Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1585/15.2T8SXL-A.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: CONVENÇÃO DE MONTREAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A indemnização devida por servidões administrativas é regulada exclusivamente pelo disposto no DL nº 43335, de 19 de Novembro de 1960.
Não havendo acordo, a indemnização final pode ser encontrada através de duas vias alternativas facultadas pelo art 38º do referido diploma legal: o recurso à arbitragem ou a uma acção de condenação.
O artigo 8º, nº3, do Código das Expropriações (Lei 168/99 de 18.09) ressalva expressamente a sua aplicação “à constituição das servidões e à determinação da indemnização com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial”.
Em face daquele regime especial do DL 43335 de 19.11.1960 em caso de recurso para tribunal da decisão arbitral proferida, não há lugar ao depósito pela concessionária do valor indemnizatório fixado na decisão arbitral, não sendo aplicável, portanto, o 51º, nº 1, do Código das Expropriações.
Não é de exigir à concessionária que é executada em acção executiva a correr termos para cobrança do valor fixado como indemnização na decisão arbitral e que aqui prestou caução por garantia bancária autónoma a prestação de nova caução no recurso interposto da mesma decisão arbitral.


(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Nos presentes autos foi proferido o seguinte despacho judicial:
Veio a R.  nos termos do decidido a fls, 732 a 737, a fls 740 a 744 dos autos requerer que no âmbito dos presentes autos seja tomada em consideração a caução prestada através de garantia bancária autónoma, no valor de € 5.390.436,49, no apenso aos autos de execução que identifica e, em consequência, se considere por essa via satisfeita a obrigação de caucionamento da quantia remanescente determinada pelo despacho em causa.
Decidindo.
Resulta dos elementos documentais destes autos que por despacho datado de 06-10-2016, decidiu-se que «a decisão arbitral tem a mesma natureza jurídica de uma decisão judicial, e logo tendo a recorrente interposto dessa decisão recurso para este tribunal deverá também dar cumprimento à obrigatoriedade de depósito da quantia arbitrada à ordem deste tribunal na quantia de € 4.871.108,50 (quatro milhões e oitocentos e setenta e um mil e cento e oito euros e cinquenta cêntimos) - a qual foi fixada a título de indemnização nos termos da decisão arbitral da qual recorre.
Posteriormente no âmbito destes autos veio a recorrente por requerimento apresentado a 2016-10-20, informar que «( ... ) a decisão arbitral que nestes autos está a ser impugnada, deu início a um processo executivo contra a ora requerente exigindo coercivamente nessa sede a quantia aqui controvertida, o que já teve por efeito a penhora de bens desta (v. processo n." 17474/16.0T8LSB Lisboa - Instância Central, l ª Secção de Execução - Juiz 3).
Veio a recorrida responder, apresentando requerimento em 27-10-2016, sustentando que o recurso em apreço teve efeito meramente devolutivo e como consequência dos efeitos devolutivos do recurso interposto pela recorrente, e em virtude de não ter sido paga a quantia a que recorrente foi condenada a pagar por decisão arbitral, e não ter depositado essa quantia à ordem dos presentes autos intentou a acção de natureza executiva.
Na sequência do exposto veio este tribunal reiterar a obrigação de cumprimento da obrigação de depósito por parte da recorrente que já tinha sido determinado nos autos, como acima consta.
Subsequentemente, a recorrente juntou aos autos, o comprovativo de depósito do valor indemnizatório em relação ao qual existe acordo entre as partes na quantia de € 105.357,00 sendo que quanto ao valor remanescente (€4.765.751,50), ou seja à diferença entre o valor da quantia arbitrada e o valor em relação ao qual existe acordo, tinha vindo requerer que esse valor fosse objeto de garantia bancária autónoma( o que foi deferido).
Nessa sequencia veio agora a recorrente requerer que seja dispensada da apresentação da garantia bancaria em causa alegando que prestou garantia no âmbito do processo executivo, e logo essa deveria ser tida em conta também nestes autos.
Não se nos afigura que assista razão à recorrente/ requerente como veremos.
Na verdade, desde logo resulta que a estabilidade da caução prestada nos autos de execução está dependente de uma decisão final em sede de embargos deduzidos nessa sede, ou seja o mesmo é dizer que se toma impossível considerar que essa a garantia prestada no âmbito dessa execução se pode considerar prestada de forma idónea a favor destes autos.
E a garantia bancária autónoma, que a recorrente pretende seja considerada aqui no âmbito destes para satisfazer a obrigação de depósito foi emitida a favor de outro beneficiário, que não é o presente processo.
Com efeito, trata-se de uma garantia autónoma emitida pelo Banco Millennium BCP, destinada a garantir a suspensão do prosseguimento do processo de execução pendente no Tribunal da Comarca de Lisboa, Lisboa - Instância Central - I" Secção de Execução - 13, com o n.º 17474/16.0TSLSBA, durante o período de tempo que se mostrem por decidir os autos de embargos de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até aquele limite ( ... ) tal como resulta do documento de fls 747 dos autos, e cujo teor se reproduz ..
Logo, tendo em conta que é na relação entre o garante e o beneficiário que se encontra a garantia propriamente dita, esta mesma garantia não pode, ao invés do que visa a recorrente ser aceite nos presentes autos como valida e idónea aos fins visados, uma vez que o beneficiário da mesma é outro processo judicial, esta foi emitida para outro fim e para um determinado período temporal.
O credor dessa garantia é, no caso, o Tribunal da Comarca de Lisboa, Lisboa - Instância Central  a Secção de Execução - 13, com n° 17474/16.0T8LSB-A, durante o período de tempo que se mostrem por decidir o apenso respectivo de embargos.
Assim sendo, atento o acima exposto, conclui-se que não assiste razão à recorrente/ requerente e assim decide-se indeferir o requerido pela mesma a fls 740 a 744, quanto ao ponto 7) do seu requerimento a fls. 743- nada mais havendo a decidir quanto a esse requerimento uma vez que a decisão a que alude a recorrente que visaria ver alterada se mostra transitada em julgado neste autos. 
Desde modo, notifique a recorrente para no prazo de 10 dias dar cumprimento ao determinado no despacho de fls. 736, quanto à prestação de garantia bancaria autónoma à ordem deste tribunal pelo valor remanescente indicado, valor esse que deve acrescido de juros de mora vencidos calculados nos termos do disposto na parte final do n. ° 1 do art. 51 ° do C.E., e em simultâneo, a notifique o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da recorrente, conforme dispõe o art. 51 n.º 1 e 4 do C.E. e art. 71 n.º4 do Código das Expropriações.

Deste despacho apelou a R tendo lavrado as conclusões que seguem:
1.Ao determinar à ora recorrente o depósito da quantia arbitrada pela comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei n.o 43335, de 19 de novembro de 1960 para apuramento de eventual indemnização devida pelo estabelecimento no prédio da recorrida de uma linha da rede nacional de transporte de eletricidade, o despacho recorrido viola por errada interpretação e aplicação os artigos 8.º, n.º3, e 51.º, n.º1, n.º3 e n.º4, do CE e o artigo 42.º do Decreto-Lei n.° 43335, de 19 de novembro de 1960, não havendo lugar a qualquer depósito no processo especial em causa.
2.a O Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de novembro de 1960 contempla duas vias processuais alternativas para ver definitivamente apurado, judicialmente, o valor da indemnização eventualmente devida pelo estabelecimento de linhas elétricas - por ação declarativa comum, apurando aí o valor indemnizatório, ou através de arbitragem (que não é necessária como no processo expropriativo) com impugnação judicial da decisão arbitral (v. artigo 38.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 43335), não prevendo em qualquer uma das suas disposições que a discussão judicial quanto ao acerto do montante apurado pela comissão arbitral deva ser feito em juízo ante o prévio depósito dessa quantia à ordem do tribunal.
3.A disciplina normativa prevista no CE em matéria de impugnação da decisão arbitral em processo de expropriação - que se desenvolve em torno de uma arbitragem necessária para fixação do montante indemnizatório não pode colidir com normas especiais, nem pode prejudicar o que se mostra especialmente regulado no citado Decreto-Lei n.° 43335, de 19 de novembro de 1960 (v. artigo 7º, n.o 3 do Código Civil).
4.O artigo 42.ºdo Decreto-Lei n.o 43335 não opera qualquer remissão global para o CE, nem para a sua disciplina processual, nem para qualquer norma que imponha o depósito de qualquer quantia, sendo feita única e exclusivamente para o artigo 8.0 da Lei no 2063, de 3 de Junho de 1953, norma que se limitava a proclamar o direito de recurso da decisão arbitral para o tribunal de comarca e o efeito desse recurso.
5.Ao determinar à ora recorrente a apresentação de garantia bancária da diferença entre a quantia arbitrada pela comissão arbitral constituída nos termos do Decreto-Lei n.o 43335, de 19 de novembro de 1960 para apuramento de eventual indemnização devida pelo estabelecimento no prédio da recorrida de uma linha da rede nacional de transporte de eletricidade e o valor em relação à qual as partes se encontram de acordo, o despacho recorrido viola por errada interpretação e aplicação os artigos 8.º, n.°3, e 51.º, n.º1, n.º3 e n.º4, do CE e o artigo 42.° do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de novembro de 1960, não havendo lugar a qualquer depósito no processo especial em causa.
6.Entendendo-se, como entende o tribunal a quo, que o artigo 51.º, n.° 1 do CE é aplicável ao caso concreto, não poderia então deixar de considerar a aplicação ao caso concreto também da disciplina prevista no artigo 71.º, n.º 4 do CE.
7.O tribunal indefere a pretensão da recorrente, determinando a prestação nos autos de uma nova garantia bancária, distinta da apresentada no processo executivo e, em simultâneo, ordena a imediata notificação do serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efetue o depósito do montante em falta, em substituição da recorrente.
8.O tribunal a quo incorre em manifesto erro de julgamento por errada interpretação do artigo 71.º, n.º 4 do CE.
9.O tribunal a quo ignora a primeira parte do artigo 71.º, n.° 4 do CE, que expressamente prevê a possibilidade de a ausência do depósito previsto no artigo 51.º, n.º 1 do CE ser colmatada com as eventuais cauções que, no contexto de cada processo expropriativo, sejam prestadas pela entidade expropriante.
10.Existindo outras cauções prestadas pela recorrente que sejam suficientes para acautelar o valor pendente de depósito e, assim, garantir que, no devido momento, o valor indemnizatório final poderá ser pago à recorrida, não poderão as mesmas deixar de ser consideradas, já que o objetivo é precisamente garantir que a indemnização final será paga.
11.Exigir a entrega de uma nova garantia bancária nos presentes autos traduz uma injusta e absurda oneração da recorrente, manifestamente atentatória do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, sobrecarregando-a de forma injustificada com sobrecustos associados a essa segunda garantia.
12.Ao pretender o tribunal a quo, através do despacho recorrido, que seja prestada uma nova garantia nos presentes autos, incorre em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artigos 51.°, n.º 1 e 71.º, n.o 4 do CE.
Respondeu a apelada que lavrou e em síntese as conclusões seguintes:
A R. S.A., interpôs recurso «(...) do despacho que (...) ordenou à Recorrente que procedesse à apresentação de garantia bancária no valor de € 4.765,751,50», obrigação cujo cumprimento já tinha sido ordenado em despachos anteriores.
Com efeito, «(...) por despacho datado de 06-10-2016, decidiu-se que «a decisão arbitral tem a mesma natureza jurídica de uma decisão judicial, e logo tendo a recorrente interposto dessa decisão recurso para este tribunal deverá também dar cumprimento à obrigatoriedade de depósito da quantia arbitrada à ordem deste tribunal na quantia de € 4.871108,50 (quatro milhões e oitocentos e setenta e um mil e cento e oito euros e cinquenta cêntimos) - a qual foi fixada a título de indemnização nos termos da decisão arbitrai da qual recorre (negrito nosso)».
Pelo que, em 06 de Outubro de 2016, o Tribunal a quo pronunciou-se e determinou o cumprimento da obrigação de depósito prevista no artigo 51/2 do Código das Expropriações.
Após requerimento da Recorrente que informava os autos que a mesma tinha prestado caução, mediante garantia bancária autónoma, no âmbito de processo executivo instaurado pela Recorrida, o Tribunal a quo, no final do mês de Novembro de 2016, proferiu novo despacho onde veio reiterar a obrigação de cumprimento da obrigação de  depósito por parte da recorrente.
Por conseguinte, a Recorrente, após despacho que reitera a obrigação  de cumprimento da obrigação de depósito, veio requerer que à diferença entre o valor da quantia arbitrada e o valor em relação ao qual existe acordo, fosse esse valor objeto de depósito mediante garantia bancária autónoma.
Acontece que, foi deferido o requerimento da Recorrente relativo à satisfação da obrigação do depósito mediante garantia bancária autónoma e, após o seu deferimento, seguiu-se novo despacho de cumprimento da obrigação que a Recorrente veio dele ora recorrer.
Tendo a obrigação de depósito sido previamente determinada e tendo a Recorrente se conformado com a mesma, tanto que requereu que parte da quantia arbitrada fosse satisfeita com recurso à garantia bancária autónoma, não pode vir agora discutir se ao seu caso é aplicável ou não o cumprimento de um requisito legal, no caso, a obrigação de depósito do valor da indemnização constante do artigo 51/2 do Código das Expropriações.
Assim, a discussão relativa à (in)aplicabilidade da obrigação de cumprimento da obrigação de depósito do valor da indemnização à ordem do Tribunal ao processo em apreço. a ser defendida, encontra se precludida, sendo por isso o recurso da Recorrente manifestamente inoportuno e, consequentemente, deve o mesmo ser liminarmente  rejeitado.
Sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que decidiu bem o Tribunal a quo ao não permitir a afetação de uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação prestada como caução em apenso de processo executivo, de modo a suspender o prosseguimento da respetiva execução, aos presentes autos cíveis.
Isto porque não é Tribunal recorrido o beneficiário da quantia, razão pela qual nunca poderá ser acionada por este.
Não podendo «ser aceite nos presentes autos como válida e idónea aos fins visados, urna vez que o beneficiário da mesma é outro processo  judicial», conforme despacho recorrido.
Como consequência, não tem quaisquer efeitos extraprocessuais.
13.Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso da Recorrente ser liminarmente rejeitado, por manifesta extemporaneidade, ou se assim não se entender, por mera cautela de patrocínio, deve a presente resposta proceder, por provada, e consequentemente, ser considerado totalmente improcedente o recurso interposto.
Nada obsta ao mérito.

Objecto do recurso:
São as conclusões da alegação que delimitam o âmbito da matéria a conhecer neste tribunal.

Nesta senda são questões colocadas pelos recorrentes:
Saber se a estes autos que são de recurso de decisão arbitral proferida ao abrigo do disposto no DL 43335 de 19.11.1960, é aplicável,  subsidiariamente o regime legal decorrente do Código de Expropriações.
Saber se a REN pode aproveitar neste processo a caução prestada por garantia autónoma, no valor de € 5.390.436,49 na execução n.° 17474/16.0T8LSB (apenso B), que corre termos na 1.a Secção de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e movida pela aqui recorrida para pagamento integral da quantia definida na sentença arbitral de que estes autos são recurso.

Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.

Fundamentação de direito:
A primeira questão colocada pela recorrente, ou seja, a de saber se são subsidiariamente aplicáveis a este processo as normas do Código de Expropriações  foi recentemente decidida por Acórdão desta Relação de  16-11-2016 relatado pelo Desemb  Luís Espírito Santo, o qual com sumário  nos seguintes termos:  “I–No âmbito do processo especial previsto no Decreto-lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960, relativamente à indemnização em consequência de servidão administrativa pelo estabelecimento do serviço pública de instalação de rede ..., em caso de recurso para tribunal da decisão arbitral aí proferida, não há lugar ao depósito pela concessionária do valor indemnizatório fixado na decisão arbitral, não sendo aplicável, portanto, o 51º, nº 1, do Código das Expropriações”.

Pondera,  o referido Acordão, designadamente, que o Decreto-lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960, respeitante à constituição de servidão administrativa de linhas  eléctricas, não contempla, em parte alguma, a obrigação de depósito da verba indemnizatória fixada pelo acórdão arbitral, aquando da interposição do respectivo recurso para o tribunal judicial.

Efectivamente,  o artigo 38.º  do referido diploma legal faculta dois modos  de encontrar o valor da indemnização  na falta de acordo, a saber: por arbitragem ou através de uma acção declarativa de condenação.

No referido preceito contém-se: “ - O valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados.

§1.º-A faculdade de requerer a arbitragem cessa um ano depois da data em que tiver sido efectuada pela fiscalização do Governo a primeira vistoria das linhas referidas no artigo anterior.

§2.º-O requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver acção pendente acerca do mesmo objecto”.

Donde que alinhamos pelo entendimento expresso no referido acórdão de que “a fixação do valor indemnizatório através de recurso à arbitragem não é obrigatória ou forçosa –pode acontecer ou não-, encontrando-se plenamente aberta a possibilidade de o interessado vir a intentar a respectiva acção declarativa de condenação com vista a obter este mesmo desiderato.

O impedimento à instauração dessa acção declarativa de condenação apenas se verifica se o interessado requerer a arbitragem, nos precisos termos do artigo 38º, do Decreto-lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960.

O Decreto-lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960, respeitante à constituição de servidão administrativa de linhas eléctricas, não contempla, em parte alguma, a obrigação de depósito da verba indemnizatória fixada pelo acórdão arbitral, aquando da interposição do respectivo recurso para o tribunal judicial ”.

Secundamos que como naquele arresto se acentua “De notar, ainda, que a fixação do valor indemnizatório através de recurso à arbitragem não é obrigatória ou forçosa –pode acontecer ou não-, encontrando-se plenamente aberta a possibilidade de o interessado vir a intentar a respectiva acção declarativa de condenação com vista a obter este mesmo desiderato. É evidente que se a fixação do valor indemnizatório tiver lugar no âmbito da acção declarativa de condenação competente (que haja sido oportunamente instaurada) deixa de fazer sentido a possibilidade de realização, no âmbito do competente processo judicial, de qualquer depósito a cargo da concessionária da rede .

Não se trata, assim, o depósito do valor indemnizatório, de uma diligência imprescindível no procedimento judicial relativo à temática em apreço.

Por outro lado o artigo 8º, nº 3, do Código das Expropriações preceitua que “à constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial”.
Convocamos de novo o referido arresto onde se contém que “Isto significa que a aplicação do Código das Expropriações neste domínio terá que atender necessariamente à especialidade do regime legal da constituição de servidão administrativa de redes eléctricas, não se traduzindo numa aplicação plena, automática e incondicionada.

A questão que se discute – obrigatoriedade de realização do depósito do valor fixado no acórdão arbitral, aquando da remessa do processo a tribunal na sequência do recurso interposto - nada tem, concreta e directamente, a ver com a constituição da servidão administrativa - que o proprietário do imóvel afectado não coloca minimamente em crise - nem propriamente com a determinação do montante indemnizatório, controvertido e a definir, que será objecto do oportuno e posterior juízo por parte do tribunal, uma vez realizadas as diligências processualmente adequadas.

Neste sentido, é fundamental e decisivo atentar na circunstância de, no âmbito do processo especial previsto no Decreto-lei nº 43335, de 19 de Novembro de 1960, não haver prolação de despacho de adjudicação do imóvel, uma vez que a titularidade do direito de propriedade sobre o bem onerado com a servidão administrativa de linhas eléctricas  não é beliscada com a pendência e conclusão desse mesmo processado”.

Vde anda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2008 (relator João Bernardo), publicado in www.dgsi.pt, a propósito da inexistência do despacho de adjudicação em apreço também citado naquele: “Não é no processo expropriativo que se constituem as servidões; são constituídas por acto administrativo. Daqui resulta que, proferida a decisão arbitral sobre o montante da indemnização, não há lugar a qualquer acto que consubstancie a oneração em causa. Esta já vem de trás, do acto administrativo e só importa determinar o montante indemnizatório”.

E bem assim, sobre a relevância do despacho de adjudicação em processo expropriativo, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2016 (relatora Fernanda Isabel Pereira), publicitado in www.jusnet.pt, onde se salienta: “O despacho de adjudicação não é inócuo. Tem por função controlar, ainda que com carácter meramente formal, o procedimento expropriativo e, bem assim, adjudicar a propriedade e, sendo caso disso, a posse à entidade expropriante, o que acontecerá quando esta não tiver já sido conferida administrativamente.

Através deste despacho o juiz realiza "um «controle preventivo», de âmbito limitado, verificando a regularidade formal dos actos do procedimento administrativo", sem apreciar da legalidade ou ilegalidade da expropriação ou os critérios que lhe estiveram subjacentes, como dá nota Alves Correia (As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra 1982, pág. 114). Esta intervenção do tribunal apresenta-se, contudo, "como um «elemento integrativo da eficácia» do acto de declaração de utilidade pública, na medida em que transfere a propriedade e porventura a posse dos bens para a entidade beneficiária da expropriação. Poderá dizer-se que o acto de declaração de utilidade pública, como acto constitutivo da expropriação, carece, para produzir os efeitos de transferência da propriedade e da posse dos bens, de ser integrado com um «visto» do tribunal comum" (autor e obra citados, págs. 114 e 115).

O despacho de adjudicação e a decisão arbitral não são cindíveis, tratando-os a lei como mesmo acto para efeitos de notificação e funcionando a prolação daquele despacho como um pressuposto para a notificação e subsequente interposição de recurso da decisão arbitral”.

Ora, a obrigatoriedade legal da efectivação do dito depósito no âmbito do processo de expropriação por utilidade pública prende-se, precisamente, com a circunstância de o mesmo constituir um verdadeiro pressuposto legal para a adjudicação, pelo juiz, do direito de propriedade sobre a parcela expropriada em favor da beneficiária da expropriação, conforme resulta inequivocamente do disposto no artigo 51º, nº 5, do Código das Expropriações.

Ou seja, sem estar devidamente assegurado o montante fixado na decisão arbitral – que reveste natureza jurisdicional (…)-, não poderia atribuir-se à beneficiária da expropriação a correspectiva titularidade do dito direito de propriedade, o que demonstra e expressa claramente uma relação intrínseca e indissociável entre estas duas realidades: o depósito do valor indemnizatório fixado na decisão arbitral e a sentença judicial de adjudicação (…).

Na servidão administrativa de linhas eléctricas, objecto deste procedimento especial, não se verifica qualquer transferência da titularidade sobre o bem onerado, não sendo possível, nessa mesma medida, estabelecer verdadeiro e completo paralelismo com o processado geral relativo à expropriação por utilidade pública.

O depósito em causa não prossegue finalidades de acautelamento ou conservação do direito do proprietário do imóvel onerado, colocando-o desse modo a salvo da demora inerente ao decurso de um processo judicial.

Como se salientou supra, se a fixação do valor indemnizatório tiver lugar no âmbito de uma acção declarativa instaurada pelo interessado – como pode perfeitamente acontecer – afastada ficará, desde logo, a questão da obrigatoriedade do depósito que ora se discute, o que é por si só demonstrativo da diferença de procedimentos, neste aspecto concreto, entre o processo de expropriação por utilidade pública e a fixação indemnizatória pela constituição da referida servidão administrativa de redes eléctricas.

Com efeito, é própria lei que ressalva a especial tramitação processo respeitante à constituição desta servidão administrativa, encontrando-se a avocação das normas pertinentes ao Código de Expropriações perfeitamente delimitada a duas concretas e confinadas temáticas: a constituição da servidão e a determinação da indemnização, sendo que esta última nada tem a ver com a imposição de qualquer depósito da quantia fixada no acórdão arbitral.

Donde que também nós entendemos que em face do regime legal descrito está afastada  a obrigação de depósito prevista no artigo 51º, nº 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, já que se trata de preceito, neste segmento, não aplicável no processo de constituição de servidão administrativa de redes eléctricas.

Ou seja, não há fundamento para aplicar as normas processuais do Código de Expropriações, em bloco, indiscriminadamente, sem qualquer ressalva, a partir da remessa dos autos para o tribunal, descurando a necessidade de (prudente) ponderação das necessárias adaptações, devidamente acauteladas no artigo 8º, nº 3, do Código das Expropriações”.

(Em sentido contrário, quanto a esta matéria  vde  acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Abril de 2012 (relatora Teresa Santos), publicado in www.dgsi.pt e de    1 de Outubro de 1998 (relator Sousa Leite), publicitado in www.jusnet.pt (versando uma servidão administrativa constituída para o transporte do gás natural); do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Junho de 2007 (relator Telles Pereira), publicado in www.dgsi.pt).

Todo o exposto a propósito da aplicabilidade subsidiária do artº 51º do C Exp tem relevância (não obstante a anterior aceitação pela recorrente do dever de prestar o depósito)  uma vez que é pressuposto do entendimento a dar à concreta questão colocada de saber se deve ser exigida ao recorrente depósito nestes autos para lá da garantia autónoma prestada no processo executivo instaurado pela aqui recorrida para obtenção do pagamento da quantia indemnizatória atribuída pelos árbitros.

O despacho recorrido fundamentou a sua recusa no seguinte e repete-se: ”trata-se de uma garantia autónoma emitida pelo Banco Millennium BCP, destinada a garantir a suspensão do prosseguimento do processo de execução pendente no Tribunal da Comarca de Lisboa, Lisboa - Instância Central - I" Secção de Execução - 13, com o n.º 17474/16.0TSLSBA, durante o período de tempo que se mostrem por decidir os autos de embargos de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até aquele limite ( ... ) tal como resulta do documento de fls 747 dos autos, e cujo teor se reproduz ..
Logo, tendo em conta que é na relação entre o garante e o beneficiário que se encontra a garantia propriamente dita, esta mesma garantia não pode, ao invés do que visa a recorrente ser aceite nos presentes autos como valida e idónea aos fins visados, uma vez que o beneficiário da mesma é outro processo judicial, esta foi emitida para outro fim e para um determinado período temporal.
O credor dessa garantia é, no caso, o Tribunal da Comarca de Lisboa, Lisboa - Instância Central  a Secção de Execução - 13, com n° 17474/16.0T8LSB-A, durante o período de tempo que se mostrem por decidir o apenso respectivo de embargos”

Na verdade não se vê razão uma vez que a garantia foi prestada no âmbito da execução da decisão arbitral objecto deste recurso para vir o recorrente efectuar duas vezes a mesma garantia.

Note-se que estamos no âmbito da mesma relação juridico-processual- num momento enquanto processo executivo no outro momento enquanto instancia de recurso.

Em qualquer caso não faria qualquer sentido sujeitar a recorrente à obrigação de prestar duas garantias para o mesmo fim que é o de assegurar a indemnização ao apelado, caso seja devida.

É que se nenhuma razão processual se encontra para a obrigação de prestar uma única garantia, menos ainda se descortina face a tal entendimento a obrigação de prestar duas garantias.

Daí que se conclua (até porque não seria ab initio como se referiu) que  não deve a recorrente prestar nova garantia nestes autos.

Assim sendo, claro está que não tem aqui aplicação o disposto no artº 71º nº 4 do C.Exp que prescreve que  "não sendo efectuado o depósito no prazo fixado, o juiz ordenará o pagamento por força das cauções prestadas pela entidade expropriante ou outras providências que se revelarem necessárias, após o que, mostrando-se em falta alguma quantia, notificará o serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para que efectue o depósito do montante em falta, em substituição da entidade expropriante".

Aceita-se a razão da recorrente quando refere que “exigir a entrega de uma nova garantia bancária nos presentes autos traduz uma injusta e absurda oneração da recorrente, manifestamente atentatória do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, sobrecarregando-a de forma injustificada com sobrecustos associados a essa segunda garantia”.
Com tais razões  procede a apelação.

Segue deliberação:
Na procedência da apelação revoga-se o despacho recorrido  na parte em que ordena à recorrente a prestação e nova garantia autónoma e bem assim  procede à comunicação ao Serviço que tem a seu cargo os avales do Estado para efectivar o depósito em falta.
Custas pela apelada



Lisboa, 12 de outubro de 2017



Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas
Decisão Texto Integral: