Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO PROCESSO COMISSÃO DE TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no art. 419.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2003, o legislador não exige aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a constituição de uma comissão representativa. Em vez disso, limita-se a conferir-lhes a possibilidade – “podendo”, refere a norma – de a constituírem, de forma a representá-los no âmbito do procedimento para despedimento colectivo de que sejam alvo, mormente na subsequente fase de informações e negociações; II. O que se apresenta verdadeiramente essencial ou elementar em termos de comunicações e negociações a efectuar, obrigatoriamente, pelo empregador no âmbito do procedimento para despedimento colectivo, é que as mesmas sejam dirigidas e tenham por objectivo os próprios trabalhadores abrangidos por esse despedimento, seja através de uma estrutura representativa dos mesmos, caso exista ou seja constituída ad hoc, seja directamente a e com cada um deles, na falta dessas estruturas, sob pena de se verificar uma das situações específicas de ilicitude desse despedimento. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A... instaurou a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra a R. “B..., alegando, em síntese e com interesse, que prestava serviço para a R. desde 7 de Janeiro de 2002, ao abrigo de um contrato individual de trabalho, sendo-lhe atribuída a categoria profissional de servente e auferindo, ultimamente, a retribuição base de € 536,03 acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 7,00 por cada dia efectivo de trabalho. Para além disso, desde aquela data até 31 de Maio de 2008, auferiu a quantia mensal de € 25,00, a título de “prémio de antiguidade”. No mesmo período auferiu € 150,00 mensais a título de denominado “prémio de balanço”. Tais pagamentos, porque regulares e periódicos, deveriam ser incluídos no montante dos subsídios de férias e de Natal. Em 22 de Maio de 2008, o A. foi notificado da intenção da R. em proceder a um despedimento colectivo que o abrangeria. Em 20 de Junho de 2008, foi comunicado ao A. que o seu contrato cessaria em 20 de Agosto de 2008, com a invocação de que se tratava de um despedimento colectivo. No entanto a R. nunca enviou qualquer comunicação à Comissão criada ao abrigo do n.º 4 do art. 419.º do CT, não obstante em 28 de Maio de 2008 ter sido notificada da composição da mesma. Tal despedimento é ilícito já que efectuado sem a promoção, pela entidade empregadora, da negociação prevista no n.º 1 do art.º 18º e, para além disso nenhuma das funções que o A. desempenhava na estrutura da R. deixou de ser exercida, não tendo sido necessário determinar o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente e, para além disso, não foi alegado pela R. o necessário nexo causal entre os motivos económicos invocados e o despedimento do A. Acresce que com a comunicação do despedimento, a R. não informou o A. qual seria o montante da indemnização que lhe iria disponibilizar, nem lhe comunicou quais seriam os valores da retribuição a que teria direito por força da decisão de despedimento. Concluiu pedindo que a presente acção seja julgada procedente e que seja reconhecida a ilicitude do despedimento com a consequente reintegração do A. no seu posto de trabalho e o pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se para o A. o direito de opção pela indemnização prevista no art. 439.º do CT. Notificada a R. para contestar, veio fazê-lo por excepção, alegando que o A. aceitou o despedimento renunciando, consequentemente, ao direito de o impugnar, já que em 20 de Agosto de 2008 recebeu da R. a importância de € 4.972,08 a título de compensação pela cessação do seu contrato de trabalho, presumindo-se, pois, que aceitou o despedimento ao abrigo do n.º 4 do art. 401.º do CT. Caso esta excepção não venha a ser julgada liminarmente procedente, nos termos do art. 156.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, está a R. obrigada a requerer o chamamento para intervenção dos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo que o A. vem impugnar. A R. já encerrou o processo de despedimento colectivo com 32 dos 34 trabalhadores abrangidos, por ter formalizado, no âmbito da fase de negociação com todos eles, uma compensação pecuniária de natureza global, com total quitação e declaração de aceitação como válidos dos fundamentos invocados para o processo de despedimento colectivo, pelo que, enveredar pela intervenção provocada da totalidade dos trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo, afigura-se lide inútil, na medida em que, fruto dos acordos e dos recibos de quitação assinados pelos trabalhadores, a estes, independentemente do desfecho do processo, não poderia aproveitar, qualquer efeito jurídico. Assim, para efeitos do art. 156.º, n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, dever-se-á requerer o chamamento para intervenção do trabalhador JP... abrangido pelo despedimento colectivo impugnado pelo A. e que não formalizou o acordo de cessação de contrato de trabalho e o correspondente documento de quitação assinado com a R. na fase de negociação, na medida em que este poderá ter algum interesse em, juntamente com o A., apurar judicialmente da legalidade de todo o processo de despedimento colectivo operado pela R.. Por impugnação, alega que, de facto, a R. viu-se forçada, por motivos económicos de mercado e estruturais, a lançar mão de um processo de despedimento colectivo, com vista a reduzir e adequar os seus recursos humanos, fazendo-o de forma válida e fundamentada já que, dedicando-se à construção civil e obras públicas e exercendo a sua actividade em cerca de 44 obras públicas houve diminuição do investimento público e um decréscimo no número de adjudicações de obras públicas com consequente repercussão no quadro de pessoal. Foram cumpridas as formalidades legais respeitantes ao procedimento para despedimento colectivo de trabalhadores entre eles o A. Concluiu que: - deve ser fixado em € 5.000,01 o valor da presente acção. - deve ser julgada procedente e provada a excepção peremptória de aceitação do despedimento pelo A., absolvendo-se a R. dos pedidos; - caso assim se não entenda, deve ser chamado à acção para intervenção o trabalhador devidamente identificado no art. 14º da contestação, devendo, a final, ser a presente acção julgada improcedente de facto e de direito, absolvendo-se a R. relativamente aos pedidos do A. Respondeu o A., alegando, em síntese, que não recebeu qualquer compensação. Resulta da contestação que terá sido efectuado um depósito na conta bancária do A. no montante de € 4.972,08. Contudo não é obrigado a consultar sistematicamente a sua conta bancária para verificar se foram feitos depósitos na mesma e não é obrigado a adivinhar qual seja a origem de algum acréscimo de valores que eventualmente venha a detectar. Ao decidir o despedimento, a R. não informou o A. de qual seria o montante da compensação a que teria direito, ignorando qual seria a razão que teria determinado o alegado valor depositado. Sabe, no entanto, que, ao cessar o contrato, não lhe foi imediatamente paga a retribuição correspondente ao mês de Agosto, incluindo o subsídio de alimentação, nem as férias ou os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, donde resulta que o referido depósito, a existir, só pode referir-se ao pagamento das retribuições que eram devidas pela R. à data da cessação do contrato. Face à confissão da R. de que relativamente ao valor da compensação, apenas comunicou ao A. um simulado projecto de cálculo que foi posteriormente abandonado e dado que a R. nada de concreto alegou que pudesse pôr em causa o alegado na petição, a acção pode ser decidida sem que sejam necessárias diligências de prova, tornando-se, nesse caso, inútil a intervenção que foi requerida. Mas, caso assim se não entenda, nada tem a opor ao chamamento de JP.... Mantém, no mais, o alegado na petição. Por despacho proferido em 05-11-2008, foi determinado que a R. juntasse aos autos todos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas para o despedimento colectivo, tendo a R. optado por juntar aos autos todo o procedimento desenvolvido para o despedimento colectivo de trabalhadores seus, fazendo preceder essa junção do articulado de fls. 93 a 106, através do qual, para além da junção do documento respeitante ao aludido procedimento, requer se considerem não escritos os art.s 22º a 30º da resposta apresentada pelo A. e mantendo o alegado na contestação. Insurgiu-se o A. relativamente à apresentação do mencionado articulado pela R., pedindo no requerimento que formulou em 13-11-2008 o respectivo desentranhamento dos presentes autos. Por despacho proferido em 24-11-2008 a Srª Juíza do Tribunal de 1ª instância considerou não escritos diversos artigos do articulado apresentado pela R. a fls. 93 a 106 e deferindo o requerimento formulado pela mesma de intervenção do trabalhador JP..., determinou o respectivo chamamento para intervir na presente acção pelo lado activo. Chamado este trabalhador, veio o mesmo deduzir o articulado de fls. 685 a 713 dos autos, no qual e em resumo, alega que trabalhou por conta da R. desde Abril de 2002, tendo sido admitido para desempenhar funções de motorista de pesados e auferindo a retribuição de € 730,00. Foi abrangido pelo despedimento colectivo em causa e, nessa sequência, faz seus os articulados do A., designadamente quanto à falta de critério que serviu para a selecção dos trabalhadores dentro da categoria de condutor de pesados, bem como à falta de informação do montante de indemnização a disponibilizar. No entanto, um montante foi creditado na conta do chamado conforme informação bancária que lhe foi enviada, quantitativo não justificado e que foi devolvido à R.. Adere, por isso, ao pedido de ilicitude do despedimento colectivo formulado pelo A. Por estarem também em dívida para com o chamado créditos laborais relativos a trabalho suplementar prestado de Agosto até Dezembro de 2002 e entre o ano de 2003 até Dezembro de 2006, de acordo com a discriminação feita no seu articulado, conclui pedindo que: a) Seja considerado ilícito o despedimento efectuado pela R.; b) Seja a R. condenada a pagar a quantia de € 38.427,53 (trinta e oito mil quatrocentos e vinte e sete euros e cinquenta e três cêntimos), a título de horas suplementares, suplementares nocturnas e horas realizadas em dias de descanso, acrescido de juros legais desde a citação até efectivo pagamento. Notificadas as partes primitivas para, querendo deduzirem oposição, apresentou a R. o articulado de fls. 736 a 789 no qual alega que o chamado extravasou por completo o propósito da presente acção. Na verdade a presente acção especial tem um âmbito e um propósito muito próprios que não contemplam a discussão, no âmbito deste processo, sobre a existência ou não de outros créditos laborais emergentes de contratos de trabalho anteriormente em vigor por parte de algum dos autores. Este tipo de acções especiais destinam-se, em exclusivo, a apurar judicialmente da legalidade de todo o processo de despedimento colectivo. Esta conclusão é ainda mais notória, quando o chamado apenas é parte no processo porque foi deduzido um incidente de intervenção principal provocada nos termos do art. 156.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho. Tudo o que é referido na resposta do chamado entre os artigos 8.º e 215.º, refere-se a créditos laborais que não são, de maneira nenhuma, emergentes do procedimento de despedimento colectivo que abrangeu o primitivo A. e o chamado. Os créditos laborais privativos do chamado nunca poderão ser objecto de discussão na presente acção, devendo, por isso, ser considerados não escritos aqueles artigos do articulado do chamado. Sempre se dirá que é falso o que o mesmo tivesse realizado o trabalho suplementar que alega nesses artigos, tendo-o feito apenas ocasionalmente. Todavia a R. sempre lhe pagou esse trabalho suplementar. Conclui que: - na impossibilidade do desentranhamento total da resposta do chamado, devem ser tidos por não escritos os artigos 8.º a 215.º da mesma; - deve o chamado juntar os documentos que servem de fundamento ao pedido e ser concedido prazo para a R. se pronunciar sobre os mesmos. - deve ser julgada improcedente de facto e de direito, absolvendo-se a R. relativamente ao pedido do chamado. Por despacho proferido em 6 de Fevereiro de 2009, a Srª Juíza do Tribunal de 1ª instância pronunciou-se relativamente à admissibilidade da resposta formulada pelo A. à contestação deduzida pela R., admitindo-a apenas parcialmente. Razão pela qual considerou não escritos os artigos 22º a 27º dessa resposta. Pronunciou-se também sobre o articulado apresentado pelo interveniente JP..., após resposta da R., não admitindo o mesmo em relação aos créditos que aquele reclama da R. respeitantes a trabalho suplementar que terá efectuado ao serviço da mesma. Por essa razão considera não escritos os artigos 9º a 215º daquele articulado Designou data para uma audiência preliminar tendo em vista a realização de uma tentativa de conciliação, prolação de despacho saneador e selecção de matéria de facto. Inconformado com o referido despacho, na parte que lhe diz respeito, veio o A. interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação (fls. 804), apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Termos em que, deve o presente agravo ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, como é de Justiça. Realizou-se a audiência preliminar com uma tentativa de conciliação das partes a qual se frustrou. Seguidamente foi lavrado despacho saneador no qual a Srª Juíza do Tribunal a quo, pronunciando-se sobre a excepção, arguida pela R., da presunção de aceitação do despedimento, por parte do A., ao abrigo do n.º 4 do art.º 401.º do Código do Trabalho, julgou-a improcedente. Foi fixada a matéria de facto considerada como assente e foi organizada a base instrutória do processo. As partes requereram prazo para analisar a matéria de facto seleccionada e apresentarem eventuais reclamações, devido à extensão da mesma, o que foi deferido. Foi designada data para audiência de discussão e julgamento. Contra-alegou a R. em relação ao recurso de agravo apresentado pelo A. e a que fizemos referência, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. A R. deduziu reclamação em relação à selecção da matéria de facto elaborada pela Srª Juíza, pretendendo que à base instrutória fossem aditados quatro novos quesitos cuja redacção propõe (fls. 848 e 849). Inconformada com o despacho que julgou improcedente a excepção de presunção de aceitação do despedimento por parte do A., despacho que foi proferido pelo Tribunal a quo aquando da prolação do despacho saneador, veio a R. interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) O A. respondeu à reclamação apresentada pela R. sobre a base instrutória, concluindo que a mesma deve ser julgada improcedente Por despacho proferido em 23-03-2009 foi admitido o recurso de agravo interposto pelo A. a fls. 804, com subida diferida e efeito devolutivo O A. respondeu ao recurso interposto pela R., concluindo pela irrelevância e inadmissibilidade das questões suscitadas pela mesma. Por despacho proferido em 22-04-2009, foi indeferida a reclamação apresentada pela R. sobre a selecção da matéria de facto. Foi admitido como agravo o recurso interposto pela R. a fls. 853, com subida diferida e efeito devolutivo. As partes, por requerimento formulado pelos seus ilustres mandatários em 21-05-2009 requereram a suspensão da instância por 30 dias, o que foi deferido. Em 01-06-2009 a R. requereu um aditamento de testemunhas ao rol por si apresentado, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 25-06-2009. O A., por requerimento de 29-06-2009 pronunciou-se sobre o referido requerimento de aditamento de testemunhas, no sentido de o mesmo ser rejeitado. A R., por seu turno e em resposta a este requerimento do A., pediu ao Tribunal a quo a rejeição do mesmo e que fosse confirmada a admissão do aditamento. Pediu ainda a condenação do A. como litigante de má fé. Na sequência daquele requerimento e desta resposta a Srª Juíza do Tribunal a quo proferiu o despacho de fls. 903, mantendo o seu despacho de 25-06-2009 (aditamento do rol requerido pela R.) e designou data para a audiência de julgamento. Realizada esta audiência, a Srª Juíza proferiu a decisão de fls. 936 a 938 respondendo à matéria constante da base instrutória, a qual não foi objecto de qualquer reclamação e, seguidamente, proferiu a sentença de fls. 940 a 970, na qual se decidiu julgar improcedente, por não provada, a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo e, em consequência, absolver a R. dos pedidos contra si deduzidos, condenando o A. e o Chamado nas custas do processo. Inconformado com esta sentença, dela veio o chamado interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a apresentação das seguintes: Conclusões: (...) Também o A., inconformado com a mencionada sentença, dela interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Contra-alegou a R., pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Admitidos os recursos na espécie e com regime de subida e efeito adequados e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer (fls. 1058 verso) no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Face às conclusões extraídas pelos Recorrentes nos recursos interpostos, as quais, como se sabe, delimitam os respectivos objectos, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes: Questões: - Quanto ao recurso deduzido pelo A. a fls. 804: o Saber se o A. tinha direito a responder à contestação apresentada pela R., nos termos em que o fez nos artigos 22º a 27º da resposta que, oportunamente, deduziu àquele articulado e que foram considerados não escritos pelo Tribunal “a quo” através do despacho recorrido. - Quanto ao recurso interposto pela R. a fls. 853: · Saber se, ao invés do decidido pelo Tribunal “a quo”, deveria ter sido julgada procedente a excepção de presunção de aceitação do despedimento por parte do A., invocada pela R. na sua contestação. - Quanto aos recursos de apelação deduzidos pelo interveniente e pelo A., respectivamente, a fls. 973 e 1007 (dada a similitude de questões neles suscitadas, procedemos a uma apreciação conjunta destes recursos): § “Comissão Representativa” de trabalhadores alvo de despedimento colectivo: - Sua constituição; - Comunicação à R.; - Necessidade de intervenção na fase de negociações e informações. § Falta de cumprimento de formalidades legais pela R. na concretização do despedimento colectivo dos Recorrentes: - Não promoção da reunião a que se alude no art. 420.º n.º 1 do CT; - Não audição da “Comissão Representativa” de trabalhadores; - Falta de comunicação da decisão de despedimento com informação do montante de compensação e de créditos decorrentes da cessação do contrato - Não disponibilização desta compensação. O Tribunal a quo considerou, na sentença recorrida, como provada a seguinte matéria de facto: (..) Na medida em que com os recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo A. (fls. 1007) e pelo Interveniente (fls. 973), subiram os recursos de agravo deduzidos pelo mesmo A. (fls. 804) e pela R. “Afavias, S.A.” (fls. 853), em termos de julgamento dos recursos interpostos adoptaremos o regime que se estabelecia no art. 710.º n.º 1 do Código de Processo Civil, versão anterior à introduzida através do DL n.º 303/2007 de 24-08, já que a que resultou deste DL, embora devesse ser aqui considerada tendo em conta a data da propositura da presente acção (22-09-2008) e o disposto no art. 87º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, não prevê o recurso de agravo bem como a respectiva tramitação. Assim, apreciaremos em primeiro lugar o recurso de agravo interposto pelo A. a fls. 804, a que se seguirá a apreciação dos recursos de apelação deduzidos pelo A. e pelo Interveniente, respectivamente a fls. 973 e 1007 e apenas se apreciará o recurso de agravo interposto pela R. (Apelada) a fls. 853 se, porventura, a sentença recorrida não for confirmada. Posto isto, começando pela apreciação do recurso de agravo interposto pelo A. a fls. 804, a questão que nele se coloca, é, como referimos, a de saber se o A. tinha direito a responder á contestação apresentada pela R., nos termos em que o fez nos artigos 22º a 27º da resposta que deduziu a esse articulado e que foram considerados como não escritos no despacho recorrido. Alegara o A., a dado passo da sua petição que: - “Em 22/5/08… foi individualmente notificado da intenção da R. em proceder a um despedimento colectivo que o abrangeria” (art. 8º); - “Face a tal comunicação o A. e os demais colegas, constituíram a comissão prevista no n.º 4 do art.º 419 do CT” (art. 9º); - “Tendo a R. sido notificada da composição dessa comissão em 28/5/08” (art. 10º); - “Em 20/6/08, ao A. foi comunicado que o seu contrato cessaria em 20/8/08 com a invocação de que se tratava de um despedimento colectivo” (art. 11º); - “No entanto, a R. nunca enviou qualquer comunicação à dita comissão” (art. 12º); - “O que torna inultrapassável a constatação de que não existiu qualquer reunião que pudesse ser vista como se destinando dar cumprimento à previsão do art.º 420 do C.T.” (art. 13º). Na contestação que deduziu à referida petição, alega a R., a dado passo, que: - “Em 20/05/2008 foi realizada a comunicação a todos os trabalhadores da R. incluídos no despedimento colectivo do seu início e da sua integração” (art. 70º); - “Na reunião colectiva foi explicado a todos os trabalhadores a dinâmica do processo de Despedimento Colectivo e o Direito de Constituição de uma Comissão Representativa dos Trabalhadores, conforme o Documento N.º 11” (art. 72º); - “Concluída a entrega das cartas de comunicação do Despedimento Colectivo, os Trabalhadores reuniram-se tendo tomado a decisão de não se constituírem em Comissão Representativa (Doc. N.º 12)” (art. 73º); - “Deste modo, no mesmo dia 20/05/2008, os Trabalhadores enviaram para a R. declaração de não constituição da Comissão Representativa subscrita pela maioria dos trabalhadores” (art. 74ª); - “Perante o comunicado enviado pelos trabalhadores à R., esta contactou a Direcção Regional de Trabalho para agendar uma reunião de início da fase de informação e negociação” (art. 75º); - “Veio o A. alegar no art. 9º da p.i. que face à comunicação que se encontravam abrangidos por um processo de despedimento colectivo, “o A. e os demais colegas, constituíram a comissão prevista no n.º 4 do art. 419.º do CT”” (art. 83º); - “Ora, conforme referido supra, tal facto é falso e por si só demonstrativo da má-fé do A., na tentativa de retirar da R. contrapartidas financeiras indevidas, não se coibindo de falsear a realidade dos factos com o intuito de atingir o seu vil objectivo” (art. 84º); - “Na realidade, a R. entregou aos trabalhadores abrangidos pelo referido processo uma carta onde se informava da intenção de proceder a um despedimento colectivo numa reunião que teve lugar nas instalações da R. no dia 20 de Maio de 2008” (art. 85º); - No decorrer da reunião referida supra, a esmagadora maioria dos trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo (27 dos 34 trabalhadores) pronunciou-se no sentido da não constituição de uma comissão representativa dos trabalhadores, tendo estes assinado uma declaração expressamente nesse sentido, conforme declaração dos trabalhadores que se junta como Documento n.º 12 e cujo conteúdo do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos legais” (art. 86º), - “No dia seguinte à subscrição do documento referido supra, a R. informou a Direcção Regional do Trabalho da intenção dos trabalhadores em não constituírem comissão representativa dos trabalhadores nos termos do n.º 4 do art. 419.º do CT…” (art. 87º); - “No dia 28 de Maio de 2008, nas instalações da R., decorreu a primeira reunião de negociação de informação no âmbito do processo de despedimento colectivo…” (art. 88º); - “... estiveram presentes nesta reunião, para além dos representantes da R. o Dr., Director Regional do Trabalho, o Dr. e o DR., em representação da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, a Dra., em representação do Instituto Regional do Emprego e todos os trabalhadores da R. incluídos no âmbito do procedimento de despedimento colectivo…” (art. 89º); - “Por conseguinte, nessa reunião colectiva também esteve presente o A., o qual não fez qualquer referência à comissão representativa que, a essa altura, era totalmente desconhecida da R.” (art. 90º); - “Todos os trabalhadores reiteraram a sua vontade em não constituir comissão representativa, e a R. procedeu ao cumprimento do disposto no art. 420.º do CT, no âmbito da fase de negociação e informações, reunindo-se colectiva e directamente com todos os trabalhadores abrangidos, aliás, como decorrência do disposto do n.º 4 do art. 419.º do CT” (art. 91º). O A. apresentou resposta, pronunciando-se sobre a matéria destes artigos da contestação com fundamento em que os mesmos integrariam matéria de excepção. Na verdade, assim é. Com efeito, ante a alegação feita nos mencionados artigos 8º a 12º da petição inicial, dos quais o A. extrai a conclusão contida no referido art. 13º da mesma peça processual, com as consequências jurídicas que, também daí, seriam advenientes e que invoca no art. 29º – ilicitude do despedimento colectivo face ao disposto no art. 431.º n.º 1 al. a) Do CT de 2003 – não há dúvida que a matéria contida nos citados artigos da contestação apresentada pela R., donde se infere que a generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, ou a maior parte deles, teriam dispensado a constituição de uma “comissão representativa” na sequência de uma reunião que teriam efectuado e da qual resultara uma declaração escrita, nesse sentido, que dirigiram à R., e donde também resulta que numa primeira reunião para informações e negociação, todos aqueles trabalhadores teriam estado presentes, entre eles o A., e que este, então, não havia feito qualquer referência à aludida “comissão representativa” – como que demonstrando concordância com a dispensa da mesma –, não há dúvida que essa matéria da contestação constitui matéria de excepção, já que através da respectiva alegação, a R. procura obstar á verificação do aludido efeito jurídico invocado pelo A.. Aliás, a Srª Juíza do Tribunal a quo acaba por extrair, também, uma tal ilação no despacho recorrido ao afirmar, em dado momento e, embora, de uma forma que se nos afigura contraditória, que «Ora, a versão apresentada pela ré quanto à questão da comissão representativa constitui apenas uma nova versão dos factos, diversa daquela que é invocada pelo A. e que poderá ter a virtualidade de, a ser demonstrada, impedir a procedência da pretensão deste, mas, só por si, não constitui um facto novo que modifique, extinga ou impeça o direito do A., pelo que, crê-se que não constitui matéria de excepção a que o A. possa responder» (realce nosso). Mal andou, pois, a Srª Juíza ao considerar como não escritos os artigos 22º a 27º da resposta à contestação apresentada pelo A. e que se reportavam à matéria de excepção invocada pela R. a que fizemos referência, não podendo deixar de ser concedido provimento ao aludido agravo, revogando-se, nessa parte, o despacho recorrido. Quid juris em face desta decisão? Será que a concessão de provimento a este agravo terá a virtualidade de fazer anular todo o processado após a prolação do despacho recorrido? Entendemos que não, uma vez que, para além de caber à R. a demonstração dos factos que, em termos de excepção, invoca na sua contestação (art. 342º, n.º 2 do Cod. Civil), o que é certo é que nos artigos 22º a 27º da resposta apresentada pelo A. e que o Tribunal a quo considerou não escritos, este não alega qualquer matéria de facto susceptível de poder ser discutida e que, de algum modo, pudesse ter interesse para a decisão da presente causa. Com efeito, neles, o A limita-se a apelidar de falsos ou a afirmar desconhecer a veracidade dos factos invocados pela Ré nos mencionados artigos da contestação, ou a extrair meras conclusões a propósito dos mesmos. Nada mais do que isso! Na verdade, no art. 22º limita-se a referir que “A R., na sua contestação, veio alegar que o A. teria dado o seu consentimento no sentido de que não fosse constituída uma comissão representativa de trabalhadores a serem abrangidos pelo despedimento, impedindo-se assim os efeitos que resultam do incumprimento das exigências constantes do art.º 419 do CT, sendo patente que, neste aspecto, se defende por excepção”; No art. 23º que “Devendo dizer-se que são falsos ou o A. ignora a sua veracidade, porque não lhe disseram directamente respeito, os factos alegados nos art.ºs 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º e 91.º”; No art. 24º que “Devendo também dizer-se que o alegado no art.º 91 da contestação nada tem a ver com o conteúdo da norma legal que invoca”; No art.º 25º afirma que “Por outro lado, e como será por demais evidente, nada exige que os trabalhadores que, à partida, já estejam de acordo com o seu despedimento, constituam a comissão referida no art.º 419, n.º 4, só fazendo sentido que a mesma seja nomeada por aqueles que o querem discutir”; No art. 26º que “Por isso, os problemas de representatividade só se colocariam se surgissem duas (ou mais…) comissões”; No art. 27º termina referindo que “Enquanto existissem trabalhadores que pretendessem pôr em causa os objectivos pretendidos pela R., esta ficaria obrigada a discutir com a comissão que nomeassem”. Passemos, então, à apreciação conjunta dos recursos de apelação deduzidos pelo A. e pelo Interveniente. Como referimos, uma das questões neles suscitadas, é a que se prende com a “Comissão Representativa” dos trabalhadores alvo de despedimento colectivo. Sua constituição, comunicação da respectiva existência à R. e necessidade de intervenção dessa Comissão na fase de informações e negociação. Antes de mais, importa referir que, atendendo à matéria de facto considerada como demonstrada pelo Tribunal a quo e que, como afirmamos supra, aqui se mantém, o regime jurídico a levar em linha de conta no caso em apreço, é o que se consagra no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, já que o Código do Trabalho que resultou da Lei n.º 7/2009 de 12-02 não tem aqui aplicação face ao que se dispõe no art. 7.º n.º 1 desta Lei. Posto isto, cabe referir que, depois de se estipular no n.º 1 do art. 397.º do Código do Trabalho de 2003 que: «Considera-se despedimento colectivo a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos», dispõe o art. 419.º n.º 1 do mesmo diploma que: «O empregador que pretenda promover um despedimento colectivo comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento», devendo essa comunicação ser acompanhada dos elementos referidos no n.º 2 desse normativo, ou seja: «a) Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo; b)Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa; c) Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir; d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas; e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento; f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 401.º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho». Estabelece, todavia, no n.º 4 do referido art. 419.º que: «Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção daquela comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores», enquanto que, no n.º 5 do mesmo normativo, se dispõe que «No caso previsto no número anterior, o empregador envia à comissão nele designada e aos serviços mencionados no n.º 3 os elementos referidos no n.º 2». Por seu turno, prevê o art. 420.º n.º 1 do mesmo Código que: «Nos dez dias posteriores à data da comunicação prevista nos n.ºs 1 ou 5 do artigo anterior tem lugar uma fase de informações e negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a) Suspensão da prestação de trabalho; b) Redução da prestação de trabalho; c) Reconversão e reclassificação profissional; d) Reformas antecipadas e pré-reformas». Ora, perante estes dispositivos legais, muito embora se verifique que no procedimento para o despedimento colectivo de trabalhadores de uma empresa, o legislador procurou, claramente, privilegiar a intervenção de estruturas representativas dos mesmos, estamos em crer que o fez não só como forma de facilitar as comunicações, informações e a negociação que a empresa deve efectuar no âmbito desse procedimento([1]) – centralizando as mesmas nas aludidas estruturas quando elas existam – mas também como forma de libertar, tanto quanto possível, os trabalhadores abrangidos pelo despedimento, da concretização dessas mesmas diligências – se estas se puderem levar a cabo através de uma estrutura representativa da generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, não se vai exigir a todos ou a cada um destes a comparência em reuniões para informações e negociações. Contudo, se conjugarmos tais normativos com o disposto no art. 431.º n.º 1 al. a) do mesmo Código do Trabalho ao estabelecer que «O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador: a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.ºs 1 ou 4 do artigo 419.º e n.º 1 do art.º 420.º;…», não poderemos deixar de concluir que o que se apresenta verdadeiramente essencial ou elementar em termos de comunicações e negociações a efectuar, obrigatoriamente, pelo empregador no âmbito do procedimento a que nos vimos reportando, é que as mesmas sejam dirigidas e tenham por objectivo os próprios trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo – seja através de uma estrutura representativa dos mesmos, caso exista ou seja constituída ad hoc, seja directamente a e com cada um deles, na falta dessas estruturas – sob pena de se verificar uma das situações específicas de ilicitude desse despedimento. Na verdade, do disposto nos aludidos normativos legais, designadamente nos n.ºs 1 e 4 do art. 419.º, o que resulta é que, na falta de comissão de trabalhadores, de comissão intersindical ou de comissões sindicais numa empresa que pretenda promover um despedimento colectivo de trabalhadores seus, esta não pode deixar de comunicar a cada um dos trabalhadores abrangidos, a intenção de proceder ao seu despedimento e de com eles levar a cabo a subsequente fase de informações e negociações, se acaso os mesmos, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data daquela comunicação, não constituírem uma comissão representativa ad hoc. Com efeito, perante aquela situação e de acordo com o disposto no referido art. 419.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2003, o legislador não exige aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a constituição da aludida comissão representativa. Em vez disso, limitou-se a conferir-lhes a possibilidade – “podendo”, refere a norma – de a constituírem, de forma a representá-los no âmbito do procedimento para despedimento colectivo de que sejam alvo, mormente na subsequente fase de informações e negociações. Nada impede, portanto, que os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, no todo ou em parte, optem pela não concretização daquela possibilidade, designadamente por pretenderem receber directamente da empresa as informações que esta lhes deva prestar e de com ela negociarem directamente com vista à obtenção de um acordo, designadamente quanto a medidas alternativas ao despedimento. Nestas circunstâncias, haverá, a nosso ver, que respeitar a vontade dos trabalhadores abrangidos, devendo proporcionar-se também aos não aderentes a uma tal possibilidade uma cabal defesa dos seus direitos e interesses, devendo o empregador remeter a cada um deles e antes do início da fase de informações e negociações, os elementos a que se alude no n.º 2 do referido art. 419.º do CT, embora isso não resulte directamente do n.º 5 desta norma. «No fundo, trata-se de uma interpretação do n.º 4 do art. 419.º e 420.º do Código do Trabalho tendo presente o princípio da defesa dos trabalhadores» como se referiu no douto Acórdão da Relação de Évora de 19-02-2008([2]), acompanhando-se ainda o mesmo Aresto quando nele se afirma que «… o interesse do trabalhador na manutenção do seu posto de trabalho, não pode ser preterido por soluções que tenham apenas por finalidade a facilitação das comunicações e negociações…». Tecidas estas considerações em torno da legislação aplicável e revertendo, agora, ao caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que, no dia 20 de Maio de 2008, numa reunião colectiva que teve lugar nas instalações da R. Apelada – presumindo-se que tenha sido organizada por esta – os Apelantes, juntamente com outros (31 ou 32) trabalhadores ao serviço da R., receberam da parte desta uma comunicação escrita, emitida nessa mesma data, na qual a mesma lhes dava conta que era sua intenção promover um processo de despedimento colectivo, no qual os Apelantes estavam incluídos e que os mesmos, em conjunto com os restantes trabalhadores incluídos nesse processo, poderiam designar, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de recepção dessa comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de cinco elementos, com o objectivo de participar na fase negocial inerente ao referido processo. Informava-os ainda a R. que, decorrido aquele prazo iniciar-se-ia, no dia subsequente, a fase de informações e negociações entre a empresa e os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo ou os seus representantes, a qual duraria dez dias. Com essa comunicação juntou a R. Apelada três anexos, sendo que o primeiro continha a descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo e a que se alude no ponto 12. dos factos assentes, o segundo continha o quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa com as especificações referidas no ponto 13. dos factos assentes, e o terceiro dizia respeito a informações complementares com as especificações constantes dos pontos 14., 15., 16. e 17. dos mesmos factos assentes. Provou-se também que, nessa reunião de 20 de Maio de 2008, tendo sido explicada a todos os trabalhadores a dinâmica do processo de despedimento colectivo bem como o direito de constituição de uma comissão representativa dos trabalhadores, pelo menos 25 dos 34 trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo, entre os quais se não contavam os aqui Apelantes, pronunciaram-se no sentido da não constituição de uma comissão representativa, subscrevendo a declaração de que se dá conta no ponto 20. dos factos provados e da qual consta que «…Tal declaração não preclude o interesse de os trabalhadores negociarem individualmente com vista à obtenção de um acordo sob a dimensão e efeitos da medida a aplicar». Provou-se, por outro lado, que, por carta registada com aviso de recepção expedida em 27 de Maio de 2008 e recebida pela R. no dia seguinte (28/05/2008), 14 dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, incluindo os aqui Apelantes, comunicaram à R. a constituição da comissão prevista no art. 419.º n.º 4 do Cod. Trabalho e que todas as comunicações deveriam ser dirigidas à referida comissão. Resultou ainda demonstrado que, no dia 28 de Maio de 2008, nas instalações da R., decorreu a primeira reunião de informações e negociações no âmbito do referido processo de despedimento colectivo, reunião em que estiveram presentes, para além dos representantes da R., o Dr..., Director Regional do Trabalho, os Drs. ... em representação da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, a Drª ...em representação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, a Drª ...em representação do Instituto Regional do Emprego e todos os trabalhadores da R. incluídos no âmbito do procedimento de despedimento colectivo, incluindo o A. e o Interveniente, sendo que, aquando da realização dessa reunião, os representantes da R. não tinham conhecimento da constituição da comissão representativa comunicada pelos referidos 14 trabalhadores e o A. não fez qualquer referência à mesma. Provou-se ainda que, nessa reunião de 28 de Maio de 2008, a R. apresentou ao A. e aos demais trabalhadores incluídos no despedimento colectivo uma proposta de pagamento de uma compensação tendo por referência o factor 1,2 da retribuição base mensal por cada ano de trabalho e que, após essa reunião, ocorreram reuniões individuais com os trabalhadores, incluindo o A.. Perante este conjunto de factos provados, embora se constate que, no próprio dia 20 de Maio de 2008 em que a R. reuniu com os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo que decidiu levar a cabo na empresa e lhes comunicou a intenção de proceder a esse despedimento, uma maioria significativa desses trabalhadores – entre os quais se não contavam os ora Apelantes – manifestou, claramente, à R., o seu propósito de não constituição de uma comissão representativa, bem como o interesse em negociarem directa e individualmente com ela, de forma a obterem um acordo sob a dimensão e os efeitos da medida a aplicar, não há dúvida que diversos trabalhadores abrangidos pelo mesmo despedimento – entre eles os aqui Apelantes – optaram por serem representados por uma comissão que, para o efeito, constituíram, comunicando esse facto à R. através de carta registada com aviso de recepção que lhe dirigiram em 27 de Maio de 2008 e que esta recebeu em 28 de Maio de 2008, precisamente no dia em que, iniciando a fase de informações e negociações a levar a efeito no procedimento para despedimento colectivo, a R. efectuou uma primeira reunião com esse objectivo. Deveria, pois, a Ré, a partir desse dia 28 de Maio de 2008 e respeitando a vontade dos trabalhadores que constituíram a aludida comissão representativa, ter considerado a existência desta, ainda que se admita que no momento em que se realizou essa primeira reunião, pudesse não ter conhecimento da constituição da mesma, uma vez que da acta dessa reunião resulta que a mesma teve início pelas 10,30 horas e encerrou pelas 13,30 horas (cfr. fls. 237 e 238 dos autos). Acontece, porém, que a circunstância de a R. não haver considerado a existência da referida comissão representativa nas reuniões para informações e negociações que efectuou no âmbito do processo de despedimento colectivo em causa, não pode ter a consequência que os Apelantes lhe conferem no âmbito da presente acção, mormente no âmbito dos recursos interpostos para este Tribunal da Relação e isto pela circunstância, igualmente demonstrada de todos os trabalhadores abrangidos por esse despedimento haverem comparecido na mencionada reunião de 28 de Maio de 2008 e de, após essa reunião, a R. ter feito reuniões individuais com todos esses trabalhadores, incluindo, portanto, os que haviam constituído a aludida comissão representativa. Diferente seria a situação, como é óbvio, se os trabalhadores que constituíram esta comissão representativa e comunicaram à R. a respectiva constituição, não tivessem comparecido nas aludidas reuniões para informações e negociações. Contudo, tendo a elas comparecido, poder-se-á questionar qual a necessidade prática da constituição dessa comissão (para mais sabendo-se que a mesma é constituída apenas por trabalhadores de entre os abrangidos pelo despedimento)? Aliás, em face da comparência daqueles trabalhadores nas referidas reuniões, entre eles os aqui Apelantes, poder-se-á mesmo afirmar que os mesmos, ao adoptarem este procedimento, mais não fizeram do que expressar, claramente, o seu interesse em negociar directamente, eles próprios, com a R. tendo em vista a obtenção de um acordo com a mesma – tal como haviam feito os demais trabalhadores que emitiram e deram a conhecer à R. a “declaração” a que fizemos anterior referência – acordo que, pelo vistos e atendendo ao número de trabalhadores envolvidos na presente acção, apenas não logrou ser obtido entre os, aqui, Apelantes e a R. Apelada, isto num universo de 33 ou 34 trabalhadores. Afigura-se-nos, pois, completamente inócua, do ponto de vista das consequências jurídicas, a “desconsideração” da aludida comissão pela R. Apelada, nas aludidas circunstâncias de comparência dos trabalhadores – que a haviam constituído – nas reuniões para informações e negociações levadas a cabo no âmbito do processo de despedimento colectivo em causa. Uma outra questão suscitada pelos Apelantes nos recursos em apreço tem a ver com a alegada falta de cumprimento de formalidades legais pela Ré na concretização do despedimento colectivo dos recorrentes, mais propriamente no tocante à alegada não promoção da reunião a que se alude no art. 420.º n.º 1 do CT aplicável, à não audição da comissão representativa de trabalhadores, à falta de comunicação da decisão de despedimento com informação do montante de compensação e de créditos decorrentes da cessação do contrato e à não disponibilização desta compensação. Quanto àquele primeiro aspecto e tendo em consideração a matéria de facto provada, designadamente a realização da reunião que ocorreu em 28 de Maio de 2008 nas aludidas circunstâncias, e das posteriores reuniões individuais com cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, de forma alguma poderemos concluir pela não observância pela R. do disposto no art. 420.º n.º 1 do CT. Quanto ao segundo dos mencionados aspectos e atendendo ao que já tivemos oportunidade de referir, não assume relevância jurídica – pelo menos a que lhes conferem os Apelantes – a não audição da comissão representativa constituída por uma parte dos trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento colectivo desenvolvido pela R.. Quanto à alegada falta de comunicação da decisão de despedimento com informação do montante de compensação e de créditos decorrentes da cessação do contrato e consequente não disponibilização daquela compensação estabelece o art. 422.º n.º 1 do Cod. Trabalho de 2003 que «Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos vinte dias sobre a data da comunicação referida nos n.ºs 1 ou 5 do artigo 419.º, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato, indicando o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento». Estipula por seu turno o art. 431.º n.º 1 al. c) que «O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador:… c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte». Dispõe o art. 401.º n.º 1 que «O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês da retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade», enquanto que o n.º 2 deste normativo dispõe que «No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente» e o n.º 4 determina que «a compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades». Finalmente e com interesse, estipula o art. 398.º n.º 1 que «a decisão do despedimento, com a menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato». Ora, demonstrou-se que, por cartas registadas com aviso de recepção e datadas de 17 de Junho de 2008, a R. comunicou aos, aqui, Apelantes a decisão de proceder ao respectivo despedimento no âmbito do procedimento de despedimento colectivo com fundamento nos motivos de mercado e estruturais enunciados no Anexo I enviado, a cada um deles, com a carta de comunicação de intenção de despedimento colectivo e que juntou, bem como que a cessação da relação laboral iria produzir efeitos no dia 20 de Agosto de 2008, correspondendo a compensação a um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, sendo a fracção de ano calculada proporcionalmente, valor este, assim como os créditos salariais vencidos ou exigíveis em consequência da cessação do contrato de trabalho, a serem pagos por meio de cheque no dia 10 de Agosto de 2008 (nos escritórios dos mandatários da empresa cuja morada se identificava, como também consta das cartas juntas a fls. 241. e 718 dos autos). Também se provou que, em 20 de Agosto de 2008, a R. procedeu ao depósito na conta bancária do A. um cheque no valor de € 4.972,08 e procedeu à transferência para a conta bancária de JP... da quantia de € 6.553,40, a título de compensação legal de créditos por despedimento colectivo. Perante esta matéria de facto provada, não há dúvida que a R. comunicou, pessoalmente, a cada um dos aqui Apelantes a decisão de despedimento com a menção expressa dos motivos em que o mesmo se fundava. É certo que nas missivas enviadas pela R. ao A. e ao Interveniente, não se indicava o montante concreto da compensação e os créditos decorrentes da cessação do contrato devidos em consequência do despedimento de que foram alvo. No entanto, como bem se concluiu na sentença sob recurso, esse facto não é suficiente para fulminar de ilícitos os despedimentos em causa, face ao disposto no mencionado art. 431.º n.º 1 al. c) e á restante matéria de facto provada e a que fizemos referência, tanto mais que, como também se referiu na aludida sentença, “ponderando que os valores devidos aos trabalhadores A... e JP... a título de indemnização pela antiguidade correspondiam a € 3.548,22 e € 4.623,33 e considerando que os valores relativos a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal devidos por força da cessação do contrato de trabalho seriam próximos dos valores de € 1.027,39 e € 1.399,17, e sendo desconhecidos os montantes de outros créditos que fossem devidos por força da cessação, há que concluir que a ré efectuou transferências bancárias para as contas daqueles trabalhadores que cobriam tais montantes”. Na verdade, como ali também se referiu citando-se, aliás, o douto Acórdão desta Relação de 20-09-2006([3]), «o que releva, neste particular aspecto, é o reconhecimento, e a vontade, da entidade patronal pagar ao trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo, a compensação e os restantes créditos legalmente previstos, pondo-os à disposição do trabalhador, por forma a que este tenha possibilidade de os receber… O que releva é a boa fé por parte da entidade patronal, no sentido de não obstaculizar o pagamento e/ou o recebimento das importâncias por parte do trabalhador». Com efeito, pôr à disposição ou disponibilizar não significa concretização de pagamento mas apenas a colocação da referida compensação e créditos vencidos e exigíveis pela cessação do contrato perante a real possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador, «correspondendo, na esfera da empregadora, a um reconhecimento e uma disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento que poderá mesmo não se verificar por inúmeras razões» como doutamente se afirmou em anterior Acórdão proferido nesta Relação em 28-03-2006([4]). Deste modo, tendo-se demonstrado que a R., na comunicação da decisão de despedimento que, em 17 de Junho de 2008, dirigiu a cada um dos aqui Apelantes, os informou que procederia ao pagamento da compensação legalmente devida, assim como os créditos vencidos e exigíveis em consequência da cessação do contrato, indicando-lhes a data e o local onde os poderiam receber e tendo-se também demonstrado que – certamente em virtude dos aqui Apelantes não terem comparecido no dia e local indicados para receberem tais direitos – a R. procedeu ao depósito das mesmas em contas bancárias dos Apelantes, não há dúvida que aquela actuou com evidente boa fé no sentido de não criar qualquer obstáculo ao efectivo recebimento de tais direitos por parte destes. Nada ocorreu, pois, que nos leve a concluir pela ilicitude do despedimento colectivo dos aqui Apelantes, não merecendo censura a sentença recorrida ao haver concluído do mesmo modo. Dado que não podemos deixar de confirmar a sentença recorrida com base nos fundamentos expostos, fica prejudicada a apreciação do recurso de agravo interposto pela R. como anteriormente referimos. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em: a) Conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelo A. Agravante a fls. 804, revogando-se o despacho recorrido; b) Julgar improcedentes as apelações deduzidas quer pelo A., quer pelo Interveniente, confirmando-se a sentença recorrida, c) Considerar prejudicada a apreciação do recurso de agravo interposto pela R. Agravante a fls. 853. Custas: - Do agravo de fls. 804 a cargo da Agravada; - Das apelações a cargo dos Apelantes. Registe e notifique. Lisboa, 13 de Julho de 2010 José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto ----------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Cfr. neste sentido Pedro Romano Martinez – Luís Miguel Monteiro – Joana Vasconcelos – José Manuel Vilalonga – Pedro Madeira de Brito – Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva em “Código do Trabalho” Anotado – 6ª Edição – 2008, pagª 758 ([2]) Publicado em www.dgsi.pt – Processo n.º 3201/07-2. ([3]) Publicado em www.dgsi.pt – Proc. n.º 4238/2006-4 ([4]) Publicado em www.dgsi.pt – Proc. n.º 4826/2006-4 | ||
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