Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5033/2004-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Para os efeitos do disposto no artigo 5º do CRPredial, são terceiros os que tenham adquirido por via negocial a titulo oneroso, de boa fé direitos incompatíveis advindos do mesmo transmitente, não sendo considerados terceiros os credores exequentes, sujeitos activos dos actos que consistam em mera diligência judicial, como a penhora
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - «S, SA», intentou execução sumária contra V. No decurso da referida execução foi proferido despacho decidindo não ser viável a penhora do automóvel «Fiat Punto», matrícula ….., uma vez que o veículo em questão não pertencia já ao executado mas, sim, a um terceiro alheio à acção executiva.
Desse despacho agravou a exequente, concluindo nas respectivas alegações:
1 - Ordenada a penhora do veículo automóvel melhor identificado nos presentes autos, foi objecto de declaração de venda, posteriormente, pelo Executado ora Agravado a um terceiro, sem que de tal facto fosse dado conhecimento no processo.
2 - Mais tarde, a Exequente ora Agravante, ignorando tal venda, procedeu ao registo da penhora ordenada.
3 - O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a forma especial, podendo, por essa razão, ser meramente verbal.
4 - Porém, a aquisição da propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo.
5 - O registo automóvel é obrigatório, sendo a compra e venda não registada ineficaz em relação a terceiros.
6 - A aquisição não registada de Armando José Alves só é oponível ao Executado, ora Agravado, não o sendo em relação à Agravante.
7 - Sendo certo que, se assim não fosse, ou seja, se mesmo não registando a propriedade de um veículo automóvel, ela fosse oponível a terceiros, então seria inútil o respectivo registo.
8 - A eventual transmissão da propriedade do veículo automóvel do Agravado para o terceiro, A, por não registada, não obsta à manutenção da penhora que o foi.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se, na parte respeitante à penhora do automóvel identificado nos presentes autos, o douto despacho agravado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II - Dos elementos juntos aos autos resultam, com interesse, as seguintes ocorrências de facto:
1 – Foi ordenada a penhora do veículo automóvel «Fiat Punto», de matrícula ….., nomeado à penhora pelo exequente como pertencente ao executado.
2 – A exequente inscreveu provisoriamente no registo automóvel tal penhora, em 2-1-02, com base no despacho que ordenou a penhora.
3 – Na realidade, a penhora não chegou a ser efectivada.
4 – Em data anterior à referida em 2) o veículo fora vendido pelo executado a A.
5 – O referido A não procedeu ao registo da mencionada aquisição.
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III – 1 - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, 660, nº 2 e 713, nº 2, todos do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que essencialmente se coloca nos presentes autos é a de se a venda (pelo executado) do veículo automóvel cuja penhora fora determinada nos autos de execução, apesar de não registada, pode ser oposta ao exequente – sendo que este procedeu à inscrição provisória da penhora (ordenada a diligência, mas antes de efectuada).
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III – 2 - Decorre do art. 5, nºs 1-a) e 2) do DL54/75, de 12-2, que o direito de propriedade sobre os veículos automóveis está sujeito a registo obrigatório.
Por seu turno, o art. 29 do mesmo diploma legal determina serem aplicáveis ao registo de automóveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial (na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas naquele diploma e respectivo regulamento).
Nos termos do art. 7 do CRP o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Trata-se, todavia, de uma presunção tantum iuris que consoante o art. 350, nº 2, do CC pode ser elidida mediante prova do contrário.
No caso que nos ocupa (e no que concerne ao direito de propriedade sobre o veículo e a quem ele pertence) essa presunção foi elidida uma vez que o tribunal de 1ª instância, atentos os elementos de que dispunha, considerou que o executado havia vendido a A o veículo a que se reportam os autos. Tal, aliás, não chega a ser posto em causa no presente agravo. Não esqueçamos que o registo automóvel, embora obrigatório, não tem natureza constitutiva, sendo antes de natureza declarativa ou publicitária (ver o art. 1º do DL 54/75, bem como o art. 1 do CRP).
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III – 3 - Nos termos do nº 1 do art. 5 do CRP – aplicável, por via do DL 54/75, de 12-2 - os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
O conceito de terceiro para efeitos do disposto no art. 5 do CRP não tem sido univocamente considerado; tanto a doutrina como a jurisprudência têm assumido diferentes posições, dando-lhe um âmbito mais lato ou mais restrito, consoante os casos (ver, a propósito, Isabel Pereira Mendes, «Estudos Sobre Registo Predial», pags. 115 e segs.).
Assim, Antunes Varela e Henrique Mesquita, na Rev. Leg. e Jurisp., ano 127º, pag. 31, concluem: «Terceiros, para efeitos de registo, relativamente a determinada aquisição não registada, são não apenas aqueles que adquirem (e registem) direitos incompatíveis do mesmo transmitente, mediante negócio que com ele celebrem, mas também aqueles que adquiram (e registem) direitos incompatíveis em relação ao transmitente, sem a cooperação da vontade deste, através de um acto permitido por lei (hipoteca legal ou judicial, arresto, penhora, apreensão de bens para a massa falida ou insolvente, compra em processo executivo, etc.)».
Já anteriormente (pag. 19) haviam considerado: «Se, por exemplo, A vende um imóvel a B que não inscreve a aquisição no registo, e, mais tarde, um credor de A regista uma hipoteca judicial ou uma penhora sobre esse imóvel, a aquisição feita por B é inoponível, em virtude de ter sido omitida a sua inscrição no registo, ao beneficiário destes actos de oneração praticados sem a cooperação do alienante».
O exemplo transcrito tem afinidade com o caso que nos ocupa: o veículo automóvel «Fiat Punto», de matrícula …., foi vendido pelo executado a A, o qual não procedeu ao registo da aquisição; em data posterior, a exequente inscreveu provisoriamente no registo automóvel a penhora, com base no despacho que a ordenou (embora a penhora não tenha chegado a ser efectivada).
A diferença, relativamente à situação acima mencionada, é de que estamos perante uma inscrição provisória por natureza, nos termos do nº 1-n) do art. 92 do CRP (inscrição de penhora depois de ordenada a diligência, mas antes de esta ser efectuada).
Porém, no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/99, de 18-5-99, publicado no DR, 1ª série-A, de 10-7-99, veio a ser adoptado um diverso conceito de terceiro, um conceito restrito: terceiros, para efeitos do disposto no art. 5 do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente, comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa. Da parte expositiva do acórdão conclui-se que nos casos de diligência judicial – penhora, arresto ou hipoteca judicial – não se tendo ainda concretizado a venda do imóvel, não se verifica a existência de um mesmo transmitente comum, pelo que está arredada a possibilidade de considerar como terceiro o credor exequente, sujeito activo dessas diligências. Aliás, isso mesmo é tido em conta no acórdão do STJ de 7-7-99, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano VII, tomo 2, pag. 164.
Como refere Isabel Pereira Mendes, na obra citada, pag. 163, fazendo um apanhado da jurisprudência contida nos vários acórdãos ultimamente proferidos pelo STJ, o conceito restritivo de terceiro ficaria com este conteúdo: «São terceiros os que tenham adquirido, por via negocial e a título oneroso, e também de boa-fé, direitos incompatíveis advindos do mesmo transmitente. Porém, não são considerados terceiros os credores exequentes, sujeitos activos dos actos que consistam em mera diligência judicial, como, por exemplo, penhora, arresto ou hipoteca judicial».
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III – 4 - O entendimento restritivo acima referido veio a ser consagrado pelo nº 4 do art. 5 do CRP, na redacção que lhe veio a ser dada pelo DL 533/99, de 11-12, preceituando: «Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si».
Tem sido entendido que este diploma legal (Dl 533/99, de 11-12) veio efectuar uma interpretação autêntica do art. 5 do CRP quanto ao conceito de terceiros para efeitos de registo, pelo que as situações anteriores ao seu início de vigência que viessem a ser apreciadas judicialmente em momento posterior deviam ser vistas à luz desta última redacção – nesse sentido, designadamente, o acórdão do STJ de 19-2-2004, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 03B4369.
Atento o conceito restritivo de «terceiros» que se encontra consagrado, a inscrição registral realizada pelo exequente e a que se reportam os autos nunca poderia dar-lhe a protecção por ele pretendida, já que se encontram excluídos – como vimos – do âmbito do art. 5 do CRP os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial (seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial).
A aquisição do veículo automóvel feita por A ao executado, apesar de não registada, é, pois, oponível por aquele ao aqui exequente.
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IV - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
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Lisboa, 17 de Junho de 2004

Maria José Mouro
Afonso Henrique
Nunes Ricardo