de outros bens.
Ora, qual foi a reacção do tribunal recorrido a esta solicitação do Sr. Agente de Execução?
Notificá-lo para extinguir a execução, sob pena de multa e participação ao competente órgão disciplinar, caso não acatasse a determinação do tribunal.
No entanto, esta notificação extravasa os poderes cometidos ao juiz do processo, não se insere no âmbito da intervenção que lhe fora solicitada e mais, penaliza pelo incumprimento reiterado dos deveres cometidos ao Agente de Execução, a parte prejudicada por este mesmo incumprimento, ou seja o exequente.
Por outro lado, nada nos autos permite extrair a conclusão de inércia do exequente em promover o andamento do processo, sendo certo que não lhe incumbia a realização de diligências com vista à penhora e que tendo-as requerido, nunca foi notificado da inexistência ou impossibilidade de penhora de bens, nem para indicar outros bens em sua substituição.
Com efeito, o 750.º do C.P.C. na versão decorrente da Lei 41/2013, de 26.06, dispõe que:
“1– Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
2–Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.
3 – No caso previsto no n.º 1, quando a execução tenha início com dispensa de citação prévia, o executado é citado; se o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos do número anterior”.
O artigo 855º, n.º 4 do Código de Processo Civil estabelece um regime semelhante no âmbito da execução sumária.
Ora, em primeiro lugar a verificação destes pressupostos incumbe ao Agente de Execução, intervindo o juiz apenas no caso de reclamação, ou seja a solicitação do interessado ou do próprio Agente de Execução.
Em segundo lugar, não se verificaram, nem foram seguidos os trâmites deste preceito legal. A penhora de bens móveis não foi efectuada porque apesar de autorizada a intervenção de força pública, o Agente de Execução não procedeu à mesma, não se podendo assim considerar como inexistentes tais bens; não foram notificados nem o exequente nem os executados para virem indicar bens à penhora, em substituição dos já indicados.
Assim, o simples decurso do prazo de três meses, previsto neste preceito legal, para a localização de bens penhoráveis através das diligências realizadas pelo Sr. Agente de Execução, não permitiria por si só declarar extinta a execução ainda que operada pelo Agente de Execução e não permite em qualquer circunstância, despacho do juiz que, substituindo-se ao Agente de Execução, determine essa extinção (cabendo apenas ao referido Agente de Execução efectuar a comunicação electrónica, abstraindo-se do processo de decisão).
É necessário que estas diligências de penhora resultem infrutíferas, sendo então devolvido ao exequente o ónus de indicar os bens necessários à satisfação do seu crédito, incidindo ainda sobre o executado o dever de indicar bens à penhora.
Só se tal não acontecer é que se pode considerar ocorrer a extinção da execução por inutilidade da lide, traduzida na inexistência de bens.

Daqui decorre que não pode o juiz, salvo quando solicitado para tal, conhecer oficiosamente dos requisitos necessários à extinção da execução. Não foi tal questão submetida sequer a apreciação jurisdicional, tendo o despacho recorrido emitido pronúncia sobre questão que lhe não foi colocada e que lhe não incumbia conhecer oficiosamente.
Mas, ainda que assim não fosse não se verificam os requisitos necessários à extinção desta execução.
Assim sendo, o despacho recorrido não é de manter, sendo totalmente procedente a apelação interposta pela exequente.
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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas do recurso.


Lisboa 10 de Maio de 2018

Cristina Neves

Manuel Rodrigues

Ana Paula A.A. Carvalho


[1] No mesmo sentido na nossa jurisprudência vidé acs. do T. R. Guimarães de 15/05/14, proferido no Proc. nº 5523/13.9TBBRG.G1; da mesma Relação de 29.09.2014 (proferido no âmbito do processo n.º 3320/10.TBBRG-A.G1; da R. de Lisboa de 10/10/17, proferido no proc. nº 9988/12.8TCLRS-B.L1-1; da mesma Relação de 20/06/2017, proferido no Proc. nº 34/12.2TBFC-A.L1-1, disponíveis em www.dgsi.pt